A ética empresarial nas relações jurídicas privadas contemporâneas: Negócios jurídicos e comércio eletrônico

Resumo: Trata-se de artigo com escopo de demonstrar a possibilidade da realização da ética empresarial nos negócios jurídicos e no comércio eletrônico. Apesar das críticas em sentido contrário, ao assumir responsabilidades que vão além de suas obrigações econômicas e legais, como investir no ser humano e no meio ambiente, a empresa alcança a cidadania. Assim, a ética empresarial tanto nos negócios jurídicos como no comércio eletrônico, reflete os hábitos e escolhas da empresa e do empresário. Em função disso é que o exercício de uma postura ética e o treinamento dos administradores e funcionários da empresa se faz necessário. Em suma, a multiplicação das lições adquiridas por meio de lideranças corporativas sérias e empresas que há tempos adotam uma postura regida pela ética, representam os caminhos na busca do aprimoramento das relações humanas contemporâneas.


Palavras-chave: ética empresarial – negócios jurídicos – comércio eletrônico


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Resumen: Es producto con alcance para demostrar la posibilidad de celebrar el negocio jurídico ética en los negocios y en el comercio electrónico. A pesar de las críticas por el contrario, a asumir responsabilidades que van más allá de su situación económica y las obligaciones legales, como la inversión en los seres humanos y el medio ambiente, la empresa llega a la ciudadanía. Por lo tanto, la ética empresarial, tanto en las transacciones legales como el comercio electrónico, refleja los hábitos y las opciones de la empresa y el empresario. A la luz de esto es que la búsqueda de una postura ética y la formación de administradores y funcionarios de la empresa es necesario. En resumen, la multiplicación de la experiencia adquirida a través de graves líderes corporativos y empresas que tengan una posición larga rige por la ética, son los caminos en la búsqueda de la mejora de las relaciones humanas contemporáneas.


Palabras clave: ética empresarial – las transacciones legales – e-Commerce


Sumário: 1. Introdução. – 2. Compreensão de Ética e da Ética Empresarial – 3. Ética Empresarial Aplicada aos Negócios Jurídicos. 3.1 Dilemas Éticos. 4. Breves Considerações Sobre o Comércio Eletrônico. 4.1 Comércio Eletrônico e a Postura Ética – 5. Conclusões – Bibliografia


1. Introdução


A atividade empresarial sempre teve uma aliança desconfortável com a ética, pois existem sempre comportamentos humanos classificáveis sob a ótica do certo e errado, do bem e do mal. Embora relacionadas com o agir individual, essas classificações têm relação com as matrizes culturais que prevalecem em determinadas sociedades e contextos históricos.


A ética é uma característica inerente a toda ação humana e, por esta razão, é um elemento vital na produção da realidade social. Todo homem possui um senso ético, uma espécie de “consciência moral”, estando constantemente avaliando e julgando suas ações para saber se são boas ou más, certas ou erradas, justas ou injustas[1]. Logo, os princípios éticos nos obrigam a agir em função do valor do bem visado pela nossa ação, ou do objetivo final que dá sentido à vida humana; e não de um interesse puramente subjetivo, que não compartilhamos com a comunidade. Esse valor objetivo deve ser considerado em todas as suas dimensões: no indivíduo, no grupo ou classe social, no povo, ou na própria humanidade[2].


Nesse ponto, notamos a preocupação com a prática da ética em todos os tipos de relações humanas, por considerá-la essencial para a estabilidade dos fenômenos sociais.


Assim, o Código Civil em vigência, sensível a essa movimentação, rompeu com as configurações do Código Civil de 1916 e fez inserir, em inúmeros artigos, a presença da ética como modo de fortalecimento da regra jurídica.


Dessa forma, analisaremos a aplicação da ética tanto nos negócios jurídicos regulados pela legislação pátria como no comércio eletrônico.


2. Compreensão de Ética e da Ética Empresarial


Inúmeros autores e filósofos conceituaram e estudaram a Ética ao longo da história, todavia, nem todos abordaram suas distinções e aplicações práticas ligadas à atividade empresarial e ao comércio eletrônico.


Assim, propomo-nos a diferenciá-las.


Numa definição simples da Ética, Reale[3] relata que “ética é a ciência normativa dos comportamentos humanos”.


Por outro lado, para Marilena Chauí[4], ser ético dentre outras condições, “é ser livre, isto é, é ser capaz de oferecer-se como causa interna de seus sentimentos, atitudes e ações por não estar submetido a poderes externos que o forcem e o constranjam a sentir, querer e fazer alguma coisa. A liberdade não é tanto o poder para escolher entre os vários possíveis, mas o poder para auto-determinar-se, dando a si mesmo as regras de conduta”.


Ainda, a ética é definida no dicionário Aurélio como sendo o “estudo de juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, relativamente a uma determinada sociedade, ou de modo absoluto”.   Na área profissional ela procura guiar o indivíduo na tomada de decisões que sejam corretas do ponto de vista predominante na sociedade, num determinado espaço de tempo.


Verificamos assim, que os conceitos atribuídos à ética de forma direta ou indireta relacionam-se à opção, ao desejo de realizar a vida, mantendo com as pessoas de certa sociedade relações justas e aceitáveis.


Visto sucintamente alguns conceitos atribuídos à ética, passamos a envolvê-los com os negócios jurídicos, ou seja, ingressamos no campo da ética empresarial.


Para tanto, faz-se necessário analisarmos a postura do Novo Código Civil em valorizar a ética em todos os negócios jurídicos. A ética foi colocada em patamar elevado pelo legislador. Essa peculiaridade comprova-se pela intensidade com que ela foi tratada explicitamente em vários dispositivos da referida legislação.


Assim, o Código Civil de 2002 retrata em seu corpo vários dispositivos que expressamente exigem conduta ética por parte dos sujeitos que integram a relação jurídica.


Por outro lado, o conceito de ética empresarial sofre distorções ou se altera conforme os entes que o interpretam ou o meio em que é tratado.


Assim, para os cristãos a ética empresarial fundamenta-se na justiça e nas obras de misericórdia, já para os empresários, essa mesma ética deve ser avaliada em um micro nível e no macro nível. A primeira expressaria as regras para uma troca justa entre dois indivíduos, na segunda as regras institucionais ou culturais do comércio para toda uma sociedade (“o mundo dos negócios”).


Joaquim Magalhães Moreira[5] define a ética empresarial como “o comportamento da empresa – entidade lucrativa – quando ela age de conformidade com os princípios morais e as regras do bem proceder aceitas pela coletividade.”


Ao tratar sobre o tema Diogo Leite de Campos, Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Coimbra, no livro Ética no Direito e na Economia, Coordenado por Ives Gandra Martins[6], preleciona que a ética na atividade empresarial é este olhar desperto para o outro, sem o qual o eu não se humaniza; a atividade dirigida para o outro”. Para esse autor a atividade empresarial é eticamente fundada e orientada, quando se cria emprego, se proporciona habitação, alimentação, vestuário e educação, detendo os bens como quem os administra.       


Com muita propriedade Fábio Konder Comparato[7], em sua recente obra sobre o tema em comento, pergunta: “…o que pode existir de mais valioso na vida, quer dos indivíduos, quer dos povos, senão alcançar a plena felicidade? Pois é disto exatamente que se trata quando falamos em ética”.


Por tudo isto percebemos que a tarefa de conceituar o que seja “ética empresarial” não é fácil, porquanto a ética empresarial é uma das partes da ética aplicada, ou seja, da ética que se ocupa da atividade empresarial.


Por fim, pautando-se nas idéias da autora Laura Nash[8], interpretamos a ética empresarial como a forma pela quais as normas morais e pessoais se aplicam às atividades e aos objetivos da empresa, refletindo nos hábitos e nas escolhas que os administradores fazem no dia-a-dia do trabalho, no que diz respeito as suas atividades e da empresa.


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3. Ética empresarial Aplicada aos Negócios Jurídicos


Na obra de Adela Cortina[9], tradução de Marília Tonin, encontramos a seguinte frase: “para fazer negócio é preciso esquecer-se da ética comum e corrente, porque os negócios têm suas regras próprias de jogo, regidas por uma ética própria.” (Quien quiera hacer negocio ha de dejar la ética en la puerta de la empresa, como dejan los musulmanes el calzado a la puerta de la mezquita).


Notamos, entretanto, um progresso nos modelos dominantes do pensamento empresarial, que altera o sentido, a compreensão e a visão nos negócios jurídicos vigentes em nossa sociedade.


Enfatiza Denny[10] que a atividade empresarial não é só para ganhar dinheiro. Uma empresa é algo mais que um negócio: é antes de tudo um grupo humano que persegue um projeto, necessitando de um líder para levá-lo a cabo e que precisa de um tempo para desenvolver todas as suas potencialidades.


Um dos primeiros passos que a economia brasileira atravessou rumo à modernidade e à busca da qualidade, foi ocasionado pela entrada em vigor das normas estabelecidas pela ISSO-9000, dirigidas a implantação de sistemas de qualidade nas empresas. Posteriormente, surgiu a ISO-14000 – trançando novos caminhos relacionados a necessidade de preservação do meio ambiente.


Atualmente, a credibilidade exarada das empresas não resta fundamentada apenas em programas ligados à qualidade de produtos e serviços. O mercado econômico passa então a exigir a ética nas relações comerciais.


Assim, torna-se cada vez mais comum a preocupação das empresas na conduta ética dos seus funcionários e demais pessoas ligadas a sua atividade empresarial. Como reflexo disso, nascem códigos de éticas editados por empresas que retratam a postura e o comportamento adotados por esta empresa e que deverão ser seguidos por seus funcionários e administradores.


Referidos códigos de ética além de traçarem os princípios bases das empresas, também estampam a respectiva sanção pelo descumprimento de suas normas.


Como exemplo disso, Carl-Henric Svanberg[11], presidente em 2004 da multinacional Ericsson, retrata no início do código de ética desta empresa que: “Cada um de nós é obrigado a consultar e seguir este Código, bem como a respeitar todas as leis aplicáveis e as políticas e diretivas do grupo Ericsson. Qualquer descumprimento dos mesmos pode resultar em responsabilidade criminal e civil e em ações disciplinares, incluindo a dispensa”.


Ainda, como primeira norma deste código os consumidores e clientes são ressaltados: “O comportamento ético é importante por si só. É igualmente essencial para a nossa atividade empresarial, pois protege os nossos melhores ativos — a confiança dos clientes e dos consumidores. Tome algum do seu tempo para ler este Código de conduta e ética empresarial e certifique-se de que a nossa atividade é levada a cabo de acordo com o verdadeiro espírito do seu desígnio”.


Tratando sobre o tema, Joaquim Manhães Moreira, na obra “Ética empresarial no Brasil”, elenca três passos iniciais para adaptar uma determinada empresa ao novo modelo ético exigido pelo mercado consumidor. Então, o primeiro passo para estabelecer um programa de ética numa Empresa seria a criação de um código de ética, com a participação de todos os níveis da organização. Num segundo momento, deve-se efetuar o treinamento para aceitação dos valores do código; neste caso, para que se obtenha efetividade, o treinamento deve ser transmitido pelo chefe direto do funcionário ou empregado. Importante lembrar que o compromisso com o código de ética deve valer também para os chefes, que serão avaliados como qualquer pessoa da Empresa. Por fim, a punição em face do descumprimento do código de ética é medida que se impõe como necessária tanto para punir o infrator como para servir de exemplo com escopo preventivo de novas infrações.


Nesse contexto, entendemos que a forma ou o modo que as escolhas da empresa ou do empresário são realizadas, analisadas, mantidas ou abandonadas fundamentam a questão ética nos negócios jurídicos. Desse modo, as escolhas ou tomada de decisões deverão se orientar conforme a determinação da lei, dos assuntos econômicos, sociais ou ainda em função de interesses próprios da empresa – mas sempre pautadas na ética.


Nesse ponto, importante se faz estudar os fundamentos legais atinentes à ética empresarial nos negócios jurídicos. Logo, deparamo-nos com o Código Civil em vigor, que atento às mudanças de paradigma cultural da sociedade, trouxe em seu corpo dispositivos legais dirigidos por um princípio definido como eticidade.


A eticidade remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, equidade. Nas palavras de Miguel Reale, é a reação ao formalismo exagerado do Código Civil de 1916, no qual não havia liberdade por parte do julgador, agora representada pelas cláusulas abertas em que o magistrado terá a possibilidade de preenchê-las de acordo com suas convicções e o caso concreto. Como exemplo, os artigos 113, 187 e 422 do Código Civil.


Outro exemplo seria o art. 766 do Código Civil[12], onde o segurado, ao apresentar a sua proposta à empresa seguradora, deve adotar comportamento ético de acordo com as obrigações que lhe são inerentes.


Em suma, a ética empresarial nos negócios jurídicos faz com que os gestores das empresas tenham obrigações não apenas com os seus acionistas, mas também responsabilidades para com outras partes interessadas (stakeholders). Em particular, nascendo obrigações para com os consumidores e a comunidade circundante.


Logo, assim como os negócios jurídicos, inconcebível o direito sem a ética, direito sem conteúdo de socialidade, sem força de operosidade e que não tenha objetivo de praticidade em menor tempo possível.


Porquanto, o direito aplicado que fugir do círculo retratado acima, abandonará a ciência jurídica para transformar-se, em regra reguladora de vontade individual do homem, sem amparo do Estado, e estimuladora de ilicitudes caracterizadas por ofensas aos direitos e garantias constitucionais.


3.1. Dilemas Éticos nos Negócios Jurídicos


A verdade é que a humanidade voltou a sua preocupação com a prática da ética em todos os tipos de relações humanas, por considerá-la essencial para a estabilidade dos fenômenos sociais.


Na lição de Francisco Catão[13], segundo o artigo de José Augusto Delgado a questão ética é universal… Coloca-se hoje, com urgência crescente, para toda a sociedade, cada uma das pessoas e corpos sociais, a família, a escola, a sociedade civil, o governo, em todos os setores da atividade humana, política, econômica, saúde, educação, até a religião, tudo enfim que diz respeito, de perto ou de longe, ao ser humano e à sua vocação como pessoa. Generalizou-se o sentimento de que a vida humana e a sociedade precisam ser revistas à luz da ética, sob pena de caminharmos sem rumo para os maiores desastres, senão para o completo caos, perdendo a possibilidade de sermos felizes e de alimentarmos a esperança de um mundo de paz e de justiça.


Neste cenário relatado, notamos que o dilema ético ligados às práticas negociais surgem diariamente. Em conseqüência disso, nasce um questionamento: É possível ser empresário e comportar-se eticamente?


Acreditamos e verificamos que não apenas é possível, como se torna cada vez maior a união entre a ética e os negócios jurídicos.


Tratando do tema, escritora Adela Cortina, relata a diferença entre “ética da convicção ou da intenção” e “ética da responsabilidade”: “a primeira descreve ou proíbe determinadas ações incondicionalmente como boas ou más em si, sem levar em conta as condições em que devem realizar-se ou omitir-se nem as conseqüências que se seguirão à sua realização ou omissão; a ética da responsabilidade, por sua vez, leva em conta as conseqüências previsíveis das próprias decisões e as circunstâncias nas quais se tomam.”.


Ademais, Denny[14] preleciona um dos motivos para efetivação de negócios jurídicos pautados na postura ética, para o autor o comportamento ético dentro e fora da empresa permite às companhias inteligentes baratear os produtos, sem diminuir a qualidade e nem baixar os salários, porque uma cultura ética torna possível reduzir os custos de coordenação. Mais adiante, o mesmo autor expõe que “a esperteza e safadeza dissuadem. O engano ensina ao cliente que basta uma vez. A falta de qualidade afunda a empresa”.


No mesmo sentido, Joaquim Magalhães Moreira[15]afirma que os procedimentos éticos facilitam e solidificam os laços de parceria empresarial, quer com clientes, quer com fornecedores, quer, ainda, com sócios efetivos ou potenciais. Isso ocorre em função do respeito que um agente ético gera em seus parceiros.


Desse modo, a postura ética da empresa possibilita o estabelecimento de normas de condutas para que seus dirigentes e empregados ajam com lealdade e dedicação nas relações com seus fornecedores, competidores, clientes e o público em geral.


4. Breves Considerações sobre o Comércio Eletrônico


Podemos definir comércio eletrônico de forma estrita, como sendo uma das modalidades de contratação não presencial ou à distância para aquisição de produtos e serviços por meio eletrônico.


Contudo, de forma ampla, o comércio eletrônico pode ser visto como um novo método de fazer negócios através de redes eletrônicas, abrangendo qualquer forma de transação ou troca de informações comerciais ou visando a negócios, aqueles baseados na transmissão de dados sobre redes de comunicação como a internet, englobando atividades negociais juridicamente relevantes, prévias e posteriores à venda ou à contratação[16].


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Embora patente a penetração dos meios eletrônicos na sociedade moderna, a revolução tecnológica veio desacompanhada do risco inerente à operação comercial, e como efeito disso, o campo jurídico é bastante tímido na atribuição das responsabilidades por falhas ou defeitos na constatação da utilização incorreta do sistema.


Todavia, podemos traçar algumas leis que são aplicáveis aos contratos eletrônicos e às relações de consumo.


O direito prevê que, salvo quando a lei exija expressamente determinada forma para a celebração de um contrato, este, em regra, poderá adotar qualquer das formas não vedadas pela lei (art. 332 do Código de Processo Civil) Portanto, o meio digital é forma capaz de fornecer validade ao contrato eletrônico, em respeito ao princípio da liberdade das formas negociais[17].


Frise-se então, os contratos eletrônicos[18] firmados por domiciliados ou residentes, sejam pessoas físicas ou jurídicas que utilizem seus computadores em território brasileiro serão regidos pela legislação vigente em nosso país, e terão como requisitos, os elencados no art. 104, I, II e III do Código Civil de 2002, bem ainda os artigos 6º. e 51 do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90.


Vale ressaltar que no Brasil, embora existam inúmeros projetos de lei (P.L nº.4102/1993, P.L nº1713/1996, P.L nº2644/1996, P.L nº3016/2000, 4906/2001, P.L nº2200/2001), em trâmite no Congresso Nacional, até o momento nenhum foi aprovado.


Frise-se ainda, a Comissão das Nações Unidas para o direito comercial internacional, conhecida por UNCINTRAL (United Nations On International Trade Law), com objetivo de estabelecer regras para o uso dos meios eletrônicos de comunicação, que pudessem ser seguidos por diversos países, editou a chamada Lei Modelo da UNCINTRAL sobre o comércio eletrônico.


 Cláudia Lima Marques relata que o meio eletrônico teria quebrado o paradigma estatal, pois as leis dos Estados estariam conectados com determinados territórios (com domicílio ou residência habitual), com um status político-estatal das pessoas (com a nacionalidade, a identidade cultural), ou com o lugar físico dos atos (com o lugar onde foi cometido o delito ou o lugar em que surtiu seus efeitos). Logo, para a autora, o meio eletrônico não conhece mais território.


Assim, o meio eletrônico permite que os negócios sejam feitos sem a presença física simultânea, mas com vontades confirmatórias simultâneas, em uma ubiqüidade virtual (estar em dois lugares ao mesmo tempo) que supera os limites da distância territorial. Por outro lado, a velocidade é uma das características desse meio de comunicação e das esparsas tratativas do comércio eletrônico. Basta um click, basta menos de um segundo, basta abrir uma janela e o contrato eletrônico já está concluído[19].


5. Comércio Eletrônico e a Postura Ética


Segundo verificamos, são inúmeros os problemas advindos do comércio eletrônico e presentes em todos os tipos de comércio, mas que se potencializam com a contratação a distância, acarretada pela insegurança por meio da pessoa do outro contratante, pela rapidez da contratação e a própria fluidez do meio digital.


Nesse momento, retornamos ao estudo da ética empresarial, que deve ser verificada desde a publicidade do produto até o momento posterior da contratação e cumprimento do contrato.


O meio eletrônico não deve ser uma “meio de desinformação” e de simples “manipulação de consumidores”, impulsionados pelas facilidades desta forma de aquisição de mercadorias e serviços. Deve sim, basear-se em uma conduta eivada de lealdade, probidade e respeito ao consumidor. Do mesmo modo deve agir o consumidor para com o empresário.


Os contratos efetuados na rede são, em sua maioria, contratos de massa, pois as ofertas destinam-se ao grande público consumidor que tem acesso à internet. Logo, as empresas comprometidas com a credibilidade e a evolução do comércio eletrônico saem na frente no que tange à adoção de dispositivos de segurança, de incorporação dos princípios retratados pelo Código de Defesa do Consumidor em suas homepages.


Ou seja, a ética empresarial no comércio eletrônico, por vezes, tem início nos meios de segurança adotados pela empresa com o objetivo de reduzir fraudes e fornecer mais segurança ao consumidor. O empresário não quer apenas ser merecedor de confiança do público, mas também parecer merecedor dessa confiança, incorporando os dispositivos tecnológicos de segurança mais avançados.


Não obstante essa atitude da nova “empresarialidade” na busca da segurança para os negócios jurídicos efetuados por meio de o comércio eletrônico ser uma garantia relevante para o consumidor na transação comercial, a ética empresarial no meio eletrônico vai muito além disso.


Atualmente, podemos afirmar que existe uma norma moral ordenando o meio eletrônico, a qual podemos chamar de ética de convivência virtual.


A Ética da Convivência é retratada pelo jurista Osvaldo Ferreira de Melo[20], em sua obra Dicionário de Política Jurídica, como sendo o: “(…) Fim buscado pela Política Jurídica e pela Justiça Política, que se exterioriza pelo agir moralmente correto.”


Alguns autores entendem que a ética tem regido as relações no comércio eletrônico justamente pela carência de uma legislação que ampare este aspecto. Nesse sentido Hugo César Hoeschl[21] entende que a ética coletiva está sendo a grande normatizadora da internet, através de protocolos e estratégias materializadores de institutos de autogestão, fato que pode constituir, com cautelas e ressalvas, um espaço marcado pela autonomia, embora existam tópicos a serem, ainda, abordados de forma mais propícia pelo direito tradicional.


Importante lembrar, que os princípios básicos aplicados aos negócios jurídicos pessoais também se aplicam aos contratos eletrônicos, com as devidas ressalvas impostas pelo mundo virtual.


Assim, em face da ausência de uma legislação específica, a eticidade nos negócios jurídicos virtuais encontra respaldo no Código Civil e demais dispositivos legais já verificados.


Conclusões


Como analisado, a questão ética vem se realçando em nosso país no campo empresarial e nas demais relações jurídicas privadas contemporâneas, tanto em função do crescimento econômico como em relação à opção estratégica adotada pela empresa – integrando o país num mercado que se globaliza e que exige relações profissionais e contratuais fundadas na probidade e seriedade.


Dessa forma, o trabalho pretendeu demonstrar que uma outra ética é possível, operada na seara empresarial, fomentando tranqüilidade a seus funcionários, famílias, acionistas, consumidores, clientes e fornecedores.


Além disso, assegurada a conduta ética no interior da empresa, o contato com o exterior também requererá um comportamento visível, transparente, probo, onde o resultado dos negócios produzidos pela empresa devem apoiar as iniciativas sociais da coletividade.


Assim, faz-se necessário que o meio empresarial se conscientize cada vez mais de que a ética empresarial é imprescindível para o seu desenvolvimento e crescimento no campo dos negócios. Ainda, é importante compreender que a ética não é a lei propriamente dita, mas uma postura a ser adotada pelas pessoas em determinada realidade humana.


Por fim, a busca por aquilo que podemos chamar de “bom senso no negócios jurídicos” e a transformação de alegadas boas intenções da empresa e do empresário em uma convenção firme e atuante, dirigida para bem de todos, são fatores que aproximam a ética empresarial do negócio jurídico.


 


Bibliografia

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HOESCHL, Hugo Cesar. Ética Jurídica, Informática e Telecomunicações. Disponível em http//:www.digesto.net. Acesso em: 19 maio de 2008.

 

Notas:

 

[1] NALINI, José Renato. Ética geral e Profissional. 2. ed. São Paulo: RT, 1999.

[2] KONDER COMPARATO, Fábio . Ética. Direito Moral e religião no mundo moderno, ed. Schuarcz, 2006, p. 500

[3] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 29

[4] CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia, SP, Ed. Ática, p. 338.

[5] MOREIRA, Joaquim Magalhães. A ética empresarial no Brasil. São Paulo: Pioneira, 1999, p. 28.

[6] MARTINS, Ives Gandra (Coordenador). Ética no Direito e na Economia. São Paulo: Pioneira, 1.999. p. 216

[7] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 17.

[8] NASH, Laura. Éticas nas empresas – Boas Intenções à parte. Ed. Makron Books, 1993, p. 06.

[9] CORTINA, Adela. Ética de la empresa. Claves para uma nueva cultura empresarial. Madrid: Editorial

Trotta, S.A., 2005, p. 75. Tradução: Marta Marília Tonin.

[10] 51. DENNY, A. Ercílio. Ética e Sociedade. Capivari: Opinião, 2.001. 276 p.134

[11] Disponível em :http://www.ericsson.com/pt/pdf/codigoconduta_eticaempresarial.pdf, acesso em 22 de junho de 2008. 

[12] Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do premio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

[13] DELGADO, José Augusto. A ética e a boa-fé no novo código civil. Consulex: Edição de Aniversário 10 anos, Brasília, DF, ano 11, n. 240, p. 20-22, 15 jan. 2007.

[14]  DENNY, A. Ercílio. Ética e Sociedade. Capivari: Opinião, 2.001. 276 p.134.

[15] MOREIRA, Joaquim Magalhães. A ética empresarial no Brasil. São Paulo: Pioneira, 1999, p. 31.

[16] MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. São – Paulo:Ed. RT, 2004, p. 38.

[17]DIAZ, José Setti. Contratos Eletrônicos. Palestra proferida no seminário Direito e Internet: aspectos jurídicos das operações on line, em 25 de novembro de 1999 – Disponível em http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatce.html, acesso em 23 de junho de 2008.

[18] NEVARES ALVES, Paulo Antonio. Implicações Jurídicas do Comércio Eletrônico. Rio de Janeiro: ed. Lúmen Júris, 2008, p. 33.

[19] MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. São – Paulo:Ed. RT, 2004, p. 92.

[20] MELO, Osvaldo Ferreira. Temas Atuais de Política do Direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris; 2000.

[21] HOESCHL, Hugo Cesar. Ética Jurídica, Informática e Telecomunicações. Disponível em http//:www.digesto.net. Acesso em: 19 maio de 2008.


Informações Sobre o Autor

Elias Evangelista de Souza

Contabilista, Advogado, Mestrando em Direitos Coletivos, Função Social e Cidadania pela Unaerp/Ribeirão Preto, com fomento da Capes


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