Sistemas partidários e sistemas eleitorais

Resumo: Dúvida não há acerca da importância estudo dos sistemas eleitorais, eis que estes são decisivos na determinação do resultado final de uma eleição. Além disso, em razão de sua complexidade e importância, salta aos olhos a necessidade de um estudo dos sistemas eleitorais para se obter a compreensão exata da democracia, bem como discutir as suas possibilidades de evolução. Assim, a presente pesquisa busca apresentar os principais contornos dos sistemas eleitorais, de forma a estabelecer o papel que estes exercem nos pleitos eleitorais, bem como para realçar a necessidade de sempre estar buscando a evolução dos sistemas eleitorais como fortalecimento da democracia. Para tanto, inicialmente, no primeiro capítulo do presente trabalho, foi feito um apanhado geral acerca do tema, abordando-se o conceito de Sistema Eleitoral, as possíveis classificações deste e, também, a função e importância das Eleições. Já no segundo capítulo, passou-se ao estudo dos sistemas eleitorais propriamente ditos, onde foi abordado o Sistema Eleitoral Majoritário, foram esclarecidas as principais vantagens e desvantagens do sistema e também foram estudados alguns sistemas majoritários específicos tais como o Sistema de Pluralidade em Distritos Uninominais e em um Único Turno, o Escrutínio Uninominal de Maioria e Pluralidade em Dois Turnos, o Sufrágio Majoritário Uninominal Alternativo ou Preferencial, o Voto Plural Limitado, o Voto Pessoal Único e Não-Transferível, o Voto Cumulativo e outros. No capítulo seguinte foi feita à análise dos Sistemas Eleitorais Proporcionais e abordou-se temas como sua conceituação, principais defeitos e virtudes e também alguns sistemas proporcionais específicos tais como o Sistema do Número Eleitoral Uniforme, os Sistemas Proporcionais Fundados em Fórmulas de Quociente Eleitoral, os Sistemas Proporcionais Fundados em Séries de Divisores, os Sistemas Proporcionais que Combinam Quociente e Série de Divisores e outros. Por fim, no último capítulo, estudou-se os sistemas partidários e suas principais implicações.


Sumário: considerações iniciais. I. Sistemas eleitorais e eleições. 1.1. Conceito de Sistema Eleitoral. 1.2. Classificação dos Sistemas Eleitorais. 1.3. Eleições: Conceito, Função e Importância. II. Sistemas eleitorais majoritários. 2.1. O Sistema Majoritário de Representação: Noções Gerais. 2.2. As Vantagens do Sistema Majoritário. 2.3. Os Inconvenientes do Sistema Majoritário. 2.4. Alguns Modelos de Sistema Majoritário. 2.4.1. Sistema de Pluralidade em Distritos Uninominais e em um Único Turno. 2.4.2. Sistema Uninominal de Maioria e Pluralidade em Dois Turnos. 2.4.3. Sufrágio Majoritário Uninominal Alternativo ou Preferencial. 2.4.4. O Voto Plural Limitado. 2.4.5. O Voto Pessoal Único e Não Transferível. 2.4.6. O Voto Cumulativo. 2.4.7. Sistema de Lista Fechada e Bloqueada. 2.4.8. Sistema de Maioria Relativa em Circunscrições Plurinominais. III. Sistemas eleitorais proporcionais. 3.1. O Sistema de Representação Proporcional: Noções Gerais. 3.2. Efeitos Positivos da Representação Proporcional. 3.3. Efeitos Negativos da Representação Proporcional. 3.4. Alguns Modelos de Sistema Proporcional. 3.4.1. Sistema do Número Eleitoral Uniforme; 3.4.2. Sistemas Proporcionais Fundados em Fórmulas de Quociente Eleitoral. 3.4.3. Sistemas Proporcionais Fundados em Série de Divisores. 3.4.4. Sistemas Proporcionais que Combinam Quociente com Série de Divisores. IV. Sistemas partidários. 4.1. Noções Gerais Acerca de Partidos Políticos. 4.2. Sistemas Partidários. 4.2.1. Sistema Bipartidário. 4.2.2. Sistema Multipartidário. 4.2.3. Partido Único. 4.3. Sistemas Partidários e Democracia. Considerações finais. Referências bibliográficas.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Dúvida não há acerca da importância estudo dos sistemas eleitorais, eis que estes são decisivos na determinação do resultado final de uma eleição. Corroborando tal assertiva, é ilustrativo o exemplo trazido à baila por Rein Taagepera e Matthew Sobert Shugart[1], no qual os referidos autores relembram que o resultado da eleição presidencial do Chile de 1970 se deu por meio de um sistema eleitoral diferenciado e culminou com o regime totalitário vivido recentemente pelo povo chileno.


Além disso, a questão relativa à forma pela qual são apurados os votos é o momento de maior grau de complexidade de uma eleição. Neste sentindo, bem lembrou Mônica Herman Salem Caggiano, que:


“Polêmico e tormentoso, o debate acerca das equações aritméticas para o processamento dos votos visando à proclamação final dos vencedores, tem atraído tanto a atenção dos teóricos, como também, de políticos e, até mesmo de sociólogos, porquanto, exatamente, dessas fórmulas matemáticas que resultará a efetiva de distribuição de vagas parlamentares e a indicação precisa de como cada um dos segmentos da sociedade, compreendida como pluralista, será representada na área do exercício do poder político”.[2]


Desta forma, em razão de sua complexidade e importância, salta aos olhos a necessidade de um estudo dos sistemas eleitorais para se obter a compreensão exata da democracia, bem como discutir as suas possibilidades de evolução.[3]


Para tanto, a presente pesquisa busca apresentar os principais contornos dos sistemas eleitorais, de forma a estabelecer o papel que estes exercem nos pleitos eleitorais, bem como para realçar a necessidade de sempre estar buscando a evolução dos sistemas eleitorais como fortalecimento da democracia.


Assim, inicialmente, no primeiro capítulo do presente trabalho, foi feito um apanhado geral acerca do tema, abordando-se o conceito de Sistema Eleitoral, as possíveis classificações deste e, também, a função e importância das Eleições.


Já no segundo capítulo, passou-se ao estudo dos sistemas eleitorais propriamente ditos, onde foi abordado o Sistema Eleitoral Majoritário, foram esclarecidas as principais vantagens e desvantagens do sistema e também foram estudados alguns sistemas majoritários específicos tais como o Sistema de Pluralidade em Distritos Uninominais e em um Único Turno, o Escrutínio Uninominal de Maioria e Pluralidade em Dois Turnos, o Sufrágio Majoritário Uninominal Alternativo ou Preferencial, o Voto Plural Limitado, o Voto Pessoal Único e Não-Transferível, o Voto Cumulativo e outros.


No capítulo seguinte foi feita à análise dos Sistemas Eleitorais Proporcionais e abordou-se temas como sua conceituação, principais defeitos e virtudes e também alguns sistemas proporcionais específicos tais como o Sistema do Número Eleitoral Uniforme, os Sistemas Proporcionais Fundados em Fórmulas de Quociente Eleitoral, os Sistemas Proporcionais Fundados em Séries de Divisores, os Sistemas Proporcionais que Combinam Quociente e Série de Divisores e outros.


Por fim, no último capítulo, estudou-se os sistemas partidários e suas principais implicações.


I. SISTEMAS ELEITORAIS E ELEIÇÕES


Neste capítulo, será feito um apanhado geral acerca dos sistemas eleitorais e das eleições, abordando-se assuntos como conceito de Sistema Eleitoral, as possíveis classificações deste e, também, a conceituação, função e importância das Eleições.


1.1 Conceito de Sistema Eleitoral


Assim como em qualquer ramo da ciência, também na seara jurídica definir qualquer instituto é um trabalho muito árduo. Contudo, para efeitos didáticos, é necessário se buscar uma definição de sistema eleitoral capaz de esclarecer o que viria a ser tal instituto.


Para tanto, vai se utilizar do conceito de alguns doutrinadores[4], de forma a buscar a construção de uma conceituação capaz de melhor explicar o que é sistema eleitoral.


Nesta senda, é salutar trazer ao lume a conceituação proposta por José Antônio Giusti Tavares, que define sistemas eleitorais como:


“Construtos técnico-institucional-legais instrumentalmente subordinados, de um lado, à realização de uma concepção particular da representação política e, de outro, à consecução de propósitos estratégicos específicos, concernentes ao sistema partidário, à competição partidária pela representação parlamentar e pelo governo, à constituição, ao funcionamento, à coerência, à coesão, à estabilidade, à continuidade e à alternância dos governos, ao consenso público e à integração do sistema político.”[5]


Ainda nesta trilha, é esclarecedor o magistério de Rodrigo Borja, que define com simplicidade sistema eleitoral, vejamos: “es, em su más simple definición, el mecanismo para convertir votos em escaños como culminación de um proceso electoral.”[6]


A partir dos conceitos apresentados pode-se concluir que sistema eleitoral nada mais é que o emaranhado de normas por meio das quais vai se definir o resultado de uma eleição, estabelecendo a forma pela qual o eleitor faz suas escolhas, como os votos são contabilizados, etc.


1.2 Classificação dos Sistemas Eleitorais


Conforme salienta a professora Mônica Herman Salem Caggiano, “em razão do inesgotável arsenal de métodos empregados no processo de transmutação dos votos em cadeiras legislativas, ou, ainda, a indicação dos representantes/governantes, há extrema dificuldade no traçado de uma classificação”[7], i.e., em virtude da infinidade de técnicas e métodos utilizados nos processos eleitorais, é praticamente impossível a classificação dos sistemas políticos.


Assim, buscar-se-á tão-somente sistematizar de maneira simples a classificação dos sistemas eleitorais. A maior parte dos autores classifica os sistemas eleitorais em três grandes grupos que são os sistemas majoritários, os proporcionais e os mistos[8].


Neste sentido, Maurice Duverger[9] subdividiu os três grandes grupos acima aludidos e criou uma espécie de delineamento arbóreo. Assim, segundo Duverger, os sistemas majoritários se subdividiriam em: a) sistemas puros em um turno ou dois turnos; b) sistemas de escrutínio uninominal-plurinoninal ou de escrutínio de listas.


Já o sistema proporcional teria a seguinte subdivisão: a) sistemas de quociente eleitoral, de quociente nacional ou de quociente uniforme; b) sistemas de repartição de restos, que por sua vez também se subdividiria em sistema de maiores restos ou maiores médias; c) sistemas de Hondt.


Por fim, os sistemas mistos assim se repartem: a) sistema de parentesco de listas; b) sistema de Hare – voto único transferível; c) duplo voto alemão.


1.3 Eleições: Conceito, Função e Importância


Atualmente, a eleição nada mais é que a conjugação de vontades juridicamente qualificadas em busca da escolha de um titular de mandato eletivo, ou como aduz Nils Diedrich, “as eleições são procedimentos técnicos para a designação de pessoas para um cargo ou para a formação de assembléias. Eleger significa, geralmente, expressar uma preferência entre alternativas, realizar um ato formal de decisão.”[10]


Vale salientar que esse direito de escolha (eleição[11]) acima aludido se materializa por meio do sufrágio[12], atualmente erigido a um dos direitos mais importantes do homem político, eis que lhe propicia participar das vontades do governo.


Cumpre consignar, contudo, que a função e importância das eleições vai variar conforme o regime político a ser adotado. Assim, conforme o ambiente eleitoral seja democrático ou não democrático vai variar a função e importância da operação eleitoral.


De maneira magistral, a ilustre professora Mônica Herman S. Caggiano sintetiza as principais funções das eleições[13], conforme se colaciona abaixo:


“Com efeito, em panoramas democráticos, as eleições competitivas, comparecem em cenário político decisional como fonte de legitimidade dos governantes, concorrendo para assegurar a constituição de corpos representativos, de sua parte, qualificados pela legitimação do voto popular. Demais disso, atuam como instrumentos para, por um turno, promover o controle governamental e, por outro, expressar a confiança nos candidatos eleitos. E mais que isso, na condição de locus de participação política, autorizam a mobilização das massas, todo um processo de conscientização política e canalização dos conflitos, mediante procedimentos pacíficos. Contribuem, ainda, para a formação da vontade comum e, diante de sistemas parlamentaristas correspondem ao processo natural e eficaz de designação do governo, mediante a formação das maiorias parlamentares”.[14] (destaques originais)


E vai adiante a aludida autora, dissertando acerca da função das eleições nos ambientes eleitorais não democráticos:


“Depara-se, pois, o analista com procedimentos eleitorais em climas não democráticos; nesses, o processo de consulta popular para a seleção de governantes/representantes, no entanto, oferece-se com finalidade diversa da preconizada pelo ideário da democracia. Assim é que, enquanto para as democracias ocidentais acima registrados, a eleição assume o papel de fonte de legitimidade do poder, de técnica de controle e elemento inerente à garantia da participação no pólo decisório, em territórios totalitários, a esse processo se acopla uma conotação instrumental específica, configurando um instrumento de exercício do poder sob o controle dos órgãos governamentais. E, sob regimes autoritários, visualizada, também, como instrumento, a eleição se apresenta com a conotação de mecanismo de reafirmação das relações de poder.[15] (destaques do autor)


Desta forma, pode-se concluir que não basta que haja eleições para que o povo possa aderir a uma política e conferir seu consentimento, participando efetivamente da formação da vontade do governo, é necessário que o sufrágio posso influenciar de maneira decisiva na escolha do representante para que o sufrágio realmente configure o “momento de participação política de maior relevância de uma comunidade politicamente organizada.”[16]


Ultrapassado o estudo dos sistemas eleitorais em sentido amplo e também das eleições, passa-se a abordagem dos sistemas eleitorais majoritários.


II. SISTEMAS ELEITORAIS MAJORITÁRIOS


Neste capítulo, vai ser estudado o sistema eleitoral majoritário, com sua conceituação, descrição das principais vantagens e desvantagens do sistema e também a análise de alguns sistemas majoritários específicos.


2.1 O Sistema Majoritário de Representação: Noções Gerais


As diferentes vertentes de sistemas eleitorais majoritários existentes norteiam-se se caracterizam pelo fato de que na circunscrição, colégio ou distrito eleitoral[17] vão se eleger o partido ou os candidatos que obtiverem os maiores números de votos, até que “efetivamente assumida toda a representação parlamentar que cabe à circunscrição, perdendo toda a sua eficácia e sendo mesmo desprezados ou expropriados os votos dos demais partidos e candidatos.”[18]


Desta forma, pode-se dizer, em apertada síntese, que o sistema majoritário de representação é o método de escrutino pelo qual sagra-se vencedor o candidato que contar com o maior volume de votos a seu favor ou, como aponta José Horácio Meirelles Teixeira, “a denominação ‘majoritário’, dada a este sistema, provém da circunstância, que lhe é essencial, de que nas eleições em que se aplica considera-se eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado […].”[19]


Finalmente, cumpre consignar, como se pôde observar, que o sistema majoritário tem o escopo apenas de assegurar cadeiras aos candidatos que forem contemplados com o maior número de votos[20].


2.2 As Vantagens do Sistema Majoritário


Assim como na opção por qualquer medida, a adoção pelo sistema majoritário também traz vantagens e desvantagens. Dentre as principais vantagens pode-se destacar a estabilidade e governabilidade, a simplicidade, a aproximação com os eleitores e outras.


Sem sombra de dúvidas, o aspecto mais positivo dos sistemas eleitorais majoritários é a capacidade que o sistema tem de gerar maiorias estáveis que proporcionem uma maior governabilidade[21], que não é possível em um sistema que tenha pulverização de partidos.


Outro ponto favorável do sistema majoritário é a simplicidade que facilita não só a determinação do número de candidatos, como também a compreensão do sistema pelos eleitores.


Também pode ser enumerada como vantagem a bipolarização partidária, onde há uma melhor definição dos papeis dos partidos políticos, onde teremos de um lado o partido majoritário que exerce o governo e de outro o minoritário que será a oposição, sendo certo que essa melhor definição tende a criar uma maior responsabilidade para ambos os partidos, eis que “o governo sabe que é o único culpado caso seu plano de governo não traga os resultados esperados, sendo impossível atribuir alguma parcela de culpa à oposição, já que nos casos de bipartidarismo o governo tem liberdade quase total para colocar em prática seus planos, por deter a maioria absoluta da câmara.”[22][23]


Há ainda como argumento favorável ao sistema majoritário, a personalização e proximidade com os eleitores, ou seja, há uma aproximação do eleitor ao candidato, eis que, como salienta Paulo Bonavides, aquele “vota mais na pessoa deste, em suas qualidades políticas (a personalidade ou a capacidade de bem representar o eleitorado) do que no partido ou na ideologia.”[24]


Por fim, outro aspecto digno de nota do sistema proporcional é o fato de “favorece a função democrática, quando faz com nitidez emergir das eleições um partido vitorioso apto a governar pela maioria parlamentar que dispõe.”[25]


2.3 As Desvantagens do Sistema Majoritário


Cumpre agora elencar os inconvenientes do sistema majoritário. As principais são as seguintes.


A primeira grande desvantagem é que tal sistema pode conduzir ao governo, com maioria no parlamento, um partido que, embora tenha se saído vitorioso nas eleições, não tenha obtido quantidade superior de votos.[26]


Outro defeito deste sistema é a possibilidade que o critério adotado na repartição circunscricional do país influa de forma positiva ou negativa nos partidos políticos, em virtude do status social e econômico correspondente ao eleitorado dessas circunscrições. Assim, “a repartição pode eventualmente ser inspirada, manipulada ou patrocinada por grupos empenhados na obtenção de determinados resultados eleitorais, favoráveis aos seus interesses. É a chamada ‘geometria eleitoral’ […].”[27]


Outro efeito negativo é acarretado pela bipolaridade que, embora tenha alguns aspectos positivos, também traz em seu bojo alguns problemas. Assim, pode-se dizer que a bipolaridade traz como problema a diminuição do número de opções de votos para os eleitores, o que, por sua vez, vai acarretar numa simplificação e generalização dos programas partidários. Outrossim, como salienta Luís Virgílio Afonso da Silva, “a bipolarização, em conjunto com a personalização das eleições, pode gerar campanhas eleitorais bastante estéreis, já que passaria a ser mais importante a imagem dos candidatos do que as idéias por eles defendidas.”[28]


Também pode ser elencado como problema do sistema majoritário a possibilidade de distorção nos resultados das eleições em relação à totalidade do eleitorado. Tal situação pode ser facilmente entendida a partir do seguinte exemplo: pense-se numa eleição – cujo número de votos válidos seja 50.000 – onde o candidato X recebeu 17.100 votos, o Y recebeu 17.000 votos e o Z obteve 15.900 votos. Elegeu-se o candidato X, embora represente tão-somente pouco mais de um terço da população.


Paulo Bonavides traz ainda como elementos desfavoráveis ao sistema majoritário:


A decepção causada a consideráveis parcelas do eleitorado, cujos sufrágios são atirados à ‘cesta de papel’, sem eficácia representativa. Produz-se destarte no ânimo do eleitor um sentimento de frustração.


A presença de circunscrições seguras onde um partido de antemão conta já com a vitória ‘certa’. O desânimo e o entorpecimento cívico amolecem o eleitorado. A maioria sabe que ganha e que não precisa lutar. A minoria, por sua vez, fica indiferente e por igual apática, visto que não tem possibilidades de fazer-se representar.”[29]


Por fim, cumpre traze ao lume, coroando a série de argumentos desfavoráveis ao sistema, os problemas apontados Cláudio Lembo que, discutindo acerca dos mesmos, aduz que, em razão de serem contemplados com cadeiras tão-somente aqueles que obtiveram maior número de votos, as minorias ficam excluídas[30], lembrando ainda que “além da iniqüidade [exclusão das minorias], esta modalidade fomenta a possibilidade e surgimento de atividades extraparlamentares por parte dos vencidos que, por vezes, pode levá-los a ações clandestinas e à violência política.”[31]


2.4 Alguns Modelos de Sistema Majoritário


Esclarecido o que vem a ser o sistema eleitoral majoritário, bem como suas principais vantagens e desvantagens, passa-se ao estudo de alguns sistemas majoritários específicos, sendo de bom alvitre lembrar que tais sistemas não serão estudados pormenorizadamente.


2.4.1 Sistema de Pluralidade em Distritos Uninominais e em um Único Turno:


Tal sistema proveio do direito anglo-saxônico que tem como unidade territorial o distrito uninominal e traz como forma básica da decisão do eleitor o voto uninominal em um único turno como regra para a eleição a pluralidade, isto é, a maioria simples ou relativa, ou seja, somente “os votos necessários para que o vencedor conquista a pluralidade possuem plena eficácia, e os demais votos, tantos aqueles dos perdedores quanto os votos adicionais do vencedor, são simplesmente desprezados.”[32]


Assim, tal sistema transforma maiorias distritais relativas de um mesmo partido, desde que açambarquem 51% dos distritos, em maioria absoluta de representantes daquele partido no parlamento nacional.


Por fim, cumpre consignar que tal sistema tem por escopo construir um governo estável e sólido, com base numa maioria parlamentar.


2.4.2 Sistema Uninominal de Maioria e Pluralidade em Dois Turnos


O sistema uninominal de maioria e pluralidade em dois turnos prevê a exigência de maioria absoluta, ou seja, mais de 50% dos votos válidos para que o candidato seja eleito logo de cara no primeiro turno. Contudo, caso nenhum dos candidatos consiga alcançar a maioria absoluta dos votos, realiza-se um segundo turno denominado pelos franceses de “srutin de ballottage”, onde será decidida a eleição.


2.4.3 Sufrágio Majoritário Uninominal Alternativo ou Preferencial


O sufrágio majoritário uninominal alternativo ou preferencial, que é adotado na Austrália para a eleição da Câmara dos Representantes, nada mais é que um método de “escrutínio majoritário que realiza num único turno os efeitos do escrutínio de dois turnos, produzindo, como resultado de uma verdadeira destilação das escolhas dos eleitores, a eleição por maioria absoluta.”[33]


Cumpre observar que, neste sistema o eleitor vota num candidato, mas, ao mesmo tempo e na mesma cédula, indica uma segunda, terceira ou quarta preferência, com alternativa, caso não haja vencedor por maioria absoluta. Se não houver vencedor por maioria absoluta, exclui-se o menos votado e somam-se novamente os votos alternativos e vai se repetindo a operação até que a maioria absoluta venha a ser obtida por um candidato.


Por fim, cumpre obtemperar que o voto preferencial elimina a necessidade de desperdiçar dinheiro com a realização de segundo turno e, ao mesmo tempo, asseguram que o vencedor obtenha a maioria absoluta dos votos.


2.4.4 O Voto Plural Limitado


Para bem funcionar, o sistema do voto plural limitado prescinde de distritos plurinominais, com no mínimo três representantes, nos quais cada eleitor deve possuir um número de votos menor ao número de representantes a eleger e atribuir um voto único a cada representante.


Neste sistema, os cidadãos votam em representes individuais e não em listas provenientes dos partidos, sendo certo que, em tal sistema, são eleitos, em ordem decrescente, aqueles que obtiveram os maiores números de votos.  


2.4.5 O Voto Pessoal Único e Não Transferível


Em rigor, o voto pessoal único e não transferível se trata de um caso especial de voto plural limitado com a distinção de que o eleitor possui tão-somente um voto.


Acerca do tema, muito bem escreveu José Antônio Giusti Tavares, conforme se passa a transcrever:


A fórmula supõe distritos plurinominais nos quais cada eleitor vota num único candidato e seu voto é instraferível, elegendo-se os candidatos mais votados, na ordem decrescente do volume de votos.


Dada essa fórmula, quanto maior o tamanho do distrito, isto é, quando maior o número de representantes que lhe cabe eleger, mais se aproximam da proporcionalidade os resultados eleitorais e maior probabilidade de que os partidos minoritários elejam representantes desde que concentrem seus votos em poucos candidatos o mesmo, no limite, num único candidato”.[34]


Como se pôde observar, realmente o voto pessoal único e não transferível é bem similar ao voto plural limitado, diferenciando-se, mormente porque naquele o eleitor possui tão-somente um voto.


2.4.6 O Voto Cumulativo


Neste sistema de votação os eleitores dispõem de número de votos igual aos candidatos a eleger. Não obstante, os eleitores não estão limitados a um só voto por candidato, podendo os eleitores concentrar seus votos um único ou mais candidatos, sendo oportuno ressaltar que, neste sistema, os candidatos se elegem com uma pluralidade simples dos votos.


Por fim, cumpre salientar que este neste sistema a manifestação eleitoral tem aumentando e as minorias têm obtido êxito em razão da possibilidade de cumulação de votos.


2.4.7 Sistema de Lista Fechada e Bloqueada


No sistema de lista fechada e bloqueada[35] é o partido que escolhe os candidatos que quer eleger, restando ao eleitor tão-somente a possibilidade de votar no partido. Neste sistema, o eleitor não pode votar no candidato de sua preferência. mas sim no partido onde eventualmente o candidato esteja elencado previamente pelo partido.


Acerca do assunto, José Antônio Giusti Tavares aduz que:


“A eleição majoritária por listas fechadas e bloqueadas é o mecanismo por excelência capaz de produzir e assegurar o monopólio, por parte de um único partido, da direção política de um país, sob a ilusão de eleições competitivas, excluindo as oposições de um modo formalmente constitucional”.[36]


Por fim, vale salientar que no sistema de listas fechadas o partido se fortalece, mas dá azo ao afastamento das minorias, ao engrandecimento da figura dos “caciques eleitorais” que passam a escolher os candidatos de sua preferência.


2.4.8 Sistema de Maioria Relativa em Circunscrições Plurinominais


A maioria relativa em circunscrições plurinominais representa um sistema majoritário onde o eleitor dispõe de tantos votos quanto são as cadeiras existentes no Parlamento, sendo que o eleitor tem a “faculdade de alterar a ordem de preferência dos candidatos quando a fórmula está associada a listas fechadas mas não bloqueadas ou mesmo de suprimir os candidatos nos casos em que a lista contenha um número de candidatos superior ao de cadeiras legislativas a ocupar.”[37]


Ultrapassado os principais contornos do sistema eleitoral majoritário, é hora de passar ao estudo do sistema eleitoral proporcional.


III. SISTEMAS ELEITORAIS PROPORCIONAIS


Neste capítulo vai ser explanado o Sistema Eleitoral Proporcional e se estudará temas como sua conceituação, principais defeitos e virtudes e também alguns sistemas proporcionais específicos.


3.1 O Sistema de Representação Proporcional: Noções Gerais


Conforme salienta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “o sistema proporcional é criação relativamente recente, pois somente neste século ganhou aceitação, embora desde a Constituição de 1793, haja sido defendido”[38], sendo correto afirmar que tal sistema foi usado primeiramente pela Bélgica em 1900.[39]


É possível definir o sistema de representação proporcional[40] como o meio pelo qual é assegurado aos partidos um número de cadeiras no Parlamento na proporção exata dos votos recebidos.


Interessante é o magistério de José Horácio Meirelles Teixeira acerca do assunto:


“Para que possa haver essa distribuição proporcional de cadeiras por um certo número de partidos, deve o distrito, evidentemente, eleger um número mais ou menos elevado de representantes, donde a necessidade de ser geograficamente extenso e mais ou menos populoso. O eleitor votará, agora, não mais no candidato apenas, como no sistema majoritário, mas num certo número, numa lista de candidatos. O voto, aqui, será plurinominal, donde a denominação de ‘escrutínio de lista’ que às vezes impropriamente recebe”.[41]


Como se pode observar, o escrutínio proporcional tem por finalidades básicas “assegurar que a diversidade de opiniões de uma sociedade esteja refletida no Legislativo e garantir uma correspondência entre os votos recebidos pelos partidos e sua representação.”[42]


Porém, como salienta Mônica Herman Salem Caggiano, “embora o modelo seja o que mais se afeiçoa à expectativa de representação do maior número de setores da comunidade social”[43], é o método de apuração eleitoral que gera maior polêmica, tendo vista que o padrão adotado pode ensejar desvios e grandes falhas, como será mais adiante abordado.


3.2 Efeitos Positivos da Representação Proporcional


Sem dúvida, um dos efeitos mais positivos[44] na representação proporcional é a efetividade do voto, eis que praticamente todos contam de alguma forma para a distribuição das cadeiras do Parlamento. Pode-se afirmar que neste sistema são muito poucos os votos ditos como “jogados no lixo”, tendo em vista que qualquer voto dado a um partido político que obteve pelo menos um lugar no Parlamente pode ser considerado como aproveitado. E, como poucos partidos não obtêm representação nenhuma, igualmente poucos são os votos não aproveitados.


Outro efeito bastante positivo do sistema de representação proporcional é a possibilidade de que as minorias sejam representadas. Sendo, nesta senda, importantíssimo o magistério de Luís V. A. da Silva, para que:


“Não são só os sistemas proporcionais que dão ensejo à representação das minorias, porquanto há também sistemas majoritários que prevêem mecanismos para tal fim. Ocorre que, no caso dos sistemas majoritários, essa representação das minorias é artificial, podendo-se falar em cotas de mandatos destinados às minorias […]. Por isso, o que se consegue é uma representação falsa, apenas com o intuito de amenizar os ânimos das parcelas majoritárias mais exaltadas. No caso da representação proporcional, a representação das minorias não é baseada em reservas de representação. As minorias, qualquer que seja sua força, terão a representação proporcional a essa força, o que faz com que não sejam somente os maiores grupos majoritários que tenham chance de obter representantes”.[45]


Também pode ser elencada como virtude do sistema representativo a sinceridade do voto e do resultado das eleições, eis que nos sistemas proporcionais os eleitores votam naqueles candidatos realmente lhe apraz sem preocupações em votar naqueles que tem chances, pela simples razão de que nos sistemas proporcionais o eleitor tem consciência de que o voto, ainda que seu candidato preferido não vença, vai ser aproveitado pelo partido.


Ainda há como aspecto positivo da representação proporcional o pluralismo político. Paulo Bonavides traz alguns apontamentos pertinentes acerca disso, vejamos:


“Sendo por sua natureza, como se vê, sistema aberto e flexível, dele favorece, e até certo ponto estimula, a fundação de novos partido, acentuando desse modo o pluripartidarismo político da democracia partidária. Torna, por conseguinte a vida política mais dinâmica e abre à circulação das idéias e das opiniões novos condutos que impedem uma rápida e eventual esclerose do sistema partidário, tal como acontece onde se adota o sistema eleitoral majoritário, determinante da rigidez partidária”.[46]


Por fim, pode-se, ainda, considerar como efeito benéfico do sistema eleitoral proporcional a perfeita diferenciação dos grupos ideológicos representados pelos partidos, eis que neste sistema o acesso ao parlamento ocorre com mais facilidade e, com isso, evita-se “a clandestinidade ou a pressão exterior nociva que tais grupos, se excluídos, comandariam contra as casas legislativas, nelas se infiltrando por outras vias.”[47]


3.3 Efeitos Negativos da Representação Proporcional


Muitas são as alegações contra o sistema político de representação proporcional, dentre elas se insere a diluição de responsabilidade e da eficácia do governo causado pela composição heterogênea em razão da maior facilidade de ingresso no Parlamento. Assim, em razão da heterogeneidade, o governo não toma uma linha política definida e ninguém acaba se responsabilizando pela ineficácia da ação governamental.[48]


A complexidade do sistema eleitoral proporcional também é um de seus aspectos negativos, eis que os subsistemas (método dos maiores restos, da maior média, etc.) são bastante complicados e difíceis de serem entendidos pelo grande maioria do corpo de eleitores.[49]


Outro fator negativo é a distância entre os eleitores e os candidatos ocasionada em razão de os sistemas proporcionais se realizarem em grandes circunscrições e com listas partidárias.


Também pode ser trazido como exemplo de efeito negativo o fato de que a “representação proporcional ameaça de esfacelamento e desintegração do sistema partidário ou enseja uniões esdrúxulas de partidos – uniões intrinsecamente oportunistas que arrefecem no eleitorado o sentimento de confiança na legitimidade de representação, burlada pelas alianças e coligações de partidos, cujos programas não raro brigam ideologicamente.”[50]


Finalmente, cumpre colacionar como problema da representação proporcional a possibilidade de radicalização partidária, eis que este sistema acende a luta ideológica, propiciando, por conseguinte, um dogmatismo de posições que pode por em risco a democracia, como ocorreu com a Alemanha nazista na década de trinta.


3.4 Alguns Modelos de Sistema Proporcional


Tendo sido delineadas as principais linhas do sistema eleitoral proporcional, passa-se à análise de alguns modelos proporcionais específicos, sendo oportuno salientar que tais sistemas não serão estudados pormenorizadamente.


3.4.1 Sistema do Número Eleitoral Uniforme


No sistema do número eleitoral uniforme, também chamado de quociente eleitoral uniforme, é a própria lei quem fixa o número mínimo de votos que um candidato deve obter para ser eleito, de forma que cada partido vai eleger os candidatos na proporção em que for atingindo o quociente mínimo previsto em lei.


3.4.2 Sistemas Proporcionais Fundados em Fórmulas de Quociente Eleitoral


Quatro são os sistemas proporcionais fundamentais fundados em fórmulas de quociente eleitoral. São eles: o quociente eleitoral tradicional, o quociente de Hagenbach-Bischoff, quociente eleitoral retificado e o quociente ou cota de Droop.


Proposto por Andrae e Hare, o quociente eleitoral tradicional é o método mais simples para se apurar que candidatos vão ser contemplados com os assentos no Parlamento. O número do quociente eleitoral tradicional é obtido pela divisão do número total de votos válidos (v) apurados em dada circunscrição eleitoral pelo número de representantes destinados à referida circunscrição (r), ou seja, o quociente eleitoral neste sistema é dado pela seguinte fórmula: c=v/t.


Por seu turno, como aduz José A. G. Tavares, o quociente de Hagenbach-Bischoff é definido “acrescentando-se uma unidade ao denominador da razão de Andrae e Hare e, se o resultado for fracionário, elevando-se o quociente ao número inteiro superior, como prevê a lei eleitoral suíça” [51], sendo representado pela fórmula c=v/(r + 1), ou seja, neste caso eleva-se o quociente à unidade superior em caso de fração, diferentemente do que ocorre no sistema tradicional, onde simplesmente despreza-se a fração.


Já o quociente eleitoral retificado, também denominado de quociente imperiali, é obtido agregando ainda mais uma unidade ao denominador da fórmula do quociente de Hagenbach-Bischoff, representado pela seguinte fórmula: c=v/(r +2 ).


Por fim, há o quociente ou cota de Droop que advém do acréscimo de uma unidade ao quociente eleitoral de Hagenbach-Bischoff, consoante a fórmula c=[v/(r + 1)] + 1, desprezando-se as frações.


Vale lembrar que, para que as cadeiras do Parlamento sejam distribuídas entre os candidatos, após o cálculo do quociente eleitoral, é necessário, em qualquer dos métodos de sistema eleitoral, descobrir-se o quociente partidário, ou seja, o número de vagas que o partido conquistará, que é calculado através da divisão do número de votos nominais e de legenda atribuídos a um determinado partido ou coligação pelo quociente eleitoral.


Por fim, e com base em José Antônio Giusti Tavares, é salutar aduzir que:


“Em suma, todas as formas fundadas em quociente eleitoral compreendem pelo menos dois grandes momentos no cálculo da conversão dos votos partidários em representantes parlamentares partidários: num primeiro momento, calcula-se o quociente eleitoral e, logo, os diferentes quocientes partidários ou, o que equivale, o número de representantes que cada partido deverá eleger, desprezada a fração ou elevado o quociente, se fracionário, ao número inteiro imediatamente superior; num segundo momento, ou em momentos subseqüentes, calcula-se como serão distribuídos entre os partidos os assentos parlamentares não ocupados com base nos quocientes partidários”.[52]


3.4.3 Sistemas Proporcionais Fundados em Série de Divisores


Nos sistemas proporcionais fundados em série de divisores, o número de cadeiras que cada partido vai obter no Parlamento é designado através da divisão sucessiva do número de votos angariados pelo partido em cada circunscrição por números que constituem uma série.


Ao contrário das fórmulas de quociente, como Salienta Tavares, que impõem necessariamente “operações ulteriores para a distribuição de assentos parlamentares remanescentes, o procedimento dos divisores eleitorais realiza, numa única operação, a repartição completa, entre os partidos, de todas as cadeiras legislativas que cabem a circunscrição.”[53]


Dentre os principais sistemas proporcionais fundados em série de divisores pode-se citar: a) a série de divisores d’Hondt; b) a série de divisores Sainte-Laguë originária; c) a série de divisores Sainte-Laguë modificada; d) a série dinamarquesa de divisores; e) a série Huntington de divisores.


3.4.4 Sistemas Proporcionais que Combinam Quociente com Série de Divisores


Vale ressaltar que existem ainda os sistemas proporcionais que combinam quociente com série de divisores, sendo que em tais sistemas primeiro se faz a conversão dos votos obtidos pelo partido em cadeiras de acordo com o método tradicional do quociente eleitoral, repartindo-se as cadeiras que sobram de acordo com alguma dentre as fórmulas de série de divisores.


Cumpre aduzir que os principais sistemas que combinam quociente com série de divisores são: a) o método d’Hondt modificado; b) o duplo voto simultâneo do Uruguai; d) método de distribuição das cadeiras remanescentes fundadas em série de divisores.


Superado o estudo do sistema eleitoral proporcional, é tempo de iniciar a análise dos sistemas partidários.


IV. SISTEMAS PARTIDÁRIOS


Neste capítulo abordar-se-ão temas como as noções gerais acerca dos partidos políticos, os principais sistemas partidários existentes, bem como a importância dos partidos políticos para a democracia.


4.1 Noções Gerais Acerca de Partidos Políticos


Como afirma Gionanni Sartori, “o termo ‘partido’ entrou em uso, substituindo gradualmente a expressão ‘facção’, com a aceitação da idéia de que um partido não é necessariamente um mal e que não perturba necessariamente o bonum commune, o bem-estar comum.”[54]


Consoante Max Weber, pode-se conceituar[55] os partidos políticos são:


“Em sua essência mais íntima – por mais numerosos que sejam os meios que empenhem para conseguir a associação permanente de sua clientela –, organizações voluntariamente criadas e baseadas em livre recrutamento, necessariamente sempre renovado, em oposição a todas as corporações fixamente delimitadas pela lei ou por contrato”.[56]


Em outras palavras, pode-se dizer que os partidos políticos[57] são uniões de pessoas com base em objetivos políticos comuns, com as mesmas convicções e os mesmos propósitos políticos, e que intentam apoderar-se do poder estatal para fins de atendimento de suas reivindicações.


Por fim, cumpre ressaltar a importância dos partidos políticos[58] como instrumento de intervenção que o povo na escolha dos governantes e, por conseguinte, como meio de solidificação da democracia, eis que é por meio dos partidos que se possibilita a eleição dos representantes do povo.


4.2 Sistemas Partidários


Conceituado e visto alguns dos principais aspectos dos partidos políticos, é hora de passar à análise de alguns sistemas partidários específicos que são: o bipartidário, o multipartidário e o partido único.


4.2.1 Sistema Bipartidário


O sistema bipartidário[59] – que é, sem dúvida, o modelo mais conhecido, em razão de ser relativamente simples e também pelo fato de que os partidos que o praticam serem importantes e representarem o caso paradigmático[60] – pode ser caracterizado pelo fato de existirem dois partidos políticos principais.


Vale ressaltar que sistema bipartidário não significa exatamente a existência de tão-somente dois partidos. É possível que vários paridos concorram ao pleito, porém o sistema se encontra estruturado de modo que só dois partidos se reúnem condições de chegar ao poder.


Como afirma Maurice Duverger, “nem sempre é fácil distinguir entre o dualismo e o multipartidarismo, por causa da existência de pequenos grupos ao lado de dois grandes partidos.” [61]


Assim, pode-se afirmar, consoante pensa Duverger, que o sistema bipartidário corresponde a uma divisão política natural da sociedade, onde pode ser observado que na grande maioria das vezes existe um dualismo de tendência, e não a existência de tão-somente dois partidos.


É imperioso ressaltar, como lembrou Nawiasky dissertando acerca dos pressupostos do sistema partidário, que “são pressupostos do sistema partidário, em primeiro lugar, que ambos os partidos se ponham de acordo quanto aos fundamentos de organização e direção do Estado, a saber, quanto ao regime, e a seguir, que ambos se reconheçam em termos de mútuo respeito e lealdade.”[62]


Conforma salienta Paulo Bonavides, “á oposição cabe, por conseqüência, lugar todo especial no sistema, visto que ela é potencialmente o governo em recesso, a força invisível fora do poder, mas pronta já para assumi-lo a qualquer instante desempenhando assim função necessária e indispensável à caracterização democrática do sistema.”[63]


Por fim, vale aduzir que são exemplos de tal sistema partidário os Estados Unidos da América, a Inglaterra, Austrália, Nova Zelândia, Canadá, etc.[64]


4.2.2 Sistema Multipartidário


A rigor, o multipartidarismo se caracteriza se caracteriza pela existência de três ou mais partidos, onde todos tenham capacidade de chegar ao poder ou, como diz Dalmo de Abreu Dallari, “os sistemas multipartidários, que são a maioria, caracterizam-se pela existência de vários partidos políticos igualmente dotados da possibilidade de predominar sobre os demais,”[65]


É importante salientar, conforme aduz Paulo Bonavides, que:


Os adeptos do pluralismo partidário amplo louvam-no como a melhor forma de colher e fazer representar o pensamento de variadas correntes de opinião, emprestando às minorias políticas o peso de uma influência que lhes faleceria, tanto no sistema bipartidário como unipartidário.


Afirma-se ademais que o sistema multipartidário é de cunho profundamente democrático, pois confere autenticidade ao governo, tido por centro de coordenação ou compromisso dos distintos interesses que se movem no mosaico das várias classes da sociedade, classes cuja voz de participação, através do partido político, se alça assim à esfera do poder”.[66]


De outra banda, no sistema presidencialista, a pulverização partidária é apontada como fator de enfraquecimento do regime, determinando-lhe muitas vezes seu colapso. No sistema parlamentarista o multipartidarismo leva fatalmente a governos coalizados, com gabinetes de composição heterogênea, sem rumos políticos coerentes, sujeitos a uma instabilidade inequívoca.


Por fim, cumpre asseverar, consoante pensa Duverger[67], que há duas causas principais para a formação do pluripartidarismo que são a superposição de dualismos e o fracionamento das opiniões.


4.2.3 Partido Único


O sistema de unipartidarismo é comum dos regimes totalitários como por exemplo o fascismo, o nazismo e o comunismo. A grande maioria das ditaduras do século passado, com algumas raríssimas exceções, valeu-se do partido único como instrumento máximo da conservação do poder.


Consoante pensa Paulo Bonavides:


“Exprime o partido único na sociedade de massas a conclusão de um desdobramento inevitável do sistema político, no instante em que a crise social se faz impossível a manutenção da democracia. Perdidas por esta as condições de sobrevivência em bases individualistas, entra ela numa aguda crise de gestão de que resulta a forma nova da democracia de massas. Não raro a crise democrática toma saída de todo imprevista desembocando na ditadura do partido único”.[68]


Ademais, vale salientar que no sistema de partido único não há alternativa para o eleitor em face do poder, ficando aquele sem possibilidade de escolha de seus representantes.


Assim, como aduz Bonavides:


“A função do partido é portanto diferente daquela que ele tem no pluralismo democrático. A eleição configura-se secundária, destituída já do caráter competitivo, sem o diálogo das opiniões contraditórias. Toma, portanto o aspecto plebiscitário de mera designação ou ratificação de escolha antecedentemente feita. Mas nem por isso deixa o partido de desempenhar papel de suma importância, visto que lhe cabe, segundo Levy Bruhl, manter o contato entre o governo e as massas populares, constituir as elites do poder e sustentar a propaganda oficial do regime.”[69]


4.3 Sistemas Partidários e Democracia


A grande importância exercida pelo sistema dos partidos para a caracterização dos regimes políticos é reconhecida de modo pacífico pela grande maioria dos doutrinadores desde Duverger em sua obra “Os Partidos Políticos.” Como salienta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “os partidos são necessários à democracia na medida em que, por meio deles, se processa a formação política do povo, na medida em que se formulam as opções, escolhendo homens capazes de executá-las, que serão submetidas à escolha do eleitorado.”[70]


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O presente trabalho foi apresentado aos leitores, com o propósito de tentar esclarecer e despertar a importância acerca do estudo dos sistemas eleitorais para a compreensão do regime político existente em dada comunidade.


Após a análise dos tópicos mais relevantes, espera-se que este trabalho possa ter acrescentado algum conhecimento com relação à matéria.


A questão mais importante salientada nesta dissertação foi acerca do estudo dos sistemas eleitorais específicos (majoritários e proporcionais) e seu inter-relacionamento não só com o resultado final de uma eleição, mas também com os partidos políticos, com a concretização da democracia e etc.


É de salutar importância lembrar também que foi possível analisar não só do que se trata tal instituto, como também sua a conceituação, os efeitos, bem como os motivos que a tornam necessário a inclusão deste instituto em nosso ordenamento jurídico, sendo, por conseguinte, necessário reconhecer que o presente estudo foi de grande valia.


Por fim, cumpre aduzir que não se pretendeu esgotar o tema neste singelo trabalho, por isso convidamos vocês leitores à pesquisa constante do tema, relacionando-o com os demais ramos da ciência, com o intuito de buscar a evolução dos sistemas eleitorais e, por conseguinte, permitir ao povo uma maior participação no seu próprio destino, visando, ao final, tornar tal instrumento uma arma a favor da Democracia.


 


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Notas:

[1] TAAGEPERA, Rein e SHUGART, Matthew Soberg. “Seats & votes: the effects & determinants of electoral systems”. New Haven: Yale University Press, 1989, pp. 1-2.

[2] CAGGIANO, Mônica Hermen Salem. Sistemas eleitorais x representação política. Brasília: Ed. Senado Federal, 1990, p. 133.

[3] Neste sentido, é de bom alvitre colacionar os ensinamentos do ilustre Norberto Bobbio, para quem: “a complexidade dos processos de formação das decisões políticas exige maior simplificação possível, compatível como o direito, hoje mais do que nunca reconhecido a todos os indivíduos que fazem parte de uma organização política, de influir de qualquer forma sobre esses processos. Quase unanimemente se reconhecesse que o mecanismo mais convincente para fins de redução dos custos decisionais, consiste na participação popular através das eleições.” (BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 8. ed. Brasília: Editora Universitária de Brasília, 1995. p. 1174.

[4] Outros doutrinadores também definiram sistema eleitoral. Dentre eles destacam-se: a) Luiz Alberto D. Araújo e Vidal S. N. Júnior, que definem os sistemas eleitorais como “o conjunto de institutos e procedimentos voltados para a regulamentação das eleições e da representação político-popular em um Estado.” (ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 208.); b) José Afonso da Silva, que aduz que sistema eleitoral é “o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional.” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 368.); c) Douglas Rae, que define sistemas eleitorais como o conjunto de normas “que regulam os processos pelos quais as preferências eleitorais são articuladas em votos e pelos quais esses votos são transformados em parcelas da autoridade governamental entre os partidos políticos em disputa.” (RAE, Douglas, 1971, apud SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 36.); d) Dieter Nohlen, que aduz que sistemas eleitorais são “o modo pelo qual os eleitores expressam em votos sua preferência partidária ou pessoal, a qual será traduzida em mandatos.” (NOHLEN, Dieter, 1996, apud SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 36.)

[5] TAVARES, José Antônio Giusti. Sistemas eleitorais nas democracias contemporâneas. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994, p. 17.

[6] BORJA, Rodrigo. “Enciclopédia de la política”. 2. ed. México: Fondo de Cultura Econômica, 1998, p. 916.

[7] CAGGIANO, 1990, p. 134-135.

[8] Acerca da tradicional classificação dos sistemas majoritários, é pertinente a crítica feita por Luís Virgílio Afonso da Silva, que assim se manifesta: “tradicionalmente os sistemas eleitorais são classificados em majoritários, proporcionais e mistos, havendo autores que acrescentam ainda os chamados semiproporcionais. Como já dito, o critério de classificação é obscuro, havendo simplesmente a definição de conceitos ou, mais precisamente, a definição dos conceitos dos sistemas majoritário e proporcional, fincando a intelecção do que sejam os sistemas mistos e semiproporcionais para o bom senso dos leitores. Segundo aqueles que se baseiam nessa classificação, sistema majoritário seria aquele segundo o qual é considerado eleito o candidato que obtiver a maioria de votos, relativa ou absoluta, dependendo da variante em questão. Por outro lado, sistema proporcional seria aquele que propiciasse uma divisão dos mandatos de forma a que cada partido receba uma parte do todo correspondente a sua força eleitoral. Mistos ou semiproporcionais seriam sistemas que não se encaixassem de forma inequívoca em uma das duas categorias anteriores. O Erro fundamental dessa classificação, a falta de explicação do critério usado como diferencial entre os diversos sistemas, tem como conseqüência algo fatal para a própria sobrevivência da classificação: para cada um dos sistemas é levado em consideração um critério diferente. Nenhuma das duas definições acima expressadas está incorreta, mas não é difícil perceber que elas têm como base pontos de vista diferentes. Quando se diz que, nos sistemas majoritários, é eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, o critério utilizado é o procedimento de transformação dos votos em mandatos. Já quando se diz que o sistema proporcional garante a cada partido um número de mandatos equivalentes a sua força, o critério utilizado é o objetivo do sistema, não havendo nenhuma alusão ao procedimento técnico. Vê-se, então, que o não referimento prévio a um critério distintivo entre os sistemas eleitorais é, na verdade, fruto da inexistência desse critério único, fruto da falta de rigor no proceder classificatório.” (SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 67-68.

[9] DUVERGER, Maurice, 1971, apud CAGGIANO, 1990, p. 135.

[10] DIEDRICH, Nils. “Elecciones, sistemas electorales”. In: Marxismo y democracia (enciclopédia de conceptos básicos): política 3. Madrid: Editora Rioduero, 1975, p. 1.

[11] É importante colacionar os ensinamentos da professora Mônica H. S. Caggiano no tocante à evolução uso da técnica eleitoral como meio de escolha de representantes, vejamos: é verdade que a técnica da eleição, como instrumento de seleção dos governantes/representantes, não configura o único mecanismo que a trilha evolutiva das idéias políticas traz a lume. A história focaliza momentos em que chegou a ser ignorada, até em razão da nuança aristocrática que poderia emprestar ao processo de seleção dos representantes. No mundo antigo, indigitava-se o sorteio como merecedor da adjetivação de democrático, acoimando-se a consulta eleitoral de anti-isonômica por desigualar os homens, quer por suas qualidades, quer por seus defeitos.” (CAGGIANO, Mônica H. S. O cidadão-eleitor: o voto e o papel que desempenha no quadro brasileiro. In: As vertentes do direito constitucional contemporâneo. Ives Gandra Martins (Coord.). Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 537.)

[12] Neste sentido, Alexandre de Moraes acentua que “o direito de sufrágio, no tocante ao direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) é exercido por meio do direito do voto, ou seja, o direito de voto é o instrumento de exercício do direito de sufrágio.” (MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 236. 

[13] Neste sentido, ver: SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 37-39.

[14] CAGGIANO, 2002, p. 537.

[15] CAGGIANO, 2002, p. 538.

[16] CAGGIANO, 2002, p. 539.

[17] Conforme salientar Armando Antônio Sobreiro Neto, circunscrição, colégio ou distrito eleitoral “são unidades para organizar territorialmente o eleitorado” (SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003. p. 48), ou, em outras palavras, é o espaço territorial onde os votos dos eleitores são transformados em cadeiras parlamentares.

[18] TAVARES, 1994, p.67.

[19] TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 517.

[20] Neste sentido: ver CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro. Belo Horizonte, Del Rey, 2000, p. 102-103.

[21] Acerca do assunto: NOHLEN, Dieter. “Sistemas electorales y governabilidad.” In: “Elecciones y sistemas de patidos em América Latina.” Dieter Nohlen (Org.). San José, Costa Rica: IIDH, 1993, p.391-424.

[22] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 132.

[23] Neste mesmo sentido, Dalmo de Abreu Dallari aduz que “o principal argumento usado pelos que defendem o sistema de representação majoritária, é que ele define as responsabilidades pela política adotada, criando um vínculo mais estreito entre o representante e os representados, pois sempre se saberá quem foi o responsável por determinada orientação governamental. E o governante, à vista disso, precisa estar atento às aspirações do eleitorado.” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 192.

[24] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 248.

[25] BONAVIDES, 2005, p. 248.

[26] Nesta trilha, é ilustrativo o exemplo colacionado por Paulo Bonavides, vejamos: “[…] em 1951 nas eleições gerais da Inglaterra, para renovação do Parlamento, quando os trabalhistas lograram 13 milhões e novecentos mil e só elegeram 295 deputados à Câmara dos Comuns, enquanto os conservadores com 13 milhões e setecentos mil votos – duzentos mil a menos em todo país – elegeram 320 deputados, correspondentes às 320 circunscrições de onde emergiram vitoriosos.” (BONAVIDES, 2005, p. 249)

[27] BONAVIDES, 2005, p. 249.

[28] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 136.

[29] BONAVIDES, 2005, p. 250.

[30] Paulo Bonavides também elenca a exclusão das minorias como problema do sistema majoritário: “Nesse sistema, as minorias em geral nunca chegam ao governo. Quase não há lugar para os pequenos partidos. Estes, salvo raríssimas exceções, jamais logram uma fatia da participação do poder.” (BONAVIDES, 2005, p. 250.)

[31] LEMBO, Cláudio. Participação política e assistência simples no direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 56.

[32] TAVARES, 1994, p. 74.

[33] TAVARES, 1994, p. 83-84.

[34] TAVARES, 1994, p. 89.

[35] Acerca do assunto, ver CAGGIANO, 1990, p. 85-92.

[36] TAVARES, 1994, p. 93.

[37] TAVARES, 1994, p. 96.

[38] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Saraiva, p. 102.

[39] Neste sentido: DALLARI, 2005, p. 192-193; BONAVIDES, 2005, 251.

[40] Acerca de representação proporcional: RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 130-134.

[41] TEIXEIRA, 1991, p. 523.

[42] NICOLAU, Jairo. Sistemas eleitorais. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004, p. 37.

[43] CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Direito Parlamentar e Direito Eleitoral. Barueri: Manole, 2004, p. 123.

[44] Acerca de vantagens e desvantagens dos sistemas eleitorais: Augusto. Curso de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 363-365; TEIXEIRA, J. H. Meirelles, 1991, 517-53.

[45] SILVA, Luís Virgílio Afonso da, 1999, p. 137.

[46] BONAVIDES, 2005, p. 251.

[47] BONAVIDES, 2005, p. 251.

[48] Neste sentido: DALLARI, 2005, p. 193.

[49] Neste mesmo sentido: BONAVIDES, 2005, p. 252.

[50] BONAVIDES, 2005, p. 252.

[51] TAVARES, 1994, p. 131.

[52] TAVARES, 1994, p. 133.

[53] TAVARES, 1994, p. 169.

[54] SARTORI, Giovanni. Partidos e sistemas partidários. Rio de Janeiro: Zahar; Brasília: Editora UNB, 1982, p. 23.

[55] De acordo com Jairo Marconi Nicolau “as diversas definições de partidos políticos podem ser agragadas em dois tipos: ampla e restrita. As definições amplas procuram dar conta de todas as dimensões do fenômeno partidário: organizações que atuam na arena eleitoral em países democráticos, partdios únicos ods regimes fechados, partidos militantes (religiosos, étnicos, regionais, ideológicos) que operam à margem do sistema político com ação extraparlamentar.” (NICOLAU, José Marconi. Multipartidarismo e democracia: um estudo sobre o sistema partidário brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1996, p. 9.)

[56] WEBER, Max. Economia e sociedade. Vol. 2. p. 544.Brasília, DF: Editora UNB; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 1999, p. 544.

[57] Outros autores também definiram partidos políticos, ver: a) CERRONI, Umberto. Política: métodos, teorias, processos, sujeitos, instituições e categorias. São Paulo: Brasiliense, 1993, p. 123; b) GRAMSCI, Antônio. Poder, política e partido. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1992, p. 20.

[58] Acerca da importância dos partidos políticos para o fortalecimento da democracia ver: BONAVIDES, 2005, p. 350-351.

[59] No tempo da ditadura em nosso país houve o bipartidarismo, sendo a Arena (Aliança Renovadora Nacional) e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro) os dois partidos do sistema. Acerca de os partidos no período da ditadura ver: ROUQUÉ, Alain (Coord.). Os partidos militares no Brasil. Rio de Janeiro: Record, 1980.)

[60] Neste sentido: SARTORI, 1982, p. 213.

[61] DUVERGER, Maurice. Os partidos políticos. Rio de Janeiro: Zahar, 1970, p. 243.

[62] NAWIASKY, 1924, apud BONAVIDES, 2005, p. 361.

[63] BONAVIDES, 2005, p. 362.

[64] Vale salientar que em nosso país, o regime militar, a partir de 1965, com o Ato Institucional n. 2, somente permitiu a existência de duas associações políticas nacionais que eram a ARENA (Aliança Renovadora Nacional) e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), sendo certo que tal situação começou a romper-se lenta e gradualmente a partir da vitória eleitoral da oposição em 1974, forçando com que o general-presidente Ernesto Geisel procedesse à liberdade de organização partidária novamente. (Acerca de sistemas eleitorais em nosso país é importante lembrar da obra de Hilda Soares Braga intitulada “Sistemas Eleitorais do Brasil”).

[65] DALLARI, 2005, p. 165.

[66] BONAVIDES, 2005, p. 363.

[67] DUVERGER, 1970, p. 264-269.

[68] BONAVIDES, 2005, p. 366.

[69] BONAVIDES, 2005, p. 367.

[70] FERREIRA FILHO, 2001, p. 102.


Informações Sobre o Autor

Rodrigo Aiache Cordeiro

Advogado no Acre. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Acre. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie-SP. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade da Amazônia


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