Lei 11.340: comportamento e aplicação em casos emblemáticos

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Como agradar a gregos, troianos, mineiros, goianos e baianos é realmente uma incógnita que nem mesmo os filósofos conseguem responder. Afora isso, jornalistas e magistrados têm por certeza que agradar a todos é quase impossível e são conscientes de que levantar reflexões polêmicas – ou sentenciar contra o clamor popular – não é o melhor caminho para atingir a popularidade. Igualmente, entre o agradar a todos e a responsabilidade do cargo, aos mais ousados cabe a obrigação de quebrar tabus e de levantar questões por outros não frequentemente suscitadas. Neste sentido, polêmicos são os casos, por exemplo, da aplicação da Lei Maria da Penha quando um casal de lésbicas chega à delegacia brigando – o que deixa delegados e Ministério Público sem saber como fazer – ou o de alguns homens – é fato, que de suas cônjuges levam sovas ou ainda o comportamento de mulheres de baixa e alta renda que são agredidas por seus companheiros e que a eles retornam mesmo após serem defendidas pela lei.


NOVOS COMPORTAMENTOS


A começar pelo tema direitos e relações homoafetivas , o primeiro nome que nos vem à cabeça é o da desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, hoje aposentada, e advogada especializada na área, Maria Berenice Dias. Recorrendo a ela, coloca-se uma questão que tem dado uma espécie de nó na cabeça dos que atuam no front da Penal.


Mas antes, necessário se faz uma contextualização sobre a evolução do comportamento, a qual é aduzida por Lyh Teixeira e Dai Rodríguez [1]:


“A violência entre lésbicas existe na nossa sociedade, porém é um assunto tratado de uma forma muito velada, inclusive dentro do próprio meio LGBT. Neste último caso, as vítimas que procuram auxílio em uma delegacia sofrem duplamente – primeiro pela violência já sofrida e segundo – o preconceito por serem homossexuais, já que a polícia brasileira no geral, não possui profissionais preparados para atender esse tipo de caso. Isso se explica a quantidade de casos que acontecem desse gênero. Nós sabemos que eles existem, mas eles não são levados em conta nas estatísticas simplesmente porque a mulher lésbica agredida prefere o silêncio do que vir a se expor. Tornando-se bem evidente se formos levar em consideração a classe social dessa lésbica: quanto maior o grau de estudos e de posição social, menos essas mulheres vão procurar seus direitos por medo de ter que expor a vergonha de ser agredida e principalmente, em ter que revelar a homossexualidade. É evidente que a violência doméstica entre lésbicas de um poder aquisitivo e de instrução maior aconteça, mas são casos abafados pelas duas, a agressora e a agredida. Geralmente pela posição que ocupam no trabalho, assim como em outros âmbitos sociais, elas preferem manter-se na já vivida invisibilidade lésbica. É praticamente impossível para uma lésbica como essa, que sempre procurou não expor a sua sexualidade para a família e para a sociedade, chegar a uma delegacia dizendo que apanhou da sua companheira”.


Atualmente, a questão toma novos contornos diante da análise da massificação e da exposição pública, por exemplo, na última Parada Gay em São Paulo, onde neste ano mais de 3,5 milhões de pessoas, segundo os organizadores, estiveram reunidas. Igualmente, ressalta-se que dispersos em meio a essa massa estão também os heterossexuais e simpatizantes do movimento.


Sob a ótica da sociologia de massa, a hipótese de que com o aumento de mulheres assumindo a sua condição sexual em público, nas ruas de uma metrópole, passa a ser alvo de tese quando elas também ganham mais força e coragem para recorrer às delegacias. Ou seja, na prática, hoje os delegados se deparam com um novo tipo de caso concreto, que é o daquele casal de lésbicas que se apresenta diante deles em busca de seus direitos e/ou de solucionar conflitos domésticos com sua companheira.


INTÉRPRETES DA LEI


Diante da problemática, pois, questiona-se à Maria Berenice Dias, se é possível aplicar a Lei Maria da Penha quando existe agressão mútua entre um casal de lésbicas?


Segundo a própria: “A Lei Maria da Penha expressamente reconhece como entidade familiar as relações íntimas de afeto independente de orientação sexual. Assim, no caso das lésbicas, como no dos travestis e transexuais, se aplica sim a Lei Maria da Penha”. A também autora de uma vasta bibliografia sobre o tema relações homoafetivas, indica ainda um de seus livros como oráculo para esse tipo de caso: “Inclusive, abordo a questão em um de meus livros: A Lei Maria da Penha na Justiça”.


A base da defesa da advogada tem por epicentro o artigo 5°, parágrafo único, da referida lei:


“Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…) Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.[2]


Para Berenice, a partir desse dispositivo legal, nessas relações pessoais, independentemente da orientação sexual, o legislador brasileiro teria reconhecido as uniões homoafetivas como entidade familiar.


Mas nem sempre o campo do ideal é o campo do real. Aquém da base jurídica é preciso levar em conta também o “espírito da lei”. Em outras palavras, aquele que o intérprete deve buscar, por exemplo, quando existe agressão mútua entre as companheiras, pois, leia-se, ambas são mulheres.


Neste caso, quem ensina o caminho da hermenêutica é o desembargador do TJ/SP, José Renato Nalini[3]: ”Quando o intérprete vai aplicar uma lei, ele não precisa estar preso à `letra da lei´, à sua rigidez vernacular. Ele vai verificar o que a lei pretendeu disciplinar. No caso, foi a violência doméstica. Notadamente a violência praticada pelo marido contra a mulher. Só que hoje as configurações de `família´ são muitas. Se duas mulheres vivem esse contexto de parceria afetiva e se desentendem, por que não aplicar a lei que foi editada justamente para disciplinar uma situação análoga, só que em relação a homem/mulher?”


ELES TAMBÉM APANHAM


Ainda na vereda da Lei Maria da Penha, e correndo o risco de desagradar as que confundem feminismo com alienação, outros dois temas não podem ser abafados, pois são realidades e devem assim ser motivo de deliberações públicas.


Por exemplo, e a título de visualização da problemática, cita-se pesquisa veicula pela agência Estado em setembro de 2008:


“As mulheres reagem mais em brigas de casal. A diferença é que as agressões delas contra os companheiros, mais constantes, são leves, como empurrões e tapas, e as deles, mais graves e violentas. A revelação consta do 1º Levantamento Nacional sobre Padrões de Consumo de Álcool no Brasil, feito pelo médico Marcos Zaleski, a partir de entrevistas com 1.445 pessoas em todo o Brasil. O estudo, feito com apoio da Unidade de Estudos de Álcool e Outras Drogas (Uniad) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), revelou que 5,7% das entrevistadas admitiram ter batido pelo menos uma vez em seu parceiro nos 12 meses anteriores à entrevista. No caso dos homens, o índice foi de 3,9%. `Foi uma surpresa. Todos imaginavam que o número de homens agressores seria maior que o de mulheres´, diz Zaleski.”[4]


APLICAÇÃO LÓGICA


“Mas se a Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, entre outros objetivos, assim ela somente protegeria as mulheres? E os homens? O que fazer, então?”, questionam os opositores da Lei.


 “A violência não é monopólio do sexo masculino. Há mulheres também violentas. E há muitos homens que apanham de suas parceiras. Acredito que se levarmos a sério o princípio da isonomia, a Lei Maria da Penha também pode ser invocada para a defesa do homem. O melhor mesmo seria educar as novas gerações para dominar a violência. Somos levados por paixão e razão. Mas esta deveria sufocar a primeira, quando não consegue se controlar. Tudo é uma questão de educação. Para comprovar que, no século XXI, no terceiro milênio da era cristã, o lado animal prevalece e não se pode desprezar o instinto”, analisa e sugere o des. Nalini.


Na mesma linha de pensamento, o juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, aplicou a Lei 11.340/2006 de forma inédita para proteger um homem que se dizia agredido e perseguido pela esposa, e assim abriu precedente na corrente jurisprudencial.


Diante do posicionamento do juiz Oliveira, o promotor de Justiça , prof. Dr. Lélio Braga Calhau[5] , explica qual é a lógica na aplicação da Lei Maria da Penha para proteger um homem e apresenta mais elementos para os que quiserem seguir o mesmo caminho: “Entendo que estender a proteção para os homens (e que se encontrem em situação de violência doméstica) seja a medida mais adequada para o caso. É melhor estender a proteção do que `revogá-la´ simplesmente como alguns juízes têm feito. Temos um caso interessante e que me inspira nesse pensamento. Quando a Lei Federal 10.259/01 foi sancionada ela criou uma situação inusitada. Era crime de pequeno potencial ofensivo um desacato contra um policial federal e um crime de média gravidade um desacato contra um policial militar. A Lei 10.259/01 criou um limite de crime de pequeno potencial ofensivo mais amplo que a Lei Federal 9099/95, mas só se referia ao Juizado Especial federal. O que foi feito? Ampliou-se o entendimento para que o limite da lei federal também fosse aplicado na Justiça estadual. O caminho da Lei Maria da Penha é esse, a meu ver, estender a proteção para os homens que se encontram em situação de violência doméstica, situação não prevista na referida Lei e não apenas negar vigência aos postulados da lei, alegando que ela só beneficia as mulheres. Aquele juiz que entender isso, que aplique a lei aos homens que lhe pedirem a proteção (e provarem isso). Agora simplesmente negar vigência à lei é uma grande injustiça para as mulheres vítimas de violência doméstica”.


COMPORTAMENTO


Frente ao caso dos homens agredidos e das mulheres que recorrem e recuam após terem requisitado o benefício da Lei, está o debate sobre a inconstitucional da lei e sua efetividade.


Para Calhau, por exemplo, a lei é constitucional, embora não seja de todo efetiva: “A Lei Maria da Penha é perfeitamente constitucional. A Constituição Federal de 1988 permite a existência de leis que tratem de grupos específicos como consumidores, idosos, criança e adolescentes etc. Não há violação a princípios constitucionais nesses casos e nem no caso da Lei Maria da Penha. A interpretação da Constituição Federal deve sempre buscar proteger direitos e não o sentido inverso. Embora não seja totalmente efetiva, temos que no dia-a- dia batalhar para que ela seja aplicada cada vez com mais intensidade. A simples aprovação de uma lei não muda a realidade do país, é a luta dos `aplicadores do direito´ que vai conquistar esse campo. Infelizmente, a violência doméstica é um problema cultural em muitas de nossas comunidades e acabar com isso não será uma missão rápida. Mas, há uma grande vitória com a Lei Maria da Penha. Os criminólogos vinham denunciando que os Juizados especiais criminais eram inefetivos para tratar da violência doméstica. A Lei Maria da penha põe foco no problema e nos oferece medidas mais adequadas para combater a violência doméstica. Mais ainda é só um começo, precisamos de mais instrumentos jurídicos”.


Adicionalmente, dados do CNJ em relação à Lei Maria da Penha, divulgados em abril do ano corrente, e coletados em 23 estados, registram que dos 150 mil processos, 41.957 são ações penais, 19.803, ações cíveis e 88.972, pedidos de medidas protetivas. Conforme os dados ainda 2,4% de processos penais que resultaram em prisão não representam impunidade.


ELAS, POBRES E DEPENDENTES


Inquestionável, contudo, é o fato de que a Lei Maria da Penha seja um grande avanço para proteger as mulheres que sofrem com a violência; mulheres que apanhavam caladas e que após a Lei ao menos começaram a denunciar as agressões. Mas embora a Lei traga certas garantias para a elas, não são raros, os casos em que as agredidas, mesmo após aplicação da Lei , voltam a conviver com seus parceiros e agressores. Justificam algumas que retornam aos seus algozes por questões econômicas, emocionais etc. Ledo engano, porém, dos que acham que as mulheres de classe alta não fazem parte das estatísticas da violência e que se comportam de maneira adversa das de baixa renda.


Sobre o ponto de vista comportamental das mulheres de baixa renda e do ponto de vista jurídico, o prof. Dr. Calhau faz ainda as seguintes ponderações e sugestões: “García-Plabos de Molina e Luiz Flávio Gomes são claros ao afirmarem que antes de ser o crime um fato jurídico, ele é um problema social, um problema comunitário. Há uma complexidade de fatores extrajurídicos em torno da causa da violência doméstica. Poderia o Direito resolver todos os problemas colocados na violência doméstica? Creio ser isso uma tarefa impossível. O Direito não tem como responder todos os problemas da violência doméstica com pena. Por esse motivo, houve uma previsão clara de criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica com a participação de equipes multidisciplinares. Segundo a referida lei, compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. O caminho, a meu ver, passa por aí. Unirmos a visão do Direito com a da Psicologia, Serviço Social, Psicanálise etc. para intervirmos de forma mais adequada no problema. Quando serão instalados em todas as comarcas é uma grande incógnita. A lei poderia ter ido mais longe e determinado que o atendimento preliminar na Polícia Civil fosse acompanhado, sempre que possível, por um psicólogo. Já pensou o ganho para a qualidade no serviço prestado se existisse um psicólogo criminal auxiliando o trabalho da Polícia Civil nas delegacias? Isso seria de grande valia para a pacificação do conflito e proporcionaria mais segurança para a ação posterior do Ministério Público e do Poder Judiciário”.


ELAS, RICAS E TAMBÉM DEPENDENTES


Reforçando, pois, tabu é sim o de achar que os casos de violência contra a mulher atingem somente aquelas de baixa renda. Prova disso é que da tese de doutorado da professora do Departamento de Filosofia e Ciências Humanas (DFCH) da Uesb (Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia), Tânia Rocha, surgiu o livro intitulado como “o preço do silêncio: mulheres ricas também sofrem violência”.


No livro, a autora destaca que as mulheres de baixa renda, por puro preconceito, são tidas como as únicas vítimas de violência. “Como essas mulheres não querem tornar público o problema que enfrentam no casamento, são capazes de esconder as provas dos maus-tratos que sofrem e de não prestarem queixa, porque se sentem presas a uma rede de convenções sociais”, salienta a pesquisadora em entrevista.[6]


Do ponto de vista psicológico e até antropológico é possível encontrar justificativas viáveis para mulheres de pouca instrução ou mesmo de pouca renda que se sujeitam à dependência emocional e financeira de seus agressores, mas menos compreensível até o momento é a chave para compreender por que mulheres de altos níveis de renda, escolaridade e posição social aceitam a violência de seus cônjuges?.


“A questão merece a realização de estudos criminológicos mais profundos. No geral, as mulheres com menos condições materiais e oportunidades acabam `perdoando´ o agressor diversas vezes, mesmo após chamarem a Polícia e fazerem um boletim de ocorrência. Vi isso muito no Juizado Especial criminal (antes de 2006), mas hoje penso que pessoas de todos os níveis têm tomado providências. Algumas vezes a mulher de classe social mais elevada prefere discrição e não chama a Polícia, pede separação e processa o agressor na área cível exigindo danos morais. Isso costuma `intimidar´ muito alguns tipos de agressores. Mas, ainda penso que a punição criminal deva ser reservada para os casos mais problemáticos. Sou um defensor da pena alternativa e do Direito Penal Mínimo, mas infelizmente alguns agressores contumazes só retrocedem com a pena de prisão”, opina Calhau, ao analisar a questão.


 FRAGILIDADE E CONVENIÊNCIA


Outros estudiosos da área de Vitimologia defendem ainda que “toda vítima atrai o seu algoz”. Observando as ponderações do professor cabe então questionar se haveria alguma conexão entre o comportamento das mulheres que retornam aos braços de seus agressores e a afirmação?


De acordo com Calhau: “A Criminologia moderna não trabalha com relações de causa-efeito diretas, mas sim com fatores que concorrem para a ocorrência dos crimes. Impossível o processo criminal reproduzir exatamente o que ocorre numa situação de violência doméstica. Além da dificuldade de se colher provas seguras, pois em muitos casos não há testemunhas, há o problema da percepção dos envolvidos. Cada um tem uma percepção própria dos fatos e isso tende a limitar os depoimentos produzidos na fase policial e em juízo. Isso dificulta a solução do problema. Há situações que a Justiça só poderia compreender com a atuação preliminar de um psicólogo, como por exemplo nos casos de codependência. Nesses casos a situação de agressor-vítima é muito confusa, pois há uma espécie de relacionamento doentio entre os envolvidos, mas existem outras situações psicológicas que podem ocorrer também e nós do Direito simplesmente desconhecemos. Nesse ponto a instalação desses Juizados com as equipes multidisciplinares é medida que se faz urgente”.


Na tentativa de buscar respostas para o comportamento especificamente no caso das mulheres da “alta sociedade”, vale então questionar ao especialista ainda se de fato dentro do contexto, a mulher é o sexo frágil ou se faz de frágil quando é conveniente?


Para Calhau o questionamento é preconceituoso e ainda que ele não tenha uma opinião pessoal sobre a indagação, explica como a criminologia deve avaliar a questão: “ Temos que partir sempre do pressuposto que acusados e vítimas são inocentes. Generalizações como `os homens são sempre culpados´ ou `as mulheres sempre se fazem de vítima´ são inaceitáveis e produto de preconceito social. Cada caso é um caso. Como criminólogo eu tenho um pouco de aversão a essas construções tipológicas de vítimas-culpadas, vítimas-provocadoras, vítimas-inocentes etc. Elas facilitam o trabalho de ensino da Criminologia, mas nos prendem a padrões abstratos que dificilmente se repetem nos casos concretos. Penso que temos inicialmente de afastar qualquer pré-conceito desses casos e buscar compreender de forma mais neutra possível o fenômeno”.


CONCLUSÃO EM ABERTO


Por fim, ainda que desagrade a alguns, as três questões são polêmicas e devem ser suscitadas. Seja na aplicação em casos raros, porém concretos, ou na análise comportamental das protegidas frente às benesses oferecidas pela Lei Maria da Penha, a conclusão aqui fica em aberto; e a única certeza mesmo é a de que ainda há muito a ser investigado e a ajustado para que a Lei se torne verdadeiramente efetiva e , consequentemente, faça jus não somente aos direitos de uma das partes, mas sobretudo ao princípio da dignidade da pessoa humana .


 


Notas:

[1] Articulistas do site Mulheres de Cueca. http://www.mulheresdecueca.com.br


[3] JOSÉ RENATO NALINI – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, presidente da Academia Paulista de Letras e docente na Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e no Centro Universitário Pe. Anchieta, de Jundiaí-SP. É autor, entre outros de A Rebelião da Toga (2ª ed. Campinas: Millennium Editora, 2008).

[4] AGÊNCIA ESTADO. As mulheres reagem mais em brigas de casal. 28 de set. 2008. Disponível em http://www.tribunaimpressa.com.br/Conteudo/Pesquisa-revela-que-mulheres-reagem-mais-em-brigas-conjugais,110137,60038. Acesso em 18/06/2009.

[5] LÉLIO BRAGA CALHAU – Criminólogo. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Segundo diretor do ICP – Instituto de Ciências Penais de Minas Gerais. Conselheiro do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal. Membro da American Society of Criminology e da Sociedade Brasileira de Vitimologia (SBV).

[6] ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO UESB. Release. Violência contra a mulher: pesquisa e divulgação. Disponível em http://www.uesb.br/ascom/ver_noticia_.asp?id=2209. Acesso em 18/06/2009.


Informações Sobre o Autor

Claudia Zardo

Jornalista – MTb- 11.534/MG – e acadêmica de Direito em Uberlândia – MG


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