A efetividade da proteção do direito à diversidade cultural sob a perspectiva universalista e multiculturalista dos direitos humanos

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Resumo: A cultura é um fenômeno com grande relevância para o aprimoramento do convívio entre os homens. Ela gera para os indivíduos valores comuns, sentimento de identidade, reconhecimento do outro e de pertença ao grupo.  Ao analisar o mundo, observa-se que este é formado por diversos povos com culturas diferentes. A diferença é uma realidade concreta, um processo humano e social presente nas práticas cotidianas de cada povo e encontra-se inserida no processo histórico. Isto insinua que a nossa percepção do mundo possui traços decorrentes da concepção multiculturalista dos Direitos Humanos. Por outro lado, no âmbito do Direito Internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 1948, consagrou a perspectiva universalista dos Direitos Humanos. Diante do exposto, o objetivo deste artigo é analisar quão importantes são os fundamentos da perspectiva universalista e multiculturalista para garantir a efetiva proteção do direito humano à diversidade cultural na esfera internacional.


Palavras-chave: Direitos Humanos – Declaração Universal dos Direitos Humanos – cultura – diversidade – Multiculturalismo – Universalismo.


Abstract: Culture is a phenomenon with great significance for the improvement of coexistence among men. It generates for individuals shared values, sense of identity, recognition of the other and of belonging to the group. Considering the world, we observe that this is formed by various peoples with different cultures. The difference is a reality, a human and social process present on practices of each people daily and is included in the historical process. This implies that our perception of the world has traces arising from the design Multiculturalist of Human Rights. Furthermore, under international law, the Universal Declaration of Human Rights, adopted in 1948, has consecrated the Universalist perspectives of human rights. In view of the above, the purpose of this article is to examine how important are the Universalist and Multiculturalist perspective of Human Rights to ensure the effective protection of the Human Right to cultural diversity in the international sphere.


Keywords: Human Rights – Universal Declaration of Human Rights – culture – diversity – Multiculturalism – Universalism.


Sumário 1.Introdução. 2.Declaração Universal dos Direitos Humanos e a proteção internacional à diversidade cultural. 3. A cultura e sua importância para os seres humanos. 4. Universalismo versus multiculturalismo: o direito à diversidade cultural. 5. Considerações finais. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Em face da dinâmica da globalização e da internacionalização da proteção dos Direitos Humanos ocorrida após a Segunda Guerra Mundial, a discussão sobre a possibilidade da efetiva proteção do direito à diversidade cultural no âmbito internacional ganhou grande destaque, sendo abordada pela perspectiva universalista e multiculturalista dos Direitos Humanos.


Neste contexto, a proteção do direito à diversidade cultural é de extrema importância tendo em vista que a “cultura (…) não é apenas um ornamento da existência humana, mas (…) uma condição essencial para ela(…). Não existe algo como uma natureza humana independente de cultura.” (GEERTZ, 1973, p.46 e 49).


Embora já existissem anteriormente à própria criação das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem a proteção a alguns direitos do indivíduo no âmbito internacional, só houve um efetivo progresso nesta esfera no pós Segunda Guerra Mundial, quando a comunidade internacional se mobilizou para a promoção da internacionalização da proteção dos Direitos Humanos, dentre eles o direito à diversidade cultural, em decorrência das atrocidades causadas pelo nazismo durante a Guerra.


“Após a Segunda Guerra Mundial, sentiu-se a necessidade da criação de mecanismos eficazes para proteger os Direitos Humanos nos diversos Estados. Já não se podia mais admitir o Estado nos moldes liberais clássicos de não-intervenção. O Estado está definitivamente consagrado como administrador da sociedade e convém, então, aproveitar naquele momento, os laços internacionais criados no pós-guerra para que se estabeleça um núcleo fundamental de Direitos Humanos Internacionais”. (MAGALHÃES, 2002, p.50).


Assim, em consonância com a realidade fática multicultural, a Declaração Universal dos Direitos Humanos propôs a proteção universal da diversidade cultural.


“A universalidade dos direitos humanos decorre de sua própria concepção, ou de sua captação pelo espírito humano, como direitos inerentes a todo ser humano, e a serem protegidos em todas e quaisquer circunstâncias. Não se questiona que, para lograr a eficácia dos direitos humanos universais, há que tomar em conta a diversidade cultural” (TRINDADE, 1997b, p.416).


Neste artigo, analisaremos a importância das perspectivas universalista e multiculturalista dos Direitos Humanos para a efetiva proteção da diversidade cultural a partir do impasse referente à possibilidade e à abrangência dos Direitos Humanos num mundo multicultural.


2. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a proteção internacional à diversidade cultural


A criação das Nações Unidas e a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, tinham como um dos principais objetivos promoverem a internacionalização da proteção dos Direitos Humanos, dentre eles o direito à diversidade cultural. Uma das causas que possibilitaram esta grande preocupação em garantir a proteção universal dos Direitos Humanos foi a atrocidade causada pelo nazismo durante a Segunda Guerra Mundial. A Carta das Nações Unidas foi criada com o intuito de promover a criação de um sistema internacional que garantisse a efetiva proteção de tais direitos.


“Embora de forma dispersa, o Direito Internacional anterior à criação das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem já reconhecia ao individuo certos direitos que serão incorporados ou influenciarão o atual sistema de proteção internacional dos Direitos do Homem. No entanto, o avanço dado a partir de 1945 é imenso. A garantia da aplicabilidade dos Direitos do Homem passa a estar no centro das preocupações e agenda da comunidade internacional que, além de expandir o volume de regras convencionais sobre a matéria cria o sistema de proteção das Nações Unidas”. (BRANT, 2001, p.85).


No sistema das Nações Unidas, as principais instituições de proteção dos Direitos Humanos e, por conseguinte, de proteção à diversidade cultural, são a Assembléia Geral e a Comissão de Direitos Humanos. A Assembléia Geral criou em 1993 ainda o posto do Alto Comissariado para os Direitos Humanos cuja função principal seria a de promover e proteger o gozo de todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.


Já a Comissão de Direitos Humanos, instituição considerada o principal órgão das Nações Unidas para a promoção da defesa dos Direitos Humanos, possui uma ampla participação dos Estados-membros nos processos decisórios. Ademais, foi a instituição responsável pela elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos.


Outra importante instituição do sistema das Nações Unidas para a proteção dos Direitos Humanos é a Corte Internacional de Justiça. Muitos tratados internacionais referentes aos Direitos Humanos contêm disposições que outorgam competência a esta Corte para se pronunciar sobre litígios entre dois ou mais Estados em relação à interpretação ou aplicação de disposições dos referidos tratados de Direitos Humanos.


Dois Pactos internacionais de proteção dos Direitos Humanos foram criados em 1966 no âmbito das Nações Unidas com fundamento na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Estes Pactos foram instituídos sob a forma de tratados internacionais e, assim, imputam obrigações jurídicas para as partes. O primeiro é o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Este documento não deve ser considerado como uma mera complementação da Declaração tendo em vista que, em certos pontos, este pacto é mais preciso, propondo até mesmo inovações.


O segundo é o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Este documento é de grande importância para a proteção do direito à diversidade cultural e, apesar de não instituir um mecanismo especial de controle capaz de receber demandas dos Estados ou dos indivíduos, previu a possibilidade dos Estados encaminharem um relatório ao Secretário Geral das Nações Unidas, visando solucionar conflitos ligados a estes temas.


3. A cultura e sua importância para os seres humanos


A cultura é um fenômeno dinâmico com grande relevância para o aprimoramento do convívio entre os homens. Ela gera para os indivíduos valores comuns, sentimento de identidade, reconhecimento do outro e de pertença ao grupo. Ann-Belinda Preis demonstra que:


“A Antropologia abandonou largamente a compreensão da cultura como algo homogêneo, integral e com unidade coerente. (…) As culturas são complexas, variáveis, multivocais e acima de tudo divergentes. Ao invés de estáticas, as culturas são um complexo dinâmico de práticas e significados intersubjetivos”. (PREIS apud DONNELLY, 2003, p. 86, tradução nossa) [1].


Uma das principais riquezas humanas reside nas diferenças culturais existentes entre as várias sociedades que povoam o globo. Assim, apesar de cada povo possuir sua própria cultura, todas estão interligadas. Muitas vezes temos a sensação de que nosso sistema cultural é, essencialmente, autopoiético. Porém, todas as culturas estão intimamente relacionadas, sendo todas influenciadas umas pelas outras. Isto fica claro através do trecho extraído do texto de Linton:


“o cidadão norte-americano desperta num leito construído segundo padrão originário do Oriente Próximo, mas modificado na Europa Setentrional, antes de ser transmitido à América. Sai debaixo de cobertas feitas de algodão cuja planta se tornou doméstica na Índia; ou de linho ou de lã de carneiro, um e outro domesticados no Oriente Próximo; ou de seda, cujo emprego foi descoberto na China. Todos estes materiais foram fiados e tecidos por processos inventados no Oriente Próximo. Ao levantar da cama faz uso dos “mocassins” que foram inventados pelos índios das florestas do Leste dos Estados Unidos e entra no quarto de banho cujos aparelhos são uma mistura de invenções européias e norte-americanas, umas e outras recentes. Tira o pijama, que é vestiário inventado na Índia e lava-se com sabão que foi inventado pelos antigos gauleses, faz a barba que é um rito masoquístico que parece provir dos sumerianos ou do antigo Egito (…)”. (LINTON apud LARAIA, 2006, p.106-108).


Durante o século XVIII e XIX, o vocábulo germânico Kultur simbolizava todos os aspectos espirituais de um determinado povo e a palavra Civilization estava relacionada às conquistas materiais. O antropólogo Edward Tylor, no primeiro parágrafo de seu livro Primitive Culture, em 1871, utilizou o termo inglês Culture e assim o definiu:


“Tomado em seu amplo sentido etnográfico é este todo complexo que inclui conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábitos adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade”. (TAYLOR apud LARAIRA, 2006, p.25).


Edward Tylor acreditava que a diversidade cultural existente entre os povos era proveniente do fato de estes povos estarem em desiguais estágios do processo de evolução. Nesta escala de civilização, a sociedade européia estaria no topo e as tribos selvagens ao final. 


Em 1917, Alfred Krober, antropólogo americano, publicou o artigo O Superorgânico e demonstrou como a cultura atua sobre os seres humanos. Ademais, através deste artigo, o antropólogo desvinculou a existência de ligação entre a cultura e o aspecto biológico dos homens. Neste sentido, Krober segundo observa Laraia analisa que:


“Não se pode ignorar que o homem, membro proeminente da ordem dos primatas, depende muito de seu equipamento biológico. Para se manter vivo, independente do sistema cultural ao qual pertença, ele tem que satisfazer um número determinado de funções vitais, como a alimentação, o sono, a respiração, a atividade sexual etc. Mas, embora estas funções sejam comuns a toda humanidade, a maneira de satisfazê-las varia de uma cultura para outra. É esta grande variedade na operação de um número tão pequeno de funções que faz com que o homem seja considerado um ser predominantemente cultural. Os seus comportamentos não são biologicamente determinados. A sua herança genética nada tem a ver com as suas ações e pensamentos, pois todos os seus atos dependem do processo de aprendizado”. (LARAIRA, 2006, p.38).


Através dos estudos de Krober, podemos compreender como o homem, apesar de suas limitações biológicas foi capaz de sobreviver e adaptar-se em todas as regiões da Terra. Isso se deve em grande parte à cultura, ou seja, refere-se a todas as possibilidades de realização humana e a todos os comportamentos aprendidos.


É importante observar que tais diferenças culturais não se restringem apenas aos povos e costumes do passado. Atualmente, podemos perceber uma variada gama de diferentes costumes existentes entre os diversos povos que povoam o globo.


Assim, por exemplo, o sentido do tráfego na Inglaterra segue a mão esquerda, ao contrário do Brasil que segue a mão direita. Outro exemplo são os ciganos na Califórnia que consideram a obesidade como sinal de virilidade, já o Estado norte-americano considera a obesidade uma deficiência física. Devido a esta peculiaridade cultural, muitas vezes estes ciganos se aproveitam desta diferença de perspectiva cultural para conseguir junto ao governo americano benefícios nos programas de assistência social.


Observa-se ainda que, em diversas praias européias, o nudismo é uma prática aceita. Já nas sociedades árabes, as mulheres devem usar a burca, mostrando apenas parte do seu rosto em público. Ademais, nos países de orientação islâmica, o adultério é considerado como um grave atentado à moral, podendo ser punido inclusive com a pena de morte. (LARAIRA, 2006, p.15).


Ressalta-se ainda que estas diferenças culturais existem não só entre os países como dentro de um mesmo país. No Brasil, por exemplo, em algumas partes da região Norte e Nordeste, ao contrário do Sul e Sudeste, a gravidez é vista como uma enfermidade e o ato de parir é denominado “descansar”.


Algumas práticas culturais surgem a partir de necessidade do homem em se adaptar a uma determinada região do globo. Porém, isto não significa que haja um determinismo geográfico, visto que povos diferentes que vivem numa mesma região geográfica ou de clima semelhante lidam com isso de formas diferentes. Por exemplo, os habitantes dos pólos:


“Os esquimós constroem suas casas (iglus) cortando blocos de neve e amontoando-os num formato de colméia. Por dentro, a casa é forrada com peles de animais e com o auxílio do fogo conseguem manter o seu interior suficientemente quente. É possível, então, desvencilhar-se das pesadas roupas, enquanto no exterior da casa a temperatura situa-se a muitos graus abaixo de zero grau centígrado. Quando deseja, o esquimó abandona a casa tendo que carregar apenas o seus pertences e vai construir um novo retiro.


Os lapões, por sua vez, vivem em tendas de peles de rena. Quando desejam mudar os seus acampamentos, necessitam realizar um árduo trabalho que se inicia pelo desmonte, pela retirada do gelo que se acumulou sobre as peles, pela secagem das mesmas e o seu transporte para o novo sítio.


Em compensação, os lapões são excelentes criadores de renas, enquanto tradicionalmente os esquimós limitam-se à caça desses mamíferos”. (LARAIRA, 2006, p.22).


Assim, as culturas são formadas a partir de práticas originárias de outros sistemas culturais, conforme foi demonstrado na pequena passagem sobre o cotidiano de um cidadão norte-americano. Compreender estes fatos ajuda a atenuar possíveis choques culturais entre diferentes gerações e aceitar melhor as diferenças existentes entre as culturas dos diversos povos do globo.


4.Universalismo versus multiculturalismo: o direito à diversidade cultural


Na verdade, o problema central que perseguiu desde o início o projeto das Nações Unidas para a proteção dos Direitos Humanos é solucionar a questão de como seria possível definir o que significa “universalidade” num mundo multicultural. Assim, fortaleceu-se o embate entre a perspectiva universalista e multiculturalista dos direitos humanos.


“Tão logo a notícia do Projeto ficou conhecida, a Associação Americana de Antropologia, por meio de seu conselho executivo, alertou a Comissão de Direitos Humanos, através de uma carta, contra a redação de uma ‘declaração de direitos apenas em termos de valores prevalecentes nos países da Europa Ocidental e nos Estados Unidos’. Um era responsável para questionar se qualquer elemento unificador poderia ser discernido dentro da vasta variedade de manifestações políticas, sócio-econômicas, culturais e religiosas que caracterizavam o mundo. Todavia, enquanto os antropólogos trabalhavam dentro de um quadro de relativismo cultural emitindo um aviso, o Comitê da UNESCO sobre os Fundamentos Teóricos dos Direitos Humanos ofereceu a esperança lembrando que ‘até mesmo as pessoas que parecem estar defendendo posições teóricas diferentes podem concordar que determinadas coisas são tão terríveis na prática que ninguém irá publicamente aprová-las e que certas coisas são tão boas na prática, que ninguém irá publicamente se opor a elas’. (SHARMA, 2006, introdução IX, tradução nossa)”[2].


Após a Segunda Guerra Mundial, a discussão sobre a possibilidade da efetiva proteção do direito à diversidade cultural no âmbito internacional ganhou grande destaque, sendo abordada pela perspectiva universalista e multiculturalista dos Direitos Humanos. A primeira, universalista, acredita que os Direitos Humanos decorrem da dignidade humana, enquanto valor intrínseco à condição humana.


De acordo com a concepção universalista, independentemente do contexto histórico, geográfico, político ou socioeconômico, há normas universais, padrões mínimos de proteção aos Direitos Humanos que possibilitam a existência e a proteção destes direitos no âmbito internacional, sendo que estes direitos são reconhecidos por diversos Estados que os ratificam por meio de tratados internacionais.


Ainda de acordo com esta visão “os direitos dos homens nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais.” (BOBBIO, 1992, p.30).


Como dito anteriormente, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 1948 consolidou a perspectiva universalista dos Direitos Humanos. “O processo de universalização dos direitos humanos permitiu, por sua vez, a formação de um sistema normativo internacional de proteção destes direitos.” (PIOVESAN, 2003, p.237).


Esta concepção universal e indivisível dos Direitos Humanos foi, posteriormente, corroborada pela Declaração de Viena de 1993 na Conferência Mundial de Direitos de Viena. Isso fica claramente perceptível no parágrafo 5º dessa Declaração:


“Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de maneira justa e equânime, com os mesmos parâmetros e com a ênfase. As particularidades nacionais e regionais e bases históricas, culturais e religiosas devem ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independentemente de seu sistema político, econômico e cultural, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.”


Na atualidade, um dos objetivos primordiais daqueles que seguem a perspectiva universalista é, através da defesa de Direitos Humanos tidos como universais, solucionar a existência de práticas culturais consideradas como violadoras destes direitos. Porém, muitas vezes, estas práticas são interpretadas não a partir dos pressupostos da cultura observada e, sim, a partir dos pressupostos daqueles que analisam a cultura “violadora dos direitos humanos”.


Algumas das principais características da concepção ocidental universalista explicitadas por John Searle (1995) são: primeiro, considerar que a realidade existe independentemente das representações humanas mentais e lingüísticas criadas através das crenças e julgamentos, ou seja, a existência da realidade não depende das representações construídas pelos seres humanos. Segundo, entende que a verdade existe independentemente da percepção humana, ou seja, não é construída a partir de pontos de vista ou convenções coletivas. De acordo com esta perspectiva, o julgamento se aproxima da verdade a medida se aprimora a descrição desta. Terceiro, o conhecimento é objetivo, restringindo-se, desta forma, ao descobrimento e descrição dos fatos e fenômenos do mundo.


Por outro lado, para os multiculturalistas, os sistemas culturais devem ser analisados de acordo com o contexto em que se apresentam inseridos. Assim, para que houvesse uma efetiva proteção aos Direitos Humanos teria que se considerar as peculiaridades de determinada cultura a partir da ótica e fundamentos da esfera no qual se encontra inserida esta cultura. Segundo a perspectiva multiculturalista:


“a noção de direitos está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Não há moral universal, já que a história do mundo é a história de uma pluralidade de culturas. Há uma pluralidade de culturas no mundo, e estas culturas produzem seus próprios valores” (PIOVESAN, 2006, p.22).


O multiculturalismo pode ser considerado pluralista, visto que aceita várias perspectivas sobre um mesmo fato. Boaventura de Souza Santos propõe uma concepção multicultural emancipatória dos Direitos Humanos. Para este autor, enquanto os Direitos Humanos forem considerados Direitos Humanos universais em abstrato, estes direitos serão, na realidade, globalização hegemônica, formas de dominação transfiguradas em localismos globalizados.  A solução contra-hegemônica para essa situação seria a reconceitualização dos Direitos Humanos como interculturais (multiculturais).


“O multiculturalismo, tal como eu o entendo, é pré-condição de uma relação equilibrada e mutuamente potenciadora entre a competência global e a legitimidade local, que constituem os dois atributos de uma política contra-hegemônica de Direitos Humanos no nosso tempo. É sabido que os Direitos Humanos não são universais na sua aplicação” (SANTOS,1997,p.112).


Ainda de acordo com a concepção multiculturalista, a efetiva proteção dos Direitos Humanos depende da execução eficaz de políticas que levem em consideração as diferenças culturais visando, principalmente, a proteção dos grupos socialmente vulneráveis, enquanto vítimas preferenciais da exclusão no âmbito internacional.


Uma das principais críticas da concepção multiculturalista à universalista dos Direitos Humanos está pautado na idéia de que é que esta última seria, na realidade, não uma perspectiva, realmente, universal dos Direitos Humanos, mas sim ocidental. Durante os anos 50, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi considerada em vários países africanos e asiáticos, então recentemente independentes, como ocidental. Ressalta-se que surgiram críticas nos próprios países do ocidente em relação ao fato de que a Declaração realmente privilegiava a visão ocidental de Direitos Humanos e não universal.


Todavia, este assunto continuou polêmico durante os anos 90. O então Primeiro Ministro de Singapura declarou em 1996: “os valores asiáticos são universais. Os valores europeus são valores europeus.” (SHARMA, 2006, introdução X, tradução nossa).


Durante um simpósio na Universidade de Harvard para a celebração dos 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1998, o debate sobre a questão da ocidentalização ou universalização dos Direitos Humanos se demonstrou ainda bastante acirrado. Neste o


“professor de Direito da Universidade de Buffalo, Makau Mutua, descreveu a Declaração como uma tentativa arrogante de se universalizar um determinado conjunto de idéias e de impô-las a três quartos da população mundial, a maioria dos quais não estavam representados na criação desta Declaração. Nascido no Quênia, Mutua disse, que ‘muçulmanos, hindus, africanos, não-judáico-cristãos, feministas, críticos teóricos e outros acadêmicos de uma linha de pensamento alternativa expôs as influências e exclusividade da Declaração’. (GLENDON apud SHARMA, 2006, introdução XII, tradução nossa)” [3].


A visão, atualmente, predominante é que a Declaração Universal dos Direitos Humanos constitui uma interpretação autoritária das provisões dos Direitos Humanos presentes na Carta das Nações Unidas.


“Outra situação difundida é que as normas da DUDH tornaram-se obrigatórias, como parte do direito internacional, dos princípios legais das então denominadas nações civilizadas. Isso torna as normas aplicáveis a todas as nações, independentemente de terem ou não consentimento expresso. (BURKE apud SHARMA, 2006, p.9, tradução nossa)” [4].


Ademais, é importante ressaltar que inclusive a linguagem imprecisa da Carta das Nações Unidas casou vários desacordos entre seus signatários:


“Muitos críticos afirmam que pelas excentricidades da Carta das Nações Unidas não se permite concluir que os Estados contraíram obrigações legais em virtude de meramente terem ratificado este instrumento. O conteúdo das obrigações dos direitos humanos detidos pelos estados é nebuloso, o que torna impossível determinar a natureza das suas obrigações.” (RENTELN apud SHARMA, 2006, p.9, tradução nossa) [5].


Desta forma, o aparecimento de vozes não provenientes do ocidente na discussão sobre a universalidade dos Direitos Humanos, aprimorou ainda mais o debate. Estas vozes chamaram a atenção para o uso seletivo do discurso ocidental sobre Direitos Humanos em relação ao resto do mundo; serviu também de espelho para o próprio ocidente refletir sobre esta questão.


“Todas as culturas tendem a considerar os seus valores máximos como os mais abrangentes, mas apenas a cultura ocidental tende a formulá-los como universais. Por isso mesmo, a questão da universalidade dos Direitos Humanos trai a universalidade do que questiona pelo modo como o questiona. Por outras palavras, a questão da universalidade é uma questão particular, uma questão específica da cultura ocidental” (SANTOS, 1997, p.112).


Uma das principais críticas da visão universalista em relação à visão multiculturalista se baseia no argumento de que o discurso multiculturalista em relação à proteção do direito à diversidade cultural poderia ser utilizado por líderes estatais autoritários como argumento para impedir a intervenção de instituições internacionais na efetiva proteção dos direitos humanos. De acordo com Antônio Augusto Cançado Trindade:


“as tradições, os dados históricos, culturais e religiosos de cada nação, e os valores de cada povo não podem ser ignorados. Tampouco pode um determinado povo ou nação reivindicar ter criado o conceito de Direitos Humanos.” (TRINDADE, 1997a, p.222).


Martha Nussbaum, Amartya Sen, Susan Okin dentre outros teóricos feministas, recentemente, criticaram a ênfase multiculturalista que é dada, atualmente, para a proteção às diferentes práticas culturais tais como, a poligamia e a circuncisão feminina, sob a alegação de que tais práticas violam direitos humanos universais como a dignidade da pessoa humana. Argumentam que a perspectiva multiculturalista estaria, na realidade, sendo conivente com tais práticas violadoras dos direitos humanos.


Carol C. Gould, similarmente com o que propõe Boaventura de Souza Santos, acredita que a solução para o embate entre as concepções universalista e multiculturalista de Direitos Humanos, no que diz respeito à proteção às diferentes práticas culturais, seria o diálogo intercultural como forma de se promover a formação de normas e princípios comuns entre as diversas culturas. (GOULD, 2001, p.69). 


5.Considerações finais


A cultura é um fenômeno fundamental no desenvolvimento dos seres humanos e é um elemento importante na formação da identidade dos indivíduos, sendo imprescindível para a configuração e aprimoramento da vida em sociedade.


Em relação à perspectiva universalista, acredito que universalizar não é tornar práticas sociais e culturais em idéias homogêneas, criando um pensamento único. Refere-se, na realidade, em possibilitar que, através do diálogo intercultural, se alcance o respeito a princípios comuns por todos os povos. Estes princípios seriam direitos fundamentais que cada povo deveria respeitar ao expressar suas tradições e crenças. 


Todavia, não se pode negar que os fundamentos da universalidade dos Direitos Humanos já foram utilizados em alguns momentos da história da civilização ocidental para justificar processos de dominação de determinados povos em relação a outros. No entanto, considero que tais situações devam ser consideradas como manipulações patológicas dos fundamentos do Universalismo.


Em relação à perspectiva multiculturalista, acredito ser está a que mais se aproxima da realidade do mundo intercultural no qual vivemos, sendo plenamente compatível com os pressupostos da perspectiva universalista quando interpretada de forma ponderada e buscando o aprimoramento e enriquecimento das relações interculturais.


Diante da questão referente à possibilidade de proteção da diversidade cultural no âmbito internacional a partir de pressupostos universalistas, considero que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi um importante marco histórico no caminho do aprimoramento do diálogo intercultural e construção de princípios fundamentais comuns a todos os povos. Acredito que, conforme analisado no transcorrer deste artigo, os fundamentos da perspectiva multiculturalista e universalista dos Direitos Humanos não são incompatíveis, devendo ser interpretados de forma a possibilitar um melhor convívio e respeito entre as diversas culturas.


 


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Notas:

[1] Anthropology has largely abandoned the understanding of culture as a homogenous, integral and coherent unity. (…) Cultures are complex, variable, multivocal and above all contested. Rather than static things, cultures are fluid complexes of intersubjective meanings and practices. (PREIS apud DONNELLY, 2003, p. 86).

[2] As soon as the news of the Project became known, the American Anthropological Association, through the group’s executive board, warned the Human Rights Commission through a letter against drafting a ‘statement of rights only in terms of the values prevalent in the countries of Western Europe and America’. One was entitled to wonder if any unifying elements could be discerned within the vast variety of political, socio-economic, cultural, and religious manifestations which characterized the globe. However, while the anthropologists working from within a framework of cultural relativism issued a warning, the UNESCO Committee on the Theoretical Bases of Human Rights offered hope by pointing out that ‘even people who seem to be far apart in theory can agree that certain things are so terrible in practice that no one will publicly approve them and that certain things are so good in practice that no one will publicy oppose them’. (SHARMA, 2006, introdução IX).

[3] University of Buffalo Law professor Makau Mutua described the Declaration as an arrogant attempt to universalize a particular set of ideas and to impose them upon three-quarters of the world´s population, most of whom were not represented at its creation. Kenya-born Mutua said, ‘Muslims, Hindus, Africans, non-Judeo-Christians, feminists, critical theorists and other scholars of an inquiring bent of mind have exposed the Declaration’s bias and exclusivity. (GLENDON apud SHARMA, 2006, introdução XII).

[4] Another widespread position is that the norms of the UDHR have become binding as part of customary international law, legal principles of the so-called civilized nations. This makes the standards applicable to all nations, whether or not they have expressed consent. (BURKE apud SHARMA, 2006, p.9).

[5] Many critics hold that the vagaries of the UN Charter do not permit one to conclude that states have incurred legal obligations merely by virtue of having ratified the instrument. The content of the human-rights duties held by states is nebulous, making it impossible to determine the nature of their obligations. (RENTELN apud SHARMA, 2006, p.9).


Informações Sobre o Autor

Verônica Vaz de Melo

Mestre em Direito Internacional pela PUC Minas. Analista internacional graduada em Relações Internacionais pela PUC Minas. Especialista lato sensu em Direito Público pela PUC Minas. Advogada.


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