Apolo e dionísio: (des)conexões epistemológicas entre a ciência jurídica moderna e a política jurídica

Resumo: A pesquisa aborda as diferenças existentes entre a Ciência Jurídica da Modernidade e as implicações traduzidas pela Política Jurídica para se compreender o Direito no início do século XXI. As comparações se traduzem pelas entidades mitológicas Apolo e Dionísio, na qual representam, respectivamente, a perfeição, a certeza e segurança desejadas pela Ciência Jurídica e os valores que se tornam significativos pelas imperfeições, os erros e acertos que são considerados o elã vital da vida cotidiana.


Palavras-chave: Apolo, Dionísio, Ciência Jurídica Moderna, Política Jurídica


Abstract: The research addresses the differences between legal science and the implications of Modernity translated by Legal Policy to understand the law at the beginning of the XXI century. These comparisons are reflected by mythological entities Apollo and Dionysus, which account for the perfection, the certainty and security desired by legal science and values that become significant by imperfections, mistakes and successes that are considered vital to draw daily life.


Key-words: Apollo, Dionysus, Modern Science Law, Legal Policy


Sumário: Introdução; 1 Ciência Jurídica Moderna: Ainda em busca da Terra Prometida; 2 A Política Jurídica e a construção da Utopia Normativa; 3 O que é a Ciência Jurídica hoje? A tensão entre Apolo e Dionísio na busca de seus fundamentos no Século XXI; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.


“A inabilidade das ferramentas jurídicas modernas, e sua incapacidade de responder aos desafios da sociedade contemporânea, se encontra entre os grandes desafios deste tempo, de modo que a ineficácia sistêmica do direito somente um conjunto de impactantes e insolúveis efeitos de perda de legitimidade que somente aprofundam a distancia da sociedade brasileira do contexto da realização de uma civilização.” Eduardo C. B. Bittar (Prefácio da obra MARCELLINO Júnior, Júlio Cesar; VALLE, Juliano Keller do; AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Direitos fundamentais, economia e estado: reflexões em tempos de crise. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 13.)


INTRODUÇÃO


A Ciência Jurídica criada pela Modernidade[1] não cumpre, razoavelmente, com seus objetivos no século XXI. O seu fundamento positivista[2] carece de uma reflexão crítica acerca do papel que desempenha na Sociedade.


A força da Norma Jurídica, como fonte de ordem, é suficiente para o Estado alcançar a manutenção da paz para os cidadãos? O Termo Sociedade consegue traduzir a essência de categorias como Comunidade e Tribos[3], vivenciadas neste começo de século? As respostas aos questionamentos formulados parecem denotar a necessidade de uma aproximação entre Estado e Pessoa.


Vive-se o que precariamente se denomina como Pós-modernidade a partir de valores da Modernidade. Entre esses dois paradigmas, o impasse axiológico se torna manifesto e, aos poucos, inicia-se a corrosão de uma estrutura normativa que foi criada para ilustrar respostas definitivas, mas não o ir e vir entre a certeza e incerteza humana[4].


As providências metodológicas para delinear esta pesquisa têm como objetivo geral investigar se a Ciência Jurídica Moderna permite construir um sistema normativo para o Século XXI por meio da utopia ética humanística presente na Política Jurídica.


Os objetivos específicos serão: a) refletir sobre a conexão entre Ciência Jurídica na Modernidade e Política Jurídica na Pós-modernidade para se vislumbrar o Direito como um fenômeno cultural; b) analisar os efeitos da construção da Norma Jurídica a partir do conhecimento presente na metáfora de Apolo e Dionísio. O critério metodológico utilizado para realizar essa reflexão reside no método indutivo e, como técnica, utilizou-se a Pesquisa Bibliográfica[5], a Paráfrase, a Categoria[6] e o Conceito Operacional[7].         


1 CIÊNCIA JURÍDICA MODERNA: AINDA EM BUSCA DA TERRA PROMETIDA


O pensamento científico da Ciência Jurídica Moderna pauta-se na escola do positivismo criada pelo Sociólogo Auguste Comte[8]. O caráter epistemológico do conhecimento anteriormente citado foi estudado por Kelsen a fim de se poder criar um sistema científico que oferecesse uma resposta satisfatória à idéia do fenômeno chamado Direito.


A Teoria Pura do Direito[9], segundo a concepção kelseniana, correspondeu à finalidade científica que se desejava promover, qual seja, de comprovar a estrutura da Ciência Jurídica a partir de suas normas. Essa é o âmago do Direito Positivo: a norma como garantia eficaz para a ordem social.


Kelsen afirma que o objeto nuclear da Teoria Pura do Direito é as normas produzidas pelo Estado. Os elementos que a compõem, tais como a conduta, não provêm da vida cotidiana[10], ao contrário, a reforma ou criação do dever-ser parte tão-somente da Norma Jurídica[11].


    A Ciência Jurídica Moderna construiu a idéia de norma estatal a partir do fundamento formal. O Século XX concebeu o Direito como derivação das considerações epistemológicas daquele ramo do conhecimento. A categoria Direito, segundo Kelsen, é um conjunto de normas que pretende oferecer ordem ao convívio entre as pessoas por meio do poder do Estado. Mas, a legalidade e a coação são elementos que garantem autenticamente a paz? A resposta, no século XXI, parece se distanciar desse ideal.


O Estado, a partir da Ciência Jurídica, parece corroborar o caráter perene da escola positivista. As respostas devem ser certas, precisas e absolutas. Não se admite ambigüidade no sistema jurídico moderno. Ao repelir o aspecto negativo, feio, da vida, retira-se, igualmente, a condição de ser[12] humano.


Quando se reflete os requisitos da teoria juspositivista, tais como ordem, legalidade, coação, sanção não se deseja construir uma teoria que a sobreponha. Deseja-se dialogar entre o imperativo a priorístico[13] da Razão Lógica com a Razão Sensível[14] (argumento a posteriori[15]). A completude entre os dois paradigmas constrói o caminho da compreensão da Ciência Jurídica nessa transição de valores.


A Modernidade[16], com a sua pretensão de tudo gerir, tudo prever, tudo descrever e tudo organizar, gerou(a) a necessidade de transição para uma abordagem do sensível, do passional, do irracional. Essa atitude é uma reação contra as certezas habituais e as suas predizibilidades que reprimem os conteúdos humanos presentes na vida do dia-a-dia.


As análises dos estudos de Kelsen[17] se preocupam com a norma vigente, ou seja, o Direito que é. Não pode o Legislador Constitucional ou Cientista Jurídico se preocupar com a norma desejável pela população. Caso percorra esse caminho, haverá juízo de valor[18] numa hipótese científica, descaracterizando a concretização da Ciência sobre o Senso Comum.


A proposição sobre a sanção no citado jus filósofo traduz a importância da norma Jurídica para efetivar a paz social a partir do racionalismo da idade Moderna. Segundo Kelsen, a citada categoria não seria um meio de garantia eficaz à Norma Jurídica, mas elemento essencial, nuclear, de sua atividade[19].


O poder do Estado, vislumbrado na sanção da norma, permite a efetividade do convívio social. Entretanto, a aplicação coercitiva dessa hipótese – sanção jurídica – não permite a compreensão do porquê se obedece à regra imposta pelos órgãos do Poder Público. Existe, nesse argumento, uma diferença: a prevalência do racionalismo sobre racionalidade.


O caráter totalitário do racionalismo impede de se perceber a pulsão da manifestação dos sentimentos de vida[20]. Segundo Maffesoli, existe algo de errado em querer se coibir o real. A vontade dessa quimera[21], em querer explicar os aspectos vitais num molde preestabelecido, não demonstra intenção de preocupação com o ser humano que sofre, é feliz, tem sentimentos e emoções.


As ações científicas justificam-se não no homem vivo, mas nas necessidades conforme a causa surge[22]. Falta algo de essencial nesse esquema intelectual que pretende descrever e prescrever a ocorrência do anódino cotidiano: a vida. Para retomar uma expressão do autor, há algo que deixa de ser desencarnado, deixa de ser satisfatório[23]


Há intenção de se construir uma forma, porém essa não possui função. O citado sociólogo destaca que o racionalismo é para a racionalidade um processo mortífero porque as potencialidades de transformação – especialmente na dimensão jurídica – podem ser vislumbradas, mas não compactuam com a finalidade desse racionalismo estático, ou seja, são estranhas aos seus desideratos[24]. Ao não concretizar essas potencialidades, ao perder a força viva da criação, o racionalismo torna-se vazio. Os pensamentos originais não se submetem mais às vontades de um simples utilitarismo[25].


A potência da criação normativa encontra seu sentido original entre o logos e o pathos. A preocupação de Kelsen não pode restringir em se perceber e viver quais os anseios que unificam as pessoas na procura de se concretizar a idéia de Maffesoli denominada estar-junto. Em outros termos, a vida é considerada como uma obra de arte e permite a concepção de uma estética[26] generalizada. O experimentar junto emoções ou valores, segundo o mencionado sociólogo, torna-se vetor de criação[27]. Esse criar a norma desejável torna-se a finalidade nuclear da Política Jurídica.


2 A POLÍTICA JURÍDICA E A CONSTRUÇÃO DA UTOPIA NORMATIVA


A consagração do espírito positivista na Ciência Jurídica Moderna[28] criou um ambiente para se identificar o Direito como Norma Jurídica. A técnica prevalece a fim de garantir o cumprimento da legalidade, pois a metodologia utilizada pelo positivismo jurídico não concebe nada que não possa ser medido ou quantificado. Devem-se satisfazer os critérios de observação e descrição científica, prevalecendo a neutralidade[29].


Entretanto, o desejo do Estado, formulado pela Norma Jurídica, compactua com os anseios da Sociedade? Poderá a entidade estatal promover qualquer ação normativa, pois estaria protegendo as relações intersubjetivas[30]? A resposta parece negativa porque não se efetivou, tampouco se tornou eficaz, a mudança paradigmática exigida à Ciência Jurídica tal como aconteceu com o advento da Astronomia Copernicana[31].   


Goyard-Fabre, quando apresentou os equívocos do Positivismo Jurídico enunciou três possibilidades para sua ocorrência. Destaca-se a primeira perspectiva, pois essa ilustra a dimensão da Ciência Jurídica Moderna na atualidade. A proposta do jus positivismo pretende-se a – filosófica, ou seja, qualquer elemento que indicasse imprecisão ou ambigüidade não poderia ser estudado pelo citado método. Cita-se o exemplo da Categoria Justiça.


Entretanto, segundo a mencionada filósofa do Direito, a pretensa neutralidade axiológica do observador serve como fundamento para demonstrar a auto-suficiência científica da dimensão jurídica na análise da fenomenalidade do Direito, qual seja, a Norma criada pelo Poder Legislativo. Perceber a dimensão normativa como sinônimo de um fenômeno maior como o Direito, conforme expressam os ideais jus positivos, é uma ilusão[32].


A idéia kelseniana parece esgotar-se ao tentar promover a paz quando estuda uma única dimensão: o Direito Vigente. O Século XXI apresenta uma proposta (cultural, filosófica, antropológica, sociológica, política, econômica) diferenciada dos valores apresentados pela Modernidade. A era denominada Pós-modernidade não consegue evidenciar integralmente sua proposta axiológica ou epistemológica, porém percebe-se uma intenção em querer redimensionar e resgatar o significado da Pessoa. Ao realizar essa finalidade, a Política Jurídica[33] começa a perceber na vida de todos os dias os laços significativos para construir a norma desejável.


A primeira idéia que fundamenta a Pós-modernidade, segundo Bittar, é a incapacidade de se gerar um consenso sobre sua definição, seja para designar um […] estado atual das coisas, seja para se determinar um marco histórico no qual demonstre o fim da Modernidade e o início da Pós-modernidade[34].


Apesar dessa dificuldade (epistemológica), percebe-se uma característica própria desse movimento, qual seja: a de superar os paradigmas criados (e impostos) pela Modernidade.


Para Bittar, o modelo da racionalidade moderna começa a se esfacelar a partir dos anos setenta. A ideologia da Modernidade começa a ser questionada e reavaliada a partir de (novos) valores que necessitavam (e necessitam) de uma resposta satisfatória. Se o termo – Modernidade -, no pensamento do autor, era fonte de ambigüidades, o seu período sucessor – Pós-modernidade – traria uma dupla carga de questionamentos e inseguranças. Viver o momento presente significa estar entre dois períodos históricos, […] dois universos de valores[35], muito embora haja prevalência da Pós-modernidade sobre a Modernidade (aparentemente).


Existe, portanto, uma transição paradigmática inegável[36], contudo, a resistência de passagem (ou ruptura)[37] também se apresenta fortemente enraizada no cotidiano e na produção científica. Para o jusfilósofo, a Modernidade engendrou […] ares de eternidade no horizonte da sociedade ocidental […][38].


A Pós-modernidade é um processo (cultural) em formação. É uma vivência na qual não se consegue afirmar a partir de seus narradores ou de uma concepção teórica. O enaltecimento ou crítica a esse movimento torna-se uma atividade complexa, pois o cotidiano está impregnado de especulações (mitos, fantasias) em detrimento de informações empíricas que comprovem a existência desse período histórico. Em outros termos, conforme Bittar, […] se sabe menos sobre a pós-modernidade do que efetivamente acerca dela se especula[39].


Esse ir e vir entre a certeza e incerteza dos valores cotidianos permite às pessoas construírem entre si possibilidades de convivência que fomentam uma idéia autentica de democracia. O fundamento dessa busca por belas ações –  ideal estético – reside na ética. A partir dessa manifestação social, a Política Jurídica procurar estabelecer um diálogo entre a ética (meio) e o bem comum (fim), ou seja, não se pode fundamentar ações que efetivem tão-somente finalidades utilitárias e sejam […] incompatíveis com a Ética[40].


A ética como fundamento estético permite ao político do direito, conforme Melo, criar normas jurídicas que procurem […] ensejar beleza na convivência humana, atingindo questões que estejam ligadas à apreensão de necessidades materiais e espirituais do homem[41].


O discurso da norma jurídica, engendrado por meio da Política Jurídica, não se torna uma promessa longínqua, destinada a perpetuar determinadas condições ideológicas do século XIX e XX. Ao contrário, recebe novo matiz que percebe o desejo de uma construção cultural pautada no […] bem-conviver, na comunicação aberta, no sentir-se aceito na diversidade […][42]. Cria-se a cultura da paz, do respeito, da tolerância[43].


Esse objetivo precisa ser perseguido, pois é impossível criar uma conduta que atenda aos procedimentos formais do Poder Legislativo sem qualquer receptividade pelas pessoas, ou seja, uma norma sem eficácia. A Política do Direito[44] pretende, pelo seu lanor científico, oferecer validade formal e material à Norma Jurídica. Consagra-se a função transformadora das utopias.


Para Melo, a Política Jurídica não pode estar comprometida com o projeto da Modernidade. A proposta epistemológica da Pós-modernidade representa uma nova forma de se pensar a reflexão sobre a produção normativa do Direito a partir de critérios racionais como a Justiça, a Legitimidade e a Utilidade. A realização desse pensamento permite, na idéia do autor, a […] realização de novas utopias carregadas de esperança[45].


As mudanças contínuas nos valores e cultura representam a vontade de se aprimorar as relações humanas, fomentando possibilidades de convivências que sejam belas e harmoniosas. Embora a realidade se mostre contrária (e muitas vezes persuasiva, negativamente), é possível visualizar esses projetos pelo qual se acredita lutar.


A categoria utopia, diferente de seu uso popular, significa, sob o ângulo da Filosofia, uma realidade que pode vir a ser, pode ser construída. Representa a […] força de transformação da realidade, assumindo corpo e consistência suficientes para transformar-se em autêntica vontade inovadora e encontrar os meios da inovação[46].


A partir da utopia, é possível criticar e modificar a realidade. Segundo o pensamento de Melo, quando esta categoria une sentimento e inteligência, os projetos sociais (adormecidos) tornam-se concretos, engendrando a consciência ética que produz belas ações (sentido estético). Entretanto, para que a utopia seja uma prática social efetiva, é necessário transformá-la em decisão política ou jurídica[47]. Eis a necessária participação das pessoas como cidadãs[48] que se preocupam com as vidas e ações intersubjetivas.


3 O QUE É A CIÊNCIA JURÍDICA HOJE? A TENSÃO ENTRE APOLO E DIONÍSIO NA BUSCA DE SEUS FUNDAMENTOS NO SÉCULO XXI


A partir do desenvolvimento teórico, demonstrou-se duas correntes de pensamento que traduziram(em), respectivamente, a Modernidade e Pós-modernidade. A metáfora utilizada para compor essa pesquisa demonstra a dicotomia acima citada como Apolo e Dionísio[49].


A expressão de Apolo sintetiza o ideal Moderno. A alta racionalidade para explicar cada minúcia do desenvolvimento da vida cotidiana indica as luzes e a beleza do conhecimento científico para gerar o progresso. Porém, quando essa última categoria acredita que toda ação reflexiva traz um avanço para a Sociedade, estar-se-ia concretizando a expressão de Latour: A Modernidade é uma flecha que avança para o futuro[50]. A Modernidade, sob o ângulo da Ciência Jurídica, despreza o passado e determina o presente como futuro imediato.


Quando esse avanço, sob a denominação progresso, não efetiva o equilíbrio entre os meios e os fins, torna-se impossível perceber o benefício advindo dessa atitude científica para as pessoas. A Norma Jurídica persegue ideal semelhante. Ao se preocupar com a forma adotada a fim de garantir ordem e legalidade, a expressão anteriormente citada perde sua eficácia, pois ausente estaria a validade material da regra. Sem essa última perspectiva, o Estado torna-se árbitro de suas vontades, impondo aos cidadãos a força da validade formal. O conteúdo normativo é desconsiderado. A estrutura e poder são suficientes para se efetivar o ideal de convivência pacífica.


A Pós-modernidade é caracterizada como um saber dionisíaco, ou seja, está impregnada pelo prazer dos sentidos e cumpre com sua função de efetivar a união social porque engendra uma sabedoria comedida[51]. Para Maffesoli, a sinergia dos sentidos, a sua harmonia contida na vida de todos os dias, concretiza o sensível como princípio de civilização porque nele reside uma fonte de riqueza espiritual, que fortalece o corpo e também a plenitude do coração[52]. Não há preocupação em se oferecer repostas prontas, precisas ou absolutas, mas de se construir um caminho que evidencie a peculiar condição humana: sua finitude e imperfeição.


O Direito, a partir desse saber dionisíaco, torna-se fenômeno cultural e acaba por ratificar a Consciência Jurídica[53] de uma determinada Sociedade. Entretanto, não se pode querer a substituição de um paradigma por outro. Estar-se-ia corroborando com a auto-suficiência vislumbrada pelo positivismo jurídico, na qual gerou(a) deficiências na compreensão epistemológica do fenômeno chamado Direito a partir da Ciência Jurídica. No século XXI, qual o caminho a ser trilhado pela construção normativa? Adota-se a perfeição apolínea ou a tragédia dionisíaca?      


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O que significa produzir uma norma jurídica? O que pretende a Ciência Jurídica ao tentar estabelecer (ou prever) condutas que permitam ratificar uma convivência pacífica (e fraternal) entre as pessoas? Estas são indagações quer percorrem o imaginário dos juristas a procura de uma resposta que não possua a intenção de elaborar um paradigma científico definido, mas traga uma indicação de esperança (possível), de mudança.


A metáfora apolíneo-dionisíaca representa a dicotomia existente entre Ciência Jurídica Moderna e Política do Direito. A primeira expressão denota a força do Estado, dos procedimentos, da idéia científica absoluta que tudo prevê e resolve. A segunda, demonstra a condição humana: suas falhas e acertos na vida cotidiana, seus elementos unificadores e significativos que traduzem a tentativa de se conviver pacificamente, tais como a Cultura.


Dois pólos antagônicos, entretanto, complementares. Os defensores de uma visão radical sobre a denominada Pós-modernidade – Maffesoli, Morin, Lyotard – acreditam que a (extinta) Modernidade já cumpriu o seu dever social. Cede-se espaço para uma mentalidade que aprecie os (novos) valores do Século XXI: tolerância, harmonia, humanidade, entre outros. Os positivistas, contudo, rechaçam toda a ambigüidade e incerteza contida nas manifestações anódinas da vida. Somente a Ciência é capaz de determinar os passos do Ser humano.


Como sair desse problema epistemológico? A resposta já foi indicada: a idéia do complemento.


A Norma Jurídica criada pelo Positivismo Jurídico parece não possuir eficácia ou efetividade, especialmente no Brasil. Cria-se uma regra e, muitas vezes, não há adesão social. Por quê? Aparentemente, o discurso normativo pode estar distante da vida de todos os dias. Não se pode negar a necessidade do pensamento kelseniano. É preciso uma diretriz para se aplicar e (re)pensar os critérios formais da Norma Jurídica – validade formal. Entretanto, o caráter apolíneo dessa atividade não consegue satisfazer seu objetivo sozinho. Necessita-se, também, perceber a validade material, ou seja, os desejos e anseios dos cidadãos presentes na elaboração da regra estatal.


A validade material será concretizada por meio da Política Jurídica – caráter dionisíaco. O Político do Direito discute os modos de elaboração da norma desejável para população a partir da ética, bem como (re)formula os critérios de aplicação da regra vigente. Busca-se, por meio desse pensamento, resgatar a história, cultura e valores de uma determinada Sociedade porque, a partir desses subsídios, é possível reatar a esperança nas pessoas. Traduz-se e protege-se algo que representa, autenticamente, a idéia de ser humano. Adequa-se, portanto, a norma ao tempo dos valores ali descritos.


Percebe-se que a ação Política Jurídica preocupa-se com a correspondência da situação axiológica ao discurso contido na regra jurídica. Quando os dois elementos – formal e material – unem-se para descrever a ação normativa, tem-se a sua eficácia. A realidade é criada e protegida pela lei, aplicada ao cotidiano e institui a compreensão do seu conteúdo, em outros termos, não se obedece à regra pela imposição coercitiva do Estado, mas porque há tradução de um projeto ético que permite a efetivação do bem-viver entre as pessoas.


Apolo e Dionísio, nessa perspectiva, somam esforços e garantem o equilíbrio à vida social, percebendo os seus valores significativos. Se essa condição for algo autentico e fomentar um ambiente democrático, o Estado, por meio do Poder Legislativo e da Política Jurídica, irá corroborar proteção legal a essas manifestações humanas.


Ao se preservar os eixos culturais (mínimos) – amor, respeito, dignidade, tolerância e cidadania -, constroem-se normas de conteúdo axiológico que não se perdem com o tempo, ao contrário, afirmam a possibilidade de se perceber uma Cultura cujo conteúdo respeita e concretiza o belo sentido da condição humana: viver e compartilhar o momento presente.


 


Referências bibliográficas

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução de Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O discurso científico na modernidade: o conceito de paradigma é aplicável ao direito? Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.

DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.

GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. Tradução de Cláudia Berliner. 2. ed. São Paulo: Martins fontes, 2007.

HARVEY, David. A condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. Tradução de Adail Ubirajara Sobral e Maria Stela Gonçalves. 15. ed. São Paulo: Loyola, 2006.

HERKENHOFF, João Baptista. Direito e utopia. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

KUHN, Thomas S. A revolução copernicana. Tradução de Marília Costa Fontes. Lisboa: Edições 70, 2002.

LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos: ensaio de antropologia simétrica. Tradução de Carlos Irineu da Costa. Rio de Janeiro: Editora 34, 2005.

LURKER, Manfred. Dicionário de simbologia. Tradução de Mario Krauss e Vera Barkow. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. Tradução de Albert Christophe Migueis Stuckenbruck. 3. ed. Petrópolis, (RJ): Vozes, 1998.

________________. No fundo das aparências. Tradução de Bertha Halpern Gurovitz. Petrópolis, (RJ): Vozes, 1996.

________________. O mistério da conjunção: ensaios sobre comunicação, corpo e Socialidade. Porto Alegre: Sulina, 2005.

________________. O tempo das tribos: o declínio do individualismo nas sociedades de massa. Tradução de Maria de Lourdes Menezes. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

MARCELLINO Júnior, Júlio Cesar; VALLE, Juliano Keller do; AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Direitos fundamentais, economia e estado: reflexões em tempos de crise. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010

MARCUSE, Herbert. A dimensão estética. Tradução de Maria Elisabete Costa. Lisboa: Edições 70, 1999.

MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: Editora da OAB/SC, 2000.

________________. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994.

MORIN, Edgar. Ciência com consciência. Tradução de Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.

PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007.

 

Notas:

[1] Por Modernidade, segundo a Filosofia, compreende-se a oposição ao movimento clássico (escolástica, por exemplo), na qual há a libertação da pessoa daqueles valores tradicionais, da ignorância, engendrados por meio da racionalidade científica e pela idéia de progresso. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996, p. 185.

[2] A categoria positivismo, de acordo com a Filosofia, significa a devoção à ciência como única forma de se guiar a vida individual e social do homem. A ciência seria a única forma de moral, e religião possível. Pretende descrever como os fatos ocorrem, transformando-os em leis a fim de poderem ser previstos. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução de Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 776-777.

[3] MAFFESOLI, Michel. O tempo das tribos: o declínio do individualismo nas sociedades de massa. Tradução de Maria de Lourdes Menezes. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

[4] A expressão remete à idéia de Morin na teoria da complexidade. Vejam-se as palavras do autor: À primeira vista, o céu estrelado impressiona por sua desordem: um amontoado de estrelas, dispersas ao acaso. Mas, ao olhar mais atento, aparece a ordem cósmica, imperturbável – cada noite, aparentemente desde sempre e para sempre, o mesmo céu estrelado, cada estrela no seu lugar, cada planeta realizando seu ciclo impecável. Mas vem um terceiro olhar: vem pela injeção de nova e formidável desordem nessa ordem; vemos um universo em expansão, em dispersão, as estrelas nascem, explodem, morrem. Esse terceiro olhar exige que concebamos conjuntamente a ordem e a desordem; é necessária a binocularidade mental, uma vez que vemos um universo que se organiza desintegrando-se. MORIN, Edgar. Ciência com consciência. Tradução de Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 95.

[5] […] Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007, p. 239.

[6] […] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.  PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

[7] […] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos […]. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

[8] O citado filósofo criou o sistema positivo, indicando esse como a perfeição humana, depois de se vivenciar os estados teológico e metafísico. Essa é a lei dos três estados. Porém, a expressão positivismo denota uma condição de que […] o espírito supera toda a especulação e toda transcendência, definindo-se pela verificação e comprovação das leis que se originam na experiência. A partir das idéias de Comte, percebe-se a razão lógica como instrumento de organização da vida social e científica. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. p. 48.      

[9] Para o autor, A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito Positivo […]. […] Quando a si própria designa como pura Teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quando não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 1.

[10] Segundo Melo, […] aos métodos para a construção jurídica, ele via contrapostos os métodos sociológicos aos quais negava maior importância para a compreensão de um sistema de normas. Dentro dessa visão unilateral, principalmente Ciência e Política seriam termos antitéticos, considerada a Política, com suas preocupações axiológicas e teleológicas, área marginal e perturbadora da Ciência Jurídica. MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994, p. 34.    

[11] Veja-se a afirmação de Kelsen: […] são as normas jurídicas o objeto da ciência jurídica, e a conduta humana só o é na medida em que é determinada nas normas jurídicas como pressuposto ou conseqüência, ou – por outras palavras –na medida em que constitui conteúdo de normas jurídicas. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. p. 79.   

[12] A palavra denota o verbo ser, ao contrário de seu sentido ontológico definido pela Filosofia.

[13] A expressão a priori advém da teoria Kantiana revelando toda idéia preconcebida exclusivamente pela Razão lógica e universalmente válida. É uma hipótese anterior à verificação dos sentidos na vida cotidiana. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. p. 14-15.      

[14] A Razão Sensível aparece como a necessária reflexão sobre a importância da vida cotidiana para a construção do conhecimento científico, principalmente a dimensão jurídica. O mundo dos sentidos humanos revela um significado de cuidado (pathos) com a outra pessoa. MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. Tradução de Albert Christophe Migueis Stuckenbruck. 3. ed. Petrópolis, (RJ): Vozes, 1998.

[15] O argumento a posteriori contrapõe o a priori de Kant. Essa idéia não nasce do pensamento, mas da experiência comprovada pelos sentidos humanos.   

[16] É possível, também, compreender a mencionada categoria a partir do tempo. Para Silva, […] a categoria Modernidade para a Filosofia do Direito guarda correspondência com o tempo histórico. Agregam-se a esse entendimento dois outros elementos. O primeiro revela a idéia de nova forma do pensamento, cujas matrizes teóricas rompem com a forma antiga. O segundo indica que a razão constitui a base de todo conhecimento humano. em face desta linha de entendimento, é correto pensar-se que a categoria Modernidade, com apoio dos fundamentos expostos, não constitui uma qualidade fixa ou única do tempo.  SILVA, Moacyr Motta da. Rumo ao pensamento jurídico da pós-modernidade. In DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 113.

[17] Segundo Silva, […] Kelsen formula a tese segundo a qual o Direito constitui um ato de vontade do legislador, do humano. Afasta a idéia do Direito da ordem metafísica ou divina. Teoriza que a significação jurídica não permite ser entendida pelos sentidos, senão objetivamente na interpretação da norma em face do fato descrito. O Direito deve ser entendido mediante a relação entre norma e conduta objetivamente válida em relação ao objeto da realidade. SILVA, Moacyr Motta da. Rumo ao pensamento jurídico da pós-modernidade. In DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. p. 126.    

[18] A expressão representa uma indicação sobre as pessoas e objetos que se tornam alvo de nossas afeições (positivas ou negativas). JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. p. 151.

[19] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006, p. 156. 

[20] MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. p. 31.

[21] A expressão é utilizada pelo autor intencionalmente como o oposto da razão sã.

[22] MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. p. 31.

[23] MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. p. 31.

[24] MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. p. 32.

[25] A categoria designa a corrente filosófica criada por Jeremy Bentham e John Stuart Mill, na qual as ações, tidas como boas ou más, são analisadas por suas conseqüências. Nesse sentido, uma ação seria considerada boa se promovesse em maior grau de satisfação (felicidade) o bem em geral. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. p. 267.

[26] O vocábulo provém da palavra grega aisthetikós, significando perceber, sentir. É um dos ramos tradicionais do estudo da Filosofia. Foi criada por Baumgarten no século XVIII para designar o estudo da sensação, a ciência do belo, referindo-se à empiria do gosto subjetivo. JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. p. 91.

[27] MAFFESOLI, Michel. O mistério da conjunção: ensaios sobre comunicação, corpo e Socialidade. Porto Alegre: Sulina, 2005, p. 14.

[28] Dias complementa esse pensamento quando afirma que A Ciência Jurídica, construída a partir do enfoque normativista, da Modernidade, reduziu a visão de complexidade tanto da ciência quanto da realidade. Ao depurar seu objeto – a norma jurídica – de toda contaminação política e ideológica, a Ciência do Direito procedeu a uma simplificação ao nível do pensamento e da realidade. O fenômeno jurídico tem por fundamento o social, pois o Direito volta-se para as relações humanas a fim de orientá-las, regulando as manifestações de conflitividade próprias da vida social. DIAS, Maria da Graça dos Santos. Direito e pós-modernidade. In DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da. Política jurídica e pós-modernidade. p. 23.     

[29] Segundo Bittar, […] O paulatino esvaziamento da noção de direito como dimensão de poder temporal fundada em uma ordem metafísica, ou natural, ou transcendental, faculta o aparecimento de uma noção de direito tecnizada, esvaziada de conteúdo axiológico, voltado mais para a compreensão da idéia de que o direito só pode ser entendido como direito positivo (ius positum), e o que está fora dele ou é invenção ou idealismo relativista. BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 70. 

[30] Parece que se percebe a transição de uma Ciência Jurídica Normal para uma Extraordinária, como assinalou Thomas Kuhn na sua obra A Estrutura das Revoluções Científicas. Entretanto, essa afirmação ainda é opaca diante do uso excessivo da práxis forense. O paradigma fechado da Ciência Jurídica Positiva se torna, aos poucos, erodida pelas novas manifestações – sociais, políticas, ética, jurídicas, afetuais, psicológica, entre outras – que se apresentam no Século XXI. É necessário lembrar a advertência de Cruz, na qual […] para que esse novo paradigma se consolide é preciso um período de transição provocado por algum abalo significativo nos fundamentos do anterior, que Kuhn designa por Revolução Científica, tal como a superação da astronomia aristoteliana-ptolomaica pela astronomia Copernicana. CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O discurso científico na modernidade: o conceito de paradigma é aplicável ao direito? Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 5.    

[31] Kuhn explica que o livro De Revolutionibus […] deu origem a uma revolução que apenas enunciara. É mais fazedor de revolução do que um texto revolucionário. Tais textos são um fenômeno relativamente freqüentemente e extremamente significativo no desenvolvimento do pensamento científico. Podem ser descritos como textos que mudam a direcção na qual o pensamento científico se desenvolve: uma obra que faz revolução é, ao mesmo tempo, o culminar de uma tradição passada e a fonte de uma nova tradição futura. Como um todo, o De Revolutionibus, insere-se quase inteiramente numa antiga tradição astronômica e cosmológica: contudo, na sua estrutura geralmente clássica, há algumas novidades que mudam a direção do pensamento científico de modos imprevistos pelo seu autor e que dão origem a um corte rápido e completo com a tradição antiga. KUHN, Thomas S. A revolução copernicana. Tradução de Marília Costa Fontes. Lisboa: Edições 70, 2002, p. 152-153. 

[32] GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. Tradução de Cláudia Berliner. 2. ed. São Paulo: Martins fontes, 2007, p. 101.

[33] Por Política Jurídica, compreende-se a proposição de se trabalhar com o Direito que deva vir a ser (devir) em oposição à Dogmática Jurídica na qual privilegia fomentar e ratificar o Direito vigente – O Direito que é. Percebe-se, por meio dessa proposição, o desejo de se manter um diálogo aberto em contraposição ao tradicional sentido do monastério dos saberes. A Política Jurídica seria uma tendência à (re)adequação do Direito conforme as mudanças culturais de uma Sociedade, ou seja, um Direito segundo cada época e cenário que se insere.

[34] BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. p. 97.

[35] BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. p. 100.

[36] Ratificando a afirmação: […] toda transição se caracteriza pela presença simultânea de elementos da fase em declínio e de outros que emergem. MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994, p. 18.     

[37] Veja-se as indagações de Harvey: o pós-modernismo, por exemplo, representa uma ruptura radical com o modernismo ou é apenas uma revolta no interior deste último […]? Será o pós-modernismo um estilo […] ou devemos vê-lo estritamente como um conceito periodizador […]? Terá ele um potencial revolucionário em virtude de sua oposição a todas as formas metanarrativa […] e de sua estreita atenção a outros mundos e outras vozes que há muito estavam silenciadas […]? HARVEY, David. A condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. Tradução de Adail Ubirajara Sobral e Maria Stela Gonçalves. 15. ed. São Paulo: Loyola, 2006, p. 47.      

[38] BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. p. 100.

[39] BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. p. 102.

[40] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 58.     

[41] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 61. Marcuse, ao dimensionar a questão estética, ratifica o pensamento do autor, pois em virtude das suas verdades trans-históricas, […], a arte apela para uma consciência que não é apenas de uma classe particular, mas a dos seres humanos enquanto seres genéricos, desenvolvendo todas as suas faculdades de valorização da vida. MARCUSE, Herbert. A dimensão estética. Tradução de Maria Elisabete Costa. Lisboa: Edições 70, 1999, p. 37.         

[42] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 62.     

[43] Nessa linha de pensamento, complementa o autor: […] a intolerância e o fanatismo tentaram, em alguns lugares e certos momentos abroquelar-se na legislação, quando foi possível estabelecer um vínculo indissolúvel entre o Estado e determinados centos de comando ideológico (igrejas, partidos únicos, centrais corporativistas, etc.). MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 62.      

[44] As expressões Política do Direito e Política Jurídica são utilizadas como sinônimos. 

[45] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. p. 19.     

[46] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. p. 987. 

[47] HERKENHOFF, João Baptista. Direito e utopia. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 17.

[48] Recepcionar essa categoria como derivação de obrigação legal (artigo 14 da Constituição Federal), torna-se atitude inapropriada com a dimensão ética que representa perante a manutenção de paz social.

[49] Conforme a perspectiva Simbólica, a metáfora expressa […] o par conceitual apolíneo-dionisíaco, criado pelo Romantismo (Schelling) e divulgado por Nietzsche e Richard Wagner, contrapõe o comedido, racional, ao extático, irracional na vivência do mundo […]. LURKER, Manfred. Dicionário de simbologia. Tradução de Mario Krauss e Vera Barkow. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 205.

[50] O vocábulo moderno, conforme o citado epistemólogo, significa a ruptura da passagem do tempo (antigo ao novo), na qual existem vencedores e vencidos. O tempo, para os modernos, seria uma flecha irreversível na qual à medida que o progresso avança, o passado, aos poucos, é abolido. A Idade Média não se separa da Modernidade pelos séculos, mas pelas suas contribuições científicas, pelos seus cortes epistemológicos. É preciso, conforme o autor, rever essa condição, pois o tempo não é esta flecha irreversível e nem se pode atribuir caráter de vencedores. LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos: ensaio de antropologia simétrica. Tradução de Carlos Irineu da Costa. Rio de Janeiro: Editora 34, 2005, p. 15 e 67-68

[51] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. Tradução de Bertha Halpern Gurovitz. Petrópolis, (RJ): Vozes, 1996, p. 85. 

[52] MAFFESOLI, Michel. No fundo das aparências. p. 78. 

[53] A expressão, segundo Melo, significa o […] conjunto de sentimentos éticos e de ideais aplicados à vida jurídica. MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: Editora da OAB/SC, 2000, p. 60.   


Informações Sobre o Autor

Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino

Doutorando e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.. Especialista em Administração pela Universidade Independente de Lisboa – UNI. Integrante do Grupo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado – da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI: Fundamentos Axiológicos da Produção do Direito e do Grupo Interdisciplinar em Desenvolvimento Regional, Contingência e Técnica da Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Professor do Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis – IES, da Associação de Ensino Superior de Santa Catarina – ASSESC, da Faculdade Santa Catarina – FASC e do Centro Universitário de Brusque – UNIFEBE.


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