A discriminação em relação ao trabalhador informal

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Resumo: Trata-se de trabalho de conclusão de curso de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Esta pesquisa traz uma reflexão acerca da discriminação em relação ao trabalhador informal, através da análise dos conceitos de discriminação e informalidade, perspectivas no combate à discriminação no trabalho e estudo de casos com trabalhadores nas ruas de Belo Horizonte.[1]


Palavras-chave: Discriminação. Informalidade. Trabalho informal.


Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de trabalho. 3. Breves linhas acerca do trabalho ao longo da história da humanidade. 3.1. Os Colégios Romanos. 3.2. Locatio conductionis: rei, operarum, operis. 3.3. O Trabalho na Mesopotâmia e o Código de Hamurabi. 3.4. O cristianismo. 3.5. A servidão. 3.6. Corporações de Ofícios. 3.7. Revolução industrial. 3.8. O século XX e a divisão do trabalho. 4. Relação de trabalho e relação de emprego. 5. O trabalho informal. 5.1. O significado de informalidade. 5.2. OIT e o termo setor informal. 5.3. Formalidade versus Informalidade. Autonomia ou exploração. 6. Discriminação. 6.1. O conceito de discriminação. 6.2. A Discriminação à luz da Constituição da República – os princípios da Igualdade e da Não-Discriminação. 6.2.1. A Constituição da República de 1988 e o combate à discriminação do trabalhador informal. 6.2.2. O combate à discriminação ao trabalhador informal no plano prático. 7. A discriminação em relação ao trabalhador informal – estudo de casos. 8. Conclusão. Referências.


1. Introdução 


As revoluções industriais e tecnológicas dos séculos XX e XXI, além de diversos outros fatores, fizeram com que milhares de pessoas pouco qualificadas não conseguissem preencher os postos de trabalho que exigiam qualificação técnica e elevado nível de instrução.


Sem a preparação específica e adequada, muitos indivíduos são expulsos do mercado de trabalho. Desempregados, estes trabalhadores ficam marginalizados, e, muitas vezes, são conduzidos à informalidade, sem as garantias e os direitos reservados aos trabalhadores formais.


Vários tipos de trabalhadores compõem a economia informal. Há trabalhadores informais que, através de contratos atípicos[2], trabalham para pessoas – física ou jurídica- que não cumprem as leis trabalhistas. Outros trabalham por “conta própria”, não possuem empregador, produzem sua própria mercadoria. Há, também, aqueles que são revendedores ou prestadores de serviços autônomos. Vários trabalham em família, com os familiares auxiliando. Seja como for, regra geral, os trabalhadores informais não contribuem para a Previdência Social e não possuem qualquer direito trabalhista. São estes trabalhadores completamente desprotegidos pelo ordenamento jurídico que constituem o foco do presente estudo.


Os trabalhadores informais são encontrados predominantemente nos centros urbanos. A título de exemplo, podem-se citar: os flanelinhas, os catadores de papel, os ambulantes, os guardadores de carros, os vendedores de canetas nos transportes coletivos, os vendedores de bala e os malabaristas nos sinais de trânsito.


É importante que se observe o tratamento dispensado a estas pessoas tanto pela sociedade de um modo geral como pelo mercado de trabalho.


Na verdade, esses trabalhadores, ao exercerem suas atividades profissionais, sofrem inúmeras discriminações. Essas discriminações podem ser observadas tanto no ambiente de trabalho, como na sociedade como um todo.


Na maioria das vezes, a discriminação concretiza-se em desigualdade de tratamento e de oportunidades, que acabam gerando exclusão social.


Foi justamente a percepção dessa desigualdade que deu origem ao presente estudo.


Dessa forma, o objetivo desta monografia é analisar a discriminação do trabalhador informal, já que esta se opõe ao princípio da proteção e da dignidade do ser humano, constitucionalmente previstos.


Para tanto será feito um paralelo entre determinados momentos históricos que se relacionam com o trabalho, sempre com o olhar direcionado às práticas discriminatórias e ao trabalho informal.


No primeiro capítulo, a partir da descrição sintética dos significados do trabalho, pretende-se analisar os aspectos históricos que os envolvem.


A seguir, será feita a diferenciação entre relação de emprego e relação de trabalho, apontando as principais distinções entre elas. O objetivo deste capítulo é demonstrar que os trabalhadores com vínculo empregatício reconhecido encontram-se sob o manto protetor do Direito do Trabalho, ao passo que os demais não.


O capítulo seguinte abordará os aspectos gerais sobre a informalidade, o seu significado e como ela se manifesta na sociedade.


Serão observadas estatísticas relativas ao setor informal e o surgimento de seu significado, através de estudos realizados pela Organização Internacional do Trabalho.


Em seguida, será feita uma análise do subemprego e da exploração do trabalho como geradores da informalidade no país.


 Feitas tais considerações, a proposta seguinte será abordar o conceito e a forma de manifestação da discriminação.


O Capítulo VI tem por objetivo evidenciar possíveis formas no combate à discriminação contra o trabalhador informal, sendo esta examinada à luz da legislação brasileira, com o objetivo de promover sua inclusão social.


A pesquisa jurídica foi desenvolvida no âmbito jurisprudencial e doutrinário e utilizou como fontes básicas a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho. Foram realizadas leituras de obras e artigos de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Sociologia e História da Humanidade. Também foram utilizados artigos de periódicos, de revistas especializadas e de jornais, especialmente no tocante à coleta de dados estatísticos.


A pesquisa de campo envolveu a entrevista de 100 (cem) trabalhadores de rua do centro de Belo Horizonte, escolhidos de forma aleatória para responderem diversas perguntas relativas ao tema.


2. Conceito de trabalho.


Trabalho, segundo Oliveira (1997)[3], provém do latim tripalium, que designa instrumento feito de três paus aguçados, algumas vezes até munidos de pontas de ferro, no qual os agricultores batiam as espigas de trigo ou de milho e também o linho, para debulhar as espigas, rasgar ou esfiar.  


Tripalium era, ainda, instrumento de tortura, constituído de cavalete de pau para sujeitar cavalos que não se deixavam ferrar. Ganhou, conforme Oliveira (1997)[4], mais tarde, “sentido moral de sofrimento, encargo e, então, trabalhar, labutar, esforçar-se”.


Seja como for, atualmente pode-se dizer que o trabalho dá dignidade ao homem, colocando-o em situação de privilégio com relação aos outros seres vivos. Para Oliveira (1997)[5], trabalho é o esforço consciente do homem, que é capaz de explorar a terra, fecundá-la e transformá-la, gerando riquezas.


Por outro lado, o trabalho também pode ser considerado como penalidade, como castigo imposto ao homem. De acordo com as Escrituras Sagradas dos cristãos, a Bíblia[6], o trabalho é castigo purificante e libertador, ou seja, é fonte de libertação: “a terra será maldita por tua causa; com trabalho penoso tirarás dela o alimento todos os dias de tua vida […] comerás o pão com o suor de tua fronte”.


Há, ainda, importantes conceitos de trabalho que merecem destaque. No campo econômico, o trabalho é entendido como um resultado que satisfaz as solicitações humanas, de maneira útil, ou seja, contendo utilidade econômica. “É a energia humana empregada tendo em vista um escopo produtivo” [7]. A energia está ligada aos fatores de produção, natureza e capital, e tem finalidade lucrativa. Neste sentido, o conceito econômico de trabalho para Peluso (1999)[8] significa:


“O homem ao se esforçar para obter recursos para suprir suas necessidades realiza um fato econômico, ou seja, um trabalho. O trabalho no Direito do Trabalho é um objeto de um contrato típico – o contrato de emprego. No Direito Econômico o trabalho não é um objeto de contrato e sim um valor de produção na política econômica, relacionada com os princípios ideológicos constitucionalmente adotados. A política econômica do trabalho é determinada a partir da possibilidade de trabalho para todos os componentes da sociedade em condições de exercê-lo (art. 170, inciso VIII, CR/88).”


Já Sandroni  (1999)[9] observa o conceito econômico do trabalho como sendo:


“Um dos fatores de produção é toda atividade humana para a transformação da natureza, com o objetivo de satisfazer uma necessidade. Como condição específica do homem desde os primórdios, está ligado ao desenvolvimento de instrumentos de trabalho, e entre os membros de um grupo há a divisão dessa atividade produtiva. Na comunidade primitiva teve caráter solidário e primitivo, na sociedade de classes foi escravista, feudal e capitalista, e para os teóricos do marxismo o trabalho era alienado.”


No terreno filosófico, Oliveira (1997)[10] afirma que trabalho é toda atividade realizada para benefício do homem, e este a realiza com empenho para um fim de interesse comum.


Já no conceito jurídico relativo ao trabalho, incide a normatividade protetora do Direito. Oliveira (1997)[11] salienta que, o trabalho deve ser realizado de forma consciente e voluntária pelo homem, tendo um fim social e conteúdo lícito:


“Em face disto, acreditamos que o trabalho, juridicamente considerado, é toda atividade humana lícita que, sob dependência de outrem, é realizada com o intuito de ganho porque a lida do trabalhador tem em vista proporcionar-lhe, pelo menos com fim imediato, os recursos necessários ao atendimento de suas solicitações de sobrevivência, daí se vendo que o trabalho gracioso, prestado por razões filantrópicas, humanitárias, a título caritativo ou por motivação espiritual, não interessa ao Direito do Trabalho. A relação jurídica por ele regulada deve ser onerosa.”


Por atender à necessidade humana, o trabalho deve ter uma dimensão ética, um valor e ser proveitoso para a sociedade.


No próximo capítulo serão traçadas breves linhas acerca do trabalho ao longo da História da Humanidade, com o objetivo de demonstrar a atuação do trabalhador na sociedade e a sua participação nos diversos modos de produção, que foram se modificando ao longo da história.


3. Breves linhas acerca do trabalho ao longo da história da humanidade.  


Na Antiguidade remota, mais precisamente na fase arqueológica, o homem, segundo Oliveira (1997)[12], utilizava-se de instrumentos rudimentares para sua subsistência. Vivia da caça, da pesca e do que a natureza oferecia, sem gerar excedente. Aos poucos, aprimorou os instrumentos e conseguiu domesticar os animais. Os homens eram responsáveis pela caça e as mulheres pela colheita de frutos.


Observa-se que, após se organizarem socialmente, o homem passou a exercer atividades de pastoreio e da agricultura.


Conforme leciona Oliveira (1997)[13], surgem, então, mais tarde, as comunidades hierarquizadas, e o chefe, na figura do patriarca, geralmente o mais velho, era o responsável por chefiar a paz e comandar a guerra. Surge a produção através da fundição dos metais e também o descobrimento da roda.


Também, durante a Antiguidade, a escravidão, segundo Arnaldo Sussekind (2005)[14], era crescente entre os gregos, romanos e egípcios. Os escravos eram tanto operários nas fábricas gregas de flautas, facas e ferramentas, quanto simples pastores, músicos ou filósofos que tinha como seus donos os senhores romanos. Alguns se tornavam livres por gratidão dos senhores ou, quando estes morriam, libertavam os escravos com os quais tinham mais estima. Com isso, foram surgindo os trabalhadores assalariados.


A cultura só poderia ser alcançada se o homem fosse rico e ocioso, segundo Sussekind (2005)[15]. A escravidão era considerada necessária e justa. Os senhores feudais também tinham escravos, muitos deles infiéis ou bárbaros que eram vendidos nos mercados. No século XIII, até entre os cardeais se distribuíam escravos, e muitos papas da época, que combatiam mulçumanos, queriam escravizá-los também.


Não se pode deixar de citar que a escravidão existiu na Idade Moderna, época em que a corrida pelo ouro e a descoberta de novas terras, inclusive a América, conforme menciona Sussekind (2005)[16], ensejaram no tráfico de negros africanos e a escravidão indígena, a fim de acumular mais riquezas com o mínimo de gasto com mão de obra.


O início da queda da escravidão se deu com a Revolução Francesa, e mais tarde, com a Liga das Nações, apesar de ainda existirem lugares do mundo, por exemplo, na Ásia e na África, em que a escravidão ainda se manifesta.


Na Antiguidade, além da escravidão, outras formas de trabalho começaram a surgir, a partir de agrupamentos de pessoas ou famílias, como os Colégios Romanos, o que não significa que aquela tenha sido extinta.


3.1. Os Colégios Romanos.


Os Colégios Romanos, segundo Oliveira (1997)[17], eram grupos profissionais de artesãos que se reuniam para exercer a mesma função. Em algumas situações, como por exemplo, aquela em que o pater familias tinha que se ausentar para ir à guerra ou exercer outras funções administrativas, os artesãos se incumbiam de organizar a produção romana.


Inicialmente os Colégios Romanos tiveram cunho religioso e não havia consciência do coletivo, mas distinguiam bem a atividade servil, a dos escravos e o trabalho independente (dos artesãos). Salienta Silva (1979)[18] que os Colégios tiveram personalidade jurídica própria, por exercer atividades ligadas ao interesse público; não sobreviveram ao fim do Império.


3.2. Locatio conductionis: rei, operarum, operis.


Outra forma importante de trabalho, praticado na Antiguidade Romana foi a locatio conductionis.


O contrato de arrendamento ou locação de empreitada – a locatio conductionis – conforme Oliveira (1997)[19], designava três operações diferentes: a locatio rei, que era o aluguel de coisas, do locator para o conductor; a locatio operarum, que era a prestação de serviços pelo locator ao conductor; e a locatio operis faciendi, execução de obra que o conductor se comprometia a fazer sobre alguma coisa que lhe confiava o locator. Todas essas operações ocorriam mediante pagamento, quando cumpridas.


O objeto da locatio rei poderia ser qualquer coisa corpórea não consumível e o aluguel devia ser certo, determinado, equitativo, em dinheiro e excepcionalmente em frutos. A coisa deveria ser entregue em condições adequadas, e seu uso e gozo devia ser segundo a destinação normal. O objeto da locatio operarum eram serviços manuais não especializados de homens livres sem conhecimentos específicos, remunerados por dia. Por isso, eram desprezados. Na locatio operis faciendi, uma obra deveria ser realizada, do conductor para o locator, e este pagava um preço e assumia os riscos do negócio.


A mercê ou pensio era fixada pelas partes e tinha um valor muito pequeno, devido à concorrência, salvo nos lugares em que a oferta de mão de obra era maior. Os juízes da época estipulavam sempre o pagamento em dinheiro. Na locatio operis o pagamento podia ocorrer na entrega da obra, no término de cada parte ou por jornadas, se assim estipulado anteriormente.


Era indispensável, na locatio conductionis, que a coisa objeto de contrato a ser realizado pelo conductor lhe fosse entregue pelo locator. Além da mão de obra, seria fornecido o material, que, segundo Cretella Jr. (1986)[20], seria a convergência de dois contratos: o de compra e venda e o de locação.


Observa-se que a locatio conductionis, em suas três operações diferentes, eram formas de trabalho, ou seja, locação, prestação de serviços ou execução de obra, mas ressalta-se que, na locatio operarum[21], os homens livres que não tinham conhecimentos específicos eram discriminados, o que ainda ocorre nos dias atuais.


3.3. O Trabalho na Mesopotâmia e o Código de Hamurabi.


Na Antiguidade, na base da pirâmide hierárquica da população da sociedade babilônica, encontravam-se os escravos, sempre dependentes de seus senhores, embora já recebessem certa proteção legal.


Segundo Oliveira (1997)[22], Hamurabi, em seu código, tratou dos direitos dos escravos, estabelecendo algumas disposições protetivas tais como: limite máximo de tempo de serviço para quem estivesse escravizado em função de dívida; direito de casar com pessoa livre sem que seus filhos sejam escravos; assim como a questão da herança nesses casos.


Além disso, no referido código foi regulada a aprendizagem profissional, determinados direitos e obrigações para determinadas classes de trabalhadores, bem como disposições sobre preços e salários. Sobre o trabalho na Mesopotâmia, Hollanda (1974)[23] descreve que:


“As principais atividades econômicas dos mesopotâmios foram a agricultura e o comércio. Desenvolveram também a tecelagem e fabricavam maravilhosas armas, jóias, objetos artísticos em metal. Nos campos cultivavam cereais, algodão e árvores frutíferas. Instituíram leis de estímulo à agricultura, obrigando os proprietários a cultivarem suas terras e a cuidarem dos diques e canais. Para as transações comerciais, usavam como dinheiro barras de ouro e de prata como valor; criaram certas técnicas como faturas, recibos, cartas de crédito, contratos escritos, empréstimos com juros e associações de comerciantes…a população se dividia entre homens livres e escravos, aos quais se possibilitava o resgate da liberdade.À classe de homens livres pertenciam os artesãos, os guerreiros,os agricultores e os comerciantes, com amplas possibilidades de melhorarem de vida e mesmo enriquecerem pelo empenho e esforço próprios.”


3.4. O cristianismo.


De acordo com Oliveira (1997)[24], São Tomás de Aquino e Santo Agostinho são os grandes expoentes desse período na história do trabalho. Passam a influenciar a escravidão, reclamando tratamento digno aos servos, sob a justificativa de que todos os homens são iguais. Esse pensamento cristão ajudou a modificar a visão sobre a escravidão.


Preceitua Oliveira (1997)[25] que para ambos o problema não podia ser superado naturalmente, era necessária a resignação cristã do escravo e a caridade fraterna dos senhores. Inspirada nos mandamentos de Cristo, apareceu uma nova postura de valorização do trabalho humano – condenava a preguiça. O trabalho era para ter o que dividir com os necessitados, era obrigatório, como antídoto ao tédio e constituía forma de sustentar o grupo monástico. Não havia distinções entre trabalho manual e intelectual, inferior ou superior.


Todavia, havia também o trabalho servil, que maculado pelo discurso da liberdade dos homens, era, segundo Oliveira (1997)[26], mais uma forma de dominação e exploração do trabalho, exercida nesse contexto, pelo senhor feudal.


3.5 A servidão


Observa-se na história, durante a Idade Média, outra forma de trabalho que se sustentou durante anos, principalmente no regime feudal: a servidão. Os homens não eram escravos, mas tinham uma liberdade condicionada aos senhores feudais.


Segundo Oliveira (1997)[27], a economia se firmava na terra, por meio da agricultura e da pecuária. Por não haver um sistema organizado, tudo girava em torno dos senhores feudais que definiam as regras, inclusive de locomoção dos seus servos. Eram cobrados altos impostos para o servo herdar bens, usar a terra e casar. O servo não tinha a proteção da justiça, apenas em casos que o senhor queria todos os bens e terras daquele. O servo podia ser cedido a outros donos mediante contrato ou ser enviado para as guerras.


Com o fim da Idade Média, a servidão começou a se extinguir em decorrência de epidemias e das Cruzadas, que estimulavam a fuga de servos e a alforria de muitos deles. Assim, novas formas de organização do trabalho decorrentes do êxodo rural para as cidades e o desenvolvimento do comércio propiciaram o surgimento das Corporações de Artes e Ofícios.


3.6. Corporações de Ofícios.


Russomano (2001)[28] afirma que as corporações tiveram suas raízes nas organizações orientais, nos collegia de Roma e nas guildas germânicas. Era um grupo de produtores que controlavam o mercado e a concorrência, a fim de garantir os privilégios dos mestres.


Os membros das Corporações de Ofícios, conforme Russomano (2001)[29], eram divididos em aprendizes, companheiros e mestres. Os aprendizes eram jovens trabalhadores submetidos às ordens rígidas dos mestres, aprendiam o ofício e, depois dessa fase, ingressavam na categoria de companheiros. Dificilmente os companheiros se tornavam mestres, pois estes além de evitarem a concorrência, queriam transmitir sua posição aos seus descendentes. Assim, com companheiros muito qualificados, as corporações se dividiram em companhias e mestrias. Nesse sentido, Russomano (2001)[30] comenta que tal divisão se assemelharia ao sindicalismo contemporâneo, com algumas diferenças:


“Então, sim, na verdade, pela primeira vez na História, verificamos um fato que se assemelha ao sindicalismo contemporâneo, embora dele se diversifique por tantas e tão conhecidas razões: surgiram, naquela ocasião, e isso jamais ocorrera antes, em oposição, em um paralelismo característico, entidades representativas de produtores e trabalhadores. Ambas se puseram frente a frente, em nome de interesses opostos. A luta de classes, a partir daí, começou a ser deflagrada através de organizações representativas dos contendores.”


Nas Corporações, Barros (2009)[31] preceitua que o trabalho era realizado de forma mais organizada. Possuíam um estatuto, para assegurar a lealdade da fabricação e uma mercadoria de qualidade. A fiscalização era rigorosa, principalmente nos setores industrial e alimentício. Na Inglaterra, quem não fizesse parte de alguma corporação não poderia trabalhar nem na indústria e nem no comércio. O mestre tinha o dever de ensinar o ofício, alojar e alimentar o aprendiz. O contrato podia durar de dois a doze anos. O aprendiz, ao tornar-se companheiro podia exercer sua atividade em locais públicos, mas aquele que já era companheiro só melhorava sua condição se comprasse a carta de mestria ou se casasse com a viúva ou filha do mestre.


“Os estatutos das corporações previam também algumas regras para os companheiros que trabalhavam por dia ou por unidade de obra, com a obrigação de produzir tudo de boa qualidade. Os estatutos, além de outras disposições, fixavam a retribuição não em função das necessidades do trabalhador, mas com o objetivo de evitar a livre concorrência, que poderia surgir se os salários fossem fixados a critério dos mestres. Estes últimos deveriam respeitar as regras da fábrica, o emprego de produtos e técnicas.”


As Corporações eram, conforme Oliveira (1997)[32], um sistema opressivo, por ser autocrático. Havia uma hierarquia rígida, e o artesão não exercia o seu ofício livremente. O mestre tinha as funções de mercador, empregador, supervisor e lojista. Era a figura central, que disciplinava e amparava os aprendizes, mas estes deveriam estar inscritos na corporação.


Por serem, todavia, opressoras, as Corporações de Ofícios, segundo Barros (2009)[33], geraram diversas greves e revoltas dos companheiros, decorrentes dos abusos praticados pelos mestres. Assim, nos séculos XVII e XVIII acentuou-se o desenvolvimento do Regime Liberal, e a crise do regime artesanal foi acelerada pela inovação tecnológica que então surgia: a Revolução Industrial.


3.7. Revolução industrial.  


Barros (2009)[34] leciona que os mestres cometeram abusos que ensejaram greves e revoltas dos trabalhadores, e as novas exigências sociais e econômicas não comportavam mais o modelo artesanal, promovendo, assim, a queda das Corporações de Artes e Ofícios e a ascensão do Capitalismo Mercantil.


Em 1971, pela Lei Chapelier, aprovada logo no início da Revolução Industrial, as Corporações de Ofício foram extintas definitivamente na Europa. O homem se tornava livre, ou seja, não tinha mais que seguir as ordens do mestre, para dedicar-se ao trabalho, profissão ou ao ofício que achasse conveniente, mediante o pagamento de impostos, licença para trabalho e obediência aos regulamentos da polícia.


Com o crescente desenvolvimento industrial nos países europeus, principalmente na Inglaterra, houve um aumento do desemprego e das diferenças sociais. O setor produtivo abrangia desde o cultivo agrícola até a extração de carvão mineral, companhias ferroviárias, navais e metalúrgicas.


Com isso, houve uma grande concentração de homens, mulheres e crianças nas cidades. Oliveira (1997)[35] observa que estas pessoas, antes trabalhadoras campesinas, se tornaram a mão de obra barata industrial. Como a oferta de mão de obra era excessiva, os salários eram miseráveis. O contraste social era assim definido: de um lado a riqueza e o consumismo exarcebado; do outro a pobreza, as doenças, os acidentes, e as longas jornadas exercidas pelos operários nas fábricas.


Conforme preceitua Oliveira (1997)[36], o liberalismo, como justificativa, mantinha o Estado como único e exclusivo protetor da ordem pública, sendo que os cidadãos eram livres para optarem por qualquer forma de trabalho.


Em 1804, com o surgimento do Código Civil francês, Oliveira (1997)[37] leciona que o contrato era celebrado segundo o princípio da autonomia da vontade, e assim as relações econômicas e trabalhistas estariam equilibradas. Mas o trabalhador, mesmo livre, continuava a viver na miséria, sujeito a trabalhos insalubres, perigosos e penosos. As mulheres e crianças trabalhavam por longas jornadas. Não havia nenhuma proteção legislativa ao trabalhador e as normas fixadas pelos patrões podiam ser modificadas a qualquer tempo.


 Através do dirigismo contratual, na Revolução Industrial, segundo Oliveira (1997)[38], o Estado começa a intervir nas relações entre empregado e empregador, limitando a liberdade de contratação. Os sindicatos já lutavam pela justiça social e contra a exploração dos trabalhadores. Dá-se início a uma legislação do trabalho, em que o Estado passa a promulgar atos normativos reguladores da liberdade de contratar.


Conforme preceitua Oliveira (1997)[39], não foi apenas a Revolução Industrial, mas diversos outros fatores influenciaram o surgimento do Direito do Trabalho: as lutas de classe no século XIX; o marxismo, com o Manifesto Comunista publicado por Marx e Engels em 1848, que criticava as condições de trabalho da época; a auto-regulamentação de grupos profissionais, com normas coletivas de trabalho; a encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, que condenava a exploração do empregado; a Primeira Grande Guerra Mundial, em que houve a prévia e efetiva cooperação do trabalho com o interesse dos governos das nações beligerantes, para o aumento de salários e o reconhecimento de acordos coletivos de trabalho e controle das relações nas indústrias. Conforme Hollanda (1974)[40], a classe operária, que sofria com os salários baixos e a longa jornada de trabalho, se uniu para reivindicar seus direitos, através de movimentos operários que pressionaram o Estado:


“O proletariado, a classe mais numerosa e mais pobre, não encontrou, entretanto, nos centros industriais condições de vida satisfatórias. A situação dos operários foi-se agravando: o crescimento excessivo da mão-de-obra disponível fez com que os salários se tornassem cada vez mais baixos; o emprego da mão-de-obra feminina e infantil, muito mais barata, provocava frequentemente o desemprego masculino; sofriam a imposição de longos períodos de trabalho (até 14-17 horas diárias) faltava-lhes o apoio das normas assistenciais; leis rigorosas proibiam a associação entre trabalhadores, impedindo-os de se unirem para reivindicar seus direitos.Estas foram as principais causas que conduziram à chamada questão social… Os movimentos operários, apoiados por intelectuais através da imprensa e da literatura, acabaram forçando o Estado a abandonar sua atitude contemplativa para interferir na questão operária, promulgando uma série de leis de amparo aos trabalhadores. Limitou a 8 horas o trabalho diário; proibiu o trabalho noturno; proibiu ou limitou o trabalho de mulheres e crianças; estabeleceu o descanso semanal; fixou salários mínimos; criou a assistência pública gratuita; estabeleceu o arbitramento obrigatório para solucionar pendências entre patrões e operários; legislou sobre acidentes de trabalho. Essa intervenção do Estado, porém, foi sendo feita toda vez que o agravamento do problema operário, provocado pela própria evolução industrial, exigia uma solução urgente.”


A classe operária, ao longo dos anos, continuava a ser explorada e outros meios de produção foram substituindo a mão de obra, novas máquinas sendo desenvolvidas e o crescimento das fábricas, que fizeram com que cada vez mais o trabalhador se tornasse dispensável, tendo que se submeter a salários mais baixos e às novas dinâmicas do trabalho industrial.


3.8. O século XX e a divisão do trabalho.


Já o século XX foi marcado pelo intenso desenvolvimento das fábricas e novas formas de organização do trabalho. A divisão do trabalho, conforme Viana (2004)[41], intensificada por Taylor e Ford, fez com que o trabalhador produzisse mais em menos tempo. A alta produtividade era a peça chave desse sistema, que visava um controle sobre o tempo gasto em cada tarefa em um tempo mínimo, em troca de incentivos. As fábricas controlavam do início ao fim a produção: “As fábricas eram verticalizadas, dominando, de alto a baixo, todas as etapas do ciclo produtivo. Desse modo, controlavam os riscos: eram quase auto-suficientes. Ford produzia tudo, dos pneus à última porca de seus carros”.


As tarefas eram repetitivas, o emprego de equipamentos e matéria-prima deveria ser imediato, para que o produto chegasse com rapidez no mercado. Por isso, investiam na especialização dos trabalhadores e das linhas de montagem, para efetivar a produção em massa. Viana (2000)[42] afirma que:


E também os operários seguiam – ao seu modo – esse modelo. Repetindo gestos, em jornada inteira, e sem trocar de patrão, suas vidas eram tão uniformes como os uniformes que vestiam. Tinham o destino traçado pela história de seus pais, e assim seria também com os seus filhos. Aliás, tudo se articulava. Se os produtos eram previsíveis, pouco mutantes, também o trabalho era contínuo, estável, e a própria lei era rígida, abrangente. Fábrica e sindicato reuniam trabalhadores em massa. Um correspondia ao outro.


E também em massa eram a produção, o consumo e a própria norma trabalhista.”


Assim, os trabalhadores se tornavam consumidores daquilo que produziam e o ciclo se completava.


O trabalho, ao longo dos anos, foi sofrendo modificações, principalmente com a crise do petróleo (1973/74). Inflação, concorrência e desemprego se acentuaram e as formas de trabalho foram sendo aperfeiçoadas, em face da renovação tecnológica que então surgia, conforme explica Delgado (2009)[43]:


“De outro lado, um processo de profunda renovação tecnológica, capitaneado pela microeletrônica, robotização e microinformática. Tais avanços da tecnologia agravavam a redução dos postos de trabalho em diversos segmentos econômicos, em especial na indústria, chegando causar a ilusão de uma próxima sociedade sem trabalho. Além disso, criavam ou acentuavam formas de prestação laborativa (como o teletrabalho e o escritório em casa, home office), que pareciam estranhas ao tradicional sistema de contratação e controle empregatícios.”


O sistema capitalista, para diminuir a concorrência e acompanhar as inovações tecnológicas, teve que reestruturar suas empresas, acabar com os modelos tradicionais, quebrar barreiras entre os países do mundo e terceirizar a mão de obra. Uma só empresa já não seria mais responsável por toda a produção até que se chegasse ao produto final. Dessa vez, várias empresas fariam parte de uma só produção, e estas poderiam estar localizadas em qualquer parte do globo. Sobre a divisão do trabalho, Viana (2000)[44] relata ainda que:


Em geral, os trabalhadores da empresa moderna se dividem em três grupos:                                            


1. Um núcleo cada vez mais qualificado e reduzido, com bons salários, fringe benefits, perspectivas de carreira e certa estabilidade. De um trabalhador desse grupo se exige mobilidade funcional e geográfica, disposição para horas-extras e – sobretudo – identificação com a empresa, como se ela fosse uma coisa dele.


2. Os exercentes de atividades-meio, como secretárias e boys, além de operários menos qualificados, trabalhando em tempo integral. A rotatividade é grande, os salários são baixos e as perspectivas de carreira quase inexistem. É sobretudo o temor do desemprego que os faz  submeter-se a qualquer condição


3. Um grupo de trabalhadores eventuais, ou a prazo, ou a tempo parcial. Quase sempre desqualificados, transitam entre o desemprego e o emprego precário, e por isso são os mais explorados pelo sistema. É aqui que se encontra o maior contingente de mulheres, jovens e (no caso de países avançados) imigrantes. Esse grupo, tal como o anterior, tende a ser descartado para as parceiras.”


É evidente que, com o avanço tecnológico, houve uma redução dos postos de trabalho e a alta qualificação exigida para o trabalho em vários setores de produção se tornara imprescindível. Cada vez mais o número de excluídos se elevava, e estes para garantirem a sua sobrevivência foram se inserindo em formas de trabalho informal.


Posto isto, torna-se necessária a definição de relação de trabalho e relação de emprego na atualidade, com o intuito de demonstrar em quais dessas relações está inserido o trabalho informal e como se dá a proteção do Direito do Trabalho.


4. Relação de trabalho e relação de emprego.  


Inicialmente, é necessário se fazer uma distinção entre relação de trabalho e relação de emprego.


A relação de trabalho é mais abrangente, pois se refere a todas as relações jurídicas decorrentes da prestação de trabalho humano e que não decorrem necessariamente de um contrato de trabalho. Pode se referir a um trabalho formal, mas também a um trabalho autônomo, eventual, temporário, doméstico, rural, de estágio e inclusive o trabalho informal. A relação de trabalho, conforme Delgado (2009)[45], é “o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual”.


Já a relação de emprego, englobada pela relação de trabalho, possui características peculiares que a difere das outras formas de trabalho, e é ainda a mais relevante, pois em torno dessa relação que surgiu o Direito do Trabalho.


Sobre a importância da relação de emprego, conforme Delgado (2009)[46]:


“Passados duzentos anos do início de sua dominância no contexto socioeconômico do mundo ocidental, pode-se afirmar que a relação empregatícia tornou-se a mais importante relação de trabalho existente no período, quer sob a ótica econômico-social, quer sob a ótica jurídica.”


Para que se configure uma relação de emprego, algumas características específicas devem ser identificadas como: trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.


Segundo Delgado (2009)[47], trabalho pessoal é aquele realizado intuitu personae, ou seja, o empregado tem que prestar seus serviços pessoalmente, não podendo ser substituído por outrem, a não ser que esta substituição seja eventual e consentida pelo empregador. O trabalho também deve ser realizado por pessoa física, pois a saúde, vida, lazer e outros bens jurídicos passíveis de tutela pelo Direito do Trabalho são referentes à pessoa natural e não à jurídica.


Outra característica da relação de emprego é a onerosidade, pois todo trabalho corresponde a uma contraprestação paga pelo empregador, em salário e utilidades. Ainda, o trabalho deverá ser não-eventual, ou seja, que caracteriza a habitualidade da prestação do serviço, mesmo que este seja por prazo determinado e, por fim, deve estar configurada a subordinação jurídica, pois o empregado se submete às ordens emanadas do empregador.


Se não preenchidos os cinco elementos fático-jurídicos que configuram a relação de emprego, o labor realizado não estará sob a égide do Direito do Trabalho.


No próximo item, tentaremos demonstrar o significado da informalidade, da economia informal e de trabalho informal, para analisá-los à luz do Direito do Trabalho.


5. O trabalho informal.


5.1. O significado de informalidade.  


Informalidade, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2001)[48], significa “ausência de formalidade” e informal é o “que se faz sem nenhuma formalidade, sem contrato ou carteira de trabalho assinada (diz-se de trabalho, atividade, emprego, economia etc.).


Assim, trabalho informal é aquele em que não há formalidade, ou seja, não há anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho do empregado. Muitas vezes, na prática, a relação é de emprego, mas o empregador não anota a carteira de trabalho do obreiro com o objetivo de burlar a lei.


Com o avanço industrial, tecnológico e a exigência de trabalhadores mais qualificados, um número indefinido de pessoas não conseguiram se inserir no mercado de trabalho formal. Atualmente, estes trabalhadores não encontram postos de trabalho decentes, ou seja, que garantam condições mínimas de higiene, segurança e direitos sociais (educação, alimentação, moradia, transporte etc.) e se submetem a trabalhos precários para sobreviver.


No Brasil, segundo estudos de Noronha (2003)[49], o trabalho formal e informal pode ser definido e interpretado pelos economistas, pelos juristas e pela opinião pública, ou seja, pela visão popular.


Grande parte da população brasileira, na década de 1960, ainda trabalhava no setor rural, mas com a industrialização crescente, o número de trabalhadores rurais diminuiu consideravelmente. Com isso, a urbanização fez surgir novas formas de trabalho não contratuais. Assim, Noronha (2003)[50] sustenta que:


“O processo simultâneo de urbanização diminuiu de modo significativo, em poucas décadas, o número de trabalhadores rurais, os quais se encontravam fundamentalmente no mercado de trabalho “informal”, ou em outras relações não propriamente contratuais de trabalhos familiares, em economias de subsistência e com práticas “contratuais” tradicionais. A urbanização e a industrialização ampliaram também a massa de trabalhadores subempregados, mal incorporados ao mercado de trabalho.”


Neste contexto, o trabalho formal era exercido pelos trabalhadores contratados, que possuíam registro na carteira profissional e eram protegidos pelas leis trabalhistas. Observa-se que a industrialização já começava a excluir os trabalhadores. Não só rurais, mas todos aqueles que não possuíam as qualificações necessárias. Começa a surgir, assim, a “informalidade”, em decorrência do subemprego.


A carteira de trabalho passa a ser não apenas um comprovante de que o trabalhador esteve empregado, mas representa uma obrigação para o empregador, no sentido de ter que cumprir as normas trabalhistas. Posto isto, pode-se dizer que, na linguagem comum, ter um “trabalho formal” significa “ter carteira assinada” [51]


Segundo Noronha (2003)[52], a informalidade compõe-se de novas formas de contratos atípicos, que nasceu da crescente competitividade imposta pelo mercado internacional, sendo necessária uma mão de obra menos dispendiosa que fizesse abaixar o preço dos produtos: “[…] para alguns analistas, trata-se de uma nova safra de contratos atípicos, os quais rompem com os padrões de sociedade assalariada. Novos processos de trabalho e tecnologias demandariam novas formas de contratos.”


Noronha (2003)[53] assevera ainda que há o entendimento de que não há diferença entre os contratos formais e os informais, mas apenas entre contratos legais e ilegais. Ressalta ainda que há o conceito de informalidade no trabalho e o conceito de informalidade na economia:


“[…] o que procuramos entender? Seriam os contratos verbais derivados da economia de subsistência de países ou regiões subdesenvolvidos? Ou as inevitáveis, e mais que isso, desejáveis práticas “informais” como, por exemplo, cultivar uma horta apenas por prazer, vender cerâmicas produzidas em casa como hobby, alugar a vaga na garagem de seu prédio residencial? Estamos falando de engraxates e meninos que vendem produtos feitos em casa nos semáforos, ou de seus “colegas”, na mesma esquina, que vendem produtos de uma multinacional?…ou a médicos que cobram menos para as pessoas que não precisam de recibo? Ou, ainda, ao comércio de drogas? […]”[54]


Insta observar que, faz-se necessária a distinção entre economia informal e trabalho informal. Apesar de interligados, não configuram o mesmo fenômeno. Segundo Noronha (2003)[55], com base na dissertação de Celine Claro, os empregos informais surgem da economia informal, mas também podem surgir da economia formal, haja vista o grande número de empresas formais que contratam trabalhadores sem a devida anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – com o objetivo de não se onerarem com os encargos trabalhistas e sociais devidos.


Já em relação ao setor informal, Costa (2000)[56] afirma que não há um conceito preciso para este setor. O setor informal seria um conjunto de atividades e situações que crescem com a crise gerada pelo desemprego no setor formal. Ainda, até os anos 70, as pessoas desse período acreditavam que, com o desenvolvimento industrial e o crescimento econômico, tal setor iria se extinguir, pois sua existência era meramente transitória.  Contudo, atualmente o desenvolvimento econômico e industrial ainda não foi capaz de impedir o crescimento acelerado do setor informal, o que pode ser constatado visivelmente nos centros urbanos, com o grande número de trabalhadores ambulantes pelas ruas, muitas das vezes trabalhando em condições subumanas.


 Se nem mesmo os avanços tecnológicos aumentaram os postos de serviço, fato é que o trabalho informal se torna uma necessidade, pois sem emprego, os trabalhadores procuram qualquer trabalho sem carteira anotada ou iniciam um negócio por conta própria para constituir sua renda.


Assim, não existindo outra opção que não seja o desemprego, o trabalhador se sujeita a todo e qualquer tipo de trabalho, seja este precário e ou na condição análoga de escravo, para garantir o mínimo necessário à sua sobrevivência e à de sua família.


Sendo assim, as mudanças nas condições de trabalho não geram necessariamente mudanças na condição de vida básica do homem. Nesse sentido, Arendt (2000)[57] assevera que:


“O homem que ignora ser sujeito a necessidade não pode ser livre, uma vez que sua liberdade é sempre conquistada mediante tentativas, nunca inteiramente bem sucedidas, de libertar-se da necessidade… Pois ainda é provável que as enormes mudanças da revolução industrial, no passado, e as mudanças ainda maiores da revolução atômica no futuro sejam apenas mudanças do mundo, e não mudanças da condição básica da vida humana na Terra”.


Viana (2007)[58] assevera que a informalidade é um espaço diferente da formalidade, mas que ao mesmo tempo aquela pode surgir do trabalho formal. No ambiente de trabalho formal é possível de se encontrar pessoas que vendem artesanato, revistas e outros, o que em alguns empregos é proibido, mas ainda assim essas pessoas burlam as regras para garantirem uma renda acima da que percebem no contrato formal de trabalho, o que Malaguti (2001)[59] argumenta como: “pessoa com duplos rendimentos vincula-se a um processo de trabalho híbrido, simultaneamente formal e informal ”[60]


Os conceitos relativos à informalidade, setor informal e economia informal variam de região para região, de pessoa para pessoa, sendo difícil criar um conceito único.


Assim, regra geral, os trabalhadores informais são aqueles situados à margem da legislação trabalhista, ou seja, que não tem reconhecido o vínculo empregatício, além de trabalhadores autônomos, que trabalham por conta própria.


Já o conceito de setor informal será mais bem analisado no item seguinte, conforme estudos da Organização Internacional do Trabalho.


5.2. OIT e o termo setor informal.


Pode-se dizer que o termo “setor informal” foi inicialmente utilizado pela Organização Internacional do Trabalho[61] – OIT -, em relatórios que foram feitos no Gana e no Quênia, na África, pelo Programa Mundial de Emprego, no início dos anos 70.


Através destes relatórios pôde-se constatar que nesses países o que ocorria não era o desemprego em si, mas um grande número de trabalhadores pobres inseridos na informalidade, sem registro e proteção legal. 


Dessa forma, em 1991, o relatório para a Conferência Internacional do Trabalho estabelecia características acerca do setor informal, conceituando como trabalhadores independentes em áreas urbanas, que produziam em poucas unidades realizavam as vendas em centros urbanos, alguns com a ajuda de seus familiares, utilizavam pouco ou nenhum capital, pouca tecnologia e, por isso, pouca produtividade, baixa renda e instabilidade no trabalho.


O termo “setor informal”, conforme preceitua a OIT, também não está associado às estratégias de sobrevivência dos pobres, ou seja, serviços e comércio em geral para complementarem sua renda, e nem usado para abranger atividades criminosas como tráfico de drogas e a prostituição. As atividades deste setor incluem, por exemplo, o comércio, a agricultura, a construção, o transporte e os serviços. Os trabalhadores se dividem entre os trabalhadores por conta própria, com membros da família, tanto na área urbana quanto na rural, os trabalhadores informais nas empresas e os trabalhadores domésticos.


A OIT também desmistifica alguns conceitos como: todas as pessoas que trabalham no setor informal são pobres; que o setor é desorganizado e desestruturado; e que as atividades informais são ilegais. Os relatórios demonstram que muitas das pessoas inseridas no mercado informal são pobres, mas não quer dizer que o trabalho informal seja sinônimo de pobreza. Os trabalhadores do setor informal urbano podem ser trabalhadores por conta própria, organizados em grupos familiares ou ligados às grandes empresas.


Os abalos na economia brasileira, gerados pela crise mundial ocorrida no ano de 2008, repercutiram no mercado de trabalho, tendo em vista que “513 milhões de brasileiros estavam nas filas para o saque do FGTS, no fim do ano de 2008, 4,3% a mais que no ano de 2007” [62].


Decerto, este contingente de desempregados irá compor o setor informal, e a OIT[63] já está se preocupando com políticas de geração de emprego, de conscientização dos empregados e empregadores para reduzir o impacto laboral da crise, e em outros países já estão aplicando medidas anticrise que tem como principal meta a preservação do emprego.


A OIT preocupa-se com uma busca incessante pela geração de emprego decente, através de programas de investimentos, de produtividade qualidade e condições de trabalho e formação profissional dentre outros e também de apoio à população mais carente, visando à proteção desta e impedindo o aumento do desemprego e do setor informal como um todo.


Definidos os conceitos de trabalho informal e de setor informal, passa-se a uma breve análise acerca do subemprego e da exploração da mão-de-obra.


5.3 Formalidade versus Informalidade. Autonomia ou exploração. 


A priori, vale destacar o conceito de subemprego que, segundo o Dicionário Aurélio (1999)[64], pode ser definido como “situação de pessoas que, embora tenha ocupação remunerada, exercem atividades de baixa produtividade, como, p. ex., vigia de automóveis, ou só têm emprego parte do tempo, como certos trabalhadores rurais”.


O crescimento do subemprego, quase sempre atrelado à terceirização, atua como mecanismo de exploração dos trabalhadores, que não conseguem se inserir no mercado de trabalho formal ou conseguem empregos com jornadas de trabalho sem limites e os salários comprimidos. Sobre a exploração no mundo do trabalho e o subemprego, Viana (2000)[65] assevera que:


“Outra sequela é o subemprego, quase sempre ligado à terceirização. Renascem formas extremamente cruéis de exploração do homem, como as oficinas domiciliares de Hong Kong, a exploração de crianças em países como a Índia e o Brasil, a escravidão branca no campo. Surge então outro fenômeno, a economia subterrânea, que não poupa sequer os países ricos – mesmo porque, paradoxalmente, é também uma peça da nova máquina de produzir.”


Assim, tendo em vista o desemprego e a super exploração de mão de obra, a maioria dos trabalhadores informais tenta trabalhar por conta própria. .


Cacciamali (2000)[66], em estudos sobre o processo de informalidade, expõe que são criticadas, na atualidade, as definições de setor informal, como classe de empregados sem carteira anotada, e também as pequenas empresas com poucos empregados e os trabalhadores que auferem baixa renda:


“Estas aproximações, frutos, às vezes, de mensurar o setor informal e da ausência de informações mais completas nas estatísticas oficiais, podem obscurecer a natureza e o caráter desse conjunto de produtores no processo de desenvolvimento econômico, além de poderem conduzir a interpretações incorretas sobre a qualidade do desenvolvimento econômico em gestação. Isto é, podem levar a conclusão que os baixos níveis de renda se resumam ao Setor Informal, mascarando os baixos salários do Setor Formal.”


É evidente que os salários no Brasil, regra geral, são baixos tanto no setor formal quanto no setor informal. No entanto, neste último, há a desvantagem de não se conferir ao trabalhador garantias sociais mínimas (na expressão de Maurício Godinho Delgado, patamar civilizatório mínimo).


 Para Viana (1999)[67], as atividades informais são vantajosas em alguns aspectos, tanto para o trabalhador quanto para o empregador, pois os trabalhadores possuem certa independência, escolhem a jornada de trabalho que querem, têm qualificação baixa, mas suficiente, que não os impedem de se inserirem no mercado de trabalho, enquanto que os empregadores podem com o aumento da informalidade oferecer trabalho sem ter que se preocupar com os encargos trabalhistas e, com isso, diminuir os seus gastos com o trabalhador.


Ressalte-se que, Galeano (1999)[68] afirma que a mercadoria mais barata é a mão de obra, pois “enquanto salários caem e a aumentam os horários, o mercado de trabalho vomita gente. Pegue-o ou deixe-o, porque a fila é comprida.”.


Conclui-se que é possível o trabalho formal coexistir com o informal, porém este é regido por suas próprias regras, criadas entre as partes, diante da crise do emprego. Nas palavras de Viana (2000)[69], a economia informal é um mundo a parte:


Para nós, a sensação que ficou foi a de que a economia informal é um mundo a parte, diferente, com suas próprias regras, seus sentimentos e sua própria ética, em que o negociado já prevalece sobre o legislado. E tudo isso nos mostra que a crise do emprego é ainda mais profunda do que parece, na medida em que não só constrói redundâncias de mão de obra, mas plasma uma nova subjetividade para a classe trabalhadora.


No próprio contrato formal de trabalho vai-se construindo um espaço informal.”


É importante lembrar que, conforme afirma Giddens (1990)[70], na economia capitalista muito raramente é possível o alcance do pleno emprego. O “exército de reserva” (que segundo Marx é a mão de obra industrial excedente que fica a disposição do mercado) é inerente ao sistema capitalista. Este conceito aduz que o contingente de desempregados sempre irá contribuir para que os salários permaneçam baixos, mesmo que a oferta de trabalho esteja em alta. Mas, em tempos de crise, assevera que “esse exército constitui uma fonte potencial de trabalho barato que inibe toda a tentativa da classe trabalhadora para melhorar sua condição”


 Para Marx (2002)[71], essa camada da população que constitui o exército de reserva é “o mais profundo sedimento da superpopulação relativa que vegeta o inferno da indigência, do pauperismo”. Definia essa classe como o “lumpemproletariado”, constituído de marginais, vagabundos, prostitutas, pessoas sem ofício certo, órfãos, mutilados, que vivem das migalhas da sociedade capitalista e que nunca se voltariam contra esta, e que ainda contribuíam de certa forma para o acúmulo de capital.


Vale mencionar o pensamento de Estenssoro (2003)[72] que assevera que a informalidade seria um setor do capital e não um setor do trabalho, e que a pobreza dessa categoria de trabalhadores, o trabalho precário e o desemprego apenas poderão diminuir se houver uma mudança na estrutura do capitalismo: “O lumpemproletariado constitui-se também num produto do sistema capitalista, enquanto população economicamente marginalizada, socialmente excluída e politicamente destituída de seus direitos básicos”.


No entanto, há que se fazer uma diferenciação entre os trabalhadores marginalizados e o “lumpemproletariado”. Estenssoro (2003)[73] aduz que há aqueles que trabalham em uma forma organizada empresarial, os autônomos e aqueles que trabalham em condições arcaicas. O que torna os últimos trabalhadores marginalizados é a super exploração, pois mesmo que um trabalhador por conta própria ganhe mais que um trabalhador formal, o que importa são as “condições técnicas e sociais em que o trabalho se realiza. Assim, as populações marginais não são necessariamente os pobres ou indigentes”[74].


Muitos desses trabalhadores informais, que surgem por decorrência do desemprego ou por escolha própria, são excluídos socialmente. É sobre a discriminação destes trabalhadores que o presente trabalho pretende analisar.


6. DISCRIMINAÇÃO


6.1 O conceito de discriminação  


O homem sempre ao longo da História da Humanidade discriminou e ainda discrimina.


Muitas vezes não se sabe se está discriminando, mas só o discriminado sabe a dor da indiferença. Afinal, qual é o conceito de discriminação?


Para isso, procura-se o significado de sua antítese, a igualdade. Há a busca incessante dos homens serem iguais perante a lei.


Na Constituição da República de 1988, a igualdade já surge no preâmbulo, como valor supremo de uma sociedade fraterna. É o ideal de justiça, que só pode ser alcançada por meio de um tratamento proporcional, razoável. Todas as diferenças ao serem balanceadas culminam-se na instauração da harmonia entre os homens.


Discriminação, segundo o Dicionário Houaiss (2001)[75] é o “ato que quebra o princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferências, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas”.


Conforme preceitua Lima (2006)[76], um ato discriminatório é “uma distinção desfavorável fundada em um determinado motivo, de cunho antijurídico e desprovida de razoabilidade e racionalidade”. Para o autor, a discriminação deve ferir o direito de tratamento igual e ser arbitrária, não sendo possível ser justificada por outro meio.


 Romita (2005)[77] assevera que:


“Entende-se por discriminação, em princípio, o ato de tratar diferentemente os iguais. Na prática, porém, diante de situações concretas, surgem por vezes dificuldades quanto à identificação dos iguais. Diz-se com freqüência que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. A afirmação caracteriza-se por evidente vagueza, porque cumpre investigar quem são os iguais e quem são os desiguais. Os seres humanos são, como é evidente, desiguais entre si. Não há dois seres iguais. Do ponto de vista jurídico, o que importa é fixar critérios aptos a propiciar tratamento igual ou desigual a seres situados em posições jurídicas iguais ou desiguais.”


No momento em que essa diferença se evidencia, surge a segregação. Aqueles que não são iguais são separados. Não ser igual significa estar fora de um grupo de iguais em determinada característica.


Para Jakutis (2006)[78], discriminação é:


“[…] a distinção, intencional ou não, entre pessoas ou grupos em situações semelhantes, sem uma justificativa aceita pela sociedade, que redunda no prejuízo, de qualquer ordem, imposto a determinada pessoa ou grupo, ou no favorecimento indevido de outros.”


Desta forma, pode-se dizer que discriminar é criar um conceito de que aquilo que não pertence ao “meu mundo” deve ser repudiado. Não ter a mesma educação, não vestir as mesmas roupas, não conhecer os mesmos lugares e não ter a mesma capacidade é motivo para ser excluído. Aiexe (2000)[79] argumenta que:


“A postura dos que discriminam guarda traços semelhantes, permitindo identificar, quanto ao objeto da censura, duas formas: 1) a que enfatiza um atributo que a pessoa carrega de sua história pessoal; e 2) a que se volta contra um determinado comportamento não padronizado, ou seja, não ajustado às normas do grupo social. O que ambas parecem guardar de similar é o desprezo demonstrado na fala e na atitude em relação a essa pretensa identidade da pessoa discriminada. O preconceito racial e o preconceito social têm sido identificados como exemplos mais conhecidos do primeiro tipo de discriminação, a que se volta contra a pessoa pelo simples fato de possuir ela uma característica que simboliza, no imaginário cultural do agressor, uma marca de “menos valia” em relação aos demais.”


Nesse contexto, o significado de preconceito pode explicar o fenômeno da discriminação. Ter um pré-conceito do desconhecido é atribuir-lhe características repugnantes que por si só induzem a exclusão. O não-conhecimento gera a opinião superficial, infundada, o afastamento e a conduta discriminatória. Nesse sentido, Aiexe (2000)[80] afirma que:


“O preconceito social, entre sutil e grotesco, esconde- se e difunde-se num jogo de esconde-esconde, onde encontrá-lo não significa derrotá-lo; ao contrário, quanto mais visível se torna, mais encastelado se mostra. E é curioso como ele se aproxima do preconceito contra o acusado de um crime ou condenado, como se na pobreza existisse uma “culpa”, uma responsabilidade do pobre. Isso em uma sociedade estruturalmente desigual e injusta.”


Assevera Aiexe (2000)[81] que a discriminação pode estar em todos os lugares: nas ruas, no ambiente de trabalho, nas escolas e até em casa. Certamente todos os lugares passíveis de se formarem grupos – e isso ocorre desde a infância – como nas escolas, por exemplo, onde já se internalizam valores próprios daquele grupo e fazem com que este se diferencie de outros grupos ou pessoas que não possuem as mesmas características ou afinidades.


“Neste sentido, o ato de discriminação compõe-se, antes de tudo, de uma generalização dos atributos extrínsecos das pessoas de um grupo como sinônimos de uma ou mais qualidades vistas como negativas. O efeito é a negação da individualidade de cada componente do grupo e sua dissolução em um todo imaginário, que recebe uma categorização estigmatizante a partir dos valores daquele que discrimina.”


Não obstante a discriminação feita pelo grupo, todas as pessoas também são discriminadas por características singulares destas, seja pela cor ou raça, doença, aparência, opção sexual, idade, deficiências físicas, visão política, crença e tantas outras características humanas.


A Constituição da República de 1988 (2000)[82] proíbe expressamente toda e qualquer forma de discriminação: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Constituição, art. 3, inciso IV).


Apesar da vedação constitucional, o que faz aceitar aquilo que para outras pessoas foge do comum, do aceitável, do moral, advém também das diferentes culturas existentes no mundo e que são inerentes a cada povo.


Adotam-se diversas vezes comportamentos discriminatórios que, conforme Aiexe (2000)[83], pelo fato de serem tão utilizadas no cotidiano, algumas expressões para se referir a determinados grupos ou pessoas, ligados a uma característica ou atividade, se tornaram de uso comum: 


“[…] consiste na personificação e uma característica da pessoa, seja a cor de sua pele, “aquele negro chegou”, uma doença ou vírus do qual é portador, “o aidético casou-se”, uma deficiência física ”os cegos mudaram-se”, uma prática ou vinculação religiosa, “os crentes falavam alto”, e ainda uma condição de vida “o mendigo morreu”. Deste modo, obtém-se um estigma, que agrega à identidade da pessoa aquele traço extrínseco.”


Independentemente de serem expressões de uso comum, as opiniões com relação a grupos podem ser prejudiciais para o próprio indivíduo daquele grupo e também para a sociedade como um todo, no sentido de uma participação política igualitária.  Dessa forma, Dworkin (2005)[84] afirma que:


“Há quem afirme que a expressão de opiniões pejorativas com relação a grupos raciais, étnicos ou sexuais prejudica a igualdade dos cidadãos porque, além de ofender os cidadãos que são seus alvos, também prejudica a sua própria capacidade de participar da política como iguais. Diz-se que o discurso racista, por exemplo, “cala” as minorias raciais que são seus alvos.”


Valenzuela (1999)[85] afirma que a discriminação entre grupos é oculta no momento da contratação de trabalho, mas que a exclusão ocorre quando as pessoas que pertencem a um grupo determinado são impedidas de ocuparem certos cargos. Ainda, no mercado de trabalho, as mulheres e os negros são os mais discriminados. Apesar de possuírem até a mesma qualificação e educação, os homens brancos continuam a ocupar os melhores cargos e a auferirem os melhores salários.


A mulher, por exemplo, ao longo dos séculos, sempre foi alvo de inúmeros atos discriminatórios, tendo em vista sua condição de submissa, frágil e menos capaz, imposta pelo homem. Ainda hoje, apesar de ter alcançado muitas vitórias e ter inclusive se igualado constitucionalmente ao sexo masculino, muitas são as barreiras que as mulheres precisam enfrentar para que na prática possam conquistar o seu espaço na sociedade e, principalmente, no mercado de trabalho. Cantelli (2008)[86] argumenta que:


“De fato, a discriminação em relação a mulher é antes de tudo uma questão cultural. Até entre os índios brasileiros era (e é) comum a desvalorização e segregação das mulheres. Nem o sistema de repressão, constitucional e infraconstitucional, tem sido capaz de conter satisfatoriamente a discriminação que ainda se faz presente no dia-a-dia e, pelo que tudo indica, encontra-se distante de uma solução.”


Ressalte-se que a discriminação, segundo Jakutis (2006)[87], pode advir do inconsciente, ou seja, o surgimento de um ato discriminatório ainda que sem a intenção de discriminar. Mas isso não quer dizer que este ato não seja possível também através da intenção de subordinação e de dominação. O nordestino que se muda para o sudeste em busca de uma vida melhor sofre a indiferença consciente, de subordinação, enquanto os judeus, durante a Segunda Guerra Mundial, sofreram a discriminação inconsciente de muitos alemães nazistas, segundo o autor:


“Assim, o irracional ódio nazista foi buscar em “pseudo- razões, aceitáveis socialmente”, a justificativa para a tentativa de isolamento, marginalização e eliminação dos judeus, durante a Segunda Grande Guerra. Alegações relacionadas ao poderio econômico dos judeus, controlando comércio, indústria e capital internacional, foram ouvidas por toda a parte, como querendo demonstrar que a discriminação não passava de mera reação contra a dominação judaica e querendo convencer de que o ataque aos judeus era absolutamente necessário para a libertação da Alemanha.”


Saliente-se que, para Galeano (1999)[88] a discriminação está relacionada à idéia de consumo e para demonstrá-la utiliza o termo “quem não tem não é”. Aqueles que não usam determinada roupa ou sapato de marca, ou não possuem o carro do ano são excluídos pela classe daqueles que usam “aquela” roupa, sapato ou carro.


Outro exemplo, a teoria de Lombroso, que conforme leciona Galeano (1999)[89] determinava o delinquente como a pessoa que tinha as características aproximadas de um negro africano ou de índios americanos descendentes da raça mongolóide: 


“Os homicidas tinham pômulos largos, cabelo crespo e escuro, pouca barba, grandes caninos; os ladrões tinham nariz achatado; os violadores, pálpebras e lábios grossos… mas Lombroso descobriu que ”até as mulheres normais têm sinais criminalóides”. Também os revolucionários: “Nunca vi um anarquista de rosto simétrico”.


Apesar de ser uma teoria tão antiga e apenas presente na doutrina penal, como parte da história desse ramo, a discriminação acerca dessas características físicas se faz presente na nossa sociedade. Uma pessoa andando sozinha à noite pela rua pode ter medo de uma pessoa negra ou morena com traços negros vindo em sua direção e, por isso, atravessaria a rua. Se a outra fosse uma pessoa branca, talvez o medo não seria o mesmo e continuaria na mesma calçada. A princípio, aquela pessoa suspeitaria de que o negro vindo em sua direção pudesse ser um ladrão, e que a pessoa branca fosse uma pessoa qualquer. Fato é que, implicitamente, muitas pessoas ainda são adeptas da teoria de Lombroso até os dias de hoje.


Galeano (1999)[90] ainda afirma que não só o racismo, mas ser pobre gera atos discriminatórios pelas classes mais abastadas: “os pobres, e, sobretudo, os pobres de pele negra, são burros, e não são burros porque são pobres, mas pobres porque são burros”. Para alguns ainda, a cultura que não é a de origem da Europa não é cultura. Contudo, hoje é evidente que tanto a cultura indígena ou a africana criaram raízes em vários países, assim como a européia, seja nos hábitos alimentares, religião, artes ou vestuário. Em tempos de globalização, o que há na realidade é uma mistura de culturas e todas devem ser, se não aceitas, no mínimo, respeitadas.


6.2 A Discriminação à luz da Constituição da República – os princípios da Igualdade e da Não-Discriminação


De acordo com Rodriguez (2000)[91], o Princípio de Igualdade determina que a dignidade da pessoa é a mesma para todos e que, acessoriamente, cada ser é dotado de particularidades. Por esse motivo, as pessoas devem ser tratadas de forma igualitária, se estiverem na mesma situação, e de forma diferente, se estiverem em situações distintas. Este seria o tratamento mais justo.


 Ainda segundo Rodriguez (2000)[92], esse princípio ora é chamado de Princípio de Igualdade, ora de Princípio de Não-Discriminação.  Há uma distinção nessas expressões, sendo que a não-discriminação seria a proibição de diferenciações feitas por razões inadmissíveis. Um exemplo seria a distinção por cor, sexo e religião, que hoje são expressamente vedados pela Constituição da República de 1988.


Já o Princípio de Igualdade é mais abrangente, refere-se ao tratamento isonômico entre trabalhadores, quando estes realizam trabalho equivalente ou de igual valor. Conclui-se que este princípio não pretende beneficiar um trabalhador em detrimento dos demais, mas sim protegê-lo, para que não seja discriminado.


Segundo Delgado (2009)[93], “o princípio da não discriminação seria, em conseqüência, a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante.”


Assim, qualquer tratamento diferenciado em razão de fator injustamente desqualificante viola a Constituição da República.


Ressalte-se que a igualdade pregada na Constituição da República é formal, visto que é garantido a todos o tratamento igual perante a lei, nos termos do art. 5º “caput” e inciso I, por exemplo. Porém, na prática, o que se busca é a igualdade material, ou seja, a efetivação desse tratamento igualitário, para que este não tenha apenas validade, mas também eficácia. Conforme Morais (2004)[94], o princípio da igualdade opera em dois planos:


“O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou o próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.”


Para Carvalho (2008)[95], a idéia de igualdade está ligada à idéia de justiça “quando se trata de exigir de cada um aquilo que sua capacidade e possibilidade permitirem, e conceder algo a cada um, de acordo com seus méritos (justiça distributiva)”.


Sobre a igualdade formal e material, Carvalho (2008)[96] afirma que:


“De fato, a igualdade formal, entendida como igualdade de      oportunidades e igualdade perante a lei, tem sido insuficiente para que se efetive a igualdade material, isto é, a igualdade de todos os homens perante os bens da vida, tão enfatizada nas chamadas democracias populares, e que, nas Constituições democráticas liberais, vem traduzida em normas de caráter programático, como é o caso da Constituição brasileira.”


Dessa forma, apesar da necessidade de uma igualdade formal na sociedade, maior importância deverá ser atribuída à igualdade material, pois é atingindo esta que se tornará possível a prática do princípio da igualdade. Na lição de Dworkin (2005)[97]:


“Se não conseguimos concordar que a verdadeira igualdade significa igualdade de oportunidade, por exemplo, ou de resultados, ou algo completamente diferente, então porque continuar quebrando a cabeça para discutir o que ela é? Por que  não perguntar, diretamente, se uma sociedade decente deveria ter como meta que seus cidadãos tivessem riquezas iguais, ou somente que cada um tivesse o bastante para satisfazer suas necessidades mínimas? Porque não esquecer a igualdade abstrata e nos concentrarmos, pelo contrário, nessas questões obviamente mais precisas?”


Devem ser aplicadas as normas programáticas presentes na Carta Magna de 1988, que estabelecem proteção igualitária entre os homens, além de um efetivo combate à discriminação, seja através de normas ou de outros mecanismos do Estado que envolvam toda a sociedade.


6.2.1. A Constituição da República de 1988 e o combate à discriminação do trabalhador informal  


Na Constituição da República encontra-se um conjunto de normas e princípios que combatem e repudiam qualquer forma de discriminação. O artigo 3º preceitua que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: […] IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.


Já o art. 5° da CR/88, que consagra o princípio da igualdade, também dispõe que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” [98].


Por outro lado, o art. 170 da CR/88 informa que a ordem econômica assegurará a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios […]”


Ainda buscando a justiça social, o art. 193 da CR/88 dispõe que a ordem social tem como prioridade o trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.


Observa-se que a Constituição da República de 1988 informa que a discriminação deve ser combatida em todas as suas formas: raça, gênero, cor, origem, idade ou outra que ocorrer.


Em outras palavras, a Carta Constitucional de 1988 protege todos contra a discriminação. Pode-se dizer, sem sombra de dúvida, que os trabalhadores informais também estão protegidos por este arcabouço constitucional.


Por outro lado, cumpre lembrar que o valor social do trabalho deve ser preservado, como regra da ordem econômica, assim como a dignidade do trabalhador. Nesse sentido, Marques (2007)[99] preceitua que:


“Para tanto, necessária também a análise do alcance do fundamento do valor social do trabalho e do princípio da dignidade da pessoa humana ante a globalização e precarização dos direitos dos trabalhadores em sentido amplo, já que a Carta, ao que parece, é a tábua de salvação, considerando os problemas relacionados ao trabalho se comparado ao grande capital.”


Ainda, Marques (2007)[100] afirma que o trabalho, que é protegido pela Carta Magna, não se restringe ao trabalho formal, mas se refere a todo trabalho humano, que gera riquezas não só para o prestador do serviço, mas para toda a sociedade. É o trabalho que traz valor ao homem, dignidade e sustento, e que, por isso, está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo Marques (2007)[101]: “Valorizar, de fato, o trabalho humano, é diminuir consideravelmente a alienação, extinguir as horas extraordinárias e colocar o ser humano, homem trabalhador, como fim em si mesmo e não como meio a que o capital atinja seu fim”.


Nesse contexto, valorizar o trabalho humano é acima de tudo tentar extinguir a discriminação, seja na sua forma explícita ou implícita.


Em relação ao trabalhador informal, pode-se dizer que ele é discriminado quando é submetido a tratamento indigno. É o que acontece, por exemplo, com os catadores de papel que, não obstante exercerem importante função na sociedade, muitas vezes trabalham em condições análogas à de animais e são complemente desvalorizados.


Ressalte-se que, em relação aos catadores de papel, Aiexe (2008)[102] afirma que eles já faziam parte da economia marginal, sem nenhuma forma de organização, e sempre foram discriminados, sem saberem inclusive da sua importância para a preservação do meio ambiente. Para a autora, esses trabalhadores se unem a outros na mesma situação de marginalizados, com um objetivo comum:


“O trabalhador, que vem de um processo de exclusão e desmoralização, ao reunir-se a outros que se encontram na mesma situação, desenvolve um tipo particular de solidariedade. Nesse processo, se cria espaço social possível mesmo que estigmatizado e visto negativamente pela sociedade.”


De fato, os trabalhadores informais devem se unir para combater a discriminação que sofrem. Somente esta união fará a pressão necessária para que o Estado os proteja, seja através da criação de leis, seja através de programas que promovam a inclusão social desse grupo de trabalhadores.


É necessário que a sociedade enxergue o trabalho informal como uma atividade relevante e imprescindível para o crescimento.


Dessa forma, a seguir, será feita uma abordagem sobre os meios de combate à discriminação.


6.2.2. O combate à discriminação ao trabalhador informal no plano prático


A discriminação em relação ao trabalhador é combatida por meio de diversos órgãos nacionais e internacionais, tais como o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – e a Organização Internacional do Trabalho – OIT.


Em relação ao empregado, o Direito do Trabalho assume um papel fundamental nesta luta, para que todos possuam um tratamento igualitário. Sobre a discriminação e a sociedade democrática, Delgado (2009)[103] assevera que:


“O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito característico das modernas democracias ocidentais. Afinal, a sociedade democrática distingue-se por ser uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, em contraponto às antigas sociedades, que se caracterizavam por serem reinos fortemente impermeáveis, marcados pela exclusão social e individual.”


Para Delgado (2009)[104], o Direito do Trabalho no Brasil tem absorvido amplamente tal processo de inclusão social, principalmente com o advento da Constituição da República de 1988, de conteúdo altamente democrático, se comparada às anteriores cartas constitucionais brasileiras.


O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – possui um plano interno de combate à discriminação ao trabalhador juntamente com o Governo Federal, com o propósito de promover a igualdade de oportunidades a grupos e populações socialmente excluídas.


A promoção da igualdade de oportunidades se concretizará através de políticas públicas que eliminem qualquer forma de discriminação, visto que o MTE:


“[…] tem impulsionado ações e apoios estratégicos a estas políticas, com a finalidade de contribuir para a consolidação de uma política nacional integrada de inclusão social e redução das desigualdades sociais com geração de trabalho, emprego e renda, promoção e expansão da cidadania.”[105]


A Organização Internacional do Trabalho – OIT[106] – também desenvolve programas especiais, dentre eles a Discriminação e Diversidade, através do projeto Igualdade Racial, com uma política nacional para a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação  e a promoção da igualdade racial no país.


 O projeto decorre do compromisso do Brasil com o segmento da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em 1998.


Há, também, a economia solidária, que segundo Florença (2008) [107], como “alternativa aos baixos níveis de condição de vida do trabalhador e ao desemprego maciço” nova forma de organização do trabalho e de inclusão dos marginalizados.


No entanto, todas as políticas públicas e a proteção do Direito do Trabalho estão voltadas para o combate à discriminação no emprego, ou seja, das pessoas que possuem a carteira de trabalho anotada  e que sofrem discriminação, seja no momento da admissão, seja no ambiente do emprego.


A próxima discussão será sobre a discriminação no trabalho informal, que ocorre diariamente sem a efetiva proteção do Direito do Trabalho e de políticas públicas diretamente direcionadas para a solução dessa questão.


7 A DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AO TRABALHADOR INFORMAL –ESTUDO DE CASOS  


A pesquisa a seguir foi realizada no primeiro semestre de 2008, nas ruas do centro de Belo Horizonte, com trabalhadores informais.


Foram realizadas 100 (cem) entrevistas, sendo os entrevistados escolhidos de forma aleatória para responderem às seguintes perguntas: qual era a escolaridade, se já haviam trabalhado com CTPS anotada, qual atividade desempenhavam atualmente, há quanto tempo estavam na informalidade, se já tinham sofrido discriminação durante o trabalho, quais as pessoas que mais discriminam, quais tinham medo deles, sobre o governo Lula e se elas se sentiam felizes atualmente.


Das entrevistas, 20 (vinte) foram realizadas com os catadores de papel da ASMARE, 20 (vinte) com vendedores de um shopping popular, e o restante com vendedores e trabalhadores que passavam nas ruas: pedreiros, manicures, cabeleireiras, engraxates, anunciantes de propagandas, pipoqueiros, vendedores de cigarros, doces, balas e bebidas em geral, panfleteiros nos sinais de trânsito, engraxates, vendedores de vale-transporte, flores, capa de celular, de cartão de crédito e de ônibus, desentupidor de fogão, vende e conserta sombrinhas, sapatos, capa de chuva, bijuterias, pilhas, chaves, DVDs, utensílios domésticos e pessoais (pentes, escovas, espelhos, relógio, roupas, cintos, bolsas, óculos) brinquedos e outros.


Foram entrevistados 50 (cinquenta) homens e 50 (cinquenta) mulheres, na faixa etária de 14 (quatorze) a 70 (setenta) anos. Destes, 11% estavam entre 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, 15% entre 19 (dezenove) e 25 (vinte e cinco) anos, 30% entre 36 (trinta e seis) e 50 (cinquenta) anos e 13% acima de 50 (cinquenta) anos[108].


4736a 


Observe-se que, segundo a pesquisa, a maioria dos trabalhadores informais está entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) anos, e que 13% estão acima de 50 (cinquenta) anos, muitos destes já com idade para aposentar.


Sobre a escolaridade, 4% não responderam à pergunta, 15% possuíam o ensino médio completo, 17% o ensino médio incompleto, 28% estudaram até a antiga quinta série e 36% estavam entre a antiga sexta e oitava séries.


A escolaridade máxima encontrada foi a de ensino superior incompleto. Os mais jovens da pesquisa foram os que na maioria concluíram ou estão cursando o ensino médio. Uma das entrevistadas disse que pretende fazer vestibular ainda esse ano.


4736b 


Note-se que grande parte desses trabalhadores ainda não concluiu o ensino fundamental, ou se concluiu, nem iniciaram o ensino médio. Percebe-se que alguns tiveram vergonha de dizer se tinham escolaridade ou não.


Dos entrevistados, 65% responderam que já trabalharam com a CTPS assinada, enquanto 35% nunca trabalharam.


4736c 


Hoje, 3% trabalham em outro emprego e 97% trabalham apenas no setor informal. Os motivos que levaram esses trabalhadores a não trabalharem com a CTPS anotada foram porque nunca tiveram oportunidade de emprego, seja pela baixa ou nenhuma escolaridade e qualificação, ou porque não gostam de ter patrão.


Com relação à preferência pela CTPS anotada, 58% disseram que preferiam tê-la anotada, pois assim possuiriam garantia de aposentadoria e uma segurança financeira em caso de doença. Outros apenas responderam que sim porque achavam/ouviram falar que era bom para o trabalhador, mas não sabiam a diferença.


Os outros 42% dos entrevistados preferem não ter a CTPS assinada, pois alegam que no emprego devem cumprir ordens, obedecer à jornada de trabalho, a renda é muito inferior à auferida no trabalho informal e, que por isso, preferem ser “chefes de si” a serem subordinados.


4736d 


Com relação ao tempo em que trabalham no setor informal, 39% dos trabalhadores respondeu que está há menos de um ano; 19% estão de 1 (um)  a 5 (cinco) anos, 16% trabalham  de 11 (onze)  a 14 (quatorze)  anos na informalidade; 12% estão há mais de 15 (quinze)  anos e 7% laboram informalmente há 20 (vinte) anos.


4736e


Saliente-se que mais de um terço dos trabalhadores ainda não possuem um ano de trabalho informal. Alguns conseguem emprego, mas ficam insatisfeitos e retornam para a informalidade. Apenas 7% estão há mais de 20 (vinte) anos no mercado informal, e normalmente já trabalham grande parte desse tempo com o mesmo produto.


Quanto à jornada de trabalho, 9% dos trabalhadores informais entrevistados laboram até seis horas, 25% de seis até oito horas e 64% trabalham mais de oito horas diárias.


Alguns não fazem intervalo intrajornada, almoçam e já continuam de imediato a trabalhar; os horários não são fixos, ou seja, muitos chegam e terminam o trabalho a qualquer hora. Um exemplo é o dos catadores de papel, que ficam durante o dia separando o lixo na ASMARE, cerca de oito horas, e, a partir das 18:00 (dezoito) horas, vão para as ruas coletar material até após 23:00 (vinte e três) horas.


Ao todo, 59% dos entrevistados trabalham todos os dias da semana e aos sábados e 9% laboram também aos domingos, com o objetivo de complementarem a renda.


4736f 


Com relação ao local de trabalho, 33% trabalham em local variável e 67% em local fixo.


Muitos dos que possuem local fixo, são conhecidos pela sociedade. Há aqueles que possuem autorização da prefeitura, como é o caso de diversos pipoqueiros e engraxates entrevistados.


As entrevistas foram realizadas na Rua Curitiba, Rua São Paulo, Avenida Paraná, Avenida Olegário Maciel, Rua Carijós, Rua dos Tamoios, Rua dos Tupinambás, Avenida Afonso Pena e Praça Sete.


4736g


Quanto a renda mensal dos trabalhadores informais entrevistados, 49% responderam que ganham em média até 1 salário mínimo mensal, 44%  auferem de 1 (um) até 3 (três)  salários mínimos, 6% mais de 3 (três)  salários mínimos por mês e 1% não respondeu.


Os trabalhadores que ganham uma renda de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) alegam que nunca ganhariam o referido valor se estivessem empregados, pois quando se tem uma relação de emprego formal há incidência de diversos encargos trabalhistas e sociais que diminuem o total líquido a ser recebido pelo empregado. Uma catadora de papel afirmou auferir renda superior a R$1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais, o que, segundo a entrevistada, permite-lhe sustentar os filhos com tranqüilidade.


Alguns pipoqueiros informaram que auferem em média R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, além do material necessário para a produção da pipoca e do amendoim.


4736h 


De acordo com as entrevistas, 84% não contribuem para o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social-, 13% contribuem, 2% já são aposentados e 1% pensionista. Aqueles que contribuem, o fazem com o valor mínimo mensal, ou seja, o equivalente a R$41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos) em 2008.


Alguns entrevistados sabem que é importante contribuir para o INSS, mas não o fazem por falta de recursos ou, simplesmente, por falta de interesse. Outros, sequer sabem para que serve o INSS. Há ainda aqueles que informaram que iriam começar a contribuir a partir daquele mês.


Ressalte-se que tanto o pensionista como os aposentados informaram que continuam trabalhando, pois a renda que recebem da Previdência Social não é suficiente para seu sustento e de sua família.


4736i


Em relação ao número de pessoas que habitam a residência, dos entrevistados, 74% moram com até 5 (cinco) pessoas na mesma casa, 14% residem com mais de 5 (cinco) pessoas e 12% moram sozinhos.


4736j 


Nas famílias com até 5 (cinco) pessoas geralmente há 1 (um) ou 2 (dois) membros que também ajudam com as despesas da casa.


Com relação à discriminação no trabalho, 51% responderam que já sofreram algum tipo de discriminação.


4736k


Os pipoqueiros e vendedores do shopping popular são menos discriminados. Pode-se dizer que estes trabalhadores transmitem mais confiança para a sociedade. Já os vendedores ambulantes e os catadores de papel são os mais discriminados nas ruas. Verifica-se, inclusive, que, entre estes dois, os catadores de papel são os mais discriminados.


Os entrevistados informaram que 15% das pessoas que discriminam pertencem à categoria dos idosos, 30% dos adultos e 19% dos jovens. Os entrevistados informaram, ainda, sentem-se muito discriminados pelos fiscais da prefeitura: 17% das pessoas que discriminam são fiscais da prefeitura.


4736l 


Os vendedores ambulantes, regra geral, não possuem local fixo de trabalho. Por não terem licença da prefeitura para comercializar seus produtos, estão sempre fugindo dos fiscais, o que faz com se sintam discriminados. Ademais, frequentemente, têm sua mercadoria apreendida ou destruída em local público, além de receberem insultos de toda sorte, humilhando-os. Segundo este grupo de trabalhadores, o tratamento que os fiscais da prefeitura lhes confere acaba gerando reflexos na sociedade. Regra geral, a população considera que os vendedores ambulantes são marginais, especialmente, aqueles que ficam nos semáforos. 


Frise-se que alguns desses trabalhadores não quiseram conceder entrevista por medo de serem apanhados pela fiscalização; outros, arriscaram-se, mas respondiam às perguntas olhando para os lados, com receio de que algum fiscal aparecesse a qualquer momento.


Seja como for, o trabalho é realizado em condições muito precárias. Muitos destes trabalhadores expõem a mercadoria em caixas de sapato ou de isopor, sem qualquer infra-estrutura.


Por outro lado, a população, muitas vezes, reclama pelo fato destes trabalhadores ocuparem as calçadas, atrapalhando o trânsito de pessoas.


Ainda no grupo dos ambulantes, há os trabalhadores que distribuem papéis de propaganda. Além de serem acusados de poluidores do meio ambiente também não são, regra geral, bem recebidos pela população, que, muitas vezes, enxerga-os como assaltantes ou, na melhor das hipóteses, como invasores de privacidade.


Vale destacar o depoimento de uma entrevistada que distribui panfletos nos semáforos: “falam palavrões, palavras obscenas e sempre passam a mão na gente…”. Observa-se que referido depoimento deixa nítida a discriminação sofrida por estes trabalhadores. 


Da mesma forma, os catadores de papel também são bastante discriminados. Pelo fato de utilizarem um carrinho aonde guardam o material coletado nas ruas, muitas pessoas os chamam de “sujo”, “ladrão”, “cavalo”, chegando ao absurdo de, segundo o relato de um catador de papel, ouvir, frequentemente, a seguinte frase: “lá vai o burro puxando a carroça!”.


Saliente-se o caso de um catador de papel que se diz discriminado quando precisa sacar dinheiro no banco durante seu horário de trabalho. De acordo com o trabalhador, as pessoas têm receio de que ele seja assaltante em razão de sua aparência.


Seja pela aparência física, seja por atrapalharem o fluxo do trânsito, os catadores de papel são extremamente discriminados.


Por outro lado, quando questionados se sentiam orgulho do seu trabalho, 74% dos informais entrevistados informaram que se orgulham da profissão que exercem, ao passo que 26% responderam que não se orgulham.


Dentre os trabalhadores que se orgulham da profissão, a maioria faz parte dos catadores de papel que trabalham na ASMARE – Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável.


4736m 


Com relação ao governo Lula, foi perguntado se o presidente ajuda e protege os trabalhadores. Dos entrevistados, 41% estão satisfeito com o presidente Lula, porque recebem o auxílio bolsa família ou o bolsa escola ou porque a condição geral de vida melhorou no país nos últimos anos.


Vários informaram conseguiram adquirir casa própria em razão do presidente Lula.


Os demais, 59% dos entrevistados, mencionaram que o presidente não protege o trabalhador, que a condição geral de vida piorou nos últimos anos.


4736n 


Por fim, foi questionado se os trabalhadores informais se sentiam felizes e o que era preciso para serem plenamente felizes: 90% dos entrevistados responderam que eram felizes e 10% disseram que não.


Aqueles que não são felizes disseram que é por falta de dinheiro, saúde, por causa da violência, por que pagam aluguel, por não terem um emprego de carteira assinada, problemas pessoais, porque trabalham como escravos etc.


4736o 


Para serem plenamente felizes, 21% dos entrevistados responderam que gostariam de ter a casa própria, 19% gostariam de ter um emprego com CTPS anotada, 12% gostariam de ter mais dinheiro, 12% têm vontade de ter um negócio próprio, 11% um carro, 3% gostariam de ter a rua liberada para o trabalho.


4736p 


Deve-se estar atento para a discriminação em relação à informalidade, que está presente não só em Belo Horizonte, mas em todo país e é um problema que deve ser solucionado pelas autoridades públicas. São milhares de pessoas sem emprego, que lutam para o sustento da família e pela regularização de seu trabalho.


Além de viverem na insegurança, os trabalhadores informais são vítimas da discriminação, o que foi constatado pela pesquisa. A discriminação está presente no trabalho diário destes trabalhadores, sendo ignorada pela maioria da sociedade.


Todos os trabalhadores merecem ser tratados com respeito e dignidade, sejam eles formais ou não. É dever do Estado zelar para que estas pessoas possam realizar o seu trabalho com um mínimo de dignidade, sem terem os seus direitos fundamentais e sociais violados.


8 CONCLUSÃO


As inovações tecnológicas dos séculos XX e XXI, bem como as novas formas de organização do trabalho nas empresas foram dividindo a mão de obra em grupos, em que os trabalhadores mais qualificados possuem empregos melhores, e aqueles com pouca escolaridade ocupam cargos inferiores ou integram o setor informal.


 Para que o trabalho realizado permaneça sobre a égide do Direito do Trabalho, é necessário a presença dos cinco elementos fático-jurídicos da relação de emprego: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.


As pessoas que não possuem contrato de trabalho com registro em carteira de trabalho, bem como os trabalhadores autônomos, que trabalham por conta própria, são consideradas trabalhadores informais. Por outro lado, a própria OIT, em seus relatórios[109], comprova que o conceito de informalidade não deve ser relacionado à idéia de pobreza ou marginalidade.


Há trabalhadores que estão na informalidade porque preferem não ser subordinados, ou porque auferem uma renda maior do que a que teriam se estivessem empregados, como foi demonstrado no estudo de casos.  Mas, há também os que são informais por falta de opção, ou seja, em razão do desemprego.


Quanto ao subemprego e a super exploração da mão de obra, esses fazem com que a maioria dos brasileiros tentem trabalhar por conta própria, com a desvantagem de não poderem conferir garantias sociais mínimas, tornando-se, assim, marginalizados.


No tocante à discriminação, cabe ressaltar a questão da quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferências, motivados por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas.


O homem pode ser discriminado por grupos, pelos locais onde frequenta, pelas roupas que usa, pela opção sexual, por sua aparência e tantas outras características singulares, que o faz diferente dos outros homens.


Na Constituição da República de 1988, a igualdade já surge no preâmbulo, como valor supremo de uma sociedade fraterna. Em seu artigo 3º, proíbe expressamente toda e qualquer forma de discriminação que dispõe que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


A aplicação do Princípio da Igualdade deve ser feita de forma que todos os trabalhadores, inclusive os informais, tenham igualdade de oportunidades e garantias constitucionais, como por exemplo, moradia, saúde, educação e alimentação. Mas em conjunto com a busca por essas garantias, faz-se necessário o combate à discriminação dos trabalhadores informais, que mesmo precariamente, tentam com o seu trabalho suprir suas necessidades básicas.


A Carta Magna de 1988 protege todos contra a discriminação, e os trabalhadores informais também estão protegidos por este arcabouço constitucional.


Vários são os órgãos que fomentam o combate à discriminação, como a Organização Internacional do Trabalho – OIT-, que visa à proteção do trabalho para impedir o aumento do desemprego e do setor informal como um todo. O Ministério do Trabalho e Emprego -MTE- possui um plano interno de combate à discriminação, com o propósito de promover a igualdade de oportunidades a grupos e populações socialmente excluídas. Há ainda a economia solidária, como nova forma de organização para a inclusão do dos trabalhadores marginalizados.


Regra geral observa-se que trabalhadores informais são discriminados.


Pelo estudo de casos, podem-se constatar as diversas formas de discriminação sofridas por esses trabalhadores, tratados como pessoas invisíveis nas ruas de Belo Horizonte, vítimas de insultos, do descaso, da marginalidade e do preconceito. É raro, hoje em dia, não ter alguém que não feche o vidro seu carro ao se deparar com um vendedor de balas ou um limpador de vidros nos sinais de trânsito, ou que fique impaciente ao ter que dividir o espaço da rua com um carrinho de um catador de papel.


Percebe-se que, dos entrevistados, o grupo dos ambulantes e dos catadores de papel são extremamente discriminados. A população, regra geral, considera estes trabalhadores marginais e ignoram a discriminação sofrida por estes. Violados em seus direitos fundamentais e sociais, os trabalhadores informais lutam para realizarem seu trabalho com um mínimo de dignidade.


Milhares de pessoas convivem com o desemprego, o subemprego, os trabalhos precários e até a escravidão. Enquanto não for alcançada a melhoria das condições de trabalho em favor dos nossos cidadãos, é preciso lutar ao menos para que a discriminação não se alastre nessas camadas da população. Para tanto, o valor social do trabalho deve ser princípio fundamental ligado a dignidade da pessoa humana, visando à extinção da alienação e da discriminação no trabalho.


Dessa forma, além da efetividade das políticas públicas de combate à discriminação, faz-se necessária a criação de mecanismos protetivos legais e a utilização dos já existentes, inclusive em outros ramos, além do Direito do Trabalho, em defesa do trabalhador informal. Só assim será possível se aproximar da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e trazer à tona a primazia do valor social do trabalho, fundamento da nossa Carta Magna de 1988.


 


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__________________. A Proteção Social do Trabalhador No Mundo Globalizado: O Direito do Trabalho No Limiar do Século XXI. Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 37, 2000.

­­­­­­­­­­­­­­__________________. Os Paradoxos da Conciliação. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. n° 75: janeiro a junho/2007.


Notas: 

[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Milton Campos, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Linha de Pesquisa: A Efetividade dos Direitos Fundamentais no Estado Democrático de Direito. Orientadora: Profa. Ms. Paula Oliveira Cantelli.

[2] Trabalhadores que não têm o contrato de trabalho anotado na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada.

[3] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 30.

[4] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 31.

[5] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 31.

[6] DALBOSCO, Honório (Coord.). Bíblia sagrada. Gênesis, 3,17-18. São Paulo: Vozes, 1995.

[7] NITTI apud FILHO, Evaristo de Morais. Tratado Elementar de Direito do Trabalho, v 1, Rio: Freitas Bastos, 1960, p. 213 apud. OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 33.

[8] SOUZA, Washington Peluso de. Primeiras Linhas de Direito Econômico. São Paulo: LTR, 1999, p. 78.

[9] SADRONI, Paulo. Novíssimo Dicionário de Economia. Sâo Paulo: Best Seller, 1999, p. 609.

[10] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 34.

[11] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 35.

[12] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p.35.

[13] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p.  36.

[14] SüSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2005, v. 1, p. 28.

[15] SüSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2005, v. 1, p. 28.

[16] SüSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2005, v. 1, p. 28.

[17]OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p.40.

[18] SILVA, Antônio Álvares da. Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 12 apud OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 40. 

[19] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997.

[20] CRETELLA JR. 1986 apud OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 43.

[21] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p.43.

[22] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p.45.

[23] HOLLANDA, Sérgio Buarque de. História da Civilização. São Paulo: Nacional, 1974, p. 24.

[24] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 54.

[25] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 54.

[26] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 56.

[27] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 56.

[28] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá, 2001, p. 14.

[29] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá, 2001, p. 14.

[30] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá, 2001, p. 15.

[31] BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2009, p. 60.

[32] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 59.

[33] BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2009, p. 60.

[34] BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2009, p. 61.

[35] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p.61.

[36] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 63.

[37] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997,p. 64.

[38] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 67.

[39] OLIVEIRA, José César de. Formação Histórica do Direito do Trabalho. In: BARROS, Alice Monteiro (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1997, p. 69.

[40] HOLLANDA, Sérgio Buarque de. História da Civilização. Ed. Nacional, São Paulo, 1974, p. 237-23.

[41] VIANA, Márcio Túlio. Terceirização e Sindicato: um enfoque para além do Direito. Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 45, 2004, p.8.

[42] VIANA, Márcio Túlio. A Proteção Social do Trabalhador No Mundo Globalizado – O Direito do Trabalho No Limiar do Século XXI. Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 37, 2000, p. 2.

[43] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 82.

[44] VIANA, Márcio Túlio. A Proteção Social do Trabalhador No Mundo Globalizado – O Direito do Trabalho No Limiar do Século XXI. Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 37, 2000, p. 6. 

[45] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 283.

[46] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 283.

[47] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 283.

[48] HOUAISS, Antônio, VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda, Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1615.

[49] NORONHA, Eduardo G. “Informal”, Ilegal, Injusto: percepções do mercado de trabalho no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, v. 18. Nº. 53, out. 2003, p. 4.

[50] NORONHA, Eduardo G. “Informal”, Ilegal, Injusto: percepções do mercado de trabalho no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, v. 18. Nº. 53, out. 2003, p.  4.

[51] NORONHA, Eduardo G. “Informal”, Ilegal, Injusto: percepções do mercado de trabalho no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, v. 18. Nº. 53, out., 2003, p.4.

[52] NORONHA, Eduardo G. “Informal”, Ilegal, Injusto: percepções do mercado de trabalho no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, v. 18. Nº. 53, out. 2003, p. 5.

[53] Há também a discussão do que seria um trabalho justo e injusto, legal e ilegal. Essa distinção pode variar de acordo com os conceitos de uma sociedade e dos valores e princípios de cada indivíduo. O que para uma pessoa é considerado um trabalho ilegal pode ao mesmo tempo ser justo se aquela pessoa não possui outros meios de subsistência, ou do ponto de vista da empresa, se o empregado reconhece que o empregador tem dificuldades de registrá-lo.

Da mesma forma, o trabalho informal pode ser injusto, se o empregador aufere grandes lucros em decorrência do não pagamento aos trabalhadores informais dos encargos que aquele possui com os seus empregados.

Noronha afirma ainda que, o senso comum[53], ou seja, a visão popular reconhece o trabalho ilegal como aquele em que o trabalhador não possui a carteira assinada, ou por ser ainda o trabalho “proibido” pela lei, que não possui qualquer contrato, como por exemplo, das pessoas que vendem produtos importados quais sejam: DVDs piratas, roupas e sapatos que falsificam grandes marcas, e que podem ser vendidos por um preço mais acessível para a população de baixa renda.

[54] NORONHA, Eduardo G. “Informal”, Ilegal, Injusto: percepções do mercado de trabalho no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, v. 18. Nº. 53, out., 2003, p.6.

[55] NORONHA, Eduardo G. “Informal”, Ilegal, Injusto: percepções do mercado de trabalho no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo, v. 18. Nº. 53, out. 2003, p. 2003 apud CLARO (dissertação de mestrado em fase final de redação).

[56] COSTA, Lara Beatriz; FRANCISCO, Gabriel Kraychete. (Coord.) Economia dos Setores Populares: entre a realidade e a utopia. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 22.

[57] ARENDT, HANNAH. A Condição Humana. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 133.

[58] VIANA, Márcio Túlio. Os Paradoxos da Conciliação. In Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. n°. 75: janeiro a junho/2007, p 191.

[59] MALAGUTI, Manoel Luiz. Crítica à Razão Informal: a imaterialidade do salariado. São Paulo: Boitempo, 2001, p.104.

[60] A propósito, para Malaguti, há uma distinção entre os conceitos de informalidade e setor informal, sendo que o primeiro é mais amplo e abrange o segundo, pois podem ocorrer casos de informalidade inclusive em setores ditos “formais”. Um exemplo claro seria daquelas pessoas empregadas, mas que no ambiente de trabalho vendem roupas, perfumes, objetos artesanais, doces, a fim de complementarem a sua renda.

[61] Disponível em: <http://www.ilo.org/public/spanish/region/ampro/cinterfor/temas/informal/grupos/index.html.>. Acesso em: 23 fev. 2009. 

[62] Jornal Nacional do dia 15 de janeiro de 2009.

[63] De acordo com o relatório do Panorama Laboral da OIT, em 2008, o desemprego na América Latina e no Caribe havia diminuído pelo quinto ano consecutivo, sendo registrada entre janeiro e novembro de 2008 uma queda de 8,3% para 7,5%. Porém, com o advento da crise econômica no ano de 2008, até 2,4 milhões de pessoas poderão entrar no desemprego estrutural em 2009, que serão somados aos 15,7 milhões de desempregados atuais. (Segundo o Dicionário Houaiss, desemprego estrutural significa “aquele que diz respeito aos trabalhadores não qualificados para um mercado de trabalho que, devido a transformações na tecnologia da produção e a mudanças no padrão de consumo, está dirigido para a mão de obra especializada.”, p. 979).

Ainda, o Panorama Laboral da OIT relatou que no ano de 2008, apesar da diminuição do desemprego, o salário real teve um aumento inferior ao de 2007, que as mulheres continuam sofrendo mais com o desemprego que os homens, com taxa de 1,6 maior (por isso também a maioria delas ocupam o setor informal), e a taxa de desemprego juvenil foi de 2,2 vezes maior que a taxa de desocupação total e que quase 4 de cada 10 ocupados precisam de proteção social em saúde e/ou pensões.

[64] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI, 3 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1892.

[65] VIANA, Márcio Túlio. A Proteção Social do Trabalhador No Mundo Globalizado – O Direito do Trabalho No Limiar do Século XXI. Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 37, 2000, p. 8.

[66] CACCIAMALI, M. C. Globalização e o Processo de Informalidade. Revista Economia e Sociedade. Campinas: jun. 2000.

[67] VIANA, Márcio Túlio.(Org.). Direito do Trabalho: crise e transformações. Belo Horizonte: 1999. p. 82.

[68] GALEANO, Eduardo. De Pernas Pro Ar: a escola do mundo ao avesso. Porto Alegre: L&PM, 1999, p.169.

[69] VIANA, Márcio Túlio.(Org.). Direito do Trabalho: crise e transformações. Belo Horizonte: 1999. P. 82.

[70] GIDDENS, Anthony. Capitalismo e a Moderna Teoria Social. 3. ed. Lisboa: Editorial Presença, 1990, p. 96.

[71] MARX, Karl. O capital: crítica da economia política; livro I, tradução de Reginaldo de Sant´Anna. 18 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, 2v, p. 747.

[72] ESTENSSORO, Luis Enrique Rambalducci, “Capitalismo, Desigualdade e Pobreza na América Latina”. Tese de doutorado USP, 2003, p. 260.

[73] ESTENSSORO, Luis Enrique Rambalducci, “Capitalismo, Desigualdade e Pobreza na América Latina”. Tese de doutorado USP, 2003, p. 260.

[74] ESTENSSORO, Luis Enrique Rambalducci, “Capitalismo, Desigualdade e Pobreza na América Latina”. Tese de doutorado USP, 2003, p. 260.

[75] HOUAISS, Antônio, VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda, Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1053.

[76] LIMA, Firmino Alves. Mecanismos Antidiscriminatórios nas Relações de Trabalho. São Paulo: Ltr, 2006, p.133-134.

[77] ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. São Paulo, LTR, 2005, p. 297.

[78] JAKUTIS, Paulo. Manual de Estudo da Discriminação no Trabalho: estudos sobre discriminação, assédio moral e ações afirmativas, por meio das comparações entre o direito do Brasil e dos Estados Unidos. São Paulo: Editora LTr, 2006, p.41.

[79] AIEXE, Egídia Maria de Almeida. Uma Conversa sobre Direitos Humanos, Visão da Justiça e Discriminação. In: VIANA, Márcio Túlio, RENAULT, Luiz Otávio Linhares (coord.). Discriminação. São Paulo: Ltr, 2000, p. 340.

[80] AIEXE, Egídia Maria de Almeida. Uma Conversa sobre Direitos Humanos, Visão da Justiça e Discriminação. In: VIANA, Márcio Túlio, RENAULT, Luiz Otávio Linhares (coord.). Discriminação. São Paulo: Ltr, 2000, p. 339.

[81] AIEXE, Egídia Maria de Almeida. Uma Conversa sobre Direitos Humanos, Visão da Justiça e Discriminação. In: VIANA, Márcio Túlio, RENAULT, Luiz Otávio Linhares (coord.). Discriminação. São Paulo: Ltr, 2000, p. 337.

[82] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva 2009.

[83] AIEXE, Egídia Maria de Almeida. Uma Conversa sobre Direitos Humanos, Visão da Justiça e Discriminação. In: VIANA, Márcio Túlio, RENAULT, Luiz Otávio Linhares (coord.). Discriminação. São Paulo: Ltr, 2000, p. 336.

[84] DWORKIN, Ronald. A Virtude Soberana: a teoria e a prática da igualdade. Tradução Jussara Simões; revisão técnica e da tradução Cícero Araújo, Luiz Moreira. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 514.

[85] VALEZUELA, María Elena. Igualdade de Oportunidades e Discriminação de Raça e Gênero no Mercado de Trabalho no Brasil. In: POSTHUMA, Anne Caroline (Coord.). Abertura e Ajuste do Mercado de Trabalho no Brasil: políticas para conciliar desafios de emprego e competitividade. Brasília: OIT e MTE; São Paulo: Ed. 34, 1999, p.154.

[86] CANTELLI, Paula Oliveira. Mulheres em Movimento: as bravas lutas contra a discriminação feminina. In: Henrique, Carlos Augusto Junqueira et. all. Trabalho e Movimentos Sociais. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 220.

[87] JAKUTIS, Paulo. Manual de Estudo da Discriminação no Trabalho: estudos sobre discriminação, assédio moral e ações afirmativas, por meio das comparações entre o direito do Brasil e dos Estados Unidos. São Paulo: Editora LTr, 2006, p.32-33.

[88] GALEANO, Eduardo. De Pernas Pro Ar: a escola do mundo ao avesso. Porto Alegre: L&PM, 1999, p.54.

[89] GALEANO, Eduardo. De Pernas Pro Ar: a escola do mundo ao avesso. Porto Alegre: L&PM, 1999, p.54.

[90] GALEANO, Eduardo. De Pernas Pro Ar: a escola do mundo ao avesso. Porto Alegre: L&PM, 1999, p. 58.

[91] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000, p.441-442.

[92] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000, p.441-442.

[93] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2009, p.718.

[94] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.67.

[95] CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito Constitucional. 14 ed., rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.732.

[96] CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito Constitucional. 14 ed., rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.731.

[97] DWORKIN, Ronald. A Virtude Soberana: a teoria e a prática da igualdade. Tradução Jussara Simões; revisão técnica e da tradução Cícero Araújo, Luiz Moreira. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. XI.

[98] Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”, nos seguintes termos:

 I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

[…]

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;[…]”

[99] MARQUES, Rafael da Silva. Valor Social do Trabalho, na Ordem Econômica, na Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007, p. 77.

[100] MARQUES, Rafael da Silva. Valor Social do Trabalho, na Ordem Econômica, na Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007, p. 111.

[101] HABERMAS apud MARQUES, Rafael da Silva. Valor Social do Trabalho, na Ordem Econômica, na Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007, p. 112.

[102] AIEXE, Egidia Maria de Almeida. População de Rua e Inclusão Social pelo Trabalho: a experiência dos catadores de papel e sua associação, ASMARE, em Belo Horizonte. In: Henrique, Carlos Augusto Junqueira et. al.Trabalho e Movimentos Sociais. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 306.

[103] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 719.

[104] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 719.

[105] BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Combate à Discriminação no Trabalho. Disponível em:< http://www.mte.gov.br/discriminacao/default.asp>. Acesso em: 23.02.09.

[106] OIT. Programas Especiais – Discriminação e Diversidade. Disponível em: < http:// www.oit.org. br>. Acesso em: 23.02.09.

[107] OLIVEIRA, Florença Dumont. Economia Solidária como alternativa ao emprego. In: VIANA, Márcio Túlio, TERRA, Luciana Soares Vidal, SILVA JR., Décio de Abreu e. (Coord). Direito do trabalho e trabalho sem direitos. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008.

[108] Um dos entrevistados, “Toninho”, foi militar, policial civil, corretor de imóveis, taxista e depois camelô por 12 anos. Afirma que sofreu discriminação nas ruas enquanto “trabalhava na tora”. Fazia viagens ao Paraguai para comprar sua mercadoria, correndo riscos de perdê-la. Presenciou as brigas entre os camelôs e a prefeitura de Belo Horizonte, até a saída destes das ruas e o seu remanejamento para os shoppings populares.

Hoje, incentivado pela esposa, que é professora, deixou de ser camelô. Não queria que sua filha também tivesse o mesmo futuro. Assim, por todas as experiências vividas, optou por fazer o curso de Direito e formou-se há dois anos. Pretende fazer a prova da OAB, mas enfatiza que o seu sonho é passar em um concurso público e, atualmente, faz cursinho para analista do TRT, pois quer atuar na área trabalhista. 

[109] OIT- Emprego e proteção social no setor informal: Employment and social protection in the informal sector: thematic evaluation. 277th Session: Geneva, March 2000. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/english/standards/relm/gb/docs/gb277/pdf/esp-1-1.pdf>. Acesso em: 06.10.07. 


Informações Sobre o Autor

Talita Camila Gonçalves Nunes

Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos- Nova Lima – MG


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