A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos riscos do desenvolvimento no direito brasileiro do consumidor: Uma perspectiva tutelar constitucional

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Resumo: Os riscos do desenvolvimento são as situações de certos produtos e/ou serviços que quando colocados no mercado mostravam-se adequados e seguros, mas que com o decorrer do tempo e o avanço da ciência, descobre-se que os mesmos são inadequados ou mesmo nocivos aos consumidores. O presente trabalho versa sobre a assunção da responsabilidade pelos fornecedores, ante os prejuízos causados ao consumidor no caso dos riscos do desenvolvimento se implementarem ou se os consumidores devem suportar os danos, partindo de uma leitura tutelar constitucional da relação de consumo e da figura do consumidor. Trata-se de uma questão bastante controversa no Direito Brasileiro atual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, considerado uma das normas mais avançadas no mundo sobre a questão consumerista completou 19 anos e não traz norma regulamentadora específica.


Palavras-Chave: Consumidor, Fornecedor, Responsabilidade, Riscos do Desenvolvimento, Relações Privadas e Direitos Fundamentais.


Abstract: The development risks are the situations of some products and/or services that when placed in the market they showed adequate and safe, but that with elapse it of time and the science advance, it discovers how the same are inadequate or even harmful to the consumers. The present text analyzes the responsibility assumption by the vendors, before the prejudices caused to the consumer in the development risks case whether they implement or if the consumers should tolerate the damages, leaving from a consumption relation constitutional tutelar analysis and of the consumer illustration. Be a question of a very controversial matter in the current Brazilian Law, once defense’s Consumer Code, considered one of norms more advanced in the world on the consumerist matter completed 19 years and do not bring specific regulation.


Keywords: Consumer, Vendor, Responsibility, Development Risks, Private Relations and Fundamental Rights.


1. Introdução


O presente trabalho tem como escopo analisar no Direito Brasileiro a questão da existência ou não de responsabilidade do empresário fornecedor de produtos e/ou serviços que quando coloca um determinado produto no mercado o mesmo se apresenta eficaz e seguro quando confrontado com o conhecimento técnico e científico da época, mas que com o decorrer do tempo e o desenvolver da ciência e da tecnologia, mostra ineficaz ou mesmo nocivo a vida, saúde ou mesmo o patrimônio do consumidor.


Para que se possa melhor visualizar a importância de tal discussão e suas implicações práticas, pode-se citar o caso célebre há algumas décadas atrás conhecido como “Síndrome da Talidomida”. A Talidomida[1] é um medicamento que foi desenvolvido na Alemanha em 1954 inicialmente como sedativo, usado para controlar a ansiedade, tensão e náuseas. Em 1957 a Talidomida passou a ser comercializada mundialmente, mas apenas alguns anos depois, em 1960, descobriu-se que o referido medicamento, quando consumido por gestantes nos 3 (três) primeiros meses de gestação interfere na formação do feto, gerando casos de Focomelia, síndrome caracterizada pelo encurtamento dos membros junto ao tronco do feto, podendo provocar ainda problemas visuais, auditivos, na coluna vertebral e em casos mais raros, problemas cardíacos e no tubo digestivo. Assim, a talidomida foi retirada do mercado a partir de 1961.[2]


Afora esse caso notável percebe-se a importância dessa discussão em várias áreas em que os produtos estão em constante desenvolvimento, como na área de cosméticos, farmacêutica, alimentos industrializados, alimentos transgênicos, criação de softwares, entre outras. Isso tem levado a comunidade científica de países no mundo a discutir sobre a questão e no caso dos juristas a discutirem sobre as responsabilidades dos chamados “riscos do desenvolvimento”.


Uma vez posta a importância da discussão, coloca-se a questão: Qual é o tratamento que a legislação brasileira dá ao problema? É o fornecedor/empresário responsável pelos riscos do desenvolvimento de produtos ou serviços ou não, ante a falta de previsão normativa específica?


2.Posições Doutrinárias a Respeito da Questão.


Basicamente, tem-se duas posições doutrinárias fundamentais a respeito do tema. Uma entendendo pelo caso da exclusão da responsabilidade do fornecedor e outra entendendo pela responsabilização no caso dos riscos do desenvolvimento.


Na defesa da posição a respeito da exclusão da responsabilidade, conforme alvitra Cavalieri filho,


“tem-se sustentado que fazer o fornecedor responder pelos riscos do desenvolvimento pode tornar insuportável para o setor produtivo da sociedade, a ponto de inviabilizar a pesquisa e o progresso científico-tecnológico, frustrando o lançamento de novos produtos. Sem conhecer esses riscos o fabricante não teria como incluí-los nos seus custos e, assim, reparti-los com os seus consumidores.”[3]


 Assim, a responsabilização do fornecedor inibiria o meio empresarial em investir em pesquisas, pelo fato de responder por eventuais danos futuros descobertos nessas mesmas pesquisas causados por produtos que à época que foram lançados mostravam-se seguros. Além disso, tornaria a atividade empresarial da área específica onerosa e sem competitividade no mercado globalizado. Por fim, a assunção dos riscos por parte dos empresários terminaria por fazê-los incluir no preço final dos produtos o custo desses riscos, o que acarretaria a privação de boa parte da população a produtos por vezes essenciais (como visto anteriormente, uma das áreas onde a questão se apresenta mais frequentemente é a farmacêutica)  de forma desnecessária, já que os riscos podem nunca vir a se concretizar.


Defendendo-se a responsabilidade do fornecedor pelos riscos do desenvolvimento, aponta-se que a exclusão da responsabilidade do fornecedor pode tornar o consumidor uma espécie de “cobaia” para o desenvolvimento dos produtos em estudo. Além disso, a responsabilização do meio empresarial não causaria inibição das pesquisas científicas e a oferta de novos produtos à sociedade, pois existem mecanismos capazes de garantir a reparação da vítima como os seguros, ou mesmo o repasse de possíveis custos de indenizações através do aumento dos preços dos produtos ofertados aos consumidores. Assim, enquanto o meio produtivo teria soluções possíveis pra se precaver nessa situação, o consumidor não. Frise-se ainda que mesmo que o consumidor venha a pagar o preço do progresso, está pagando o preço por produtos melhores e por uma inovação benéfica ao consumo de uma forma geral.


A União Européia adotou a política de não responsabilidade do fornecedor pelo risco do desenvolvimento[4] através da Diretiva da CEE No. 85 de 25 de julho de 1985, no entanto permitiu a liberdade a cada Estado componente de no âmbito de sua legislação interna, optar ou não pela responsabilização[5]. Assim, os países membros podem adotar a exclusão total como o caso de Portugal, Itália e Reino Unido, a tese da responsabilidade, caso de Luxemburgo e da Finlândia, e ainda casos de países que adotam a responsabilidade parcial, por exemplo, no caso de produtos específicos colocados no mercado, como o caso da Alemanha que adota a responsabilidade no caso de produtos farmacêuticos, e a Espanha no caso de medicamentos e alimentos de consumo humano[6].


3.Em Defesa da Não Responsabilização.


No Brasil, entre os vários doutrinadores que tratam do tema, tem-se James Marins para quem os riscos do desenvolvimento são eximentes de responsabilidade, posto que seriam irrelevantes, significando irrelevante “insusceptível de levar à responsabilização do fornecedor pelo fato do produto”[7]. Também Gustavo Tepedino entende pela não responsabilização do fornecedor no caso dos riscos dos produtos em desenvolvimento. Entende o referido que tratando-se de responsabilidade objetiva, não seria consentido ao interprete admitir hipótese de excludente de responsabilidade não admitida em lei, fonte da responsabilidade objetiva. Por outro lado, a responsabilidade civil, em sendo objetiva, embora não tenha como pressuposto a quebra de dever jurídico, também não nasce de todo e qualquer dano produzido por produtos ou serviços, exigindo para a sua deflagração a presença dos três pressupostos: a) o defeito do produto e do serviço; b) o dano; c) nexo causal.[8] Assim, tem-se como excludente de responsabilidades as expressamente previstas em lei e a ausência de quaisquer dos pressupostos enumerados retro.


Dessa forma, conclui pela dicção do art. 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que trata de forma expressa da responsabilidade pelo fato do produto que “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais”, e enumera o inciso III, “a época em que foi colocado em circulação”. Assim, não há defeito do produto ou do serviço no caso do risco do desenvolvimento. Reforça a sua opinião no art. 10 do mesmo diploma legal que determina que “o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade e periculosidade, à saúde ou à segurança” (destaque nosso). Assim, se o conhecimento técnico-científico existente na época em que o produto é colocado em circulação não permitia o conhecimento dos malefícios que ele poderia causar, impossível se responsabilizar o fornecedor. “Não se pode esperar algo que se desconhece. Há, sim, nesse caso, periculosidade ou nocividade, objetivamente consideradas, embora desconhecidas pela ciência no momento do oferecimento do produto ou serviço” [9]. E continua noutro ponto:


“O dever de reparação pelos danos identificados por novas descobertas científicas traduz a aplicação mais ampla da responsabilidade objetiva, fundada no risco (sem atenuantes) da atividade econômica. A hipótese expressa a teoria do risco absoluto, assumindo o fornecedor a responsabilidade por danos causados ao consumidor independentemente da existência de defeito no produto ou serviço. Tal não foi a solução adotada pelo legislador brasileiro.”[10]


Existem ainda vários outros doutrinadores que defendem a não responsabilidade, pelos quais não avançar-se-á dado o objetivo do presente trabalho que se pretende sintético, e ao fato de que as posições acima explicitadas terminam por sintetizar embora com algumas variantes as principais teses que partem pelo caminho da não responsabilização.


4.Em favor da Responsabilidade do Fornecedor.


Dentre os defensores da responsabilidade do fornecedor frente ao consumidor pelos riscos do desenvolvimento, podemos destacar Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamim, Sérgio Cavalieri Filho e Marcelo Junqueira Calixto.


 Para Herman Benjamin, o produto encontra-se sim defeituoso no caso de riscos do desenvolvimento, existindo no caso um defeito de concepção devido “carência de informações científicas, à época da concepção, sobre os riscos inerentes à adoção de uma determinada tecnologia nova” que não encontra causa exonerativa de responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor.[11]


Outro defensor dessa corrente é Marcelo Junqueira Calixto, para quem


“o Código de Defesa do Consumidor consagrou uma responsabilidade civil objetiva, da qual fica completamente afastada a questão da culpa do fornecedor pelos danos causados por seus produtos que venham a ser considerados defeituosos. Desta forma, desnecessária a referência a um produtor ideal – que acompanha o mais avançado estado da ciência e da técnica – que parece, no fundo, absorver valores muito caros à responsabilidade subjetiva, para a qual deve ser analisada a conduta diligente do responsável.”[12]


Ainda segundo Calixto, a questão se situa na existência do defeito, já que o nexo de causalidade e o dano são claros. E no caso dos riscos do desenvolvimento, o produto deve ser considerado defeituoso porque frustra legítima expectativa do consumidor que ao adquirir os produtos, o faz na certeza de que se utilizados corretamente, não lhes acarretarão danos. No caso,


“o dano, ainda que verificado posteriormente, representará a violação de uma expectativa de segurança que existia desde o momento da introdução do produto no mercado de consumo, lembrando-se ser esta uma circunstância relevante para a determinação do caráter defeituoso do produto (art. 12, § 1°, III do CDC)”.[13]


Para Cavalieri Filho, os riscos do desenvolvimento devem ser considerados como caso fortuito interno, assim entendido como o fato imprevisível e, por isso inevitável, ocorrido no processo de produção do produto ou do serviço que não exclui a responsabilidade do empresário, posto que faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou formulação do serviço, diferenciando-se assim do caso fortuito externo, assim entendido como aquele que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor[14].


Rizatto Nunes[15], embora sem se referir diretamente ao caso dos riscos do desenvolvimento, afirma que a utilização do advérbio “só” no texto que compõe o § 3.o do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que as excludentes de responsabilidade ali enumeradas são taxativas e não meramente exemplificativas, de forma que o fabricante, construtor, produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:


a)    Que não colocou o produto no mercado;


b)    Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (grifo nosso);


c)    A culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.


A base da maioria das teorias que afirmam a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços basicamente parte da afirmação da existência prévia do defeito. É o estágio em que a ciência se encontra que não permite o seu conhecimento ou detecção, conforme o próprio conceito de riscos do desenvolvimento. Assim, o defeito existe, e dessa forma, é excluído do rol taxativo das excludentes de responsabilidade elencadas pelo Código de Defesa do Consumidor no caso de Acidentes de Consumo.


5.Análise do problema numa perspectiva tutelar constitucional do consumidor.


Uma vez que a questão dos riscos do desenvolvimento não encontra disposição normativa específica, havendo argumentos válidos do ponto de vista jurídico tanto pela responsabilidade como pela não responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, necessário se faz recorrer a uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, tendo como eixo norteador a Constituição da República e os princípios que dela emanam, para solucionar a questão.


Em um primeiro momento, necessário se faz observar os dispositivos referentes ao consumidor e sua proteção no texto constitucional.


“Art. 5. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: …


XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


E no noutro ponto, tem-se:


“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: …


V – defesa do consumidor;”


Para a compreensão correta dos dispositivos acima referidos, é preciso não só a compreensão literal do seu significado, mas também a compreensão contextual dessas normas: Entender o contexto em que estão inseridos.


O inciso XXXII, do art. 5, encontra-se inserido no Título II da Constituição Federal “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” e no Capítulo I, “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”. Assim sendo, é direito fundamental, individual ou coletivo, e dever do Estado brasileiro, promover a proteção do consumidor. Importante salientar aqui, que a Constituição Federal aqui, dá ao consumidor uma perspectiva tutelar. Não parte de uma perspectiva meramente regulamentar e prescreve a regulação das relações de consumo, mas fala claramente em “defesa” do consumidor, assumindo claramente que é dever do Estado/Direito Fundamental a proteção do consumidor, na forma da lei. Aqui, tem-se o exemplo claro do que afirma Cláudia Lima Marques de que


“o direito deixa o ideal positivista (e dedutivo) da ciência, reconhece a influência do social (costume, moralidade, harmonia, tradição) e passa a assumir proposições ideológicas, ao concentrar seus esforços na solução de problemas (…). Este parece ser a fase do direito atual, pois superado o ceticismo quanto ao declínio do pensamento sistemático, a infalível descodificação, evoluímos parar considerar a realidade positiva função do pensamento tópico e da re-etização do direito”[16].


O pensamento de Luiz Edson Fachin é corrobora com a referida idéia, ao propor uma ruptura com a abstração instituída pela codificação, entendendo que a Constituição, deixa de ser apenas uma carta política, definindo as relações entre indivíduos e Estado, passando a assumir também um papel de elemento de integração de todo o ordenamento jurídico, incluindo-se as relações privadas.


“Cabe enfatizar, todavia, a necessidade de interpretação dos próprios direitos fundamentais de modo que não se corra o risco de transformá-los em modelos abstratos. A dignidade da pessoa humana não pode ser vista como mera proclamação discursiva, lida numa imensidão de abstração (…). Uma Análise da relação entre direitos fundamentais e Direito Civil não pode, pois, ignorar as vítimas dos modelos, cuja dignidade é por eles negada. O sujeito a que se destinam os direitos fundamentais não é o modelo abstrato que se põe como elemento da relação jurídica: é a pessoa concreta, o sujeito de necessidades.”[17]


Nessa linha de idéias, os direitos fundamentais deixam de ser as tradicionais “liberdades públicas”, os direitos de 1º. geração, limitadores do poder do Estado perante o cidadão, mas também assumem uma feição promocional, com fins a serem perseguidos, e no caso, a tutela do consumidor.


Ampliando-se a análise do exposto para o caput do art. 5, o mesmo garante a todos igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza. Conforme bem salienta Maria Celina Bodin de Moraes, que a mera “igualdade formal” onde “todos são iguais perante a lei” não é suficiente para eliminar toda e qualquer forma de discriminação.


“essa espécie de igualdade, exclusivamente formal, era insuficiente para atingir o fim desejado, isto é, não privilegiar nem discriminar, uma vez que as pessoas não detêm idênticas condições sociais, econômicas ou psicológicas. Adotou-se então normativamente uma outra forma de igualdade, a chamada igualdade substancial, cuja medida prevê a necessidade de tratar pessoas, quando desiguais, em conformidade com a sua desigualdade; essa passou a ser a formulação mais avançada da igualdade de direitos. No entanto, evidentemente, não se pôde prescindir da igualdade formal, à qual se acrescentou esta outra, dita substancial.”[18]


Assim, analisando-se a situação da própria situação da sociedade do consumo e seu surgimento, observe-se que as relações de aquisição de produtos e serviços são desiguais por natureza, em razão da produção de bens em massa em decorrência da revolução industrial. De forma que, para que se garanta a igualdade substancial é necessário a ação do direito como instrumento de transformação da sociedade humana no sentido de “reequilibrar o jogo”, ou contrabalancear o poder econômico.


Analisando o dispositivo seguinte, o inciso V, do art. 170, observa-se inserto no Título VII da Constituição Federal denominado “Da Ordem Econômica e Financeira” e no Capítulo I, “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica”.


A previsão da defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, vem a fortalecer a idéia de que mais do que uma mera questão de direito privado é uma verdadeira instituição do Direito Constitucional Econômico, fazendo da defesa do consumidor não só um alicerce fundamental a que se prende toda o ordem econômica brasileira, mas também um fim a ser perseguido, por meio da implementação dos ditames econômicos constitucionais. Frise-se ainda que é fim da Ordem Econômica constitucional assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Busca assim inserir num sistema de base capitalista e individualista, um lugar para a dignidade humana. Para José Afonso da Silva,


“A constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de assegurar a todos existência digna. Dá a justiça social um conteúdo preciso. Preordena alguns princípios da ordem econômica – a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno emprego – que possibilitam a compreensão de que o capitalismo concebido há que humanizar-se..”.[19]


EROS GRAU confirma aqui, o que já foi dito retro a respeito da defesa do consumidor como direito fundamental, no caso da defesa do consumidor como princípio da ordem econômica,


“respeita a não configuração das medidas voltadas à defesa do consumidor como meras expressões da ordem pública. A sua promoção há de ser lograda mediante a implementação de específica normatividade e de medidas dotadas de caráter interventivo. Por isso mesmo é que o caráter eminentemente conformador da ordem econômica, do princípio, é nítido.”[20]


Finalmente, numa análise contextual dos dispositivos explicitados com o contexto constitucional, temos como princípio basilar da República Federativa do Brasil “a dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III). Da construção filosófica do imperativo categórico Kantiano, pioneira na formulação da concepção moderna de dignidade humana e até hoje concepção paradigma no mundo ocidental não obstante ter agregado novas perspectivas[21], podemos extrair que dignidade significa tratar sempre o ser humano como um fim em si mesmo e jamais como um meio, um objeto para a consecução de nossos próprios interesses. Destarte, e numa análise conjunta de tudo o que foi exposto, quando se fala em riscos do desenvolvimento está se falando em vida, saúde, segurança, e na hipótese de ter-se necessariamente que escolher entre o progresso da ciência, a continuidade das pesquisas e a busca de melhorias de produtos e serviços e o sacrifício da pessoa humana, não há dúvidas de que é a dignidade do ser humano é que deve prevalecer. Ciência, indústria, cadeia produtiva, economia não importa o quão importante são, pois são sempre meios, enquanto que o homem sempre será o fim.


Isso posto, se alguém tem que suportar os inevitáveis custos dos riscos do desenvolvimento, esses custos devem ser suportados pelo setor produtivo, e não pelos consumidores. Além disso, como exposto anteriormente, os fornecedores de produtos e serviços tem mecanismos para se resguardar no caso de se consumarem os riscos do desenvolvimento, seja por meio de seguros ou agregando o valor do risco nos produtos. O consumidor não tem com o que se valer.


A que se falar aqui na tendência contemporânea da responsabilidade civil no sentido da chamada “socialização dos riscos”. Em uma verdadeira “virada de Copérnico” a vítima e não mais o autor passa a ser o enfoque central da responsabilidade civil. Ao invés de tratarmos da responsabilização o foco é a reparação. Por diversos motivos, lança-se mão de técnicas de divisão equitativa do ônus na coletividade de forma a que se garanta uma indenização mínima para a vítima, como ocorre no caso do seguro obrigatório DPVAT e com o acidente de trabalho. Conforme informa Cavalieri Filho, “o dano, por esse novo enfoque deixa de ser apenas contra a vítima para ser contra a própria coletividade, passando a ser um problema de toda a sociedade.” [22]Assim, existem saídas possíveis para o custeio dos riscos do desenvolvimento sem o sacrifício do consumidor.


Finalmente, numa análise final do Código de Defesa do Consumidor, tendo como norte a leitura da Constituição feita até aqui, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, a dignidade, a saúde, a segurança do consumidor e a proteção de seus interesses econômicos conforme o art. 4, caput (grifo nosso). Considerando-se ou não defeito a descoberta posterior de vício em produto ou serviço anteriormente considerado adequado, o fato é que o defeito coloca em risco a vida, a saúde, a segurança ou os interesses econômicos do consumidor e por isso, o fornecedor deve ser responsabilizado.


Assim não restam dúvidas de que, no caso dos riscos do desenvolvimento, não obstante outras leituras possíveis dos diversos dispositivos que o Código traz em seu bojo, válidas e bem fundamentadas, deve prevalecer a tese da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em face da perspectiva tutelar da Constituição em face do consumidor quanto do próprio Código de Defesa do Consumidor, que sempre deve ser interpretado e integrado, como todo ordenamento jurídico relacionado ao direito privado pela Constituição Federal.


6.Considerações Finais.


Ante a questão dos riscos do desenvolvimento, surge o problema sobre quem deve suportar os custos do referidos riscos, ante o fato de que o produto, quando colocado no mercado mostrava-se perfeitamente seguro e eficaz, não a havendo meios, nem para o consumidor nem para o fornecedor, dado o estágio do conhecimento científico anterior, de reconhecer a periculosidade ou nocividade do produto ou serviço colocado no mercado. Na falta de dispositivo específico no Código de Defesa do Consumidor sobre a questão e na leitura isolada de dispositivos do referido Estatuto, são possíveis analises que entendam tanto pela responsabilidade quanto pela não responsabilidade. A questão só pode ser resolvida com uma leitura contextual do estatuto do consumidor sob a ótica da Constituição Federal, que assume uma função claramente protetiva do consumidor e tem como máximas a dignidade e a vida humana, não restando outra leitura possível que não a de que o consumidor é uma figura a ser protegida. Assim, tendo a constituição como “fiel da balança” nas diversas situações em que faz necessário a integração das normas jurídicas inclusive do direito privado, como no caso em tela onde tratamos dos riscos do desenvolvimento, conclui-se é o fornecedor responsável perante os consumidores pelos riscos do desenvolvimento, partindo-se de uma leitura contextual da inserção da defesa do consumidor como princípio da ordem econômica da República, alçando ainda a sua proteção a condição de direito fundamental constitucional.


 


Referências:

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CALIXTO, Marcelo Junqueira. O art. 931 do código civil e os riscos do desenvolvimento. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5895. Acesso em 02 de setembro de 2009.

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MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed., São Paulo: Malheiros, 2005.

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TEPEDINO, Gustavo. A responsabilidade médica na experiência brasileira contemporânea. Temas de direito civil: tomo II., 2006.


Notas:

[1] Site da Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida. Disponível em: http://www.talidomida.org.br/ . Acesso em 02 de setembro de 2009.

[2] Apenas a título de informação, posteriormente se descobriu novos usos benéficos da Talidomida em casos de doenças crônico-degenerativas, em razão do quê voltou a ser comercializada. No entanto, continua bastante restrita e terminantemente proibida a gestantes.

[3] CAVALIERI FILHO. Programa de responsabilidade civil. 7. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 168.

[4] Dispõe o art. 7 da Diretiva No. 85 de 25 de julho de 1985:

O produtor não é responsável nos termos da presente directiva se provar: ….

b) Que, tendo em conta as circunstâncias, se pode considerar que o defeito que causou o dano não existia no momento em que o produto foi por ele colocado em circulação ou que este defeito surgiu posteriormente;

e) Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito.

LEGISLAÇÃO EUROPÉIA. Diretiva 85 da CEE de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos. Disponível em http://eur-lex.europa.eu/pt/index.htm . Acesso em 02 de setembro de 2009.

[5] Art. 15, da Diretiva 85 de 25 de julho de 1985:

Qualquer Estado-Membro pode:…

b) Em derrogação da alínea e) do artigo 7o, manter ou, sem prejuízo do procedimento definido no No 2, prever na sua legislação que o produtor é responsável, mesmo se este provar que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação do produto em circulação não lhe permitia detectar a existência do defeito;

LEGISLAÇÃO EUROPEIA. Op. cit.

[6] CALIXTO, Marcelo Junqueira. O art. 931 do código civil e os riscos do desenvolvimento. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5895. Acesso em 02 de setembro de 2009.

[7] MARINS, James, apud DENARI, Zelmo, et all. Código brasileiro de defesa do consumidor; comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 166.

[8] TEPEDINO, Gustavo. A responsabilidade civil por acidentes de consumo na ótica civil-constitucional. Temas de direito civil. 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 273.

[9] TEPEDINO, Gustavo. A responsabilidade médica na experiência brasileira contemporânea. Temas de direito civil: tomo II., 2006, p.114.

[10] TEPEDINO, Gustavo. Op. loc. cit. p. 115.

[11] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e. et. all. Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 67.

[12] CALIXTO. Op. loc. ci.t

[13] CALIXTO. Op. loc. cit.

[14] CAVALIERI FILHO. Op. cit. 476.

[15] NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 175.

[16] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 178-179.

[17] FACHIN, Luiz Edson, RUZYK,  Carlos Eduardo PIanovski. Direitos fundamentais, dignidade da pessoa humana e novo código civil: uma análise crítica. Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Ingo Wolfgang Sarlet (organizador). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p.100-101.

[18] MORAES, Maria Celina Bodin. O princípio da dignidade humana. Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 19.

[19] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 790.

[20] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 274.

[21] BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, P. 107

[22] CAVALIERI FILHO, Op. cit. p. 138.


Informações Sobre o Autor

João Emilio de Assis Reis

Mestre em Direito Privado pela UNIFLU-RJ, Doutorando em Direito pela PUC-SP, Professor de Direito Civil no UNASP-SP


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Equipe Âmbito
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