Responsabilidade criminal do médico embasado no Código de Ética Médica

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Resumo: A profissão médica vem, no Brasil, cada vez mais, despertando a consciência de que deixou de ser algo mítico para ser entendida como uma prestação de serviços que necessita respeitar direitos dos pacientes e que pode ser cabível de punição por eventuais erros. Essa nova visão que vem surgindo fez alavancar o Direito Médico, que se envolve em situações que um paciente considera-se maculado por parte do médico ou de uma prestadora de serviços médicos. Antes de tudo, essa nova era é bastante virtuosa, pois garante aos cidadãos mais direitos e a certeza que está amparado pela lei, ao mesmo tempo, que transmite a imagem aos médicos que atitudes insensatas não se tornaram impunes. O presente artigo debate o Direito Médico, embasando-se no Códgio de Ética Médica.


Sumário: I. Considerações iniciais II.O novo Código de Ética Médica III.Considerações finais. Bibliografia


Considerações iniciais


A profissão médica vem, no Brasil, cada vez mais, despertando a consciência de que deixou de ser algo mítico para ser entendida como uma prestação de serviços que necessita respeitar direitos dos pacientes e que pode ser cabível de punição por eventuais erros. Essa nova visão que vem surgindo fez alavancar o Direito Médico, que se envolve em situações que um paciente considera-se maculado por parte do médico ou de uma prestadora de serviços médicos. Antes de tudo, essa nova era é bastante virtuosa, pois garante aos cidadãos mais direitos e a certeza que está amparado pela lei, ao mesmo tempo, que transmite a imagem aos médicos que atitudes insensatas não se tornaram impunes.


O profissional de medicina que cotejava-se a um semi-deus, ou em certas especialidades cirúrgicas um próprio deus, operador de milagres, vê-se agora em uma situação que é questionado pelos pacientes e familiares de condutas, do diagnóstico e necessita agora debater com o doente a melhor forma de tratamento, ao invés de instituir sua vontade pela força. Além do que, a iatrogenia, que é conseqüência desastrosa devido a ato causado pelo médico vem deixando de ser considerada obra fortuita e considerada como erro médico que poderia ser evitado. De modo mais presente, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a OAB apresentam-se, nessa nova situação, com um papel relevante, o de defender os cidadãos em seus direitos na esfera do Direito Médico, garantindo a justiça social.


O novo Código de Ética Médica


Recentemente, O Código de Ética Médica (CEM) foi revisto, atualizado e ampliado, resultado de mais de dois anos de trabalho, reunindo sugestões de médicos, especialistas e instituições da área médica; a fim de garantir segurança para o médico e confiança para o paciente. O CEM, ao qual foi aprovado pela Resolução 1.931 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e que entrou em vigor desde 13 de abril de 2010, é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e cinco disposições gerais.


A partir de adiante, alguns artigos do CEM serão apresentados e debatidos, ao qual considero de grande importância na vida cotidiana de quem necessita de um serviço médico; com o escopo de analisar o que rege o código e suas eventuais situações de desrespeito.


Em seu capítulo III – Responsabilidade profissional, considera que é vedado ao médico: causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência (art. 1°); delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica (art. 2°); afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave (art. 8°); deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento (art. 9°).


Destarte, define-se como imperícia a falta de conhecimento técnico adequado para o procedimento realizado, imprudência a falta de atenção necessária para realizar determinado procedimento, e negligência a falta de interesse em realizar algum procedimento da maneira mais satisfatória. E, a delegação de atribuições exclusivamente médicas ocorre, quando, por exemplo, um médico repassa a estudantes de medicina atividades como realização de cirurgias, consultas ambulatoriais, permanência em plantão sem a sua presença ou de outro médico. E, se tratando de afastar-se das atividades profissionais, como um plantão, ocorre que médicos, apesar de estarem na dependência do hospital, passam tempo excessivo no repouso médico, ao invés, de estarem dando atenção adequada a enfermos em situação de emergência; quando não ocorre, de mesmo solicitado, negar em razão de estar com sono no próprio plantão, descalabro que ocorre frequentemente.


Em seu capítulo IV – Direitos humanos, considera que é vedado ao médico: deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo (art. 24); usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime (art. 30).


Nesse ponto, é comum médicos desconsiderarem a opinião de pacientes acerca do próprio tratamento, por consideram-se detentores do conhecimento técnico e muitas vezes usando uma suposta autoridade para limitá-lo; chegando até de usar a profissão para cometer ou favorecer crime tipificado no Código Penal Brasileiro (CP).


Em seu capítulo V – Relação com pacientes e familiares, considera que é vedado ao médico: desrespeitar o direito do paciente ou seu representante legal de decidir livremente a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte (art. 31); deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência e emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo (art. 33); deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal (art. 34); prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento (art. 37).


Ao que se extrai, é comum verificarmos na prática diária médicos que desrespeitam o direito do paciente de escolha, como em situações de pacientes que por motivo de crença religiosa não aceitam transfusão de sangue, e mesmo assim, alguns médicos realizam, desrespeitando, inclusive, a Constituição da República de 1988, em que assegura o direito fundamental de crença religiosa. Ainda, observa-se, que pessoas que aparentam ser de baixa renda, ao procurarem serviço médico de emergência privado, tem recusado o atendimento, informando-os procurar algum serviço público, ao invés, de dar os cuidados necessários para estabelecimento da saúde.  E, quantas vezes nós fomos ao médico e saímos somente com um receituário nas mãos, sem mais nenhuma informação da doença? Isso ocorre pelo desrespeito ao artigo de informar qual o diagnóstico do paciente e muitas vezes, para não se comprometer, omite o prognóstico. Em relação à prescrição sem exame direto do paciente, costuma ocorrer em serviços públicos, em que um único médico é responsável por prescrever uma quantidade excessiva de pacientes em curto prazo de tempo, preferindo assim, prescrever somente olhando seu prontuário e anotações da enfermagem.


Em seu capítulo VI – Doação e transplante de órgãos e tecidos, considera que é vedado ao médico: deixar de esclarecer ao doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplante de órgãos (art. 44).


Em relação ao artigo supracitado, ocorre em erro o médico que ao indicar hemotransfusão ao paciente, por exemplo, como indicação médica para o tratamento de anemia, não esclarece ao receptor os riscos que está correndo de receber um transplante de hemoderivado.


Em seu capítulo VII – Relação entre médicos, considera que é vedado ao médico: acobertar erro ou conduta antiética de médico (art. 50); deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho (art. 55); utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos (art. 56).  


Referindo-se ao exposto acima, observamos que muitos médicos acobertam conduta antiética de outro médico, seja por amizade ou por falta de senso de justiça. E, muitos saem dos seus plantões sem o mínimo respeito aos pacientes, não informando ao substituto o quadro clínico. Ainda ocorre, que médicos por sua posição hierárquica de serem os responsáveis por avaliar os estudantes de medicina em provas, impedem que o estudante atue dentro dos princípios éticos, querendo corromper seus costumes; prática nefasta que pode levar aos estudantes de medicina a adotar tal conduta como exemplo e a seguirem quando aptos a profissão.


O CEM, em seu capítulo XIII – Publicidade médica, considera que é vedado ao médico: permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade (art.111); divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico (art. 112); anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina (art.115).


Algo bastante degradante é quando algum médico inicia publicidade em meio de comunicação em massa, utilizando de músicas que falam o nome de diversas doenças ou sintomas, como por exemplo, incontinência urinária, câncer de próstata, de forma jocosa, e convidando quem estiver com tais sintomas procurar determinada clínica em específico. Isso ocorre por grande desrespeito a pessoa humana, tratando os pacientes como mero meio econômico, não respeitando as dores físicas e emocionais da doença ao qual o paciente possui, respaldado por proprietários de clínicas, geralmente médicos, mercenários. Essa forma sensacionalista e promocional é comum principalmente em rádios, com a intenção de atingir o público interiorano que procura a capital para tratamento médico.


Nesse diapasão conduta também descabida são a de médicos que para a sociedade se dizem serem de determinada especialidade, como, por exemplo, urologista, cardiologista; e no entanto, nunca passaram na prova de títulos da especialidade ao qual dizem que atuam, não possuindo o título para comprovar a especialidade, muitas vezes nunca tendo feito nem mesmo uma pós-graduação na área; ludibriando o paciente que acredita estar sendo atendido por um médico qualificado, mas na verdade sendo atendida por um charlatão. Tal situação ocorre por esses médicos acreditarem na impunidade e por serem egocêntricos, não possuindo senso de justiça social, que nesta situação, é o de não enganar as pessoas em um momento de fragilidade, o momento da doença. Assim, é sempre correto a cada atendimento como novo médico o paciente verificar a comprovação de seus diplomas e títulos ao qual diz possuir.


Aduz que os aludidos artigos do CEM, ensejam a necessidade de conhecimento por parte do paciente deste código, para fortalecer suas vontades no que se refere a seu próprio corpo e garantir integridade de suas decisões.


Considerações finais


Assim, em face das circunstâncias fáticas delineadas, reconhece-se que o CEM em sua última versão, como código que rege os próprios médicos é o livro precípuo do Direito Médico, em conjunto com o Direito Penal, Direito Civil e claramente o Direito Constitucional, além de outras áreas correlatas. É conveniente traçar, que o médico está sujeito a responsabilidade criminal em seus atos profissionais, ao estar realizando situações tipificadas no Código Penal; assim, avaliando-se que o paciente, quando necessário é válido denunciar algum médico ao Conselho Regional de Medicina de seu estado, e também abrir processo na justiça comum.


Ante tais considerações, cabe asseverar que muitos médicos realizam a Medicina de maneira justa e digna, dando o melhor de si ao paciente e respeitando seus direitos; não podendo a população generalizar quando frente a médicos que apresentam na profissão atitudes duvidosas.


Ademais, a ponderação por parte dos médicos é viável, tendo em vista que podem ser alvo de punição por atos considerados por lei criminosos. No meu sentir, a população deve fiscalizar as condutas médicas e denunciar sempre que achacados em sua integridade física e moral.


 


Bibliografia

BRASIL. Conselho Federal de Medicina.  Resolução 1.931, de 17 de setembro de 2009. Código de Ética Médica

CARDOSO, Alaercio. Responsabilidade civil e penal dos médicos nos casos de transplante. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. 438p

CONTI, Matilde Carone Slaibi. Biodireito: A Norma da Vida. Rio de Janeiro: Forense, 2004

COUTINHO, Luiz Augusto. Responsabilidade penal do médico. Curitiba: Juruá, 2006. 179p.

DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva 2006.

GOMES, Jose Eduardo Cerqueira. Responsabilidade das condutas médicas. Brasília: OAB, 2006. 186p.

RODRIGUES, Alvaro da Cunha Gomes. Responsabilidade médica em direito penal. Coimbra: Almedina, 2007. 381p.

SOUZA, Nery Tadeu Camara. Responsabilidade civil e penal do médico. 3. ed. Campinas: Servanda, 2008. 296p.


Informações Sobre o Autor

Saulo Cerqueira de Aguiar Soares

Médico do Trabalho Advogado e Professor. Doutor em Direito com distinção Magna cum Laude pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Mestre em Direito com distinção acadêmica Magna cum Laude pela PUC Minas. Detentor do Título de Especialista em Medicina do Trabalho da Associação Médica Brasileira – AMB. Especialista em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais – FCMMG. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário – PUC Minas. Especialista em Direito Civil – PUC Minas. Especialista em Direito Médico – Universidade de Araraquara. Coordenador dos livros “Temas Contemporneos de Direito Público e Privado” Editora DPlácido; “Fluxo de Direito e Processo do Trabalho” Editora CRV; “Ciência Trabalhista em Transformação” Editora CRV; e “Direitos das Pessoas com Deficiência e Afirmação Jurídica” Editora CRV. É autor do livro “Direitos Fundamentais do Trabalho” Editora LTr


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