O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil

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Com o advento da decisão do Tribunal Regional Federal de Pernambuco, que declarou, em sede de liminar, a inconstitucionalidade do Exame da Ordem, dispensando a realização da prova a dois bacharéis em Direito, ressurgiu uma discussão que estava um tanto adormecida no âmbito jurídico: a necessidade ou não dos bacharéis em Direito prestarem o referido Exame. Não há como negar que o assunto divide opiniões, embora o método de avaliação/habilitação, até o momento, permaneça em vigor.


De início, anota-se que o Exame da Ordem surgiu como uma espécie de “filtro”, com a finalidade de selecionar os profissionais mais bem preparados para atuar junto aos órgãos administrativos e judiciários do Estado. A necessidade, assim, se fez mais presente com o aumento considerável do número de faculdades de Direito no País, na medida em que muitas delas não oferecem ensino de qualidade aos alunos. O Exame da Ordem, nessa esteira, também não deixa de ser uma proteção ao cidadão, que confia sua pretensão ao advogado e dele espera o seu melhor desempenho.


Recentemente, vislumbra-se que a exigência de exame para habilitação profissional é uma tendência moderna que, provavelmente, será ampliada a outros ramos científicos. Recorda-se, a título exemplificativo, o movimento para a implantação de semelhante prova aos bacharéis em Medicina, o que nos faz pensar que o exame de habilitação deve ser aplicado não somente aos profissionais do ramo jurídico, mas a todos que lidam com os principais bens pertencentes ao ser humano, tais como a vida, a saúde, a liberdade, o patrimônio…


Agora, é injusto que somente os profissionais do ramo jurídico tenham de prestar um exame. Como se sabe, o estudante de Direito, que se dedica durante cinco ou seis anos aos estudos, sai da faculdade sem uma profissão definida: não é advogado, pois necessita de aprovação no Exame da Ordem; não é juiz ou promotor, porque além da prática jurídica, necessita passar em um concurso, e assim por diante. Cabe ao bacharel, então, somente a prestação de consultoria jurídica (na prática, nada!), pois está impedido de ingressar com qualquer tipo de ação judicial.


Assim, a solução para tal impasse estaria na reforma da estrutura curricular dos cursos de Direito – aqueles que desejam advogar optariam pelo curso de Direito – Habilitação em Advocacia, enquanto que os demais optariam pelo curso de Direito – Bacharelado. Naturalmente, o curso de Direito – Habilitação em Advocacia seria mais longo e com enfoque prático, a exemplo da Faculdade de Medicina, que exige dos estudantes grande carga horária dentro dos hospitais. Isso sem contar que a reforma aqui proposta traria benefícios à sociedade em geral, uma vez que surgiriam novos órgãos de assistência judiciária gratuita, havendo também o fortalecimento dos já existentes. 


Portanto, acredita-se que os exames de admissão profissional são importantes, devendo ser mantidos e expandidos a outros cursos. Contudo, enquanto não forem devidamente ampliados, defende-se a reforma curricular do Curso de Direito, dispensando-se a prestação de prova para todos aqueles que optarem pelo curso de Direito – Habilitação em Advocacia.   



Informações Sobre o Autor

Enzo Carlo Di Gesu

Pós-graduando em Ciências Penais Latu Sensu pela Rede de Ensino LFG, Advogado


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