Direitos Fundamentais: a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: Este artigo objetiva, com base nos Direitos Fundamentais, abordar de forma específica o status de crianças e adolescentes sob a Doutrina da Proteção Integral, que os afirma como sujeitos de direitos. Neste contexto, é importante analisar o entendimento e aplicação de cada um dos Direitos Fundamentais especiais de crianças e adolescentes elencados no artigo 227 da Constituição Federal do1988, quais sejam: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, isto com o objetivo de ampliar o alcance destes direitos no cotidiano de crianças e adolescentes no Brasil.


Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Doutrina da Proteção Integral. Infância e Adolescência.


Abstract: This article aims, on basis of the Fundamental Rights, to board in the specific form the status of children and adolescents under the Doctrine of the Integral Protection, that affirms them like subjects of rights. In this context, it is important analyze the understanding and application of each one of the Fundamental special Rights of children and adolescents listed in the article 227 of the Federal Constitution do1988, what they are: straight to the life, to the health, to the food, to the education, to the leisure, to the professional, to the culture, to the dignity, in the respect, in the freedom and communitarian familiarity, this with the objective to enlarge the reach of these rights in the daily life of children and adolescents in Brazil.


Keywords: Fundamental Rights. Doctrine of the Integral Protection. Childhood and Adolescence.


Sumário: 1. Introdução; 2. A Doutrina da Proteção Integral no cenário da infância e adolescência brasileira; 3. Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos fundamentais especiais; 3.1. Direito à Vida e à Saúde; 3.2. Direito à Alimentação; 3.3. Direito à Educação; 3.4 Direito à Cultura, ao Esporte e ao Lazer; 3.5 Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho; 3.6 Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade; 3.7 Direito à Convivência Familiar e Comunitária; 4. Considerações finais; Referências.


1.Introdução


O Direito da Criança e do Adolescente demarcou um campo especial no ordenamento brasileiro. A partir de 1988 crianças e adolescentes são reconhecidos na condição de sujeitos de direitos e não meros objetos de intervenção no mundo adulto.


A proteção integral às crianças e adolescentes está consagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 3 e 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). A promulgação destes direitos fundamentais tem amparo no status de prioridade absoluta dado à criança e ao adolescente, uma vez que estão em peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento.


Os direitos fundamentais sugerem a idéia de limitação e controle dos abusos do próprio Estado e de suas autoridades constituídas, valendo, por outro lado, como prestações positivas a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana. Esta compreensão incide, igualmente, sobre os direitos fundamentais de criança e adolescente, os quais sustentam um especial sistema de garantias de direitos, sendo a efetivação desta proteção dever da família, da sociedade e do Estado.


Neste viés, torna-se relevante desenvolver um estudo acerca dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, buscando esclarecer em que condutas e iniciativas de proteção está sustentada a cidadania que emana dos direitos fundamentais especiais próprios destas pessoas em desenvolvimento, uma vez que, até para reivindicar direitos é necessário conhecê-los.


A estrutura do trabalho inicia pela proteção à infância e à adolescência prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, descrevendo os principais elementos da Doutrina da Proteção Integral, tendo nos direitos fundamentais especiais a garantia da proteção integral. Na sequência, traça considerações a respeito dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes positivados no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, buscando compreender o sentido e a abrangência de cada um destes direitos, evitando que sejam reduzidos a meras disposições.


A metodologia utilizada para a realização do presente estudo foi a pesquisa do tipo teórica, utilizando-se do método dedutivo e da técnica de pesquisa bibliográfica.


2. A Doutrina da Proteção Integral no cenário da infância e adolescência brasileira


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi inovadora ao adotar a Doutrina da Proteção Integral na questão da infância e adolescência[1] no Brasil. A referida doutrina teve seu crescimento primeiramente em âmbito internacional, em convenções e documentos na área da criança, dentre os quais se destaca a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral das Nações Unidas[2]. Conforme Liberati (2003, p. 20), a Convenção “representou até agora, dentro do panorama legal internacional, o resumo e a conclusão de toda a legislação garantista de proteção à infância”.


A Convenção definiu a base da Doutrina da Proteção Integral ao proclamar um conjunto de direitos de natureza individual, difusa, coletiva, econômica, social e cultural, reconhecendo que criança e adolescente são sujeitos de direitos e, considerando sua vulnerabilidade, necessitam de cuidados e proteção especiais. Exige a Convenção, com força de lei internacional[3], que os países signatários adaptem as legislações às suas disposições e os compromete a não violarem seus preceitos, instituindo, para isto, mecanismos de controle e fiscalização. (VERONESE; OLIVEIRA, 2008).


O Brasil, com base nas discussões sobre a Convenção, adota no texto constitucional de 1988 a Doutrina da Proteção Integral, consagrando-a em seu art. 227[4].


“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem[5], com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


Segundo Saraiva (2002), pela primeira vez na história brasileira, a questão da criança e do adolescente é abordada como prioridade absoluta e a sua proteção passa a ser dever da família, da sociedade e do Estado.


Contudo, a interferência prática desta opção constitucional coube à legislação especial, aprovada em 13 de julho de 1990, através da promulgação da Lei Federal Nº 8.069/90 – o Estatuto da Criança e do Adolescente.


“A gama de direitos elencados basicamente no art. 227 da Constituição Federal, os quais constituem direitos fundamentais, de extrema relevância, não só pelo seu conteúdo como pela sua titularidade, devem, obrigatoriamente, ser garantidos pelo Estatuto, e uma forma de tornar concreta essa garantia deu-se, justamente, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual tem a nobre e difícil tarefa de materializar o preceito constitucional.” (VERONESE, 1996, p. 94).


Deste modo, para Veronese (1996) o surgimento de uma legislação que tratasse crianças e adolescentes como sujeitos de direitos era imprescindível, evitando que os preceitos constitucionais fossem reduzidos a meras intenções. Sendo crianças e adolescentes titulares de direitos próprios e especiais, em razão de sua condição específica de pessoas em desenvolvimento, tornou-se necessária a existência de uma proteção especializada, diferenciada, integral.


Complementa Paula (2002) ser da própria essência do Direito da Criança e do Adolescente a presença da proteção integral:


“[…] me parece que a locução proteção integral seja auto-explicativa […] Proteção Integral exprime finalidades básicas relacionadas às garantias do desenvolvimento saudável e da integridade, materializadas em normas subordinantes que propiciam a apropriação e manutenção dos bens da vida necessários para atingir destes objetivos.”  (PAULA, 2002, p. 31).


A Doutrina da Proteção Integral veio contrapor a Doutrina da Situação Irregular então vigente instituída pelo Código de Menores de 1979, “[…] onde a criança era vista como problema social, um risco à estabilidade, às vezes até uma ameaça à ordem social […] a infância era um mero objeto de intervenção do Estado regulador da propriedade […]”. Assim, a doutrina da situação irregular não atingia a totalidade de crianças e adolescentes, mas somente destinava-se àqueles que representavam um obstáculo à ordem, considerados como tais, os abandonados, expostos, transviados, delinqüentes, infratores, vadios, pobres, que recebiam todos do Estado a mesma resposta assistencialista, repressiva e institucionalizante. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 68).


Pela nova ordem estabelecida, criança e adolescente são sujeitos de direitos e não simplesmente objetos de intervenção no mundo adulto, portadores não só de uma proteção jurídica comum que é reconhecida para todas as pessoas, mas detém ainda uma “supraproteção ou proteção complementar de seus direitos”. (BRUNÕL, 2001, p.92).  A proteção é dirigida ao conjunto de todas as crianças e adolescentes, não cabendo exceção.


O artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece a proteção complementar instaurada pela nova doutrina, ao afirmar que `a criança e ao adolescente são garantidos todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, bem como são sujeitos a proteção integral.


“Art.3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”


Fica evidenciado o princípio da igualdade de todas as crianças e adolescentes, estes compreendidos como todos os seres humanos que contam entre zero e 18 anos, ou seja, não há categorias distintas de crianças e adolescentes, apesar de estarem em situações sociais, econômicas e culturais diferenciadas.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Lembra Machado (2003) que sistema especial de proteção tem por base a vulnerabilidade peculiar de crianças e adolescentes, que por sua vez influencia na aparente quebra do princípio da igualdade, isto por que:


“a) distingue crianças e adolescentes de outros grupos de seres humanos simplesmente diversos da noção do homo médio; b) autoriza e opera a aparente quebra do princípio da igualdade – porque são portadores de uma desigualdade inerente, intrínseca, o ordenamento confere-lhes tratamento mais abrangente como forma de equilibrar a desigualdade de fato e atingir a igualdade jurídica material e não meramente formal.” (MACHADO, 2003, p. 123).


Assim, com base na supremacia que o valor da dignidade da pessoa humana recebeu na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi inaugurado um sistema especial de proteção à infância, expressamente referido no parágrafo 3º do artigo 227, também no artigo 228, artigo 226, caput §§ 3º, 4º, 5º e 8º e 229, primeira parte da CF/88. Ainda, XXX e XXXIII do artigo 7º, e § 3º do artigo 208.


Extrai-se do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que o dever de assegurar este sistema especial de proteção cabe à família, comunidade, sociedade em geral, poder público, que o farão com absoluta prioridade.


Liberati (2003) entende prioridade absoluta como estar a criança e o adolescente em primeiro lugar na escala de preocupações dos governantes, que em primeiro lugar devem ser atendidas as necessidades das crianças e adolescentes. Exemplifica:


“Por absoluta prioridade, entende-se que, na área administrativa, enquanto não existirem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas moradias e trabalho, não se deverão asfaltar ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc, porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras de concreto, que ficam para demonstrar o poder do governante.” (LIBERATI, 2003. p. 47). 


A lei ordinária nº 8.069/90, no parágrafo único do artigo 4º, detalhou a garantia da prioridade absoluta como sendo: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


Outra base que sustenta a nova doutrina é a compreensão de que crianças e adolescentes estão em peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento, encontram-se em situação especial e de maior vulnerabilidade, ainda não desenvolveram completamente sua personalidade, o que enseja um regime especial de salvaguarda, o que lhes permite construir suas potencialidades humanas em plenitude.


Neste sentido, afirma Machado (2003) que o direito peculiar de crianças e adolescentes desenvolver sua personalidade humana adulta integra os direitos da personalidade e é relevante tal noção por estar ligada estruturalmente a distinção que os direitos da crianças e adolescentes recebem do texto constitucional.


“[…] sustento, pode-se afirmar, ao menos sob uma ótica principiológica ou conceitual, que a possibilidade de formar a personalidade humana adulta – que é exatamente o que estão “fazendo” crianças e adolescentes pelo simples fato de crescerem até a condição adulta – há de ser reconhecida como direito fundamental do ser humano, porque sem ela nem poderiam ser os demais direitos da personalidade adulta, ou a própria personalidade adulta.” (MACHADO, 2003, p. 110).


Entretanto, frisa a autora, que a personalidade infanto-juvenil não é valorizada somente como meio de o ser humano atingir a personalidade adulta, isto seria um equívoco, uma vez que a vida humana tem dignidade em si mesma, em todos os momentos da vida, seja no mais frágil, como no momento em que o recém-nascido respira, seja no momento de ápice do potencial de criação intelectual de um ser humano. Assim, o que gera e justifica a positivação da proteção especial às crianças e adolescentes não é meramente a sua condição de seres diversos dos adultos, mas soma-se a isto a maior vulnerabilidade destes em relação aos seres humanos adultos, bem como a força potencial que a infância e juventude representam à sociedade. (MACHADO, 2003).


Ocorre que a efetivação dos direitos fundamentais de cidadania pressupõe a criação de um Sistema de Garantia de Direitos, que atue na perspectiva da promoção, da defesa e do controle. Este direito deve ser produzido na sociedade, onde se experimenta um intenso processo de correlações de forças, considerando a histórica postura de negligência e arbitrariedade com crianças e adolescentes no Brasil.


3. Crianças e adolescentes  são sujeitos de direitos fundamentais especiais


A Doutrina da Proteção Integral instaurou um sistema especial de proteção, delineando direitos nos artigos 227 e 228 da Constituição brasileira, tornando crianças e adolescentes sujeitos dos direitos fundamentais atribuídos a todos os cidadãos e ainda titulares de direitos especiais, com base na sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.


Machado (2003) afirma serem os direitos elencados no caput do artigo 227 e 228 da CF/88 também direitos fundamentais da pessoa humana, pois o direito à vida, à liberdade, à igualdade mencionados no caput do artigo 5º da CF referem-se a mesma vida, liberdade, igualdade descritas no artigo 227 e § 3º do artigo 228, ou seja, tratam-se de direitos da mesma natureza, sendo todos direitos fundamentais.


Porém, os direitos fundamentais de que trata o artigo 227 são direitos fundamentais de uma pessoa humana de condições especiais, qual seja pessoa humana em fase de desenvolvimento. Neste sentido, Bobbio (2002, p.35) aponta como sendo singular a proteção destinada às crianças e adolescentes:


“Se se diz que “criança, por causa de sua imaturidade física e intelectual, necessita de uma proteção particular e de cuidados especiais”, deixa-se assim claro que os direitos da criança são considerados como um ius singulare com relação a um ius commne; o destaque que se dá a essa especificidade do genérico, no qual se realiza o respeito à máxima suum cuique tribuere.”  (grifo do autor).


Os direitos fundamentais de crianças e adolescentes são especiais e, de acordo com Machado (2003), eles podem ser diferenciados do direito dos adultos por dois aspectos, sendo um quantitativo, pois crianças e adolescentes são beneficiários de mais direitos do que os adultos, e ainda podem ser classificados pelo seu aspecto qualitativo ou estrutural, por estarem os titulares de tais direitos em peculiar condição de desenvolvimento.


Na sequência serão analisados os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, apresentando certo detalhamento sobre cada um deles. Tendo em vista a extensa gama de direitos fundamentais, optou-se por realizada a abordagem dos direitos elencados no art. 227 da CF, quais sejam: “direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.


3.1. Direito à Vida e à Saúde


O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 iniciam a exposição dos direitos fundamentais pelo direito à vida e à saúde. No artigo 7º do ECA, lê-se: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.


O próprio ECA preceitua várias medidas de caráter preventivo, além de políticas públicas que permitam o nascimento sadio, configurando-se, segundo Elias (2005) o direito de nascer.


Assegura-se à gestante o atendimento pré e perinatal, pelo Sistema Único de Saúde (art. 8). Às mães é assegurado o aleitamento materno, mesmo se estiverem submetidas a medida privativa de liberdade (art.9). Aos hospitais e demais estabelecimentos são impostas obrigações, tais como a manutenção de registros (prontuários) pelo período de 18 anos, identificação do recém-nascido, proceder a exames acerca de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, prestar orientação aos pais, fornecer declaração de nascimento onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato (art. 10).


Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante o tratamento igualitário de todos os sujeitos, independentemente da condição social (art. 11). Os portadores de deficientes receberão tratamento especializado (§ 1º), incumbindo ao poder público o fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e outros recursos quando necessários (§ 2º). No caso de internação da criança e do adolescente, os hospitais deverão propiciar condições para que um dos pais permaneça com o paciente (art.12). O Sistema Único de Saúde promoverá ainda programas de assistência médica, odontológica e campanhas de vacinação das crianças (art. 14).


Observa-se, desta forma, que o direito à vida, incutido no direito à saúde, é considerado o mais elementar e absoluto dos direitos fundamentais, pois é indispensável ao exercício de todos os outros direitos. Não pode ser confundido com sobrevivência, pois o direito à vida implica o reconhecimento do direito de viver com dignidade, direito de viver bem, desde o momento da formação do ser humano. (AMIN, 2007).


Neste sentido, Lenza (2007) afirma que o direito à vida abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna, garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano, e proibindo qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, cruéis, entre outros.


Amim (2007) ilustra a efetivação do direito à vida e à saúde, apontando para a hipótese de adolescente que estando à beira da morte, deve ser assegurado a ele, minimamente, os recursos para tentar mantê-lo vivo, ou se for inevitável a sua morte precoce, que ao menos haja tratamento digno. Ainda, na hipótese de uma criança ou adolescente sem as duas pernas, seria indigno que se arrastasse no intuito de se locomover, neste caso caberia providenciar uma cadeira de rodas, eventual cirurgia para colocação de prótese, enfim todos os meios para assegurar dignidade na forma de viver.


3.2. Direito à Alimentação  


O art. 227 da Constituição Federal inclui, logo após o direito à vida e à saúde, o direito à alimentação no rol dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.


É um direito especial de crianças e adolescentes positivado, levando em consideração a maior vulnerabilidade por estarem em peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Este direito tem estreita ligação com o direito à vida e direito ao não- trabalho. Assim, a positivação deste direito criou para o Estado o dever de assegurar alimentação a todas as crianças e adolescentes que não tenham acesso a ela por meio dos pais ou responsáveis e, ainda, faz nascer o direito individual de exigir esta prestação. (MACHADO, 2003).


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Conforme determina o art. 1.696 do Código Civil de 2002, “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros”, assim na falta dos genitores poderá a criança e o adolescente pleitear os alimentos dos outros parentes, respeitando a ordem de sucessão. Define o art. 2° da Lei de Alimentos, n. 5.478/68, que o credor, ao postular pela concessão dos alimentos, exporá suas necessidades e provará apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor.


3.3 Direito à Educação  


A educação figura na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do ser humano, buscando conferir suporte ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Este direito está expresso nos art. 205 a 214 da Constituição Federal de 1988, na Lei 9.394/90 (Lei de Diretrizes da Educação) e na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


A Lei de Diretrizes da Educação Nacional, conhecida como Lei Darcy Ribeiro, reafirma a obrigação solidária do Poder Público, da família e da comunidade na busca de garantir a educação.


“Art. 2º. A educação é direito de todos e dever da família e do Estado, terá como bases os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana e, como fim, a formação integral da pessoa do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.”


Conforme descrito no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado buscará a efetivação do Direito à educação, assegurando o ensino fundamental gratuito e universal a todos (inciso I), com acesso a “programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (inciso VII). Ainda, será oferecido atendimento especializado aos portadores de deficiências (inciso III), e educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade (inciso IV). A não oferta do ensino obrigatório importa em responsabilização da autoridade competente (§ 2º).


Fazendo alusão ao § 3º do artigo 54 do ECA, Machado (2003) ressalta a prestação positiva imposta ao Estado em assegurar o direito à educação, não bastando a oferta de vagas, a Constituição exige do Estado o recenseamento de crianças e adolescentes em idade escolar, que proceda a chamada deles e que zele, junto com os pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Contudo, alerta Meneses (2008, p. 28): 


“[…] o aluno fora da sala de aula afronta a juridicidade. Mas um aluno na sala de aula, sem espaço para o erro, e por causa dele, desautorizado a reconstruir concepções, afronta a proteção integral de pessoa em desenvolvimento. Ainda o aluno na sala de aula, porque assim determina a lei, que não respeita a convivência com o educador e com os outros alunos, liquida com a qualidade da relação […].” (MENESES, 2008, p.28).


Veronese e Oliveira (2008, p. 67) esclarecem ser o direito de aprender, explícito no direito ao acesso à educação regular, um dos direitos humanos fundamentais. Isto se deve a relação existente entre educação e cidadania. Cidadania entendida como “[…] um exercício contínuo de reivindicação de direitos. Como reivindicar o que não se conhece? Daí decorre a necessidade de investimento em educação […]”. Ainda, sendo crianças e adolescentes sujeitos de direitos em processo de desenvolvimento, a educação se tornou um direito indisponível, um requisito indispensável para garantir o crescimento sadio, nos aspectos físico, cognitivo, afetivo e emocional. 


3.4 Direito à Cultura, ao Esporte e ao Lazer


As crianças e adolescente necessitam de vários estímulos na sua formação: emocionais, sociais, culturais, educativos, motores, entre outros. Assim, a cultura estimula o pensamento de maneira diversa da educação formal. O esporte desenvolve habilidades motoras, socializa o indivíduo. O lazer envolve entretenimento, a diversão que são importantes para o desenvolvimento integral do indivíduo. (AMIN, 2007).


Cabe aos Municípios, com o apoio dos Estados e da União, estimular e destinar recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude, conforme art. 59 do ECA. 


Elias (2005) ressalta a importância da cultura, do esporte e lazer no processo de formação dos indivíduos, sob o ponto de vista físico e mental. Desta forma, a municipalização facilita o atendimento nestas áreas, contribuindo para afastar crianças e adolescentes dos perigos das drogas e de outros vícios que prejudicam o desenvolvimento de uma personalidade saudável, o que, no futuro, poderá levá-los a uma vida sem qualidade e à criminalidade.


Para Amin (2007) estes direitos devem ser assegurados pelo Estado através da construção de praças, instalação de teatros populares, promoção de shows abertos ao público, construção de complexos ou simples ginásios poliesportivos. A família deve buscar proporcionar o acesso a estes direitos, e a escola tem papel importante na promoção destes, quando realiza passeios ou forma grupos de teatro com os próprios alunos.


Aponta Machado (2003) que um direito que se desprenderia do direito ao lazer, à convivência familiar e comunitária, do direito ao não-trabalho, seria o direito de brincar. A garantia deste direito auxiliaria no desenvolvimento cognitivo, psicológico e social da criança e do adolescente.


Assegurar o direito de brincar encontra seu significado quando inserido numa sociedade influenciada pela mídia que passou a exigir um comportamento adulto daqueles que ainda não o são. Assim, crianças e adolescentes assumem uma agenda de horários similar a dos adultos, a outros ainda é imposta a responsabilidade pelo cuidado de irmãos menores, correndo o risco de lhes faltar tempo para brincar, conversar, se divertir. (AMIN, 2007).


3.5 Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho


O direito ao trabalho “repousa basicamente na proteção do interesse individual de ter liberdade para exercer as potencialidades que todo trabalho humano comporta e na proteção o interesse individual de prover as próprias necessidades”. (MACHADO, 2003, p. 176).


Observa, contudo, Machado (2003) que, quando a criança ou o adolescente exercitam o trabalho não mais como impulso de experimentação das suas potencialidades, mas, sim, como necessidade de prover seu próprio sustento, o trabalho conflitua com outros interesses necessários ao seu pleno desenvolvimento. O trabalho poderá retirar as forças imprescindíveis para o acompanhamento das aulas regulares, limitando a capacidade de aprendizado e prejudicando sua qualificação teórico-profissional. Ainda, o trabalho poderá representar um esforço superior ao seu estágio de crescimento, comprometendo a saúde e o seu desenvolvimento cognitivo.


Por estas razões, visando proteger crianças e adolescentes e, ao mesmo tempo, assegurar-lhes o direito fundamental à profissionalização, o ordenamento estabeleceu um regime especial de trabalho, com direitos e restrições.


A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 alterou o inciso XXXIII do art. 7º restringindo o trabalho adolescente a partir dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, conforme art. 403 da CLT e art. 60 da Lei 8.069/90.


Além da limitação etária, é proibido o trabalho noturno, entre às 22 e 5 horas, o trabalho perigoso, insalubre ou penoso, realizado em locais prejudiciais à formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente, bem como em horários que prejudiquem a sua frequência à escola (art. 67 do ECA e arts. 403, 404, 405 da CLT). Também lhe são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 do ECA).


O direito ao trabalho protegido, exercido por adolescente entre 14 a 18 anos, não pode ser confundido com o direito à profissionalização, existindo na essência antagonismos entre eles. De acordo com Machado (2003, p.188):


“[…] o direito à profissionalização objetiva proteger o interesse de crianças e adolescentes de se preparem adequadamente para o exercício do trabalho adulto, do trabalho no momento próprio; não visa o próprio sustento durante a juventude, que é necessidade individual concreta resultante das desigualdades sociais, que a Constituição visa reduzir.”


Diante do mundo contemporâneo que exige qualificação elevada, da qual a educação é requisito necessário, a qualificação profissional dos adolescentes é garantidora de um mínimo de igualdade entre os cidadãos quando da inserção no mercado de trabalho. Entretanto, quando o adolescente passa a exercer o trabalho regular precocemente, mais se limitam suas chances de desenvolver adequadamente sua profissionalização, para que possa, na idade adulta, competir no mercado de trabalho, mantendo, desta forma, sua desigualdade na inserção social, pois a aprendizagem é limitada e precária, basicamente laboral e não educativa, que se norteia pelos princípios da produtividade do trabalho e lucro do empregador. (MACHADO, 2003).


3.6 Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade


A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, por serem pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. (art. 15 da Lei 8.069/90).


O direito à liberdade é mais amplo do que o direito de ir e vir. O art. 16 do ECA compreende a liberdade também como liberdade de opinião, expressão, crença e culto religioso, liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se, participar da vida em família, na sociedade e vida política, assim como buscar refúgio, auxílio e proteção.


Porém, conforme verificado no inciso I, do art. 16 são impostas restrições legais ao direito à liberdade de crianças e adolescentes. Para Elias (2005), as limitações à liberdade são impostas devido a própria condição de pessoas em desenvolvimento, para o seu bem estar. Neste sentido, Machado (2003) justifica que as restrições à liberdade da pessoa física em fase de desenvolvimento têm suas especificidades ligadas à questão da imaturidade de crianças e adolescentes, o que auxilia que estas se protejam contra agressões aos seus direitos.


Por seu turno, o direito ao respeito é descrito no art. 17 do ECA como a “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.


“[…] Toda criança nasce com o direito de ser. É um erro muito grave, que ofende o direito de ser, conceber a criança como apenas um projeto de pessoa, como alguma coisa que no futuro poderá adquirir a dignidade de um ser humano. É preciso reconhecer e não esquecer em momento algum, que, pelo simples fato de existir, a criança já é uma pessoa e por essa razão merecedora do respeito que é devido exatamente na mesma medida a todas as pessoas.” (DALLARI; KORCZACK, 1986, p. 21).


Reafirma o art. 18 do ECA, ser dever de todos zelar pela suprema dignidade de crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de qualquer forma de tratamento desumano, aterrorizante, constrangedor, bem como qualquer espécie de violência, seja a violência física, a psicológica ou a violência moral.


3.7 Direito à Convivência Familiar e Comunitária  


O art. 19 da Lei n. 8.069/90, assegura a toda criança e adolescente o direito de ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária, zelando por um ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.


Este direito tem por base a capacidade protetora da criança e do adolescente na relação parental. Conforme Gueiros e Oliveira (2005, p.118), o direito à convivência familiar deve ser garantido tanto aos filhos, como também aos pais:


“É fundamental defender o princípio de que o lugar da criança é na família, mas é necessário pensar que essa é uma via de mão dupla – direito dos filhos, mas também de seus pais- e, assim, sendo, deve ser assegurado à criança o direito de convivência familiar, preferencialmente na família na qual nasceu, e aos pais o direito de poder criar e educar os filhos que tiveram do casamento ou de vivências amorosas que não chegaram a se constituir como parcerias conjugais.”


Como fatores que dificultam a manutenção de crianças e adolescentes em suas famílias, são apontados as desigualdades sociais presentes na sociedade e a crescente exclusão social do mercado formal de trabalho que incidem diretamente sobre a situação econômica das famílias, inviabilizando o provimento de condições mínimas necessárias a sua sobrevivência, desta forma, vivem na negligência e abandono, tanto pais quanto filhos. No caso presente, faz-se urgente que as famílias contem com políticas públicas sociais que garantam o acesso a bens e serviços indispensáveis à cidadania. (GUEIROS; OLIVEIRA, 2008).


É bem verdade que a pobreza dos genitores não constitui fator de perda ou suspensão do poder familiar, podendo somente serem decretadas judicialmente (art. 23 e 24 da Lei 8.069/90). O Poder Familiar é conceituado por Maciel (2007, p. 72) como um “complexo de direitos e deveres pessoais e patrimoniais com relação ao filho menor, […] que deve ser exercido no melhor interesse deste último […]”.


A par disso, esclarece Ishida (2001), que nos procedimentos da infância e juventude, a preferência é sempre de mantença da criança e do adolescente junto aos genitores biológicos. Somente após acompanhamento técnico-jurídico que verifique a inexistência de condições dos genitores, havendo direitos fundamentais ameaçados ou violados, inicia-se a colocação em lar substituto.


Conforme art. 100 da Lei n. 8.069/90, a manutenção e o fortalecimento dos vínculos devem ser observados também na aplicação de medidas socioeducativas, preferindo aquelas medidas que favoreçam as relações afetivas que o adolescente já tem construído em sua família e comunidade.


Considerações finais


Da breve análise dos princípios incorporados pela Doutrina da Proteção Integral, bem como do rol de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que os direitos fundamentais refletem a proteção integral preconizada, representando um avanço. Porém, o desafio que atinge a todos, sociedade, famílias e Estado, é o de transformar os direitos fundamentais em prática no atual momento histórico da infância e adolescência no Brasil, e não somente representar uma conquista formal.


No sentido de concretizar os direitos e contribuir para a efetivação da cidadania, torna-se indispensável a implantação de políticas públicas, programas, atividades, ações do cotidiano que atendam crianças e adolescentes nas demandas próprias do seu desenvolvimento, atingindo de igual forma as suas famílias. É necessário um comprometimento efetivo com a criança e adolescente, para que seja fortalecida a nova ordem recomendada pela Doutrina da Proteção Integral, com vistas à promoção da sua dignidade humana e o pleno exercício da cidadania.


 


Referências bibliográficas:

AMIN, Andréa Rodrigues. Dos Direitos Fundamentais. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. 3ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris, 2007. p. 31 – 60.

BIDARRA, Zelimar Soares; OLIVEIRA, Luciana Vargas Netto. Infância e Adolescência: o processo de reconhecimento e garantia de direitos fundamentais. In: Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez Editora. Ano XXIX, n. 94, p.154- 172, jun. 2008.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 2002.

BRASIL. Constituição: República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

________. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado Federal, 1990.

________. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, DF: MEC, 23 dez. 1996.

________. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto n. 5.453, de 1° de maio de 1942. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Senado Federal, 1943.

________. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Brasília: Conanda, 2006.

BRUNÕL, Miguel Cillero. O interesse superior da criança no marco da Convenção Internacional sobre Direitos da Criança. In: MÉNDEZ, Emilio García; BELOFF, Mary (Org.). Tradução de Eliete Ávila Woftf. Infância, lei e democracia na América Latina. Análise crítica do panorama legislativo no Marco da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1990-1998). Blumenau: Edifurb, vol. 1, 2001. p. 91-111.

CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry Veronese. Crianças Esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba: Multidéia, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu;KORCZACK, Janusz. O direito da criança ao respeito. Sammus Editorial. 3ª ed., 1986.

ELIAS, Roberto João. Direitos fundamentais da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005.

GUEIROS, Dalva Azevedo; OLIVEIRA, Rita de Cássia Silva. Direito à convivência familiar. In: Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez Editora. Ano XXVI, n.81, p.117-134, mar. 2005.

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. Comentários. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2007.

LIBERATI, Wilson Donizete.  Adolescente e ato infracional. Medida socioeducativa é pena? -São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Manole, 2003.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder Familiar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris, 2007. p. 71-130.

MENESES, Elcio Resmini. Medidas socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 2008.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

SARAIVA, João Batista Costa. Direito penal Juvenil: adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. 2.ed. ver. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

VERONESE, Josiane Rose Petry ; Oliveira, Luciane de Cássia Policarpo. Educação versus Punição: a educação e o direito no universo da criança e do adolescente. Blumenau: Nova Letra, 2008.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses difusos e direito da criança e do adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

 

Notas:



[1] Utilizar-se-á a classificação contida no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela qual criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

[2] O Brasil ratificou a Convenção em setembro de 1990, período Pós-Constituição Cidadã. (MENESES, 2008).

[3] A Carta de 1988 inova ao incluir entre os direitos constitucionalmente protegidos os direitos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. (PIOVESAN, 2009, p. 52). Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais (art. 5º, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

[4] Na época da elaboração da Constituição de 1988, houve uma expressiva mobilização popular em defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, composta por profissionais ligados diretamente ao atendimento deles, como psicólogos, médicos, assistentes sociais, advogados, promotores de justiça, juízes de direito, e suas associações profissionais, e também por organismos da sociedade civil organizada ligados à defesa de crianças e adolescentes e à defesa dos Direitos Humanos. Mobilização esta que desaguou numa Frente Parlamentar suprapartidária em prol desses interesses, composta por membros de todas as agremiações políticas representadas na Assembléia. Foi  entregue aos constituintes um manifesto em favor da atual redação do art. 227 da CF, contendo cerca de cinco milhões de assinaturas (MACHADO, 2003, p. 26).

[5] Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, na data comemorativa dos vinte anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterou o artigo 227 da Constituição Brasileira ao incluir a proteção dos direitos do jovem.


Informações Sobre o Autor

Crisna Maria Muller


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico