A evolução do direito do consumidor, consumidor e contribuinte, e contribuiçao de iluminação pública – a ilegalidade da cobrança casada

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Resumo: A pesquisa trata-se de um estudo da evolução do Direito do consumidor com ênfase ao histórico e evolução, punições aos infratores, e o estudo de determinada relação e prática envolvendo municípios, concessionárias de fornecimento de enérgica elétrica e consumidores. Foi realizada uma revisão de literatura, que contemplou autores que discutem sobre o trajeto histórico do Direito do Consumidor. Nas raízes dos povos antigos, prosperaram avanços ao Direito, formando regras disciplinadoras da relação vendedor-consumidor. A cobrança casada na conta de energia elétrica, obrigando ao pagamento de iluminação pública. Afronta ao contribuinte-consumidor.


Palavras-chave: Direito do Consumidor; contribuinte; contribuição iluminação pública; cobrança ilegal.


O trabalho trata-se de um estudo da evolução do Direito do consumidor com ênfase ao histórico e evolução, às punições aos infratores, e o estudo de determinada relação e prática envolvendo municípios, concessionárias de fornecimento de enérgica elétrica e consumidores.


As conquistas e vitórias dos Consumidores são luzes que clareiam nosso sistema jurídico. A luz, para os povos de séculos atrás, representou e inaugurou um novo momento, um novel ciclo de vida exitosa. Ocorre que atualmente, hoje, nos deparamos com um tributo, a Contribuição de Iluminação Pública a qual, da forma como é cobrada, apaga as conquistas dos Direitos dos Consumidores, de longas datas.


O Direito do Consumidor tem suas raízes nos povos antigos, mesmo quando nem imaginava a dimensão e a pujança deste forte para os compradores de bens e adquirente de serviços.  


Em paralelo com as civilizações e no decorrer dos séculos, a luta incessante pela conquista e o sentimento de justiça foi se aperfeiçoando, ao ponto das civilizações evoluíram em busca de uma convivência com escopo da harmonia social.


A vida em sociedade só é possível com organização, daí a necessidade do Direito. A sociedade cria o Direito para formular as bases da justiça e segurança (FIUZA, 2003).  


Dinamizando-se, o direito foi, e se fazendo presente, sempre que interesses eram conflitantes, a solução civilizada, enviava para o julgador, e este teria que buscar no Direito a saída.


O Direito deve estar sempre se refazendo, de acordo com a mobilidade social, pois assim será instrumento eficaz na garantia do equilíbrio e da harmonia social (FIUZA, 2003). Para os discípulos de Sócrates, Aristóteles e Platão o Direito e as leis são essenciais para a estrutura da Polis (cidades-estados).


As sociedades foram estruturando-se e buscando a civilidade, humanizando as relações, os tratamentos e as discussões, e lides “foram postas em balanças” para se mensurar os interesses e as razões, para que o Estado por mais simplório que fosse, protegesse os mais frágeis, os vulneráveis, evitando injustiças, garantindo o patrimônio, respeitando o ser humano e tutelando os valores pessoais reconhecidos como importantes.


Mas para compreender, é preciso conhecer as nuances e trajetos do Direito, sobretudo, do Consumidor. É imperioso desmistificá-lo, apontá-lo e comprovar que o mesmo não adveio de um acaso ou um acidente, mas por uma construção de longas datas.  Porque apenas entender as linhas mestras dos direitos e garantias do consumidor, é admirável, contudo não podemos esquecer ou apagar da história e dos registros que foi numa codificação da mesopotâmia, mais precisamente, no Código de Hammurabi, notou-se o espírito de tutela ao consumidor. Não como uma simples proteção bilateral, mas já havia a central cobertura àquele detentor da hipossuficiência.


Neste famoso Código, constava a lei 233, a qual previa: o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes, teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las às suas próprias expensas (FILOMENO, 2003). Já dormitava a idéia e o sentimento de proteção ao consumidor, nesta norma arcaica.


Nesta esteira, permanecia a determinação de Hammurabi: o cirurgião que operasse alguém com bisturi de bronze e lhe causasse a morte por imperícia: indenização cabal e penal capital, Lei 235. Também chamada de Lei do Talião, olho por olho dente por dente, apesar de ser cruel, sinalizavam-se princípios da proteção consumerista.


Na Índia, no Século XIII a.c., o sagrado Código de Manu previa multa e punição para quem adulterasse gêneros ou entregasse coisa de espécie inferior àquela acertada. Era pena pecuniária, a reprimenda para quem enganar o consumidor. Daí notamos o sentindo da assertiva de um jurista Alemão: Direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido,assegurada pelo Estado através da coação (JHERING,1992).


Na Grécia, em Atenas, na Constituição cunhada por Aristóteles, houve esta preocupação latente com a defesa do consumidor. Havia a previsão dos fiscais de mercados, designados por sorteios, tinham o múnus de conferir as medidas e os pesos, eram os guardiões do trigo. Havia também os inspetores do comércio, estes observam as taxas de juros aplicadas pelos comerciantes.


O Império Romano destacou-se com o controle de abastecimento de produtos, principalmente nas regiões anexadas, após as conquista. Havia, outrossim, a decretação do congelamento dos preços. Cícero, o grande orador romano, sempre chamava a atenção para que fosse assegurada ao adquirente de bens duráveis, a garantia de que as deficiências ocultas seriam sanadas, ou então havia a resilição (cláusula ex empto).


Na Europa medieval, sobretudo, na França e Espanha, nações do velho mundo, existiam previsões de penas vexatórias para os adulteradores de substâncias alimentícias, notadamente, a manteiga e o vinho. É comprovado isto, com o édito de Luís XI, o rei da França, 1481, o qual punia com banho escaldante quem vendesse manteiga com pedra no seu interior para aumentar-lhe o peso, ou o leite com água para inchar o volume (FILOMENO, 2003). 


Na famosa obra, Don Quixote de la Mancha, de Miguel de Cervantes, no início do século XVI, coloca como ordens baixadas por Sancho Pança, que era o governador da ilha Barataria, a obrigatoriedade de ser anunciada a procedência, e para o adulterador, a pena seria beber o vinho até a asfixia.


No Brasil colônia, século XVII, tem-se a notícia que as autoridades coloniais puniam quem infringisse as normas de proteção ao consumidor. Na Cidade de Salvador, no ano de 1625, perdurou uma norma que obrigava todos os vendeiros a fixarem os escritos nas portas para que fornecer informação aos que lá fossem. A pena era multa, seis mil reis, valor elevado para o momento.


Era curial, a estipulação de multas por conta do descumprimento dos preços, ou seja, quem os colocasse acima das tabelas. A época, havia enorme demanda para o vinho, então para quem o vendesse acima do valor estipulado, havia a prisão na pior das selas – denominada envoxia -, açoite pelas ruas, inabilidade de vender e desterrado da capitania. 


A carta magna, atual, está moldada, como a própria assevera, no artigo 1º, inciso II, na Cidadania, ou seja, é fundamento da união indissolúvel, dos Estados e Município e do distrito Federal. A Constituição do Estado Democrático de Direito é alicerçado pela cidadania, e não teremos cidadania se não houver um pujante direito consumerista. De nada vale a CF/88 dizer que é objetivo fundamental construir uma sociedade livre e justa, se operadores da justiça, no Brasil, não atender e compreender o valor e os anseios da relação consumerista, ao término, sempre precisaremos, para consolidar este objetivo crucial, é a reprimenda eficiente, à infração dos direitos da população.


O Estado deve sempre ter em vista o interesse geral dos súditos, deve ser sempre uma síntese dos interesses nato dos indivíduos como dos grupos particulares. (REALE, 1984).


O Estado, por meio do Poder Judiciário, tem melhorado sim! Contudo, ainda é necessário um judiciário firme e de decisões fortes, um Ministério Público atuante e sem temor, advogados astutos para o cotidiano e uma sociedade inquieta, questionadora de seus direitos e dos seus deveres.


A relação jurídica, em pauta, congloba quase toda a nossa nação, pois é difícil imaginar a vivência sem a luminosidade e os benefícios da energia elétrica. Sendo de tal forma que as contas de consumo de energia elétrica e a Cobrança de Iluminação Pública.


O consumo é parte indissociável do cotidiano do ser humano….independentemente da classe social e da faixa de renda, consumimos desde o nascimento e em todo os períodos de nossa existência. Por motivos variados, que vão desde a necessidade da sobrevivência até o consumo por simples desejo, o consumo pelo consumo (ALMEIDA, 2003).


É quase que automático, chega-se a fatura da energia elétrica e providencia-se o pagamento. Caso não venha um exagero de cobrança, caso não conste uma alteração substancial, injustificável, paga se e não se questiona o que foi efetivamente lhe cobrado.


Conjuntamente com os serviços que presta a concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, ela também, nos municípios que criaram a Contribuição sobre o custeio do Serviço de Iluminação Pública – CSIP-, cobra este tributo. Ocorre que este tributo municipal, é adicionado à conta de consumo mensal formalizando, desta feita uma só conta. E o consumidor/contribuinte só paga se for os dois: a conta e o tributo.


Este mesmo tributo, assim como o IPTU e o ISS, os quais são também, municipais, tem suas cobranças, claras e de forma dissociadas com outros préstimos do estado, inclusive facilitando o contribuinte identificar o que está pagando, sobre o que está sendo tributado. Bem desigual da Contribuição sobre a Iluminação Pública. Poucos percebem o que ou sabem o que realmente estão sendo obrigados a pagar.


Vale salientar que é possível que ainda exista Município que não tenha instituído a CSIP, ao nosso entender, configura-se má-gestão do erário, pois se configura quase uma renúncia de receita, e isto é vetado pela Lei Complementar 101/00, a festejada lei de Responsabilidade Fiscal, o ente político dispensar receita. Então para verdadeiramente, classificar como possível renuncia é necessário conhecer as minúcias das receitas e despesas do município, porque dependendo do déficit ou superávit, não seria admissível a não instituição do tributo. Salienta-se que como conseqüência da Lei Complementar 101, necessário foi a edição da Lei ordinária 10.028/00, no intuito de repaginar os crimes contra a administração pública. E em caso de renúncia, infelizmente, não seria crime por não haver a modalidade culposa. Não há previsão de crime culposo (LEONARDO, 2001). Para não ficar imune a atitude pode muito bem ser classificada como improbidade.


A despeito da consideração do anterior parágrafo, improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público sem a observância dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má-fé (FAZZIO JÚNIOR, 2000).


A Contribuição de Iluminação Pública representa a conta de toda a iluminação dos espaços públicos, comuns, da cidade (excetuando os bens públicos com destinações específicas, tais como: escolas, repartições e etc.) do valor geral é dividida entre o município e os contribuintes, ou apenas entre os contribuintes, da forma que aprouver para o ente político, podendo cada qual, disciplinar da melhor forma que lhe satisfizer, respeitando as limitações constitucionais.


È bem verdade que há tempos atrás, este epigrafado tributo, foi classificado e denominado de Taxa de Iluminação Pública, todavia, o STF confirmou a sua ilegalidade, visto que não obedecia a preceitos basilares do conceito de Taxa. Nos escólios da graduação. Taxa tem que ser divisível, mensurável. Preciso quantificar, o quanto você utiliza do serviço, no caso em comento, iluminação Pública. Assim, impossível afirmar que “A” usa mais a iluminação pública que seu vizinho.


O Serviço de iluminação pública sempre ensejou controvérsias acerca de seu custeio. Os municípios, visando burilar a ideal figura tributária, hábil ao ressarcimento da atuação estatal de fornecimento de energia, pensaram, ora nos impostos, ora nas taxas: nos impostos, haja vista ser o natural tributo tendente a custear as despesas públicas gerais do Estado, não referíveis a contribuintes determinados, o que se coaduna com o serviço de iluminação pública; nas taxas, por ser um tributo vinculado a atividade estatal – no caso, o serviço de iluminação -, ainda que se antevisse a inadequação do gravame, em razão da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço (SABBAG, 2009). 


Diante disto, não foi possível a prosperidade da taxa, assim transformaram-na em contribuição sobre o custeio do serviço de iluminação pública, após intervenções judiciais. Assim ficou correta a modalidade do tributo, para o custeio. Sucede que o modo como ocorre a cobrança, não figura maneira justa, aos modos da nossa evolução histórica e jurídica.                   


O serviço público consiste no conjunto de atividades que a Administração presta visando o atendimento de necessidades que surgem exatamente em decorrência da vida social, própria do homem, embora também atenda interesses individuais (BASTOS, 1999).


Ocorre, que na mencionada fatura mensal o consumidor fica impossibilitado indubitavelmente, de pagar apenas o seu consumo. Sendo o mesmo obrigado a quitar uma contribuição da competência municipal. E a forma de exigir torna-se uma excrescência para o Direito, visto que não respeita os trâmites jurídicos, e impedindo, de certa forma, o contribuinte de fazer uso da sua garantia e direito ao processo executivo do referido tributo.


Impende destacar que a despeito da atitude da concessionária e do município, é uma conduta digna de repúdio, por ser um ato nefasto e anticonsumerista, na medida em que impôs ao usuário do seu serviço uma obrigação de pagamento de serviço ou prestação outra que não foi solicitada pelo consumidor, ou seja, inexigível naquele momento, sendo extremamente lesiva ao consumidor.


A Magna Carta de 1988 preconiza no seu art. 5º, inciso XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. A lei 8.078, no ser art. 6º disciplina que são direitos básicos do consumidor, inciso IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.


 E para repudiar essa prática abusiva das concessionárias de energia, tem o consumidor que ir buscar a tutela jurisdicional, com arrimo nas preceituações legais, jurisprudenciais e doutrinárias adiante aduzidas. É de lembrar que o consumidor que na mesma relação é contribuinte, e desta forma está submetido a manter-se em dias com a contribuição de iluminação, para receber os serviços da concessionária, sob pena de ter sua energia cortada, caso não quite o tributo municipal.


É o mesmo que imaginar que o usuário do SUS, Sistema Único de Saúde, terá que mostrar na recepção que está quite com os impostos, para poder fazer uso da Rede de Saúde Pública. Atitude aviltante só de se imaginar, contudo, guardadas as devidas proporções é isto que acontece no caso, em comento.


Segundo os dizeres de Hugo de Brito Machado Segundo, Advogado, mestre em Direito pela UFC e professor de Direito Tributário, o cidadão-contribuinte deve se conscientizar para a forma como os tributos vêm sendo administrados e cobrados no Brasil. Tem sido cada vez mais comum condicionar o exercício de direitos, os mais variados, à prévia resolução de qualquer pendência. Correta ou não a exigência, devido ou não o tributo, nada disso importa: tudo o que o Poder Público exige deve ser feito, ou pago, sem discussão, sob pena de não se poder vender um imóvel, abrir uma empresa (ou mantê-la em funcionamento), receber financiamentos etc., e, no caso, ter direito ao fornecimento de energia elétrica. Se a moda pega (e para que isso ocorra basta que o Judiciário seja complacente), em breve o cidadão, para ser atendido no pronto-socorro de um hospital público, terá primeiro que apresentar as respectivas certidões negativas. (MACHADO, 2009)


É patente que as atitudes das concessionárias e dos municípios infringem tanto a Resolução 456/2000 da Aneel quanto o Código de Defesa do Consumidor vedam essa prática. Sem nem mencionarmos os vários Princípios vilipendiados neste ato. A Resolução estabelece que a concessionária pode incluir na fatura outras informações que considerar pertinentes, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias. Determina, ainda, a inclusão da cobrança de outros serviços com a autorização do consumidor.


Fica certo isto na Resolução 456/2000 da ANEEL descreve no seu artigo 84: além das informações relacionadas no artigo anterior, fica facultado à concessionária incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias. Fica também facultado incluir a cobrança de outros serviços, de forma discriminada, após autorização do consumidor.


O nosso pensamento, da errônea cobrança, não está equivocado, nem tampouco isolado. Em algumas partes do Brasil, há um levante de demanda judicial neste sentido. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) e Prefeitura de Porto Alegre pedindo que sejam excluídos valores referentes à contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CSIP) das faturas de energia elétrica de todos os consumidores da Capital que não tenham autorizado a cobrança conjunta.


Segundo o procurador da República José Osmar Pumes, tanto a Resolução 456/2000 da ANEEL, quanto o Código de Defesa do Consumidor, vedam essa prática. Pumes ressaltou que não está questionando a legalidade ou a constitucionalidade da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, mas apenas demonstrando a lesão sofrida pelos consumidores. Os valores do CIP, mesmo não sendo elevados, poderão influenciar em eventual inadimplência do consumidor, o que acarretará o corte do fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento do tributo (TJRS, 2007).


A Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) já foi obrigada a cobrar separadamente a conta de luz e a taxa de iluminação pública de seus consumidores. De acordo com a decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, a companhia também não poderá cortar o fornecimento de energia por falta de pagamento da taxa de iluminação pública, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada caso. A separação da cobrança foi pedida em ação ajuizada pelo Ministério Público alegando que a CEMIG desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor ao inserir nas contas de luz a cobrança da taxa, num mesmo código de barras, sem a prévia concordância do consumidor. Os promotores pediram que os valores fossem separados com códigos de leitura ótica diferenciados. Segundo o MP, a cobrança casada da taxa de iluminação pública com a conta de energia elétrica é ilegal e afronta os direitos dos consumidores. Em sua defesa, a CEMIG alegou que o Ministério Público não teria legitimidade para entrar com a ação civil pública coletiva de consumo, pois o que estaria sendo discutido não seria uma relação de consumo, mas sim, de natureza tributária. Para o relator do processo, desembargador Alvim Soares, se mantido apenas um código de barras na conta, o consumidor que discordar do consumo cobrado não poderia, por exemplo, pagar somente a taxa de iluminação pública (TJMG, 2005).


Da cobrança casada e da indevida suspensão do serviço essencial


Não há como o consumidor pagar tão somente pelo serviço contratado, posto que se não fizer o pagamento de tudo que lhe é cobrado, em sua fatura mensal o fornecimento de energia de sua residência é suspenso, até que o pagamento seja feito o que está a caracterizar cobrança casada e coercitiva.


É para evitar abusos como estes que o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe que se “condicione o fornecimento de produtos ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos“.


Para reforçar os argumentos supra, bem como para dar maior força a todas as razões anteriormente expostas, cita-se aqui o Artigo 3º da Portaria nº 3, de 19 de março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico: Consideram-se abusivas as cláusulas que permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços.


Oportuna é também, por esclarecedor, o translado da nota explicativa a esse artigo 3º, feita pelo próprio Secretário de Direitos Econômicos. Eis o seu teor: COBRANÇA CASADA. É comum aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias, sem a prévia autorização do consumidor, incluir em avisos/contas de consumo de serviços por elas prestados, serviços outros que refogem a sua finalidade. Tal é o caso da telefonia, taxa de iluminação nas contas de energia elétrica, coleta de lixo em faturas de consumo de água etc. No caso da telefonia, trata-se de serviço de valor adicionado, como por exemplo, os serviços 0900, que deverá ser oferecida a opção do bloqueio da cobrança, sempre gratuita. Caberá ao órgão que tem atribuição de regulamentar a forma do bloqueio e garantir que essas informações de como proceder, sejam prestadas sistematicamente aos consumidores. Referidas formas de bloqueio deverão ser aprimoradas de modo a permitir aos assinantes escolherem os serviços a que não queiram ter acesso. Vale realçar ainda, comumente o serviço é interrompido porque não é facultado ao consumidor destacar o valor correspondente à fruição do serviço essencial. Incidência do art. 6º , III, art. 12, 22, 39, 51, XII, da Lei 8078/90; Art. 67, Par. único, Art. 76, II, e § 1º , da Port. 466/97, do DNAEE, atual ANEEL.


Da prática dos crimes de cobrança abusiva e de omissão de informação relevante


A forma de proceder dos representantes das concessionárias tipifica os crimes de cobrança vexatória e de publicidade enganosa por omissão. Posto que além de cobrarem do consumidor crédito de terceiro, omitem a quantia de energia consumida pelo município – o que seria essencial para o consumidor/contribuinte, o que atenderia aos Princípios da transparência e moralidade. Não informa qual é o débito pertencente ao município, ou se o contribuinte é quem paga total a conta de iluminação pública.


No ciclo de erros, ainda efetuam, como visto acima, a suspensão do fornecimento de energia elétrica se o débito indevidamente exigido não for pago, na forma, prazo e valor estipulado pela concessionária, juntamente com todo o consumo mensal de energia.


Numa projeção lógica para compreendermos. Se a concessionária e o município não informam o valor da iluminação total, pode acontecer de pagarmos, um valor superior ou inferior ao real consumido, pelas lâmpadas das praças, ruas e avenidas. O que configura um erro na tributação, o que no direito chamamos de excesso de exação. Plenamente, resolvível, visto que a própria Administração pode anular seus próprios atos eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, súmula 473 do STF, Superior Tribunal Federal.


 Permanece ainda errado se, elementos constitutivos do tributo não são apresentados, qual a base de cálculo, por quantas pessoas é divido o montante e et cetera.


Diante desta falha, por omissão das informações, técnicas e necessária, reputamos ser a cobrança ilegítima, desprovida da exigibilidade. É o mesmo que chegar num balcão do setor de tributo, após ser atendido, e do outro lado, a pessoa responder: você deve R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de ISS, sem maiores explicações, apenas diz: é o que está escrito no computador, não tenho mais nada a informar.


É imperioso lembrar que a Súmula 70 do STF, preceitua o seguinte: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Alem desta, a mesma corte suprema editou a súmula 547 – não é lícito autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


Então porque o consumidor sem o valor referente ao tributo municipal, ficará sem o serviço de energia elétrica?


Neste diapasão, o valor da CSIP é indevida. Prescreve a Lei 8.078 de 1990, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Se o consumidor pagou por uma dívida indevida ou por um preço maior do que o devido, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável. Para a aferição do ‘engano justificável’ é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada (GARCIA, 2010).


O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Da dicção legal percebemos que a repetição do indébito é condicionada ao efetivo pagamento da cobrança pelo consumidor. Assim, a simples carta de cobrança não preenche a exigência do artigo citado, não gera direito de indenização ao consumidor. De qualquer sorte, o consumidor que paga em razão de cobrança excessiva tem direito a receber o dobro do que pagou a mais. Não haverá repetição se o erro na cobrança for justificável (DENSA, 2005).


Cobrança Indevida: consubstanciada na coerção do pagamento da cobrança de contribuição de iluminação pública ou o corte de energia elétrica. Acrescente-se que o Código Civil incorporou semelhante espírito protecionista, ao preceituar que: art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. O pagamento indevido constitui um modo de enriquecimento sem causa. (…) Com efeito, ninguém pode locupletar-se, sem causa ou razão jurídica, com o alheio (GONÇALVES, 2002).


Ademais o Direito Positivo, mais precisamente o Artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, preceitua crime de cobrança indevida, onde é típico e antijurídico o fato de cobrança com coação. Ora, não existe outra coação maior, no caso em tela, que o corte no fornecimento de energia elétrica, a quem pretendesse pagar apenas o consumo mensal.


Admitir o contrário é obstar a possibilidade de concretização da justiça, proporcionada pela correta aplicação do Direito aqui patenteada.


Da violação do Princípio da Boa-Fé Objetiva


Sobre o assunto, doutrina ensina: A boa-fé objetiva é talvez o mais importante princípio do direito contratual contemporâneo. (…) É o dever, imposto a quem quer que tome parte em relação negocial de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí, decorrem múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente (NETTO, 2007).


Desse modo, as concessionárias e os municípios ferem a boa-fé objetiva, atuando com inexorável má-fé e deslealdade ao frustrar a justa expectativa entronizada na consciência do Consumidor.


Diante do estudo, das compilações e a transcrição aqui feita, formando uma corrente de pensamento, já demonstrada que não é isolada, estamos de forma  contundente argumentando pela não manutenção da referida contribuição na conta mensal de energia. Nada de mais, visto que os outros tributos têm suas cobranças específicas e sem a necessidade de vínculos com demais contas.


 É forçoso reconhecer que há uma consolidação do Direito consumerita de milênios, as raízes formadoras de regras, as quais disciplinam as relações dos vendedores-consumidores. Povos históricos cunharam, dilapidaram as normas com intuito de pacificar as relações, evitando abusos.


Portanto não é compatível que o abuso apresentado, persista.  Na relação consumidora a qual automaticamente, o faz contribuinte de tributo, de forma aviltante minando forças e desprezando Princípios. A arrogância do Estado, quanto se trata de colher receitas e o consumidor invadido na esfera patrimonial de forma indefesa, quase inócua.


Assim, a Contribuição de iluminação seria corretamente exigida, se deixasse ao consumidor a opção de permanecer na conta ou não. Ou vir com código de barra diferente. E quem sabe, o poder público fosse obrigado a cadastrar e emitir faturas, mensais individualizadas, visto que na prática, muito nem sabem o nome do contribuinte.  


 


Referências bibliográficas:

ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso De Direito Administrativo. 3ª Edição Saraiva, 1999.

DENSA, Roberta. Direito do Consumidor. 1ª ed. Vl. 21 Editora Atlas, 2005.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos. São Paulo: Atlas, 2000.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6ª Edição. São Paulo; Editora Atlas, 2003.

FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2003.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Niterói-RJ: Editora Impetus, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2002.

JHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. 10ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992.

LEONARDO, Marcelo. Crimes de Responsabilidade Fiscal. Belo Horizinte: Del Rey, 2001.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor: À Luz da Jurisprudência do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2007.

REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Editora Saraiva, 1984.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. TJMG Determina Cobrança Separada de Conta de Luz e Taxa de Iluminação. 2005. Disponível em www. amarribo.org.br/mambo/index.php?option=com_content&task=view&id=200&itemid=61. acesso dia 02 de março de 2011.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DO SUL. MPF quer exclusão da taxa do serviço de Iluminação Pública das contas de energia. 2007. Disponível em www. bancax.org.br/br/noticias.php?id_notica+2611&titulo=MPF/RS%20quer%20exclushp?option=com_content&task=view&id=200&itemid=61. acesso dia 02 de março de 2011.


Informações Sobre o Autor

Cicero Marcelo Bezerra dos Santos

Professor universitário e advogado, Especialista em Direito da Administração Municipal, atualmente, é coordenador adjunto do Curso de Direito UDI/URCA, Prof. De Direito Do consumidor e Proc. Do Trabalho. No curso de Ciências Econômicas, leciona Técnicas da Tributação e Orçamento.. Organizador de Eventos, Encontros, Ciclo de Palestras e Semanas Científicas da URCA-UDI.


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