Educação ambiental: Perspectivas e desafios na sociedade de risco

Resumo: A presente pesquisa aborda a aplicação da educação ambiental na sociedade atual, bem como principais perspectivas e desafios. Faz-se, ainda, uma breve análise sistemática da crise ambiental em face da reconstrução da cidadania na sociedade de risco, direcionada para a sustentabilidade. Para tanto, optou-se pelo método dedutivo de abordagem, através da técnica de pesquisa bibliográfica. Tendo por objetivo demonstrar as principais características e a importância da educação ambiental na sociedade atual, de modo a sensibilizar os cidadãos para formação de uma conscientização ética, a fim de minimizar os efeitos da degradação ambiental para obtenção de um meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado.


Palavras-chave: Educação Ambiental. Perspectivas. Desafios. Risco.     


“A Natureza pode ser considerada como um processo de interação, que responde as leis, constituindo um sistema de valores, oferecendo intrínsecas oportunidades e limitações aos usos humanos.” (Ian L. McHarg)


INTRODUÇÃO 


A preocupação com o meio ambiente vem sendo questionada e centro de tomada de decisões, pois, a grave problemática ameaça romper com o equilíbrio ecológico do Planeta.


Grande marco a respeito da preocupação ambiental está na Declaração de Estocolmo, de 1972, onde se enunciou, dentre outros, os direitos fundamentais do homem à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna com solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.


Já na Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, a formulação é mais sutil, reza que os seres humanos estão no centro da preocupação com o desenvolvimento sustentável, com direito a uma vida mais saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.


BREVE HISTÓRICO


A sociedade passou por profundas transformações em que a realidade socioeconômica modificou-se com rapidez junto ao desenvolvimento incessante das economias de massas.


Os mecanismos de produção desenvolveram-se de tal forma a adequar às necessidades e vontades humanas. Contudo, o homem não mediu as possíveis conseqüências que tal desenvolvimento pudesse causar.


Não apenas o meio natural foi alterado, como também a globalização e seus mecanismos trouxeram para grande parcela da população mundial o aumento da pobreza, desigualdade social, além dentre outros, a exclusão estrutural e cultural, como a perda de identidade cultural e social, dando lugar ao consumismo cultural.


Ou seja, os avanços tecnológicos não tão adequados e preparados ameaçam aos Direitos Humanos, onde as classes excluídas sofrem diretamente muito mais com todo este cenário.


SOCIEDADE ATUAL – A CRISE E OS RISCOS


A sociedade atual é caracterizada por uma sociedade de risco ambiental, em que não se sabe exatamente quais os riscos, quais suas proporções e devidas conseqüências.


 A exploração irracional dos recursos naturais pelo homem desencadeou uma série de eventos negativos em que a própria vida do planeta se coloca em risco.


Destarte, o próprio homem se colocou na situação de crise ambiental e sociedade de risco, pois, os fatos como o advento da industrialização, globalização, crescimento populacional, guerras mundiais, fixação da cultura do consumismo, falta de estrutura e adequação, dentre outros, contribuíram para a atual crise ambiental.


Ainda, verifica-se que o modelo capitalista, irracional de exploração e apropriação dos recursos naturais não apenas alterou o meio natural, mas também houve o desencadeamento da miséria, de desigualdade social, concentração de renda e a própria violação aos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. E, também, desestruturou ou extinguiu a identidade cultural de muitos povos.


Segundo, PHILIPPI Jr., o modelo de desenvolvimento econômico escolhido e assumido pelo governo brasileiro, nem sempre esteve associado ao meio ambiente, provocando, dentre outros, o incremento de uma sociedade dita consumista onde impera a força do mercado com regras que priorizam “ter” e não o “ser”, a quantidade, não a qualidade, de vida ou de qualquer outro objeto, de onde emerge o vocábulo “descartável”, neologismo que provoca a geração alucinada de resíduos sólidos, de todos os tipos, tamanhos e matérias. (Fonte: Urbanização e Meio Ambiente, Suetônio Mota, ABES, RJ, 2003, pg.50)


Isto é, o resultado desse tipo de desenvolvimento tem sido a degradação dos recursos naturais. Sendo que, respeitar a vida compreende respeitar ao meio ambiente e, sendo assim, o cuidado com o meio ambiente exige “ultrapassar fronteiras e gerações”, pois requer o “dever de atuação” da presente geração a fim de resguardar o “direito à vida” das futuras gerações.


DIREITOS HUMANOS DE 3ª GERAÇÃO


Os Direitos de 3ª Geração, os quais surgiram durante e após a 2ª Guerra Mundial, são os direitos de solidariedade internacional, nos quais os beneficiários são, não apenas os indivíduos, mas também o meio ambiente.


Busca-se segurança da humanidade, onde a implementação das exigências sociais, culturais e econômicas se compatibilizam com a proteção ambiental.


Os Direitos Fundamentais de 3ª Geração, descritos Direitos de Solidariedade, devem superar a perspectiva centrada no individualismo, com vinculação aos Direitos de Personalidade. Sendo que os Direitos de Personalidade passam pelo exercício individual com os interesses do meio ambiente, bem como deles serem restringidos e garantidos aos destinatários, ou seja, às futuras gerações.


Na medida em que ocorre um dano ambiental, conseqüentemente haverá infração a outros direitos fundamentais do homem, como à vida, à saúde, dentre outros.


CONSTITUIÇÃO E MEIO AMBIENTE


A constituição brasileira consagrou o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a uma sadia qualidade de vida, e ainda o dever de todos para defendê-lo e preservá-lo.


E ainda, assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando a defesa do meio ambiente com tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, e de seus processos de elaboração e preservação.


Acrescenta-se que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, utilizando-se do instrumento plano diretor, de modo a garantir o bem-estar de seus habitantes.


Ainda, acrescenta-se que quanto ao direito ao meio ambiente pode-se admitir que ele seja efetivado por via de ação civil pública (art.129, III), ou pela ação popular (CF, art. 5º, LXXIII)


DIREITO, CIDADANIA E EDUCAÇÃO


A nossa Constituição Federal dispõe no seu artigo 225, VI, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública.


Ressalta-se que para Pereira e Grau, “mecanismos de participação cidadã associados a formulação e/ou controle de políticas setoriais, como saúde, educação, afloram em praticamente todos os países. Por outro lado, adquirem importância e respaldo jurídico as instituições de democracia direta (referendo, iniciativa popular, revogação de mandato), e se consagram ações de interesse público (direito de petição, amparo coletivo, ação de tutela, ação popular, etc.)associadas aos direitos de terceira geração relativos à defesa de direitos coletivos e difusos, bem como ao direito a um meio ambiente sadio e equilibrado, à competição, etc.” (PEREIRA E GRAU, PEREIRA, L.C.B.; GRAU, N.C. Entre o Estado e o Mercado: o Público não-estatal. Rio de Janeiro: FGV, 2003, p.24l)


Frisa-se ainda, que ”não tem como conceituar cidadania sem se considerar o contexto social a que se está inserido e, com isso a mesma adquire características próprias que se diferenciam conforme o tempo, o lugar e as condições socioeconômicas […] de uma maneira geral, se define cidadania com a qualidade ou o direito do cidadão. E cidadão como individuo no gozo de direitos civis e políticos de um Estado. A idéia de cidadania está sempre ligada a um determinado Estado, e em geral expressa um conjunto de direitos que dá ao individuo a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu Estado.” (GORCZEVSKI, Clóvis. Direitos Humanos: Dos Princípios da Humanidade ao Brasil de hoje. Porto Alegre: Editora Imprensa Livre, 2005. P.23-24)


DIREITO AMBIENTAL


O Direito Ambiental é considerado um dos mais modernos ramos do Direito, sendo multidisciplinar, pois se utiliza de institutos de Direito Penal, Civil e Administrativo para tornar efetivas suas normas.


Visa regular a relação do homem e seus meios de produção com a natureza, como forma de permitir o equilíbrio dessa relação, dando sustentabilidade ao desenvolvimento e minimizando os efeitos degradantes sobre o meio ambiente.


Contudo, a eficácia do Direito passa a depender de determinados fatores, assim a sua utilidade e sobrevivência dependem da forma de como o Direito é utilizado.


É necessário que o Direito Ambiental propicie o retorno da ética coletiva e da solidariedade, perdidas pela globalização e desenvolvimento.


PINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL


Os princípios do Direito Ambiental visam proporcionar garantias para as gerações com a idéia de desenvolvimento sustentável.


Os princípios da prevenção e precaução são bases do sistema constitucional de proteção do meio ambiente, eis que eles informam o sistema jurídico de tutela do meio ambiente, em todos os seus aspectos – administrativo, cível, penal, nos termos do artigo 225, § 3º, da nossa Constituição Federal.


Acrescenta-se, brevemente que também são Princípios do Direito Ambiental o Princípio Democrático, da Responsabilidade, do Equilíbrio, do Limite, do Usuário Pagador e do Poluidor pagador.


EDUCAÇÃO AMBIENTAL


A educação ambiental refere-se como pré-disposição à cidadania, sendo um processo contínuo que visa formar uma consciência ecológica e atuação de cada cidadão para a devida aplicação do conhecimento no dia-a-dia.


Ou seja, é uma alternativa para que cada indivíduo possa agir de modo posteriormente gozar dos direitos fundamentais inerentes à vida na Terra.


Serve como instrumento de preservação e recuperação dos danos ambientais, com o uso equilibrado e racional dos elementos disponíveis na natureza, para a formação de uma sociedade moralmente ética, econômica e ambiental em busca do desenvolvimento sustentável, voltado à promoção da dignidade humana.


O direito à educação ambiental se constitui como um dos mais nobres instrumentos de consolidação da cidadania, através dela se obtém o desenvolvimento individual de cada um.


Kant já referia que “o homem só pode ser homem pela educação”. Ou seja, através de uma educação bem sólida é que se poderá exigir o cumprimento de outras garantias asseguradas aos cidadãos.


Uma vez que violado o direito ao meio ambiente sadio, também se violam direitos humanos. Nesse sentido, verifica-se a importância da Educação Ambiental.


LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999


A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental, visando, dentre outros objetivos, a garantia de democratização das informações ambientais.


A Educação Ambiental deve estar além da escola e dos métodos tradicionais de ensino, estendida à responsabilidade de ação de toda a sociedade, de modo a conscientizar, fomentar o conhecimento, estudos técnicos, atitudes, ações, aptidões de participação e transformação.


São princípios básicos da Educação Ambiental o enfoque humanista, democrático e participativo; a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural; dentre outros elencados no art.4° da referida Lei.


De acordo com o art.3° da mencionada Lei, incumbe ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. Ainda, incumbem aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente, e às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando á melhoria e controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.


A política Nacional de Educação Ambiental, de acordo com o art.7º da Lei, envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente- SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.  


EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA PRÁTICA


Adequação e continuidade são elementos fundamentais da Educação Ambiental, pois se deve buscar adaptar às condições do ambiente e do tempo, para responder adequadamente às necessidades.


Verifica-se que a ciência tradicional básica não é suficiente para enfrentar as situações complexas, caóticas, é necessário estabelecer uma ética ambiental que oportunize possibilidades de lidar com situações instáveis sem desprendimento do conhecimento cientifico.


UM CAMINHO DA SUSTENTABILIDADE


O Desenvolvimento Sustentável implica a um chamado à proteção ambiental, um novo conceito de desenvolvimento econômico que propõe justiça e oportunidade para as pessoas, sem colocar em risco a sustentabilidade da Terra.


O Desenvolvimento Sustentável, alvo de muitas discussões, possui várias denominações, mas todas elas são atreladas ao crescimento econômico com o meio ambiente e melhoria de qualidade de vida.


Alguns estudiosos como José Eli da Veiga, pelo conceito de desenvolvimento sustentável, acredita ser uma utopia para o século XXI, postulando a necessidade de buscar um novo paradigma científico, capaz de se substituir o industrialismo. Pois, infelizmente atingimos um desenvolvimento não sustentável, um desenvolvimento mal desenvolvido.


Nesse sentido, a educação ambiental, na sua prática diária e consistente, adequada e contínua, pode sim atingir patamares significativos para o caminho da desejada sustentabilidade.


DEVERES INDIVIDUAIS E CONSCIENTIZAÇÃO ÉTICA


Destarte, para ser preservada a dignidade da pessoa humana, também devem ser preservados os direitos individuais, para ter uma subsistência e vida digna. E, para isso, a qualquer pessoa um meio ambiente sadio é necessário, sendo imprescindível a contribuição de cada um.


A Educação Ambiental deve estender-se a toda sociedade, com tomada de consciência, e participação no equacionamento dos problemas ambientais vivenciados.


Inclusive, a Educação Ambiental deve ter enfoque amplo, muito além dos conhecimentos ministrados nas disciplinas escolares, de modo a considerar o meio ambiente na sua totalidade, com o eixo político, econômico, tecnológico, social, cultural, dentre outros.


PERSPECTIVAS E DESAFIOS


Para Jora, “a promoção da educação ambiental, como processo político e pedagógico, direcionada à mobilização do exercício da cidadania, permite amealhar conhecimentos, valores e habilidades, para se reverter este pavoroso quadro de desigualdade social e para (re)aprender a complexidade das variáveis ambientais numa visão integrada de mundo, contribuindo para fomentar ações emancipatórias críticas e sensibilizadoras de conservação e preservação ambiental”. (JORA, Martin Albino. Precaução e educação ambiental na sociedade de risco. In Gorczevski, Clóvis (Org.) Direito e Educação. Porto Alegre: UFRGS, 2006, p.191).


Conscientização de que respeitar a vida compreende respeitar ao meio ambiente e assim sendo, o cuidado com o meio ambiente exige ultrapassar fronteiras e gerações, pois requer o “dever” de atuação da presente geração a fim de resguardar o “direito” à vida das futuras gerações.


Um dos desafios do Desenvolvimento Sustentável é renovar a cultura para reestrutura a produção de consumo, de modo a diminuir as diferenças sociais, cem como restabelecer valores éticos e imperativos.


É necessária a criação de políticas públicas adequadas para fortalecer a cidadania, bem como preservar e resgatar a identidade de determinadas culturas, de modo a dar suporte para uma sociedade mais solidária, inclusiva e igualitária.


Inclui, ainda, que alguns estudiosos consideram a nossa Lei de Educação Ambiental imperfeita, pois não prevê a possibilidade de inclusão nos currículos a disciplina como exigência, necessitando da sua obrigatoriedade, a fim de atingir maior dimensão de proteção ambiental. 


Assim, faz-se necessário estabelecer uma ética econômica e ambiental, com um sistema de valores oportunizando limitações, a fim de conciliar o desenvolvimento econômico com o uso equilibrado e racional dos elementos que estão disponíveis na natureza, para equilibrar cidadania e proteção do meio ambiente voltado à promoção da dignidade humana.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A Educação Ambiental é um importante mecanismo para atingir a sustentabilidade, de modo a modificar o atual panorama de sociedade de crise e de risco ambiental.


Dessa forma, verifica-se a sua tamanha importância para o meio ambiente sustentável, com uma mudança urgente de hábitos, com maior comprometimento e participação, modificando dessa forma o triste cenário de degradação ambiental e o medo vivido pela sociedade.


 


Bibliografia

ALMEIDA, Fernando Barcellos. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre, RS: SAFE, 1996.

CASTRO, João Marcos Adede. Tutela Civil do Meio Ambiente, Editora SAFE, 2006.

COIMBRA, José de Ávila Aguiar. O Outro Lado do Meio Ambiente. Campinas/SP: Millennium, 2002.

Constituição da República Federativa do Brasil, 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GORCZEVSKI, Clovis, organizador. Direitos Humanos, Educação e Meio Ambiente, 1 ed. editora Evangraf, 2007.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MOTA, Suetônio. Urbanização e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: ABES, 2003.VEIGA, José Eli. Desenvolvimento Sustentável, o Desafio do Século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2005.

Site disponível em: http://www.planalto.gov.br.


Informações Sobre o Autor

Denise Silva Nunes

Mestranda em Direito na UFSM. Advogada


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