Efeitos da revelia contra pessoa jurídica de direito público

A
Seção de Dissidios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho editou recentemente o Precedente Jurisprudencial de n. 152,
adotando orientação no sentido de que é aplicável o art. 844 da CLT em relação
às pessoas jurídicas de direito público. O “leading
case”
que dirigiu a jurisprudência da Corte nesse sentido restou assim
ementado:

“Revelia
e confissão. Pessoa jurídica de direito público. Autarquia estadual. 1. O juiz,
ao dirigir o processo, deverá assegurar às partes igualdade de tratamento.
Nenhuma prerrogativa processual poderá ser concedida senão as expressamente
previstas em
lei. Na Justiça do Trabalho, as pessoas jurídicas de direito
público são beneficiadas pelos privilégios especificados no Decreto-lei n.
779/69, que de modo algum podem ser ampliados ao livre arbítrio do julgador.
Assim, dizer que a aplicação das penas de revelia e confissão não é compatível,
na hipótese de entidade de direito público demandada não comparecer quando
chamada em juízo para contestar ação contra ela proposta, é o mesmo que ignorar
os princípios da igualdade processual, do contraditório e da ampla defesa, além
de elastecer seus privilégios. Embargos
acolhidos”
(E-RR 78.223/93-RS – Rel. Min. Francisco Fausto, maioria de votos, DJ 19.12.96,
publicado in Jurisprudência Uniformizada do TST, 27/152, Ed. Decisório
Trabalhista, fevereiro/99)

Desde
logo, gostaríamos de antecipar ao leitor nosso entendimento, no sentido de que
se trata de precedente equivocado, calcado em premissas errôneas e que maltrata
uma série de princípios que se interrelacionam com o
assunto. As prerrogativas de que gozam os entes públicos não devem ser
encaradas como privilégios, mas sim como meios ao alcance do interesse público
indisponível da coletividade administrada.

Segundo
o artigo 319 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
No
mesmo sentido dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, na 2ª parte do seu
artigo 844, verbi: “O
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato”
.

Verifica-se,
nessas situações, a penalização da parte que age com
contumácia, deixando de impugnar as pretensões formuladas no momento oportuno
que a lei lhe confere. A garantia de ampla defesa não se constitui num dever de
contestar o feito, mas apenas numa faculdade de fazê-lo. Logo, trata-se de
verdadeiro ônus processual, que, descumprido, leva à caracterização da revelia.

Os
princípais efeitos da revelia são a
fluência dos prazos, independentemente de intimação, e a
aplicação da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros todos os fatos
alegados pela parte autora. Desde logo, é importante deixar claro que se trata de
presunção relativa, que não desagua, contudo, no
automático julgamento procedente da demanda. Em certos casos, mesmo diante da
revelia, os fatos alegados não conduzem às consequências
jurídicas pretendidas ou os demais elementos de prova levam à improcedência do pleito.1

No
que diz respeito às pessoas jurídicas de direito público, o tema revelia deve
ser apreciado com especiais cuidados. Reza o art. 320 do CPC, em seu inciso II,
que a revelia não induz a aplicação da pena de confissão quando o litígio
versar direitos indisponíveis. Na mesma linha, e em complemento, prevê o art.
351, do mesmo Codex, que não vale como confissão a
admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

Ensina
a melhor doutrina que indisponíveis são aqueles direitos não renunciáveis ou a
respeito dos quais a vontade do titular só pode se
manifestar, de forma eficaz,  se satisfeitos determinados requisitos. Tais
caracteres, sem dúvida, encontram-se presentes e guiam a
atividade de qualquer administrador nas sociedades contemporâneas. A
administração da coisa pública, conforme brilhantes lições do mestre Celso
Antonio Bandeira de Mello, está atrelada à indisponibilidade do interesse
público pelo agente-administrador. Mais precisamente, diz o mestre que “todo
o sistema de direito administratito, a nosso ver, se
constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público
sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela administração”

(in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 9ª edição, p. 28).

Fundando-se
a atividade estatal nesses princípios maiores, parece-nos
evidente que os bens e interesses não se colocam à livre disposição da vontade
do administrador. Pelo contrário, existe verdadeira obrigação para este de
curá-los nos termos e finalidades a que estão adstritos.

Por
isso, o agente público não está autorizado a dispor do patrimônio público
gerido, sendo imprescindível a autorização legal para
que possa transigir, acordar, desistir ou confessar em juízo.2 Nesse
sentido, aliás, o cânon específico da estrita reserva legal contido no caput
do art. 37 da Carta da República.3

Logo,
afigura-se de todo equivocada a exegese conferida ao tema no precedente
jurisprudencial examinado. Primeiro, porque as pessoas jurídicas de direito
público, repita-se sempre, não têm privilégios, mas
sim prerrogativas de atuação, que lhes propiciam os meios meios
indispensáveis à consecução do interesse público almejado. De outro lado,
porque o Decreto-lei 779/69 não constitui um rol exaustivos
das prerrogativas processuais dos entes públicos na justiça laboral, devendo-se respeitar todos os demais mandamentos
que tutelam a atividade estatal. Ademais, a igualdade de tratamento, na
magnífica lição de Rui Barbosa, consiste em tratar desigualmente os desiguais,
na exata proporção de suas desigualdades; e as pessoas jurídicas de direito
público não podem ser equiparadas, jamais, às pessoas naturais, mesmo em se
considerando o princípio protetivo que norteia o
direito do trabalho. Saliente-se, ainda, que não há como cogitar de
interpretação elástica, quando a mesma decorre, logicamente, da pura e simples
leitura e compreensão dos artigos 320, II, e 351 do CPC.

Não
bastasse tudo isso, é preciso considerar que a superioridade do interesse
público sobre o particular é pressuposto de uma ordem social estável,
funcionando como verdadeira salvaguarda dos administrados contra
eventuais abusos individualistas. A supremacia do interesse público não é um
privilégio da administração, mas sim uma garantia dos administrados de que o
seu patrimônio comum será gerido de acordo com as finalidades eleitas pela
coletividade. Decorre disso a impossibilidade de reconhecer direitos contra
pessoas jurídicas de direito público, com base em meras alegações, sem que se
comprove robustamente os fatos constitutivos que lhe possibilitem o exercício.4

Nesse
contexto, merece nosso aplauso a justificativa de voto vencido da Exma. Sra. Ministra Cnéa Moreira, que divergiu da Egrégia SDI, fazendo constar
sua posição na assentada do julgamento do “leading
case”
anteriormente mencionado. Infelizmente, contudo, é bom que se
mencione que a edição do precedente tem força suficiente para obstaculizar o
conhecimento do recurso de revista, nos termos do En.
333/TST e do §4º do art. 896, na redação conferida pela L. 9.756, de 17.12.98,
representando, pois, verdadeira estratificação do tema. E pior ainda,
dificilmente a controvérsia ganhará as prateleiras do Supremo Tribunal Federal,
pois se trata de questão de índole nitidamente infraconstitucional, refugindo das hipóteses de cabimento do apelo extremo, elencadas no inciso III do art. 102 da Carta da República.

Resta-nos,
pois, confiar na prudência e ponderação dos eminentes Ministros que compõe o
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esperando que o temerário precedente
seja superado pela melhor reflexão em relação à matéria.

Notas:

1. “A
falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados
pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente
a ação. Isso pode não ocorrer, sejam em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se
existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se
verifiquem”
(STJ – REsp
14.987-CE – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJ 17.02.92, p. 1.377);
(voltar ao
texto)

2. “CONFISSÃO
E REVELIA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – A pena de confissão e revelia
não é aplicada à pessoa jurídica de direito público, porque seus direitos são
indisponíveis, necessitando de tutela legal para transigi-los, remunerá-los,
confessá-los e outras atividades inerentes à Administração Pública.”
(TST – RR 78.223/93.0 – Ac. 5ª T. 324/94 – Rel. Min. Wagner Pimenta – DOU
15.04.94);
(voltar ao texto)

3. “A
vinculação à legalidade é imperativo condicionado ao sistema jurídico e, de
conseguinte, muito mais forte e profundo do que supõem os defensores da
vinculação como mero extrato da legalidade. Há uma porção de vinculação que
precisa acompanhar toda e qualquer discricionariedade, no sistema pátrio, a
qual não se descaracteriza por esta presença (senão que legitima, ao não se
auto-referenciar), nem corre o risco de fixar domicílio no espaço fluido das
vontades meramente particulares, que não se coadunam com a índole do Direito, mormente
sua vertente publicista”
(Juarez de
Freitas, O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais,
Malheiros,  p. 64);
(voltar ao texto)

4. “PROCESSUAL CIVIL.
AUSENCIA DE CONTESTAÇÃO. PESSOA JURIDICA DE  DIREITO PUBLICO. INOCORRENCIA
DE REVELIA: ARTS. 320, II E 333, I,  CPC. PROVA, ADEMAIS, DESFAVORAVEL AO
AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A AUSENCIA DE
CONTESTAÇÃO DO REU PESSOA JURIDICA NÃO INDUZ  REVELIA  PORQUE SEUS
DIREITOS SÃO INDISPENSAVEIS (ART. 320, II, CPC). EM  CASOS
TAIS, FICA O AUTOR  COM O ONUS DA PROVA QUANTO AO FATO 
CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 333, I, CPC). NÃO PROVADO O  FATO, 
DEVE O PEDIDO SER JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.”
(TRF 1ª Reg. – AC 89.01.23976-MG – Rel.
Juiz HERCULES QUASIMODO – DJ 29.09.94, p. 55.220);
(voltar ao texto)


Informações Sobre o Autor

Luiz Cláudio Portinho Dias

Procurador Autárquico do INSS
membro do IBAP (Instituto Brasileiro de Advocacia Pública).


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