Elementos de existência do Estado

Elementos de existência do Estado:

Para que um Estado exista, é necessário que reúna os seguintes elementos:

– Território.

– População: nacionais e estrangeiros;.

– Soberania;

– Reconhecimento.

Para ser sujeito de Direito Internacional Público, é necessário que a região seja um Estado, necessitando para tal de ter os elementos acima.

A população  nacional é o elemento indispensável para que haja o Estado. Pelo menos, o Chefe do Estado tem que ser nacional, segundo Pontes de Miranda. Kelsin discorda, dizendo que população nacional não é indispensável para que haja o Estado.

O Vaticano é uma exceção, pois é sujeito de direito internacional público e  é um Estado que não tem nacionais, só estrangeiros. Pode assinar tratados internacionais, que, por terem a presença do Vaticano recebem o nome especial de Concordata.

O Tibet não é Estado, porque o território está ocupado pela China. O governo tibetano, o Dalai Lama,  está fora do território. O Tibet tem população, tem soberania, e tem o reconhecimento de outros Estados, mas não é Estado, pois não tem território.

A Palestina não é Estado, porque não tem soberania, embora tenha território, população, e reconhecimento.

Território:

Território são as faixas de terra, as águas interiores, os rios internos, que nascem e morrem em território brasileiro, as ilhas, o mar territorial e toda a faixa de ar atmosférico.Além disso, o Brasil tem a Zona Econômica Exclusiva.

As fronteiras entre os Estados são delimitadas por acordos bilaterais entre os paises.

Podem  ser  fronteiras  artificiais  ou  naturais.  Podem  ser delimitadas ainda por

efeito de ocupação territorial. No Brasil, a fronteira imposta pelo Tratado de Tordesilhas que dividia o país ao meio, e que pelo qual,  de um lado seria dos portugueses, e do outro, da Espanha, não foi respeitado pelos portugueses que se valeram de um princípio internacional que era o de que, até onde não se encontrasse resistência,  poder-se- ia  avançar,  descobrindo  e   ocupando  terras   que não eram de

ninguém.  Assim, aquele que tomasse posse, e não encontrasse resistência, podia fixar a sua soberania naquele território.

Hoje, este princípio não mais vigora, pois a tecnologia já permitiu ao homem saber que não há mais terras a serem conquistadas. A Antártida e os corpos celestes já são objetos  de tratados que os declaram bem comum de toda a humanidade.

Além das terras que não têm proprietário, os Estados podem ampliar o seu território através de terras abandonadas, as Res derelicta. Isto é, por exemplo, o que justificou a posse das ilhas Flauklan (Malvinas),  pela Inglaterra, porque a Espanha abandonou a ilha, retirando de lá sua população.

O avanço da população através das terras continua até que ela encontra um obstáculo natural (Montanhas, rios, etc.), ou resistência humana. Neste caso, o líder de um Estado encontra-se com o líder do outro, e fazem um tratado para delimitar as fronteiras de cada um.

No caso de um obstáculo ser um rio, que separa dois Estados, normalmente estabelece-se que a metade do rio seja de um Estado e a outra do outro Estado. Mas podem também estabelecer a fronteira pelo meio da região mais profunda do rio, para permitir que ambos os Estados possam navegar.

Como as águas de um rio provocam deslocamento de terra e conseqüente alteração nas suas margens e na sua profundidade, com o correr do tempo, aquilo que foi contratado entre dois países pode não ser mais favorável a um deles. Entretanto, embora os tratados não sejam modificados, o prejudicado terá garantido o seu direito de passagem pelo lado do outro país que foi favorecido.

Esse direito de passagem pode ser, por tratado, concedido a um terceiro Estado. Isso acontece com o Paraguai, que suas embarcações podem passar pela Bacia do Rio Prata, para ter acesso ao Oceano Atlântico, já que o Paraguai não tem saída para o mar, e necessitou contratar com o Brasil, para que lhe fosse concedido o direito de passagem em território brasileiro. Outros Estados podem pedir permissão a outro para atravessarem suas fronteiras.

Os critérios de estabelecimento das fronteiras dependem da vontade dos países envolvidos.

Além dos rios, também podem existir cordilheiras nas fronteiras. Compete também aos estados limítrofes combinar entre si como fazer a fronteira. Pode-se traçar a fronteira pelo pico mais alto, como acontece na Cordilheira dos Andes, no Chile, entre a Argentina e outros países,   ou ainda pela base da cordilheira.

Para os Estados costeiros, também existem regras para delimitar os territórios.

Sempre que houver reentrâncias na costa semelhantes a um semicírculo, estes serão considerados “águas interiores”.

Além das águas interiores, os Estados têm o mar territorial. O mar territorial do Brasil era de 3 milhas marítimas, aproximadamente 11 km.,  que era o alcance de uma bala de canhão. Hoje, o mar territorial do Brasil, internacionalmente  é de 12 milhas, ( 44 km.) embora internamente continue a ser de 200 milhas internamente, mas a sua Zona Econômica Exclusiva é de 200 milhas marítimas, o que acaba sendo a mesma coisa, pois o Brasil tem a exclusividade da exploração.

A fronteira marítima entre um Estado vizinho do outro é uma linha reta, avançando até as 12 milhas marítimas.

Fronteiras no Oriente Médio:

O Oriente Médio foi dividido em países, e os chefes das famílias mais abastadas receberam os títulos de reis, de Xá, dos países ocidentais e levados ao poder, com o intuito de poderem comprar petróleo a preços baixos. As fronteiras foram divididas pela ONU. A única faixa de terra que tinha água potável foi dada a Israel. Isto gerou a animosidade entre árabes e israelenses. Iniciou-se a Guerra de 100 dias, quando Israel ocupou uma grande região, e, com o correr do tempo, aos poucos, vem sendo devolvida aos legítimos donos.

Há um princípio no Direito Internacional que é o Princípio “Uti possidetis, ita possideatis.” (“Assim como você está usando, continue a usar”, ou “assim como você possui, continues a possuir”).

Este princípio foi utilizado quando da independência dos Estados Latino-Americanos. Na América Espanhola, o território foi dividido em vários vice-reinados, vice-reinado do Peru, do Chile, da Argentina. Era um subchefe em cada região. As colônias espanholas tinham o título jurídico que contornava seu território. O Brasil não tinha um título jurídico para além do Tratado de Tordesilhas, e  então  criou  a doutrina

do Júris possidetis facti. Quando da independência, o princípio foi aplicado. Esse princípio foi acolhido pelos árbitros  internacionais e pela doutrina.

As fronteiras podem ser baseadas nos meridianos, em acidentes naturais, rios e cordilheiras.

População:

Decidir quem são os nacionais de um Estado é prerrogativa do próprio Estado. O Brasil decide quem são os brasileiros.

Existem 2 grandes princípios gerais para atribuição da nacionalidade:

– Jus solii;

-Jus Sanguinis.

Estes princípios geram conseqüências no Direito Internacional.

Os países que se adequam ao sistema Jus solii dizem: Será nacional aquele que nascer no meu território, no meu solo, independentemente de ser filho de quem for.

Quem se adequa ao sistema do Jus Sanguinis diz ( Ex: a Alemanha) : Será alemão todo o filho de alemão, pouco importando onde nascer.

Se um casal alemão tiver um filho no Brasil, esta criança será brasileira pela lei brasileira, e será alemã pela lei alemã. É o fenômeno da polipatria, ela é um polipátrido. Isto gera vantagens do ponto de vista político e jurídico. Poderá ter dois passaportes. Também tem desvantagens: ex.: serviço militar nos dois países – Se entrarem os dois países em guerra, o polipátrida poderá optar por uma nacionalidade, e lutar por este país, ou alegar objeção de consciência nos dois países.

Pode, porém ocorrer que os pais podem ser de origem de país jus solii e o filho nascer em pais de jus sanguinis. Não será nem de uma nem de outra nacionalidade, sendo, portanto, apátrida. Em função da apatria, e dos problemas que surgiram na Alemanha nazista, quando os judeus perderam a nacionalidade alemã, o apátrida não pode ter passaporte, não tem proteção diplomática fora do local onde reside. Isto foi assim durante muito tempo, pois só se concebia o sistema do ponto de vista puro.

Os países de jus sanguinis são os países antigos, os países velhos, os países fornecedores de imigrantes.

Os países de jus solii são os países novos, os países que precisavam de população, recebedores de imigrantes.

Os problemas começaram a acontecer quando a imigração se inverteu: os países recebedores de imigrantes passaram a ser fornecedores. Nacionais de um país jus solis, tiveram filhos em países jus sanguinis.

O Direito Internacional não tolera a situação de apátrida, e, em função disto, foram assinadas várias convenções internacionais, para a eliminação da apatridia. Isto obrigou que países criassem regras supletivas para resolver a questão.

São nacionais:

–  os brasileiros nascidos em território nacional;

– os filhos de brasileiros nascidos no exterior,  se os pais estiverem a serviço do território nacional.

Sistemas puros de nacionalidade:

Polipátridas: é aquele que, pelo simples fato do seu nascimento, lhe assiste a atribuição de mais de uma nacionalidade. Isto acontece quando os pais são nacionais jus sanguinis e o nascimento da criança se dá em um estado jus solis.

Se a criança tivesse nascido em um país também jus sanguinis, teria só a nacionalidade dos pais, transmitida pelo sangue.

Apátridas: Os pais são nacionais de um país com sistema jus solii, e a criança nasce em um país jus sanguinis. Nascendo fora do país dos pais, não terá a mesma nacionalidade deles, pois no país deles o sistema é jus solis, ou seja, para ter aquela nacionalidade é necessário ter nascido naquele solo. Mas no país em nasceu, em que o sistema adotado é o jus sanguinis, também não terá a nacionalidade, pois não tem o sangue de quem nasceu neste país, pois seus pais são de outro país. Ex.: filho de brasileiro nascido no Japão não é brasileiro (sistema jus solii) nem é japonês (sistema jus sanguinis). Logo, é apátrida.

Unipátridas: Mas pais originários de país jus solis que tem filho  em país também jus solii,  esta  criança terá  uma única  nacionalidade:  aquela  do país em que

nasceu.  É unipátrida. Também pais nacionais jus sanguinis com nascimento em país também jus sanguinis: A nacionalidade da criança será a nacionalidade dos pais.

Na Alemanha, antigamente, a mulher recebia a nacionalidade do marido quando se casava. Filho de italiana com alemão era alemão. Não existiam, nos sistemas puros, devido ao fato da mulher receber a nacionalidade do marido, casos de polipatria, nos casos de países jus sanguinis. Neste tempo, não existia o sistema jus solii. Toda a Europa era jus sanguinis.

Os países da América, tornado-se independentes, criam um novo sistema, jus solii, que  só começou a surgir após a colonização, pela necessidade dos países agora independentes terem a sua população nacional.

Sem isto, os filhos que os habitantes tivessem nos países agora independentes seriam sempre estrangeiros. Nunca teria havido uma população nacional.

Mas aí começou o problema da polipatria. Por exemplo: no Brasil, as crianças, filhas de portuguesas aqui nascidas seriam portuguesas pelo jus sanguinis dos pais, e brasileiras por terem nascido em solo brasileiro.

O problema mais grave surge quando a América deixa de importar  estrangeiros e passa a exportar americanos: jus solii gerando filhos em paises jus sanguinis. Esses filhos não são americanos por não terem nascido em solo americano, e não são, por exemplo, italianos, jus sanguinis,  por não terem sangue herdado de italianos.

A apatria apresenta o problema da ausência da proteção diplomática nem do país em que nasceu, nem do país de seus pais.

Os Estados resolveram, então, reunir-se e criar instrumentos para tentar resolver as situações de apatria e polipatria. Os Estados se obrigam internacionalmente a adotar medidas internas para abolir os caso de apátridas e polipátridas.

No caso brasileiro, os casos referentes à nacionalidade são decididos na Constituição Federal, no seu artigo XII.

Mas existem países em que esta questão é decidida em leis, como por exemplo, na França, onde existe uma lei que regula os casos de atribuição ou de perda de nacionalidade, com cerca de 200 artigos.

Os casos de polipátridas no Brasil são altamente tolerados, sem entrave algum a vida deles. Podem sair do país portando passaporte da outra nacionalidade sem o menor problema.

A polipatria permite ainda o pedido da dupla cidadania, o que também é tolerado pelo Estado brasileiro. A dupla nacionalidade é apenas o reconhecimento de que a pessoa já tem aquela nacionalidade, por  descendência.

A naturalização, entretanto, é uma troca de nacionalidade. Quem se naturaliza abre mão da nacionalidade que tinha em troca da nova.

Há casos de brasileiros que se alistam nas Forças Armadas americanas, pois lá isto é visto como emprego. Neste caso de alistamento de brasileiro, a pessoa só pode chegar a sargento, pois os cargos maiores exigem a cidadania americana nata.

Os casos de apatria, o Brasil tomou medidas para evitar que existam apátridas filhos de brasileiros: filhos de brasileiros que nascem no exterior, se os pais estiverem a serviço do governo, adquirem a nacionalidade brasileira, de pleno direito. Não é necessário que os pais sejam funcionários do Governo Federal. Vale para funcionário público federal, estadual, municipal, funcionário de estatal, funcionário de empresa de economia mista, funcionário de organização internacional de que o Brasil faça parte.

Um brasileiro, a serviço de uma organização internacional da qual o Brasil faz parte está no país estrangeiro como brasileiro, e,  portanto, seus filhos, se nascidos neste país, serão brasileiros.

Não é necessário que este brasileiro esteja no estrangeiro com um trabalho fixo: a regra vale também para trabalhos temporários.

Não é também necessário um vínculo empregatício com o governo brasileiro: a representação basta para garantir a nacionalidade brasileira aos filhos nascidos lá fora, automaticamente.

A serviço do país significa à trabalho para o país, qualquer coisa a mando do país.

Pessoas que estão no exterior de forma particular, e que lá tenham filhos, os mesmos podem optar pela  nacionalidade brasileira, a qualquer tempo, mas não automaticamente, porém de forma opcional. Esses filhos, até o momento da opção, serão apátridas, pois não terão a nacionalidade do país onde nascerem. Terão registro de nascimento sem a nacionalidade, e documento de identidade como apátridas. Porém,

os pais podem representar a criança, e fazerem o  seu registro no consulado ou na embaixada brasileira, tão logo ocorra o nascimento,  com a opção pela nacionalidade brasileira.

É o que ocorre normalmente.

Art. 12, II, a) CF:

Esta alínea do art. 12, II, diz da  facilidade que o Brasil concede aos originários de países de língua portuguesa de conseguiram a nacionalidade brasileira, desde que aqui residam por um ano ininterrupto, e sejam portadores de idoneidade moral.

O § 1º. permite aos portugueses residentes de forma permanente  no Brasil, desde que haja reciprocidade, que lhes sejam atribuídos os direitos  inerentes ao povo brasileiro, exceção apenas às previsões legais constitucionais.

Ao brasileiro naturalizado, os direitos também são garantidos, porém também tem restrições. (Não pode ser Ministro do Supremo Tribunal Federal, não pode ser Presidente do Congresso Nacional, e não pode ser Presidente da República).

Pelo art. 12 .CF, são brasileiros:

– Os que nascem no Brasil;

– Os estrangeiros que se naturalizam.

O processo de naturalização de estrangeiros começa com um decreto assinado pelo Ministério da Justiça, que depois é assinado pelo Presidente da República, que outorga a esta pessoa a nacionalidade brasileira.

A CF regula as hipótese em que a nacionalidade brasileira pode ser perdida: crime contra segurança nacional, traição, espionagem, etc.

Governo Soberano:

Governo soberano é aquele que não se submete a nenhum outro governo. A inexistência de um governo superior é a característica da soberania.

Autonomia não é soberania. Os governos autônomos se submetem a um governo que lhes é superior.

Relativização da Soberania:

Esta de idéia de soberania, hoje em dia, é relativa. Não se pode dizer, por exemplo, que a França não tem soberania, apesar de ter um governo superior ao seu, que é a União Européia, que manda mais, dentro da França que o presidente francês. Mas a França continua exercendo a sua soberania, porém de acordo com instruções recebidas de um ente superior, que é a União Européia.

Mas os Estados europeus, apesar de fazerem parte da União Européia, conservam a sua soberania porque têm ainda a possibilidade de se fazerem representar

no foro internacional. Havendo uma discussão neste foro, quem fala é a França, é Portugal, é a Alemanha, etc.

Na prática, há também uma Delegação da União Européia, cujos membros se encontram antes de qualquer reunião para afinar seu discurso sobre o assunto que será debatido.

A União Européia poderia deixar de ser formada por Estados soberanos, por vontade própria: bastaria que os Estados que a compõem decidissem transformar-se em Estados confederados. Aconteceria a perda da soberania dos 25 Estados em favor de uma soberania concentrada na pessoa da Confederação Européia.

Mas mesmo os entes da federação,  que não são soberanos, logo não são sujeitos de direito internacional público,  podem firmar contratos internacionais com, por exemplo, o Banco Internacional do Desenvolvimento, o BID. Isto é possível porque o governo soberano do Estado é que faz toda a intermediação, figurando como avalista. Ex.: Estado de Minas Gerais x BID, avalizado pelo Governo Federal.

A CF prevê que os entes da Federação podem atuar no cenário internacional, desde que avalizados pelo Governo Federal. Mas não podem mandar representante para a ONO, ou representante para fazer tratado internacional com outro país, etc. Não podem porque não são soberanos.

Ausência de Soberania:

As antigas colônias, que se originaram da partilha da África, da partilha da Ásia, da partilha da América, não eram soberanas, porque tinham governos que estabeleciam sobre elas as ordens e política e a representação. Quando essas colônias se tornaram independentes, adquiriram soberania. Desta forma, o Brasil se tornou soberano, libertando-se do jugo de Portugal pela independência. Mas isto não é o bastante: torna- se necessário o reconhecimento do Estado pelos seus pares para que possa atuar soberanamente.

Reconhecimento de Estado Soberano:

O reconhecimento do Estado pode ser feito de forma:

– Expressa;

– Tácita.

De forma expressa, é feito por declaração unilateral do país: “O governo do país X reconhece a independência do país Y …” ou “O governo brasileiro reconhece a independência das Repúblicas  da Lituânia, da Estônia, relativamente ao governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas “, etc..

Este reconhecimento expresso pode ser feito espontaneamente, ou atendendo à comunicação que o novo Estado faz  aos seus pares da sua independência, da sua nova situação política. Os Estados que assim o desejarem poderão  entender que isto é um pedido de reconhecimento, e o fazem.

De forma expressa, também pode ser feito por tratado bilateral, como foi o caso do reconhecimento da independência do Brasil pela Inglaterra, em que o Brasil pagou para a Inglaterra um milhão de libras esterlinas, e a Inglaterra entregou ao Brasil o reconhecimento daquele tratado.

De forma tácita, o reconhecimento não é explícito: Um país estabelece relações diplomáticas com um país que acabou de se tornar independente e fazem um tratado bilateral de, por exemplo, colaboração em matéria de educação e ensino. Não foi reconhecido expressamente, o tratado foi sobre outro assunto, mas implicou em reconhecimento da independência conquistada por aquele país.

Esta regra vale para tratados bilaterais. Para tratados multilaterais, não tem validade: Dois estados podem se relacionar com a ONU, por exemplo, e um não reconhecer a soberania do outro. Arábia Saudita e Israel podem fazer parte de um mesmo tratado, mas isto não significa que um tenha reconhecido a existência do outro como  Estado soberano.

Nota: A ONU não reconhece Estados. Não é sua função. A ONU aceita Estados para fazer parte da organização. Mas a prática é que ela só aceita um Estado depois que outros Estados o tenham reconhecido.

Antes da 1ª. Guerra Mundial existiam colônias: Partilharam a África de acordo com as linhas dos meridianos, partilharam  o Oriente Médio, partilharam a Ásia, e entregaram os trechos partilhados a vários Estados, e esses trechos partilhados  se tornaram colônias. Depois da 1ª. Guerra Mundial,  surgiu um problema: o Império Otomano, atual Turquia, e a Alemanha, que tinham perdido a guerra tinham colônias na Ásia e na África. O problema era: o que fazer com elas. Partilhar essas colônias  que

pertenciam aos perdedores não era aconselhável, . Resolveram então transformar as colônias em Protetorados e os Protetorados que antes pertenciam aos perdedores da guerra foram entregues para outros Estados protegerem, iniciando-se um movimento de conscientização das populações “protegidas” para que se tornassem capazes de atingir a independência.

Estourando logo em seguida a 2ª. Guerra Mundial, o sistema de Protetorados permanece sem que a independência buscada fosse atingida. Quando a ONU se estabelece, acaba-se o sistema de Protetorado, e cria-se um novo sistema, o sistema de Tutela: As regiões partilhadas não eram mais colônias, nem protetorados, mas sim, Estados Não Soberanos, sob a tutela de um Estado soberano. Começaram, então, os movimentos de independência, em tempos variados: uns mais cedo, e outros mais tarde.

Começou com Angola, em 1970, e o último a se tornar independente foi a Naníbia, em 1984. Esses países adquiriram soberania e foram sendo reconhecidos pelos outros Estados soberanos.

Reconhecimento de Governo:

A China era comunista, mas tinha uma elite capitalista que  foge de lá  e vai para a ilha de Formosa, hoje Taiwan, onde se sedia, criando um governo chinês, que ela, elite capitalista,  considerava como um governo legítimo para o povo chinês. Até metade da Guerra Fria, quem representava a China no Conselho de Segurança da  ONU era um taiwanês. Muito tempo depois é que um comunista chinês passou a representar a China, porque além do reconhecimento do Estado, há uma outra figura do Direito Internacional que é o reconhecimento de Governo. O reconhecimento de governo  é uma situação que acontecia muito no passado, com  trocas não democráticas de governo,  não pelo meio constitucionalmente instituído,  sempre que havia revoluções. Não se cogitava de reconhecer os governos constitucionalmente instituídos, por exemplo, ninguém cogitou de reconhecer o governo Lula, pois ele foi eleito democraticamente, conforme as regras previstas. O primeiro governo de Getúlio Vargas, em 1930, não era um governo legítimo,  dentro das normas constitucionais. Também o governo de 1964, do primeiro general da era militar, também não era um governo legítimo.

Esta prática de reconhecimento dos Estados se fez com duas doutrinas: a doutrina Tobar, que era um ministro das relações exteriores de algum país da América Latina, e a doutrina Estrada.

Doutrinas sobre o reconhecimento de governos

Doutrina Tobar:

Esta é a primeira doutrina que surgiu, podendo ser chamada de doutrina de fundo. Este ministro Tobar disse:

“ Se houver revolução, como é o caso do Brasil em 1930, eu não posso reconhecer   o governo automaticamente.  Eu preciso aguardar para ver se a população

vai aceitar este governo. Se a população aceitar o governo da revolução eu passo a ter nesta aceitação o substrato social para o reconhecimento do governo”.

Por isso, Getúlio, que assumiu o governo em 1930, só teve seu governo reconhecido pelas outras nações americanas em 1934, porque em 1932 houve a Revolução Constitucionalista, e só em 1934, quando Getúlio outorga a Constituição é que os outros Estados latino-americanos passam a reconhecer seu  governo.

Doutrina Estrada:

A doutrina Estrada é chamada doutrina de forma. Por esta doutrina, reconhece-se o governo sem se levar em conta se o governo é ou não legitimo, se o povo o aceita ou não.

Estrada, que era mexicano,  disse que a doutrina Tobar era de um absurdo atroz, que os Estados que adotassem essa posição estariam se metendo em assuntos internos do outro Estado. Por ele, essa doutrina representa uma intervenção dos estrangeiros nos assuntos internos de um Estado, o que não é justo. Poder-se-ia reconhecer o governo de maneira formal, não se preocupando se a população vai ou não reconhecê-lo. Não seria necessário  nenhuma nota de reconhecimento ao governo. Bastaria que os diplomatas fossem mantidos naquele país. (A retirada dos diplomatas de um país, a ordem para que a população não nacional saísse do país é evidentemente a declaração de que o governo não esta sendo reconhecido, e que, ainda,  este governo está sendo considerado perigoso).

Então, uma prática foi estabelecida: quando um Estado não quer reconhecer um governo conquistado de forma inconstitucional, tira de lá seus diplomatas e os seus civis, simplesmente. Quando a situação se normaliza, eles são devolvidos.

O reconhecimento internacional de governo é de suma importância.

O primeiro país a reconhecer a independência do Brasil foi Portugal, o que tornou mais fácil o reconhecimento por outros países, obviamente. Mas demorou muito para que isto acontecesse. Com a Inglaterra, o Brasil teve que comprar este reconhecimento pó um milhão de libras esterlinas.

Em função disso, o Brasil passou a assumir uma posição no cenário internacional, que fio a de sempre sair na frente no reconhecimento de outras independências. Tornou-se uma tradição brasileira.

Porém, se existem dúvidas com relação à legitimidade. O Brasil age com prudência, para não criar conflitos internacionais, e aguarda que a situação fique esclarecida.

Uma das formas de  reconhecimento do Estado de maneira formal  é um tratado bilateral, em que  o objeto do tratado é o próprio reconhecimento.

O reconhecimento tácito  de um Estado também pode ser de forma contratual bilateral, onde, porém, o objeto não é o reconhecimento, mas algum outro assunto de interesse de ambos os países, que pode ser econômico. Se contratam entre si, logicamente se reconhecem como iguais em soberania.

Outro mecanismo para o reconhecimento tácito é aquele em que o Estado que deseja fazer o reconhecimento envia para o novo Estado um seu Embaixador para funcionar junto ao governo deste Estado.

O reconhecimento de um Estado por um determinado país não obriga nenhum dos outros. É ato de vontade de cada país, meramente bilateral.

Porém, se o reconhecimento parte dos países com assento permanente no Conselho de Segurança da ONU, Estados Unidos, França, Inglaterra, China e Rússia, sendo,  portanto, os mais poderosos em termos de direito internacional, não há porque os outros países não o façam.

Em contrapartida, o  reconhecimento de governo não é mais objeto de preocupação dos países, em vista da doutrina Estrada adotada. Os países não mais se preocupam em reconhecer um governo como legítimo ou não, considerando isto um problema de ordem interna do país em foco.

Como exemplo, hoje em dia,  nenhum país se preocupou em dizer se reconhece ou não o governo de Bush, nos Estados Unidos, em função dele ter perdido a eleição para o Al Gore nos votos, mas ganho na “canetada”.

Não se faz mais isso, mas no passado se fazia de forma corrente, em conseqüência de revolução que depunha um governo, e outra pessoa assumia o poder. Esta situação colocava os Estados de sobreaviso, com a idéia de se aguardar uma certeza sobre a legitimidade do tal governo.

Por causa deste pensamento, quando o Marechal Deodoro da Fonseca proclama a República, os Estados, principalmente as monarquias européias, cujos reis eram, quase todos, parentes de D. Pedro II, ficaram de sobreaviso, não reconhecendo, de imediato, a nova República chamada Brasil, não mais colônia de Portugal.

Esperaram que o governo republicano brasileiro se instalasse de fato, e tivesse algum substrato da população, e que a situação se acalmasse. Essa era a doutrina Tobar, que pregava que, para o reconhecimento, deveria haver antes uma aceitação e pacificação social interna.

No caso da substituição de D. Pedro II pelo Marechal Deodoro da Fonseca, proclamação da República, o reconhecimento veio rápido, pois D. Pedro II não se opôs à queda do Império, e o governo militar instalado, logo em seguida, promulgou uma nova Constituição. Esta proclamação foi negociada, e a família imperial não perde suas propriedades no Brasil. Quando retorna do exílio, retoma-as.

Nota:

1 – A retirada do Consulado de um país que sofreu uma mudança no seu governo não significa que este governo não está sendo reconhecido. Significa apenas que a situação não parece segura para o Consulado, e a prudência aconselha que saiam do país todos aqueles que a ele não pertencerem. Após passado o torvelinho, todos poderão voltar.

2 – Quem representava a China na ONU, até pouco tempo atrás, era o governo capitalista situado em uma ilha, antiga Formosa, hoje Taiwan. Não era o governo Comunista da China. Na China em turbulência, a elite capitalista que lá existia foi perseguida, e porisso, instalou-se em Formosa, ilha que pertencia à China. Instalam aí uma república capitalista da China, com nome oficial talvez de China de Formosa.

No Conselho de Segurança da ONU, os representantes eram dos países que ganharam a guerra. A China foi vítima do Japão, derrotado na guerra de forma atroz, e considerou que a não colocação do inimigo japonês no Conselho implicaria em perda de controle sobre o mesmo Japão. Mas já existia no Conselho a Rússia comunista, e colocar mais um país comunista não era desejável. Por Isso, não foi admitida a China Comunista, mas a China capitalista, de Formosa. Esta situação perdurou até o começo da década de 90, até o fim da Guerra Fria.

Quando acabou a Guerra Fria, negociou-se a independência de Formosa e o representante da China capitalista perde seu assento no Conselho da ONU.

Além dos problemas da representação chinesa nas Nações Unidas, havia uma outra discussão: Deveria aceitar como membros da ONU os micro-estados, como Mônaco, San Marino, e outros, cujos territórios são menores que um bairro. São Estados que não têm capacidade de se auto-gerir em muitos aspectos.

São Estados que têm, por exemplo, circulação de moeda estrangeira como San Marino, onde circulava a lira italiana, e agora circula o euro.  ( O euro tem uma face igual para todos os países, aquela que tem o valor, mas a outra face varia conforme o país em que ela circula). A moeda italiana que circulava em San Marino, substituída pelo Euro, obedecia a  um Tratado entre ele e a Itália, que dizia quem é que emitiria a moeda de San Marino.

Mas a circulação entre os países é livre. Tanto são aceitos os de um país como o euro de outro. Em San Marino, não existe exército, e quem faz o seu controle de espaço é o exército italiano.

A dúvida da ONU em aceitar San Marino como membro é que isto significaria, na prática,  dar dois votos para a Itália, pois é um território encravado na Itália, a quem, praticamente obedece, pois apesar de ser San Marino um Estado soberano, tem seus defeitos.

Notas:

1 – Em Mônaco, toda a defesa do principado é feita pelo exército francês.

2 – A Suíça é um país que não se envolve em conflitos, e não tem exército. Tem um Estatuto de Estado neutro. Já declarou a sua neutralidade em conflitos bélicos há bastante tempo. A Suíça tem uma guarda civil, que faz a defesa do território suíço e do Vaticano.

3 – Existe um pequeno território encravado em solo francês que não têm governo: o Chefe de Estado é o Presidente da França, e o Chefe de Governo é um Bispo.

E a ONU decide não aceitar micro-estados.

Na década de 90, algumas ilhotas do Pacífico se tornaram independentes: A Polinésia Inglesa, as Ilhas Maurício, e outras, que, por lapso de alguém, foram aceitas pelas Nações Unidas. Aí, a ONU foi forçada a aceitar os micro-estados anteriormente rejeitados.

Nesta década, também foram admitidos os países da antiga União Soviética, à medida em foram se tornando independentes.

Então, na década de 90 foram admitidos os Estados com pequena extensão territorial, população diminuta e soberania incompleta.

Mas estes Estados sempre foram reconhecidos como Estados. Mas estes Estados, até a sua admissão na ONU, embora reconhecidos, não participavam da vida política internacional de forma ampla.

Vaticano:

O Vaticano é uma cidade-estado. A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja: O Papa, os presidentes das congregações (Presidente da Congregação da Doutrina da Fé etc.); o Vaticano é aceito como Estado, mas não é parte de nenhuma organização internacional, por opção.

Mas quando o assunto é do interesse do Vaticano, ele é convidado a participar das discussões: tratados sobre direitos humanos, por exemplo, com direito de voz e de voto. Quando alguém é só observador, tem o direito de falar, mas não tem o direito de votar. Quando convidado, tem o direito de falar e votar.

O Vaticano, quando convidado a participar, se quiser, pode não votar, pedindo o status de observador. Esta tem sido sua posição preferida, atualmente, evitando com isto, originar problemas com países de outras religiões. (Países muçulmanos e outros.)

Os diplomatas da Igreja Católica, que são os membros das Delegações do Vaticano, são chamados de Núncios Apostólicos, e são extremamente bem preparados.

Tratados assinados entre Estados são chamados de Tratados, Convenções, pactos, etc. Os tratados bilaterais assinados pelo Vaticano são chamados de Concordata.

Sujeitos de Direito Internacional Público – Teoria Geral das Organizações Internacionais

Dentro da perspectiva contemporânea, pode-se conceituar o Direito Internacional como o sistema de regras e princípios supra-nacionais que regulam a relação dos Estados soberanos entre si, bem como a de seus nacionais com terceiros Estados. Originalmente, o chamado Direito Internacional Clássico tinha uma natureza mais flexível e menos adversarial, pela falta de um mecanismo eficaz de resolução de disputas.

Organização Internacional é a associação de sujeitos de Direito Internacional, constituída por um ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de Direito Internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros, mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Renata Nassar Barreto

 

 


 

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