Evolução e adequação curricular do curso jurídico

Resumo: o objetivo deste trabalho é demonstrar aos operadores do direito e para a comunidade jurídica em geral, a evolução dos cursos jurídicos brasileiros e seus currículos. Discorrer-se-á sobre a Resolução 3/72/CFE que expôs sobre o currículo mínimo e que se constituiu no paradigma da Portaria 1.886/94/MEC, que a substituiu. A resolução 3/72/CFE trouxe flexibilidade curricular, mas não resolveu os problemas do ensino jurídico. Será abordado sobre a Portaria 1886/94/MEC que propiciou diversificação profissional, estimulou a verticalização dos estudos jurídicos em áreas específicas e incentivou a pesquisa e investigação científica. Distinguir-se-á currículo mínimo e currículo pleno. Serão apresentadas propostas de currículo pleno e sugestão de proposta de reforma de currículo dos cursos de Direito brasileiro. Outrossim, far-se-á uma análise da origem dos cursos de Direito e sua flexibilização no decorrer do tempo. Concluindo, será exposto o ENADE e a necessidade do mercado de trabalho de juristas de formação integral.


Palavras-chave: Ensino Jurídico; Grade Curricular; Currículo Mínimo; Currículo Pleno; Resolução 3/72/Cfe, Portaria 1.886/94/MEC.


Abstract: The objective of this study demonstrate to operators the right and the legal community in general, the evolution of the Brazilian legal courses and their curricula. Talk will be on the resolution 3/72/CFE curriculum that drew on the minimum and that was the paradigm of the Ordinance 1.886/94/MEC that replaced. The resolution brought 3/72/CFE flexible curriculum, but not solved the problems of  legal education.Will be addressed on the Order 1886/94/MEC that provided professional diversification, stimulated verticalisation of legal studies in specific areas and encouraged the research and scientific research. Distinction will be minimum curriculum and curriculum fully. Proposals will be made to resume full of suggestion and proposal to reform the curriculum of courses in Brazilian law. Conclusion will be an analysis of the origin of the courses of law and its flexibility over time.


Keywords: Legal Education; Grade Curriculum, Curriculum Minimum; Full Curriculum; Resolution 3/72/Cfe, Portaria 1.886/94/MEC.


Sumário: 1. Introdução; 2. Breve Síntese Histórica da Evolução dos Currículos Jurídicos; 3. Resolução 3/72/CFE; 3.1. Flexibilização Curricular; 3.2 Estágio Supervisionado e Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária; 4.A Portaria- Mec 1886/94; 5.Currículo Pleno; 4.1 Propostas de Currículo Pleno; 5.2. Sugestão de Proposta de Reforma para Currículo dos Cursos de Direito do Brasil na Atualidade; 6. O Engessamento dos Currículos Jurídicos e sua Flexibilização ao Longo dos Tempos; 7. Modelos de Cursos Jurídicos, distinções Culturais e Humanistas, Exame Nacional De Desempenho Dos Estudantes-Enade e a Necessidade de Juristas de Formação Integral; 8. Conclusão; Referências


INTRODUÇÃO


No período Imperial, os cursos de direito brasileiro dispunham em sua grade, disciplinas que demonstravam vínculo com as bases político-ideológicas. Na República, as alterações curriculares demonstraram as modificações políticas advindas da orientação positivista.


A primeira mudança básica em nível curricular ocorreu em 1962. Implantou-se um currículo mínimo para o ensino do Direito, até então todos haviam sido plenos. Esta mudança implicava em adaptação dos cursos jurídicos às necessidades regionais, permanência dos 5(cinco) anos de duração dos cursos e estudo obrigatório de 14(quatorze) matérias. Apesar da flexibilização mantiveram-se os currículos plenos limitados e estanques. Portanto a implantação desse novo currículo pouco alterou a estrutura vigente.


O ensino jurídico brasileiro no período de 1973 a 1994 teve como diretrizes de funcionamento a Resolução 3/72/CFE que dispôs sobre o currículo mínimo, número mínimo de horas-aulas, duração do curso e de outras normas gerais pertinentes à sua estruturação. Tornou o estágio supervisionado obrigatório.


A portaria 1886/94 do MEC teve como escopo fazer os discentes entenderem e participarem do processo de transformação e desenvolvimento da sociedade brasileira, além de estimular o aprimoramento contínuo na área jurídica. Inseriu a exigência da monografia jurídica. Erigiu a interdisciplinaridade como pressuposto fundamental da análise jurídica. A Portaria nº. 1886/94 fixou tão somente o currículo mínimo, isto é, aqueles momentos aplicáveis a todos os Cursos de Direito do país.


Importante distinguir currículo mínimo de currículo pleno. O currículo mínimo cuida de conteúdo e de diretrizes curriculares gerais. O currículo pleno resulta do conteúdo mínimo acrescido das matérias e atividades definidas no projeto pedagógico de cada curso.


Discorrer-se-á sobre o engessamento dos cursos de Direito, demonstrando que a evolução do ensino jurídico está efetivamente atrelada à história da cidadania e das instituições político-jurídicas brasileiras.


Finalizando será feita a distinção dos modelos de cursos jurídicos, ou seja, um cultural e humanístico e outro profissionalizante ou técnico, mais informativo. Destacar-se-á a importância do Enade e a necessidade de um jurista de formação integral, que envolve uma visão humanista e interdisciplinar do Direito.


2. BREVE SÍNTESE HISTÓRICA DA EVOLUÇÃO DOS CURRÍCULOS JURÍDICOS


Os primeiros cursos jurídicos brasileiros tinham um currículo fixo, composto por nove cadeiras e com duração de cinco anos. Esta grade curricular demonstrava nas disciplinas que compunham, como Direito Natural e Direito Público Eclesiástico, uma forte vinculação orgânica com o Império e suas bases político-ideológicos. Sua estrutura era a seguinte: [1]


4793a 


Durante o Império, a única alteração ocorrida e que merece destaque é a de 1854, que acrescentou as cadeiras de Direito Romano e Direito Administrativo.[2]


Na República ocorreram algumas novidades curriculares. Essas alterações demonstram também as modificações políticas e epistemológicas advindas principalmente da aceitação da orientação positivista.[3]


Em 1890, foi extinta a cadeira de Direito Eclesiástico, devido à desvinculação entre Estado e Igreja. Criaram-se as cadeiras de Filosofia e História do Direito e de Legislação Comparada sobre o Direito Privado.[4]


Em 1895, através da Lei 314, de 30 de outubro, criou-se um novo currículo para os cursos jurídicos, com a seguinte estrutura: [5]


4793b

4793c

Esse currículo teve como alvo a maior profissionalização dos egressos dos cursos jurídicos. Além da exclusão da cadeira de Direito Eclesiástico, excluiu-se também o Direito Natural, influência da orientação positivista no movimento republicano. Durante a República Velha ocorreram outras mudanças, mas todas mantiveram a mesma base estrutural.[6]


Em 1962 ocorreu a primeira mudança básica em nível curricular. O Conselho Federal de Educação, através do Parecer 215 implantou um currículo mínimo para o ensino do Direito, até então todos haviam sido plenos. Com essa mudança os cursos jurídicos poderiam se adaptar às necessidades regionais. A duração continuou fixada em 5(cinco) anos, nos quais deveriam ser estudadas, no mínimo as seguintes quatorze matérias: Introdução à Ciência do Direito; Direito Civil, Direito Comercial, Direito Judiciário Civil (com prática Forense), Direito Internacional Privado; Direito Constitucional (incluindo Teoria Geral do Estado), Direito Internacional Público; Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Penal, Medicina Legal, Direito Judiciário Penal (com Prática Forense), Direito Financeiro e Finanças; Economia Política.[7]


A implantação desse novo currículo não alterou muito a estrutura vigente. Na prática continuou existindo a rigidez curricular e a tendência profissionalizante do ensino jurídico, em virtude das cadeiras estritamente dogmáticas, sendo a Introdução à Ciência do Direito a única matéria destinada a uma análise mais ampla do fenômeno jurídico. Houve uma redução, das matérias de cunho humanista e de cultura geral. Esse novo modelo passou a vigorar em 1963 e embora mais flexível que os anteriores não eliminaram a desvinculação do ensino jurídico com a realidade política, econômica, social e cultural do país.[8]


Apesar da flexibilidade introduzida pelo novo sistema, mantiveram-se os currículos plenos limitados e estanques.[9]


3. RESOLUÇÃO 3/72/CFE


3.1. FLEXIBILIZAÇÃO CURRICULAR


O ensino jurídico brasileiro, no período de 1973 a 1994 teve como diretrizes de funcionamento a Resolução 3/72/CFE. Esta tratou do currículo mínimo, do número mínimo de horas-aulas, da duração do curso e de outras normas gerais pertinentes à sua estruturação. Esta resolução foi o paradigma da Portaria 1.886/94/MEC, que a substituiu.[10]


Segundo o artigo 1º da Resolução 3/72, o currículo mínimo do curso de graduação compreendia as seguintes matérias:


A- Básicas: 1.Introdução ao Estudo do Direito, 2.Economia, 3.Sociologia


B-Profissionais: 4.Direito Constitucional (Teoria do Estado-Sistema Constitucional Brasileiro), 5.Direito Civil (Parte Geral- Obrigações, Parte Geral e Parte Especial: Coisas, Família, Sucessão), 6.Direito Penal (parte Geral, parte especial),7.Direito Comercial (Comerciante, Sociedades, Títulos de Crédito, Contratos Mercantis e Falência), 8.Direito do Trabalho (Relação do Trabalho-Contrato de Trabalho, Processo Trabalhista),9. Direito Administrativo (Poderes Administrativos-Atos e Contratos Administrativos, Controle de Administração Pública-Fundação Pública), 10.Direito Processual Civil (Teoria Geral, Organização Judiciária, Ações, Recursos, Execução), 11.Direito Processual Penal (Tipo de procedimento, Recursos, Execução).


Duas dentre as seguintes: a) Direito Internacional Público, b) Direito Internacional Privado, c) Ciência das Finanças e Direito Financeiro (Tributário e Fiscal), d) Direito da Navegação (Marítima), e) Direito Romano, f) Direito Agrário, g) Direito Previdenciário, h) Medicina Legal.


Ainda de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da citada Resolução, exigia-se também: Prática Forense, sob a forma de estágio supervisionado, o Estudo de Problemas Brasileiros e a prática de Educação Física, com predominância desportiva de acordo com a legislação específica.[11]


O Estudo de Problemas Brasileiros ingressou como exigência incontornável. Isto, naturalmente, tem uma explicação histórica: o domínio militar no país que, como sabido, tentou construir uma concepção prestante da segurança nacional, o que jamais foi conseguido verdadeiramente.[12]


O centro das críticas ao currículo mínimo estava em que o mesmo configurava uma restrição à autonomia universitária. Outros ao contrário, argumentavam que com a dimensão geográfica do país esta era a única solução, uma vez que a legislação educacional era quase toda produzida pela União e não pelos Estados membros.[13]


O artigo 2º da Resolução 3/72/CFE dispunha que o curso de Direito seria ministrado no mínimo de 2700 horas de atividades, cuja integralização se faria no mínimo em quatro e no máximo sete anos letivos. Segundo o disposto no artigo 3º, além da habilitação geral prescrita em lei, as instituições poderiam criar habilitações específicas.[14]


De acordo com Horácio Wanderlei Rodrigues a imposição de um currículo mínimo para todos os cursos do país tinha como objetivo efetuar um controle na qualificação dos cursos e assegurar a formação mínima necessária para o exercício das profissões jurídicas em qualquer região do país, apesar de implicar certa restrição à autonomia universitária. Considerando-se, segundo ele, que a federação possui praticamente toda a sua legislação básica imposta pela União, tal restrição era necessária.[15]


A resolução 3/72/CFE trouxe flexibilidade curricular e a possibilidade de criação, pelas instituições de ensino, de habilitações específicas. Igualmente, a extensão e flexibilização do tempo de duração dos cursos jurídicos, com a implantação de cursos semestrais. Esse conjunto de inovações permitia a implantação de um currículo pleno estruturado sobre uma visão interdisciplinar do Direito, que possibilitasse uma melhor formação profissional, visando às necessidades do mercado de trabalho e as diversidades locais e regionais.[16]


Não obstante os avanços trazidos pela Resolução 3/72/CFE em nível curricular, houve a ausência de um trabalho interdisciplinar e direcionado a um mercado de trabalho diversificado, na área jurídica. Essa ausência não foi um problema da norma, mas sim dos docentes e administradores das instituições de ensino, e que se persistir, não haverá novo conjunto normativo e currículo que resolvam a crise existente.[17]


Joaquim Falcão fez críticas semelhantes destacando que as faculdades, ao reestruturarem os seus currículos deveriam considerar as diferenciações regionais e procurar atender às demandas do mercado de trabalho, o que possibilitaria uma pluralidade de modelos nas faculdades de Direito. Como esse objetivo não foi alcançado, eis o motivo pelo qual o ensino jurídico apresenta característica peculiarmente tradicional.[18]


As instituições interpretaram mal o espírito da reforma e a maioria delas adotou o currículo mínimo como sendo o currículo pleno. Não adequaram os cursos às realidades regionais, através de matérias específicas.[19]


3.2 ESTÁGIO SUPERVISIONADO E ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA


A Resolução 3/72/CFE tornou o estágio supervisionado obrigatório, mas nem todas as instituições respeitaram. Os currículos anteriores referiam-se apenas à Prática Forense, o parágrafo único do seu artigo primeiro refere-se à Prática Forense, sob a forma de estágio supervisionado. O estágio supervisionado consiste num conjunto de atividades práticas, reais ou simuladas, voltadas ao campo de trabalho. Não obstante seu caráter prático, em grande parte dos cursos de Direito, ele é confundido com aulas expositivas.[20]


Até 1994 era previsto para os cursos de Direito, dois estágios diferenciados: (a) o estágio supervisionado (matéria do currículo mínimo, denominada de Prática Forense, sob a forma de estágio supervisionado, prevista na Resolução 3/72/CFE), de caráter obrigatório; e (b) o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei 5842/72 e Resolução 15/73/CFE), de caráter facultativo e que uma vez cursado pelo aluno com aprovação lhe dava o direito de inscrição na OAB, independentemente da prestação do exame de ordem.[21]


Devido à má interpretação das normas, esse sistema não deu certo, levando a entendimentos diferenciados: haveria um único estágio, de caráter optativo, que propiciaria a dispensa do exame de ordem ou um único estágio de caráter obrigatório, que propiciaria tal dispensa.[22]


O Estágio que proporcionava direito à inscrição direta na Ordem era de matrícula optativa e necessariamente extracurricular, possuindo no mínimo 300 horas de atividades. Em diversos Estados do país houveram certidões de estágio emitidas pelos cursos jurídicos, sem que fossem cumpridos os requisitos legais, tendo inclusive a cumplicidade da Ordem. Devido a essas ocorrências condenou-se o estágio como critério que permitia a obtenção da inscrição na OAB, sem o exame de ordem.[23]


A crítica feita a esse sistema era que enquanto o estágio de prática forense e organização judiciária se destinavam a eliminar o exame de ordem, e por isso mesmo voltado exclusivamente à advocacia, o estágio curricular devia fornecer conhecimentos práticos básicos para as outras profissões, como magistratura, ministério público, magistério jurídico. Décadas se passaram e hoje sabemos que estágios de diversas instituições sequer preparam para o exercício da advocacia, quanto mais para as outras profissões.[24]


A Resolução 3/72/CFE não resolveu os problemas do ensino jurídico, todavia não é ela a culpada pelos problemas curriculares do ensino jurídico, mas sim a incapacidade de seus intérpretes e aplicadores em dela extrair o que tinha de melhor.[25]


Em 1980 houve uma Comissão de Especialistas do MEC, onde novamente houve uma teorização curricular que no plano da concretude resultou em nada e foi arquivado. No entanto nota-se a influência dos estudos dessa comissão em algumas universidades do sul do país.[26]


No ano de 1991 a Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil produziu um estudo denominado Uma Cartografia dos Problemas que foi inserido em um opúsculo chamado de OAB-Ensino Jurídico: Diagnóstico, Perspectivas e Propostas, onde constam sugestões, principalmente referentes à estrutura curricular.[27]


Em março de 1993, o MEC nomeou uma nova Comissão de Especialistas em Ensino de Direito, com o objetivo de apresentarem propostas concretas de solução para a crise do ensino.[28] As conclusões e propostas desse seminário foram agrupadas em três grupos: elevação de qualidade; avaliação interna e externa e a reforma dos currículos.[29]


Concluído o trabalho da Comissão, no que se refere à questão curricular, foi elaborado o anteprojeto previsto e encaminhado ao CFE em novembro de 1994. Extinto esse órgão, foi o anteprojeto aos cuidados do Ministro da Educação, Murilo Hingel, que o aprovou através da Portaria 1.886/94.[30]


4. A PORTARIA- MEC 1886/94


A nova formatação do curso jurídico, moldada na Portaria N° 1.886/94, abre ao futuro bacharel em Direito um leque significativo de opções profissionais, dos quais a advocacia é apenas uma via, ao lado de tantos outros setores jurídico-profissionais, como a magistratura, o Ministério Público, a carreira de delegado de polícia, o magistério Jurídico e a diplomacia. Sob esse aspecto a mencionada Portaria possibilita ao curso jurídico “concentrar-se em uma ou mais áreas de especialização” (art.8º). Estimula a verticalização dos estudos jurídicos em áreas específicas e motiva um conhecimento mais aprofundado de “diferentes áreas de conhecimento” jurídico, ao longo da graduação, que deve estar ligada às vocações de cada curso, às demandas sociais e ao mercado de trabalho.[31]


Os novos paradigmas e as avançadas estratégias inseridas na Portaria N° 1886/94 têm por escopo fazer os discentes entenderem e participarem da transformação e do “desenvolvimento da sociedade brasileira”, tanto no plano institucional, quanto na órbita sócio-político-econômica, sem olvidar o estímulo que representam para o auto-aprimoramento contínuo ou “formação contínua” na área jurídica.[32]


O ensino jurídico reserva espaço ao “trabalho de pesquisa e investigação científica” quando inclui entre as atividades complementares (art. 4° da Portaria n° 1.886/94) a “pesquisa” e a “iniciação científica”. Ou seja, como parte do ensino jurídico do aluno a pesquisa pode ser investigação teórica – levantamentos bibliográficos, seleção de jurisprudência, etc. – ou empírica – questionários estatísticos, entrevistas, etc. – preparando o futuro bacharel não só para interpretar e aplicar o Direito, mas também para equacionar problemas e buscar soluções harmônicas com o “desenvolver do homem e do meio em que vive”. Por outro lado, a iniciação científica estimula, no plano jurídico, elaboração de trabalhos voltados para o “desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura”, ao provocar a análise crítica e reflexão sobre as questões determinantes das interpretações jurídicas e decisões judiciais.[33]


Ademais, a exigência da monografia jurídica final (art.9° da Portaria n° 1.886/94) enseja ao discente desenvolver “conteúdos jurídicos epistemológicos e procedimentos metodológicos” indispensáveis à “investigação científica”, tornando-se incentivo à realização do “trabalho de pesquisa”.[34]


Na concepção de José Geraldo S. Júnior a pesquisa:


“forma o novo tipo de jurista capaz de empreender, para superar a distância que separa o conhecimento de Direito de sua realidade social, política e moral, a edificação de pontes sobre o futuro, através das quais transitem elementos de uma nova teoria do Direito e um novo modelo de ensino jurídico[35]”.


Por outro lado, “desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive”, no plano do ensino de Direito, é reconhecer e debater em sala de aula um sistema jurídico repleto de “leis de circunstância” e “regulamentos de necessidade” condicionados por conjunturas específicas e transitórias e por contextos heterogêneos que levam, muitas vezes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário a não perceber o divórcio entre o modelo e a realidade, bem como a perder a dimensão exata da importância jurídica das regras que editam, dos comportamentos que regulam e dos casos que julgam.[36]


Em concordância com esta finalidade da LDB, o art. 5° da Portaria N° 1.886/94 exige que cada curso jurídico tenha pelo menos, dez mil volumes de obras jurídicas atualizadas e de periódicos legais, doutrinários e jurisprudenciais. Diga-se, sem atender a esta condição objetiva e quantitativa, não será permitido o funcionamento de curso jurídico, configurando esta exigência uma forma de “comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação”. Destaque-se no acervo bibliográfico requerido a importância das revistas jurídicas, porquanto são publicações periódicas que condensam resultados das investigações da maior atualidade, uma vez que os autores primeiro divulgam seus trabalhos em revista, e, só depois, o fazem em manuais, tratados e monografias.[37]


Acrescente-se que, além do acervo bibliográfico quantitativo e qualitativo, ganha realce a necessidade de sua integração em rede cibernética com outras bibliotecas, por ser indissociável da questão do fluxo de informação em uma sociedade global, pois, se assim não ocorrer, docentes e discentes estarão condenados a conviver como que em uma ilha sem comunicações regulares com o resto do arquipélago jurídico.[38]


Ainda no tocante às “publicações ou outras formas de comunicação” o Conselho Federal da OAB, através da Comissão de Ensino Jurídico, inseriu entre os indicadores de avaliação externa dos cursos jurídicos a produção científica dos docentes nos últimos cinco anos – artigos, ensaios, trabalhos, livros e teses publicadas. Ressalte-se, ainda, que a publicação de periódicos pelo curso de Direito é um indicador de avaliação considerado de grande relevância pelas Comissões de Ensino Jurídico do MEC e da OAB.[39]


Se por um lado é possível uma fragmentação do saber, cada vez mais acentuada, por outro, nenhuma disciplina ou ciência possui autonomia, daí a cognância da interdisciplinaridade (parágrafo único do art.6° da Portaria 1.886/94), tornada componente basilar do currículo de Direito e erigida como “pressuposto fundamental de uma análise dialética do fenômeno jurídico”, permitindo “compreender a totalidade estruturada que os contém em interseção de múltiplos conhecimentos”.


Sem a interdisciplinaridade, não há como estabelecer modos possíveis de consideração da realidade e constituir processos de síntese criadora para “possibilitar a correspondente concretização do desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional”, na dicção do inc. V do art. 43 da LDB, pois, segundo Miaille[40], o “Direito nunca está só e “torna-se compreensível unicamente em relação com outros fenômenos sociais”.


Sendo assim, afigura-se necessária a ação integrada dos juristas com os diversos cientistas sociais no equacionamento do problema da violência, da concentração urbana, da redistribuição da renda, da representação política, da estrutura judicial, da solução dos conflitos, da independência tecnológica e tantos outros, dados que, “assim como os problemas sobre os quais intervirá o operador jurídico não constituem manifestação singela de causa homogênea, também as soluções deverão conciliar alternativas científicas diversas”[41]


5.CURRÍCULO PLENO


Importante distinguir currículo mínimo e currículo pleno. A Portaria nº 1886/94 fixou tão somente o currículo mínimo, isto é, aqueles momentos aplicáveis a todos os Cursos de Direito do país.[42]


Segundo o doutrinador Paulo Luiz Neto Lobo o currículo mínimo cuida de conteúdo e de diretrizes curriculares gerais, conforme está explícito na Portaria nº 1886/94.


“Constituem a ossatura comum de todos os cursos jurídicos existentes no país. O conteúdo mínimo dos cursos (ou currículo mínimo, como é denominado) é igual para todos. Por seu turno, o currículo pleno resulta do conteúdo mínimo acrescido das matérias e atividades definidas no projeto pedagógico de cada curso, mercê de sua autonomia didático-científica”[43].


Mister fazer a distinção entre matérias e disciplinas, conceitos freqüentemente tidos como sinônimos, inclusive pelos professores universitários, quando na realidade não o são. Segundo Álvaro Melo Filho, matérias são o conjunto de disciplinas que somadas compõem uma única área de conhecimento. As matérias, por sua vez, são desdobradas em disciplinas.[44]


Cumpre diferenciar parte flexível do currículo com disciplina optativa ou eletiva do regime de créditos.[45] De acordo com Paulo Luiz Neto Lobo, as disciplinas optativas ou eletivas do regime de créditos, são previamente fixadas no currículo pleno, para oferta aos alunos, portanto, curriculares. Quanto a parte flexível, esta é livremente composta pelo aluno com disciplinas extracurriculares (não integrantes da grade curricular), mas também com atividades estranhas às disciplinas formais, tais como seminários, projeto de pesquisa, monitoria, participação em congressos, seminários, publicação de trabalhos entre outros.[46]


A grade-sugestão seguinte não é um projeto pronto e acabado a ser simplesmente copiado e adotado. Cada instituição deve fazer uma análise da carga horária de cada matéria e a distribuição das disciplinas na grade curricular, tendo em vista que este modelo destina-se aos cursos semestrais.[47]


A proposta seguinte está totalmente de acordo com a Portaria 1.886/94/MEC, e se restringe à carga horária mínima fixada na Portaria, que é de 3.300 horas-atividade mais a monografia. Está ela estruturada para um curso que não ultrapasse quatro horas diárias de atividades (o que só é exigido para os cursos noturnos). Ampliou a duração do curso para seis anos, deixando apenas o estágio para o último ano e reservou um espaço nas duas últimas fases (11ª e 12ª) para a elaboração da monografia final.[48]


Importante destacar que se o curso noturno oferecer 300 horas-atividade por semestre poderá ser reduzido para onze fases (cinco anos e meio), ou até para dez fases (cinco anos), dependendo do tratamento que for dado às atividades complementares. Com relação aos cursos diurnos, a utilização de um número de horas-aula diárias superior a quatro, legalmente possível, viabiliza um currículo de cinco anos.[49]


Observa-se que a ampliação da carga horária diária no curso diurno pode ser realizada em qualquer um dos núcleos do curso: comum (formativo, profissionalizante e prático), complementar e de especialização temática, ampliando ou não o prazo mínimo de cinco anos.[50]


A opção por seis anos considera os seguintes aspectos: a) Não se oferecer adequadamente o curso noturno em cinco anos, a não ser que se utilizassem os sábados ou criasse um sistema especial para o cumprimento das atividades complementares. Aulas no final de semana constam no horário de alguns cursos, mas não são ministradas. Além disso, devido ao fato de o aluno do curso noturno normalmente trabalhar, deve-se evitar atividades obrigatórias nos finais de semana.


Quanto ao sistema especial de cumprimento das atividades complementares não está em sintonia com os objetivos da reforma. Ambas as opções não cumprem os objetivos de qualidade previstos na Portaria 1886/94/MEC;


a) Ampliar o tempo para se escrever a monografia;


b) O estágio ser deslocado para o final do curso quando então o aluno já terá cursado a maior parte das disciplinas, inclusive as processuais;


c) criar grades curriculares diferenciadas para cursos diurno e noturno dificulta a possibilidade de recuperação de disciplinas de um turno em outro por alunos do curso diurno que trabalham, além de que é mais complexo administrar dois currículos diferenciados;


d) Como há para o aluno do curso diurno a faculdade dele cursar mais de quatro horas-aulas por dia, ele pode concluir o curso em menor prazo, desde que não inferior a cinco anos, antecipando as disciplinas optativas e as atividades complementares. Cursando estas antecipadamente, poderá o aluno nesse ínterim realizar o estágio supervisionado e elaborar a monografia. Portanto o currículo sugestão é de seis anos, mas o aluno poderá administrá-lo e concluí-lo em cinco.[51]


Quanto à listagem de disciplinas optativas específicas do curso de Direito, presente na sugestão de currículo, esta é meramente exemplificativa. Cada instituição deve oferecer disciplinas que estejam de acordo com o mercado de trabalho e a realidade e interesses locais e regionais.[52]


5.1 PROPOSTAS DE CURRÍCULO PLENO


O currículo pleno do Curso de Graduação em Direito possui 3.300 horas-atividade, nelas não incluída a carga horária destinada à Educação Física curricular.[53]


4793d 

4793e

 4793f

4793g

 Núcleo complementar.


Disciplinas optativas gerais: Todas as disciplinas pertencentes aos demais cursos da universidade, independentemente de área.


Outras atividades complementares: atividades de pesquisa, extensão, monitorias, estágios extracurriculares e eventos diversos.


5.2 SUGESTÃO DE PROPOSTA DE REFORMA PARA CURRÍCULO DOS CURSOS DE DIREITO DO BRASIL NA ATUALIDADE


Segundo o ilustre doutrinador Álvaro Melo Filho[54] o ensino jurídico não pode mais continuar preso a abstrações de realidades mortas, no comodismo da rotina e no temor da novidade. O ensino jurídico não pode continuar trabalhando na perspectiva da conservação do sistema jurídico em vigor, ou seja, assentado no passado. Referido autor cita Fábio Comparato que assevera


“o papel que incumbe aos juristas não é, apenas, a melhor compreensão do Direito vigente, no preciso sentido etimológico do adjetivo, isto é, do Direito que existe como componente vivo da realidade social, mas também a produção de instituições jurídicas do futuro, aptos a harmonizar o comportamento humano em meio à radical mudança de valores[55]”.


Inobstante ninguém defenda o atual ensino jurídico, ninguém consegue reformá-lo. Continuamos atrelados às prescrições oficiais e aos padrões tradicionais, que impedem na prática a inovação e a ousadia, dando origem ao “pacto da mediocridade”, onde o professor finge que ensina e os alunos representam que aprendem[56].


Espera-se que as mudanças no plano do ensino jurídico tenham validez e eficácia e proporcionem a formação de operadores de Direito capazes de elaboração própria, de criarem projetos criativos e autônomos, de imaginarem soluções engenhosas diante de dificuldades novas. Impõem-se a grande tarefa de fazer com que o ensino jurídico atenda às demandas diagnosticadas pela Comissão de Ensino Jurídico da OAB, a saber: demandas sociais de novos sujeitos, demandas tecnológicas, demandas éticas, de especialização, de novas formas organizativas, de efetivação do acesso à justiça, de refundamentação científica e de atualização de paradigmas. Desta forma, os cursos jurídicos voltarão a desempenhar seu histórico e tríplice papel de propiciar base humanística no processo de formação jurídica, conhecimento jurídico-científico e Know-how jurídico-profissional, delineando um novo perfil para o bacharel em Direito deste milênio.[57]


6. O ENGESSAMENTO DOS CURRÍCULOS JURÍDICOS E SUA FLEXIBILIZAÇÃO AO LONGO DOS TEMPOS


A questão do ensino jurídico no Brasil passa pela análise da Universidade brasileira, especialmente porque a história e a origem da nossa Universidade estão nos primórdios dos cursos de Direito. Em outra dimensão, a história dos cursos jurídicos traduz e retrata o desenvolvimento e a consolidação curricular dos direitos civis e de cidadania no Brasil. É a consciência jurídico-curricular que consolida e firma propósitos essenciais da cidadania brasileira. Por isto, estudar a evolução do ensino jurídico é estudar a história da cidadania e das instituições políticas – jurídicas brasileiras. Instituições que os cursos jurídicos conservam e consolidam e contribuem para a sua mudança à medida que representam os nossos interesses, as nossas ilusões e as nossas expectativas democráticas.[58]


Nota o Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, em relação aos debates parlamentares sobre à instalação dos Cursos de São Paulo e Olinda:


“uma orientação eminentemente escolástica, de sentido dogmático onde o ensino e devia limitar-se a textos previamente determinados e à exposição e comentários das opiniões dos doutores reconhecidos[59]”.


Para o autor, apesar da influência do cartesianismo, do empirismo e do ecletismo que então se desenvolviam, conservou-se o espírito da escolástica, onde os conhecimentos eram desvinculados da realidade circundante e a lógica visava a preparar o estudante para disputas retóricas e de sentido ornamental[60].


O primeiro projeto de criação do Curso de Direito foi apresentado durante a Assembléia Constituinte de 1823, após a proclamação da independência, em 1822. Durante suas sessões iniciaram-se as discussões sobre os propósitos de um Curso de Direito no Brasil, quais os seus papéis e seus objetivos na sociedade brasileira e, principalmente, da perspectiva curricular e metodológica, quais os limites de influência da Universidade de Coimbra na sua formação e estruturação.


Foi neste momento que o Brasil começou a debater a importância institucional e o significado político dos cursos jurídicos para a organização do Estado brasileiro. Estes debates estão permeados pelos pronunciamentos sobre a formação curricular doutrinária, inclusive bibliográfica do bacharel em Direito. Por outro lado foi logo após a Constituição Brasileira de 1824 que se encaminhou ao Parlamento Imperial a primeira proposta de criação de um Curso de Direito no Brasil. Esta proposta, após período de profundos debates, se tornou vitoriosa a 11 de agosto de 1927, quando se cria no Brasil o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo e o Curso de Ciência Jurídicas e Sociais de Olinda, mais tarde (1824) Faculdade de Direito de Recife.[61]


Estes cursos são os marcos referenciais da nossa história. Todavia, a questão central das discussões sobre o ensino jurídico, no Parlamento brasileiro, foi a sua finalidade social e institucional: formar bacharéis, não propriamente formar magistrados, mas, principalmente, preparar a nossa elite administrativa. Este foi o seu papel preponderante durante todo o Império, a formação da elite administrativa brasileira.[62]


Em relação à criação dos cursos jurídicos, assinala Horácio Wanderlei Rodrigues a influência política, tem duas premissas básicas:


“Sistematizar a ideologia político-jurídica do liberalismo, com finalidade de promover a integração ideológica do estado nacional projetado pelas elites e a formação da burocracia encarregada de operacionalizar esta ideologia, para a gestão do estado nacional[63]”.


A partir da República, quando se iniciaram as discussões sobre o papel social dos cursos jurídicos, e qual a formação intelectual mais conveniente aos bacharéis, tomou corpo a idéia, sem se abandonar o ideário anterior, de se desenvolver um curso voltado para a formação de advogados e militantes da atividade forense: advogados, magistrados e promotores. Com a República o curso começou a destinar-se à formação de bacharéis-advogados, contudo continuava com a marca de um curso que forma advogados, e também se destinava a formar a elite institucional e política brasileira, e a nossa elite do pensamento humanístico. Estes foram, por conseguinte, os compromissos do Curso de Direito, formar advogados e formar a elite administrativa brasileira, dentro do pensamento humanístico.[64]


Mais recentemente, na convivência cotidiana com o advogado, destacaram-se outras profissões, que passaram a compor os quadros da nossa administração pública e empresarial e a influir no quadro da nossa sociedade civil e da nossa vida econômica organizada: administradores, economistas contadores, sociólogos e outras atividades. Esta convivência teve influências curriculares, contribuindo para as modernas tendências da formação interdisciplinar do advogado: subsidiar o processo formativo mais com dados cotidianos de realidade, do que, propriamente, com o ideal romântico ou jusnaturalista. Esta situação contribuiu para a integração dos cursos de direito aos demais cursos universitários, especialmente nas áreas de ciências humanas e sociais.[65]


Independentemente desta influência, a análise dos currículos jurídicos e de seus conteúdos demonstrou que o ensino do Direito discute a natureza do Estado, a sua linguagem e os seus propósitos oficiais, ou seja: como se desenvolveram as instituições brasileiras, como o Estado se manifesta e decide e como o Brasil se organizou. Os currículos jurídicos estudam a linguagem oficial do Estado e este foi o problema central da nossa história curricular: transmitir e reproduzir o conhecimento oficial. Por estas razões, o conhecimento formativo dos advogados, por um lado, deve ser destinado ao aprendizado dos códigos (a fala oficial do estado) e, por outro, absorver padrões de instrução que permitam a formação jurídica, conviver com o conhecimento social interdisciplinar ( a fala crítica e avaliativa do Estado).[66]


O primeiro currículo aprovado em 1827, com a lei de 11 de agosto de 1827, assinada por José Feliciano Fernandes Pinheiro (visconde de São Leopoldo), não tinha na sua estrutura a matéria Direito Romano. No entanto, o estatuto do Visconde da Cachoeira, preparado em março de 1825 e que foi definido como regulamento da lei de 1827, continha a matéria de Direito Romano e a introduziu como disciplina fundamental e básica. Destarte, na origem legal, o ensino jurídico não era romanista, mas, na sua origem prática, o fora. A história dos currículos jurídicos no Brasil, na realidade, nos permite afirmar que temos mais de 170(cento e setenta anos) de discussão sobre a importância do ensino do Direito Romano para os advogados.[67]


A história dos currículos jurídicos no Brasil, na realidade, permite- nos afirmar que temos 170 (cento e setenta) anos de discussão sobre a importância do ensino do Direito Romano para os advogados. No ano de 1972 ainda discutíamos se os advogados deveriam ou não aprender e apoiar sua formação e hermenêutica no conhecimento do Direito Romano. [68]


Alternativamente, sempre que nossos currículos não incentivavam o ensino do Direito romano, nos momentos de maior abertura do ensino do Direito para conhecimento social mais engajado, vinculado também a estudos que não fossem de estrita preparação para a advocacia, incentivava-se o ensino inicialmente do Direito Pátrio, (Império), mais tarde Direito Público (República) e, mais recentemente, Teoria do Estado e Direito Constitucional, como seguiu nominado e, na forma das últimas reformas, Teoria e Sociologia do Direito. Isso nos permite afirmar que a questão do ensino jurídico é a questão do ensino do Direito Romano.[69]


Assim conclusivamente, sempre que se pensava que o advogado deveria ser um bacharel mais tendencioso a questão da origem do conhecimento jurídico incentivava-se a questão do ensino do Direito Romano e, quando se pretendia abrir a sua formação para as questões gerais do Estado e da sociedade, incentivava o aprendizado do Direito Romano, e nos períodos mais amplos e inovadores ou mais abertos, ou voltados para questões sociais mais amplas, incentivava-se a questão da formação jurídica com base no Direito Púbico.[70]


Esta situação dicotômica mostrava, exatamente, o dilema dos nossos cursos de Direito: Formar as elites administrativas e civis ou formar advogados e juizes, ou ambos, como na prática veio a ocorrer. Se o curso estava voltado para a formação de advogados e juízes, incentivava-se o Direito Romano, se o curso estava voltado para a formação da elite administrativa, incentivava-se o ensino do Direito Público. Muitas vezes  disciplinas ligadas à diplomacia, até porque, também, no curso de Direito, preparavam-se os funcionários da diplomacia, ou, até, os notários dos Cartórios. Situações estas, que não estavam expressas nos currículos, mas traduziam as expectativas das diferentes situações históricas.[71]


Nos últimos anos do Império, e início da República, essa questão toma uma conotação epistemológica mais ampla com os pareceres e sugestões de Rui Barbosa. Este ilustre jurista firma-se no cenário brasileiro do ensino do Direito com uma proposta absolutamente inovadora, mas, também, com uma lição sobre os efeitos remotos das idéias originais: os efeitos históricos da inovação são retardatários ou tem o seu tempo de espera.[72]


Em 1878, Rui Barbosa ao fazer a primeira grande proposta de inovação e modificação no Curso de Direito propôs a inclusão curricular da disciplina de Sociologia. Essa foi a primeira proposta formal e parlamentar na história da educação no Brasil, de ensino da Sociologia como alternativa hermenêutica referencial ao Direito Romano. Essa proposição, paradoxalmente, inibiu o seu projeto de ensino para o Brasil. O ato de propor o ensino de Sociologia, ainda naquela época, fim do Império, levou Rui Barbosa a viver uma das contradições mais complicadas da sua história, provocando um conflito jornalístico e acadêmico na Academia de São Paulo, que sempre representara as idéias defensoras do Direito Romano, com o professor Sá Benevides. Rui Barbosa atribuía a Sá Benevides o ensino insuficiente das instituições do Direito Romano, sem os cuidados necessários para o ensino do Corpus Juris civilis. As reações à proposta de Rui Barbosa levaram-no a retirar o seu projeto prematuro de incentivo ao ensino da Sociologia, e reconhecer os pressupostos formativos do Direito Romano, que predominará por todo o período da Primeira República, inclusive nas reformas de Rivadávia Correa (1911) e Carlos Maximiliano (1915).[73]


Enquanto as relações em sociedade mudaram muito, o ensino jurídico continua assentado sobre os mesmos pilares, permanecendo estagnado. Está a demonstrá-lo a experiência acadêmica e o parecer dos especialistas.


Joaquim Falcão entende:


“a crise como a perpetuação continuada nos dias de hoje, das características fundamentais do modelo de ensino jurídico importado de Portugal para o Brasil em 1827”[74]


O autor prossegue dizendo que a política universitária governamental “estabelece que o desenvolvimento econômico e social exija o sacrifício das ciências humanas em prol das ciências exatas e da tecnologia”[75].


Investindo na qualidade das Instituições de Ensino, dos professores e dos alunos, estar-se-ia evitando padronizações de métodos de trabalho acadêmico e de formas de avaliação, padronizações que levariam a dogmatizações, que levariam ao engessamento do pensar. Pensar que é pressuposto essencial da autonomia e da singularidade humana.


O estudante deve ter uma formação ampla, ter conhecimento de cultura geral e ser incentivado a desenvolver sua criticidade para acompanhar o ritmo da sociedade. Os cursos jurídicos que valorizavam apenas a questão cultural estão mais abertos à introdução das disciplinas sociais em seus currículos, e os profissionais deixaram de se fixar em exclusivo na literalidade da lei para se adaptarem as necessidades sociais, políticas e econômicas.


Olhando a atualidade do currículo mínimo atual do curso de direito em contraposição ao difícil caminhar sofrido pelo mesmo nos primeiros anos de sua evolução, encontramos o despertar do currículo mínimo e sua flexibilização abrangendo áreas anteriormente renegadas como a própria sociologia proposta por Rui Barbosa, as disciplinas optativas complementares e a própria exigência de monografia de conclusão do curso, proporcionando ao acadêmico a participação do mesmo no âmbito da produção científica do direito.


7. MODELOS DE CURSOS JURÍDICOS, DISTINÇÕES CULTURAIS E HUMANISTAS, EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES-ENADE E A NECESSIDADE DE JURISTAS DE FORMAÇÃO INTEGRAL


Com a criação dos primeiros cursos jurídicos, a finalidade era capacitar profissionais para ocuparem cargos dentro da própria Administração Pública, bem como políticos, advogados e magistrados. A formação dos bacharéis nesse período era pela prática política[76].


O currículo dos cursos era baseado em doutrinas dogmáticas e, na prática, deixavam transparecer as diferenças sociais, servindo de uso para as elites dominantes. Freqüentar os cursos de direito era motivo de status, pois eram reconhecidas por sua fama cultural.


Após, a formação jurídica contentou-se com outro objetivo: formar técnicos, sobretudo para o exercício da advocacia. O problema é que esse profissional foi formado para aplicar a literalidade da lei e não a efetiva materialidade do Direito, onde saber as normas significava memorizá-las.


Hoje podemos afirmar que esse conceito é completamente ultrapassado e fora do nosso contexto cultural. A busca pelo Direito exige profissionais mais humanos que saibam interpretar e estudar de forma crítica as normas positivadas, pois o Direito não pode ser confundido com a lei.


O mercado requer, segundo o Professor Paulo Luiz Netto Lobo, um profissional versátil, de formação humanista e teórica sólida, apto a entender as mudanças sociais, políticas e econômicas, para o que o estrito conhecimento do direito positivo é insuficiente.[77].


Nosso ordenamento jurídico não pode ser considerado perfeito e imutável só porque foi criado pelo Estado. Há necessidade de constante questionamento pela própria evolução da sociedade. É necessária a mudança de mentalidade do jurista, pois é no caso concreto que esse profissional revela-se fundamental.


Em busca desse progresso, os cursos de Direito devem ensinar o aluno a aprender pensar não se restringindo apenas aos Códigos, esse raciocínio deve ser ampliado levando em consideração à lógica jurídica, a hermenêutica, a sociologia e a própria dinâmica da sociedade. Todos esses fatores irão expandir a compreensão do aluno, futuro profissional, que passará a ter outro conceito das normas positivadas.


No intuito de contribuir com a qualidade dos cursos superiores no Brasil, o Ministério da Educação desenvolveu uma avaliação capaz de diagnosticar a qualidade dos cursos e das Instituições de Ensino. O Exame Nacional de Cursos (denominado de Provão) foi um exame aplicado aos formandos, no período de 1996 a 2003, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação da Educação Superior, no que tange aos resultados do processo de ensino-aprendizagem. Esse exame foi substituído pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o ENADE.


Sendo uma função estatal também, essa fiscalização reflete benefícios para a sociedade. A melhora a ser conquistada leva a construção da autonomia e ampliação da criticidade dos conteúdos ensinados formando profissionais com capacitação mais ampla, capazes de assumir uma postura mais criativa e desafiadora diante de tudo.


Isso porque o desenvolvimento do nosso país depende de uma educação de qualidade, o que decorre a necessidade de participação efetiva do Estado no auxílio a essa conquista. Se o país quer profissionais melhor preparados e com formação integral, deve contribuir efetivamente para esse fim.


A melhoria que se busca no ensino jurídico no Brasil visa formar o futuro profissional do Direito que tenha por finalidade a justiça social e o respeito à dignidade da pessoa humana, bem como aos demais princípios da Constituição Federal.


Os docentes têm um papel fundamental também nesse processo de ensino, pois capacitam o estudante a refletir sobre a Ciência e não apenas pensar na sua literalidade, essa docência deverá ser integral, interdisciplinar e significativa de conhecimentos, para que coloquem em prática os valores fundamentais do Direito e da Justiça.


8. CONCLUSÃO


Observa-se que no período Imperial a grade curricular era composta por disciplinas, como Direito Natural e Direito Público Eclesiástico. Em 1854, foram inseridas as cadeiras de Direito Romano e Direito Administrativo que demonstravam uma forte vinculação orgânica com o Império e suas bases político-ideológicas. Os acadêmicos pertenciam às elites econômicas e depois de formados, ocupavam os primeiros escalões políticos e administrativos do país.


Na República Velha (1890) ocorreram algumas novidades curriculares, como a extinção das disciplinas de Direito Eclesiástico, Direito Natural e a criação das cadeiras de Filosofia e História do Direito e de Legislação Comparada sobre o Direito Privado. Essas alterações curriculares demonstraram as modificações políticas advindas da orientação positivista. Em 1895 houve uma mudança curricular que teve como alvo uma maior profissionalização dos egressos dos cursos jurídicos.


Em 1962, com vigência em 1963, ocorreu uma mudança curricular básica, que não alterou muito a estrutura vigente. O novo modelo embora mais flexível permanecesse vinculado à realidade política, econômica, social e cultural do país. Na prática houve continuidade da rigidez curricular e da tendência profissionalizante do ensino jurídico, em virtude das cadeiras estritamente dogmáticas, sendo a Introdução à Ciência do Direito a única matéria destinada a uma análise mais ampla do fenômeno jurídico. Houve uma redução, das matérias de cunho humanista, como Filosofia do Direito e Direito Romano e de cultura geral, a exemplo das disciplinas de História do Direito e Legislação Comparada sobre Direito Privado. Nesse currículo foi criada a disciplina de Direito do Trabalho.


A Resolução 3/72/CFE que tratou do currículo mínimo tinha como objetivo um controle na qualificação dos cursos e assegurar a formação mínima necessária para o exercício das profissões jurídicas em qualquer região do país. Trouxe flexibilidade curricular e a possibilidade de criação, pelas instituições de ensino, de habilitações específicas. Houve a inserção das disciplinas de Sociologia, Estudo de Problemas Brasileiros, esta por influência do domínio militar, e Educação Física. Referida Resolução tornou o estágio supervisionado obrigatório.


Configurava ser a única solução por ser a legislação educacional quase toda produzida pela União e não pelos Estados membros. Não obstante os avanços trazidos houve a ausência de um trabalho interdisciplinar e direcionado a um mercado de trabalho diversificado na área jurídica. Foi alvo de críticas por representar restrição à autonomia universitária.


As instituições não souberam interpretar a reforma e adotaram o currículo mínimo como sendo o currículo pleno e não adequaram os cursos as realidades regionais, através de matérias específicas. Citada resolução não resolveu o problema do ensino jurídico, todavia a culpa não é dela, mas sim da incapacidade de seus intérpretes e aplicadores em dela extrair o que tinha de melhor.


A portaria 1886/94/MEC tornou obrigatório o Estágio de Prática Jurídica e a Monografia Jurídica, proporcionando ao acadêmico sua participação no âmbito da produção científica do direito. Teve significativa contribuição por proporcionar diversificação profissional, incentivar a especialização e a pesquisa científica. Louvável também a estipulação de número mínimo (dez mil) de obras jurídicas atualizadas e de periódicos legais, doutrinários e jurisprudenciais, bem como a integração cibernética com outras bibliotecas.


Quanto ao currículo pleno, cuja proposta está de acordo com a Portaria 1886/94/MEC, destina-se aos cursos semestrais e de duração de 6(seis) anos. Destaca-se pelo fato de cada instituição poder oferecer disciplinas como Direito Agrário, Direito Imobiliário, Direito Sindical entre várias outras, que estejam de acordo com o mercado de trabalho e a realidade e interesses locais e regionais. Inovou com as disciplinas de Ciência Política, Filosofia Geral e Ética Geral.


O Ensino Jurídico Contemporâneo em termos de reforma curricular deve priorizar uma formação jurídica que propicie base humanística, conhecimento jurídico científico e profissional, pois o mercado requer um profissional versátil, apto a entender as mudanças sociais, políticas e econômicas, para o que o estrito conhecimento do direito positivo é insuficiente


O Exame Nacional de Cursos (Provão), atualmente ENADE, Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, desenvolvido pelo Ministério da Educação, constitui-se num instrumento eficaz de avaliação dos cursos de graduação da Educação Superior.


Importante essa função fiscalizadora do Estado pois o desenvolvimento do nosso país depende de uma educação de qualidade  Se o país quer profissionais melhor preparados e com formação integral, deve contribuir efetivamente para esse fim.


Mister destacar a importância dos docentes nesse processo de ensino.A docência deverá ser integral, interdisciplinar e significativa de conhecimentos, para que coloque em prática os valores fundamentais do Direito e da Justiça.


 


Referências

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SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Ensino Jurídico: pesquisa e interdisciplinaridade. In: Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996.

 

Notas:

[1] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.40-41.

[2] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.41

[3] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.41.

[4]Ibid, p.41.

[5] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.41.

[6] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.41.  

[7]Ibid., p.42-43.

[8] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.43.  

[9] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.10.  

[10] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.43.  

[11] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.43.  

[12] SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Metodologia do Ensino Jurídico e Avaliação em Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p.41-42.

[13] Ibid., p.42

[14] SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Metodologia do Ensino Jurídico e Avaliação em Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p.41-42.

[15] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.45.  

[16] Ibid., p.45

[17] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.46.  

[18] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.46.  

[19] Ibid.p. 47.

[20] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.47.

[21] Ibid., p.50

[22] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.49.

[23] Ibid, p.50.

[24] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.50.

[25] Ibid., p.50

[26] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.42.

[27] SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Metodologia do Ensino Jurídico e Avaliação em Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p.42.

[28] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.55.

[29] Ibid., p.55-56

[30] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.60.

[31] MELO FILHO, Ensino Jurídico e a nova LDB, p.106.

[32] Ibid., p.106

[33] Ibid, p.107.

[34] SOUZA JR, José Geraldo de. Para uma crítica da eficácia do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor,1984.

[35] SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Ensino Jurídico: pesquisa e interdisciplinaridade. In: Ensino Jurídico: novas diretrizes curriculares. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1996.

[36] MELO FILHO, Ensino Jurídico e a nova LDB, p.106

[37] Ibid., p.108-109

[38] Ibid., p.109

[39] Ibid., p.109.

[40]MIAILLE, Michel. Introdução crítica ao direito. 2. ed. Lisboa: Estampa, 1994.

[41] MELO FILHO, Ensino Jurídico e a nova LDB, p.110.

[42]LOBO, Paulo Luiz Neto apud SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Metodologia do Ensino Jurídico e Avaliação em Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p.46.

[43]LOBO, Paulo Luiz Neto apud SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Metodologia do Ensino Jurídico e Avaliação em Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p.46.

[44] Ibid., p.46.

[45] SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Metodologia do Ensino Jurídico e Avaliação em Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p.46.

[46]LOBO, Paulo Luiz Neto apud SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Metodologia do Ensino Jurídico e Avaliação em Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p.47.

[47] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.94.

[48] Ibid., p.94-95.

[49]RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.95.

[50] Ibid., p.95

[51] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.95-96.          

[52] Ibid., p. 96.

[53] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.97-99. 

[54] FILHO, Álvaro Melo. Ensino Jurídico e a nova LDB, p. 120.

[55] COMPARATO, Fábio, apud Álvaro Melo Filho, Ensino Jurídico e a nova LDB, p.120-121.

[56] FILHO, Álvaro Melo. Currículo Jurídico. Um modelo atualizado. Revista de Processo, São Paulo, n.65, p.105, jan./março, 1992.

[57]  FILHO, Álvaro Melo. Ensino Jurídico e a nova LDB, p. 122. 

[58] BASTOS, Aurélio Wander . O Ensino Jurídico no Brasil e as suas personalidades históricas: Uma recuperação de seu passado para reconhecer seu futuro. Revista Científica das Faculdades de Barra Mansa,v. 1, p.35-36,1997.  

[59] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. O Ensino Jurídico. In: Encontros da UnB, 67-71, Brasília: UnB, 1978/1979.

[60] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Ob.Cit. 1978/1979

[61] BASTOS, Aurélio Wander . O Ensino Jurídico no Brasil e as suas personalidades históricas: Uma recuperação de seu passado para reconhecer seu futuro. Revista Científica das Faculdades de Barra Mansa,v. 1, p.36,1997.

[62] Ibid., p.36 

[63] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino Jurídico e Direito Alternativo. São Paulo : Editora Acadêmica, 1993, p.13.

[64] BASTOS, Aurélio Wander . O Ensino Jurídico no Brasil e as suas personalidades históricas: Uma recuperação de seu passado para reconhecer seu futuro. Revista Científica das Faculdades de Barra Mansa,v. 1, p.36-37,1997.

[65] BASTOS, Aurélio Wander . O Ensino Jurídico no Brasil e as suas personalidades históricas: Uma recuperação de seu passado para reconhecer seu futuro. Revista Científica das Faculdades de Barra Mansa,v. 1, p.37,1997.

[66] Ibid., p.37. 

[67] Ibid., p.37-38.

[68]BASTOS, Aurélio Wander . O Ensino Jurídico no Brasil e as suas personalidades históricas: Uma recuperação de seu passado para reconhecer seu futuro. Revista Científica das Faculdades de Barra Mansa,v.1, p.39,1997. 

[69] Ibid., p.38.

[70] Ibid., p.38.

[71] Ibid., p.38-39.

[72] BASTOS, Aurélio Wander . O Ensino Jurídico no Brasil e as suas personalidades históricas: Uma recuperação de seu passado para reconhecer seu futuro. Revista Científica das Faculdades de Barra Mansa,v.1, p.39,1997. 

[73] Ibid., p.39.

[74]FALCÃO NETO, Joaquim de Arruda. Os Advogados – Ensino Jurídico e Mercado de Trabalho. Recife Fundação Joaquim Nabuco – Ed. Massangana, 1988.

[75] FALCÃO NETO, Joaquim de Arruda. Ob. Cit, p.75.

[76] OAB, História da Ordem. Brasil: Disponível em: http://www.oab.org.br>. Acesso em: 24 Novembro. 2009.

[77] in artigo assinado em Educação e o Direito no III Milênio, n. 138, abr/jun 1998, p. 31/37. O autor é doutor em Direito pela USP. Advogado. Professor e Diretor do Centro de Ciências Jurídicas da UFAL. Professor de Cursos de Doutorado e Mestrado na UFPE.


Informações Sobre o Autor

Frederico Marcos Krüger

Bacharel em Direito, Mestrando em Direito – Área Direito Civil – Direito da Personalidade; Pós Graduado em Direito Aplicado – Esc da Magistratura; Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil; Pós Graduado em Direito penal e Processual Penal; Funcionário Público Estadual


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