Objetivo
Este trabalho é um convite à discussão
que ultimamente tem “roubado” espaços em jornais e revistas pelo Brasil, face a polêmica e atualidade.
Abordado o tema em profundidade,
veremos que alguns julgadores estão tentando mudar o posicionamento jurisprudencial
acerca do tema ora abordado, diga-se de passagem, com fundamentações que
podemos classificar como, simplesmente, absurdas, ou melhor, sem fundamentação
alguma.
Pude presenciar no mês de Setembro do
corrente ano, a um Julgamento, em segunda instância, de uma ação indenizatória,
movida pelos filhos da vítima, num caso de assalto a um coletivo que
terminou com a lamentável morte de um passageiro. Em primeiro grau, julgou o
magistrado improcedente o pedido, já em recurso de apelação foi negado provimento
ao apelo por unanimidade, onde o voto vencido, mais uma vez, limitou-se a
afirmar que é mais fácil condenar a Empresa de Ônibus do que o Estado, pois uma
ação contra o Estado levaria anos talvez décadas, pois, como veremos,
este sim é o verdadeiro culpado. Assim sendo seria mais fácil condenar a
Empresa de ônibus, pois esta no usufrui os mesmos prazos que o Estado, contudo
os ilustres Julgadores esquecem que as mesmas geram em torno de 1000 a 1500 empregos
diretos.
Excelente o prefácio do Advogado Carioca
Antonio Carlos Amaral Leão Filho no livro “A exclusão de culpa do transportador
no caso de assaltos e lesões a passageiros” da Ilustre Advogada Elizabeth Viúdes C. Leão onde afirma “fico perplexo quando vejo agora
algumas decisões em sentido contrário, pois em nenhuma vi uma justificativa
jurídica que demonstre como deve o empresário se defender destas ocorrências
que são mesmo imprevisíveis, inevitáveis, irresistíveis e indefensáveis.”
Como se não bastassem as decisões não fundamentadas, algumas condenações (danos
morais) chegam a valores exorbitantes, onde a verdadeira lição de dano moral é
esquecida, lição esta que nos é dada pelo Eminente Desembargador Severiano
Inácio Aragão, sendo o dano moral a DOR MORAL.
O presente trabalho visa demonstrar a
exclusão da responsabilidade do transportador nos assaltos realizados à passageiros, onde alguns resultam em mortes. Este, sob o
nosso ponto de vista, é caso é típico de Caso Fortuito ou de Força Maior.
Conceito de responsabilidade civil
O Eminente Desembargador Luiz Roldão de
Freitas Gomes em seu recente trabalho “Elementos de Responsabilidade Civil”
muito bem comenta que os autores não chegam a um consenso quanto ao conceito de
Responsabilidade Civil. O Prof. Galvão Telles (Direito das Obrigações, Coimbra
Editora – pág.194) afirma que “consiste na obrigação de reparar os danos
sofridos por alguém. Trata-se de indenizar os prejuízos de que esse alguém foi
vítima. Fala-se de indenizar porque se procura tornar o lesado indene dos
prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse
verificado o evento causador destes. A responsabilidade civil traduz-se pois na obrigação de indenização.” Já San
Tiago Dantas afirma que é “ proteger o lícito e reprimir o ilícito”.
Seja para reparar ou reprimir, fico com o Ilustre Juiz Desembargador Português Américo
Marcelino onde, mais uma vez, esbanja saberia ao dizer “Toda a
responsabilidade, civil ou penal, comunga, afinal do mesmo elo de imputação,
mais forte ou mais tênue, mas em todo caso, fruto da desordem que o agir humano
pôs no concerto da Natureza.”
Responsabilidade civil contratual
A Responsabilidade Civil tem sido
tradicionalmente dividida em extracontratual e contratual, onde a última se
encaixa no nosso trabalho. É a responsabilidade civil contratual, oriunda do
contrato de TRANSPORTE.
Logo, a responsabilidade contratual “é
a que prove da falta de cumprimento ou da mora no cumprimento de qualquer
obrigação, ou de um dever jurídico especial.” (Luiz Roldão de Freitas Gomes in
Elementos da Responsabilidade Civil).
Assim, fica obrigado o transportador a,
dentre outras, transportar o passageiro são e salvo a
seu destino. Quanto ao início deste contrato alguns defendem que o mesmo começa
a partir do momento em que o passageiro faz sinal para o ônibus parar, contudo
entendemos de forma diversa onde inicia-se com o
embarque do passageiro e termina apenas com seu o efetivo desembarque.
Exoneração da responsabilidade
O transportador só fica exonerado da
obrigação de reparação caso se verifiquem as causas taxativamente enunciadas na
lei, sejam elas: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima e
ainda o fato de terceiro.
O caso fortuito ou força maior e a
culpa exclusiva da vítima estão explícitos no Decreto 2.681/12 que regula
a responsabilidade das estradas de ferro, onde a jurisprudência estendeu às
Empresas de Ônibus, já o fato de terceiro foi uma novidade implantada pelo
Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Em tempo, cabe frisar que a
responsabilidade das Empresas de Ônibus é Objetiva, tanto pela Constituição
Federal Art.37, parág. 6, como pelo CDC Art. 14,
onde, pela C.F. toda empresa permissionária de serviço público responde
independentemente de culpa e pelo CDC onde o fornecedor responde,
também independente de culpa, por qualquer acidente de consumo.
Lembrando sempre, como já pontificou
nossa Suprema Corte, que as Empresas de Ônibus respondem sem culpa, mas não sem
causa.
Caso concreto
Vamos então, imaginar que uma pessoa
acena para o ônibus, embarca e após algum tempo de viagem marginais invadem o
ônibus.
Começam então a “varrer” os passageiros
e um deles diz: “se alguém for polícia, vai morrer!!!” e, lamentavelmente, ao
revistar um passageiro, o assaltante “apalpa” algo parecido com uma arma e
dispara vários tiros no mesmo. Esse objeto era um simples telefone celular.
Como poderia a empresa prever tal fato?
Como poderiam os funcionários da
empresa se defender?
Como poderiam os funcionários da
empresa evitar tal acontecimento?
Alguns julgadores afirmam serem
previsíveis, hoje em dia, os assaltos na cidade do Rio de Janeiro. Ora, como
previsível? As empresas têm cerca de 150 à 200 ônibus
trabalhando 24 horas por dia, como prever um assalto em um deles ? E mesmo se
fosse previsível, o que acho muito pouco provável, como evitar?? Colocar detetores de metal e seguranças??? Ora, sabemos que
violência só gera violência!!! E ainda, se por ventura as empresas coloquem
seguranças armados, pois para combater assaltantes e
traficantes no Rio de Janeiro é necessário tal armamento, qual seria o
preço das passagens?? O próprio Estado tem interesse que a mesma não seja
onerosa.
Então a culpa é do ESTADO, ante a sua
ineficiência frente a segurança do cidadão.
Da responsabilidade civil do estado
Em tais ocorrências, entendemos que a
Responsabilidade é do Estado, pois conforme nossa carta Magna, a segurança é
uma Dever do Estado, ou até mais, é uma obrigação do Estado.
O Art. 6 da Constituição Federal
estabelece ser dever do Estado, a garantia de Segurança e Ordem Pública.
Nosso Eg.
Tribunal de Justiça, já confirmou, por unanimidade de votos, a v. decisão da
Ilustre Juíza Dra. Maria Olga dos Santos do Couto com parecer na íntegra da
ilustre Procuradoria que reconheceu a responsabilidade do Estado, ante a sua
ineficiência em caso e assalto e em questão de segurança.
O v. julgado referenciado, confirmado
pelo nosso Eg. Tribunal de Justiça, não deixa dúvida
quanto a integridade dos passageiros que devem obter
segurança do Estado.
Conclusão
Assim, S.m.j.,
entendemos que em um caso de assalto com, roubo, lesões e até morte do
passageiro, o transportador está ISENTO de responsabilidade, ou seja, não
estará o mesmo obrigado a reparar os danos sofridos pelos passageiros, pois,
conforme demonstrado acima, é um caso típico de caso fortuito ou força maior e,
ainda, a segurança é mais que um dever, é uma obrigação do Estado.
Inclusive conforme notícia vinculada no
Jornal Folha de São Paulo datada de 16 de setembro de 2000, O BOPE (Batalhão de
Operações Especiais) do Rio de Janeiro está criando um grupo de homens super treinados para combater ações como a do caso do
“Seqüestro do Ônibus 174”,
onde uma estudante foi brutalmente assassinada.
Realmente essas ocorrências são
imprevisíveis, inevitáveis, irresistíveis e indefensáveis.