Execução fiscal. Aplicação das normas processuais genéricas apenas no que concerne ao interesse da Fazenda


A legislação ordinária tende a ser interpretada sempre a favor da Fazenda, mesmo implicando sacrifício do princípio do devido processo legal ou do contraditório e ampla defesa.


Confundem-se, por exemplo, o efeito meramente devolutivo da apelação interposta contra decisão que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes (art. 520, V do CPC), com o tipo de execução de sentença, ou seja, se definitiva ou provisória, que é matéria regulada pelo art. 587 do CPC, cuja redação atual prescreve que a execução é definitiva quando fundada em título extrajudicial e, provisória enquanto pendente a apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.


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Ora, se provisória a execução na pendência de apelação com efeito suspensivo, como está no texto do atual art. 587 do CPC, segue-se que a execução é definitiva na pendência de apelação com efeito meramente devolutivo.


Inevitável, pois, o conflito com a norma do art. 521 do CPC que prescreve exatamente o contrário, isto é, recebida a apelação “só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta”.


Esse conflito, que tem origem na Súmula 317 do STJ, está sendo dirimido a favor da Fazenda, ou seja, o executado que teve seus embargos rejeitados ou julgados improcedentes perderá seus bens, sem prévio pronunciamento da instância superior, porém, com as cautelas do art. 475-0 do CPC. Mas, isso é um mal menor diante do que segue.


Agora, parcela da doutrina tem sustentado que os embargos na execução fiscal não suspendem a execução,  aplicando-se supletivamente a lei processual comum, no caso, o art. 739-A introduzido pela Lei nº 11.382/06, porque haveria omissão da lei de regência, Lei nº 6.830/80. Muitas decisões judiciais já estão aderindo a essa doutrina.


Não há, na verdade, omissão na LEF se interpretada de forma sistemática.


Desde o advento do Decreto-lei nº 960/38, regime de execução fiscal autônoma incorporado ao regime de execução do Código de Processo Civil de 1973, para, ao depois ser desincorporado pela atual LEF, são absolutamente inseparáveis a tríade: garantia do juízo, embargos e suspensão da execução.


O § 1º do art. 16 da LEF condiciona o recebimento dos embargos à prévia garantia da execução, ao passo que, na execução em geral, o executado poderá apresentar embargos independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736 do CPC). Garantida a execução o juiz poderá atribuir “efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação” (§ 1º do art. 739-A do CPC).


Não é admissível essa tentativa, aliás, com sucesso parcial, de mesclar os regimes de execução geral e de execução específica, para buscar a aplicação apenas da parte das novidades introduzidas no estatuto processual genérico, isto é, aplicação das disposições do CPC somente naquilo que favorecer  a Fazenda.


Parece óbvio que a junção de regimes diferentes de execução, criando um sistema híbrido de cobrança da dívida ativa, ofende, não só, o princípio da paridade de tratamento das partes, como também, o princípio constitucional do devido processo legal.



Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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