Execução penal: o direito do preso a obter um atestado anual em que conste sua pena a cumprir

Sumário: 1. Introdução: deveres e direitos do preso; 2. O
Projeto de Lei 3206/00; 3. Sobre a
necessidade de se assegurar tal direito por lei nova; 4. Conclusão.

1. Introdução:
deveres e direitos do preso

Como atividade complexa que é, em
todos os sentidos, a execução penal pressupõe um conjunto de deveres e direitos
envolvendo o Estado e o condenado, de tal sorte que, além das obrigações legais
inerentes ao seu particular estado, o condenado deve submeter-se a um conjunto
de normas de execução da pena.

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Referidas normas, traduzidas em
deveres, representam, na verdade, um código de postura do condenado perante a
Administração e o Estado, pressupondo formação ético-social muitas vezes não
condizente com a própria realidade do preso.

Paralelamente aos deveres há um rol
de direitos do preso.

A execução penal, no Estado
Democrático e de Direito, deve observar estritamente os limites da lei e do
necessário ao cumprimento da pena e da medida de segurança. Tudo o que excede
aos limites contraria direitos.

Nos termos do art. 41 da Lei de
Execução Penal, são direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – previdência social; IV –
constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o
trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades
profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena; VII – assistência material, à saúde,
jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer
forma de sensacionalismo; IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; X
– visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento, salvo quanto às
exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor
do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade em
defesa de direito; XV – contato com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.

É bem verdade que o artigo 41
estabelece um vasto rol onde estão elencados o que se convencionou denominar direitos do preso. Quer nos parecer,
entretanto, que referido rol é apenas exemplificativo, pois não esgota, em
absoluto, os direitos da pessoa humana, mesmo daquela que se encontra presa, e
assim submetida a um conjunto de restrições.

Também em tema de direitos do preso, a interpretação que
se deve buscar é a mais ampla no sentido de que tudo aquilo que não constitui
restrição legal decorrente da particular condição do sentenciado, permanece
como direito seu.

2.
O Projeto de Lei 3206/00

Discute-se
no Congresso Nacional o PL 3206/00, que reconhece como direito do preso a
obtenção de um atestado anual no qual conste a pena a cumprir, a ser
emitido pelo juiz da execução
. Tal proposta encontra-se sob relatoria do Deputado
Ricardo Barros (PP-PR).

3. Sobre a necessidade
de se assegurar tal direito por lei nova

Sem pretender estabelecer reflexões
filosóficas mais profundas, é possível dizer, por aqui, de uma forma bastante
singela, que a lei, como um dos instrumentos de pacificação social, deve ser
feita para regular fatos e situações, visando resguardar direitos. Deve servir
como um instrumento de Justiça, e para tanto deve ser editada quando necessária.

O descontrole na edição leis, muitas
vezes desnecessárias e equivocadas, tem levado diversos juristas, com razoável
freqüência, a tecer críticas as mais contundentes, fato já percebido não só
pela comunidade jurídica, mas por toda a sociedade.

Em momentos de grave crise social,
em que a insegurança pública não sai do debate e a todos perturba, é até normal
que o Congresso Nacional busque com maior volúpia a produção de leis. Contudo,
é preciso redobrar o cuidado para não cair no ridículo.

Com efeito, não nos parece haver
necessidade, quiçá prioridade, em propor à discussão e votação, texto de
Projeto de Lei que vise reconhecer
direito do preso à obtenção de um atestado
anual
no qual conste a pena a
cumprir, a ser emitido pelo juiz da execução
.

Qualquer
profissional ou estudioso que tenha mínima intimidade com a Lei de Execução
Penal, e/ou contato com o processo de execução da pena, sabe ou deveria saber
que com considerável freqüência se elabora, no apenso de liquidação de penas, a
atualização da conta de liquidação, isso, várias
vezes ao ano
, e que a cada atualização o preso recebe (ou pelo menos
deveria receber) uma cópia da conta de liquidação atualizada, onde consta não só o tempo de pena que lhe resta cumprir,
mas a pena cumprida e extinta, eventual detração, remição, datas prováveis para
obtenção de benefícios como progressão de regime, livramento condicional etc.

Sabe-se
ainda que a execução penal reclama observância a princípios como o do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal etc. Daí decorre a
indispensável presença de um advogado no processo executivo, atuando na defesa dos interesses do executado,
ao lado do Ministério Público, que aqui atua como fiscal da Lei (art. 67 da Lei
de Execução Penal).

E então
surgem duas simples perguntas (onde caberiam centenas):

1. Qual a real
necessidade da mudança pretendida?

2. Em que
melhorará a vida do preso a elaboração de um texto de lei com a redação que se
pretende?

4. Conclusão

Por
acreditar que as conclusões adequadas já fora extraídas por cada um que passou
os olhos sobre o texto acima, resta concluir com outra pergunta:

Será que
não há mais nada de importante e inteligente para se fazer em termos de Lei?

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Renato Flávio Marcão

 

Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor convidado no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e em cursos de pós-graduação em diversas Escolas Superiores do Ministério Público e da Magistratura. Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP). Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP).

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