Fator Acidentário de Prevenção: Prevenir é melhor que remediar

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!


O FAP – Fator Acidentário de Prevenção entrou em vigor em janeiro de 2010, com recolhimentos a partir de fevereiro de 2010, incidindo sobre o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) de cada empresa, reduzindo-o ou o aumentando.


Mas o FAP não é algo novo. Decorre de alterações legislativas que se iniciaram em 2007 com a edição do decreto 6042/07 que teve como primeiro impacto o redimensionamento do SAT. Hoje as empresas devem refazer a pesquisa, verificando no Decreto 6957/2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/Dec6957.pdf) que, dentre outras determinações, altera o SAT de muitas empresas.


As alterações do FAP contém algumas “pérolas” inexplicáveis como, por exemplo, ter graus de risco diferentes para organizações associativas e sindicatos:


– 9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais :3


– 9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais: 3


– 9420-1/00 Atividades de organizações sindicais: 2


Por isso, nesta fase de incorporações e fusões, é bom atentar-se para o grau de risco das holdings não-financeiras: 6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras: 3


Assim, todas as empresas devem consultar as alterações do ANEXO V contidas no decreto 6957/09 para verificação da alíquota do SAT correta de sua empresa.


Além dessas alterações, há a possibilidade de consulta dos dados que geraram o cálculo do FAP da empresa no site do INSS, nas áreas restritas.


Dúvidas e divergências sobre a possibilidade de novo recurso administrativo sobre os dados do FAP sempre foram recorrente. No entanto, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial nº 329, de 10 de dezembro de 2009(http://api.ning.com/files/G4uwJTV0iFObP1G3lZ4GJ6j5o3r7534meUk6doMmukc_/PortariaInterministerialn329de10dedezembrode200.pdf), que dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estabelecendo seu artigo 1º:


“Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.”


Portanto, todas as empresas devem pesquisar na área restrita de sua empresa no site do INSS (http://www2.dataprev.gov.br/pls/fap/pkg_cfc_acesso.pr_acessa_empresa) todos os afastamentos indicados para cálculo do FAP bem como os percentuais de frequência , gravidade e custo, conforme normas do Decreto 6957/09:


I – para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;


II – para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:


a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;


b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e


c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e


III – para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:


a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês;


b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.”


Segundo cálculos divulgados, as empresas com custo e gravidade zero deveriam ter um FAP de 0,5, o que, no entanto, não parece ser encontrado em nenhum CNAE. Desta maneira, empresas nessa situação devem estudar ingressar com o recurso administrativo e, se for o caso, judicial.


As empresas devem ainda verificar se todos os afastamentos indicados e mantidos como base de cálculo estão corretos, verificando ainda se não há casos pendentes de decisão administrativa ou casos alterados para B31 em recursos administrativos e mantidos como B91.


Toda inconsistência deve ser objeto de recurso, com prazo até 11 de janeiro de 2010. No entanto o recurso deve ser instruído com documentos que permitam a prova da inconsistência, tanto do ponto de vista médico, como do ponto de vista de afastamento do nexo.


A empresa poderá ainda atacar as inconsistências no âmbito judicial.


Mas, mais do que se atentar a esses dados, cabe a cada empresa atuar no sentido de melhorar seu ambiente de trabalho, as condições de segurança e medicina do trabalho, documentando tais alterações e cada afastamento médico realizado desde 2007 e que continuará fazendo, pois seu FAP será alterado a cada ano com base nos afastamentos de dois anos anteriores. Ainda que conteste a essência do FAP na Justiça, deve-se lembrar que ele é um instituto em vigência desde 2007, somente com cálculo divulgado para efeito tributário em 2010.


Não se deve acreditar tão somente em cancelamento do FAP, o que parece muito difícil, sem uma atitude preventiva concreta, pois esta é a única passível de proteger concretamente a empresa e oferecer elementos técnicos consistentes para defesa de seus direitos, num trabalho conjunto da área de segurança, medicina do trabalho e jurídica com colaboração de toda a empresa.


Que não seja porque a Justiça do Trabalho, que cada vez mais, aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil nos acidentes e doenças profissionais, responsabilidade essa que independe de culpa da empresa. Tal teoria é reforçada pelo NTEP – nexo etiológico presumido encontrado com o cruzamento em uma tabela do CNAE com o CID-10 (código internacional de doenças).


Mais do que nunca, prevenir e documentar são as palavras de ordem.



Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Informações Sobre o Autor

Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi

Advogada formada pela Faculdade de Direto da USP, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho, pela mesma Faculdade. Atua na área de assessoria jurídica empresarial como advogada desde 1988. É sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados que atua em assessoria empresarial contenciosa, consultiva e contratual nas áreas do Direito Civil, do Trabalho e Recursos Humanos, sendo responsável pela área de recursos humanos e coordenadora do comitê de legislação e emprego da ONG Instituto Amigos do Emprego e Vice-Presidente do Comitê Estratégico de Trabalho da AMCHAM.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico