Impacto de Atividades Culturais na Fauna Brasileira: uma análise do conflito entre o meio ambiente natural e cultural

logo Âmbito Jurídico

Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo demonstrar o impacto das atividades culturais na fauna brasileira. Assim, será analisado o conflito instalado entre o meio ambiente natural e cultural. Para tanto devemos nos afastar da visão antropocêntrica para atingirmos a proteção de um bem maior, qual seja o bem ambiental, visando proporcionar sua proteção, assim como, uma sadia qualidade de vida.

Palavras-chave: Direito Ambiental – Ambiente cultural – Ambiente natural – Tutela constitucional.

Abstract: This research aims to demonstrate the impact of cultural activities on Brazilian fauna. Therefore, the conflict established between the natural and cultural environment will be examined. For this we must get rid of the anthropocentric view to achieve the protection of a greater benefit, such as the environmental benefit, aiming to provide their protection, as well as a healthy quality of life.

Keywords: Environmental Law – Cultural Environment – Natural Environment – Constitutional Tutelage.

Sumário: 1. Visão constitucional da fauna brasileira. 2. Crueldade contra animais. 2.1. A caracterização da crueldade. 3. Atividades culturais. 3.1. Caça e pesca. 3.2. Rodeio de animais. 3.3. Farra do boi. 3.4. Práticas religiosas. 4. Conflito entre meio ambiente natural e cultural. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo tem por objetivo demonstrar o impacto das atividades culturais na fauna brasileira.

 Inicialmente, será analisada a visão constitucional da fauna brasileira, com enfoque central na visão antropocêntrica do homem. Ainda, será trabalhado conceito de crueldade de animais, e como este se caracteriza. Na presente pesquisa, portanto, avaliaremos a classificação do meio ambiente – natural, artificial, cultural e do trabalho, visto ser necessário diferenciá-los para analisarmos a relação conflituosa que se estabelece entre o meio ambiente natural e cultural. Tal análise justifica-se pelo fato de haverem animais em vias de extinção e, ainda, em razão da existência de atividades culturais com a fauna que não representam valores de algumas regiões, tornando injustificada a sua prática. Ainda, o sofrimento em que o animal é exposto causa lesão à saúde psíquica do povo e, principalmente atenta contra o meio ambiente.

Por fim, abordaremos as seguintes atividades culturais: caça e pesca, rodeio de animais, a farra do boi e práticas religiosas, permeando seus aspectos positivos e negativos.

1.  VISÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA BRASILEIRA

Na busca da preservação das espécies pertencentes à fauna brasileira, bem como a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, passou-se a tratá-la como bem de uso comum da coletividade, essencial à sadia qualidade de vida do povo. Com o advento da Constituição Federal de 1988 a fauna recebe natureza jurídica de bem ambiental, deixando de ser tutelada pelo regime de direito privado.

A Constituição Federal de 1988 veio como um marco histórico para a proteção do meio ambiente é a primeira, em nosso ordenamento, a tratar especificamente do tema, dispondo de um capítulo específico para este. De acordo com MILARÉ, (2005, p.314. apud CADAVEZ, 2008, p. 101) “a tutela jurídica da interação entre fauna, flora e ecossistemas, foi um avanço devido à Constituição da República promulgada em 1988”. Nas Constituições anteriores, por exemplo – as Constituições de 1934[1] a 1946 – dispunham de uma orientação relativa à proteção ambiental, relacionada à saúde e, ainda, à competência da União para legislar sobre a caça, pesca, as florestas e a água. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 define a competência para legislar sobre o tema em seus artigos 23, VII e 24,VI[2].         O artigo 225, §1º, VII de nossa Carta Magna, não prevê o conceito de fauna e apenas incluindo a previsão de sua proteção, assim como da flora. Assim, aduz que os meios de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, se dá com a vedação, na forma da lei, de práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade. Desta forma, deixou a cargo do legislador infraconstitucional a possibilidade de uma interpretação para o preenchimento desta lacuna.

O artigo citado acima visa vedar a crueldade contra a fauna na sua totalidade.  Segundo BECHARA, (2003 apud CADAVEZ, 2008, p. 102):

“… isso não poderia ser de modo diverso, visto que o dispositivo constitucional tutela sentimentos humanos e já que é a pessoa humana que se sente ferida com a prática cruel feita contra o animal, pouco lhe importa qual seja ele”.

Todos os animais, sem exceção, se encontram incluídos na expressão meio ambiente. Portanto, todos os animais pertencem ao meio ambiente e são protegidos pela norma constitucional.

De acordo com FIORILLO (2012, p. 70) “a Constituição Federal de 1988 ao proibir práticas cruéis contra animais teria deslocado a visão antropocêntrica do direito ambiental”. Onde a mesma exige uma interpretação da Carta Constitucional, não avaliando a literalidade do dispositivo, exemplo se dá pela questão da farra do boi, atividade cultural típica de Santa Catarina, que gera grandes discussões na doutrina e jurisprudência.

Em uma visão antropocêntrica – concepção que coloca o homem no centro do universo, entendimento da cultura renascentista e moderna, que se contrapõe ao teocentrismo da idade média, onde Deus era o centro do universo – há uma desvalorização das outras espécies do planeta, pois tem por base que a natureza deveria estar subordinada aos interesses no homem, deixando de lado a visão de que o meio ambiente é essencial à vida humana, o que demonstra que a relação deve ser de necessidade e não de submissão.

Outro ponto a ser analisado no art. 225/CF, referente ao meio ambiente, de suma importância para concepção do que seja o bem ambiental, é de que o mesmo não resguardará apenas interesse do indivíduo vivo, mas resguardará também o interesse das futuras gerações, ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

2.  CRUELDADE CONTRA ANIMAIS

Ser cruel é submeter o animal a um sofrimento além do necessário, enquanto a crueldade é a quantidade do que é cruel. Segundo BUENO, (2007, p. 209), crueldade significa “ruindade, maldade, tirania”.

A crueldade vem do próprio sentimento do ser humano, este quem definirá se ato cometido é de maldade, cruel, o próprio homem será o sujeito passivo do sentimento de crueldade, uma vez que esse não é capaz de quantificar o sofrimento do animal.

O conceito de crueldade está relacionado à saúde psíquica do homem, de modo que este determina o que é ou não cruel. Ainda nesta visão, o art. 225, §1º, VII da Constituição Federal de 1988, busca proteger o homem e não o animal, pois a saúde psíquica humana não lhe permite ver – em decorrência de práticas cruéis – um animal sofrendo. Diante do exposto, e partindo de uma visão antropocêntrica, o termo crueldade contra animais fundamenta-se no sentimento humano, onde o homem é o sujeito de direitos.

2.1 A CARACTERIZAÇÃO DA CRUELDADE

A crueldade caracteriza-se quando o sofrimento causado ao animal não tiver a finalidade de propiciar ao homem uma sadia qualidade de vida, e também na hipótese de estar presentes os propósitos o mal causado ao animal não tiver valor cultural para a população da região onde ocorrer a prática, também nos casos em que a atividade representar sofrimento a outras pessoas que assistirem ao evento e se comoverem com as senas produzidas, se os meios empregados forem excessivos a atividade, causando sofrimentos desnecessários ao animal.

Tais práticas são tidas como culturais quando trazem alguma identificação de valores com determinada região, determinado povo. Caso possuam a finalidade de desenvolvimento de atividade comercial, a mesma será vedada e, ainda, caso a atividade for levada para outra região, ocorreria à descaracterização da finalidade cultural, e o sofrimento causado aos animais seria desnecessário, uma vez que aquela atividade não traz consigo a cultura regional uma identidade de valor ao povo, sendo assim caracterizada a ofensa constitucional à vedação da submissão dos animais à crueldade. Portanto, inexistindo esses valores culturais de identificação não teremos o conflito entre os meio ambientes culturais e naturais, não havendo valores culturais a serem tutelados.

Segundo CUSTODIO, (1997), o Decreto lei nº 3.688, em seu art. 64, define a prática de crueldade contra animais como contravenção. Trata-se, conforme a autora, de infração penal de sanções penais leves ou menos pesada, incompatíveis e insuficientes aos fatos atuais de crueldade contra animais.

3.  ATIVIDADES CULTURAIS

3.1 CAÇA E PESCA

A caça e a pesca são atividades que acompanham o homem desde os primórdios. Muitos estudos mostram que mesmo antes de se desenvolver armas “trabalhadas” ou técnicas elaboradas, essas práticas não só aconteciam, como eram indispensáveis para a sobrevivência humana, uma vez que, representavam a única forma de se obter alimento.

Hoje, a caça e pesca já não representam mais uma forma indispensável de sobrevivência, mas, ainda existe em ramos como o esportivo e por lazer.

Atualmente a caça é uma atividade permitida e regulamentada pela lei nº 5197/67 que visa proteger à fauna.

A atividade de caça é classificada por FIORILLO, (2012, p.291 a 294) quanto aos aspectos de caça profissional, caça de controle, caça de subsistência, caça científica e caça amadorista. A caça profissional, que era utilizada com atividade de renda foi proibida no art. 2º da lei nº 5197/67 lei de proteção à fauna. Esta modalidade poderia levar a extinção de alguns animais bem como um desequilíbrio ambiental.

A caça de controle busca um equilíbrio na fauna, atuando em populações que crescem de forma desordenada, ou quando esses animais se tornam nocivos a agricultura ou a saúde pública, conforme art. 3°,§ 2° da lei 5197/67. Mas os animais abatidos através da caça de controle não poderão ser utilizados para auferir renda, não podendo ser vendidos, conforme dispõe o caput do próprio art. 3° da mesma lei.

A caça de subsistência não possui regulação da lei de proteção a fauna e de acordo com FIORILLO ( p.292, 2012)  “ o fundamento de sua existência baseia-se na própria inviolabilidade do direito a vida”. Sendo legítimo o bem jurídico a ser protegido, o direito a vida.

Já a caça científica é uma modalidade que se destina a colheita de material para pesquisas, e tem na lei n°. 5.197/67 uma série de regulamentos. O art. 8° proíbe que animais que estiverem em vias de reprodução não poderão ser capturados, caçados ou apanhados nem para fins científicos e o mesmo artigo limitará o período de licença, uma vez que esta não poderá ser concedida em qualquer momento art. 10 não poderá ter caça silvestre fora do período permitido, e o art. 14 que trata da concessão das licenças.

A caça amadora, por sua vez, é permitida, desde que seja realizada de acordo com formas legais, conforme no artigo 6°, onde prevê a criação de clubes e sociedades para caça e tiro ao alvo, entretanto, a mesma lei exige, em seu art. 12, que esses clubes e sociedades deverão portar licenças.

A atividade de pesca, tanto a pesca amadora, profissional ou desportiva sofre regulação, sendo necessário respeitar o período da piracema, entre outras formalidades.

A piracema é o período de reprodução dos peixes, tendo duração de 4 meses, e neste período os pescadores são proibidos de desenvolverem suas atividades, ficando a pesca suspensa. Para os pescadores profissionais o Governo Federal disponibiliza uma bolsa de um salário mínimo, para auxílio com as despesas desses profissionais, sendo que, alguns desenvolvem outras atividades durante esse período para complementarem suas rendas e saldarem suas despesas.

Os pescadores que descumprem esse período podem ser enquadrados na lei de crimes ambientais, com imposição de multas e apreensão do material destinado a pesca e o pescado.

Todo pescador seja amador ou profissional deve estar devidamente cadastrado no sistema do ministério de pesca, através do preenchimento de formulário disponível no próprio site, já que, sem este documento, há a configuração de crime ambiental.

3.2 RODEIO DE ANIMAIS  

A atividade recreativa de rodeio “existe há mais de 50 anos” Federação Gaucha de Rodeios, (2013) no Brasil, consiste na permanência do peão, também chamado de cowboy, sobre o animal – seja boi ou cavalo – por oito segundos. No Brasil, os rodeios iniciaram-se nas práticas oriundas das atividades da lida com o gado e cavalos nas fazendas brasileiras, atividades estas, do dia a dia dos trabalhadores rurais, tais como: montar o animal, laçá-lo, domesticá-lo e ordenhar vacas, onde demonstra o domínio do homem sobre o animal na hora de pegá-lo no pasto e levar para o curral.  Todas essas atividades, entre outras, foram reunidas e colocadas critérios de avaliação em várias modalidades da atividade de rodeio de animais. Cada conjunto animal e peão são avaliados, federação gaucha de rodeios, (2013) “a avaliação é feita por dois árbitros, cuja nota é de 0 a 50 cada, um arbitro avalia o competidor e outro o animal”, dentro de cada modalidade específica.

Ao longo dos anos essa prática foi se desenvolvendo e se miscigenando com influencia da mesma prática em outros países, como nos Estados Unidos, no México, no Canadá, na Austrália e em mais alguns países da América do Sul. Tal miscigenação comprova-se pela participação de competidores estrangeiros nos rodeios brasileiros, e vice-versa, bem como as constantes trocas de nomes de peão para cowboys.

A lei federal n° 10.519/ 2002, busca a promoção bem como a fiscalização da defesa sanitária do animal quando realizado em rodeio, compatibilizando a proteção jurídica do meio ambiente natural em face do meio ambiente cultural e do trabalho, dando maior proteção à fauna brasileira.

Na busca de promover uma logística apropriada para o evento, mencionada lei definiu algumas regras, bem como investimentos necessários visando maior conforto para o animal e para sua saúde, além de segurança, de modo que o mesmo não sofra com as frequentes viagens pelas cidades onde são praticados estes eventos[3].

Esta lei, em seu artigo 4°[4], busca a criação de patamares mínimos para a prática dos rodeios, buscando tanto a segurança do animal como a do peão e especifica os tipos de acessórios necessários para a segurança e conforto do animal dentro no evento, para cada tipo de apresentação.

Os peões também foram beneficiados com os avanços nessa atividade, pois seu trabalho, atualmente, tem uma legislação específica, qual seja, lei n°.10.220/2001, que regulamente a profissão, dando a esta, status de atleta profissional, além de definir alguns benefícios, principalmente, quanto ao seguro de vida, visto ser esta uma atividade de alto risco.

Ainda em relação à lei n°10.519/2002, esta define as profissões dos envolvidos nos rodeios em seu art. 6º e conforme nos mostra FIORILLO ( 2012, p.295):

“Os profissionais do rodeio, a saber, os peões de boiadeiro, “os madrinheiros”, os “salva-vidas” (também conhecidos como peões-palhaços), os domadores, os porteiros, os juízes os locutores, alguns benefícios, que deverão ser suportados economicamente pelos organizadores/entidades promotoras de rodeios dentro de uma visão legislativa que consolida aludidas atividades não só no plano cultural, mas principalmente no econômico.”

No caso dos organizadores não cumprirem os requisitos estabelecidos na lei nº 10.519/02, quais sejam: de infraestrutura para atendimento médico, ambulância e equipe de primeiros socorros, presença obrigatória de clínico geral; veterinário habilitado; transportem animais em veículos apropriados, instalações que garantam a integridade física dos animais durante sua chegada, acomodações e alimentação; arenas e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material que absorva impacto, ficam sujeitos a algumas penalidades, como pena de multa, advertência, suspensão temporária e suspensão definitiva do evento.

Embora toda essa tentativa de tornar um evento sem sofrimento para os animais envolvidos, ainda se verifica muitas divergências sobre o assunto, pois os instrumentos de proteção aos animais ainda causam dor e sofrimento a estes e alguns defendem que muitos meios proibidos ainda são utilizados, como choques elétricos nas regiões genitais dos animais, entre outros, para que o mesmo, embora domesticado, ao ser submetido a momento de estresse passem a se comportar como animal feroz e indomável, para que o peão se sobressaia frente à força do animal.

Judicialmente, há divergências jurisprudenciais relacionadas à questão[5].

3.3 FARRA DO BOI

Prática típica do litoral de Santa Catariana nesta, o animal é submetido a confinamento por vários dias, ficando sem água e sem comida e apesar de o alimento ser colocado à sua vista, fica de modo que o animal não possa alcançá-lo, deixando-o  furioso e sendo levado ao estresse extremo. Após, são soltos pelas ruas das cidades, de acordo com LEITE, (2011, p.2) “sendo perseguidos com golpes de chicotes, pau, pedra, facas”.

Muitos animais, em tentativas desesperadoras, tentam fugir em direção ao mar e acabam morrendo afogados.

Tal prática, desde 1997, é considerada ilegal, entretanto, ainda é praticada as escondidas, sob o argumento de perpetuar uma tradição folclórica local. Essa prática é justificada como uma herança de pescadores portugueses que vieram para a região costeira de Santa Catarina, essa prática segundo LEITE, (2011, p.2) “é uma espécie de encenação da Paixão de Cristo, e que o animal simbolizaria o Judas, onde alguns defendem, também, que o animal represente o diabo”.

O município de Governador Celso de Ramos na tentativa de dar continuidade a essa prática, aprovou, em 2007, a lei municipal n° 542, regulamentando a prática e alterando a nomenclatura, para Brincadeira do Boi, em uma tentativa de classificar a mesma como patrimônio cultural. Ocorre que, em outubro do mesmo ano, o Tribunal de Justiça deferiu liminar requerida pelo Ministério Público de Santa Catarina suspendendo a aplicação da lei municipal nº 542/2007 denominada Brincadeira do Boi[6].

 Os defensores dos direitos dos animais, com apoio das organizações WSPA-Brasil – Word society for protection of animais – a ACAPRA – Associação Catarinense de proteção aos animais – bem como a sociedade civil, condenaram essa prática por entenderem como cruel, degradante e trazer sofrimento desnecessário ao animal[7]. A proibição veio em no mês junho de 1997, através do recurso extraordinário número 153.531-8/SC/RT 753/101, e acórdão número 023.89.030082-0, proibindo esta atividade em território catarinense.

3.4 PRÁTICAS RELIGIOSAS

No Brasil, nossa CF/88 estabelece tutela ao ambiente cultural, apoiando e incentivando as manifestações culturais conforme previsto no art. 215/CF. Além disso, assegura ainda a liberdade de crença e o direito à religião.

Na cultura de algumas religiões é comum o sacrifício de animais, oferecendo suas vidas como alimento aos Deuses. Essa prática é comum no judaísmo, no islã, assim como, no candomblé. Para FIORILLO, ( p.101, 2003) “ as práticas religiosas, que se usam animais são essencialmente culturais.”

O abate de animais para consumo, de acordo com as culturas judaicas e mulçumanas, a carne tem que ser consumida livre de impurezas, através da técnica conhecida com jugulação cruenta.

Para as religiões de matrizes africanas, é vedado o sofrimento excessivo oferecido ao animal. Nas palavras de LOPES, (2013, p.2) “diversas oferendas com animais encontrada nas ruas e encruzilhadas são feitas por pessoas que não estão diretamente envolvidas com o candomblé”.

Para estes rituais envolvendo animais, acredita-se que o sacrifício leva toda força vital dos animais para seres humanos e que os terreiros seriam o local apropriado para o sacrifício, e este deveria trazer o mínimo possível de dor ao animal.

O Brasil autoriza o abate de animais a serem destinados ao consumo humano conforme as crenças religiosas, com procedimentos específicos, através dos rituais de purificação, mas ainda não há uma regulamentação específica quanto o sacrifício para oferendas em cultos religiosos.

4. CONFLITO ENTRE MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL

O meio ambiente conceitua-se de acordo com a terminologia empregada, relaciona-se a tudo aquilo que nos circula. O legislador infraconstitucional trouxe a definição de meio ambiente no art. 3º, I da Lei nº 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

A Constituição Federal de 1988 recepcionou o conceito de meio ambiente dado pela Política Nacional de Meio Ambiente, mas tutelou não somente o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho, conclusão essa alcançada no art. 225 da Carta Magna, que utiliza a expressão “sadia qualidade de vida”. De acordo com SILVA, (1994, p. 54) o legislador estabeleceu dois objetos de tutela ambiental:

Um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem estar e a segurança da população, se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida.

Esta definição é ampla, o legislador trouxe um conceito jurídico indeterminado, criando espaço para incidência de normas e aplicação de vários princípios.

O meio ambiente se divide em quatro principais categorias, como se sabe: o meio ambiente natural, o artificial, o cultural e do trabalho. O natural trata de todo aquele bem jurídico tutelado que não sofre qualquer intervenção de ordem antrópica. O patrimônio natural é engenhado e criado sem interferência humana – Recursos naturais (solo, água, ar, flora e fauna). O meio ambiente artificial, por seu turno, é aquele que é criado e mantido pelo homem, traçado e engenhado pela incidência humana – espaço urbano (edificações e equipamentos públicos,). Por fim, o meio ambiente cultural é uma associação do comportamento antrópico com o traço humano, o modus agendi humano com o ambiente natural – é a associação do ambiente natural e artificial – Patrimônio cultural (histórico, artístico, científico, turístico). Já ambiente do trabalho, entende-se o local do trabalho, ou seja, o ambiente ocupacional.

Dentre as classificações acima mencionadas, relativamente ao meio ambiente cultural, podemos citar em sua tutela, os rodeios de animais e as práticas religiosas que se utilizam de animais, e são consideradas essencialmente culturais. Desta forma, possuem tutela de nossa Carta Magna, em seu artigos 215 e 216 .

O meio ambiente natural é responsável pela interação entre os seres vivos e seu habitat. Este é mediatamente tutelado pelo art. 225, caput da Constituição Federal e imediatamente tutelado.

O meio ambiente cultural, por sua vez, como já mencionada, conceitua-se no art. 216 da Constituição Federal de 1988.

Para SILVA, (1994, p.34) o meio ambiente cultural “é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico que embora artificial, em regra como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial”.

O patrimônio cultural traz valores da história de um povo, sua formação, elementos identificador de sua cidadania e cultura, valores estes que segundo FIORILLO, (2012, p. 77) “constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil”.

Pode-se afirmar que há a possibilidade de conflitos entre o meio ambiente natural e o meio ambiente cultural, que se verificam quando da manifestação cultural da farra do boi, de práticas religiosas e rodeios de animais, visto que podem trazer sofrimento ao animal. Diante destas manifestações culturais deve ser considerado, ainda, se o animal submetido a estas determinadas práticas encontra-se em vias de extinção, pois caso a espécie utilizada estiver sob risco, será vedada a prática cultural, uma vez que, extinto o animal, consequentemente, finda estaria à atividade cultural.

Se verificado que determinada prática cultural tenha por finalidade principal atividade de comércio, de mercado a mesma poderia ser vedada, pois, seria uma prática inconstitucional, uma vez que o sofrimento oferecido ao animal não busca levar ao homem uma sadia qualidade de vida e de forma alguma, ocorre, nestes casos, uma identificação de valores de uma região ou população.

Como exemplo, podemos citar a farra do boi – que até 1997 era praticado nas cidades com maiores concentrações de pescadores de Santa Catarina – prática atualmente não aceita  fora dessa região, vez que, a mesma não constituiria exercício da cultura da população. Ainda, levar rodeios de animais para regiões que não representam a cultura do povo, carregando com o evento outras atividades como comércio e, principalmente, shows grandiosos, desvirtuaria a prática. A atividade cultural fora de sua região de origem poderá afetar a saúde psíquica dos brasileiros de outra localidade, pelo fato de não possuírem laços com aquela cultura.

CONCLUSÃO

No decorrer do texto, demonstramos o novo enfoque recebido pela fauna perante o nosso ordenamento jurídico, visto que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tutelar a fauna, ainda que pautada em uma visão antropocêntrica.

 Foi abordado o conceito de crueldade e como essa se caracteriza, o sofrimento dos animais nas práticas culturais e a relação desse sofrimento com o valor da atividade para a cultura de determinada região. Em relação ao meio ambiente, foi apresentado sua classificação, e analisamos o meio ambiente natural, o meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial e o meio ambiente do trabalho, trazendo seus conceitos e o conflito estabelecido entre o meio ambiente natural e o cultural, no momento em que se tutela um ou outro. Por fim, foi abordado as atividades culturais, caça, pesca, rodeio de animais, a farra do boi e as práticas religiosas com animais.

Além da proteção à fauna decorrente da abordagem constitucional, algumas leis foram promulgadas visando regulamentar mencionada tutela. Desta forma, atividades como: rodeios de animais, caça e pesca foram reguladas com vista à proteção da fauna. Importante referirmos, a lei 9.605/98, que entre outros aspectos, prevê a criminalização das condutas lesivas ao meio ambiente.

A visão antropocêntrica e utilitarista quanto ao meio ambiente vem sofrendo mudanças e, atualmente, há leis que buscam minimizar o impacto a fauna, bem como ao meio ambiente, ao prever sanções quando da não observância de seus preceitos, trazendo, assim, uma mudança na projeção do desenvolvimento econômico, que deve estar aliado à preservação ambiental e proporcionar melhorias na qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

Através deste estudo, podemos perceber que em termos de criação de leis, muito se tem avançado a fim de diminuir o impacto sobre a fauna, seja no âmbito cultural, econômico e social, bem como ao meio ambiente como um todo. Embora tenhamos hoje tantas leis, é sabido que ainda há muito que se fazer para que as mesmas tenham maior aplicação no que diz respeito a uma fiscalização cada vez mais eficiente, para que o cumprimento se torne efetivo e, principalmente, que as pessoas valorizem o meio ambiente como um patrimônio para toda humanidade não somente no presente, mas, para as futuras gerações.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm. Acesso: 25 nov. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BRASIL. Lei n° 10.220, de 11 de abril de 2001. Normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10220.htm. Acesso: 29 nov. 2013.
BRASIL. Decreto lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das contravenções penais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm
Acesso: 30 nov. 2013.
BRASIL. Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967. Proteção à fauna e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5197.htm. Acesso: 30 nov. 2013.
BUENO. Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. 2. ed. São Paulo: FTD, 2007.
CADAVEZ, Lília Maria Vidal de Abreu Pinheiros. Crueldade Contra Animais: Uma Leitura Transdiciplinar á Luz do Sistema Jurídico Brasileiro. Porto Alegre : 2008.
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e a proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e constitucional. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, n. 7, jul./set. 1997.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Direito Ambiental Contemporâneo, Meio Ambiente Digital, Novo Ramo do Direito Ambiental. São Paulo : 2011.
Disponível em: http://www.observatorioeco.com.br/meio-ambiente-digital-a-nova-fronteira-do-direito-ambiental/. Acesso: 25 jan. 2013
FEDERAÇÃO GAÚCHA DE RODEIOS. Defesa do Rodeio, dentro da lei. Disponível em: http://federacaogauchaderodeio.com.br/noticias_exibe.php?id=3.
Acesso: 02 dez. 2013
História Caça e Pesca. Disponível em: http://caca-e-pesca.info/mos/view/Hist%C3%B3ria_Ca%C3%A7a__e_Pesca/. Acesso: 27 nov. 2013
JR, Geraldo. Ativistas fazem nova invasão ao Instituto Royal e soltam roedores. Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/2013/11/instituto-royal-relata-nova-invasao-em-sao-roque.html. Acesso: 05 dez. 2013
LEITE, Júlia Teresa Sousa; FERNANDES, Mariana Januário Guedes. Farra do Boi: análise jurídica e sociológica acerca de sua proibição e criminalização. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3005, 23 set. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/20059. Acesso em: 6 dez. 2013.
LOPES, Paulo. ONG SOS Aves & Cia. ONG salva animais de sacrifício de rituais religiosos.  Disponível em: http://www.paulopes.com.br/2013/08/ons-salva-animais-de-sacrificio-religioso.html. Acesso: 30 nov. 2013
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SOUZA, Gabriel Santos de. Os rodeios e a lei 10.519/02: Retrocesso social e desconformidade com a Constituição Federal de 1988.
Disponível em:
http://www.abolicionismoanimal.org.br/artigos/osrodeiosealei10.51902retrocessosocialedesconformidadecomaconstitui_ofederalde1988.pdf. Acesso: 28 nov. 2013.

Notas:

[1] Constituição Federal de 1934 Art. 5º, XIX, “j” (bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração)

[2]  “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
ART.24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”.

[3] Lei n° 10.519/ 2002, art. 3o  Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas empresas, prover:
I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

[4] Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
§ 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.

[5] “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – RODEIO – MAUS-TRATOS A ANIMAIS. 1) Afirmação expressa de que Rodeios e Concursos de Provas de Peões de Boiadeiros e similares são atividades lícitas e permitidas hábeis a gerar entretenimento à comunidade e renda e negócios aos envolvidos empresarialmente. 2) Os princípios da prevenção e precaução permitem, em âmbito ambiental, sejam vedadas práticas cruéis e aptas a gerar maus-tratos aos animais, ainda que existam estudos em ambos os sentidos, bastando análise lógica e razoável das condições de sua realização e conseqüências. 3) A proteção aos animais e a vedação a maus-tratos ou condutas que empreguem meios cruéis decorrem da ordem constitucional, de forma que a existência de leis federal e estadual regulando a matéria só pode vingar se a regulamentação não afrontar o intento do legislador constituinte originário ao redigir o texto constitucional. Não se pode permitir seja a Carta Magna transformada em mero protocolo de intenções a ser seguido, se e caso interessar a este ou aquele setor. 4) Possível a condenação da Fazenda Pública, bem como o particular, em multa diária em caso de descumprimento de determinações judiciais. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.”
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FESTA DE PEÃO DE BOIADEIRO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS QUE SUPOSTAMENTE CONFIGURAM EM CRUELDADE COM OS ANIMAIS. SEDÉM. LAUDOS PERICIAIS EXAMINADOS EM 1ª E 2º GRAUS. APÓS EXAMINADAS AS PROVAS, FOI CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REAÇÃO CAUSADA NO ANIMAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CRUELDADE. PRETENDIDA REFORMA. NÃO-ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS DO PARQUET E DA UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ – RECURSO INTERPOSTO PELA LETRA "B" NÃO-CONHECIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDA, EM  PARTE, DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Tribunal de Justiça Paulista, ao sopesar as provas carreadas aos autos, adotou o posicionamento segundo o qual não é possível aferir se a dor ou o sofrimento físico suportado pelos animais é suficiente para impor que o sedém e os petrechos utilizados no evento devam ser vedados. À evidência, para constatar se a utilização de sedém e outros petrechos causam desconforto ou dor nos bovinos e eqüinos durante os rodeios, necessário se faz revolver todo o conjunto fático-probatório encartado nos autos e revisar a conclusão a que chegou a instância ordinária, em ambos os graus de jurisdição. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
– No que alude à circunstância de a decisão recorrida ter julgado “válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal” (art. 105, III, “b”, CR), observa-se que a argumentação trazida pela UIPA e SOZED é deficiente, não permitindo nem sequer aferir em que ponto reside a controvérsia. De qualquer forma, não se verifica a presença do prequestionamento.
– Não conheço do recurso especial apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais e Sociedade Zoófila de Educação – SOZED.”

[6]Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Farra_do_boi. Acesso em: 02/12/2013.

[7]Recentemente, o instituto Royal em São Roque, SP, sofreu uma invasão por um grupo de ativistas ditos defensores dos animais, o grupo levaram 178 cães da Raça beagle e sete coelhos, os invasores acusavam o laboratório de maus tratos aos animais. Posteriormente numa segunda invasão levaram 300 roedores, esses animais eram utilizados em testes, os ativistas acusaram o laboratório de maus-tratos aos animais. Posteriormente um acordo firmado entre a polícia civil, comissão de proteção aos animais e a OAB de Sorocaba, acordaram que os animais encontrados e devolvidos seriam distribuídos em 3 ONG’s de Sorocaba, SP. No dia 06 de novembro de 2013, o Instituto Royal divulgou nota encerrando suas atividades no laboratório de São Roque. Para maiores detalhes, ver: http://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/2013/11/instituto-royal-relata-nova-invasao-em-sao-roque.html


Informações Sobre os Autores

Ássima Farhat Jorge Casella

Professora universitária, advogada, Mestre em Ciências Jurídicas Comunitárias/Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Membro da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas e da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MG 4ª SUBSEÇÃO – Juiz de Fora, Minas Gerais

Odenir Geraldo da Costa Pereira

Bacharel em direito Instituto Ensinar Brasil Faculdade Doctum Juiz de Fora