Incentivos fiscais do ICMS e o Confaz


Preocupados com os incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelos diversos Estados da Federação, os senhores Senadores estão debatendo o PLC n° 240/2006 que flexibiliza as normas da Lei Complementar n° 24/75, que exigem a unanimidade dos Estados representados no Confaz para aprovação do incentivo, e da aprovação de quatro quintos para sua revogação total ou parcial (§ 2°, do art. 2°).


A convocação de todos os Estados é obrigatória e a reunião do Confaz só se realizará com a presença de representantes da maioria dos Estados (art. 2° e §1°).


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Pela proposta legislativa em discussão, tanto a concessão, como a revogação do incentivo fiscal dependerá do voto de três quintos dos Estados representados no Confaz.


Tenho seríssimas dúvidas quanto à eficácia da medida legislativa em debate no Senado Federal.


Em razão do forte centralismo do nosso Regime Republicano pouca coisa resta para a ação independente dos governantes regionais. Daí a busca de mecanismos tributários para atrair os investimentos nos Estados que governam. A maior parte das atividades dos governantes se resumem na elaboração de planos de incentivos, inclusive, os de natureza tributária para alavancar a economia do Estado.


Cada governante quer fortalecer economicamente seu Estado, pouco se importando com o agravamento do desnível regional que é um problema de alçada do governo federal.


Assim, não é exatamente a rigidez da norma da Lei Complementar n° 24/75 que tem conduzido à execução da política de concessão de benefícios fiscais de forma unilateral.


De fato, se todos os Estados da Federação concederem o mesmo benefício fiscal do ICMS os empresários não mais terão motivo para investir neste ou naquele Estado incentivado, senão em função da logística que envolve a existência de uma boa infraestrutura, mercado consumidor elevado, redução do custo de transporte etc.


Produzir em distantes regiões não desenvolvidas para colocar seus produtos nos grandes centros urbanos não mais será compensador, pelo contrário, trará, com certeza, prejuízos de monta.


Por isso, acredito que os incentivos fiscais do ICMS, por decisão unilateral dos governantes, continuará gerando as guerras tributárias mesmo no regime da proposta legislativa em discussão no Senado Federal.


O certo é que o Brasil é uma Federação composta por Estados heterogêneos, o que impossibilita a fixação de uma política uniforme que atenda aos interesses de todas as unidades da Federação.


Como a Reforma Tributária está tramitando no Congresso Nacional em regime de banho Maria, por absoluta falta de vontade política em alterar o Sistema Tributário Nacional que propicia a fantástica arrecadação de 36% do PIB, o Senado Federal procura adiantar, por instrumento infraconstitucional, um dos itens da grande Reforma que é a abolição das guerras tributárias, conferindo ao Confaz maior flexibilidade nessa área de incentivos fiscais.


Em que pese a boa vontade dos senhores senadores, a única maneira de acabar de vez com as guerras tributárias é a de prescrever na Constituição Federal a expressa proibição de incentivos fiscais do ICMS, de quaisquer espécies, a exemplo do que está na PEC n° 31/2007 de autoria do Deputado Virgílio Guimarães em discussão no Congresso Nacional, que unifica e nacionaliza a legislação do ICMS.


É preciso que o ICMS, um imposto estadual, mas de vocação nacional fique apenas com a sua função arrecadatória, mantendo-se a neutralidade tributária tanto quanto possível.



Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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