Inclusão de novos setores no Regime do Simples Nacional

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Resumo:O presente estudo destina-se a analisar as alterações introduzidas no regime do Simples Nacional com a inclusão de novos setores de serviços que passaram a ter a opção de tributação de forma simplificada e demonstrar a necessidade de uma análise prévia do impacto na carga tributária da pessoa jurídica que tenha a intenção de alterar o seu regime de tributação.

Sumário: 1. Introdução. 2. Características Gerais do Regime. 3. Simulação de Cálculos-  Estudo Prévio.3.1 Cálculo Pelo Lucro Presumido. 3.2. Cálculo (projeção do trimestre) pelo regime do Simples Nacional.4.Conclusão.5.Referências. 6. Informações Bibliograficas .

1. Introdução

Em 07 de agosto de 2014 foi sancionada a Lei Complementar 147 que ampliou os benefícios do regime do Simples Nacional para diversas atividades compreendidas no setor de serviços. Alguns serviços como advocacia, por exemplo, foram incluídos em tabelas do Simples já existentes. Para outras atividades foi criada uma nova tabela (Anexo VI). Essa inclusão de novos setores tem a finalidade de atender ao princípio da isonomia tributária bem como o princípio do tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Tais princípios estão previstos na Constituição Federal respectivamente nos arts.150, II  e170, IX

2. Características Gerais do Regime

O princípio da isonomia ou igualdade tributária, como assegura Roque Carrazza,  tem como premissa que as leis tributáriasprecisam dispensar o mesmo tratamento jurídico às( pessoas)  que se encontrem em situações idênticas[1].

Já o princípio do tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte traduz a necessidade de se proteger os organismos que possuem menores condições de competitividade em realçao às grandes empresas e conglomerados para que dessa forma ocorra efetivamente a liberdade de concorrência ( e de iniciativa)[2]

A Lei Complementar 123/06 que estabeleceu o novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,contém uma série de benefícios para as empresas cujos limites de receita não ultrapassem R$ 360.000,00 (Microempresas- MEs) e R$ 3.600.00,00 (Empresas de Pequeno Porte- EPPs e que não estejam nas condições previstas no § 4 º do art. 3º:[3] concessão de crédito bancário em condições mais vantajosas (microcrédito); simplificação de obrigações trabalhistas no que se refere as documentações a serem preenchidas pela empresa; incentivos na participação em processos licitatórios; simplificação do processo de abertura da empresa, entre outros.

Além disso a citada lei autoriza as empresas que não estejam sujeitas as vedações estabelecidas no art. 17[4] a optarem pelo regime de tributação denominado Simples Nacional.

O regime do Simples traz uma série de vantagens para as pessoas jurídicas que optarem por ele tais como: unificação do pagamento de vários tributos; guia única para arrecadação desses tributos que proporciona a facilidade do pagamento; data unificada de vencimento dos tributos, etc.

Todavia, mesmo com todas essas vantagens, é necessário que, antes de optar pelo ingresso nesse tipo de regime de tributação, que é definitivo para o ano-calendário, o contribuinte efetue algumas projeções de cálculos para averiguar se o regime lhe traz efetivos benefícios econômicos no sentido de reduzir a sua carga tributária. Além disso, convém lembrar que as empresas optantes por esse regime, estão impedidas de usufruírem de benefícios fiscais decorrentes de investimentos em marketing cultural e esportivo por exemplo. Se optarem pelo lucro presumido poderão usufruir de benefícios municipais ligados ao incentivo as atividades culturais e que irão reduzir o ISS a pagar. Se optarem pelo regime do lucro real poderão utilizar benefícios da lei Rouanet e da Lei Pelé, por exemplo, para redução o Imposto de Renda a pagar.

Porém,  o regime do cálculo pelo Lucro Real é mais complexo, trabalhoso e tem custos maiores.

3.Simulação de Cálculos-  Estudo Prévio.

A título de reflexão, para cálculo de obtenção de economia de tributos, toma-se como exemplo uma agência de propaganda com uma receita anual na ordem de R$ 1.700.000,00 e com os seguintes dados:

A).Receita Trimestral:

A.1) Receita de serviços 420.000,00 •

PIS/COFINS (3,65%) 14.965,00 •

– OBS: projeção considerando-se vendas –cancelamentos. Esse valor pode ser ainda menor se forem considerados outros valores utilizados para apuração do cálculo de PIS e COFINS.

– ISS (5% sobre a receita de serviços) 21.000,00

A.2) Receita não operacional

– Juros de clientes 10.000,00

B) Folha de Salários 30.000,00

Tendo em vista estas características econômicas, é necessário comparar o regime do Lucro Presumido e o do Simples Nacional.

3.1Cálculo Pelo Lucro Presumido.

Se a Pessoa Jurídica optar pelo regime do Lucro Presumido os cálculos são os seguintes:

a) Cálculo do Imposto de Renda:

Lucro Presumido no trimestre:

32 % da Receita de serviços considerados como lucro para efeitos de cálculo do Imposto de Renda

R$ 420.000,00 x 32% = R$ 134.400,00

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Receita não operacional considerada totalmente como lucro R$ 134.400,00 + R$ 10.000,00

Base do Imposto de Renda = R$ 144.400,00

Imposto de Renda 15% = 21.660,00

Adicional de 10% de Imposto de Renda sobre a parcela excedente a R$ 60.000,00 no trimestre

R$ 144.400,00- R$ 60.000,00= R$ 84.400,00 sujeitos a adicional

R$ 84.400,00 x10% = R$ 8.440,00

Total do IR a pagar no trimestre= R$ 30.100,00

B) Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro: 32 % da Receita de serviços considerados como lucro para efeitos de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro

R$ 420.000,00 x 32% = R$ 134.400,00

Receita não operacional considerada totalmente como lucro R$ 134.400,00 + R$ 10.000,00

Base da Contribuição Social sobre o Lucro = R$ 144.400,00

Contribuição Social sobre o Lucro = 9%

R$ 144.400,00 x 9%= R$ 12.996,00

C) Cálculo dos Encargos sobre a Folha de Salários: INSS = 20%

Seguro por Acidente de Trabalho (SAT)= 1%

Contribuições de Terceiros devidas para o SESC, SENAI, SEBRAE, etc= 5,8%

Folha de salários: R$ 30.000,00

INSS 20% = R$ 30.000,00 x 20%= R$ 6.000,00

SAT 1%= R$ 30.000,00 x 1%= R$ 300,00

Contribuições de Terceiros 5,8%= R$ 30.000,00 x 5,8%= R$ 1.740,00

Total dos encargos sobre a Folha de Salários = R$ 6.000,00+R$ 300,00+R$ 1.740,00= R$ 8.040,00

D) TOTAL DA TRIBUTAÇÃO NO TRIMESTRE PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO:

Imposto de Renda+ Contribuição Social sobre o Lucro+ ISS+ PIS/COFINS+ encargos sobre a folha de salários: R$ 30.100,00 + R$ 12.996,00+ R$ 21.000,00+ R$ 14.965,00+ R$ 8.040,00= R$ 87.101,00

3.2. Cálculo (projeção do trimestre) pelo regime do Simples Nacional.

Receita Total no trimestre R$ 430.000,00

Receita dos últimos doze meses da Pessoa Jurídica R$ 1.700.000,00

De acordo com a tabela prevista em lei- Anexo VI- (3) o percentual a ser aplicado para essa faixa de receita obtida pela empresa é de 21,38%.

Portanto: R$ 430.000,00 x 21,38%= R$ 91.934,00

4. Conclusão.

Dessa forma, para a pessoa jurídica com as características acima, o regime do Simples Nacional não representa economia tributária considerando-se que a média de sua receita trimestral está na ordem de R$ 430.000,00,

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Em 12 meses essa pessoa jurídica pagará R$ 367.736,00 pelo regime do Simples Nacional contra R$ 348.404,00 pelo regime do Lucro Presumido. O regime do Lucro Presumido representa uma economia de tributos na ordem de R$ 19.332,00 durante o ano.

Todavia, os cálculos aqui apresentados são projeções feitas com base em receitas trimestrais (o recolhimento do Simples é mensal) e podem variar em função da folha de salários, das receitas obtidas mensalmente pela pessoa jurídica, etc.

Uma vez que o prazo para o ingresso no regime do Simples Nacional, em cada exercício, é até 31 de janeiro, aconselha-se a pessoa jurídica a elaborar projeções com base em informações, no mínimo, dos últimos 12 meses, a fim de verificar se obterá, realmente, economia de tributos se este é o seu principal objetivo, pois, uma vez que ingressar nesse regime no ano-calendário, somente poderá alterar a sua forma de tributação no ano seguinte.

Referências
FABRETTI, Láudio Camargo; Denise e Dilene. Simples Nacional. Ed. Atlas. 2013
FABRETTI, Láudio Camargo; Denise e Dilene e MUNHÓS, José Luiz. Contabilidade Tributária. Ed. Atlas 2015.
 
Notas:
[1]CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2012.

[2]TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico- 3ª edição . Método 2011.
Lei Complementar 123/06:

[3]§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

[4]Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – (REVOGADO)
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 – cervejas sem álcool;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII- Revogado
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.


Informações Sobre o Autor

Denise Fabretti

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 1984 mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 1991 e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2004. Atualmente é professora da Escola Superior de Propaganda e Marketing e professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ministra aulas nos cursos de Especialização da Escola Superior de Advocacia da OABSP. Tem experiência na área de Direito com ênfase em Direito Público- DireitoTributário e Direitos Especiais- Legislação Publicitária atuando principalmente nos seguintes temas: direito tributário planejamento tributário teoria geral do direito legislação comercial e societária direito de empresa contratos comerciais legislação publicitária direito do consumidor e impostos. Consultora jurídica na área de legislação especial : comunicação marketing e propaganda. Consultora jurídica na área fiscal e tributária


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