Infração 638-60: deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança ao ultrapassar ciclista

A infração de código 638-60 ocorre quando o condutor deixa de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança ao ultrapassar um ciclista. Trata-se de uma conduta prevista no artigo 220, inciso XIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), considerada uma infração gravíssima, sujeita à multa e ao registro de 7 pontos na CNH. O objetivo da norma é proteger os ciclistas, que são usuários vulneráveis do trânsito e estão mais expostos aos riscos decorrentes da circulação de veículos automotores.

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O que diz o artigo 220, inciso XIII, do CTB

O artigo 220 do CTB reúne diversas situações em que o condutor deve obrigatoriamente reduzir a velocidade para garantir a segurança viária. Entre essas hipóteses está a ultrapassagem de ciclistas.

O inciso XIII determina que o motorista deve reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança ao ultrapassar um ciclista. A simples realização da ultrapassagem não é suficiente para cumprir a legislação. É necessário que a manobra seja executada com cautela, respeitando a vulnerabilidade do ciclista e evitando riscos de colisão, desequilíbrio ou susto que possam resultar em acidentes.

A norma está alinhada com a política nacional de proteção aos usuários mais vulneráveis das vias, especialmente ciclistas e pedestres.

Qual é a penalidade da infração 638-60

A infração possui natureza gravíssima.

As penalidades aplicáveis são:

Característica Informação
Código de enquadramento 638-60
Artigo do CTB Art. 220, XIII
Natureza Gravíssima
Pontuação 7 pontos
Penalidade Multa
Medida administrativa Não há previsão específica
Competência Municipal e Estadual

A multa para infração gravíssima possui valor de R$ 293,47, conforme a tabela vigente do CTB.

Embora não exista medida administrativa específica associada ao enquadramento, a autuação pode gerar consequências importantes, principalmente para motoristas profissionais ou condutores que já possuem outras infrações registradas.

Por que a legislação protege os ciclistas

O ciclista é considerado um dos usuários mais vulneráveis do trânsito.

Ao contrário dos ocupantes de automóveis, o ciclista não dispõe de carroceria, airbags, cintos de segurança ou qualquer estrutura significativa de proteção contra impactos.

Mesmo uma pequena colisão ou uma aproximação excessivamente rápida pode causar:

  • Quedas graves;
  • Fraturas;
  • Traumatismos cranianos;
  • Lesões permanentes;
  • Morte.

Por esse motivo, o CTB estabelece uma série de regras específicas para proteger quem utiliza a bicicleta como meio de transporte, lazer ou atividade esportiva.

O princípio adotado pela legislação brasileira é que os veículos maiores possuem maior responsabilidade pela segurança dos menores e mais vulneráveis.

O que significa reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança

Uma dúvida comum dos motoristas é entender o que a legislação considera uma velocidade compatível com a segurança.

O CTB não fixa um número exato de quilômetros por hora para essa situação.

A avaliação depende das circunstâncias do local e das condições existentes no momento da fiscalização.

O agente de trânsito considera fatores como:

  • Distância lateral em relação ao ciclista;
  • Velocidade do veículo;
  • Fluxo da via;
  • Presença de outros veículos;
  • Condições climáticas;
  • Estado da pista;
  • Comportamento do ciclista.

Uma ultrapassagem realizada em alta velocidade, mesmo sem contato físico, pode ser considerada perigosa e caracterizar a infração.

O fundamento da norma é que o deslocamento de ar provocado por veículos em velocidade elevada pode desestabilizar o ciclista, especialmente em bicicletas mais leves ou em situações de vento lateral.

A importância da distância lateral durante a ultrapassagem

Além da redução da velocidade, a legislação brasileira exige que o motorista mantenha distância lateral segura ao ultrapassar bicicletas.

O artigo 201 do CTB determina que o condutor deve guardar distância lateral mínima de 1,5 metro ao passar por ciclistas.

Isso significa que a simples redução da velocidade não é suficiente.

Para que a ultrapassagem seja considerada segura, devem ser observados simultaneamente:

  • Velocidade reduzida;
  • Distância lateral adequada;
  • Atenção constante à movimentação do ciclista;
  • Condições seguras para retorno à faixa.

O descumprimento dessas regras aumenta significativamente o risco de acidentes graves.

Como ocorre a fiscalização dessa infração

Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a infração pode ser constatada pela observação direta do agente de trânsito.

A fiscalização pode ocorrer:

  • Em vias urbanas;
  • Em rodovias;
  • Em ciclorrotas;
  • Em corredores compartilhados;
  • Em áreas de grande circulação de bicicletas.

O agente avalia o comportamento do condutor no momento da ultrapassagem e verifica se houve redução adequada da velocidade.

Não é necessário que ocorra acidente para a caracterização da infração.

Também não é indispensável que exista abordagem do veículo.

Em muitos casos, a autuação pode ser lavrada posteriormente com base na observação do agente.

Situações práticas que caracterizam a infração

Diversos cenários podem levar ao enquadramento no código 638-60.

Entre os exemplos mais comuns estão:

Ultrapassagem em velocidade elevada

O motorista passa ao lado do ciclista praticamente na mesma velocidade de circulação da via, sem qualquer redução perceptível.

Ultrapassagem muito próxima

Mesmo que a velocidade seja reduzida, a distância lateral insuficiente coloca o ciclista em situação de risco.

Passagem de caminhões e ônibus

Veículos de grande porte produzem forte deslocamento de ar.

Quando passam próximos de bicicletas sem redução adequada da velocidade, aumentam significativamente o risco de acidentes.

Ultrapassagem em vias estreitas

Em ruas ou estradas sem espaço suficiente, insistir na ultrapassagem sem reduzir a velocidade pode configurar a infração.

Situações que normalmente não caracterizam a infração

Nem toda ultrapassagem de ciclista resulta em autuação.

Algumas situações geralmente demonstram comportamento seguro do condutor:

  • Redução evidente da velocidade;
  • Respeito ao afastamento lateral mínimo;
  • Mudança completa de faixa quando possível;
  • Espera por local adequado para ultrapassagem;
  • Trânsito lento e controlado.

Nesses casos, o motorista demonstra ter adotado as cautelas exigidas pela legislação.

O que o MBFT orienta sobre esse enquadramento

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito é o principal documento utilizado pelos agentes de trânsito para interpretar e aplicar os enquadramentos previstos no CTB.

Para o código 638-60, o MBFT estabelece critérios de caracterização da infração e orienta os agentes quanto às situações que configuram a conduta infracional.

O manual busca uniformizar a fiscalização em todo o território nacional, reduzindo divergências de interpretação entre diferentes órgãos autuadores.

Além disso, a atualização promovida pelo CONTRAN reforçou a importância da proteção aos ciclistas e aprimorou as orientações relacionadas ao enquadramento.

A relação entre essa infração e a segurança viária

Nos últimos anos, o uso da bicicleta aumentou significativamente no Brasil.

Muitas pessoas passaram a utilizar a bicicleta para:

  • Deslocamento ao trabalho;
  • Atividades esportivas;
  • Lazer;
  • Transporte sustentável.

Com esse crescimento, também aumentou a necessidade de convivência harmoniosa entre ciclistas e motoristas.

Grande parte dos acidentes envolvendo bicicletas ocorre durante ultrapassagens inadequadas.

A infração 638-60 busca justamente reduzir esse tipo de ocorrência, incentivando comportamentos mais prudentes por parte dos condutores de veículos automotores.

O agente precisa comprovar a velocidade exata

Não.

Diferentemente das infrações por excesso de velocidade, o enquadramento 638-60 não exige medição por radar.

A infração está relacionada à incompatibilidade da velocidade utilizada com a segurança da manobra.

Portanto, a avaliação ocorre com base na observação técnica do agente de trânsito.

O que se analisa não é o número exato de quilômetros por hora, mas sim se o comportamento do motorista colocou o ciclista em situação de risco.

É possível recorrer da multa

Sim.

Como qualquer auto de infração de trânsito, o enquadramento 638-60 pode ser contestado administrativamente.

O condutor possui direito de apresentar:

  • Defesa prévia;
  • Recurso à JARI;
  • Recurso ao CETRAN ou órgão equivalente.

Entre os argumentos possíveis estão:

  • Erros formais no auto de infração;
  • Inconsistências na identificação do veículo;
  • Falta de elementos que demonstrem a infração;
  • Divergências na descrição dos fatos.

Cada caso deve ser analisado individualmente.

O simples inconformismo do motorista não é suficiente para o cancelamento da penalidade.

Como evitar a infração 638-60

A prevenção é simples e depende principalmente da adoção de boas práticas de direção defensiva.

As principais recomendações são:

  • Reduzir a velocidade ao avistar ciclistas;
  • Manter distância lateral mínima de 1,5 metro;
  • Mudar de faixa sempre que possível;
  • Evitar ultrapassagens em locais estreitos;
  • Ter atenção redobrada em rodovias;
  • Respeitar ciclorrotas e ciclovias;
  • Antecipar movimentos do ciclista.

Essas medidas reduzem o risco de acidentes e evitam autuações.

Perguntas frequentes

A infração 638-60 é gravíssima?

Sim. Trata-se de uma infração gravíssima prevista no artigo 220, inciso XIII, do CTB.

Quantos pontos gera na CNH?

São registrados 7 pontos no prontuário do condutor.

Qual é o valor da multa?

A multa gravíssima possui valor de R$ 293,47.

É necessário ocorrer acidente para haver autuação?

Não. A infração pode ser constatada apenas pela observação do agente de trânsito.

O agente precisa usar radar?

Não. O enquadramento não depende de medição eletrônica da velocidade.

A infração pode ser aplicada sem abordagem?

Sim. O MBFT permite a constatação da infração por observação direta do agente.

Caminhões e ônibus também podem ser autuados?

Sim. A regra vale para qualquer veículo que ultrapasse ciclistas sem reduzir adequadamente a velocidade.

Existe distância mínima para ultrapassar ciclistas?

Sim. O CTB estabelece distância lateral mínima de 1,5 metro durante a ultrapassagem.

Conclusão

A infração de código 638-60 representa uma importante ferramenta de proteção aos ciclistas no trânsito brasileiro. Prevista no artigo 220, inciso XIII, do CTB, ela pune o condutor que deixa de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança ao ultrapassar bicicletas. A conduta é considerada gravíssima, gera 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47. Mais do que evitar penalidades, cumprir essa regra significa preservar vidas. Em um cenário de crescimento da mobilidade por bicicletas, o respeito ao ciclista tornou-se um elemento essencial para a construção de um trânsito mais seguro, humano e alinhado aos princípios da direção defensiva previstos na legislação brasileira.

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