Infração 657-20: conduzir o veículo com dispositivo antirradar

A infração de código de enquadramento 657-20 ocorre quando o condutor circula com veículo equipado com dispositivo antirradar. A conduta está prevista no artigo 230, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que proíbe expressamente a utilização de equipamentos destinados a dificultar, impedir ou prejudicar a fiscalização eletrônica de velocidade.

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Trata-se de uma infração considerada extremamente grave pelo legislador, pois atinge diretamente os mecanismos de fiscalização destinados à preservação da segurança viária. Os radares e medidores de velocidade possuem papel fundamental na redução de acidentes e no controle do comportamento dos condutores. Quando um motorista utiliza dispositivos para burlar esses equipamentos, compromete a eficácia da fiscalização e aumenta os riscos para todos os usuários das vias.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) dedica uma ficha específica a essa infração, detalhando as hipóteses de autuação, os procedimentos de fiscalização e as características dos equipamentos considerados antirradares.

Previsão legal da infração

A infração está prevista no artigo 230, inciso III, do CTB:

“Conduzir o veículo com dispositivo antirradar.”

Segundo o MBFT, o enquadramento possui as seguintes características:

Característica Informação
Código de enquadramento 657-20
Amparo legal Art. 230, III, do CTB
Natureza Gravíssima
Penalidade Multa e apreensão do veículo
Pontuação 7 pontos na CNH
Infrator Proprietário
Medida administrativa Remoção do veículo e recolhimento do CRLV
Constatação Mediante abordagem

A severidade das penalidades demonstra a preocupação da legislação com a utilização de mecanismos destinados a impedir ou dificultar a fiscalização eletrônica.

O que é considerado dispositivo antirradar

De acordo com o MBFT, antirradar é qualquer equipamento ou dispositivo capaz de dificultar ou prejudicar a captação dos caracteres da placa, a leitura da identificação do veículo ou a detecção necessária para o funcionamento dos equipamentos de fiscalização eletrônica.

Em outras palavras, são equipamentos desenvolvidos especificamente para impedir que radares, câmeras ou sistemas eletrônicos consigam registrar corretamente o veículo infrator.

O objetivo desses dispositivos é evitar autuações por excesso de velocidade ou dificultar a identificação do veículo pelos órgãos fiscalizadores.

Por que os dispositivos antirradar são proibidos

Os sistemas eletrônicos de fiscalização existem para aumentar a segurança viária.

Diversos estudos nacionais e internacionais demonstram que a fiscalização eletrônica reduz:

  • excesso de velocidade;
  • acidentes graves;
  • atropelamentos;
  • colisões frontais;
  • mortes no trânsito.

Quando um motorista utiliza equipamento destinado a neutralizar ou prejudicar a atuação desses sistemas, ele reduz a capacidade do Estado de fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito.

A legislação entende que essa conduta representa uma afronta direta ao sistema de segurança viária, razão pela qual a infração possui natureza gravíssima.

Como o MBFT define a fiscalização dessa infração

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que a constatação da infração ocorre mediante abordagem. Isso significa que o agente de trânsito deve realizar a parada do veículo para verificar a existência do equipamento irregular.

Durante a fiscalização, o agente poderá:

  • identificar o equipamento;
  • verificar sua instalação;
  • registrar a localização do dispositivo;
  • documentar a irregularidade;
  • recolher informações necessárias para a autuação.

O MBFT também orienta que a situação observada seja descrita detalhadamente no campo de observações do auto de infração.

Exemplos de equipamentos que podem caracterizar a infração

Existem diversas formas de tentativa de burlar sistemas de fiscalização.

Entre os exemplos frequentemente observados estão:

  • dispositivos eletrônicos bloqueadores de radar;
  • emissores de sinais que interferem em equipamentos de fiscalização;
  • mecanismos instalados próximos à placa para dificultar a leitura;
  • equipamentos que prejudicam a captura da imagem do veículo;
  • dispositivos refletivos instalados estrategicamente para impedir registros eletrônicos.

O MBFT destaca que o agente deve verificar se existe efetiva capacidade do dispositivo de interferir na fiscalização eletrônica.

Diferença entre antirradar e GPS com alerta de radar

Uma dúvida bastante comum envolve os aplicativos de navegação e sistemas GPS que informam a localização de radares.

Esses equipamentos não se confundem com dispositivos antirradares.

O próprio MBFT diferencia claramente as situações. Equipamentos GPS que apenas informam ao motorista a localização previamente cadastrada de radares não interferem na fiscalização eletrônica. Por essa razão, não configuram a infração do artigo 230, inciso III.

Aplicativos de navegação amplamente utilizados no Brasil funcionam apenas como sistemas de informação e não bloqueiam nem alteram o funcionamento dos equipamentos de fiscalização.

A diferença entre antirradar e detector de radar

Outro ponto importante é diferenciar o antirradar do detector de radar.

Historicamente, alguns equipamentos apenas identificavam a presença de sinais emitidos por radares e alertavam o motorista.

Já os dispositivos antirradares possuem função ativa de interferência, bloqueio ou dificultação da fiscalização.

Na prática, muitos equipamentos modernos combinam ambas as funções, motivo pelo qual a análise técnica realizada durante a fiscalização é fundamental.

O elemento principal é verificar se existe capacidade de prejudicar ou impedir a atuação do equipamento fiscalizador.

O enquadramento não depende da utilização do equipamento

Um aspecto relevante da infração é que ela não exige que o equipamento esteja sendo utilizado naquele exato momento.

A simples condução do veículo equipado com dispositivo antirradar já pode caracterizar a infração.

Isso ocorre porque o artigo 230, inciso III, pune a condição do veículo estar equipado com o dispositivo proibido.

Portanto, não é necessário comprovar que o motorista estava efetivamente tentando evitar uma fiscalização naquele instante.

A responsabilidade é do proprietário

O MBFT identifica o proprietário do veículo como infrator para fins de responsabilização administrativa.

Isso ocorre porque a instalação do equipamento irregular está relacionada às características do veículo.

Ainda que outra pessoa esteja conduzindo o automóvel no momento da abordagem, a responsabilidade administrativa normalmente recai sobre o proprietário, salvo situações específicas que exijam análise individualizada.

Medidas administrativas aplicáveis

Além da multa e dos sete pontos na CNH, a legislação prevê medidas administrativas importantes.

Segundo o MBFT, podem ser aplicadas:

  • remoção do veículo;
  • recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

Essas medidas têm como finalidade impedir a continuidade da circulação do veículo em situação irregular.

A regularização normalmente exige a eliminação do equipamento proibido antes da liberação.

Por que a infração é considerada gravíssima

A classificação gravíssima decorre do elevado potencial ofensivo da conduta.

O excesso de velocidade continua sendo uma das principais causas de mortes no trânsito brasileiro.

Os radares e demais equipamentos eletrônicos existem justamente para coibir esse comportamento.

Quando alguém instala mecanismos destinados a neutralizar a fiscalização, aumenta a probabilidade de:

  • excesso de velocidade;
  • condução imprudente;
  • acidentes graves;
  • atropelamentos;
  • mortes no trânsito.

Por essa razão, o legislador optou por aplicar uma das penalidades mais severas previstas no CTB.

Como ocorre a abordagem do veículo

Durante a fiscalização, o agente de trânsito deverá identificar o equipamento irregular.

Normalmente são observados:

  • local de instalação;
  • características do dispositivo;
  • forma de funcionamento;
  • eventual interferência na fiscalização.

O MBFT determina que a situação constatada seja detalhada no auto de infração para demonstrar de maneira objetiva a irregularidade encontrada.

Quanto mais precisa for a descrição, maior será a segurança jurídica do procedimento administrativo.

Situações que normalmente geram autuação

Algumas circunstâncias são frequentemente observadas durante operações de fiscalização.

Entre elas:

Equipamentos instalados próximos à placa

Dispositivos que dificultam a leitura ou o registro da identificação do veículo.

Mecanismos eletrônicos ocultos

Equipamentos instalados internamente com capacidade de interferir nos sistemas de fiscalização.

Sistemas refletivos irregulares

Materiais colocados estrategicamente para prejudicar a captura de imagens.

Dispositivos móveis na placa

Mecanismos capazes de alterar temporariamente a posição da placa ou dificultar sua visualização.

Todas essas situações podem motivar a lavratura da autuação, desde que caracterizada a finalidade de interferir na fiscalização eletrônica.

O que deve constar no auto de infração

O Auto de Infração de Trânsito deve conter todos os elementos exigidos pelo artigo 280 do CTB.

Além disso, o MBFT orienta que o agente descreva detalhadamente a irregularidade observada.

Normalmente devem constar:

  • identificação do veículo;
  • local da abordagem;
  • data e horário;
  • enquadramento legal;
  • identificação do agente;
  • descrição do dispositivo encontrado;
  • circunstâncias da constatação.

Essas informações são essenciais para fundamentar a penalidade.

Possibilidades de defesa administrativa

Como qualquer autuação de trânsito, a infração 657-20 pode ser contestada nas fases administrativas previstas pela legislação.

Dependendo do caso concreto, podem ser analisados:

Erros formais

Inconsistências no preenchimento do auto.

Equívoco na identificação do equipamento

Situações em que o dispositivo não possua função antirradar.

Ausência de comprovação técnica

Casos em que não fique demonstrada a capacidade de interferência na fiscalização.

Irregularidades procedimentais

Falhas ocorridas durante a abordagem ou no processamento administrativo.

Cada situação exige análise individualizada da documentação e dos elementos produzidos pela fiscalização.

Como evitar a infração

A prevenção é simples.

O proprietário deve evitar qualquer modificação destinada a dificultar ou impedir a fiscalização eletrônica.

Algumas recomendações incluem:

  • não instalar equipamentos de bloqueio;
  • evitar acessórios de procedência duvidosa;
  • manter a placa em condições regulares;
  • respeitar as normas do CONTRAN;
  • utilizar apenas equipamentos autorizados.

O melhor caminho continua sendo respeitar os limites de velocidade e as regras de circulação.

A importância da fiscalização eletrônica para a segurança viária

A fiscalização eletrônica não possui apenas finalidade arrecadatória, como muitas vezes se afirma.

Seu principal objetivo é reduzir comportamentos de risco.

Quando os motoristas sabem que existe fiscalização efetiva, tendem a:

  • respeitar limites de velocidade;
  • reduzir manobras perigosas;
  • aumentar a atenção ao dirigir;
  • adotar condução mais segura.

Por isso, dispositivos destinados a burlar esses mecanismos representam ameaça direta à política pública de segurança no trânsito.

Conclusão

A infração de código 657-20 ocorre quando o veículo é conduzido com dispositivo antirradar, conduta proibida pelo artigo 230, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A infração possui natureza gravíssima, gera sete pontos na CNH, aplicação de multa, remoção do veículo e recolhimento do CRLV.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que a constatação ocorre mediante abordagem e que o agente deve registrar detalhadamente a irregularidade encontrada. O objetivo da norma é preservar a efetividade dos sistemas de fiscalização eletrônica e garantir maior segurança nas vias brasileiras.

Mais do que evitar penalidades, respeitar essa regra significa colaborar com a prevenção de acidentes e com a construção de um trânsito mais seguro. A fiscalização eletrônica é uma importante ferramenta de proteção à vida, e qualquer tentativa de neutralizá-la compromete diretamente a segurança de todos os usuários das vias.

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