Infração 678-53: transitar com veículo arrastando a carga que esteja transportando

O código de enquadramento 678-53 é utilizado quando um veículo circula arrastando sobre a via a carga que está transportando. Trata-se de infração gravíssima, prevista no artigo 231, inciso II, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro. A penalidade é multa, com registro de sete pontos no prontuário do condutor, além da retenção do veículo para regularização.

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O elemento mais importante para caracterizar essa infração é o contato da carga com o pavimento. Não basta que o material esteja mal posicionado, saliente ou próximo do solo. Para o enquadramento específico, a carga deve estar efetivamente sendo puxada, roçada ou deslizada sobre a superfície da via enquanto o veículo se desloca.

A ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito define “arrastar” como roçar, puxar ou deslizar, implicando contato da carga com o pavimento. O exemplo apresentado pelo próprio MBFT é o de um veículo arrastando carga de ferragem sobre a via.

O que caracteriza a infração 678-53

A conduta consiste em transitar com um veículo cuja carga transportada esteja tocando e sendo arrastada pelo pavimento. O núcleo da infração é “transitar”, o que pressupõe que o veículo esteja em circulação ou tenha sido observado em movimento pelo agente de trânsito.

A situação pode ocorrer com caminhões, caminhonetes, reboques, semirreboques, automóveis e outros veículos utilizados para transportar objetos. Alguns exemplos são:

Uma caminhonete transportando barras de ferro que ultrapassam a carroceria e raspam no asfalto;

um caminhão carregado com vigas metálicas, tubos ou peças compridas cuja extremidade toca o pavimento;

um reboque transportando estruturas, portões ou chapas que se soltam parcialmente e passam a ser arrastadas;

um veículo transportando madeira, escadas ou equipamentos que ficam presos apenas por uma das extremidades e deslizam sobre a pista;

uma carga amarrada de forma inadequada que cai parcialmente, mas continua ligada ao veículo e sendo puxada.

Em todos esses exemplos, o objeto precisa ser considerado carga do veículo. Uma peça pertencente ao próprio automóvel, como escapamento, para-choque, protetor ou componente mecânico solto, não deve ser automaticamente tratada como carga para fins do código 678-53.

A imagem ilustrativa desse tipo de infração normalmente demonstra justamente o elemento central do enquadramento: uma parte da carga permanece ligada ao veículo, mas encosta no chão e é puxada durante o deslocamento.

Base legal no Código de Trânsito Brasileiro

O código 678-53 está fundamentado no artigo 231, inciso II, alínea “a”, do CTB. O dispositivo considera infração transitar com veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via a carga que esteja transportando.

Embora as três condutas estejam reunidas no mesmo dispositivo legal, o MBFT estabelece códigos diferentes para cada situação:

O código 678-51 corresponde à carga derramada;

o código 678-52 corresponde à carga lançada;

o código 678-53 corresponde à carga arrastada.

Essa divisão permite que o Auto de Infração de Trânsito registre com maior precisão o fato observado. Assim, o agente não deve selecionar genericamente qualquer um dos códigos do artigo 231. É necessário identificar se houve derramamento, lançamento ou arrastamento.

O atual MBFT foi aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, que substituiu a Resolução nº 925/2022 e passou a vigorar em janeiro de 2023. O manual foi posteriormente alterado por outras resoluções, mas o enquadramento 678-53 permanece relacionado ao artigo 231, inciso II, alínea “a”, do CTB.

Natureza, valor da multa e pontuação

A infração 678-53 possui natureza gravíssima. A multa gravíssima, quando não existe fator multiplicador específico, tem valor de R$ 293,47. Nesse enquadramento, o artigo 231 não estabelece multiplicador, razão pela qual é aplicado o valor básico da categoria gravíssima.

Além da multa, são registrados sete pontos no prontuário do condutor. A ficha do MBFT apresenta expressamente as seguintes informações:

Gravidade gravíssima;

penalidade de multa;

sete pontos;

retenção do veículo para regularização;

responsabilidade do condutor;

possibilidade de constatação sem abordagem;

competência dos órgãos ou entidades de trânsito municipais e rodoviários.

A infração, isoladamente, não prevê suspensão direta do direito de dirigir. Os sete pontos, entretanto, entram na contagem do prontuário e podem contribuir para a abertura de um processo de suspensão caso o condutor alcance o limite aplicável ao seu histórico.

Por que a conduta é considerada gravíssima

Uma carga em contato com o pavimento representa risco elevado para todos os usuários da via. O arrastamento pode gerar perda de controle, quebra de amarrações, desprendimento do material, faíscas, danos ao asfalto e obstáculos inesperados.

No caso de ferragens ou peças metálicas, o atrito pode produzir faíscas e fragmentos. Dependendo do local e da existência de substâncias inflamáveis, esse cenário pode agravar ainda mais o perigo.

Materiais compridos também podem oscilar durante curvas, frenagens e mudanças de faixa. A extremidade arrastada pode deslocar-se lateralmente e atingir veículos, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Um objeto inicialmente preso ao veículo pode romper completamente a amarração e permanecer no meio da pista.

Também existe risco de dano à infraestrutura viária. Uma peça pesada pode cortar ou riscar o revestimento, danificar dispositivos refletivos, atingir tampas, canaletas, defensas, placas e outros equipamentos.

Por essas razões, não é necessário que ocorra um acidente para que a infração seja configurada. A legislação atua preventivamente: a circulação em condição irregular já é suficiente para a autuação.

O significado de arrastar segundo o MBFT

O MBFT define arrastar como “roçar, puxar, deslizar”, esclarecendo que a conduta implica contato da carga com o pavimento. Essa definição deve orientar tanto a fiscalização quanto a análise de eventual defesa administrativa.

O contato com o pavimento é um elemento essencial. Se a carga estiver projetada para fora da carroceria, mas suspensa e sem encostar na via, o fato não caracteriza, por si só, o código 678-53. A situação poderá envolver outras irregularidades, como excesso de dimensões, ausência de sinalização da carga, acondicionamento inadequado ou falta de autorização, mas não necessariamente o arrastamento.

Da mesma forma, marcas antigas em uma peça ou fotografias tiradas depois da viagem não provam automaticamente que a carga foi arrastada no local e no momento indicados na autuação. O fato precisa ser constatado durante a circulação.

O contato também deve envolver a carga transportada. Um protetor, uma corrente pertencente ao veículo, uma placa, um para-choque ou uma peça mecânica solta podem demandar outro enquadramento. O agente deve identificar a natureza do objeto antes de aplicar o código.

Quando o agente deve autuar

O MBFT determina que a autuação seja realizada quando o veículo estiver arrastando sobre a via a carga que transporta. A situação deve conter, portanto, três elementos principais:

Existência de veículo em circulação;

existência de uma carga transportada;

contato dessa carga com o pavimento, com roçamento, puxamento ou deslizamento.

O agente pode constatar o fato enquanto acompanha o veículo, durante uma operação de fiscalização, ao observar sua passagem ou por outro meio admitido pelas normas de trânsito.

Não é indispensável que o material já tenha causado dano ao pavimento ou provocado acidente. Também não é necessário demonstrar que o condutor pretendia arrastar a carga. A infração é caracterizada pela situação objetiva de circulação irregular.

O desconhecimento do condutor também não afasta automaticamente a autuação. Mesmo que a carga tenha se soltado durante o trajeto, cabe ao motorista interromper a circulação assim que perceber ou puder perceber a anormalidade, adotando as medidas necessárias para eliminar o risco.

Situações em que não deve ser usado o código 678-53

A correta diferenciação entre os enquadramentos é um dos pontos mais importantes da ficha do MBFT.

Quando a carga se espalha ou escorre pela via, sem ser arrastada, deve ser utilizado o código 678-51. É o caso de areia, brita, grãos, resíduos ou líquidos transportados como carga que vazam sobre a pista.

Quando a carga é arremessada, projetada ou lançada para fora do veículo, o código aplicável é o 678-52.

Quando o veículo derrama ou lança combustível ou lubrificante que está utilizando para seu funcionamento, deve ser analisado o código 679-30, referente ao artigo 231, inciso II, alínea “b”. É importante distinguir o combustível utilizado pelo veículo daquele transportado comercialmente como carga.

Quando a situação envolver qualquer objeto capaz de acarretar acidente, dentro das circunstâncias da alínea “c” do inciso II do artigo 231, o enquadramento indicado é o 680-70. O agente deve avaliar se o objeto é efetivamente carga transportada ou se possui outra natureza.

Também não se deve usar o código 678-53 apenas porque a carga está baixa, inclinada ou para fora da carroceria. Sem a constatação de contato com o pavimento, falta um elemento essencial do arrastamento.

Responsabilidade pela infração

Segundo a ficha do MBFT, o infrator é o condutor. Isso significa que os sete pontos são atribuídos à pessoa que dirigia o veículo no momento da irregularidade.

A responsabilidade administrativa permanece com o motorista mesmo quando o veículo pertence a uma empresa ou quando a carga foi colocada por funcionários, ajudantes, embarcadores ou terceiros. Ao iniciar e continuar a viagem, o condutor deve verificar se o carregamento apresenta condições mínimas de segurança.

Isso não significa que outras pessoas jamais possam ter responsabilidade civil, contratual, trabalhista ou criminal em razão de um acidente. Uma empresa que forneça equipamentos inadequados, um embarcador que omita informações ou uma equipe que realize amarração defeituosa pode responder em outras esferas, dependendo das circunstâncias.

Para a infração de trânsito 678-53, contudo, a ficha define o condutor como responsável. Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa jurídica e não houver abordagem, será necessário observar o procedimento de identificação do motorista.

Competência para fiscalizar e autuar

A competência indicada pelo MBFT é dos órgãos ou entidades de trânsito municipais e rodoviários.

Nas vias urbanas, a autuação pode ser realizada pelo órgão municipal competente, conforme sua circunscrição e integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Nas rodovias, a fiscalização poderá ser exercida pelo órgão rodoviário responsável pela via, incluindo os agentes devidamente habilitados para essa função.

Essa distribuição de competência é relevante na análise do Auto de Infração. A autoridade autuadora deve possuir atribuição sobre o local em que o fato foi constatado. Uma autuação expedida por órgão sem competência territorial ou material pode ser questionada no processo administrativo.

Possibilidade de autuação sem abordagem

A ficha informa que a infração pode ser constatada sem abordagem. Isso significa que não é obrigatório parar o veículo para que o Auto de Infração seja lavrado.

O agente pode observar a carga sendo arrastada e registrar a placa, o local, a data, o horário e as demais informações necessárias. A ausência de abordagem, por si só, não torna a autuação inválida.

Entretanto, a impossibilidade de abordar não dispensa a adequada identificação do fato. O Auto de Infração deve conter elementos suficientes para demonstrar que a conduta observada correspondia ao código escolhido.

A abordagem é especialmente útil quando o agente precisa identificar o objeto, verificar se ele era realmente carga e adotar a retenção para regularização. Quando o veículo não é parado, a medida administrativa pode não ser executada naquele momento, mas isso não impede necessariamente a lavratura da autuação.

Preenchimento do campo de observações

O MBFT orienta que, sempre que possível, o agente descreva a carga arrastada sobre a via. O exemplo fornecido é: “Veículo arrastando carga de ferragem sobre a via”.

Essa descrição aumenta a precisão do Auto de Infração. Em vez de simplesmente repetir a tipificação legal, o agente pode registrar que se tratava de barras de ferro, madeira, tubos, estrutura metálica, equipamento, chapa ou outro material.

Também podem ser úteis informações como o ponto de contato com o pavimento, a posição da carga, o tipo de veículo e a forma pela qual o objeto estava preso.

A expressão “sempre que possível” indica que a descrição específica é recomendada pelo manual, mas sua ausência não produz automaticamente o cancelamento da multa em todos os casos. É necessário examinar o conjunto do Auto de Infração e verificar se os demais dados permitem compreender com clareza a conduta.

Por outro lado, uma descrição genérica, contraditória ou incompatível com o enquadramento pode ser relevante para a defesa, principalmente quando houver dúvida sobre a existência de carga, contato com o pavimento ou utilização do código correto.

Retenção do veículo para regularização

A medida administrativa prevista é a retenção do veículo para regularização. Sua finalidade é impedir que a circulação continue enquanto a carga permanecer arrastando.

A retenção não deve ser confundida com penalidade nem com apreensão. Trata-se de providência administrativa destinada a eliminar a irregularidade.

Na prática, a regularização pode envolver elevar a carga, reposicioná-la, refazer as amarrações, utilizar suportes adequados, transferir parte do material ou retirar o objeto que não possa ser transportado com segurança.

Quando a irregularidade puder ser corrigida no local, o veículo deverá ser liberado depois de cessada a condição irregular. O artigo 270 do CTB estabelece regras gerais para a retenção e para os casos em que a falha não possa ser sanada imediatamente.

A liberação não deve ocorrer enquanto a carga continuar tocando o pavimento ou apresentando risco. Se não houver condições seguras para prosseguir, a autoridade deverá adotar o procedimento previsto na legislação e na parte geral do MBFT.

A infração configura crime de trânsito

A ficha do código 678-53 assinala que a conduta não configura, por si mesma, crime de trânsito. Isso significa que o simples fato de circular arrastando carga é tratado como infração administrativa gravíssima, e não como delito.

Essa indicação não afasta possíveis consequências penais quando a situação provocar outro resultado. Se o arrastamento causar acidente com lesão corporal ou morte, por exemplo, poderão ser investigadas condutas criminosas autônomas, conforme o caso concreto.

Também podem existir responsabilidades civis por danos causados a terceiros, ao pavimento, a veículos ou a equipamentos públicos. Portanto, a anotação “não” no campo referente ao crime deve ser interpretada como ausência de correspondência criminal direta, e não como imunidade diante de qualquer consequência.

Possibilidades de defesa contra a autuação

A defesa deve analisar se os elementos do código 678-53 foram efetivamente demonstrados. Entre os aspectos relevantes estão a identificação correta do veículo, o local, a data, o horário, a competência do órgão e a descrição da conduta.

Pode haver argumento de enquadramento incorreto quando o objeto não era carga, não existia contato com o pavimento ou o fato correspondia a derramamento, lançamento ou outra irregularidade.

Também deve ser verificado se o Auto de Infração contém contradições. Um documento que mencione “derramamento” no campo de observações, mas utilize o código destinado ao arrastamento, pode apresentar inconsistência relevante.

A ausência de abordagem não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para cancelamento, pois o MBFT permite constatação sem abordagem. Da mesma forma, a falta de fotografia não anula automaticamente o auto. A defesa deve concentrar-se na ausência ou insuficiência dos elementos necessários à caracterização da conduta.

Fotografias próprias, vídeos, documentos da carga, registros de rastreamento e comprovantes relacionados ao trajeto podem ser utilizados quando ajudarem a demonstrar erro na autuação. Cada caso, porém, deve ser avaliado individualmente.

Como evitar essa infração

Antes de iniciar a viagem, o condutor deve inspecionar a carga, os pontos de amarração, as cintas, as correntes, os suportes e o fechamento da carroceria. Objetos compridos precisam ser apoiados de maneira que não cedam durante o percurso.

A verificação deve ser repetida após os primeiros quilômetros e sempre que houver frenagem intensa, passagem por buracos, ruídos incomuns ou alteração no comportamento do veículo.

Não basta prender a carga apenas para impedir que ela caia. É necessário evitar deslocamentos para frente, para trás, para os lados e para baixo. O peso e o comprimento do material devem ser compatíveis com o veículo e com os dispositivos utilizados.

Ao perceber que alguma peça está tocando o solo, o motorista deve parar em local seguro, sinalizar a situação e corrigir o problema. Continuar dirigindo na expectativa de chegar rapidamente ao destino pode transformar uma falha simples em acidente grave.

Perguntas e respostas

Qual é o valor da multa do código 678-53?

O valor básico é de R$ 293,47, pois se trata de infração gravíssima sem fator multiplicador específico.

Quantos pontos são registrados na CNH?

São registrados sete pontos no prontuário do condutor.

O veículo pode ser retido?

Sim. A ficha prevê retenção do veículo para regularização da carga.

É necessário ocorrer um acidente?

Não. A circulação com a carga sendo arrastada já caracteriza a infração.

O agente precisa parar o veículo?

Não obrigatoriamente. O MBFT permite a constatação sem abordagem.

É obrigatório ter fotografia?

A ficha não condiciona a autuação à existência de fotografia. O agente pode registrar a infração com base na constatação realizada, desde que o Auto de Infração seja preenchido adequadamente.

Uma carga próxima do chão configura a infração?

Somente a proximidade não basta. Deve existir contato da carga com o pavimento, com roçamento, puxamento ou deslizamento.

Se o escapamento estiver arrastando, aplica-se o código 678-53?

Em princípio, não, porque o escapamento é componente do veículo e não carga transportada. A situação deve ser analisada conforme outro enquadramento aplicável.

Quem recebe os pontos, o proprietário ou o condutor?

A ficha atribui a responsabilidade ao condutor. Quando não houver abordagem, deverá ser observado o procedimento de identificação de quem dirigia o veículo.

Conclusão

A infração 678-53 pune uma situação de risco evidente: a circulação de veículo arrastando sobre a via a carga que transporta. O enquadramento exige que a carga esteja efetivamente em contato com o pavimento, sendo roçada, puxada ou deslizada durante o deslocamento.

Trata-se de infração gravíssima, com multa de R$ 293,47, sete pontos e retenção do veículo para regularização. O responsável é o condutor, e a constatação pode ocorrer sem abordagem.

Para que a autuação seja correta, o agente deve diferenciar o arrastamento do derramamento, do lançamento e das situações envolvendo objetos ou componentes que não sejam carga. Sempre que possível, também deve descrever no Auto de Infração o material arrastado.

Mais do que evitar a penalidade, o acondicionamento correto da carga protege motociclistas, ciclistas, pedestres e demais motoristas. Uma inspeção antes da viagem e a interrupção imediata da circulação diante de qualquer deslocamento são medidas essenciais para impedir acidentes e danos à via.

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