Infração 683-12: transitar com veículo com excesso de peso por eixo

A infração de código 683-12 ocorre quando um veículo ou uma combinação de veículos transita com excesso de peso em um eixo ou conjunto de eixos, depois de considerada a tolerância regulamentar aplicável à pesagem. O enquadramento tem fundamento no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, é de natureza média e prevê multa de R$ 130,16, acrescida de valor variável conforme a quantidade de peso excedente, além da retenção do veículo e do transbordo ou remanejamento da carga. O responsável poderá ser o embarcador, o transportador ou ambos, conforme as circunstâncias do transporte.

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O que significa excesso de peso por eixo

O peso total de um caminhão não fica distribuído de maneira uniforme sobre toda a via. Ele é transmitido ao pavimento pelos pneus e, consequentemente, pelos eixos do veículo. Por isso, a legislação estabelece limites específicos para cada eixo isolado ou conjunto de eixos.

É possível que um veículo esteja dentro do limite de Peso Bruto Total, conhecido como PBT, ou de Peso Bruto Total Combinado, chamado de PBTC, mas apresente uma concentração excessiva de carga em determinado eixo. Nessa situação, o problema não está necessariamente na quantidade total transportada, mas na distribuição inadequada da carga.

Imagine uma carreta cujo peso total esteja dentro do permitido, mas cuja maior parte da mercadoria tenha sido posicionada na região traseira do semirreboque. O eixo traseiro poderá suportar peso acima de sua capacidade regulamentar, mesmo que o peso total da composição continue regular.

O código 683-12 foi criado especificamente para essa situação: excesso apenas por eixo ou conjunto de eixos, sem excesso simultâneo no PBT ou PBTC.

Dados principais da infração 683-12

A ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito apresenta as seguintes informações:

Informação Dados da infração
Código do enquadramento 683-12
Amparo legal Artigo 231, inciso V, do CTB
Descrição resumida Transitar com veículo com excesso de peso por eixo
Gravidade Média
Multa básica R$ 130,16
Acréscimo Calculado a cada 200 kg ou fração de excesso
Medida administrativa Retenção e transbordo ou remanejamento
Responsável Embarcador, transportador ou ambos
Pontuação Quatro pontos somente nas condições previstas pelo MBFT
Crime de trânsito Não

Embora a infração seja de natureza média, o valor final da multa pode superar significativamente os R$ 130,16, pois existe um acréscimo calculado de acordo com o excesso de peso apurado.

Diferença entre os códigos 683-11, 683-12 e 683-13

A fiscalização deve distinguir três situações relacionadas ao artigo 231, inciso V, do CTB.

O código 683-11 é utilizado quando existe excesso apenas no PBT ou PBTC. Nesse caso, o peso total do veículo ou da combinação supera o limite, mas não foi constatada infração autônoma por eixo.

O código 683-12 é utilizado quando existe excesso somente em um eixo ou conjunto de eixos, sem excesso simultâneo no PBT ou PBTC.

Já o código 683-13 é utilizado quando existem, ao mesmo tempo, excesso no PBT ou PBTC e excesso por eixo.

Essa diferenciação é importante porque o agente não deve registrar dois autos separados, um pelo peso total e outro pelos eixos, quando os dois excessos forem constatados simultaneamente. Nessa hipótese, deve ser utilizado o enquadramento específico 683-13. A multa de natureza média é aplicada uma única vez, embora os acréscimos referentes aos excessos possam ser calculados separadamente e depois somados.

Quando o agente deve aplicar o código 683-12

Segundo o MBFT, o enquadramento deve ser utilizado quando um veículo ou uma combinação transitar somente com excesso de peso por eixo, apurado por equipamento de pesagem, depois de aplicada a tolerância prevista na regulamentação.

Também pode ser empregado quando um veículo que depende de Autorização Especial de Trânsito, a AET, estiver fora do itinerário autorizado e apresentar excesso por eixo.

Outra hipótese ocorre quando o veículo excede o peso por eixo regulamentado especificamente para a via por meio da placa R-17, sem possuir AET válida que permita um limite superior naquele percurso.

Não é suficiente presumir o excesso apenas pela aparência do veículo, pelo rebaixamento da suspensão ou pela quantidade visual de carga. Como regra, o peso precisa ser apurado por equipamento apropriado, observados os requisitos metrológicos.

A tolerância de 12,5% na pesagem por eixo

A Resolução CONTRAN nº 882/2021 estabelece, na fiscalização realizada por equipamento de pesagem, tolerância de 5% para o PBT ou PBTC e de 12,5% para o peso transmitido por eixo.

Isso significa que, para fins de autuação por eixo, o resultado aferido deve ultrapassar o limite regulamentar acrescido da tolerância de 12,5%. A multa incide apenas sobre a parcela que ultrapassar essa margem.

Considere um eixo cujo limite aplicável seja de 10 toneladas. A tolerância de 12,5% corresponde a 1,25 tonelada. Portanto, a autuação por excesso nesse eixo somente poderá ocorrer quando o peso considerado superar 11,25 toneladas. Caso o equipamento indique 11,45 toneladas, o excesso utilizado para a multa será de 200 kg, e não de 1,45 tonelada.

A tolerância não representa autorização para carregar habitualmente 12,5% acima do limite. A própria regulamentação proíbe que essa margem seja incorporada ao carregamento. Ela existe para fins de fiscalização e para absorver variações relacionadas ao equipamento, à distribuição dinâmica da carga e às condições da pesagem.

A regra especial para veículos de até 50 toneladas

Existe uma particularidade relevante na Resolução CONTRAN nº 882/2021. Os veículos ou combinações cujo PBT ou PBTC regulamentar seja igual ou inferior a 50 toneladas devem, na fiscalização ordinária, ser examinados inicialmente apenas quanto ao peso total.

A fiscalização dos eixos desses veículos ocorrerá quando o PBT ou PBTC também ultrapassar o limite com a tolerância de 5%. Se, nessa segunda análise, também houver excesso por eixo, a situação normalmente será enquadrada no código 683-13, porque existirão simultaneamente excesso total e excesso por eixo.

Por isso, o código 683-12 isoladamente é especialmente relevante para veículos e combinações acima de 50 toneladas e para situações específicas envolvendo AET ou restrição regulamentada pela placa R-17.

Essa regra deve ser observada para evitar autuação exclusivamente por eixo em hipótese na qual a regulamentação determina que o veículo seja fiscalizado apenas pelo PBT ou PBTC.

Como são definidos os limites de cada eixo

O limite não depende apenas de uma tabela genérica. O MBFT determina que seja considerado o menor valor entre:

O limite técnico indicado pelo fabricante ou importador;

O limite permitido pelo CONTRAN para a configuração;

O limite estabelecido pela sinalização da via.

Assim, mesmo que uma determinada configuração veicular possa, em regra, suportar 17 toneladas em um conjunto de eixos, uma limitação técnica do fabricante ou uma placa R-17 poderá estabelecer peso menor.

As configurações homologadas, com seus respectivos limites de peso, são apresentadas na Portaria SENATRAN nº 268/2022 e em suas atualizações. A tabela considera a quantidade de eixos, o espaçamento entre eles, a utilização de rodas simples ou duplas e a configuração completa do veículo ou combinação.

O significado da placa R-17

A placa R-17 regulamenta o peso máximo permitido por eixo para os veículos que transitam em determinada área, pista, faixa, ponte ou obra de arte.

Ela é utilizada quando a estrutura da via não comporta o limite normalmente autorizado para aquela configuração veicular. Uma ponte antiga, por exemplo, poderá suportar peso total elevado, mas não uma concentração excessiva em um único eixo.

A restrição produz efeitos a partir do ponto em que a placa está instalada. Um veículo que ultrapassar o peso indicado poderá ser autuado pelo código 683-12, salvo quando portar autorização válida que permita peso superior naquele percurso.

A existência da placa e sua visibilidade podem ser relevantes na análise da autuação, especialmente quando o enquadramento estiver fundamentado no limite particular da via, e não apenas no limite geral da configuração veicular.

Fiscalização por balança rodoviária

O MBFT define balança rodoviária como o instrumento utilizado para pesar o veículo pelo PBT, PBTC ou pelos eixos. O equipamento pode pertencer ao poder público ou a uma entidade privada, desde que cumpra os requisitos metrológicos.

Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na fiscalização devem possuir modelo aprovado e estar devidamente verificados conforme a regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, o Inmetro.

Quando houver pesagem válida por equipamento, esse resultado prevalece sobre a informação de peso constante na nota fiscal ou em outro documento de transporte.

Na fiscalização por documentos, pode ser constatado excesso no peso total, mas normalmente não é possível determinar com segurança como a carga está distribuída em cada eixo. Por isso, o enquadramento 683-12 está diretamente relacionado à pesagem capaz de individualizar os eixos.

Autuação sem abordagem do veículo

A ficha do MBFT admite que a infração por excesso de peso por eixo seja constatada sem abordagem, inclusive por sistemas de fiscalização e videomonitoramento, desde que sejam respeitados os requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

A Resolução CONTRAN nº 902/2022 permite o emprego de sistemas automatizados integrados para aferir peso e dimensões sem a presença física da autoridade ou do agente no ponto de medição.

A ausência de abordagem não elimina a necessidade de comprovação da regularidade do equipamento. O proprietário ou responsável deve ter acesso às informações essenciais da pesagem, como limites aplicáveis, peso aferido, peso considerado e identificação do instrumento utilizado.

Quando a abordagem não ocorre, a multa pode ser processada normalmente, mas a retenção, o remanejamento e o transbordo evidentemente não serão executados naquele momento.

Quem é responsável pela infração

A responsabilidade por excesso de peso não é atribuída automaticamente ao motorista. O artigo 257 do CTB estabelece critérios para identificar o embarcador e o transportador responsáveis.

Quando existe apenas um remetente e o peso declarado no documento fiscal é inferior ao efetivamente aferido, a responsabilidade é do embarcador.

Quando o peso não foi declarado, a responsabilidade recai sobre o transportador.

Quando o peso declarado já é superior ao limite legal, embarcador e transportador respondem solidariamente.

Quando a carga provém de vários remetentes, a responsabilidade é do transportador, independentemente dos pesos declarados. Mercadoria transportada sem documento fiscal também conduz, em regra, à responsabilidade do transportador.

O embarcador é considerado o remetente ou expedidor da carga, ainda que o frete seja pago no destino.

Os quatro pontos são sempre aplicados

Apesar de a infração ser média, os quatro pontos não são automaticamente lançados na CNH do motorista.

O MBFT determina que a pontuação seja atribuída somente ao transportador pessoa física, nos casos em que ele tenha responsabilidade exclusiva ou solidária pela infração, conforme o artigo 257 do CTB.

Se o responsável for uma empresa transportadora ou o embarcador, não haverá lançamento de pontos em uma CNH apenas porque determinado motorista conduzia o veículo. A responsabilidade pelo excesso de peso segue regras próprias e não se confunde com uma infração diretamente relacionada ao comportamento do condutor.

Essa particularidade deve ser examinada quando a notificação atribuir indevidamente os pontos ao motorista ou ao proprietário sem que ele seja o transportador pessoa física responsável.

Como é calculado o valor da multa

O cálculo começa com o valor básico da infração média, atualmente fixado em R$ 130,16. Depois, acrescenta-se um valor para cada 200 kg ou fração de excesso apurado:

Até 600 kg: R$ 5,32 por fração;

De 601 a 800 kg: R$ 10,64 por fração;

De 801 a 1.000 kg: R$ 21,28 por fração;

De 1.001 a 3.000 kg: R$ 31,92 por fração;

De 3.001 a 5.000 kg: R$ 42,56 por fração;

Acima de 5.001 kg: R$ 53,20 por fração.

O cálculo não é progressivo por faixas. Primeiro, identifica-se a faixa correspondente ao excesso total. Depois, divide-se o excesso por 200 kg, arredondando o resultado para cima, e multiplica-se o número de frações pelo valor da faixa.

Por exemplo, um excesso considerado de 700 kg gera quatro frações de 200 kg. Como 700 kg se encontra na faixa de 601 a 800 kg, o acréscimo será de quatro vezes R$ 10,64, totalizando R$ 42,56. Somado ao valor básico, a multa será de R$ 172,72.

Retenção, remanejamento e transbordo

A medida administrativa prevista é a retenção do veículo para que a irregularidade seja corrigida. Quando o problema é a concentração de carga, pode ser suficiente realizar o remanejamento dentro do próprio compartimento.

Se não houver espaço ou possibilidade segura de redistribuição, deverá ser feito o transbordo para outro veículo. O veículo somente poderá prosseguir depois que os excessos forem eliminados, sem prejuízo da multa já aplicada.

A autoridade poderá dispensar o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, perecíveis, animais vivos ou passageiros quando a operação representar risco maior. Quando a irregularidade não puder ser resolvida e a liberação não for segura, o veículo poderá ser encaminhado ao depósito.

O MBFT ainda prevê que, na fiscalização por eixo, o veículo pode prosseguir sem remanejamento quando os excessos em todos os eixos forem inferiores à margem regulamentar de 12,5%. Essa margem não pode ser somada novamente à tolerância já aplicada na pesagem.

Situações em que o código 683-12 não deve ser utilizado

O código não deve ser aplicado quando existir apenas excesso no PBT ou PBTC, caso em que o enquadramento correto é o 683-11.

Também não deve ser utilizado quando houver excesso simultâneo no peso total e nos eixos, pois a situação deve ser registrada no código 683-13.

O MBFT ainda apresenta uma exceção histórica para determinados veículos de transporte coletivo licenciados antes de 13 de novembro de 1996, desde que atendidas as condições do artigo 100 do CTB e consideradas as condições do pavimento e das obras de arte.

A correta escolha do código é indispensável, pois a descrição do fato deve corresponder exatamente ao resultado da pesagem. Uma autuação por 683-12 não pode ser sustentada apenas pela existência de excesso no peso total.

O que deve aparecer no auto de infração

O registro deve permitir identificar o eixo ou conjunto de eixos em que ocorreu o excesso, o limite aplicável, a tolerância utilizada e o peso considerado para fins de autuação.

O MBFT oferece como exemplo de observação: “CVC com excesso de peso no primeiro eixo do semirreboque, já aplicada a tolerância, carga remanejada e veículo liberado”.

Também são importantes os dados do equipamento, o local da pesagem, a data, o horário, a placa, a configuração veicular e a identificação do embarcador ou transportador.

Erros na indicação do eixo, ausência do peso considerado, utilização de limite incompatível com a configuração ou falta de comprovação da regularidade metrológica podem ser relevantes em uma defesa administrativa.

A infração configura crime de trânsito

A ficha do MBFT informa que o código 683-12 não configura, isoladamente, crime de trânsito.

Entretanto, o excesso de peso pode contribuir para falhas mecânicas, perda de estabilidade, desgaste dos freios, danos ao pavimento e acidentes. Caso o transporte provoque lesões, mortes, danos ou outras consequências, poderão existir responsabilidades civis, administrativas e criminais decorrentes de outros dispositivos legais.

A indicação de que a infração não constitui crime significa apenas que a conduta descrita no artigo 231, inciso V, é uma infração administrativa de trânsito.

Perguntas e respostas

Qual é o valor da multa 683-12?

A multa começa em R$ 130,16 e recebe acréscimos de acordo com cada 200 kg ou fração do excesso apurado.

A infração gera quatro pontos para o motorista?

Não necessariamente. Os pontos são atribuídos apenas ao transportador pessoa física quando ele for responsável exclusiva ou solidariamente.

Qual é a tolerância por eixo?

Na pesagem realizada por equipamento, a tolerância regulamentar é de 12,5% sobre o limite de peso do eixo.

A tolerância permite carregar 12,5% a mais?

Não. A tolerância existe para fins de fiscalização e não pode ser incorporada ao planejamento da carga.

O veículo pode continuar a viagem?

Somente depois de regularizada a distribuição da carga, salvo as hipóteses em que a regulamentação permite a liberação sem remanejamento ou em que o agente dispensa a operação por razões de segurança.

Quem paga a multa?

Pode ser o embarcador, o transportador ou ambos, conforme a quantidade de remetentes, o peso declarado e o resultado da pesagem.

É possível autuar sem abordar o caminhão?

Sim, desde que o sistema utilizado esteja regulamentado e cumpra os requisitos técnicos e metrológicos.

Conclusão

A infração 683-12 protege a segurança viária e a estrutura do pavimento ao impedir que a carga fique excessivamente concentrada em um eixo. Mesmo quando o peso total parece regular, uma distribuição inadequada pode comprometer pneus, suspensão, estabilidade, frenagem, pontes e o próprio asfalto.

O enquadramento exige atenção à configuração do veículo, ao limite técnico do fabricante, às normas do CONTRAN, à sinalização R-17, à AET e à tolerância regulamentar. Também é necessário diferenciar o excesso exclusivamente por eixo do excesso no PBT ou PBTC e da ocorrência simultânea dos dois.

Além do cálculo variável da multa, a fiscalização pode determinar retenção, remanejamento ou transbordo. A responsabilidade não recai automaticamente sobre o motorista: deve ser identificada entre embarcador e transportador conforme as regras do artigo 257 do CTB. Por isso, tanto a operação de carregamento quanto a documentação fiscal e a distribuição física da mercadoria precisam ser cuidadosamente controladas.

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