Infração 683-11: transitar com excesso de peso no PBT ou PBTC

A infração de código de enquadramento 683-11 ocorre quando um veículo ou uma combinação de veículos transita com excesso de peso no Peso Bruto Total — PBT ou no Peso Bruto Total Combinado — PBTC. O enquadramento tem fundamento no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro e é classificado como infração média, com multa de R$ 130,16 acrescida de um valor variável conforme a quantidade de peso excedente.

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Além da penalidade financeira, o veículo pode ser retido para que seja realizado o transbordo da parcela excedente da carga. O infrator poderá ser o embarcador, o transportador ou ambos solidariamente, dependendo das informações registradas no documento fiscal e das circunstâncias do transporte. A ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito também esclarece que a conduta não configura, por si só, crime de trânsito.

O que significa o código 683-11

O código 683-11 é específico para o excesso constatado no peso total do veículo ou da combinação veicular. Em outras palavras, é aplicado quando a soma da tara, da carga, do motorista, dos passageiros e dos demais elementos transportados supera o limite regulamentar do PBT ou do PBTC.

O PBT corresponde ao peso máximo que um veículo individual pode transmitir ao pavimento. Já o PBTC representa o peso máximo transmitido por uma combinação, como um caminhão-trator com semirreboque ou um caminhão com um ou mais reboques.

A tara é o peso próprio do veículo, incluindo carroceria, equipamentos, combustível, ferramentas, acessórios, roda sobressalente e fluidos. A lotação corresponde à carga útil máxima, incluindo o condutor e, conforme o tipo de veículo, os passageiros. Assim, de forma simplificada:

PBT efetivo = tara do veículo + carga e demais ocupantes

Nas combinações veiculares, são consideradas as taras e cargas das diferentes unidades que formam o conjunto.

Qual é a base legal da infração

O fundamento principal é o artigo 231, inciso V, do CTB, que proíbe transitar com veículo excedendo o limite de peso admitido, consideradas as tolerâncias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito quando o peso for aferido por equipamento.

A fiscalização também deve observar a Resolução CONTRAN nº 882/2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões dos veículos, os conceitos técnicos, as tolerâncias de pesagem e os procedimentos para remanejamento ou transbordo da carga.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, detalha quando o agente deve utilizar o código 683-11, como identificar o responsável e quais informações devem constar no auto de infração.

Quando o agente deve utilizar o enquadramento

Segundo o MBFT, o código 683-11 deve ser utilizado quando o excesso estiver relacionado ao PBT ou ao PBTC. Entre as principais situações estão:

  • excesso de PBT ou PBTC aferido em equipamento de pesagem;
  • excesso constatado pela análise do documento fiscal;
  • veículo que necessita de AET, mas transita sem a autorização e supera o limite legal de peso;
  • veículo com AET vencida e peso superior ao limite regulamentar comum;
  • veículo com AET válida que ultrapassa o peso nela autorizado;
  • veículo que circula fora do percurso autorizado pela AET e excede o limite comum aplicável;
  • veículo acima do peso máximo indicado pela sinalização R-14.

Na fiscalização por balança, o agente deve considerar a tolerância regulamentar. Na fiscalização por documento fiscal, não existe tolerância sobre o peso declarado.

Diferença entre os códigos 683-11, 683-12 e 683-13

A correta identificação do tipo de excesso é essencial para a validade da autuação.

O código 683-11 deve ser utilizado quando existe excesso somente no PBT ou PBTC.

O código 683-12 é destinado às situações em que existe excesso apenas em um eixo ou conjunto de eixos, sem ultrapassagem do PBT ou PBTC.

O código 683-13 é utilizado quando há, simultaneamente, excesso no PBT ou PBTC e em um ou mais eixos.

Portanto, não é correto utilizar o código 683-11 quando a irregularidade se limita à distribuição da carga entre os eixos. Um caminhão pode estar dentro do peso total permitido e, mesmo assim, apresentar excesso em determinado eixo porque a mercadoria foi distribuída de maneira inadequada.

Da mesma forma, quando o excesso total e o excesso por eixo ocorrem simultaneamente, deve ser empregado o enquadramento próprio para as duas irregularidades combinadas.

Como o peso é fiscalizado

A fiscalização deve ser realizada preferencialmente por equipamento de pesagem fixo ou portátil, popularmente chamado de balança rodoviária. O equipamento deve ter modelo aprovado e atender às exigências metrológicas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia — Inmetro.

Quando a pesagem não for possível, o excesso poderá ser verificado por meio da nota fiscal, do conhecimento de transporte, do manifesto de carga ou de outro documento que contenha o peso declarado da mercadoria.

Quando houver balança devidamente aferida e certificada, o resultado da pesagem prevalece sobre a informação registrada no documento fiscal. Isso é importante porque o peso efetivamente transportado pode ser superior ou inferior ao peso declarado.

A ausência da informação sobre o peso no documento fiscal pode levar ao encaminhamento do veículo para uma balança ou à exigência de apresentação de documento substituto com a informação correta.

Como funciona a tolerância de 5%

Na fiscalização realizada por equipamento de pesagem, admite-se tolerância de 5% sobre o limite de PBT ou PBTC.

Considere um caminhão cujo limite regulamentar de PBT seja de 29.000 kg. Aplicando-se 5%, a tolerância corresponderá a 1.450 kg. Para fins de autuação por balança, haverá excesso punível pelo código 683-11 quando o peso medido ultrapassar 30.450 kg.

Se a balança indicar 30.900 kg, a parcela considerada para o cálculo do acréscimo da multa será de 450 kg, pois somente o que ultrapassar o limite já acrescido da tolerância será tratado como excesso punível.

Essa margem existe para compensar variações e incertezas inerentes ao processo de pesagem. Ela não aumenta legalmente a capacidade do veículo.

A Resolução CONTRAN nº 882/2021 determina expressamente que a tolerância não pode ser incorporada aos limites durante o carregamento. Portanto, uma empresa não pode planejar carregar 5% acima do limite sob o argumento de que a balança aceitará essa margem.

Fiscalização por documento fiscal

Quando o excesso é constatado por documento fiscal ou de transporte, não se aplica a tolerância de 5%.

Nesse procedimento, soma-se o peso bruto das mercadorias informado nos documentos à tara do veículo ou às taras das unidades que integram a combinação. O resultado é comparado com o PBT ou PBTC legal, técnico ou autorizado pela AET.

Por exemplo, se um caminhão possui tara de 10.000 kg, limite de PBT de 23.000 kg e transporta mercadoria declarada com 14.000 kg, o peso total documental será de 24.000 kg. Nesse caso, haverá excesso de 1.000 kg, sem desconto de 5%.

A fiscalização documental pode ser realizada em qualquer tempo ou local. Entretanto, o auto precisa demonstrar de maneira clara quais documentos foram examinados, qual era a tara considerada, qual era o limite aplicável e como o excesso foi calculado.

Qual limite deve ser considerado

A fiscalização não deve observar apenas um limite genérico previsto para determinada configuração veicular. É necessário comparar o limite legal com o limite técnico do veículo.

O limite legal é aquele previsto na regulamentação do CONTRAN ou eventualmente estabelecido pela sinalização da via. O limite técnico é informado pelo fabricante, importador, transformador ou implementador.

Prevalece o menor dos limites.

Assim, mesmo que a legislação permita que determinada configuração transporte até 29 toneladas, o veículo não poderá alcançar esse peso se o fabricante tiver fixado PBT técnico inferior.

Os dados podem ser encontrados nas plaquetas de identificação, na ficha técnica, no cadastro veicular e nos documentos relacionados ao veículo. Também devem ser observados o PBTC e a Capacidade Máxima de Tração — CMT da unidade tratora.

Excesso diante da placa R-14

A placa R-14 indica o peso bruto total máximo permitido para circular a partir do ponto onde está instalada. Ela costuma ser utilizada em pontes, viadutos, vias estreitas ou trechos cuja estrutura não suporta veículos acima de determinado peso.

Quando o excesso for constatado em desrespeito à placa R-14, o limite indicado na sinalização será utilizado como referência.

Na fiscalização por balança, acrescenta-se a tolerância regulamentar ao valor indicado pela placa. Na fiscalização exclusivamente documental, a tolerância não é aplicada.

Mesmo que o veículo esteja dentro de seu PBT técnico, poderá ser autuado se ultrapassar a restrição específica da via. O limite da sinalização protege a estrutura do local e deve ser respeitado independentemente da capacidade normal do veículo.

Como funciona a Autorização Especial de Trânsito

A Autorização Especial de Trânsito — AET permite, em condições específicas, a circulação de veículos ou combinações que ultrapassem limites ordinários de peso ou dimensão.

Quando a AET estiver válida, o peso autorizado no documento será considerado para verificar a existência de excesso, sempre respeitado o limite técnico do conjunto.

Se o veículo ultrapassar o peso autorizado pela AET, poderá ser autuado pelo código 683-11. Se estiver sem a autorização obrigatória, também poderão existir enquadramentos adicionais relacionados à falta da AET.

Quando a autorização estiver vencida ou o veículo circular fora do itinerário permitido, o limite especial deve ser desconsiderado. Nessa situação, a fiscalização utiliza o limite legal comum e pode aplicar, cumulativamente, outras infrações correspondentes ao descumprimento das condições da autorização.

Quem é responsável pela infração

A ficha do MBFT indica como possíveis infratores o embarcador e o transportador. A responsabilidade depende da origem da carga e das informações documentais.

Quando existe um único remetente e o peso declarado é inferior ao efetivamente aferido, a responsabilidade é do embarcador.

Quando a carga provém de vários remetentes, o transportador responde pelo excesso no PBT ou PBTC.

Se um único remetente declarar no documento um peso que já é superior ao limite legal, embarcador e transportador respondem solidariamente. Nessa situação, o embarcador disponibilizou carga acima do permitido e o transportador aceitou realizar a viagem nessas condições.

Quando não existe documento fiscal ou o peso não está declarado, a responsabilidade normalmente recai sobre o transportador. A Resolução CONTRAN nº 882/2021 considera embarcador o remetente ou expedidor da carga, ainda que o frete seja pago pelo destinatário.

Pontuação na CNH

A infração é de natureza média e corresponde a quatro pontos. Entretanto, a pontuação não é atribuída automaticamente ao motorista que estava conduzindo o veículo.

Segundo o MBFT, os pontos são registrados somente quando o transportador responsável é pessoa física, seja em responsabilidade exclusiva ou solidária.

Se o infrator for uma empresa, não existe prontuário de habilitação no qual os pontos possam ser inseridos. O motorista não deve receber os pontos apenas por estar ao volante, pois o excesso de peso é uma responsabilidade administrativa específica do embarcador ou transportador, conforme o artigo 257 do CTB.

Valor da multa

A multa possui um valor inicial de R$ 130,16, correspondente à infração média. A esse valor é acrescentada uma quantia para cada 200 kg ou fração do excesso apurado.

Excesso total apurado Acréscimo por 200 kg ou fração
Até 600 kg R$ 5,32
De 601 kg a 800 kg R$ 10,64
De 801 kg a 1.000 kg R$ 21,28
De 1.001 kg a 3.000 kg R$ 31,92
De 3.001 kg a 5.000 kg R$ 42,56
Acima de 5.001 kg R$ 53,20

Primeiro, identifica-se a faixa correspondente ao excesso total. Depois, divide-se o excesso por 200 kg, arredondando o resultado para o número inteiro imediatamente superior. Por fim, multiplica-se o número de frações pelo valor da respectiva faixa e soma-se a multa-base de R$ 130,16.

Em um excesso punível de 550 kg, são consideradas três frações de 200 kg. O acréscimo será de R$ 15,96, resultando em multa total de R$ 146,12.

Em um excesso de 1.100 kg, são seis frações. Como o peso se encontra na faixa de 1.001 a 3.000 kg, o acréscimo será de seis vezes R$ 31,92, totalizando multa de R$ 321,68.

Retenção e transbordo da carga

A medida administrativa prevista é a retenção do veículo para o transbordo da parcela excedente.

O veículo somente poderá prosseguir depois de sanada a irregularidade, observadas as condições de segurança. A simples lavratura do auto ou o pagamento da multa não autoriza a continuação da viagem com o excesso.

A critério do agente, considerando os riscos presentes, poderá ser dispensado o transbordo de produtos perigosos, perecíveis, cargas vivas ou passageiros. Essa dispensa não cancela a multa.

Quando o transbordo for necessário e não puder ser realizado no local, o veículo poderá ser recolhido ao depósito, permanecendo retido até a regularização e o pagamento das despesas de remoção e estada.

O que deve constar no auto de infração

Para demonstrar adequadamente a ocorrência, o auto deve permitir a compreensão do cálculo realizado. Entre os elementos relevantes estão:

  • PBT ou PBTC regulamentar;
  • peso efetivamente aferido ou documental;
  • tolerância aplicada, quando cabível;
  • peso considerado para fins de multa;
  • quantidade de excesso punível;
  • identificação do equipamento de pesagem;
  • dados do documento fiscal;
  • existência, validade e limite da AET;
  • identificação do embarcador ou transportador;
  • eventual restrição indicada pela placa R-14.

Erros no limite adotado, na tara, na placa do veículo, na configuração do conjunto ou no cálculo do excesso podem comprometer a consistência da autuação.

Perguntas e respostas

A tolerância de 5% permite carregar o veículo acima do limite?

Não. A tolerância serve exclusivamente para a fiscalização por balança e não pode ser incorporada ao carregamento planejado.

A fiscalização por nota fiscal possui tolerância?

Não. O peso declarado é comparado diretamente com o limite regulamentar, sem acréscimo de 5%.

O motorista recebe automaticamente os quatro pontos?

Não. A pontuação é atribuída apenas quando o transportador responsável for pessoa física, conforme os critérios do MBFT.

O veículo pode continuar a viagem após a multa?

Somente depois de regularizado o excesso, normalmente por meio do transbordo da parcela excedente.

Excesso apenas em um eixo gera o código 683-11?

Não. Quando há excesso somente por eixo, o código adequado é o 683-12.

E quando existe excesso total e por eixo ao mesmo tempo?

Nesse caso, utiliza-se o código 683-13.

Uma AET impede a aplicação da multa?

Não. A AET apenas autoriza os pesos nela expressamente definidos. Se o veículo superar esses valores, poderá ser autuado.

A infração configura crime de trânsito?

Isoladamente, não. O MBFT informa que a conduta não configura crime de trânsito, embora acidentes ou outras condutas associadas possam gerar responsabilidades civis ou penais próprias.

Conclusão

A infração 683-11 combate o transporte com excesso no Peso Bruto Total ou no Peso Bruto Total Combinado. Sua correta aplicação depende da identificação do limite legal, técnico, sinalizado ou autorizado por AET, sempre prevalecendo o menor valor aplicável.

A fiscalização pode ocorrer por balança ou documento fiscal. A tolerância de 5% é utilizada apenas na pesagem por equipamento e não autoriza o carregamento acima do limite. Além da multa-base de R$ 130,16, há acréscimos progressivos conforme o excesso, bem como retenção para transbordo.

O controle adequado da carga, a conferência das taras, a correta emissão dos documentos e o respeito à distribuição e ao peso total evitam autuações, danos ao pavimento, desgaste prematuro do veículo e riscos à segurança viária.

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