A infração de código 694-71 ocorre quando o condutor transporta uma ou mais pessoas, total ou parcialmente, nas partes externas do veículo, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com as condições da autorização concedida. Prevista no artigo 235 do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta é grave, gera multa de R$ 195,23, cinco pontos na CNH e retenção do veículo para transbordo. O responsável é o condutor, e a constatação pode ocorrer mesmo sem abordagem.
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O que significa o código de enquadramento 694-71
O código 694-71 possui a tipificação resumida “conduzir pessoas nas partes externas do veículo”. Ele integra um conjunto de enquadramentos criados para individualizar as diferentes condutas abrangidas pelo artigo 235 do CTB.
Embora o texto legal mencione pessoas, animais e cargas, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito separa essas situações. O código 694-71 é destinado ao transporte de pessoas; o 694-72, ao transporte de animais; e o 694-73, ao transporte de carga nas partes externas.
Essa divisão é importante porque o Auto de Infração de Trânsito deve indicar precisamente qual comportamento foi constatado. Quando existe uma pessoa pendurada na porta, sobre o para-choque ou com parte do corpo projetada para fora, o código aplicável é o 694-71.
Qual é o fundamento legal
O fundamento está no artigo 235 do CTB, que proíbe conduzir pessoas, animais ou cargas nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. A regra geral, portanto, é a proibição. O transporte somente será regular quando existir autorização válida e quando todas as condições nela estabelecidas forem respeitadas.
A ficha do MBFT informa que a infração é grave, tem como penalidade a multa e prevê retenção para transbordo. Também indica o condutor como infrator, atribui competência aos órgãos ou entidades de trânsito municipais e rodoviários e estabelece que a constatação é possível sem abordagem.
Como toda infração grave, o código 694-71 gera cinco pontos e multa de R$ 195,23. Não há fator multiplicador específico, de modo que o valor não é duplicado, triplicado ou multiplicado por outro índice exclusivamente em razão desse enquadramento.
O que são as partes externas do veículo
O MBFT fornece uma definição objetiva: considera-se parte externa todo local que não esteja no interior do habitáculo ou do compartimento de carga do veículo.
O habitáculo é o espaço destinado ao condutor e aos passageiros, como a cabine de um automóvel, ônibus ou caminhão. O compartimento de carga é o local projetado para transportar mercadorias, materiais, bagagens ou outros objetos, como a caçamba, o baú ou o porta-malas.
Consequentemente, podem ser consideradas partes externas o capô, o teto, o para-choque, o estribo, a lateral da carroceria, a parte externa das portas e outras áreas que não façam parte do interior do habitáculo ou do compartimento de carga.
A classificação não depende de o local possuir alguma superfície sobre a qual a pessoa consiga se apoiar. Um para-choque não se transforma em assento por ser largo, e um estribo não se torna espaço de passageiros apenas porque suporta o peso de uma pessoa.
O transporte parcial também configura a infração
A pessoa não precisa estar completamente fora do veículo. O MBFT determina expressamente a autuação quando alguém é transportado total ou parcialmente em parte externa.
Por isso, o código 694-71 pode ser aplicado quando o passageiro continua sentado no banco, mas mantém a cabeça ou parte relevante do corpo projetada para fora da janela ou do teto solar durante a circulação.
Entre os exemplos apresentados pelo manual estão o passageiro do banco traseiro com a cabeça para fora da janela e o passageiro com parte do corpo projetada através do teto solar.
Isso não significa que qualquer gesto instantâneo com a mão para fora produza automaticamente a infração. A análise deve considerar se a pessoa estava efetivamente sendo conduzida, ainda que parcialmente, em posição externa. A duração, a posição do corpo e as circunstâncias observadas são relevantes para descrever o fato no auto.
Exemplos de situações que geram o enquadramento
O MBFT apresenta exemplos para orientar a fiscalização. Um deles é o veículo que transporta uma pessoa pendurada na parte externa da porta do passageiro.
Outro exemplo é o caminhão que circula com uma pessoa agarrada à carroceria e apoiada sobre o para-choque traseiro. Nessa situação, embora a pessoa possa estar segurando firmemente o veículo, ela permanece em local externo e sem proteção adequada.
Também são exemplos o passageiro com a cabeça para fora da janela e aquele que projeta parte do corpo pelo teto solar. O manual esclarece que essa relação não é exaustiva. Outras situações poderão ser autuadas quando representarem condução de pessoas nas partes externas.
Assim, podem estar abrangidas situações como pessoas sentadas no capô, sobre o teto, no para-choque, na tampa traseira ou penduradas na lateral. O elemento central é a posição ocupada durante o deslocamento.
Quando o agente deve autuar
O primeiro caso indicado pelo MBFT ocorre quando o veículo transporta pessoas, total ou parcialmente, nas partes externas sem autorização.
O segundo acontece quando existe uma autorização, mas o transporte é realizado em desacordo com suas condições. A autorização pode estabelecer, por exemplo, itinerário, horário, velocidade, sinalização especial, acompanhamento, quantidade máxima de pessoas ou outras medidas de segurança.
Se qualquer condição essencial for desrespeitada, a existência formal do documento não impede a autuação. Uma autorização válida para determinada rua não permite a circulação em outras vias, assim como uma autorização para um desfile em horário específico não regulariza o transporte fora daquele período.
A concordância do passageiro não substitui a autorização administrativa. Também não basta a permissão do proprietário, de uma empresa, do organizador de um evento ou do responsável por uma gravação.
Quando não deve ser utilizado o código 694-71
O MBFT determina que o código não seja usado quando o passageiro estiver sendo transportado no compartimento de carga. Nessa hipótese, o enquadramento específico é o 656-40, fundamentado no artigo 230, inciso II, do CTB.
Essa distinção é fundamental. A pessoa transportada em uma caçamba, no interior de um caminhão-baú, em um compartimento de mercadorias ou no porta-malas não está, tecnicamente, em uma parte externa para os fins da ficha 694-71. Ela está no compartimento de carga, ainda que esse local seja inadequado para passageiros.
O MBFT também determina que o bagageiro seja equiparado ao compartimento de carga. Portanto, o transporte de pessoa no bagageiro de um ônibus ou no porta-malas de um automóvel deve ser analisado sob o enquadramento específico do artigo 230, inciso II.
Por outro lado, quando a pessoa está agarrada ao lado externo da caçamba, apoiada no para-choque ou pendurada por fora do veículo, o código 694-71 volta a ser pertinente.
Diferença entre parte externa e compartimento de carga
A correta identificação do local ocupado pelo passageiro evita a utilização do código errado.
Na parte externa, a pessoa permanece fora do habitáculo e fora do compartimento destinado à carga. Isso ocorre sobre o teto, no capô, no estribo, no para-choque ou na lateral externa.
No compartimento de carga, a pessoa permanece dentro da área projetada para mercadorias, ainda que esse espaço seja aberto, como a caçamba de uma caminhonete.
A diferença não elimina o caráter irregular da segunda situação. Ela apenas modifica o enquadramento. O transporte de passageiros em compartimento de carga também é proibido, ressalvadas as exceções legais e regulamentares, mas possui código e consequências próprios.
Em uma fiscalização ou defesa administrativa, a narrativa do auto deve ser comparada com o código utilizado. Se o agente registrar que a pessoa estava dentro da caçamba, mas aplicar o código destinado às partes externas, pode existir incompatibilidade entre a descrição e a tipificação indicada pelo MBFT.
Transporte de pessoas pelo teto solar
O teto solar não é uma abertura destinada a permitir que passageiros permaneçam com a cabeça ou o tronco fora do veículo durante a circulação.
A ficha do MBFT menciona expressamente o passageiro com parte do corpo projetada para fora através do teto solar como exemplo para o campo de observações do AIT.
Mesmo que a pessoa continue com os pés ou parte do corpo no interior, existe transporte parcial em área externa. A baixa velocidade, a pequena distância ou a realização de uma fotografia não descaracterizam necessariamente a conduta.
O mesmo raciocínio aplica-se à pessoa que permanece com o tronco para fora da janela. A janela delimita o habitáculo. Quando parte relevante do corpo ultrapassa esse limite durante a condução, a situação pode ser enquadrada no artigo 235.
Transporte de crianças nas partes externas
O artigo 235 utiliza a expressão “pessoas” e não cria uma exceção baseada na idade. Portanto, o transporte de crianças em teto, capô, estribo, para-choque ou com o corpo projetado para fora também pode ser enquadrado no código 694-71.
Nessa situação, a irregularidade não se resume ao uso inadequado do dispositivo de retenção ou do cinto de segurança. A pessoa está sendo conduzida fora do espaço destinado aos passageiros, o que corresponde diretamente ao comportamento descrito no artigo 235.
Dependendo das circunstâncias concretas, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades, especialmente se houver exposição grave a perigo. Contudo, para fins de fiscalização de trânsito da posição externa, o código central continua sendo o 694-71.
A baixa velocidade impede a autuação
Não. O artigo 235 e a ficha do MBFT não estabelecem velocidade mínima para a caracterização da infração.
Um veículo circulando lentamente ainda pode sofrer frenagem brusca, colisão, queda em buraco ou mudança repentina de direção. A pessoa localizada no teto, no capô ou no para-choque não conta com a proteção estrutural oferecida pelo habitáculo.
Também não existe uma distância mínima. Transportar alguém dessa maneira por apenas alguns metros pode caracterizar a conduta, desde que o agente constate que a pessoa estava sendo conduzida na parte externa.
A alegação de que o deslocamento aconteceu “somente até a esquina” ou “dentro de um evento” não substitui a autorização exigida pelo CTB.
Em quais casos pode haver autorização
O artigo 235 permite o transporte em casos devidamente autorizados. O MBFT esclarece que a autorização deve ser concedida pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via e que o transporte precisa ocorrer exatamente nas condições previstas no documento.
Essa possibilidade pode ser relevante em eventos, desfiles, operações especiais, gravações ou outras atividades nas quais o órgão competente avalie previamente os riscos e imponha medidas de segurança.
A autorização não pode ser presumida. O fato de existir um evento público ou de o veículo integrar uma carreata não significa que pessoas possam viajar sobre o teto ou penduradas nas portas.
Caso o documento limite o percurso, o horário ou a quantidade de ocupantes, o descumprimento dessas condições permite a aplicação do código 694-71.
Quem é o responsável pela infração
O MBFT indica o condutor como infrator. Isso ocorre porque é o motorista quem conduz o veículo enquanto a pessoa permanece em posição externa.
O passageiro não recebe os pontos da infração. Mesmo que tenha decidido voluntariamente viajar do lado de fora, cabe ao condutor impedir que o veículo seja colocado em movimento nessas condições.
O proprietário também não recebe automaticamente a pontuação apenas por ser titular do veículo. Quando a autuação ocorre sem abordagem, deve ser observado o procedimento de identificação do motorista responsável.
Se o proprietário era o condutor, os cinco pontos serão inseridos em seu prontuário. Caso outra pessoa dirigisse, ela deverá ser identificada no procedimento administrativo, respeitados os prazos da notificação.
A abordagem é obrigatória
Não. A ficha do código 694-71 afirma que a constatação é possível sem abordagem.
A posição externa do passageiro costuma ser visível, permitindo que o agente identifique o veículo, o local e a conduta sem precisar realizar a parada naquele momento.
A ausência de abordagem, por si só, não torna o auto inválido. O agente poderá relatar o fato e registrar os dados necessários para o processamento da autuação.
Entretanto, a possibilidade de autuar sem abordagem não elimina a necessidade de uma constatação segura. O auto deve conter informações suficientes para demonstrar onde a pessoa se encontrava e por que a posição foi considerada externa.
O que deve constar nas observações do auto
O campo de observações é especialmente importante para individualizar o comportamento. O MBFT apresenta modelos como “veículo transportando pessoa pendurada na parte externa da porta do passageiro” e “caminhão transitando com pessoa agarrada à carroceria, apoiando-se sobre o para-choque traseiro”.
Também podem ser registradas informações como “passageiro do banco traseiro com a cabeça para fora da janela” ou “passageiro com parte do corpo projetada pelo teto solar”.
Uma descrição genérica, como “passageiro em local inadequado”, oferece menos clareza do que uma narrativa que indique a posição efetivamente observada.
Além das observações, o AIT deve conter os elementos obrigatórios do artigo 280 do CTB, como tipificação, local, data, horário, identificação do veículo e identificação do órgão ou agente responsável.
Como funciona a retenção para transbordo
A medida administrativa prevista é a retenção do veículo para transbordo. No transporte de pessoas, isso significa impedir a continuidade da viagem até que o passageiro deixe a parte externa e seja acomodado de forma legal e segura ou utilize outro meio de transporte.
Não basta pedir que a pessoa se abaixe ou se segure melhor. A irregularidade somente é sanada quando ela deixa de ser transportada na posição proibida.
Caso não exista assento regular disponível ou a capacidade do veículo já esteja completa, o passageiro deverá seguir em outro veículo. A multa permanece aplicável mesmo depois da correção da situação.
Retenção não significa automaticamente remoção ao depósito. Quando a irregularidade puder ser resolvida no local, o veículo poderá ser liberado depois do transbordo, desde que não existam outros impedimentos.
Quando a infração é constatada sem abordagem, a medida administrativa pode não ser executada naquele momento, mas isso não impede o processamento da autuação já registrada.
A infração pode ocorrer juntamente com outras irregularidades
Dependendo da situação, o transporte em parte externa pode estar acompanhado de outras infrações autônomas, como excesso de lotação, ausência de cinto, condução sem habilitação adequada ou licenciamento irregular.
A existência de outra irregularidade não elimina o código 694-71. Contudo, cada auto deve corresponder a um comportamento distinto e possuir fundamento próprio, evitando punições duplicadas pelo mesmo fato.
Por exemplo, uma pessoa pendurada na porta representa a conduta do artigo 235. Se o veículo também estiver com o licenciamento vencido, existe outra infração independente.
A análise deve ser individualizada, considerando se cada enquadramento possui elementos próprios e se as respectivas condutas foram efetivamente constatadas.
A conduta configura crime de trânsito
A ficha do MBFT informa que o código 694-71, isoladamente, não configura crime de trânsito.
Isso significa que a simples constatação administrativa gera multa, pontos e retenção, mas não constitui automaticamente um dos crimes previstos no CTB.
Entretanto, se a situação resultar em acidente, lesão, morte ou exposição concreta a outras formas de perigo, poderá haver investigação de responsabilidades civis e penais segundo as circunstâncias. Essas consequências não decorrem automaticamente do código 694-71 e dependem da análise do caso concreto.
Como analisar uma possível defesa
A defesa deve começar pela comparação entre a descrição registrada e o enquadramento utilizado. É necessário verificar se a pessoa realmente estava em parte externa ou dentro de compartimento de carga.
Se o auto indicar transporte dentro da caçamba, do porta-malas ou do bagageiro, o enquadramento 694-71 pode estar incompatível com a orientação do MBFT, que determina o uso do código 656-40 para passageiro em compartimento de carga.
Também devem ser examinados a placa, o local, a data, o horário e a descrição da posição ocupada pelo passageiro. Quando não houve abordagem, é relevante analisar se o relato permite compreender como a infração foi constatada.
A existência de autorização válida também deve ser considerada. Nesse caso, é preciso demonstrar que o transporte aconteceu no local, período e condições autorizados.
A simples alegação de ausência de abordagem não é suficiente, pois o MBFT permite expressamente a constatação sem a parada do veículo. Uma defesa consistente precisa apontar erro, omissão, inconsistência ou incompatibilidade concreta.
Perguntas e respostas
Qual é o valor da multa do código 694-71?
A multa é de R$ 195,23, pois a infração é grave. Também são registrados cinco pontos.
Colocar a cabeça para fora da janela pode gerar autuação?
Sim. Essa é uma das situações expressamente apresentadas pelo MBFT.
Sair parcialmente pelo teto solar gera a mesma infração?
Sim. O transporte parcial em posição externa também está abrangido pelo código.
Transportar alguém na caçamba utiliza o código 694-71?
Em regra, não. A caçamba é compartimento de carga, devendo ser utilizado o enquadramento específico do artigo 230, inciso II.
O agente precisa parar o veículo?
Não. A constatação é possível sem abordagem.
O passageiro recebe os pontos?
Não. O MBFT indica o condutor como responsável.
Circular lentamente impede a multa?
Não. A legislação não estabelece velocidade mínima para a configuração da conduta.
Uma autorização particular é suficiente?
Não. A autorização precisa ser emitida pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via.
O veículo pode continuar a viagem depois da autuação?
Somente após a retirada da pessoa da parte externa e a regularização do transporte.
Conclusão
A infração 694-71 pune o condutor que transporta pessoas, total ou parcialmente, nas partes externas do veículo. O enquadramento alcança situações como passageiros pendurados nas portas, apoiados em para-choques, agarrados à carroceria, com a cabeça para fora da janela ou com parte do corpo projetada pelo teto solar.
A conduta é grave, gera multa de R$ 195,23, cinco pontos e retenção para transbordo. O agente pode constatá-la sem abordagem, mas deve registrar informações suficientes para demonstrar a posição externa ocupada pelo passageiro.
A distinção entre parte externa e compartimento de carga é essencial. Passageiros dentro de caçambas, bagageiros ou porta-malas são enquadrados por outro código. Já aqueles que permanecem sobre o teto, capô, estribo, para-choque ou pendurados do lado de fora estão abrangidos pelo 694-71.
A única exceção ocorre quando existe autorização do órgão competente e todas as condições determinadas são cumpridas. Fora dessa hipótese, nem a baixa velocidade, a curta distância nem o consentimento do passageiro afastam a infração. O objetivo da norma é impedir que pessoas sejam conduzidas sem a proteção do habitáculo, reduzindo o risco de quedas, impactos e consequências graves durante a circulação.
