Infração 717-02: obstaculizar a via indevidamente com agravamento de três vezes

A infração de código 717-02 ocorre quando uma pessoa física ou jurídica obstrui indevidamente a via, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização recebida, em situação classificada pela autoridade de trânsito para aplicação da multa com agravamento de três vezes. O enquadramento está fundamentado no artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro, é de natureza gravíssima, resulta em multa de R$ 880,41, não gera pontos na CNH e não possui medida administrativa específica indicada na ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

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A irregularidade não se limita à pista destinada aos veículos. A palavra “via”, para os efeitos dessa fiscalização, também compreende calçada, acostamento, ilha e canteiro central. Portanto, estabelecimentos comerciais, condomínios, responsáveis por obras, organizadores de eventos e outras pessoas ou empresas podem ser autuados quando criam obstáculos que impedem ou dificultam indevidamente a circulação de veículos ou pedestres.

O que caracteriza a infração 717-02

A tipificação resumida do código 717-02 é “obstaculizar a via indevidamente – agravamento 3X”.

A infração é caracterizada quando o responsável cria ou mantém uma obstrução sem autorização, ainda que tenha colocado cones, cavaletes, fitas, placas ou outros elementos de sinalização. Também ocorre quando existe autorização, mas a ocupação ultrapassa os limites, horários, dimensões ou condições permitidos pelo órgão responsável pela via.

Isso significa que sinalizar uma ocupação não substitui a autorização necessária. Um estabelecimento não pode reservar para si vagas públicas simplesmente colocando cones. Da mesma forma, um condomínio não pode instalar cancela sobre acesso público sem autorização apenas porque colocou placas advertindo os usuários.

Para a aplicação do código 717-02, a conduta deve representar efetiva obstrução ou impedimento à livre circulação de veículos ou pedestres e ser classificada no nível de risco correspondente ao agravamento de três vezes.

Ficha técnica do enquadramento

O código 717-02 possui amparo legal no artigo 246 do CTB. A infração é gravíssima e a penalidade corresponde à multa agravada três vezes.

O valor básico de uma infração gravíssima é de R$ 293,47. Com o fator três, a penalidade chega a R$ 880,41.

O infrator pode ser uma pessoa física ou jurídica. A responsabilidade não é necessariamente atribuída ao proprietário de algum veículo, pois a ficha esclarece que a infração pode ser praticada sem a utilização de veículo.

A competência pertence aos órgãos ou entidades municipais e rodoviários, conforme a circunscrição sobre a via. Não existe medida administrativa específica no campo correspondente da ficha, a pontuação é não computável e a conduta, isoladamente, não configura crime de trânsito.

Base legal no artigo 246 do CTB

O artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro reúne duas condutas principais. A primeira é deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres. A segunda é obstaculizar indevidamente a via.

A infração é classificada como gravíssima. A lei permite que a multa seja agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

O parágrafo único do artigo determina que a penalidade seja aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução. Também estabelece que a autoridade com circunscrição sobre a via deve providenciar sinalização de emergência às custas do responsável ou, quando possível, promover a desobstrução.

O código 717-02 corresponde especificamente à segunda parte do artigo, ou seja, à ação de obstaculizar indevidamente a via, com agravamento de três vezes.

Por que a multa possui agravamento de três vezes

O artigo 246 não estabelece uma única multa fixa para todas as situações. Ele permite que a penalidade seja aplicada sem agravamento ou multiplicada por dois, três, quatro ou cinco, conforme a gravidade e o risco causado.

O MBFT distribui essas possibilidades em códigos próprios. O código 717-02 representa a obstrução classificada para aplicação do fator três.

A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deve estabelecer, em regulamentação própria, critérios objetivos para determinar a gravidade da situação. Esses critérios podem considerar, por exemplo, a extensão da obstrução, o tempo de permanência, o fluxo do local, a existência de rota alternativa, o risco de atropelamento e o comprometimento da acessibilidade.

O fator três não deve ser escolhido de maneira arbitrária. A classificação precisa estar apoiada nos critérios adotados pelo órgão e nas circunstâncias registradas no auto de infração.

Valor da multa 717-02

Por ser gravíssima, a multa básica seria de R$ 293,47. Como o código prevê agravamento de três vezes, o valor final é de R$ 880,41.

Esse valor não é um desconto ou acréscimo definido pelo agente no momento da fiscalização. O agente constata e descreve a situação, enquanto o enquadramento deve corresponder ao nível de gravidade estabelecido pela regulamentação da autoridade competente.

Caso a mesma obstrução seja considerada de menor risco, poderá existir enquadramento sem agravamento ou com fator inferior. Em situações de risco mais intenso, os códigos com fator quatro ou cinco podem ser utilizados.

A escolha do código precisa ser coerente com o fato. Se o auto não contém informações capazes de demonstrar por que foi aplicado o agravamento três, esse aspecto pode ser examinado em uma defesa administrativa.

O que o MBFT considera via

Para a aplicação do artigo 246, o conceito de via é mais amplo do que a pista por onde os automóveis circulam.

O MBFT define via como a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo:

pista de rolamento;

calçada;

acostamento;

ilha;

canteiro central.

Portanto, ocupar indevidamente toda a calçada pode caracterizar a mesma infração aplicada a quem bloqueia a pista. A proteção legal alcança a circulação de pedestres, inclusive pessoas com deficiência, idosos, crianças e usuários com mobilidade reduzida.

Um obstáculo que força o pedestre a descer da calçada e caminhar pela pista cria risco evidente, ainda que os automóveis continuem conseguindo passar normalmente.

Quando o MBFT determina a autuação

O MBFT apresenta duas hipóteses principais para a aplicação do código 717-02.

A primeira ocorre quando a pessoa física ou jurídica obstrui a via sem autorização. Nesse caso, a autuação é possível mesmo que o responsável tenha providenciado algum tipo de sinalização.

A segunda ocorre quando existe autorização, mas a obstrução impede a circulação de veículos ou pedestres em desacordo com as condições autorizadas. Também nessa hipótese a existência de cones, placas ou outros elementos de sinalização não afasta a infração.

Imagine que um restaurante tenha autorização para colocar mesas em determinada faixa da calçada, deixando uma passagem livre. Se as mesas ocuparem toda a largura do passeio, contrariando o espaço autorizado, poderá ocorrer a autuação.

A licença, portanto, não permite ultrapassar seus limites. O responsável deve obedecer ao local, período, área, horário e demais condições fixadas pela autoridade.

Cones utilizados para reservar vagas públicas

Um dos exemplos apresentados pelo MBFT é o estabelecimento que coloca cones para impedir o acesso às vagas de estacionamento situadas em suas proximidades.

O proprietário de uma loja, oficina, restaurante ou escritório não adquire direito exclusivo sobre as vagas públicas localizadas diante do imóvel. A reserva somente pode ocorrer quando houver autorização e regulamentação específica do órgão de trânsito.

Colocar cones, bancos, cavaletes, caixas ou placas de “exclusivo para clientes” não transforma uma vaga pública em estacionamento privado.

Mesmo que o objeto utilizado seja um cone de sinalização adequado, sua finalidade não pode ser bloquear irregularmente o uso da via. Nesse exemplo, o próprio material destinado à segurança é usado como instrumento de obstrução.

O auto deve registrar que o estabelecimento obstaculizava o acesso às vagas com cones, permitindo identificar a pessoa ou empresa responsável.

Caçamba ocupando toda a calçada

Outro exemplo oficial é a caçamba estacionária que ocupa toda a extensão da calçada sem autorização, impedindo a circulação dos pedestres.

A simples presença de uma caçamba não é necessariamente irregular. Sua colocação pode ser admitida quando autorizada e quando respeita as normas municipais, a sinalização e os espaços de circulação.

A situação muda quando o equipamento bloqueia totalmente o passeio e obriga os pedestres a utilizar a pista. O risco é ainda maior em vias movimentadas, próximas a escolas, hospitais, terminais ou locais frequentados por pessoas com deficiência.

O responsável pode ser a empresa proprietária da caçamba, o contratante da obra ou outra pessoa identificada como responsável pela obstrução, conforme as provas e as circunstâncias do caso.

Mesas e cadeiras colocadas na pista

O MBFT também cita mesas e cadeiras dispostas na pista, impedindo o estacionamento de veículos, sem autorização.

Bares, lanchonetes, restaurantes e organizadores de eventos não podem ocupar livremente a pista ou a calçada apenas porque a atividade ocorre diante do estabelecimento.

Mesmo uma ocupação temporária pode depender de autorização. A colocação de mobiliário pode reduzir a passagem, eliminar vagas públicas, dificultar manobras e colocar clientes em área destinada ao trânsito.

Quando a ocupação estiver autorizada, os limites devem ser rigorosamente respeitados. O responsável não pode ampliar espontaneamente a área concedida, alterar os horários ou impedir a passagem que deveria permanecer livre.

Cancelas e bloqueios em acessos públicos

O quarto exemplo da ficha envolve o acesso à via pública obstaculizado indevidamente por cancela e material de sinalização.

Cancelas podem ser legítimas em áreas privadas, estacionamentos, condomínios fechados autorizados e locais sujeitos a controle de acesso. O problema surge quando o equipamento bloqueia uma área pública sem respaldo legal.

Também podem ser utilizados como obstáculos correntes, pilaretes, portões, vasos, blocos de concreto e estruturas metálicas.

Antes de instalar qualquer mecanismo de controle, é necessário verificar se o trecho é realmente privado e se a instalação possui as autorizações exigidas. O fato de os moradores utilizarem o local há muitos anos não transforma automaticamente uma rua pública em área particular.

Diferença entre obstaculizar e deixar de sinalizar

O artigo 246 abrange duas condutas distintas, e o MBFT utiliza códigos diferentes para cada uma.

No código 717-02, o responsável cria ou mantém indevidamente a própria obstrução. Mesmo que sinalize corretamente, continua existindo infração quando falta autorização ou quando as condições da autorização são descumpridas.

No código 717-01, a irregularidade está em deixar de sinalizar um obstáculo existente, no nível de agravamento três.

Um exemplo da primeira situação seria um comércio que coloca cones para reservar vagas públicas. Um exemplo da segunda seria o responsável por uma obra que deixa um buraco ou material perigoso sem a sinalização necessária.

A diferença precisa ficar clara no auto. Se o fato descrito é apenas falta de sinalização, não se deve utilizar o código destinado a quem obstaculizou indevidamente a via.

Diferença entre o código 717-02 e o artigo 245

O artigo 245 do CTB pune a utilização da via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos sem autorização. O código correspondente indicado pelo MBFT é o 714-50.

Já o artigo 246 pune a falta de sinalização de obstáculo ou a obstrução indevida da via.

A distinção pode parecer pequena, mas é importante. No artigo 245, o núcleo da conduta é utilizar a via como depósito. No 717-02, o ponto central é impedir ou prejudicar a circulação.

Uma pilha de material deixada em área da via, sem autorização, pode ser enquadrada no artigo 245. Se a situação descrita envolve bloqueio efetivo da passagem, a autoridade deverá analisar cuidadosamente o enquadramento correspondente.

O próprio MBFT orienta que o código 717-02 não seja utilizado quando o fato consiste especificamente em depositar mercadoria, material ou equipamento na via sem autorização.

Diferença entre essa infração e estacionamento irregular

O código 717-02 não deve substituir as infrações comuns de estacionamento.

Quando um automóvel está estacionado sobre a calçada, em frente a guia rebaixada ou em local proibido pela sinalização, devem ser usados os enquadramentos próprios do artigo 181 do CTB.

A ficha do 717-02 esclarece que a responsabilidade é de pessoa física ou jurídica e que a conduta ocorre sem a utilização de veículos.

Se um veículo é usado deliberadamente para bloquear uma via, também podem existir enquadramentos específicos relacionados ao bloqueio com veículo, dependendo das circunstâncias.

O agente deve identificar a natureza da obstrução. Um carro mal estacionado, um cone colocado por uma loja e uma cancela instalada sobre acesso público representam situações juridicamente diferentes.

Existência de autorização

A autorização do órgão competente é um dos principais elementos para avaliar a regularidade.

Obras, mudanças, eventos, ocupações comerciais, instalação de caçambas e intervenções temporárias podem exigir autorização prévia da autoridade com circunscrição sobre a via.

O documento pode fixar:

local exato da ocupação;

área máxima;

datas e horários;

condições de sinalização;

passagem mínima para pedestres;

rota alternativa;

responsável técnico;

prazo para retirada.

A autorização deve estar válida e corresponder à ocupação efetivamente observada. Uma licença para utilizar parte da calçada não autoriza o bloqueio total. Da mesma forma, uma autorização vencida ou emitida para outro local não regulariza a situação.

Legislação municipal e conflito de normas

O MBFT orienta que não se utilize esse enquadramento quando existir legislação local que autorize a conduta e houver conflito com a legislação de trânsito, citando como exemplos normas de obras, posturas e urbanismo.

Esse ponto exige análise cuidadosa. Municípios podem regulamentar ocupação de calçadas, funcionamento de estabelecimentos, instalação de mobiliário urbano, caçambas e eventos.

A simples alegação verbal de que a prefeitura permite não é suficiente. O responsável deve demonstrar a existência da norma, licença ou ato administrativo aplicável.

Em uma defesa, podem ser relevantes alvarás, autorizações, plantas aprovadas, termos de ocupação e documentos que comprovem que a atividade estava amparada pela legislação local.

Quem responde pela infração

O infrator pode ser uma pessoa física ou jurídica.

Uma pessoa física pode ser responsabilizada, por exemplo, por instalar uma cancela em acesso público ou colocar objetos para reservar vaga diante de sua residência.

Uma empresa pode responder quando o obstáculo está ligado à sua atividade, como cones colocados por um estabelecimento, mesas de um restaurante ou caçamba pertencente a uma prestadora de serviços.

Como não se trata de infração ligada à condução de veículo, não existe indicação de motorista e não são lançados pontos em CNH.

A autoridade deve identificar quem criou, manteve ou se beneficiou diretamente da obstrução, evitando atribuir a infração a pessoa sem relação demonstrada com o fato.

Como o infrator deve ser identificado

Sempre que possível, o agente deve identificar o responsável no momento da autuação.

Se isso não for possível, o MBFT admite que a identificação seja realizada posteriormente por meio de diligência complementar. O órgão pode verificar documentos, licenças, cadastro do estabelecimento, propriedade dos equipamentos ou outras informações relacionadas ao local.

Quando se tratar de infrator contumaz e o órgão já possuir sua identificação, a autuação poderá ser realizada sem abordagem.

Infrator contumaz é aquele que repete a conduta e já é conhecido pela autoridade por fiscalizações anteriores. Isso pode acontecer, por exemplo, com comércio que recoloca constantemente cones após sucessivas orientações ou autuações.

Não há pontos na CNH

A ficha do MBFT informa que a pontuação é não computável.

Portanto, apesar de a infração ser gravíssima, não são lançados sete pontos na habilitação de sócio, proprietário, funcionário ou responsável pelo estabelecimento.

A razão é que a conduta não está associada necessariamente a um veículo nem ao exercício da direção. Ela pode ser praticada por pessoa física sem habilitação ou por pessoa jurídica.

A penalidade financeira continua plenamente aplicável. A ausência de pontos não transforma a infração em menos grave, principalmente porque o valor com fator três é significativamente superior à multa gravíssima comum.

Ausência de medida administrativa e desobstrução

A ficha registra que não há medida administrativa específica.

Isso não significa que o obstáculo permanecerá no local até o fim do processo de multa. O próprio artigo 246 determina que a autoridade providencie sinalização de emergência às custas do responsável ou, quando possível, promova a desobstrução.

A retirada do cone, mesa, cancela, caçamba ou outro objeto busca restabelecer imediatamente a segurança e a circulação.

Os custos necessários para sinalização emergencial podem ser cobrados do responsável. Além disso, outras normas municipais podem prever apreensão do objeto, taxas, multas administrativas e providências de fiscalização urbana.

A autuação de trânsito e a desobstrução são medidas com finalidades diferentes: a primeira pune a conduta, enquanto a segunda elimina o risco ou impedimento atual.

Informações importantes no auto de infração

O auto deve descrever concretamente a obstrução.

Não basta registrar apenas “obstaculizar a via indevidamente”. É importante informar:

qual objeto ou estrutura causava o bloqueio;

qual parte da via foi ocupada;

como a circulação foi prejudicada;

se havia ou não autorização;

qual pessoa ou empresa era responsável;

quais circunstâncias justificavam o fator três.

Os exemplos do MBFT demonstram esse padrão ao mencionar cones bloqueando vagas, caçamba ocupando toda a calçada, mesas e cadeiras na pista e cancela impedindo acesso à via pública.

Uma descrição detalhada permite diferenciar a infração de outros enquadramentos e possibilita que o responsável exerça adequadamente seu direito de defesa.

Como recorrer da multa 717-02

A defesa deve começar pela análise da autoria. O órgão precisa demonstrar que a pessoa ou empresa autuada era responsável pela obstrução.

Também deve ser verificado se existia autorização válida ou legislação local permitindo a ocupação. Fotografias, alvarás, licenças, plantas e protocolos podem ser importantes.

Outro ponto é a classificação do agravamento. A autoridade deve possuir critérios objetivos para determinar o risco e justificar o uso do fator três. A inexistência de informações sobre a gravidade concreta não cancela automaticamente o auto, mas pode ser questionada.

A defesa também pode analisar se o fato correspondia, na realidade, a simples depósito de material, falta de sinalização, estacionamento irregular ou outra conduta com enquadramento específico.

Caso o obstáculo tenha sido colocado por terceiro sem conhecimento do autuado, devem ser apresentados documentos, imagens ou testemunhos que demonstrem a ausência de responsabilidade.

Perguntas e respostas

O que significa o código 717-02?

Significa obstaculizar indevidamente a via em situação sujeita ao agravamento de três vezes.

Qual é o valor da multa?

A multa é de R$ 880,41.

A infração gera pontos na CNH?

Não. A pontuação é não computável.

Quem pode ser multado?

Uma pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução.

A multa precisa estar ligada a um veículo?

Não. O MBFT esclarece que a infração ocorre sem a utilização de veículos.

Colocar cones para reservar vagas públicas gera multa?

Sim, quando não existe autorização. Essa é uma das situações exemplificadas pelo MBFT.

Sinalizar o obstáculo evita a infração?

Não quando a própria obstrução não foi autorizada ou descumpre a autorização concedida.

Uma caçamba na calçada pode gerar o código 717-02?

Sim, especialmente quando ocupa toda a calçada e impede a circulação dos pedestres sem autorização.

Existe medida administrativa?

A ficha não indica medida administrativa específica, mas a autoridade deve sinalizar emergencialmente ou promover a desobstrução quando possível.

A autuação pode ocorrer sem abordagem?

Sim, principalmente quando o infrator é contumaz e já está identificado pelo órgão. Também pode haver diligência posterior para descobrir o responsável.

A infração é crime de trânsito?

Não. A ficha do MBFT informa que a conduta não configura crime de trânsito.

É possível receber advertência por escrito?

Não. A advertência é destinada apenas às infrações leves ou médias, enquanto o código 717-02 é gravíssimo.

Conclusão

A infração 717-02 pune a pessoa física ou jurídica que obstaculiza indevidamente uma via em situação classificada para aplicação da multa com agravamento de três vezes. O valor é de R$ 880,41, sem pontuação na CNH e sem medida administrativa específica na ficha do MBFT.

A infração pode ocorrer na pista, na calçada, no acostamento, em ilhas ou no canteiro central. Entre os exemplos estão cones utilizados por estabelecimentos para reservar vagas, caçambas bloqueando calçadas, mesas e cadeiras ocupando a pista e cancelas instaladas indevidamente em acessos públicos.

A existência de sinalização não elimina a irregularidade quando falta autorização. Da mesma forma, quem possui autorização deve respeitar integralmente seus limites e condições.

Para que o agravamento de três vezes seja adequado, a autoridade deve aplicar critérios objetivos relacionados ao risco e à gravidade. O auto também precisa identificar o responsável e descrever claramente o obstáculo e seus efeitos sobre a circulação.

Antes de ocupar qualquer parte da via, o responsável deve consultar o órgão municipal ou rodoviário competente. Uma autorização prévia e o respeito às condições impostas evitam a multa e, principalmente, preservam a mobilidade e a segurança de motoristas e pedestres.

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