A infração 745-50 ocorre quando o veículo transita em velocidade superior à máxima permitida para o local, mas dentro do limite de até vinte por cento acima da velocidade regulamentada. É o primeiro nível de excesso de velocidade previsto no artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro.
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Pelo MBFT, esse enquadramento se aplica quando a velocidade é medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, e o excesso apurado não ultrapassa vinte por cento da velocidade máxima permitida. A infração é de natureza média, com penalidade de multa, quatro pontos na CNH, responsabilidade do condutor e possibilidade de constatação sem abordagem.
Em termos práticos, se a via permite sessenta quilômetros por hora e o veículo é flagrado em velocidade considerada superior ao limite, mas dentro da faixa de até vinte por cento, o enquadramento será o 745-50. Caso o excesso ultrapasse essa margem, deverão ser usados outros códigos, como 746-30 ou 747-10.
Base legal da infração
A base legal da infração 745-50 é o artigo 218, inciso I, do CTB. Esse dispositivo trata do excesso de velocidade medido por instrumento ou equipamento hábil. O inciso I corresponde à situação em que a velocidade é superior à máxima permitida em até vinte por cento.
O artigo 61 do CTB também é importante, pois estabelece que a velocidade máxima permitida será indicada por meio de sinalização, respeitadas as características técnicas da via e as condições de trânsito. O MBFT menciona expressamente essa relação entre a velocidade máxima da via, a sinalização e a fiscalização por medidor de velocidade.
Portanto, a infração não nasce apenas da ideia genérica de que o condutor “estava rápido”. Ela depende de limite regulamentado e de medição válida.
Natureza, penalidade e pontuação
A infração 745-50 é média. A penalidade é multa, no valor de R$ 130,16, e a pontuação é de quatro pontos na CNH do condutor.
Não há medida administrativa prevista para esse enquadramento. Também não configura crime de trânsito. Isso não significa, porém, que seja uma infração sem importância. O excesso de velocidade, mesmo em grau menor, aumenta a distância de frenagem, reduz o tempo de reação e eleva o risco de sinistros.
A responsabilidade é do condutor. Quando a autuação é feita sem abordagem, o proprietário do veículo recebe a notificação e pode indicar o real condutor, caso não fosse ele quem dirigia no momento.
Quando a autuação deve ocorrer
Segundo o MBFT, a autuação deve ocorrer quando o veículo transita em velocidade superior à máxima permitida em até vinte por cento, conforme regulamentação do Contran.
Isso exige três elementos principais: existência de limite de velocidade, medição por equipamento adequado e enquadramento correto conforme o percentual de excesso.
O agente ou o sistema de fiscalização deve identificar a velocidade medida, aplicar a regra técnica de apuração da velocidade considerada e verificar se o resultado fica dentro da faixa do inciso I do artigo 218. Se ficar até vinte por cento acima do limite, aplica-se o código 745-50.
Diferença entre velocidade medida e velocidade considerada
Um ponto muito importante em multas por excesso de velocidade é a diferença entre velocidade medida e velocidade considerada.
A velocidade medida é aquela registrada pelo equipamento. Já a velocidade considerada é o valor usado para fins de autuação depois da aplicação da margem regulamentar de tolerância ou erro máximo admitido.
É a velocidade considerada que define se houve infração e qual enquadramento deve ser aplicado. Por isso, em autos de infração por velocidade, normalmente aparecem três informações: velocidade regulamentada, velocidade medida e velocidade considerada.
Esse detalhe é essencial para a defesa. O condutor não deve analisar apenas o número captado pelo radar, mas o número efetivamente considerado para enquadrar a infração.
Exemplos práticos de aplicação
Imagine uma via com limite de cinquenta quilômetros por hora. Se, após os critérios técnicos aplicáveis, a velocidade considerada indicar excesso de até vinte por cento, o enquadramento será 745-50.
Em uma via de oitenta quilômetros por hora, o mesmo raciocínio vale. O excesso enquadrado no 745-50 será aquele que supera a velocidade máxima, mas não passa da faixa de vinte por cento.
Já se a velocidade considerada superar esse limite de vinte por cento e chegar até cinquenta por cento acima da máxima permitida, o enquadramento correto passa a ser o 746-30. Se o excesso for superior a cinquenta por cento, o código será 747-10, com consequências muito mais severas.
Diferença entre os códigos 745-50, 746-30 e 747-10
O código 745-50 é usado para excesso de velocidade em até vinte por cento. É infração média.
O código 746-30 é usado quando a velocidade é superior à máxima em mais de vinte por cento até cinquenta por cento. É infração grave.
O código 747-10 é usado quando a velocidade é superior à máxima em mais de cinquenta por cento. É infração gravíssima, com multa multiplicada e suspensão do direito de dirigir.
Essa separação é indispensável. Um erro no cálculo do percentual pode levar a enquadramento indevido, valor de multa incorreto e pontuação errada. Por isso, a análise da velocidade considerada e do limite regulamentado é um dos pontos centrais em qualquer recurso.
Equipamento medidor de velocidade
O MBFT afirma que o equipamento medidor de velocidade deve atender aos requisitos dos normativos vigentes.
A infração 745-50 não pode ser aplicada apenas por impressão visual do agente. Também não deve decorrer de mera suposição, comparação informal com outros veículos ou percepção subjetiva. A lei exige medição por instrumento ou equipamento hábil.
Os equipamentos podem ser fixos, estáticos, portáteis ou de outros tipos admitidos pela regulamentação. Cada modalidade tem requisitos próprios de instalação, operação, sinalização e registro. Em todos os casos, o aparelho precisa estar regular para que a medição tenha validade.
Controlador, redutor e equipamento portátil
O MBFT diferencia categorias de medidores. O controlador é o equipamento destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de ponto específico, sinalizado por placa R-19. O redutor é voltado à fiscalização de redução pontual de velocidade em trecho crítico, normalmente com display. O portátil é usado em ações de fiscalização, podendo estar em viatura caracterizada, tripé, suporte fixo ou operação manual.
Essas definições importam porque cada tipo de equipamento possui finalidade e forma de utilização. Um redutor em trecho crítico, por exemplo, tem lógica diferente de um controlador instalado em via com limite regular.
No caso do equipamento portátil, o MBFT destaca a necessidade de uso ostensivo por autoridade de trânsito ou agente devidamente uniformizado, sem obstrução de visibilidade do equipamento ou do operador.
Importância da sinalização de velocidade
A sinalização de velocidade é determinante. A placa R-19 indica a velocidade máxima permitida para o local. Sem limite devidamente estabelecido, a autuação pode ser questionada.
A sinalização deve estar visível, em bom estado e posicionada de maneira que permita ao condutor adequar sua velocidade com segurança. Placa encoberta, danificada, apagada, contraditória ou instalada em local inadequado pode comprometer a validade da autuação.
Também é necessário observar se houve alteração recente no limite da via, se a sinalização estava coerente com a velocidade registrada e se o equipamento estava fiscalizando o ponto correto.
Constatação sem abordagem
A infração 745-50 pode ser constatada sem abordagem. Isso é comum, pois os radares registram a infração automaticamente ou permitem lavratura posterior do auto.
A ausência de abordagem não invalida a multa. Em infrações de velocidade, seria inviável exigir que todos os veículos fossem parados no momento do registro.
Mesmo assim, o auto precisa conter os dados necessários: local, data, horário, placa, velocidade regulamentada, velocidade medida, velocidade considerada, identificação do equipamento e enquadramento correto.
Quando não se deve aplicar o código 745-50
O código 745-50 não deve ser usado quando o excesso de velocidade for superior a vinte por cento. Nessa hipótese, o enquadramento correto será outro.
Também não deve ser usado quando não houver medição por equipamento válido. Se não existe instrumento hábil, não há como caracterizar tecnicamente a infração do artigo 218.
O MBFT ainda indica que, quando for utilizado medidor fixo para veículos previstos no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem, não se deve autuar nesse enquadramento.
Campo de observações do auto de infração
Em multas por excesso de velocidade, o campo de observações pode ser mais simples do que em infrações comportamentais, porque o registro técnico do equipamento costuma trazer os dados principais.
Mesmo assim, é importante que o auto permita compreender a infração. A identificação do equipamento, o limite regulamentado, a velocidade medida e a velocidade considerada são elementos relevantes.
Quando há inconsistência entre esses dados, o auto pode ser questionado. Por exemplo: limite indicado incompatível com a sinalização do local, velocidade considerada mal calculada ou equipamento não identificado de forma suficiente.
Competência para fiscalizar
A competência para autuar pode ser de órgão ou entidade de trânsito municipal, estadual ou rodoviário, conforme a circunscrição da via. O MBFT indica competência de órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal e rodoviário para esse enquadramento.
Em vias urbanas, normalmente atua o órgão municipal de trânsito. Em rodovias estaduais, o órgão estadual ou rodoviário competente. Em rodovias federais, o órgão rodoviário federal.
A competência deve corresponder ao local da infração. Se a autuação foi lavrada por órgão sem atribuição sobre aquele trecho, pode haver vício.
Possíveis argumentos de defesa
A defesa contra multa 745-50 deve ser técnica. Entre os pontos que podem ser analisados estão: ausência ou irregularidade da sinalização R-19, erro no limite regulamentado, inconsistência entre velocidade medida e considerada, equipamento sem identificação adequada, possível irregularidade de verificação metrológica, local descrito de forma imprecisa, erro de placa, erro de enquadramento ou autuação por órgão incompetente.
Também é possível verificar se o percentual de excesso realmente ficou dentro da faixa de até vinte por cento. Se o cálculo estiver errado, o enquadramento pode ser inválido.
A defesa não deve se limitar a alegar que o condutor “não percebeu” ou “estava acompanhando o fluxo”. Esses argumentos, sozinhos, costumam ter pouca força. O mais eficiente é apontar falhas objetivas no auto ou na fiscalização.
Cuidados do condutor no dia a dia
Para evitar a infração 745-50, o condutor deve observar constantemente a sinalização de velocidade. Em muitas vias, o limite muda ao longo do trajeto, especialmente perto de escolas, curvas, acessos, passarelas, obras, cruzamentos e áreas urbanas.
Também é importante lembrar que o velocímetro do veículo pode apresentar pequena diferença em relação à velocidade real, mas isso não deve ser usado como justificativa para dirigir no limite exato o tempo todo. A conduta mais segura é manter margem de segurança.
Aplicativos de navegação podem ajudar, mas não substituem a sinalização oficial da via. Se houver divergência entre o aplicativo e a placa, prevalece a sinalização viária.
Relação entre velocidade e segurança viária
O excesso de velocidade é uma das condutas mais associadas ao aumento da gravidade dos acidentes. Quanto maior a velocidade, menor o tempo para reagir e maior a energia do impacto.
Mesmo excessos considerados pequenos podem fazer diferença. A poucos quilômetros por hora acima do limite, o veículo percorre mais espaço antes de parar e pode não conseguir evitar uma colisão ou atropelamento.
Por isso, a infração 745-50 tem função preventiva. Ela busca coibir o hábito de trafegar acima do limite, mesmo quando o excesso não é extremo.
Perguntas e respostas
O que é a infração 745-50
É transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em até vinte por cento.
Qual é o artigo do CTB
O enquadramento está previsto no artigo 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Qual é a gravidade
É infração média.
Qual é o valor da multa
O valor é R$ 130,16.
Quantos pontos gera
Gera quatro pontos na CNH do condutor.
Precisa haver abordagem
Não. A constatação pode ocorrer sem abordagem.
O radar precisa estar regular
Sim. O equipamento deve atender aos requisitos técnicos e normativos aplicáveis.
O código serve para qualquer excesso de velocidade
Não. Ele só vale para excesso de até vinte por cento. Acima disso, os códigos corretos são 746-30 ou 747-10.
Conclusão
A infração 745-50 é o enquadramento aplicado ao excesso de velocidade em até vinte por cento acima do limite permitido. Embora seja classificada como média, sua importância é grande, pois a velocidade inadequada aumenta riscos, agrava acidentes e reduz a capacidade de reação do condutor.
Com base no MBFT, a autuação depende de limite regulamentado, medição por equipamento hábil e enquadramento correto conforme a velocidade considerada. Por isso, ao receber uma multa desse tipo, é fundamental analisar os dados do auto, a sinalização do local, o equipamento utilizado e o percentual de excesso.
Para evitar a infração, a melhor conduta é simples: respeitar a velocidade indicada, reduzir em trechos críticos e não confiar apenas em aplicativos ou na percepção do fluxo. No trânsito, velocidade compatível é uma das formas mais diretas de proteger vidas.
