A infração de código 754-42 ocorre quando um estabelecimento obrigado a controlar a entrada e a saída de veículos, bem como o uso de placas de experiência, apresenta os registros com atraso. O enquadramento tem fundamento no artigo 330, §§ 5º e 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, é de natureza gravíssima, prevê multa de R$ 293,47, não gera pontos na CNH e não possui medida administrativa específica. A responsabilidade pode ser atribuída à pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento, e a fiscalização compete ao órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
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Essa infração não é normalmente constatada em uma fiscalização de trânsito realizada na rua. A verificação ocorre dentro de oficinas, empresas de reforma ou recuperação de veículos, concessionárias, lojas de veículos usados, estabelecimentos de desmontagem e outros locais submetidos ao artigo 330 do CTB.
O que caracteriza a infração 754-42
A tipificação resumida do código 754-42 é “atraso na escrituração do livro de registro de entrada e saída e de uso de placa de experiência”.
O enquadramento pressupõe que o estabelecimento possua o livro ou utilize o sistema eletrônico regulamentado, e que a operação tenha sido registrada, mas fora do prazo exigido. Em outras palavras, existe escrituração, porém ela foi feita tardiamente.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que a entrada e a saída dos veículos sejam registradas no mesmo dia em que ocorrerem, com a indicação das horas correspondentes. Nas operações envolvendo placa de experiência, algumas informações devem ser lançadas antes da saída do veículo do estabelecimento. O descumprimento desses momentos obrigatórios caracteriza atraso, ainda que o registro seja inserido posteriormente.
A finalidade da norma é impedir que veículos entrem, saiam ou circulem com placas de experiência sem que exista um histórico confiável capaz de identificar o automóvel, o responsável, o condutor e o período de utilização.
Ficha técnica do código 754-42
As principais características da infração são:
| Informação | Dados do enquadramento |
|---|---|
| Código | 754-42 |
| Tipificação resumida | Atraso na escrituração do livro de entrada e saída e de uso de placa de experiência |
| Amparo legal | Artigo 330, §§ 5º e 6º, do CTB |
| Natureza | Gravíssima |
| Penalidade | Multa |
| Valor | R$ 293,47 |
| Pontuação | Não computável |
| Medida administrativa | Não há |
| Infrator | Pessoa física ou jurídica |
| Competência | Órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal |
| Constatação | Conforme os procedimentos do MBFT |
| Crime de trânsito | Não |
Embora a infração seja gravíssima, não são lançados sete pontos em prontuário de habilitação. A pontuação é classificada pelo MBFT como não computável porque a conduta está relacionada à administração do estabelecimento, e não ao comportamento de um motorista durante a condução.
Base legal no artigo 330 do CTB
O artigo 330 do CTB obriga determinados estabelecimentos a possuir livros de registro do movimento de entrada e saída de veículos e do uso de placas de experiência.
A regra alcança estabelecimentos que:
executem reformas de veículos;
realizem recuperação de veículos;
comprem ou vendam veículos novos ou usados;
desmontem veículos;
utilizem placas de experiência nas atividades autorizadas.
O § 5º determina que a falta de escrituração, o atraso, a fraude e a recusa de exibição sejam punidos com multa de natureza gravíssima, independentemente de outras consequências legais. O § 6º permite a substituição dos livros por sistema eletrônico regulamentado pelo Contran.
O sistema de enquadramentos separa cada uma dessas condutas. Por isso, o agente deve identificar se ocorreu falta de registro, atraso, fraude ou recusa de apresentação.
Quais estabelecimentos estão sujeitos à fiscalização
A obrigação não se limita às grandes concessionárias.
Oficinas de reforma, empresas de recuperação de veículos sinistrados, revendedores de automóveis usados, concessionárias, estabelecimentos de desmontagem e empresas que utilizam placa de experiência podem estar sujeitos ao controle previsto no artigo 330.
O MBFT menciona que a fiscalização deve ocorrer em estabelecimentos de reparos ou concessionárias de veículos. A expressão deve ser compreendida em conjunto com a abrangência maior do artigo 330, que inclui os demais estabelecimentos legalmente obrigados a manter a escrituração.
A empresa não deixa de estar sujeita à regra apenas porque mantém poucos veículos em estoque ou utiliza a placa de experiência esporadicamente. Havendo enquadramento na atividade prevista em lei, os registros precisam ser mantidos de forma regular.
O que é a placa de experiência
A Placa de Identificação Veicular de Experiência, conhecida como PIV-Exp, é destinada a estabelecimentos abrangidos pelo artigo 330 do CTB, desde que exista prévia concessão do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Ela permite a circulação temporária de veículos em situações relacionadas à atividade do estabelecimento, como testes, demonstrações ou experiências, dentro das condições autorizadas.
A placa não pertence definitivamente a um único veículo. Por isso, cada utilização precisa ser registrada, permitindo saber qual veículo a portava, quem o conduzia, quando saiu e quando retornou ao estabelecimento.
A circulação com PIV-Exp é restrita às vias da unidade federativa vinculada ao órgão que a expediu e permanece sujeita às regras gerais de circulação, inclusive quanto à categoria de habilitação do condutor.
Informações que devem ser registradas
O artigo 330 determina que o livro contenha, entre outras informações, a data de entrada do veículo, os dados do proprietário ou vendedor, a data da saída ou da baixa, os dados do comprador, as características do veículo e o número da placa de experiência.
A Resolução Contran nº 969/2022 acrescenta informações específicas para o controle da PIV-Exp, incluindo:
o nome e o número do documento de habilitação do condutor;
a data e a hora de saída do veículo;
a data e a hora do retorno;
o número da placa de experiência utilizada;
as características do veículo;
os dados das pessoas relacionadas à entrada e à saída.
As informações relativas ao veículo, à placa, ao condutor e ao horário de saída devem ser escrituradas antes que o automóvel deixe o estabelecimento utilizando a PIV-Exp.
Na escrituração eletrônica pelo Renave, os registros também podem envolver identificação do estabelecimento, identificação do veículo e das partes, data da operação, valor, natureza do negócio e informações da nota fiscal eletrônica, conforme a operação realizada.
Qual é o prazo correto para a escrituração
Como regra geral do artigo 330, a entrada e a saída devem ser registradas no mesmo dia em que ocorrerem, inclusive com as horas correspondentes.
Se um veículo entra na oficina ou no estoque pela manhã e o registro somente é realizado no dia seguinte, existe atraso. O mesmo se aplica ao automóvel que sai do estabelecimento e tem sua saída lançada posteriormente.
No uso da PIV-Exp, o controle é ainda mais rigoroso. As informações essenciais devem constar do livro antes da saída do veículo. Registrar o teste somente depois que o automóvel retornou não cumpre a finalidade preventiva do controle, ainda que todos os dados sejam inseridos no mesmo dia.
A Resolução nº 969/2022 também prevê que os dados relacionados ao controle da placa sejam submetidos à apreciação e autenticação do órgão estadual até o décimo dia do mês seguinte ao período de referência, observados os procedimentos adotados na unidade federativa.
Diferença entre atraso e falta de escrituração
A distinção entre os códigos 754-42 e 754-41 é um dos pontos mais importantes da fiscalização.
O código 754-42 exige que a escrituração exista, mas tenha sido feita fora do prazo. Um registro realizado um dia depois da entrada do veículo é um exemplo de atraso.
O código 754-41 deve ser utilizado quando:
a operação não foi registrada;
o estabelecimento não possui o livro obrigatório;
não existe registro no sistema eletrônico;
não há qualquer escrituração correspondente ao veículo ou à utilização da placa.
Portanto, ausência total de registro não deve ser tratada como simples atraso. O MBFT determina expressamente o uso do enquadramento 754-41 quando não constar a escrituração ou quando o estabelecimento não possuir o livro ou sistema exigido.
Diferença entre atraso e fraude
A fraude na escrituração possui enquadramento próprio: código 754-43.
Fraudar significa inserir informações falsas, alterar registros, manipular datas, ocultar operações, vincular uma placa de experiência ao veículo errado ou utilizar qualquer expediente destinado a produzir um histórico enganoso.
No atraso, a informação pode ser verdadeira, mas foi registrada depois do prazo. Na fraude, a integridade ou a veracidade do conteúdo foi comprometida.
Se o agente constatar que a data foi propositalmente retroagida para esconder o atraso, a situação pode deixar de ser uma simples escrituração tardia e passar a exigir análise do código referente à fraude.
O MBFT orienta que a fraude em livro físico ou sistema eletrônico seja enquadrada pelo código 754-43, e não pelo 754-42.
Diferença entre atraso e recusa de exibição
O código 754-44 é destinado ao estabelecimento que se recusa a exibir o livro, o sistema eletrônico ou os registros solicitados pela autoridade.
A recusa não pode ser automaticamente confundida com atraso. Quando o responsável impede a fiscalização, nega acesso, afirma que não apresentará os registros ou adota comportamento equivalente, o enquadramento específico deve ser analisado.
As autoridades de trânsito e policiais têm acesso aos livros sempre que os solicitarem. Quando o registro for físico, a legislação estabelece que ele não deve ser retirado do estabelecimento, embora possa ser examinado no local.
Se o livro é apresentado e demonstra registros tardios, utiliza-se o código 754-42. Se a apresentação é recusada, o código indicado pelo MBFT é o 754-44.
Livro físico e sistema eletrônico
O artigo 330 admite que o controle seja realizado em livro físico ou por sistema eletrônico regulamentado.
No modelo físico, as páginas devem ser numeradas e o livro deve atender às regras de abertura, encerramento, rubrica ou autenticação pelo órgão de trânsito. Também podem ser adotadas folhas soltas autenticadas, conforme o modelo aprovado.
No meio eletrônico, o Renave é o único sistema admitido nacionalmente para substituir eletronicamente os livros de entrada e saída. A Resolução Contran nº 1.026/2026 reforçou essa função e determinou que os estabelecimentos registrem as operações por meio de integradora autorizada, garantindo a veracidade e a integridade das informações.
A regulamentação de 2026 também preserva a possibilidade de os órgãos estaduais aprovarem modelos de livros físicos em sua circunscrição. Portanto, a existência do Renave não significa que qualquer planilha ou programa privado possa ser usado livremente como substituto eletrônico oficial.
Atualização trazida pelo Renave em 2026
A Resolução Contran nº 1.026, de junho de 2026, reorganizou as normas do Registro Nacional de Veículos em Estoque.
O Renave passou a ser definido como sistema eletrônico destinado a registrar a entrada e a saída de veículos novos ou usados, as operações de estoque e o uso de placas de experiência pelos estabelecimentos do artigo 330.
A norma também atribui aos órgãos estaduais a competência para fiscalizar os estabelecimentos e aplicar a multa do § 5º do artigo 330. O estabelecimento deve registrar as operações, disponibilizar documentos durante a fiscalização, manter correspondência entre notas fiscais e registros e garantir a veracidade dos dados.
A resolução estabeleceu prazo de 90 dias para adequação dos estabelecimentos, integradoras e órgãos de trânsito, mantendo válidos os procedimentos regularmente instituídos sob a regulamentação anterior durante a transição.
Como a fiscalização é realizada
A ficha do MBFT informa “vide procedimentos” no campo destinado à constatação.
Isso ocorre porque não se trata de uma infração observada por radar, câmera ou patrulhamento comum. A fiscalização é administrativa e ocorre no estabelecimento, com exame dos livros, registros eletrônicos, ordens de serviço e demais documentos.
O agente pode comparar:
a presença física dos veículos no estabelecimento;
os horários registrados;
as notas fiscais;
as ordens de serviço;
os lançamentos no Renave;
a utilização das placas de experiência;
os dados dos condutores;
a entrada e a saída efetivamente verificadas.
Se um veículo saiu utilizando PIV-Exp às 10 horas e a operação somente foi registrada às 15 horas, o registro pode estar atrasado, mesmo que a escrituração tenha ocorrido na mesma data, porque as informações deveriam existir antes da saída.
Quem responde pela infração
O MBFT indica como infrator a pessoa física ou jurídica.
Na maior parte dos casos, a penalidade será atribuída à empresa responsável pela oficina, concessionária, revenda ou estabelecimento fiscalizado. Em situações compatíveis com o cadastro e a atividade, a responsabilidade poderá alcançar pessoa física indicada como responsável.
Não existe indicação de condutor, pois a irregularidade não depende de quem dirigia determinado veículo. Também não há lançamento de pontos na CNH do proprietário, administrador, funcionário ou motorista.
A Resolução nº 1.026/2026 prevê que, nos registros eletrônicos, a integradora pode responder solidariamente com o estabelecimento quando ficar comprovado que a infração decorreu de sua ação ou omissão.
Valor da multa e ausência de pontos
A infração é gravíssima e a multa possui o valor básico de R$ 293,47. Não há fator multiplicador específico para o código 754-42.
Apesar da gravidade, a infração não gera sete pontos. A pontuação é não computável porque a responsabilidade não decorre do ato de conduzir.
Também não existe suspensão automática do direito de dirigir, apreensão de CNH ou consequência direta sobre o prontuário de habilitação.
A penalidade é essencialmente financeira e administrativa, sem prejuízo de outras consequências para o credenciamento ou para a adesão ao Renave em caso de irregularidades reiteradas. A regulamentação de 2026 admite, mediante processo administrativo, o cancelamento da adesão ao Renave em caso de reincidência ou prática grave que comprometa a confiabilidade dos registros.
Medida administrativa e veículos irregulares
A ficha 754-42 não prevê medida administrativa específica. Portanto, não há retenção ou remoção automática de um veículo apenas porque o livro foi escriturado com atraso.
Contudo, o § 3º do artigo 330 estabelece que veículos irregulares ou sucatas encontrados no estabelecimento podem ser apreendidos ou retidos para completa regularização. Essa providência está ligada à situação irregular do veículo ou da sucata, e não diretamente ao atraso na escrituração.
Assim, duas situações podem coexistir: o estabelecimento pode receber a multa 754-42 pelo atraso e determinado veículo pode ser objeto de providência própria por apresentar outra irregularidade.
Preenchimento do auto de infração
O campo de observações deve esclarecer o fato concreto.
O exemplo apresentado pelo MBFT é: “Empresa apresentou livro de registro de entrada e saída de veículos com atraso na escrituração.”
Uma descrição mais detalhada pode informar:
qual veículo estava envolvido;
qual operação deveria ter sido registrada;
quando ocorreu a entrada ou saída;
quando o lançamento foi efetivamente realizado;
qual placa de experiência foi utilizada;
qual registro, ordem de serviço ou documento demonstrou o atraso.
Essas informações são importantes para diferenciar atraso, falta de escrituração, fraude e recusa de exibição.
Possibilidade de advertência por escrito
A infração 754-42 não pode ser convertida em advertência por escrito.
O artigo 267 do CTB reserva essa possibilidade às infrações leves e médias, desde que sejam atendidos os requisitos legais. Como o atraso na escrituração é uma infração gravíssima, a substituição da multa por advertência não é admitida.
A empresa ou pessoa autuada mantém, entretanto, o direito de apresentar defesa e recursos administrativos, discutindo a existência do atraso, o enquadramento utilizado e a regularidade do processo.
Como recorrer da infração 754-42
A defesa deve verificar, inicialmente, se houve realmente registro tardio.
Documentos e informações relevantes podem incluir:
relatórios do Renave;
registro de data e hora do sistema;
ordens de serviço;
notas fiscais;
comprovantes de entrada e saída;
imagens internas do estabelecimento;
relatórios da integradora;
provas de indisponibilidade do sistema;
protocolos enviados ao Detran.
Também deve ser analisado se a conduta foi corretamente classificada. Se não existia escrituração, o código seria o 754-41. Se houve fraude, o enquadramento indicado é o 754-43. Se o estabelecimento apenas recusou a apresentação, deve ser examinado o código 754-44.
Uma indisponibilidade comprovada do sistema pode ser relevante, especialmente quando o estabelecimento demonstrar que tentou realizar o registro no prazo e adotou os procedimentos de contingência definidos pelo órgão competente. A simples alegação verbal de falha, contudo, pode não ser suficiente.
Também devem ser conferidos a competência do órgão estadual, a identificação do estabelecimento, a data da fiscalização, a descrição do fato e os demais elementos do auto.
Como evitar a infração
O estabelecimento deve integrar o registro à sua rotina operacional, evitando deixar a escrituração para o fim do dia ou para data posterior.
Nenhum veículo deve sair utilizando placa de experiência antes que todas as informações obrigatórias estejam registradas.
É recomendável manter procedimentos internos claros, com definição dos funcionários autorizados a realizar os lançamentos, conferência diária do estoque e auditoria periódica dos registros.
Os relógios dos sistemas devem estar sincronizados, e os comprovantes eletrônicos precisam ser arquivados. Problemas com certificado digital, acesso ao Renave ou integradora devem ser resolvidos imediatamente.
As ordens de serviço e notas fiscais também precisam corresponder aos dados lançados. O simples registro eletrônico não elimina a obrigação de manter informações verdadeiras, completas e coerentes.
Perguntas e respostas
Qual é o valor da multa 754-42?
A multa é de R$ 293,47.
A infração gera pontos na CNH?
Não. A pontuação é não computável.
Quem pode ser autuado?
A pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento.
A multa é aplicada ao condutor do veículo?
Não. O atraso é uma irregularidade administrativa do estabelecimento.
Qual é o prazo para registrar a entrada e a saída?
Como regra, no mesmo dia em que ocorrerem, com indicação das horas. No uso da placa de experiência, informações essenciais devem ser registradas antes da saída.
Qual é a diferença entre 754-41 e 754-42?
O 754-41 trata da falta de escrituração ou inexistência do livro ou registro. O 754-42 trata de registro existente, mas realizado com atraso.
Fraude gera o código 754-42?
Não. A fraude possui enquadramento específico no código 754-43.
Recusar a apresentação do livro gera esse código?
Não. A recusa de exibição corresponde ao código 754-44.
Existe retenção do veículo?
Não como medida administrativa específica da infração 754-42. Um veículo irregular encontrado no estabelecimento pode ser objeto de providência própria.
O Renave pode substituir o livro físico?
Sim. Na escrituração eletrônica, o Renave é o único meio oficial admitido para essa substituição.
A multa pode virar advertência?
Não, porque a infração é gravíssima.
Conclusão
A infração 754-42 pune o atraso na escrituração do livro ou sistema destinado ao controle da entrada e da saída de veículos e do uso de placas de experiência.
O estabelecimento precisa registrar as entradas e saídas no mesmo dia em que ocorrerem, com os horários correspondentes. Quando um veículo utiliza PIV-Exp, as informações essenciais devem ser inseridas antes de sua saída.
A infração é gravíssima, com multa de R$ 293,47, mas não gera pontos na CNH e não possui medida administrativa específica. O responsável pode ser pessoa física ou jurídica, e a competência para fiscalização e aplicação da penalidade pertence ao órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
O código 754-42 deve ser usado somente quando a escrituração existe, mas foi realizada fora do prazo. A falta de registro, a fraude e a recusa de exibição possuem códigos próprios.
Para evitar a autuação, oficinas, concessionárias, revendas e demais estabelecimentos abrangidos pelo artigo 330 devem manter controles atualizados, registrar previamente o uso das placas de experiência e conservar documentos capazes de demonstrar a regularidade das operações.
