Infração 754-43: fraude na escrituração do livro de entrada e saída de veículos e de uso de placa de experiência

A infração de trânsito de código 754-43 ocorre quando a fiscalização constata fraude na escrituração do livro de registro de entrada e saída de veículos que utilizam placa de experiência ou no sistema eletrônico que substitui esse livro. O enquadramento está fundamentado no artigo 330, §§ 5º e 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.

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Trata-se de uma infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47. Não existe medida administrativa específica e não há lançamento de pontos em Carteira Nacional de Habilitação, pois a responsabilidade pode recair sobre pessoa física ou jurídica e a irregularidade não é praticada necessariamente durante a condução de um veículo.

Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a competência pertence ao órgão ou entidade executiva de trânsito estadual. A constatação segue procedimentos próprios, normalmente realizados dentro de estabelecimentos que reformam, recuperam, compram, vendem ou desmontam veículos.

Dados principais do código de enquadramento

O código 754-43 apresenta a tipificação resumida “fraude na escrituração do livro de registro de entrada e saída e de uso de placa de experiência”.

A natureza é gravíssima, a penalidade é multa e o campo destinado à medida administrativa está preenchido com “não”. O infrator pode ser pessoa física ou jurídica, a pontuação é não computável e a ficha informa que a conduta não configura, por si só, crime de trânsito.

A ausência de pontuação acontece porque essa infração está vinculada à atividade do estabelecimento e ao cumprimento de uma obrigação registral. Não se trata de uma manobra ou comportamento praticado por um motorista na via pública.

A ficha também não exige abordagem de condutor. A fiscalização é administrativa e pode envolver análise de livros físicos, registros eletrônicos, documentos fiscais, informações cadastrais e dados dos veículos encontrados no estabelecimento.

O que estabelece o artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro

O artigo 330 do CTB obriga os estabelecimentos que executam reformas ou recuperação de veículos, bem como aqueles que compram, vendem ou desmontam veículos novos ou usados, a manter registros de seu movimento de entrada e saída e do uso de placas de experiência.

O registro deve conter, entre outras informações, a data de entrada do veículo, a identificação e o endereço do proprietário ou vendedor, a data da saída ou baixa, a identificação do comprador, as características constantes no certificado de registro e o número da placa de experiência.

O mesmo artigo determina que as entradas e saídas sejam registradas no próprio dia em que ocorrerem, com indicação dos horários correspondentes. Também assegura às autoridades de trânsito e policiais o acesso aos registros sempre que solicitado.

A falta de escrituração, o atraso, a fraude e a recusa de apresentação constituem irregularidades distintas, todas sujeitas à multa prevista para infrações gravíssimas, sem prejuízo de outras consequências legais.

Quais estabelecimentos estão sujeitos à obrigação

A obrigação alcança estabelecimentos que atuam diretamente na cadeia de circulação, comercialização, recuperação e desmonte de veículos.

Entre eles estão concessionárias, revendedoras de veículos novos ou usados, oficinas que realizam reformas ou recuperação, empresas de desmonte e outros estabelecimentos abrangidos pelo artigo 330 do CTB.

A atual regulamentação do Registro Nacional de Veículos em Estoque, o Renave, define estabelecimento como a pessoa jurídica regularmente constituída que execute reformas ou recuperação de veículos ou exerça atividade de compra, venda ou desmonte de veículos automotores novos ou usados.

A ficha do MBFT, entretanto, mantém a indicação de que o infrator pode ser pessoa jurídica ou física. Na prática, a identificação do autuado dependerá da estrutura do estabelecimento, da forma de exploração da atividade e de quem efetivamente responde pela escrituração fraudulenta constatada.

O que é a escrituração de entrada e saída

A escrituração é o registro organizado das movimentações dos veículos vinculados ao estabelecimento. Seu objetivo é permitir que a fiscalização acompanhe a origem, a permanência, a destinação e a saída de cada automóvel, motocicleta, caminhão ou outro veículo que passe pelo local.

O registro deve corresponder à realidade. As datas, os horários, os dados das partes, as características do veículo e as informações sobre a operação precisam ser verdadeiros e compatíveis com os demais documentos.

Esse controle ajuda a reconstruir a cadeia de propriedade e de posse do veículo. Também permite verificar se um automóvel encontrado no estabelecimento foi adquirido regularmente, recebido para conserto, colocado em consignação, destinado ao desmonte ou retirado por pessoa autorizada.

Com a escrituração correta, o órgão de trânsito consegue identificar movimentações atípicas, veículos de origem duvidosa, inconsistências documentais e utilização irregular de placas de experiência.

O que caracteriza fraude na escrituração

O MBFT determina a aplicação do código 754-43 quando for constatada fraude no livro de registro ou no sistema eletrônico regulamentado. A ficha não apresenta uma lista fechada de todas as formas possíveis de fraude, razão pela qual a fiscalização deve analisar as circunstâncias concretas.

Podem indicar fraude, por exemplo, a inserção intencional de informações falsas, a alteração posterior de datas ou horários, a troca da identificação do proprietário, a manipulação das características do veículo ou a criação de uma movimentação que nunca ocorreu.

Também pode haver fraude quando um registro verdadeiro é modificado para ocultar a permanência de determinado veículo, simular uma saída, encobrir a origem de uma peça ou justificar indevidamente o uso de placa de experiência.

A aplicação desse código exige algo além de um simples atraso ou ausência de lançamento. O elemento central é a existência de informação falsa, modificada ou manipulada com aparência de regularidade.

Diferença entre fraude e erro de preenchimento

Nem toda divergência constitui automaticamente fraude. Um erro material, como a inversão acidental de dois números ou a digitação incorreta de um horário, precisa ser analisado dentro do contexto.

A fraude pressupõe uma manipulação destinada a modificar ou esconder a realidade. Por isso, a fiscalização deve observar a quantidade de divergências, sua relevância, a existência de documentos contraditórios, eventual repetição do comportamento e as explicações apresentadas pelo responsável.

Um erro isolado, identificado e corrigido de maneira transparente, possui características diferentes de um registro alterado para ocultar a verdadeira origem ou destinação de um veículo.

Caso o estabelecimento seja autuado por fraude, o processo deverá indicar quais dados eram falsos, quais documentos demonstraram a divergência e de que forma se concluiu que não se tratava apenas de erro material. Essa diferenciação é essencial para o exercício da defesa.

Diferença entre os códigos 754-41, 754-42, 754-43 e 754-44

O artigo 330, § 5º, contém quatro condutas distintas, cada uma com um desdobramento próprio no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

O código 754-41 é utilizado quando não existe escrituração ou quando o estabelecimento não possui o livro ou sistema correspondente.

O código 754-42 é aplicado quando o registro existe, mas as movimentações foram escrituradas com atraso.

O código 754-43 corresponde à fraude, caracterizada pela existência de registros falsos ou manipulados.

O código 754-44 é utilizado quando o responsável se recusa a exibir o livro ou sistema à autoridade competente.

Portanto, a ausência de uma entrada não deve ser automaticamente enquadrada como fraude. Quando simplesmente não houve escrituração, o código específico é o 754-41. Da mesma forma, um lançamento verdadeiro realizado fora do prazo corresponde ao 754-42.

Como funcionam os livros físicos

Nos livros físicos, as páginas devem ser numeradas tipograficamente. Eles podem ser encadernados ou compostos por folhas soltas.

Quando encadernado, o livro deve conter termos de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito. Quando formado por folhas soltas, todas elas precisam ser autenticadas pela repartição competente.

Esses cuidados dificultam a retirada, substituição ou inclusão clandestina de páginas. Uma numeração interrompida, folha substituída, rasura não explicada ou alteração sem identificação pode despertar a necessidade de investigação mais aprofundada.

As autoridades de trânsito e policiais podem consultar os livros quando solicitarem, mas o CTB estabelece que eles não devem ser retirados do estabelecimento. A fiscalização pode analisar os documentos no local e registrar as irregularidades encontradas.

O papel atual do Renave

Os livros físicos podem ser substituídos por sistema eletrônico na forma regulamentada pelo CONTRAN. Atualmente, o Registro Nacional de Veículos em Estoque, Renave, é o único meio eletrônico admitido para realizar essa escrituração.

O Renave registra as movimentações de entrada e saída de veículos novos ou usados e o uso de placas de experiência. Ele integra o Renavam e busca padronizar, conferir integridade e permitir maior controle sobre as operações realizadas pelos estabelecimentos.

A Resolução CONTRAN nº 1.026/2026 determina que o estabelecimento registre as operações de entrada, saída, transferência entre estabelecimentos e consignação, além de garantir a veracidade e a integridade das informações prestadas.

A regulamentação também exige correspondência entre os registros eletrônicos e os documentos fiscais emitidos. Divergências deliberadas entre nota fiscal, movimentação real e lançamento no Renave podem constituir indícios relevantes de fraude.

Atualização das regras do Renave em 2026

A Resolução CONTRAN nº 1.026, publicada em 30 de junho de 2026, instituiu uma nova regulamentação do Renave e revogou as Resoluções nº 797/2020 e nº 818/2021.

A nova norma manteve expressamente a multa gravíssima para falta, atraso, fraude ou recusa de exibição da escrituração. Também estabeleceu que os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal são responsáveis pela fiscalização dos estabelecimentos e pela aplicação da penalidade.

A resolução concedeu prazo de 90 dias para que estabelecimentos, integradoras e órgãos de trânsito se adequassem às novas disposições, mantendo temporariamente válidos os procedimentos regularmente instituídos sob a regulamentação anterior.

A mudança não eliminou a infração 754-43. Ao contrário, reforçou a importância da veracidade, da integridade e da rastreabilidade das informações eletrônicas.

Responsabilidade da integradora eletrônica

A regulamentação atual trouxe uma regra importante para os registros realizados por meio eletrônico. Quando ficar comprovado que a infração decorreu de ação ou omissão da integradora, ela poderá responder solidariamente com o estabelecimento.

Isso não significa que toda inconsistência no Renave seja automaticamente responsabilidade da empresa de tecnologia. É necessário demonstrar o vínculo entre sua conduta e a fraude constatada.

Em casos que envolvam indícios de fraude ou irregularidades no Renave, a apuração deve ser realizada conjuntamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelo órgão estadual competente. A aplicação da multa continua cabendo ao órgão executivo estadual ou do Distrito Federal.

A repetição de infrações ou a prática grave que comprometa a confiabilidade dos registros poderá resultar no cancelamento da adesão do estabelecimento ao Renave, mediante processo administrativo.

Como ocorre a fiscalização

O MBFT informa que a fiscalização é efetuada nos estabelecimentos de reparos ou concessionárias de veículos. O agente ou servidor responsável pode solicitar o acesso aos livros, consultar registros eletrônicos e comparar os lançamentos com os veículos, documentos e operações encontrados no local.

A fiscalização pode confrontar datas de entrada e saída, notas fiscais, contratos de compra e venda, documentos de consignação, dados do Renavam e informações prestadas pelo próprio estabelecimento.

Uma fraude pode ser identificada quando o livro apresenta dados incompatíveis com documentos oficiais ou quando o sistema registra uma operação diferente daquela efetivamente realizada.

O exemplo indicado pelo MBFT para o campo de observações é: “Empresa apresentou à fiscalização livro de registro de entrada e saída de veículos com registros fraudados”. É recomendável, contudo, que o auto e o relatório complementar esclareçam quais registros foram considerados fraudulentos.

Valor da multa e ausência de pontos

Como a infração é gravíssima e não possui fator multiplicador, o valor da multa é de R$ 293,47.

A pontuação é classificada como não computável. Assim, não há lançamento de sete pontos no prontuário de um proprietário, administrador, empregado ou representante do estabelecimento.

A penalidade financeira poderá ser aplicada à pessoa identificada como responsável administrativo, observados o auto de infração, a legislação do órgão estadual e as provas produzidas durante a fiscalização.

O código também não prevê suspensão da CNH, cassação do direito de dirigir ou qualquer consequência automática sobre a habilitação. Seu foco é o controle da atividade empresarial ou profissional relacionada aos veículos.

Ausência de medida administrativa

A ficha do código 754-43 informa que não há medida administrativa específica. Isso significa que a autuação, isoladamente, não determina retenção de um veículo, remoção ao depósito ou recolhimento de documentos.

Entretanto, o artigo 330, § 3º, prevê que veículos irregulares encontrados no estabelecimento ou suas sucatas podem ser apreendidos ou retidos para completa regularização.

Essa possibilidade decorre da condição particular do veículo encontrado, e não diretamente da fraude na escrituração. Um automóvel regular não deve ser retido apenas porque foi identificada irregularidade no livro. Já um veículo com origem, identificação ou documentação irregular poderá ser submetido às providências cabíveis.

Também pode haver aplicação de outras sanções administrativas previstas na regulamentação do Renave, especialmente em situações graves ou reiteradas.

A fraude configura crime de trânsito?

A ficha do MBFT informa que a infração 754-43 não configura crime de trânsito. Portanto, ela não corresponde, por si só, aos delitos previstos no capítulo criminal do CTB.

Isso não significa que uma fraude documental seja sempre irrelevante na esfera penal. Dependendo da forma como os dados foram manipulados, dos documentos utilizados e da finalidade da conduta, os fatos poderão ser encaminhados à autoridade competente para análise de outros possíveis ilícitos.

O próprio artigo 330 afirma que a multa é aplicada independentemente das demais cominações legais cabíveis. Assim, a responsabilidade administrativa de trânsito pode coexistir com procedimentos civis, tributários, empresariais ou criminais.

A multa, contudo, não representa prova automática de crime. Uma eventual responsabilização penal exige investigação própria, demonstração de autoria e análise dos elementos exigidos pela legislação correspondente.

Defesa e recurso contra a autuação

A pessoa ou empresa autuada pode apresentar defesa administrativa e os recursos cabíveis dentro dos prazos informados nas notificações.

A primeira providência é verificar se o auto descreve efetivamente uma fraude. Caso a fiscalização tenha identificado apenas ausência de registro ou lançamento tardio, poderá existir erro na escolha do código.

Também devem ser analisados os registros apontados como falsos, os documentos utilizados na comparação, a identificação do estabelecimento e a existência de provas de manipulação.

Erros materiais, falhas do sistema, informações transmitidas incorretamente por terceiros ou problemas de integração podem ser relevantes, especialmente quando não houve intenção de alterar a realidade. Protocolos técnicos, registros de acesso, notas fiscais, contratos, cópias anteriores do livro e relatórios da integradora podem auxiliar na defesa.

A Resolução CONTRAN nº 1.026/2026 assegura contraditório, ampla defesa e direito a recurso nos processos de aplicação de suas sanções.

Como prevenir a infração 754-43

A principal medida preventiva é manter procedimentos internos claros para o registro de cada movimentação.

As entradas e saídas devem ser lançadas no mesmo dia, com os horários corretos e dados compatíveis com os documentos apresentados. Os responsáveis pelo preenchimento precisam ser identificados e treinados.

No ambiente eletrônico, o estabelecimento deve proteger certificados digitais, senhas e credenciais de acesso. Também é importante restringir permissões, manter registros de auditoria e verificar periodicamente a correspondência entre o Renave, as notas fiscais e o estoque físico.

Qualquer erro descoberto deve ser corrigido pelo procedimento oficial, preservando o histórico da alteração. Apagar dados, substituir páginas, alterar arquivos ou criar documentos para esconder um equívoco pode transformar um problema corrigível em suspeita de fraude.

Auditorias internas periódicas ajudam a identificar divergências antes da fiscalização e demonstram que a empresa adota medidas efetivas de conformidade.

Perguntas e respostas sobre a infração 754-43

Qual é o valor da multa?

A infração é gravíssima e possui multa de R$ 293,47.

A infração gera pontos na CNH?

Não. A pontuação é não computável.

Quem pode ser autuado?

A ficha do MBFT indica pessoa física ou jurídica. Na prática, a responsabilidade normalmente estará relacionada ao estabelecimento e aos responsáveis pela escrituração.

Qual órgão pode aplicar a multa?

O órgão ou entidade executiva de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

A falta de um registro é fraude?

Não necessariamente. A simples falta de escrituração corresponde ao código 754-41. A fraude exige registro falso ou manipulado.

Registrar uma movimentação atrasada gera o código 754-43?

Não quando o problema for apenas o atraso. O código específico é o 754-42.

O Renave substitui o livro físico?

Sim. O Renave é atualmente o único meio eletrônico admitido para substituir os livros físicos.

A empresa é obrigada a mostrar os registros?

Sim. A recusa de apresentação constitui infração própria, enquadrada no código 754-44.

A fraude é crime de trânsito?

Não. Ela pode, porém, provocar apuração de outras responsabilidades, dependendo dos fatos.

Conclusão

A infração 754-43 pune a fraude na escrituração dos registros de entrada e saída de veículos e de uso de placas de experiência. Seu fundamento está no artigo 330, §§ 5º e 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.

A conduta é gravíssima, com multa de R$ 293,47, sem pontuação e sem medida administrativa específica. A fiscalização pertence aos órgãos executivos estaduais e ocorre principalmente em concessionárias, revendedoras, oficinas, empresas de recuperação e estabelecimentos de desmonte.

A aplicação correta exige diferenciar fraude, falta de escrituração, atraso e recusa de apresentação. A fraude pressupõe registros falsos ou manipulados, enquanto as demais situações possuem códigos próprios.

Com a utilização do Renave, o controle tornou-se eletrônico, integrado e mais rigoroso. Os estabelecimentos devem garantir que suas informações correspondam às operações reais, aos documentos fiscais e ao estoque físico. Manter registros verdadeiros, atualizados e auditáveis é indispensável para evitar multas e preservar a regularidade da cadeia de comercialização e movimentação de veículos.

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