A infração de código 776-50 ocorre quando o condutor se evade de um ponto de pesagem obrigatória e, posteriormente, foge da ação de abordagem realizada por agentes policiais, de segurança pública ou da autoridade de trânsito. Portanto, esse enquadramento não pune genericamente qualquer tentativa de fugir de uma fiscalização: ele pressupõe uma sequência específica iniciada pela evasão da pesagem.
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O enquadramento está fundamentado no artigo 278, parágrafo único, combinado com o artigo 210 do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta é gravíssima, gera multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito ainda prevê a remoção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação. A pontuação é indicada como não aplicável, porque se trata de infração que já possui suspensão específica como penalidade.
O que caracteriza a infração 776-50
A descrição resumida da ficha do MBFT é “fugir do condutor à ação policial”. Apesar dessa redação ampla, os critérios operacionais do próprio Manual restringem a utilização do código a situações relacionadas à evasão de pontos de pesagem.
Para que a infração esteja caracterizada, normalmente devem ocorrer dois acontecimentos sucessivos. Primeiro, o veículo deixa de se submeter à pesagem obrigatória em um posto fixo ou móvel. Depois, durante a tentativa de abordagem motivada por essa evasão, o condutor empreende fuga.
Não basta que o motorista deixe de entrar na balança. A evasão da pesagem possui tratamento próprio no artigo 278, caput, com aplicação da penalidade prevista no artigo 209 e obrigação de retornar para realizar a pesagem.
O código 776-50 surge quando a ocorrência se agrava: após evitar a pesagem, o motorista também tenta escapar da ação destinada a abordá-lo. Essa distinção é essencial para evitar a aplicação incorreta de uma infração gravíssima e autossuspensiva em situações que não atendem aos critérios do MBFT.
Base legal no Código de Trânsito Brasileiro
O artigo 278 do CTB determina que o condutor que se evadir da fiscalização e não submeter o veículo à pesagem obrigatória receberá a penalidade prevista no artigo 209, além de ser obrigado a retornar ao ponto de evasão para a realização da pesagem.
O parágrafo único do mesmo artigo trata de uma situação mais grave. Quando houver fuga do condutor à ação policial, o veículo deverá ser apreendido tão logo seja localizado, aplicando-se também as penalidades estabelecidas pelo artigo 210.
O artigo 210 pune a transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial. É uma infração gravíssima que prevê multa, suspensão do direito de dirigir e medida relacionada ao veículo.
O código 776-50 resulta da combinação desses dispositivos. Ele não é uma simples repetição do artigo 210, pois está ligado ao contexto específico da evasão de pesagem seguida de fuga à abordagem.
Natureza e valor da multa
A infração é gravíssima. Como não existe fator multiplicador específico na ficha do MBFT, o valor ordinário da multa é de R$ 293,47.
Esse valor não substitui necessariamente as demais penalidades decorrentes da ocorrência. Se o motorista cometeu anteriormente a evasão da pesagem, essa conduta pode gerar uma autuação própria. Se, durante a fuga, praticou excesso de velocidade, avanço de sinal, circulação pela contramão ou outra irregularidade, cada fato independente poderá ser analisado.
A multa do código 776-50 corresponde especificamente à fuga ocorrida depois da evasão do ponto de pesagem. Ela não absorve automaticamente todas as demais condutas praticadas durante a ocorrência.
Também não existe desconto na gravidade pelo fato de a fuga ter durado poucos segundos ou terminado rapidamente. Quando os elementos da tipificação estiverem presentes, a infração já poderá estar consumada.
Suspensão do direito de dirigir
Além da multa, a penalidade prevista é a suspensão do direito de dirigir. Isso torna o enquadramento especialmente sério, pois o condutor pode ter sua CNH suspensa mesmo que não tenha atingido o limite geral de pontos.
A suspensão não deve ser aplicada definitivamente pelo agente durante a fiscalização. É necessária a instauração do processo administrativo correspondente, com emissão das notificações e possibilidade de apresentação de defesa e recursos.
Somente depois da conclusão do processo poderá ser aplicada a suspensão, observadas as regras legais e regulamentares. O motorista deverá cumprir o período fixado pela autoridade e realizar os procedimentos necessários para recuperar o direito de dirigir.
A gravidade da penalidade reforça a necessidade de o Auto de Infração apresentar informações suficientes para demonstrar não apenas a evasão da pesagem, mas também a fuga da ação de abordagem.
Por que a infração não gera pontos
A ficha do código 776-50 indica que a pontuação é “não aplicável”. Isso não significa que a conduta seja menos grave ou que não produza efeitos sobre a CNH.
A pontuação não é computada porque a infração já prevê, de maneira específica, a suspensão do direito de dirigir. Em infrações autossuspensivas, o processo não depende do motorista acumular 20, 30 ou 40 pontos.
O efeito prático é que a suspensão pode ser instaurada diretamente a partir da confirmação da infração. Os sete pontos normalmente associados às infrações gravíssimas não são utilizados para gerar uma segunda suspensão pelo sistema de pontuação.
Essa regra evita que o mesmo fato provoque simultaneamente uma suspensão específica e outra baseada no acúmulo dos pontos daquela mesma infração.
Quem é responsável pela infração
O MBFT identifica o condutor como infrator. A responsabilidade pertence à pessoa que dirigia o veículo no momento da evasão e da fuga.
O proprietário não deve receber automaticamente a suspensão apenas porque o veículo está registrado em seu nome. Se outra pessoa estava conduzindo, deverá ser observado o procedimento de identificação do real condutor.
Nos veículos pertencentes a empresas, a pessoa jurídica também deverá colaborar para identificar o motorista responsável. A ausência de identificação pode produzir consequências administrativas próprias, sem alterar a necessidade de individualizar quem efetivamente conduzia para a aplicação da suspensão.
A identificação pode decorrer da abordagem posterior, de documentos recolhidos, de registros operacionais, de imagens, de informações da empresa transportadora ou de outros elementos válidos.
Veículos normalmente submetidos à pesagem
A fiscalização de peso está principalmente relacionada aos veículos de carga e às combinações veiculares, como caminhões, caminhões-tratores, reboques e semirreboques.
A pesagem permite verificar o peso bruto total, o peso bruto total combinado e a carga distribuída por eixo. Esses limites são importantes porque o excesso compromete a estabilidade, aumenta a distância de frenagem, acelera o desgaste de pneus, eixos e freios e provoca danos ao pavimento.
Também podem existir unidades móveis de pesagem posicionadas temporariamente em diferentes trechos. A obrigação de se submeter à fiscalização não depende de a balança estar instalada de forma permanente.
O motorista profissional deve observar a sinalização e as determinações dos agentes. Desviar da balança ou ignorar a indicação de entrada pode iniciar uma ocorrência que, se seguida de fuga à abordagem, resultará no código 776-50.
Evasão do ponto de pesagem
Evadir-se do ponto de pesagem significa evitar a fiscalização obrigatória destinada a verificar o peso do veículo.
Isso pode acontecer quando o motorista ignora a sinalização de entrada, utiliza um desvio indevido, deixa a fila da balança ou toma outra atitude para não apresentar o veículo à pesagem.
A evasão isolada possui consequência prevista no caput do artigo 278. Além da penalidade administrativa correspondente, o condutor deve retornar ao ponto para que o veículo seja pesado.
O código 776-50 não deve ser aplicado automaticamente a todo veículo que não entrou na balança. É indispensável a ocorrência posterior da fuga em relação à ação de abordagem.
Essa exigência deve aparecer na narrativa do Auto de Infração. A simples informação de que o veículo “evadiu a balança” não demonstra integralmente a conduta do código 776-50.
A tentativa posterior de abordagem
Depois que o veículo evita a pesagem, agentes podem realizar uma ação destinada a interceptá-lo e determinar seu retorno.
A abordagem pode ser feita por órgãos policiais ou de segurança pública. O MBFT também prevê a autuação quando, posteriormente à evasão, o motorista foge da abordagem realizada por agentes da autoridade de trânsito.
O motorista deve obedecer aos sinais de parada emitidos de maneira regulamentar. Pode haver ordem sonora, gestual, luminosa ou outra forma de comunicação compatível com a operação de fiscalização.
Se o condutor reduz a velocidade, para o veículo e atende às determinações, não existe fuga. Ele poderá responder pela evasão inicial da pesagem, mas não pelo código 776-50.
A infração especial ocorre quando, diante da ação de abordagem, o motorista continua o deslocamento para escapar ou adota comportamento destinado a impedir sua interceptação.
O que significa fugir da ação policial
Fugir não exige necessariamente uma perseguição longa ou cinematográfica. A conduta pode ser demonstrada quando o motorista percebe a ordem de parada e, deliberadamente, continua o deslocamento para evitar a abordagem.
Entretanto, deve existir uma ordem perceptível e uma reação incompatível com seu cumprimento. Nem toda demora para parar representa fuga. Um veículo pesado pode precisar de maior distância para reduzir a velocidade e encontrar um ponto seguro.
O agente deve considerar as características do veículo, o local, o fluxo, a sinalização e a forma como a ordem foi transmitida.
Uma simples presunção de que o motorista “deveria ter percebido” pode ser insuficiente quando não há elementos que indiquem ciência da tentativa de abordagem. Por outro lado, mudanças bruscas de rota, aceleração, desvio por acesso secundário ou repetido descumprimento de sinais podem demonstrar a intenção de fugir.
Quando o MBFT determina a autuação
O Manual prevê a utilização do código em duas situações principais.
A primeira é quando o veículo se evade do ponto de pesagem e, posteriormente, foge das ações de abordagem realizadas por órgãos policiais ou de segurança pública.
A segunda ocorre quando, depois da evasão da pesagem, o condutor foge da abordagem promovida por agentes da autoridade de trânsito.
O exemplo indicado para o campo de observações é: “condutor empreendeu fuga à ação policial, após evadir-se do ponto de pesagem”.
Essa frase demonstra os dois elementos que precisam ser registrados. O auto deve relacionar a fuga à evasão anterior, evitando que o código seja usado para qualquer desobediência genérica a uma ordem de parada.
Quando o código 776-50 não deve ser utilizado
O MBFT apresenta situações semelhantes que exigem enquadramentos diferentes.
Quando o veículo transpõe, sem autorização, um bloqueio realizado por órgão policial ou de segurança pública, o Manual indica o código 607-60, vinculado ao artigo 210.
O mesmo código é indicado quando o motorista transpõe bloqueio realizado por agentes da autoridade de trânsito para fins de fiscalização.
Já para a transposição de outros bloqueios viários, devem ser utilizados os códigos específicos 606-81, 606-82 ou 606-83, conforme a situação.
A diferença é que o código 776-50 pressupõe a evasão anterior de um ponto de pesagem e a fuga da abordagem subsequente. Quando existe apenas a transposição de um bloqueio, sem esse contexto, utiliza-se o enquadramento diretamente relacionado ao bloqueio.
Diferença entre fugir e transpor bloqueio
Fugir da abordagem e transpor um bloqueio podem acontecer na mesma ocorrência, mas são conceitos distintos.
A fuga envolve a tentativa de escapar da ação fiscalizatória. A transposição do bloqueio ocorre quando o motorista passa, sem autorização, por uma barreira policial ou viária estabelecida.
Se o veículo simplesmente atravessa um bloqueio policial, sem que a situação esteja vinculada à evasão de pesagem, o enquadramento indicado pelo MBFT é o 607-60.
Se o veículo evita a pesagem e, depois, foge da tentativa de abordagem, utiliza-se o código 776-50.
O agente deve identificar qual sequência realmente ocorreu. Aplicar simultaneamente diferentes códigos para o mesmo comportamento pode representar duplicidade, enquanto condutas autônomas e sucessivas podem justificar autos separados.
Constatação sem abordagem
A ficha informa que a infração pode ser constatada sem abordagem. Essa previsão é coerente com a própria natureza da fuga, pois nem sempre os agentes conseguem interceptar imediatamente o veículo.
A placa, as características do conjunto, o horário, o sentido de circulação e os demais elementos devem ser registrados de forma segura.
A ausência de abordagem não invalida automaticamente a autuação. Porém, como o infrator é o condutor e existe penalidade de suspensão, a individualização do responsável ganha especial importância.
A autoridade deverá observar o procedimento de identificação do motorista. Em empresas de transporte, também podem ser considerados registros de viagem, controle de frota e documentos operacionais.
Imagens de câmeras, sistemas de fiscalização e equipamentos regulamentados podem complementar a declaração do agente quando disponíveis.
Remoção do veículo
O MBFT prevê a remoção do veículo como medida administrativa, além do recolhimento do documento de habilitação.
O artigo 278 utiliza a expressão “apreensão do veículo”, mas a ficha operacional do Manual orienta a remoção tão logo ele seja localizado. Isso significa que, depois de encontrado, o veículo poderá ser encaminhado ao depósito ou local definido pelo órgão competente.
A remoção não se confunde com a multa nem com a suspensão. A multa é a sanção financeira; a suspensão atinge o direito de dirigir; e a remoção é uma providência relacionada ao veículo.
Também deverão ser consideradas as demais irregularidades constatadas, inclusive eventual excesso de peso. O veículo poderá ter de retornar à balança, realizar transbordo ou cumprir outra providência antes de ser liberado.
A restituição observará os procedimentos administrativos, as condições de segurança e as despesas legalmente aplicáveis.
Recolhimento da habilitação
A medida administrativa também contempla o recolhimento do documento de habilitação, conforme as orientações da Parte Geral do MBFT.
Esse recolhimento não representa, sozinho, a aplicação definitiva da suspensão. A penalidade depende da conclusão do processo administrativo.
Com a digitalização dos documentos, os procedimentos podem envolver registros eletrônicos e restrições nos sistemas, além das providências relacionadas ao documento físico eventualmente apresentado.
O condutor deve acompanhar as notificações e os canais oficiais do órgão responsável. Continuar dirigindo depois que a suspensão estiver efetivamente imposta pode gerar consequências mais graves, incluindo processo de cassação da CNH.
A infração configura crime de trânsito?
A ficha do MBFT assinala que o código 776-50, isoladamente, não configura crime de trânsito.
Isso significa que a fuga, nas condições administrativas descritas pelo artigo 278, produz multa, suspensão e medidas relacionadas ao veículo e à habilitação, mas não é classificada automaticamente como crime de trânsito.
Entretanto, outras condutas praticadas durante a ocorrência podem possuir repercussão penal. O motorista pode causar acidente, lesão, morte, dano, dirigir perigosamente ou praticar comportamento previsto em outra legislação.
A análise criminal depende dos fatos concretos. O fato de a ficha marcar “não” não funciona como autorização para qualquer manobra praticada durante a fuga.
Preenchimento do Auto de Infração
O Auto de Infração deve indicar claramente a sequência dos fatos. É importante registrar o ponto de pesagem evadido, a tentativa posterior de abordagem e a ação do motorista que demonstrou a fuga.
A observação recomendada pelo MBFT informa que o condutor empreendeu fuga após se evadir do ponto de pesagem.
Também devem constar placa, local, data, horário, identificação do agente e demais elementos obrigatórios.
Quando a ocorrência passa por diferentes trechos, o agente deve indicar de forma coerente o local da infração. Os registros operacionais precisam permitir a conexão entre a evasão da balança e a fuga subsequente.
Uma descrição que mencione somente “fugiu da fiscalização” pode não demonstrar a condição específica exigida pelo código 776-50.
Possíveis argumentos de defesa
A defesa deve verificar se houve realmente evasão de um ponto de pesagem. Sem esse fato inicial, o código pode ser incompatível com os critérios do Manual.
Também deve ser analisado se existiu uma ação de abordagem posterior e se o motorista teve condições de perceber a ordem de parada.
Outro aspecto é a identificação do condutor. Como existe suspensão específica, não basta atribuir automaticamente a responsabilidade ao proprietário quando não há elementos que indiquem quem dirigia.
Divergências de placa, local, horário, características do veículo e sequência cronológica também podem ser relevantes.
A defesa pode solicitar imagens, relatórios, registros do posto de pesagem e documentos da operação. A ausência de filmagem não cancela automaticamente o auto, pois a declaração do agente pode servir como elemento de constatação, mas as provas existentes devem ser disponibilizadas ao interessado.
Não é suficiente alegar genericamente desconhecimento da obrigação de entrar na balança. A defesa precisa demonstrar erro concreto de tipificação, identificação, procedimento ou constatação.
Perguntas e respostas
Qual é o valor da multa 776-50?
A infração é gravíssima e a multa ordinária é de R$ 293,47.
A infração gera pontos na CNH?
A ficha indica pontuação não aplicável, pois existe suspensão específica do direito de dirigir.
A CNH é suspensa automaticamente no momento da ocorrência?
Não. A suspensão depende de processo administrativo, com direito à defesa e a recursos.
Qualquer fuga de uma abordagem recebe o código 776-50?
Não. O MBFT relaciona esse enquadramento à fuga ocorrida depois da evasão de um ponto de pesagem.
Apenas deixar de entrar na balança gera o código 776-50?
Não. A evasão da pesagem possui tratamento próprio. Para o código 776-50, deve existir também a fuga da abordagem posterior.
Transpor um bloqueio policial recebe esse código?
Quando não houver o contexto específico da evasão de pesagem, o MBFT indica o código 607-60 para a transposição de bloqueio policial.
É necessária abordagem para lavrar a multa?
Não. A ficha permite a constatação sem abordagem.
O veículo pode ser removido?
Sim. O MBFT prevê a remoção do veículo tão logo seja localizado.
Quem responde pela infração?
O condutor que efetivamente dirigia durante a evasão e a fuga.
A conduta é crime de trânsito?
A infração 776-50, isoladamente, não é indicada pelo MBFT como crime de trânsito, sem prejuízo da apuração de outros atos praticados.
Conclusão
A infração 776-50 é aplicada ao motorista que, depois de se evadir de um ponto de pesagem obrigatória, foge da ação destinada a abordá-lo. Sua base legal é o artigo 278, parágrafo único, combinado com o artigo 210 do CTB.
A conduta é gravíssima, gera multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir. A pontuação não é computada porque a própria infração já prevê suspensão específica. O Manual também estabelece remoção do veículo e recolhimento da habilitação.
O ponto mais importante é compreender que o código não deve ser utilizado para qualquer fuga genérica. O MBFT exige uma sequência: evasão do ponto de pesagem e posterior fuga das ações de abordagem.
A simples evasão da balança, a transposição de um bloqueio policial e o desrespeito a outros bloqueios viários possuem tratamentos e códigos próprios.
Para evitar a infração, o motorista deve observar a sinalização de pesagem, apresentar o veículo sempre que exigido e obedecer prontamente às ordens de parada. Mesmo que discorde da fiscalização, a contestação deve ocorrer pelos canais administrativos adequados, nunca por meio da evasão ou da fuga.
