Invalidade do negócio jurídico

A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negocio jurídico. Empregada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual pode ser classificado pela forma retro mencionada conforme o grau de imperfeição verificado.

Mas antes devemos diferenciar a invalidade, do negocio inexistente e do ineficaz.

O negocio Inexistente: é falta de algum elemento estrutural do negocio jurídico, como p. ex. quando não houver manifestação ou declaração de vontade.

O negocio nulo (nulidade absoluta) é negocio jurídico praticado com ofensa a preceitos de ordem publica, é a falta de elemento substancial ao ato jurídico (art. 166 e 167, do CC). O negócio anulável (nulidade relativa) é o negocio jurídico que ofende o interesse particular de pessoa que o legislador buscou proteger. o negocio anulável pode se tornar válido se suprida a deficiência (art. 171, do CC).

Refira-se que Carlos Alberto da Mota Pinto[1], definia ineficácia em sentido amplo como tendo lugar “sempre que um negócio não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respectivas”. Segundo o mesmo autor, “o conceito de ineficácia em sentido estrito definir-se-á, coerentemente, pela circunstância de depender, não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa (fattispecie) produtiva de efeitos jurídicos”. Significa dizer que o negocio jurídico foi celebrado, está valido, mas a sua eficácia esta pendente a um termo, condição ou encargo, se este verificar estaremos perante um negocio jurídico existente valido e eficaz, mas se não se verificar teremos apenas a existência e validade do negocio, mas não teremos alcançado a sua eficácia.

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1) Classificação

a) Nulidade Absoluta (nulo) Em sentido amplo a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que ela prescreve. Na nulidade absoluta o negócio jurídico não produz efeitos pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art.104, do CC).

O Código Civil prevê as hipóteses de nulidade absoluta.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”

2) Efeitos

Os Efeitos da nulidade absoluta: quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue em regra geral, o rito ordinário. Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória é imprescritível.

As nulidades absolutas por envolver ordem publica, podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Também por envolver interesse de todos as nulidades absoluta devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos (art. 168, do CC). Por este mesmo dispositivo, verifica-se que nulidade absoluta não pode ser suprida, pelo magistrado mesmo a pedido da parte interessada.

O art. 169 prevê que “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Inovação importante, pois o CC no at. 170 permite a conversão do negócio jurídico em outro de natureza diferente.

“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”

Assim, se o sujeito celebrar contrato de compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos por instrumento particular este será convertido em promessa de compra e venda no qual é perimido a forma particular de instrumento.

b) Nulidade relativa (anulabilidade). Envolve preceitos de ordem privada, de interesse das partes, o que altera totalmente o seu tratamento legal, se confrontada com a nulidade absoluta.

As hipóteses de nulidade relativa estão descritas no art. 171, do CC:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

Nos casos de anulabilidade, o seu reconhecimento deverá ser preiteado por meio da denominada ação anulatória, que também segue o rito ordinário, em geral. Tal ação tem natureza desconstitutiva, razão pela qual deve se r aplicado os prazos decadenciais, previstos nos artigos 178 a 179, do CC.

“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”

De acordo com o art. 172, do CC, o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direitos de terceiros. Trata-se da convalidação livre da anulabilidade, a qual pode ser feita até por meio tácito. [2]

Uma vez confirmado o negocio jurídico, essa é irrevogável, extinguindo-se todas as ações e exceções de que contra ele dispusesse o devedor. Não caberá mais, portanto, qualquer requerimento posterior de anulabilidade do negocio anterior.

Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este der posteriormente. Esse artigo constitui uma novidade e faz com que o negócio jurídico celebrado por menor púbere sem autorização do pai ou do tutor, seja validado se autorização ocorrer posteriormente.

Também quando menor púbere 816ª 18anos incompletos) não pode o mesmo valer-se da própria torpeza, beneficiando-se de ato malicioso. Não pode, portanto, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se no ato de celebração, declarou maior. O negocio jurídico reputa-se válido e gera efeitos, afastando qualquer anulabilidade (art. 180, do CC).

Completando este dispositivo prevê o art. 181 que, “Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga”. Diante da vedação do enriquecimento sem causa, reconhece-se a possibilidade da pessoa reaver o dinheiro pago, se provar que o menor dele se beneficiou.

Finalizando podemos fazer um quadro comparativo entre a nulidade absoluta (nulidade) e nulidade relativa (anulabilidade).

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Notas:
[1] PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra, Almedina, 2005, p. 325.
[2] Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Leonardo Gomes de Aquino

 

Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Processo Civil e em Direito Empresarial todos pela Faculdade de Direito da Universidade de Cimbra Portugal. Pos graduado em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor dos Livros: Direito Empresarial: Teoria geral e Direito Societário e Legislação aplicável à Engenharia

 


 

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