IPTU: decadência e fato gerador contínuo

Resumo: O lançamento tributário marca um ato administrativo característico, pois há constituição do crédito tributário e declaração da obrigação tributária. Atendendo ao princípio da segurança jurídica, o CTN, especialmente nos art. 150, § 4º e art. 173, marcam o prazo decadencial de que detém o fisco para lançar o tributo. De acordo com a modalidade de lançamento, bem como a depender do recolhimento antecipado pelo contribuinte de tributo sujeito a lançamento por homologação, percebe-se uma alteração do início da contagem do prazo decadencial de constituição do crédito. Geralmente nos tributos reais, como o IPTU e o ITR, o lançamento será de ofício, já que haverá o fato gerador continuado, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel em zona urbana, na data estabelecida por fixação jurídica como da ocorrência do fato gerador.

Palavras-chaves: IPTU. Fato gerador continuado. Lançamento de ofício. Impostos Reais. Decadência.

Sumário: 1. Introdução. 2. IPTU e fato gerador continuado. 2.1. Caso concreto. 2.2. Fundamentação jurídica. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas.

1. Introdução

Sabe-se que o Imposto Territorial Urbano – IPTU, de competência municipal, tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini do bem imóvel em zona urbana, situação definida em Lei, como estabelece o art. 114, do CTN. Assim, o fato gerador deste imposto, de natureza real, é a propriedade de bem imóvel em perímetro urbano, sendo uma situação jurídica que se perpetua no tempo, cabendo ao legislador estabelecer uma data para se considerar ocorrido o Fato Gerador, daí se dizer que o fato gerador é contínuo ou continuado. Não obstante, o IPTU é constituído pelo lançamento de ofício, sujeitando-se a regra da decadência, prevista no art. 173, inc. I, CTN, com termo a quo no primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria se realizar o lançamento, por vocação ao princípio da segurança jurídica. 

2. IPTU e fato gerador continuado.

2.1. Caso Concreto.

O Caso prático cinge-se a certo contribuinte que teve um crédito tributário, referente ao IPTU do ano de 2008, lançado em 31 de maio de 2014. Para tanto, houve questionamentos se o crédito estaria decadente ou se o Fisco Municipal poderia constituí-lo.

Esta solução jurídica é demonstrada neste artigo.

2.1. Fundamentação Jurídica.

De início, importante destacar a disposição do instituto da decadência em nosso ordenamento jurídico tributário. Apesar de não constar de texto literal expresso, é consenso jurisprudencial que o art. 173, CTN, trata da natureza decadencial da constituição do crédito tributário, fundamento que “Notificado o contribuinte do auto de infração no prazo de cinco anos a que alude o art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência do direito à constituição do crédito tributário.”[1].Na doutrina o entendimento não é dissonante:

"O art. 173, inc.I, CTN, é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o vocábulo ‘decadência’. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) direto ou de ofício; (b)por declaração ou misto; (c) por homologação (sem antecipação do pagamento).”[2]

Atento a estabilidade das relações jurídicas, a decadência atinge a prerrogativa da Administração Tributária de constituir o crédito, pelo lançamento, quando transcorridos o prazo quinquenal. Via de regra, com exceção dos tributos sujeitos a lançamento por homologação com realização do pagamento antecipado, o termo a quo do lustro decadencial inicia-se no “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”(art. 173, inc. I, CTN). Dessa forma, ocorrendo a hipótese de incidência em 2008, o termo a quo para realizar o lançamento seria 1º de janeiro de 2009, findando o lustro decadencial em 1º de janeiro de 2014.

Notificado, leia-se, efetuado o lançamento do IPTU, relativo ao ano de 2008, em 31 de maio de 2014, demonstra que houve lançamento de crédito atingido pela decadência, tendo por termo ad quem 1º de janeiro de 2014. Por conseguinte, decaiu o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento do crédito tributário. Sistematizando o caso concreto, tem-se:

“Fato Gerador do IPTU ocorrido em 2008, assim, o termo a quo do prazo decadencial é 1º de janeiro de 2009.

1º/01/2010 – um ano;

1º/01/2011 – dois anos;

1º/01/2012 – três anos;

1º/01/2013 – quatro anos;

1º/01/2014 – cinco anos, termo ad quem.”

Diz-se que o fato gerador do IPTU, incidente sobre a propriedade, é uma situação jurídica, sendo continuado porque se renova de tempos em tempos, em geral no período de um ano civil, sendo eles “constituídos por um único fato jurídico que é propriedade sobre o bem durante aquele ano, não importando quantos titulares desta propriedade existiram durante o período considerado.”[3]Com propriedade, o magistério de Luciano Amaro[4] discorrendo que o fato gerador continuado ocorre “num determinado dia, sem indagar se as características da situação alteram ao longo do tempo; importam as características presentes no dia em que o fato se considera ocorrido.”

3. Conclusão

Por conseguinte, decaiu o direito de constituição do crédito tributário do IPTU do ano 2008, lançado contra o Contribuinte em 31 de maio de 2014, em 1º/01/2014. Trata-se imposto lançado de ofício, cujo fato gerador é contínuo ou continuado, pois se constitui no único fato jurídico da propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini do bem imóvel em zona urbana, abrangendo também um período determinado, geralmente coincidente com um ano civil.

Referências
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 511.208/SP, SEGUNDA TURMA, Brasília 18 de junho de 2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=35854367&sReg=201401023696&sData=20140625&sTipo=5&formato=PDF. Acesso em: 19/09/2014.
GODINHO MONTEIRO, Heloísa Helena Antonacio. Da relação tributária. Goiás: 2011. Disponível em:http://www.esmeg.org.br/pdfMural/dir._tributario._dra._heloisa_20-09-2011.pdf. Acesso em: 20/09/2014.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
 
Notas:
[1]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 511.208/SP, SEGUNDA TURMA, Brasília 18 de junho de 2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=35854367&sReg=201401023696&sData=20140625&sTipo=5&formato=PDF. Acesso em: 19/09/2014.

[2] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2014.

[3]GODINHO MONTEIRO, Heloísa Helena Antonacio. Da relação tributária. Goiás: 2011. Disponível em:http://www.esmeg.org.br/pdfMural/dir._tributario._dra._heloisa_20-09-2011.pdf. Acesso em: 20/09/2014.

[4]AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.


Informações Sobre o Autor

Vicente Férrer de Albuquerque Júnior

Bacharel em direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes


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