Descrição: Em face da atual crise sócio-econômica de nosso Planeta, torna-se cada vez mais urgente a mobilização por parte de todos os cidadãos na busca de soluções que contornem estes problemas, este é o nosso desafio ambiental. Frente a isto, a Justiça Ambiental do nosso País, através da Rede Brasileira de Justiça Ambiental, promove a luta para acabar com a distribuição desigual dos riscos ambientais, que vem afetando a qualidade de vida não só ambiental como socialmente. A Justiça Ambiental teve como marco os movimentos contra o racismo nos Estados Unidos. Lá, a luta é contra a desigualdade da qualidade de vida em relação às “raças”, ou melhor dizendo etnias. Como se vê, aqui no Brasil, a luta é mais ampla. Abarca princípios, busca igualdade de qualidade de vida e acredita que a luta só poderá ser vencida quando se tiver a consciência de que é preciso proteger os mais fracos e que devemos dar um basta nas destruições ambientais, para benefí cio de uma minoria, em detrimento da esmagadora maioria da população do mundo.
Palavras-Chave: Justiça Ambiental, Rede Brasileira de Justiça Ambiental, Injustiça Ambiental, Princípios e Práticas da Justiça Ambiental.
Sumário: introdução. 1. A injustiça ambiental. 2. Quando, como e onde surgiu o conceito de justiça ambiental? 3. A justiça ambiental no Brasil. 4. Princípios e práticas da justiça ambiental. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O tema da justiça ambiental indica a necessidade de trabalharmos a questão do ambiente não apenas em termos de preservação, mas também de distribuição e justiça. Representa, assim, o marco conceitual necessário para aproximar, em uma mesma dinâmica, as lutas populares pelos direitos sociais e humanos, pela qualidade coletiva de vida e pela sustentabilidade ambiental. Na verdade, trata-se de uma justiça sócio-ambiental, pois integra as dimensões ambiental, social e ética da sustentabilidade e do desenvolvimento, freqüentemente dissociados nos discursos e nas práticas.
Como bem salienta Porto-Gonçalves “Com o advento do ambientalismo após os anos de 1960, cresce a consciência de que há um risco global que se sobrepõe aos riscos locais, regionais e nacionais”[1]. Tal afirmação contribui para reverter a fragmentação e o isolamento de vários movimentos sociais frente aos processos de globalização e reestruturação produtiva que provocam perda de soberania, desemprego, precarização do trabalho e fragilização do movimento sindical e social como um todo. Justiça ambiental, mais que uma expressão do campo do direito, assume-se como campo de reflexão, mobilização e bandeira de luta de diversos sujeitos e entidades, como sindicatos, associações de moradores, grupos de afetados por diversos riscos, ambientalistas e cientistas.
E, mais do que isto, clama pela mobilização de toda a sociedade e não apenas de ambientalistas para as questões sócio-ambientais e para o que existe por “detrás” da atual crise do Planeta. Temos que romper com a barreira da inércia em relação ao desafio ambiental, buscando soluções, já que “as dificuldades que indivíduos, grupos sociais e sociedades inteiras enfrentam na compreensão do mundo atual contribuem imensamente para a reprodução desse quadro predominantemente de imobilismo e apatia”[2] que está a sociedade e que é responsável pelo desestímulo de muitos militantes sociais e ambientalistas.
1. A INJUSTIÇA AMBIENTAL
O conceito de injustiça ambiental define as situações onde a carga dos danos ambientais do desenvolvimento se concentra, de modo predominante, em locais onde vivem populações pobres. Uma lógica que faz com que todos os efeitos nocivos do desenvolvimento recaiam sempre sobre as populações mais vulneráveis.
A injustiça ambiental resulta da lógica perversa de um sistema de produção, de ocupação do solo, de destruição de ecossistemas, de alocação espacial de processos poluentes, que penaliza as condições de saúde da população trabalhadora, moradora de bairros pobres e excluída pelos grandes projetos de desenvolvimento.
Uma lógica que mantém grandes parcelas da população às margens das cidades e da cidadania, sem água potável, coleta adequada de lixo e tratamento de esgoto, que permite que grandes empresas lucrem com a imposição de riscos ambientais e sanitários aos grupos que, embora majoritários, por serem pobres, têm menos poder de se fazer ouvir na sociedade e, sobretudo, nas esferas do Poder Público. Enquanto as populações de maior renda têm meios de se deslocar para áreas mais protegidas da degradação ambiental, as populações pobres são espacialmente segregadas, residindo em terrenos menos valorizados e inseguros.
Os trabalhadores estão freqüentemente submetidos aos riscos de tecnologias sujas, muitas delas proibidas nos países mais industrializados, que disseminam contaminantes que se acumulam de maneira persistente no meio ambiente e que além de provocar doenças não somente nos próprios trabalhadores como na população dos arredores. Esse ciclo de irresponsabilidade ambiental e social das empresas poluentes e de muitos gestores e órgãos governamentais, ameaça o conjunto dos setores sociais, haja vista que rios e alimentos contaminados por agrotóxicos e pela falta de tratamento de esgoto acabam por afetar as populações nas cidades.
A anencefalia em crianças e a presença de substâncias cancerígenas, a alta incidência de suicídios entre os trabalhadores rurais usuários de agrotóxicos são exemplos que configuram as manifestações visíveis de um modelo fundado na injustiça estrutural e na irresponsabilidade ambiental de empresas e governos. Apesar desses e outros tantos fatos terríveis que permeiam não só a nossa sociedade, mas o mundo inteiro, eles são negados por seus responsáveis, que alegam a ausência de causalidade entre as decisões políticas e produtivas e os efeitos danosos que têm sobre suas vítimas.
Desta forma, o enfrentamento deste modelo requer que se desfaça a obscuridade e o silêncio que são lançados sobre a distribuição desigual dos riscos ambientais. A denúncia do mesmo, por outro lado, implica em desenvolver articuladamente as lutas ambientais e sociais. Não se trata de buscar o deslocamento espacial das práticas danosas para áreas onde a sociedade esteja menos organizada, mas sim de democratizar todas as decisões relativas à localização e às implicações ambientais e sanitárias das práticas produtivas e dos grandes projetos econômicos e de infra-estrutura.
2 QUANDO, COMO E ONDE SURGIU O CONCEITO DE JUSTIÇA AMBIENTAL?
O conceito de justiça ambiental surgiu nos Estados Unidos, centrado na luta travada por grupos étnicos afetados pelo racismo ambiental, pois em 1987, um relatório científico divulgado pelo Comitê para a Justiça Racial da Igreja Unida de Cristo denunciou as ligações entre a degradação ambiental e a discriminação racial. O estudo utilizava dados estatísticos para demonstrar que a localização de lixeiras com resíduos tóxicos coincidia com a das comunidades de negros, hispânicos e asiáticos. Trata-se de um marco histórico, fortemente ligado com o surgimento de movimentos de justiça ambiental nos EUA que relacionaram a luta anti-racista com a defesa do meio ambiente.
Vinte anos depois, os dados foram revistos por peritos da área da Sociologia Ambiental, os quais refinaram a pesquisa inicial introduzindo novas técnicas mais precisas. O estudo veio reforçar a descoberta original, ao demonstrar que, no processo de escolha de locais para depósito de resíduos perigosos, o fator mais determinante é a “raça”, etnia, dos habitantes. E o pior é que esta relação tornou-se ainda mais forte nos últimos anos. Assim, à medida que nos aproximamos destes locais poluídos, o rendimento médio diminui, e a percentagem de negros, hispânicos e asiáticos aumenta.
Ricardo Coelho nos dá um grande exemplo desse preconceito quando afirma que a Nigéria recebe diariamente milhares de componentes e aparelhos eletrônicos em fim de vida para serem depositados em aterros e que na China e na Índia, igualmente, fábricas de desmantelamento deste tipo de resíduos operam sem qualquer respeito pelo meio ambiente ou pela saúde dos seus trabalhadores, para que os mais ricos, possam “mudar regularmente de computador, de telemóvel e de PDA, eles, os mais pobres, são forçados a carregar o fardo da produção de lixo eletrônico”[3]. Ainda nessa mesma linha de raciocínio, Henri Acselrad comenta: “abre-se espaço para a percepção e a denúncia de que o ambiente de certos sujeitos sociais prevaleça sobre o de outros, fazendo surgir o que se veio a denominar de ‘conflitos ambientais’ ”[4].
3. A JUSTIÇA AMBIENTAL NO BRASIL
No Brasil a Justiça Ambiental, tem uma conotação mais ampla do que nos Estados Unidos. Para nós, justiça ambiental exprime um movimento de ressignificação da questão ambiental, apropriando-se da temática do meio ambiente por dinâmicas sociopolíticas tradicionalmente envolvidas com a construção da justiça em sentido amplo.
Ela ganhou espaço através da Rede Brasileira de Justiça Ambiental (RBJA), criada em 2001, com o objetivo de combater a injustiça ambiental no País, ela é uma articulação formada por representantes de movimentos sociais, ONGs, sindicatos e pesquisadores de todo o País que tem a preocupação de animar um pensamento e uma ação que articule as lutas ambientais com as lutas por justiça social. Tem o apoio de redes semelhantes dos Estados Unidos, Chile e Uruguai. Quando a RBJA se constituiu, é claro que já existiam ações e movimentos sociais no País identificáveis como de Justiça Ambiental, embora sem o uso dessa expressão e, portanto, sem tamanha conotação.
Em nosso País tal tema ainda é bastante recente e incipiente, já que a injustiça ambiental é o que, infelizmente ainda caracteriza o modelo de desenvolvimento dominante no Brasil, como por exemplo: Desemprego, desproteção social e, precarização do trabalho. A maioria da população brasileira encontra-se exposta a fortes riscos ambientais, seja nos locais de trabalho, de moradia ou no ambiente em que circula. Esses riscos ambientais a que se está sujeito são decorrentes das substâncias perigosas; da falta de saneamento básico; de moradias localizadas em encostas perigosas e em beiras de cursos d´água, sujeitas, portanto a desmoronamento e a enchentes. Outras tantas moradias situam-se nas proximidades de depósitos de lixo, sobre gasodutos ou sob linhas de transmissão de eletricidade.
Os grupos sociais de menor renda, em geral, são os que têm menor acesso ao ar puro, à água potável, ao saneamento básico e à segurança fundiária. As dinâmicas econômicas geram um processo de exclusão territorial e social, que nas cidades leva a periferização de grande massa de trabalhadores e no campo, por falta de expectativa em obter melhores condições de vida, leva ao êxodo para os grandes centros urbanos.
As populações tradicionais de extrativistas e pequenos produtores, que vivem nas regiões da fronteira de expansão das atividades capitalistas, sofrem as pressões do deslocamento compulsório de suas áreas de moradia e trabalho, perdendo o acesso à terra, às matas e aos rios, sendo expulsas por grandes projetos hidrelétricos, viários ou de exploração mineral, madeireira e agropecuária. Ou então têm as suas atividades de sobrevivência ameaçadas pela definição pouco democrática e pouco participativa dos limites e das condições de uso de unidades de conservação.
Todas estas situações refletem um mesmo processo: a enorme concentração de poder na apropriação dos recursos ambientais que caracteriza a história do país. Uma concentração de poder que tem se revelado a principal responsável pelo que os movimentos sociais vêm chamando de injustiça ambiental. Entendemos por injustiça ambiental o mecanismo pelo qual sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento às populações de baixa renda, aos grupos raciais discriminados, aos povos étnicos tradicionais, aos bairros operários, às populações marginalizadas e vulneráveis.
Assim, podemos afirmar que o ambientalismo brasileiro tem um ensejo de renovação e pode expandir seu alcance social ao se solidarizar com populações marginalizadas que se mobilizam em favor dos seus direitos. Os movimentos sindicais, sociais e populares, entre outros, também podem renovar e ampliar o alcance de sua luta se incorporarem a dimensão da justiça ambiental, pois o direito a uma vida digna e um ambiente saudável, deve ser o objetivo, e, portanto, a luta de todos.
4. PRINCÍPIOS E PRÁTICAS DA JUSTIÇA AMBIENTAL
A Justiça Ambiental, em todos os países que a adotam, prevê um conjunto de princípios e práticas que assegurem:
a) que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das conseqüências ambientais negativas de operações econômicas, de decisões de políticas e de programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou omissão de tais políticas;
b) o acesso justo e eqüitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país;
c) o amplo acesso às informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais e a destinação de rejeitos e localização de fontes de riscos ambientais, bem como processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhes dizem respeito;
d) o favorecimento da constituição de sujeitos coletivos de direitos, movimentos sociais e organizações populares para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento, que assegurem a democratização do acesso aos recursos ambientais e a sustentabilidade do seu uso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que o Direito Ambiental ainda é pouco reclamado no Brasil, devido ao baixo poder de decisão e mobilização dos grupos afetados, a justiça ambiental reclama a necessária criação de articulações que tenham por objetivo promover ações de denúncias, elaborar estratégias de ação entre os múltiplos atores de lutas ambientais e realizar um trabalho de pesquisa, divulgação e pressão política no sentido de inserir na agenda pública uma perspectiva de preservação ambiental que comece a ser pensada também em termos de distribuição e justiça.
A Justiça Ambiental, é assim:
“uma noção emergente que integra o processo histórico de construção subjetiva da cultura dos direitos no bojo de um movimento de expansão semântica dos direitos humanos, sociais, econômicos, culturais e ambientais. Na experiência recente, a justiça ambiental surgiu da criatividade estratégica dos movimentos sociais, alterando a configuração de forças sociais envolvidas nas lutas ambientais e, em determinadas circunstâncias, produzindo mudanças no aparelho estatal e regulatório responsável pela proteção ambiental.”[5]
As lutas por justiça ambiental combinam a defesa de direitos a ambientes culturalmente específicos; a proteção ambiental contra a segregação sócio-territorial e a desigualdade ambiental promovidas pelo mercado; aos recursos ambientais, sendo contrária, portanto, a concentração dos bens ambientais nas mãos dos grandes empresários; bem como a defesa dos direitos das populações futuras, através da interrupção dos mecanismos de transferência dos recursos ambientais do desenvolvimento para os menos favorecidos economicamente, uma vez que “enquanto os males ambientais puderem ser transferidos para os mais pobres, a pressão geral sobre o meio ambiente não cessará”[6]. Logo, a idéia central da justiça ambiental deve ser a mobilização do maior número de pessoas engajadas na luta para barrar a pressão destrutiva sobre o meio ambiente que é de todos nós, mas uma luta consciente de que o primeiro passo é proteger os mais fracos. Só assim, a justiça ambiental será efetivamente um instrumento de cidadania.
Informações Sobre o Autor
Danieli Veleda Moura
Bacharel em Direito (FURG) Mestranda em Educação Ambiental (FURG)