Legalização de empresas – MEI – Microempreendedor individual, aspectos societários e tributários

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Sumário: Introdução. Considerações sobre o microempreendedor individual – MEI. Notas sobre o processo legislativo da lc 128/08. PED – Programa Estadual de Desburocratização. Conclusão. Bibliografia.


INTRODUÇÃO


O presente estudo tem como escopo difundir o assentamento doutrinário e jurisprudencial, a conjuntura econômica e a função social da LEI COMPLEMENTAR 128/2008 que alterou a LEI COMPLEMENTAR 123/2006, também conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e criou a figura jurídica do MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.


Não é mister do presente estudo esgotar o tema, mas fomentar a discussão, o alcance e a aplicabilidade deste importante normativo legal pátrio que tem como escopo a desburocratização, a agilidade, a simplicidade no processo de legalização e formalização de novos e de pequenos negócios já existentes, bem como garantir a esses empreendedores o acesso às políticas públicas e sociais pátrias.


A fim desses empreendedores terem reconhecido suas atividades empresárias de forma legalizada e propulsora da economia brasileira e como efetivação axiológica dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da função social da empresa, da concorrência, livre iniciativa e fomento dos pequenos empreendimentos.


Nesta seara o Sebrae-SP coloca mais um mecanismo de apoio ao empreendedor, através do presente estudo dogmático na certeza de estar contribuindo para o sucesso e crescimento dos pequenos negócios, ajudando os empreendedores a construir e edificar sonhos, incentivando o crescimento da economia, a formalização e o surgimento de novos empreendimentos, a ocupação lícita e a geração de emprego e renda para o país.


Caso você empreendedor esteja fazendo a leitura deste estudo com o escopo de iniciar ou legalizar o seu empreendimento não se esqueça que uma receita de sucesso pronta não existe, mas o estudo do cenário econômico, o planejamento prévio e o amplo conhecimento do mercado e segmento de atuação levam o empresário a empreender com maior segurança e conhecimento do seu cenário, estratégia de atuação e viabilidade financeira do seu empreendimento que é fruto do seu sonho e na maioria das vezes de anos de economias pessoais e patrimônio familiar, razão pela qual a elaboração de um plano de negócios é fundamental.


Considerações acerca da figura juridica do Pequeno Empresário Microempreendedor Individual – MEI


De acordo com o Princípio Constitucional da Função Social da Pequena Empresa: “As pequenas empresas são, em geral, fontes de recursos para as maiores camadas populacionais do país, sendo responsáveis por geração de emprego, renda, ocupação lícita, inclusão social, distribuição de riquezas, geração de recursos, incubadoras de testes de mercados regionais e ampliam as oportunidades de crescimento setorial sustentável, empreendedorismo e pacificação social”.


Assim, resta evidenciado que a função social da pequena empresa visa fomentar e viabilizar estes pequenas empreendimentos diante de seu importante papel econômico, neste diapasão o Estado Democrático de Direito vem, ao longo da evolução legislativa, criando normas de natureza beneficiadora de tais empresas.


Tais normas tratam-se de Políticas Públicas de real cunho de ações afirmativas (affirmative actions), pois visam dar tratamento diferenciado as microempresas, empresas de pequeno porte e agora ao microempreendedor individual em comparação com o tratamento dispensado aos demais regimes empresariais existentes em nosso ordenamento jurídico, com o fito de que as pequenas consigam, efetivamente, iniciar suas atividades de forma empresarial, econômica e juridicamente organizada e possam ter êxito nos negócios, sustentabilidade e perenidade no mercado, desempenhando importante papel social no desenvolvimento econômico e geopolítico do país.


A legislação sobre o tema sofreu considerável mudança com a edição da Lei Complementar 123/06, também chamada de “Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”. O citado diploma legal, dentre outras tantas inovações, estabeleceu tratamento específico para o MEI – Microempreendedor Individual.


O principal objetivo da normatização do MEI – Microempreendedor individual, também denominado pela doutrina de “pré-empresa” é incentivar que várias categorias empresariais de lucratividade reduzida saiam da informalidade e ilegalidade, ante as desburocratizações e facilitações introduzidas pelo novo diploma legal.


Passaremos a examinar de forma sucinta, uma vez que não é objeto do presente estudo esgotar o tema, os principais diplomas legais que favoreceram as micro e pequenas empresas no país:


Dentre tais normas, pode-se destacar como inaugural a Lei 7.254/84, também chamada de “Estatuto da Microempresa”, na qual se estabeleceu tratamento diferenciado e simplificado às microempresas, com reflexos nos campos tributário, previdenciário e trabalhista com fito a fomentar a sustentabilidade da atividade empresarial e empreendedora no país.


Com a promulgação da atual Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte ganhou status constitucional, pois o inciso IX do artigo 170 e do artigo 179 estabeleceram como diretriz, se conferir tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as micro e pequenas empresas.


Estas normas constitucionais se caracterizam por terem caráter programático, pois transferem ao legislador à missão de editar leis que assegurem o referido tratamento diferenciado às pequenas empresas.


Em consonância com o preconizado nos referidos dispositivos constitucionais, foi editada a Lei 8.864/94, que definiu os requisitos para o enquadramento de uma empresa como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), bem como definiu novos tratamentos diferenciados e simplificados nas esferas fiscal, previdenciária e trabalhista.


Em 15 de agosto de 1995, com a Emenda Constitucional nº 06, foi feita uma modificação na redação do princípio de direito econômico previsto no inciso IX do artigo 170 da Carta Magna, estabelecendo que o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte fosse exclusivo daquelas constituídas sob as leis brasileiras e que, cumulativamente, tivessem sede e administração no Brasil, conforme abaixo transcrito:


Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […]


IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


Artigo 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”


A posteriori na esfera tributária, a Lei 9.317/96 inovou ao estabelecer o SIMPLES –spacerPorte, pelo qual os seguintes impostos federais: IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/Pasep; INSS, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, seriam recolhidos conjuntamente, mediante um único pagamento, com alíquota variável em função do faturamento e categoria de atividade econômica.


Com a edição da Lei 9.841/99, também denominada de Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aumentou-se a abrangência do tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.


Mais tarde com a promulgação do novo Código Civil pátrio e sua vigência, a partir de janeiro de 2003, evidenciou-se mais uma vez, a obrigatoriedade de tratamento favorecido, e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos requisitos para legalização, regime tributário, obrigações acessórias e escrituração fiscal e contábil consoante prevêem os artigos 970 e 1.179, §2º, do citado diploma normativo, abaixo transcrito:


Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.


Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. […]


§2º. É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Porém o artigo 970 do citado diploma legal, não declinou expressamente a nomenclatura de microempresas e empresas de pequeno porte, preferindo utilizar a expressão “pequeno empresário”.


Com fito de propiciar mais benefícios fiscais e tributários às microempresas e empresas de pequeno porte, a Emenda Constitucional nº 42/03 incluiu a alínea “d”, no inciso III do art. 146 da Magna Carta, incluindo mais um parágrafo ao dispositivo constitucional, abaixo transcrito:


Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [(…]; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I – será opcional para o contribuinte;


II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;


III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;


IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”


Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar 123/06 – “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, o qual não trata somente da instituição de um regime tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, mas também traça normas voltadas aos campos trabalhista, administrativo, cível, empresarial, previdenciário, políticas públicas de acesso ao crédito etc. Atualmente, a Lei Complementar 123/06 é o principal diploma normativo que se encarrega de regulamentar as normas programáticas da Constituição Federal, relacionadas diretamente com as microempresas e empresas de pequeno porte.


A Lei Complementar 123/06 reformulou a sistemática para o enquadramento jurídico das pequenas empresas em: microempresas, empresas de pequeno porte e instituiu a figura jurídica da “pré-empresa”, ou seja, do MEI – Microempreendedor individual, o microempresário que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), nos termos do art. 68 da referida Lei Complementar, abaixo transcrito:


“Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos artigos. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)”.


A denominação de “pré-empresa” se torna equivocada, posto que se entende que não há empresa formal e legalmente constituída, ainda que em fase embrionária inicial de desenvolvimento econômico, sendo a nomenclatura mais adequada o MEI – Microempreendedor individual.


O primeiro requisito é que seja um empresário individual, isto é, uma pessoa física que exerça atividade empresarial, sem sócios por meio de uma pessoa jurídica. Nesta seara, não há que se falar em sociedade seja empresária ou simples, caracterizada como MEI.


Ser enquadrável como microempresa, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 123/06, é o segundo requisito. Há situações em que a empresa, apesar de contar com uma receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), não poderá se beneficiar das regras do MEI, posto que lhe é vedado se enquadrar como microempresa, nos termos do §4º do artigo 3º em comento.


Neste sentido trazemos a colação o posicionamento do jurista Gladston Mamede, citado pelo honroso procurador do Estado de Goiás, Frederico Garcia Pinheiro, em seu festejado artigo: Aspectos Jurídicos da Pré-Empresa:


“[…] embora se tenha uma microempresa, trata-se de um tipo especial, restrito: a todo pequeno empresário [‘pré-empresa/ MEI’] corresponde uma microempresa, mas, mutatis mutandis, nem toda microempresa corresponde a um pequeno empresário [‘pré-empresa’]”.


Ademais, também lembra que é indispensável que o empresário esteja devidamente registrado na Junta Comercial, sendo vedado ao trabalhador autônomo gozar dos benefícios da “pré-empresa”.


O artigo 68 da Lei estabelece o período no qual deve ser verificada a receita bruta parâmetro, como anual e por interpretação analógica, deve ser adotado o ano civil ou ano-calendário (de 1º de janeiro a 31 de dezembro), que é a mesma sistemática adotada no art. 3º da Lei Complementar 123/06, para fins de enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte e recolhimento das contribuições fiscais e tributárias, principais e acessórias.


Antes da edição da Lei Complementar 123/06, o termo “pequeno empresário” era considerado, tecnicamente, um conceito jurídico vago, onde o pequeno empresário era considerado tanto a microempresa, quanto à empresa de pequeno porte, conforme a Lei 9.841/99 e o Enunciado 235 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.


Sobre a obrigatoriedade de o pequeno empresário manter escrituração dos livros exigidos por leis especiais, é oportuna a observação prática feita pelo ilustre doutrinador mestre, Fábio Ulhoa Coelho: “No sentido de que se o “pequeno empresário” fosse optante do SIMPLES FEDERAL, regulado pela já revogada Lei 9.317/96), o beneficio do §2º, art. 1.179 seria pouco usual, pois este seria dispensado de escriturar o livro Diário, mas, ao mesmo tempo, obrigado a escriturar os livros Caixa e Registro de Inventário (art. 7º da Lei 9.317/96), sob pena de não poder aderir ao regime tributário simplificado. Onde se deve distinguir três situações jurídicas: Se o microempresário ou empresário de pequeno porte não é optante pelo SIMPLES, ele atende aos requisitos legais de dispensa do dever geral de escrituração, estando, por isso, desobrigado de escriturar qualquer livro. Se for microempresário ou empresário de pequeno porte optante pelo SIMPLES, está obrigado a escriturar os livros Caixa e Registro de Inventário, já que o Código Civil de 2002, por ser norma geral, não revogou a Lei n. 9.317/96, diploma especial. Nas demais hipóteses, o empresário está obrigado a escriturar o livro Diário.”


Em 15 de dezembro de 2006, entrou em vigor a festejada Lei Complementar 123/06, também chamada de LEI GERAL DAS MICRO e PEQUENAS EMPRESAS, importante conquista social do país, que instituiu o novo regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte intitulado de “SUPER SIMPLES” ou “SIMPLES NACIONAL”, nos termos do seu artigo 88 da Lei, abaixo transcrito:


“Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º de julho de 2007.


Assim, conclui-se que o referido diploma legal não apenas conceituou, mas normatizou o regime jurídico do pequeno empresário de tal forma que no atual ordenamento jurídico somente o MEI não tem obrigação de escrituração do livro Diário.


A Lei Complementar 123/06 instituiu um regime tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, ressaltasse que nem todas as microempresas e empresas de pequeno porte têm a faculdade de se submeterem ao SIMPLES NACIONAL.


Conforme elenca o artigo 17 da Lei Complementar 123/06, um rol de situações em que é vedado, à microempresa e empresa de pequeno porte, optar pelo SIMPLES NACIONAL.


Estabelece o artigo. 26 da Lei Complementar 123/06, abaixo transcrito:


Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:


I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;


II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.


§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):


I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

II – farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;


III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.


§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.


§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.


§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no §2º deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.


§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.”


O §1º do art. 26 supra-transcrito elenca as obrigações tributárias acessórias que podem ser simplificadas exclusivamente no que tange ao Microempreendedor Individual -MEI, como “empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)”.


Em regra, as microempresas e empresas de pequeno porte são obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço (nota fiscal), consoante instruções expedidas pelo Comitê Gestor (inciso I, §1º, artigo 26).


Porém o “MEI” tem a faculdade de substituir a emissão da nota fiscal tradicional (destacada de um bloco com várias notas fiscais em branco), pela emissão de nota fiscal avulsa. Essa nota fiscal avulsa é que será o documento idôneo para comprovar o negócio realizado, que poderá ser relativo à produção ou circulação de bens ou serviços no ato da realização da operação comercial.


Na prática basta que o empresário interessado diligencie à Secretaria da Fazenda do respectivo Estado, a fim de adquirir a nota fiscal avulsa, necessária para documentar cada negócio específico, na época de sua realização.


Assim o “MEI” somente arcará com o custo da nota fiscal em si no momento em que o respectivo negócio, a ser documentado, for praticado.


Nesta seara trazemos o majoritário posicionamento jurisprudencial pátrio:


“Ementa: “DÉBITO FISCAL – IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS – PROIBIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa”.(STF, Tribunal Pleno, RE 413782 / SC, Rel. Min. Marco Aurélio de Mello, DJ 03-06-2005).


Ressalta-se que o “MEI” pode vir a optar ou não pelo fornecimento da nota fiscal avulsa, após analisar o custo-benefício de tal operação e pode até mesmo deixar de emitir nota fiscal convencional, seja aquela oriunda de bloco de notas, seja a avulsa, onde deverão requerer nota fiscal gratuita junto a Secretaria da Fazenda do Município; ou, eventualmente, adotar formulário de escrituração simplificada das receitas, caso o Município da circunscrição fiscal da “MEI” não utilize o sistema de nota fiscal gratuita. Tudo isso nos termos do inciso III, §1º, artigo 26, da Lei Complementar 123/06, cumulado com o inciso III, artigo 7º, da Resolução nº 10/07 do Comitê Gestor do Simples Nacional.


Prevê ainda o diploma legal supra que o MEI poderá comprovar sua receita bruta mediante apresentação do mero registro de vendas, como os recibos de vendas; ou, via escrituração simplificada.


Com efeito, o MEI esta dispensado de escriturar, o livro Caixa, utilizado para registro de sua movimentação financeira e bancária, pois o § 2º do artigo 26 se refere tão-somente às demais microempresas e empresas de pequeno porte e o §4º do citado artigo preconiza que é vedado que outras leis estabeleçam mais obrigações tributárias acessórias ao Microempreendedor Individual, porém tal regulamentação extra poderá vir a ocorrer quanto às demais microempresas e empresas de pequeno porte.


Assim, caso no futuro o patamar legal para o enquadramento como “pré-empresa/MEI” revele-se muito aquém do necessário, caberá ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a incumbência de rever tais valores, consoante prevê o §1º, do seu artigo 1º.


Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:


I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;


II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;


III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.


§1º Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.


Como ocorreu a aprovação pelo Congresso Nacional da figura jurídica do MEI – Microempresário Individual:


Com a unanimidade de 49 votos, o Plenário do Senado aprovou, com emendas, o projeto de lei da Câmara que institui a figura do microempreendedor individual (MEI), o que poderá favorecer pessoas que atualmente trabalham no mercado informal (sem carteira assinada ou outro registro de trabalho), com rendimento anual de até trinta e seis mil reais. A proposta (PLC 128/08 – Complementar), que teve como relator o senador Adelmir Santana (DEM-DF), de autoria do deputado federal Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), o projeto PLP 02/07 – Complementar, na Casa de origem altera dispositivos da Lei Complementar 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social; e da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.


Em audiência no último dia 25 de novembro de 2008, o ministro da Previdência Social, José Pimentel, defendeu a aprovação da matéria junto ao presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho. Segundo ele, o projeto deverá beneficiar cerca de 10 milhões de pessoas no país que atualmente vivem na informalidade, tais como ambulantes, costureiras, pipoqueiros, donos de bares, artesãos e manicures, entre outras ocupações.


Para o ilustre Ministro, a formalização será boa para esses trabalhadores, que passarão a usufruir imediatamente dos benefícios previdenciários, e também para a Previdência Social, que aumentará sua arrecadação. Técnicos do setor avaliam que, em um primeiro momento, a medida deverá contribuir para a formalização de, pelo menos, 30% desses negócios, provocando grandes mudanças no mercado informal.


A proposição permite ainda o direito ao crédito correspondente ao ICMS para empresas não-optantes do Simples Nacional. Esse crédito deverá ser concedido no ato da obtenção de produtos fornecidos por empresas de pequeno porte que fazem parte do Supersimples, com a obrigatoriedade de as mercadorias obtidas serem destinadas à comercialização ou industrialização.


Outra medida prevista no projeto é a permissão para microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional realizar negócios de compra e venda de bens para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Executivo federal.


Ao alterar a Lei Complementar 123/06, o projeto aumenta o número de participantes do Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, que passa a ser composto por quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dois representantes dos estados e do Distrito Federal e dois dos municípios. Esse comitê é responsável pelos assuntos tributários dessa legislação.


O ESTADO DE SÃO PAULO E O PED – PROGRAMA ESTADUAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO:


 O que é burocracia? – É um sistema hierárquico, com alta divisão de responsabilidade, no qual seus membros executam regras e procedimentos padrões. A palavra burocracia tem origem nos componentes lingüísticos francês, bureau – escritório – e grego, krátos – poder. O que dá a idéia do exercício do poder por meio das repartições públicas. A palavra também é usada de forma pejorativa pra se referir a uma administração com muitas divisões, regras e procedimentos redundantes, desnecessárias ao funcionamento do sistema. Quando um processo é lento, quando existem muitas regras para a sua execução, diz-se que o processo é burocrático.


De onde vem o nome burocracia? – O termo latino “burrus”, usado para indicar uma cor escura e triste, teria dado origem à palavra francesa “bure“, usada para designar um tipo de tecido posto sobre as escrivaninhas das repartições públicas. Daí a derivação da palavra “bureau”, primeiro para definir as mesas cobertas por este tecido e, posteriormente, para designar todo o escritório. Atribui-se a um ministro do governo francês do século XVIII, Jean-Claude Marie Vincent, Seigneur de Gournay (1712-1759, economista), a criação do termo “bureaucratie“, em português, burocracia, para se referir, em sentido crítico, a todas as repartições públicas.


Max Weber e a burocracia – O sociólogo Max Weber foi um dos maiores estudiosos da burocracia. Segundo ele, os atributos da burocracia moderna incluem a impessoalidade, a concentração dos meios da administração, o nivelamento entre as diferenças sociais e econômicas e um sistema da autoridade difícil de ser destruído.


A burocracia no Brasil – Hélio Beltrão inspirou as primeiras medidas de aperfeiçoamento da administração pública com o propósito expresso de melhorar a qualidade do atendimento ao público na década de 70 com a criação do PND.


O que aconteceu como PND? – Programa Nacional de Desburocratização nunca chegou a ser formalmente extinto, mas perdeu ênfase no final da década de 80. No início dos anos 90, novas medidas de maior impacto chegaram a ser adotadas, no âmbito de um novo programa, o Programa Federal de Desregulamentação. No ano 2000, o Programa foi recriado, dedicando-se prioritariamente a disseminar os conceitos de desburocratização entre os servidores públicos e iniciando a realização de diagnósticos sobre o atendimento ao público em determinados órgãos.


Como desburocratizar com sucesso – Entre os princípios que orientam processos de desburocratização dentro e fora do Brasil estão:


1. Descentralizar o processo decisório, aproximando o usuário dos serviços públicos da autoridade que decide;


2. A presunção de boa-fé nas relações da administração com usuários e contribuintes;


3. A valorização do servidor como agente da desburocratização;


4. A eliminação de controles cujos custos para a sociedade sejam maiores do que os benefícios que deles decorram;


5. A continuidade gerencial na execução dos programas de desburocratização;


6. O envolvimento da população no processo.


OBJETIVOS DO PED – PROGRAMA ESTADUAL PAULISTA DE DESBUROCRATIZAÇÃO:


Facilitar a vida do empreendedor e reduzir o custo dos serviços públicos para o cidadão são os dois grandes objetivos do Programa Estadual de Desburocratização. 


Não é uma tarefa simples. Apesar das manifestações de cidadãos, empresários e até mesmo de governantes contra a burocratização e apesar de diversas leis e regulamentos já criados, o problema persiste, uma vez que combater a burocracia é, portanto, um processo político.
Ações do Programa Estadual de Desburocratização (PED):


O Programa Estadual de Desburocratização – PED – foi instituído pelo Decreto nº 51.467, de 02 de janeiro de 2007.


Desde então ocorreram diversos eventos, procedimentos e providências, entre os quais se destacam:
Projeto 1 – Abertura de Empresas em Até 15 dias:


A proposta do PROGRAMA ESTADUAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO é desencadear uma grande revisão dos processos atuais de regulação, sempre com a visão da eliminação de etapas e unificação de procedimentos entre os diversos tipos de órgãos.


1. A abertura ou regularização de empresas envolve uma série de procedimentos dispersos em vários órgãos nas três esferas governamentais (União, Estado e Município).


2. ÓRGÃOS DE REGISTRO: são as Juntas Comerciais e os Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, que são responsáveis pela constituição da personalidade jurídica das empresas comerciais e prestadoras de serviços, respectivamente.


3. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA: são a Receita Federal (para efeitos dos tributos federais), Secretarias de Fazenda Estaduais (para os tributos estaduais, notadamente o ICMS) e as Secretarias de Finanças Municipais (para os tributos municipais), que são responsáveis pelo cadastro e autorização de início de atividades das empresas, na visão da adequação das atividades e produtos ao tratamento tributário previsto pelas leis tributárias dos três níveis de governo.


4. ÓRGÃOS DE LICENÇA: podem ser federais, estaduais (meio ambiente) e municipais (sanitários e segurança), que são responsáveis pelo cadastro e autorização de início de atividades das empresas, na visão da adequação do local às normas de ocupação.


5. Cada atividade econômica (indústria, comércio e serviços, com suas várias especialidades) possui vínculo com procedimentos e órgãos diferenciados de registro e licenciamento para o seu funcionamento.
6. Há a necessidade de cumprimento da legislação de cada município sobre o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos e demais limitações administrativas para a instalação de empresas.


8. Em função dessa situação, as projeções do tempo medido para a abertura de empresas, apesar de divergentes, indicam prazos elevados e inadmissíveis para uma economia de mercado, que necessita incentivar o empreendedorismo.


O objetivo final e imediato do projeto é reduzir o tempo de abertura de uma empresa, envolvendo todos os órgãos para até 15 (quinze) dias, com especial atenção para as microempresas e empresas de pequeno porte.


Esse desenho deverá seguir, de antemão, as seguintes diretrizes:


 a. os órgãos envolvidos na abertura de empresas deverão considerar a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;


b. os órgãos envolvidos na abertura de empresas deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição;


c. os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura de empresas, no âmbito de suas competências;


d. os órgãos envolvidos na abertura de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistoria após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


Projeto 2 – Legislação Estadual das Micro e Pequenas Empresas


A Constituição do Estado de São Paulo assegura que o Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e crediticios, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei (art. 178).


Existem atualmente, por força deste preceito, inúmeras normas estaduais esparsas que tratam do mencionado tratamento jurídico diferenciado.


Em 14 de dezembro de 2006 foi sancionada a Lei Complementar Federal nº. 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.


O objetivo final e imediato do projeto é adequar a Lei Geral Nacional federal à realidade e necessidades do Estado de São Paulo, colocando em prática o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as MPE dentro de uma diretriz única do Governo do Estado de São Paulo, que também consolide as demais normas, atualmente esparsas, mediante a aprovação de uma legislação que institua o tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte do Estado de São Paulo.


Em 05 de Outubro de 2007 foi aprovado o Decreto nº 52.228 que lança o Poupatempo do Empreendedor e institui o tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte do Estado de São Paulo. 


Com tais medidas o Estado de São Paulo tornou-se um dos Estados pioneiros ao regular a figura jurídica do MEI – Microempreendedor Individual e o Poupatempo do Empreendedor, órgão centralizador que facilitará o processo de abertura que será centralizado e poderá ser feito via internet está em vias de regulamentação.


O governador de São Paulo, José Serra, assinou no dia 05 de setembro de 2008, Dia da Micro e Pequena Empresa, um decreto criando a figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI), onde participaram do evento 67 prefeitos, secretários estaduais e da cidade de São Paulo e diversas autoridades.


O decreto criando o MEI, abrange os empreendedores informais que ganham até R$ 36 mil reais por ano e o governo estima que existam cerca de 3,2 milhões de empreendedores no Estado de São Paulo na informalidade.


Entre as novidades do MEI está a criação nos municípios da Sala do Empreendedor, onde, apenas com os documentos pessoais tais como Cadastro de Pessoas Físicas, Cédula de Identidade e uma declaração de atividade e endereço, o interessado poderá se inscrever no ato na Junta Comercial do Estado de São Paulo e na Receita Estadual. Com a inscrição, ele obterá o Número de Identificação do Registro de Empresas (Nire), o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e as licenças municipais. Nenhum documento apresentado precisará de firma reconhecida.


Além disso, o MEI não terá nem nota nem escrituração fiscal ou contábil. Precisará apenas apresentar uma declaração anual simplificada. Pagará um imposto único de 4% sobre a renda declarada, sendo que o mínimo será de R$ 20,00 (sobre uma renda de R$ 500,00). Em relação à Previdência, o secretário informou que ainda há negociações, mas deverão ser cobrados 11% do salário mínimo.


No Poupatempo do Empreendedor, que esta em vias de implementação, o pequeno empresário poderá fazer pesquisas (nome comercial, restrições) e parecer de viabilidade (órgãos estaduais e municipais), fazer a inscrição na Jucesp e na Secretaria de Fazenda, e obter as licenças e autorizações do Meio Ambiente, Saúde, Segurança Pública e Cultura.


Para obter as licenças, as exigências serão segmentadas pelo grau de risco do negócio. Baixo: dispensa de licenças e autorizações; médio: substituição da vistoria prévia por documentos firmados por profissionais especializados; e alto: processo de licenciamento completo, com vistorias prévias e demais exigências.


Será também criado o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas (Cademp), com integração de cadastros, via sincronização do processamento dos sistemas dos órgãos estaduais, municipais e federais; deferimento ou indeferimento único e válido para todos os órgãos; funcionamento da empresa só depois do registro no Cademp; dispensa para registro no Cademp de apresentação de certidões tributárias, de antecedentes criminais, contratos de locação e reconhecimento de firma; permissão de abertura na residência, desde que atividade seja de baixo risco; baixa por inatividade mediante declaração de sócio ou titular da micro e pequena empresa.


O decreto do governador José Serra também segue os parâmetros da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa em relação às compras governamentais e prevê também a criação de instrumentos de acesso às exportações, entre outros.


CONCLUSÃO


O objetivo da Lei Complementar 123/06 é conferir um tratamento favorável e simplificado às pequenas empresas.


Especificamente no que se refere à previsão de um tratamento mais diferenciado ainda ao MEI – Microempreendedor Individual, já sancionado pelo governo do Estado de São Paulo, de forma pioneira, espera-se que a Lei Complementar 123/06 consiga atingir o seu fim social, retirando da informalidade e ilegalidade, várias atividades, praticadas por inúmeras pessoas, como o caso do comércio ambulante, do pipoqueiro, do cabeleleiro, pequenos bares e lanchonetes, etc.


Desburocratizando o procedimento de abertura a fim de legalizar a situação jurídica de várias empresas, empresário e empreendedores que passaram a ser sujeitos de direitos e obrigações e a terem reconhecida a sua atividade profissional e poderão gozar de benefícios fiscais, tributários, crediticios e trabalhistas, tais como direito a contribuição e benefícios da previdência social.


Nesta seara trazemos a colação as observações do Sebrae Nacional, por meio da Agência Sebrae de Notícias, acerca dos benefícios da Lei Geral concedidos ao MEI – Microempreendedor Individual:


a) Formalização: Criação do Microempreendedor Individual, com receita bruta de R$ 36.000,00 anuais e que recolherá valores fixos de R$ 45,65 para o INSS, R$ 1,00 a título de ICMS e R$ 5,00 a título de ISS, quando for o caso. Isenção dos demais tributos.


b) Está limitado a um empregado, que deverá ter retido o valor de 8% sobre um salário-mínimo (ou piso salarial da categoria) e o MEI complementará com mais 3%.


c) Inscrição simplificada, com a DESBUROCRATIZAÇÃO DA ABERTURA DE EMPRESAS, por meio da criação de comitê com representantes das três esferas de governo, com poder deliberativo, para definir normas nacionais para a abertura de empresas, tais como critérios para vistorias prévias e registro da empresa.


d) NOVAS CATEGORIAS NO SIMPLES NACIONAL:


– Serviços de instalação, reparos e manutenção em geral (anexo 3)


– Decoração e paisagismo (anexo 3)


– Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica (anexo 5)


– Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética (anexo5)


– Serviços de prótese em geral (anexo 5)


– Indústria de bebidas não-alcóolicas e não-refrigerantes (anexo 2)


– Escolas de ensino médio e pré-vestibulares (anexo 3)


e) AJUSTE DE TABELA no SIMPLES NACIONAL:


– Escritórios de serviços contábeis (migra do anexo 5 para anexo 3)


– Vigilância, limpeza e conservação (migra do anexo 5 para o anexo 4)


– Empresas montadoras de estandes para feiras, produção cultural e artística e produção cinematográfica e de artes cênicas (migra do anexo 4 para o anexo 5)


– Reformulação do anexo V, com incorporação da contribuição previdenciária patronal, desonerando a folha de pagamentos.


f) TRIBUTAÇÃO:


ICMS/ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não-optantes pelo Simples Nacional.


Transferência da alíquota embutida no Simples e autorização para estados legislarem sobre transferência do crédito contido nos insumos e matérias-primas.


A partir de 1º de janeiro de 2009 somente serão válidas as regras de substituição tributária que envolvam Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que estejam de acordo com normatização do Comitê Gestor.


Abatimentos: Retirada da base de cálculo das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à antecipação e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), além da substituição tributária e imunidade, que já constavam na lei.


Autonomia UF: A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS ou ao ISS será feita mediante deliberação unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e poderá ser realizada de modo diferenciado para cada ramo de atividade, dentro do que estabelece a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.


Retenção ISS: A alíquota aplicável na retenção na fonte do ISS corresponderá à alíquota embutida no Simples Nacional do mês.


g) Consórcio: Sociedade de Propósito Específico específica para pequenas empresas, proporcionando compras e vendas em conjunto, com maior escala e poder de negociação. Composição exclusiva de optantes pelo Simples e opção obrigatória pelo regime de lucro real, evitando, assim o bis in iden da bitributação.


h) Conversão: Possibilidade do empresário individual se transformar em sociedade, mediante a admissão de sócio.


i) Suspensão de atividades: declaração de suspensão temporária de atividades.


j) Inovação: Possibilidade de os estados isentarem as empresas de ICMS nos investimentos em inovação tecnológica.


k) Baixa automática: Após três anos de inatividade, a empresa poderá ser baixada automaticamente, a pedido do sócio, mesmo que tenha dívidas tributárias. Nesse caso, essas dívidas deverão ser transferidas para o CPF dos sócios.


l) Agente de Desenvolvimento: Previsão de um técnico em desenvolvimento regional com vistas a identificar e potencializar oportunidades com foco em pequenos negócios


m)Regularização de negócios: O município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para empresas instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou em residência, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.


n) Criação no estado de São Paulo do Poupatempo do Empreendedor, onde o processo de abertura se dará de forma simplificada, de acordo com as premissas estabelecidas no PED – Programa Estadual de Desburocratização.


 


Bibliografia

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003;

ANDRADE JÚNIOR, Milso Nunes de. Definição de “Pequeno Empresário”, aplicável ao § 2º do art. 1.179 do Código Civil, em Relação aos Conceitos de “Microempresa” e de “Empresa de Pequeno Porte” definidos pela Lei nº 9.841/99. Estudo elaborado em 2005 para a Câmara dos Deputados, disponível em 25/07/2007 no seguinte endereço eletrônico: http://www2.camara.gov.br/internet/publicacoes/estnottec/tema10/2004_10638.pdf;

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004;

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 10 ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006;

FABRETTI, Láudio Camargo. Prática Tributária da Micro, Pequena e Média Empresa. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2003;

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. 2 ed. vol. 1. São Paulo: Atlas, 2007;

MAMEDE, Gladston; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; NOHARA, Irene Patrícia; MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. São Paulo: Atlas, 2007;

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005;

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 41 ed. São Paulo: Atlas, 2007;

 AGÊNCIA SENADO – (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) em: http://www.senado.gov.br/Agencia/Data de Publicação: 3 de dezembro de 2008 

Governo do Estado de SP – http://www.saopaulo.sp.gov.br – acesso em 18 de dezembro de 2008.  

Sebrae/SP – Agência Sebrae de Notícias – www.sebrae.com.br – acesso em 18 de dezembro de 2008.


Informações Sobre o Autor

Carolina Aparecida Pires

Sebrae/SP


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico