Legislação ambiental – Entorno de U.C. – Efetividade da proteção ambiental constitucional aplicável às unidades de conservação no município de Lima Duarte, na zona da mata mineira: Parque Estadual do Ibitipoca e reservas particulares do patrimonio natural

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Resumo: O presente trabalho tece considerações sobre as legislações ambiental federal, estadual e municipal destacando aspectos importantes das normas constitucionais aplicáveis às Unidades de Conservação no município de Lima Duarte, na Zona da Mata mineira, a saber: o Parque Estadual do Ibitipoca e a Reserva Particular do Patrimônio Natural Serra do Ibitipoca. Correlaciona a importância do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e das normas legais que definem os instrumentos para a efetiva proteção do meio ambiente do entorno das Unidades de Conservação.[1]


Palavras-chave: Meio Ambiente. Legislação. Entorno de Unidades de Conservação. Ibitipoca.


Abstract: This work provides about environmental legislations federal, State and municipal highlighting important aspects of constitutional rules applicable to conservation units in the municipality of Lima Duarte, mining in the Zona da Mata, namely: the Ibitipoca State Park and private natural heritage reserve Ibitipoca Ridge. Correlates the importance of national system of conservation units and the legal standards that define the instruments for the effective protection of the environment surrounding of conservation units.


Keywords: Environment. Legislation. Buffer area delineation. Surroundings of conservation units. Ibitipoca.


INTRODUÇÃO


A legislação ambiental é vasta, complexa e dispersa, no entanto seu conhecimento e cumprimento é de fundamental importância para a proteção do meio ambiente das Unidades de Conservação. Estas unidades devem estar inseridas num contexto conservacionista que envolva seus funcionários, a comunidade local, os produtores rurais localizados nas proximidades e os envolvidos na atividade turística ali gerada. A falta de esclarecimento e divulgação da legislação ambiental concernente às Unidades de Conservação dificulta muito o cumprimento destas normas.


1 – A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL


A legislação brasileira em matéria ambiental ganhou contornos mais sólidos a partir da década de 70, por influência da Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, de 1972. A Agenda 21 é o documento originado e concluído na RIO-92, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, pelo qual os governos e cidadãos estão participando em conjunto na tomada de decisões com relação às variáveis sociais, econômicas, ambientais, políticas e éticas.


A CF/88 abriu espaços à participação da população na preservação e defesa ambiental. Impôs à coletividade o dever de defender o meio ambiente (artigo 225, “caput”, CF/88). Estabeleceu que “meio ambiente” é um bem de uso comum do povo. Quanto à Mata Atlântica, só no final da década de 80, recebeu o reconhecimento de sua importância ambiental e social na legislação brasileira, através do § 4º, do Artigo 225 da Constituição Federal. A criminalização, quanto às infrações ao meio ambiente, está prevista no art. 225, parágrafo 3º da CF/88. Também nos artigos 170, 174, 177 e 186, a CF 88 prevê a proteção do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica.


A Lei dos Crimes Ambientais ( Lei 9.605, de 12.02.98) reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou coautora da infração ambiental, pode ser penalizada.


1.1. As Políticas Nacionais


A Lei 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente reconhecendo o Direito Ambiental como ramo de legislação vasta, moderna e complexa.


De acordo com o disposto no seu artigo 2º tem como princípios, entre outros: “ IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; VIII – recuperação de áreas degradadas; IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação.”


1.2. A Legislação Federal


As Reservas da Biosfera foram criadas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em 1972. Analisando o texto do SNUC, temos que:


“Art 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestões integradas, participativas e sustentáveis dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.”


Quanto ao Bioma Mata Atlântica , a primeira iniciativa do Governo Federal no sentido de regulamentar a Constituição Federal, definindo instrumentos legais específicos para a Mata Atlântica foi a edição do Decreto nº 99.547/90 que dispunha sobre “a vedação do corte, e da respectiva exploração, da vegetação nativa da Mata Atlântica, e dá outras providências”, assinado no dia 25 de setembro de 1990. A criação dos Mosaicos de Unidades de Conservação tem previsão legal no Decreto 4.340, de 22.08.2002.


A instituição de Mosaicos propicia ainda uma visão da conservação em escala regional, incluindo a identificação de corredores biológicos e áreas prioritárias para garantir a conectividade das áreas preservadas, contribuindo para a conservação dos recursos naturais, bem como para o desenvolvimento sustentável do território onde se situam. Isto posto, observa-se que a Constituição Federal deve nortear toda a legislação brasileira, daí sua importância.


1.2.1 O Estatuto da Cidade


O Estatuto da Cidade se apresenta como um marco na evolução das relações sociais, todavia, impende registrar que os objetivos do Estatuto somente serão alcançados mediante a mobilização das prefeituras municipais e da sociedade como um todo no sentido de sua implementação, bem como a partir da efetiva responsabilização dos responsáveis pelas condutas ilícitas que incorrerem.
Para garantir a efetividade de suas normas, o Estatuto da Cidade (Lei nr 10.257, de 10 de julho de 2001) instituiu inúmeros deveres aos agentes políticos.
O prefeito está sujeito à ação de improbidade, no caso de “utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 do referido estatuto” (inciso III do art. 52).
1.2.2 O Plano Diretor


Ainda, é importante ressaltar que, segundo preleciona o Estatuto da Cidade, no processo de elaboração do Plano Diretor deve haver a garantia de audiências públicas e debates com a sociedade, bem como publicidade e acesso quanto aos documentos e informações. É o que hoje se rotula de gestão democrática das cidades, em que a comunidade deve ser chamada a manifestar-se, auxiliando na tomada de decisões. Comportando-se de forma diversa, o prefeito estará sujeito à responsabilização. Impõe assim a revisão do Plano Diretor vigente a cada dez anos e exige-se que os Municípios que não o possuam devam elaborá-lo em cinco anos.
1.2. 3 A Legislação Estadual


1.2.3.1 A Constituição do Estado de Minas Gerais


Versa o Art. 214 da Constituição Estadual de Minas Gerais que:


“ Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.


 O SISEMA/MG , Sistema Estadual de Meio Ambiente é composto pela vinculação de três órgãos, o Instituto Estadual de Florestas – IEF, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM – e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM. O COPAM é o órgão máximo na formulação da política ambiental do Estado.


1.2.3.2 O IEF – Instituto Estadual de Florestas


O Instituto Estadual de Florestas (IEF) propõe e executa as políticas florestais, de pesca e de aquicultura sustentável. Administra as unidades de conservação estaduais, áreas de proteção ambiental destinadas à conservação e preservação.


1.3 A legislação e o Município de Lima Duarte


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1.3.1. A lei orgânica do município


Verificamos, no texto da Lei orgânica do município de Lima Duarte, como segue :


“- Do Meio Ambiente


SECAO VIII – Artigo 168 – O Plano Diretor conterá: III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural visando atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas.


Artigo 188 – Da Política Rural


O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades da zona rural, visando:


I – criar unidades de conservação ambiental;


(…) IV – proteger e preservar os ecossistemas;


(…) VII – implantar parques naturais.


Artigo 194 – Do Turismo


Cabe ao município definir a política municipal de turismo(…), devendo:


(…) V – promover a conscientização do público para a preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento.”


1.3.2 O PARQUE ESTADUAL E AS RPPN


O Parque Estadual do Ibitipoca tem se destacado como um dos parques mais visitados do estado de Minas Gerais e do Brasil. O Parque Estadual do Ibitipoca (PEIb) foi criado através da Lei 6.126 de 4 de julho de 1973.


As necessidades de cumprimento da legislação em vigor e de uma efetiva proteção do meio ambiente como fonte do turismo tem gerado diversas tentativas de organização do poder público e da comunidade, como por exemplo, através do Projeto de Fortalecimento e Desenvolvimento das Comunidades do Entorno do Parque Estadual do Ibitipoca, coordenado pelo IEF.


A RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Um termo de compromisso é assinado entre o proprietário da área e o IEF, que verifica a existência de interesse público, e averba a área. Na RPPN é permitida, conforme o seu regulamento, a pesquisa científica; a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.


 Para CARROZZA ( 2007) , as reservas particulares constituem um importante instrumento para a proteção de florestas no Brasil, visto que grande parte de nossas florestas está em mãos de particulares.


2 – O SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação


“As unidades de conservação – UC – são áreas protegidas legalmente, que possuem toda a riqueza da natureza, ou seja, a biodiversidade dos ecossistemas. São também denominadas áreas estratégicas de conservação da biodiversidade.”


O Decreto 4340/2002, que regulamenta o SNUC, dispõe sobre a integração entre diversas unidades de conservação.


2.1. O Bioma Mata Atlântica e os Corredores Ecológicos


Segundo RIBEIRO (2005), existe pouco mais de 2% de Mata Atlântica protegidos por unidades de conservação de proteção integral.


Os corredores ecológicos são áreas extensas, de grande importância biológica, compostas por um conjunto de áreas protegidas, entre­meadas por áreas com diferentes tipos de ocupação e uso da terra, manejadas de forma integrada para garantir a sobrevivência de todas as espécies, a manutenção dos processos ecológicos e o desenvolvimento de uma economia regional forte, baseada no uso sustentável dos recursos naturais (MMA, 2006).


2.2 O Corredor Ecológico da Mantiqueira


Em Minas Gerais, o Corredor da Serra do Mar estende-se por 129 municípios, parte dos quais localizam-se na Serra da Mantiqueira. A Serra da Mantiqueira é uma das maiores e mais importantes cadeias montanhosas do sudeste brasileiro, abrangendo parte dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Localiza-se aí mais da metade das espécies ameaçadas da fauna de Minas Gerais, com um endemismo expressivo de espécies de anfíbios e plantas e uma alta diversidade de pequenos mamíferos. ( TABARELLI E COSTA apud NIGRO 2002)


O Corredor Ecológico da Mantiqueira engloba 42 municípios e é parte integrante do Corredor da Serra do Mar, indicada como área de importância biológica especial.


2.3. A IMPORTÂNCIA DO SNUC


O SNUC considera a conservação da natureza, como sendo a manutenção sustentável do ambiente natural. As “zonas de amortecimento” são relatadas no SNUC, como o entorno de uma UC, considerando as atividades humanas com normas e restrições, para a proposição de minimizar impactos na unidade.


 A Constituição Federal, além de outros diversos dispositivos, dedica todo um capítulo ao meio ambiente. O Decreto 4340/2002 veio regulamentar o SNUC no que concerne às unidades de conservação.


3     – INSTRUMENTOS LEGAIS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE


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3.1. O Plano de Manejo


De acordo com o constante no SNUC,


Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.


§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.


§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.


§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.


Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.”


O Plano de Manejo do Parque Estadual do Ibitipoca foi aprovado pela Deliberação Normativa 1406, de 17.07.08. Faz menção a diversos aspectos importantes, como por exemplo a Silvicultura, que cita como, pg 28: “uma atividade que parece vir ganhando corpo na região, com crescimento de áreas plantadas nos municípios vizinhos ao PE Ibiti. O principal produto na região é o carvão vegetal.” Quanto ao entorno do parque, acrescenta (pg 29) que: “ no entorno do parque, quase 6.000 h a do entorno mapeado é formado por pastagens e os aproximadamente 3.000 h a de floresta estacional semidecidual se apresentam na forma de pequenos fragmentos e alto grau de isolamento·”


3.2 O Zoneamento Ambiental e a Zona de Amortecimento


No SNUC/2000 temos ainda a seguinte definição de zoneamento,conforme


artigo 2º:


“XVI – zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz”;


O zoneamento ambiental é um importante instrumento de controle ambiental preventivo, tal qual o licenciamento ambiental, o estudo de impacto ambiental, as unidades de conservação e todos os outros instrumentos da política nacional do meio ambiente, conforme artigo 9º, II, da Lei nr 6.938/81 visando precaver desastres e prejuízos ambientais, através do estudo aprofundado de uma determinada região escolhida, para melhorar a sua ocupação e consequentemente o aproveitamento econômico e social.


A utilização deste instrumento é de importância capital pois efetua, na prática, o objetivo buscado na constituição federal , ou seja,


“definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.”


O zoneamento ambiental , segundo a definição de Edis Milaré (ARAÚJO, 2004) pode ser compreendido como:


“o resultado de estudos conduzidos para o conhecimento sistematizado de características, fragilidades e potencialidades do meio ambiente, a partir de aspectos ambientais escolhidos em espaço geográfico definido. De modo simplificado, o zoneamento ambiental pode ser expresso como um processo de conhecimento do meio ambiente.”


 O tratamento dado à zona de amortecimento está disciplinado nas diretrizes impostas no SNUC, como segue:


Art. 5° O SNUC será regido por diretrizes que:(…)


XIII – busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração dos ecossistemas. (…)


Art 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural devem possuir zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. § 1º- O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá


normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma Unidade de Conservação.§ 2º- Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. (…)


A Zona de Amortecimento , conforme definição do SNUC, artigo 2, XVIII, é o “entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”. A Resolução Conama 013/1990 trata do licenciamento de atividades no entorno de unidades de conservação. Considera-se ainda “comunidade do entorno” aquela localizada na Zona de amortecimento ou que afetar diretamente a biodiversidade nela contida.


3.3 A Compensação Ambiental (C A )


A Compensação Ambiental é um mecanismo para contrabalançar os impactos sofridos pelo meio ambiente, identificados no processo de licenciamento ambiental no momento da implantação dos empreendimentos. Os recursos são destinados à implantação e regularização fundiária de unidades de conservação de proteção integral. A C.A. foi criada pela Lei 9.985, artigo 36, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e é aplicada para empreendedores privados e públicos.


È o instrumento utilizado para aqueles impactos que não são possíveis de serem mitigados, entre eles a perda da biodiversidade, a perda de áreas representativas dos patrimônios cultural, histórico e arqueológico. Nestes casos a única alternativa possível é a compensação destas perdas através da destinação de recursos para a manutenção de unidades de conservação ou a criação de novas destas unidades. Com o SNUC, a compensação passou a ser obrigatória para empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, obrigando o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação de Proteção Integral. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 4.340/02 que, no capítulo VII, determina os principais fundamentos da compensação ambiental considerando os impactos negativos não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais. No Brasil, o instrumento da Compensação, contido expressamente no Art. 36 da Lei nº 9985/2000, que instituiu o SNUC, regulamentado pelo Decreto nº 4340/ 2002 e alterado pelo Decreto nº5.566/05, já previam a criação de um “fundo”, como segue:


“Em 2005, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e a Caixa Econômica Federal (CEF), criaram o Fundo Nacional de Compensação Ambiental. Sua formação obedece aos critérios estabelecidos pela Lei do SNUC, ao prever que a destinação de valores de empreendimentos com grande impacto ambiental serão destinados para investimentos na recuperação e consolidação de áreas protegidas, como parques e reservas.” (Fonte: www.jurisway.org.br .Fundo de Compensação Ambiental .Notícia veiculada em 23.01.07)


Os “fundos” tem sido importantes instrumentos na aplicação de recursos para a proteção do meio ambiente. A instituição de”fundos” para a aplicação de recursos na proteção do meio ambiente tem sido uma constante, como segue, a exemplo dos Fundos de Defesa dos Direitos Difusos (Lei 14.086/2001); Fundo Pró-Floresta ( Lei 16.679/2007); FHidro ( Lei 15.910/05 e 16.315/06):


“Os fundos ambientais na América Latina e Caribe tornaram-se um dos principais mecanismos de financiamento a projetos de proteção da biodiversidade na região. A causa desse fenômeno está no alto índice de credibilidade que os fundos conquistaram junto aos financiadores nacionais e estrangeiros devido às práticas desenvolvidas por essas organizações.” (Fonte: www.envolverde.com.br . Fundos ambientais se expandem na América Latina. Notícia veiculada em 09.11.06.)


3.4 A Reserva Legal


A Reserva Legal, criada com o objetivo de preservar a biodiversidade representativa do ambiente natural de cada bioma brasileiro, tem seu fundamento legal no artigo 16 (e seguintes) da lei 4.771/65 (Código Florestal). Essa área, que em nosso estado corresponde ao mínimo de 20% da propriedade rural, não pode ter sua vegetação suprimida, podendo ser utilizada apenas sob regime de manejo florestal sustentável, mediante autorização do órgão competente (IEF) e, na maioria dos casos, não pode ter computada na sua área as áreas de “preservação permanente”.


É facultado pela Lei Federal 4.771/65 e pela Lei Estadual 14.309/02 do estado de Minas Gerais instituírem a reserva legal fora da sua propriedade, como compensação da mesma por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma micro-bacia ou, ainda, por aquisição em comum com outros proprietários de gleba não contígua e posterior instituição de RPPN de toda a área, que deverá corresponder à área total da reserva legal de todos os condôminos ou coproprietários, sempre condicionada à vistoria e aprovação do IEF- Instituto Estadual de Florestas.


Segundo LIMA (2008), notável se apresenta a importância do instituto da reserva legal para a preservação ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico. E ainda, urgente a necessidade de regularização de reservas legais das propriedades rurais que não a possuem. A Lei estadual 14.309/2002 prevê incentivos à recuperação da reserva legal.


3.5 O Poder de Polícia Ambiental


Conforme cita Meirelles, em LiMA (2008), o Poder de Polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
A formalização dos princípios do Direito Ambiental, a elaboração de normas precisas e claras em matéria de defesa ambiental são instrumentos extremamente importantes para que se consiga atingir um grau razoável de certeza de que o Direito Ambiental terá capacidade de implementar comportamentos sadios e coibir práticas ambientalmente nocivas.


Podemos citar como exemplo a instituição de tributos ambientais, como segue, conforme constante do site www.fazenda.mg.gov.br/taxas.


“Instituída pela Lei Federal 10.165, de 27 de dezembro de 2000, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.”
3.6 A Servidão Florestal


A instituição de Servidões florestais está prevista na Lei Estadual 14.309/2002, como segue:


“Art. 28. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da área de preservação permanente.”
3.7 As Áreas de Preservação Permanente


A lei 14.309/2002 “Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado”, como segue:


Art. 10. Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:
I – em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo poder público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário; II – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água(…)”

3.8 Seguro Ambiental


O Projeto de Lei 2.313/03, hoje tramitando na Câmara Federal, promete suscitar várias polêmicas. Em termos gerais, o PL altera dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, implementando o seguro de responsabilidade civil do poluidor, ou seja, pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica potencialmente causadora de degradação ambiental.


3.9 O ICMS Ecológico


A Constituição Federal abre a possibilidade da criação do ICMS Ecológico pelo Estados. Cada estado brasileiro pode definir um perfil de distribuição dos recursos do ICMS a que os municípios têm direito, sendo que ¼ (um quarto) dos recursos financeiros arrecadados através da cobrança do ICMS deve ser destinado aos municípios, ficando para os Estados os outros ¾ (três quartos). Assim, sobram 25% para que os Estados definam livremente através de Leis Complementares os critérios de repasse.


Ainda citando CARROZZA ( 2007 ), pode-se denominar ICMS Ecológico, como o conjunto de procedimentos que tratam do rateio de recursos financeiros do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – a que os municípios têm direito constitucional e legal para a utilização de critérios vinculados à área ambiental. É o repasse do ICMS dos estados, para financiar a gestão de Unidades de Conservação.


Portanto, o ICMS Ecológico faz parte da composição dos percentuais a que os municípios, que abriguem unidades de conservação ou sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público, tem direito a receber do ICMS arrecadado pelos estados. Estes devem elaborar suas próprias leis sobre a distribuição e os percentuais do ICMS Ecológico que será repassado aos municípios que, mediante lei municipal, podem celebrar convênios, acordos de mútua cooperação e interesse recíproco com instituições para que estas se apliquem aos proprietários de RPPN. Esta utilização de recursos públicos com fins de preservação ambiental representa uma importante iniciativa para a sustentabilidade das unidades de conservação, especialmente das RPPN e também um grande incentivo à sua criação, vez que, desta forma, seus proprietários podem contar com recursos para manutenção e investimentos na área.


3.10 A Função Social da Propriedade


A instituição da função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição de 1988, nos arts. 5º, XXIII, 170, III e 186, I.


O direito à propriedade e seu uso ficou constitucionalmente condicionado à sua função social. Há, portanto, disposição específica na Constituição estabelecendo condições limitantes ao seu uso. Na medida em que o proprietário queira fazer dela uso antissocial, encontrará vedação na ordem constitucional.


Em suma, a propriedade não possui caráter absoluto e intangível. Ao contrário, esse direito só existe como tal se atendida a função social. Só há efetiva propriedade rural no mundo jurídico se atendida sua função sócio ambiental.


A propriedade é um dos institutos jurídicos que mais claramente é afetado pela legislação ambiental ( vide artigo 186,II CF/88) , estando seu conceito clássico necessitando de sofrer alterações para que o exercício deste direito seja compatível com a garantia de proteção ao meio ambiente.


“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


 Conforme transcrito no § 1º, “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:”


III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.


VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”


 ALVES (2007), conforme o Novo Código Civil Brasileiro , instituído pela lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor desde o dia 11 de janeiro de 2003, devemos destacar o artigo1.228, no capítulo sobre a propriedade: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Porém, o § 1º discorre que:


“O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.


Logo, o que se verifica de forma contundente nas diversas legislações é que elas refletem um fenômeno social de tomada de consciência, que gradualmente vai se evidenciando nas normatizações legislativas. Essa convergência indica sinais que podem ser interpretados como um processo de mudanças profundas nas relações sociais.


A Política Agrícola brasileira ( Lei 8.171/91) em seu artigo 3º,IV prevê como meta “ o estímulo à recuperação dos recursos naturais”, entre outros.


De acordo com a Lei 8.629, de 25.02.93, que regulamenta dispositivos constitucionais relativo à Reforma Agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da CF/88, no artigo 9º, lemos que:


A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:


I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”


3.11 A desapropriação


SILVA (2007) destaca que “a propriedade produtiva é aquela que, ALÉM DE CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL, atinge índices mínimos de quantidade, qualidade, tecnologia, lucratividade, geração de empregos, distribuição de renda, etc.”


3.12 A Educação Ambiental


De acordo com informações obtidas no site do IEF ( página Educação Ambiental), o trabalho de educação ambiental é interdisciplinar e orientado para a resolução de problemas locais. Incentiva a participação comunitária e criativa. Tem por objetivo alcançar o equilíbrio local e global, como forma de obtenção da melhoria da qualidade de todos os níveis de vida. (…) Entre suas atuações, está a coordenação e promoção de campanhas e atividades educativas relacionadas à preservação e à proteção da biodiversidade, especialmente junto às comunidades que vivem no entorno de unidades de conservação, buscando alcançar o desenvolvimento sustentável.


4. CONCLUSÕES


O meio ambiente dispõe de diversos instrumentos de proteção. Um dos mais importantes instrumentos processuais de tutela do meio ambiente é a Ação Civil Pública ( Lei nr 7.347/85). Trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, e aos patrimônios artístico, turístico ou paisagístico. A ação pode ser requerida pelo Ministério Público, a pedido de qualquer pessoa, ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano. Normalmente ela é precedida por um inquérito civil.
A publicação da lei da Ação Civil Pública teve enorme importância para a tutela do meio ambiente na medida em que inovou atribuindo participação de cidadãos e instituições, junto ao Ministério Público para se iniciar ações contra infrações ao meio ambiente. Também por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, veio permitir que muitas ações não tivessem que se submeter aos trâmites de um processo judiciário. Refletem o aprimoramento do Estado de Direito e destinam-se à proteção da sociedade. (MEIRELLES, 1998)


A Ação Civil Pública Ambiental é o instrumento adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, protegendo assim os interesses difusos da sociedade. Atua na defesa do meio ambiente e está prevista constitucionalmente no artigo 129,III, como função institucional do Ministério Público, regida pela Lei nº 7.347/85. Entre suas peculiaridades, prevê um “Ajustamento de Conduta” (artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.437/85), amplamente utilizado como mecanismo na defesa do meio ambiente. Já a Ação Popular visa anular ato do poder público lesivo, entre outros, ao meio ambiente ( art. 5º LXXIII da CF/88).      


A Ação Civil Pública Ambiental, o mandado de segurança ( CF 88 artigo 5º , LXIX, que visa evitar ou corrigir ilegalidade de representante do Poder Público contra particular ou contra outro ente público), a Ação Popular ( nos termos do artigo 5º, LXXIII da CF/88, pela qual qualquer cidadão pode pedir a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, ou à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural) , bem como algumas tutelas específicas ( como, por exemplo, a Nunciação de Obra Nova , nos termos do artigo 934,III do CPC, em que a “obra”, nos termos do artigo 936,parágrafo único pode ser uma colheita,extração mineral ou o corte de madeiras, objetiva-se proteger a propriedade e impedir o abuso de direitos ao construir, conforme art.1299 do CC. Assim, tem o proprietário o direito de embargar a construção vizinha que esteja em desacordo com o uso devido da propriedade). São importantes instrumentos de ação na defesa do meio ambiente, cuja natureza tem origem na proteção constitucional.


Através deste apanhado da legislação ambiental podem ser conhecidos e discutidos importantes aspectos da conservação do meio ambiente em geral, do Bioma Mata Atlântica e da legislação em vigor no Brasil, em especial o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação.


O caráter preservacionista da legislação ambiental está previsto ainda no Decreto 4.339/2002, que regulamenta o SNUC, estabelecendo como diretriz da política ambiental brasileira “promover a pesquisa sobre os efeitos das alterações ambientais na fragmentação dos habitat e na perda da biodiversidade , com ênfase nas áreas de maior nível de desconhecimento, de degradação e de perda de recursos genéticos.


 


Referências bibliográficas

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Nota:

[1] Monografia apresentada à Universidade Anhanguera-UNIDERP, como parte das exigências do curso de Pós-Graduação Lato Sensu Tele Virtual, na modalidade FMS, em Direito Público  para obtenção do título de Especialista.    Orientador: Prof. André Mauro Lacerda Azevedo.


Informações Sobre o Autor

Maria Esther Barreto

Licenciatura em Ciências Biológicas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – RJ, Bacharelado em Direito pela Fundação Educacional do Nordeste Mineiro/FENORD/MG. Pós-graduação Gestão Ambiental em Problemas Urbanos, pela Universidade Estácio de Sá de Juiz de Fora/MG. Em Gestão Ambiental em Sistemas Florestais, pela Universidade Federal de Lavras/MG. Em Direito Tributário, pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá – RJ.


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