Lei seca e a diminuição das mortes no trânsito

Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar a diminuição das mortes no trânsito em consequência da “Lei Seca”, uma vez que esta lei vem apresentando inúmeras polêmicas devido às suas recentes modificações no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que tange á sua extensão e aplicabilidade. Os impactos das lesões decorrentes de acidentes de trânsito no Brasil e suas consequências para o sistema de saúde foram analisados, bem como a influência do consumo do álcool como fator potencializador  de tais sinistros, a relação entre acidentes e internações no SUS e a nova realidade com a implantação da Lei Seca. Buscou-se analisar o crescente endurecimento quanto às punições e intolerância com o consumo de álcool pelos motoristas brasileiros. A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica e a utilização de coleta de dados secundários junto às instituição ligadas à acidentes de trânsito e fiscalização de tais leis. Buscou-se analisar as estatísticas relacionadas aos acidentes de trânsito e vítimas envolvidas nos sinistros e os gastos investidos pelo Poder Público antes e após a adoção de medidas mais rigorosas inseridas no Código de Trânsito Brasileiro.

Palavras – chave: Lei Seca; Lei 12.760/12;  Resolução nº 432/12.

Abstract: Este artigo tem por objetivo analisar a diminuição das mortes no trânsito em consequência da “Lei Seca”, uma vez que esta lei vem apresentando inúmeras polêmicas devido às suas recentes modificações no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que tange á sua extensão e aplicabilidade. Os impactos das lesões decorrentes de acidentes de trânsito no Brasil e suas consequências para o sistema de saúde foram analisados, bem como a influência do consumo do álcool como fator potencializador  de tais sinistros, a relação entre acidentes e internações no SUS e a nova realidade com a implantação da Lei Seca. Buscou-se analisar o crescente endurecimento quanto às punições e intolerância com o consumo de álcool pelos motoristas brasileiros. A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica e a utilização de coleta de dados secundários junto às instituição ligadas à acidentes de trânsito e fiscalização de tais leis. Buscou-se analisar as estatísticas relacionadas aos acidentes de trânsito e vítimas envolvidas nos sinistros e os gastos investidos pelo Poder Público antes e após a adoção de medidas mais rigorosas inseridas no Código de Trânsito Brasileiro.

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Keywords: Prohibition; Law 12,760 / 12; Resolution No. 432/12.

Sumário: Introdução. 1. Acidentes de trânsito no mundo. Material e métodos. 2. O trânsito no Brasil. 3. o Código de Trânsito Brasileiro e o consumo de álcool por motoristas. 4. Da comprovação da infração administrativa do art. 165. Resultados e discussão. 5. estatísticas antes e após a aplicação da Lei Seca. Considerações finais. Referências.

Introdução

Os consideráveis índices de acidentes no trânsito decorridos de imprudência, esta que na maioria das vezes vem acompanhada do binômio álcool e direção, forçou o legislador a reedição de leis mais rígidas, com sanções administrativas e penais mais significativas e valorativas. O presente trabalho objetiva analisar a Lei Seca e suas recentes modificações e interpretações no ordenamento jurídico brasileiro, verificando os dispositivos legais que mais tem gerado polêmica quanto a sua interpretação e sua efetiva aplicabilidade no trânsito brasileiro.

Este artigo visa analisar a diminuição das mortes no trânsito em consequência da “Lei Seca” e a diminuição dos gastos médicos dai decorrentes.  Primeiramente é abordado o contexto histórico de trânsito brasileiro e explanados alguns dados estatísticos sobre os avanços que proporcionou a Lei Seca no Brasil. Em seguida adentra-se na seara legal das infrações administrativas e penais abarcadas pelo do Código de Trânsito Brasileiro.

Ainda, ao analisar os dados oficiais sobre acidentes de trânsito envolvendo álcool ao volante, foi possível traçar um comparativo entre lei de trânsito e mortes ao volante, analisando os impactos positivos na redução de mortes pelo recrudescimento das normas de trânsito no direito brasileiro ao longo dos últimos anos.

1 Acidentes de trânsito no mundo

Os acidentes de trânsito são uma das mais danosas causas de morte por todo o planeta e essa situação vem crescendo ao longo das últimas décadas. A situação é tão grave que as Nações Unidas proclamaram o período de 2011 a 2020 como “A Década de Ação pela Segurança no Trânsito”, com o intuito de cessar o crescimento e posteriormente, reduzir o número de acidentes (WAISELFISZ, 2013, p. 4).

O governo brasileiro classifica as mortes no trânsito como mortes evitáveis, definidas como “aquelas cuja evitabilidade é dependente de tecnologia disponível no Brasil, de tecnologia acessível pela maior parte da população brasileira ou de tecnologia ofertada pelo Sistema Único de Saúde” (WAISELFISZ, 2013, p. 9). Assim, políticas públicas e legislações adequadas são obrigações governamentais para se evitar tais mortes.

Pela relevância do tema, o parlamento sueco aprovou em 1997 a estratégia Visão Zero, segundo a qual não é admissível ou aceitável uma só morte ou grave ferimento no trânsito quando o cidadão está em deslocamento no sistema viário (RAIA, 2009). Essa estratégia foi sendo paulatinamente adotada pelos 28 países da União Europeia e por México e Estados Unidos, rumo à Visão Zero, causando uma diminuição de 50% da mortalidade no trânsito desde 1970, em que pese o aumento da motorização nesses países (WAISELFISZ, 2013, p. 10).

No Brasil, frente à grave situação da perda de cerca de 50.000 vidas ao ano no trânsito ao ano, fez-se cogente que o Direito regulasse estes fatos. Surgiu assim, a necessidade do legislador regulamentar o sistema de trânsito utilizando a Ciência Jurídica como ferramenta, tendo o Direito a responsabilidade de disciplinar os fatos sociais, criando, modificando ou até extinguindo normas legais que moldem a conduta humana e atinjam a harmonia social. Por esta razão, no que tange ao Código de Transito Brasileiro, algumas normas foram modificadas, extinguidas e também agravadas (REALE, 2001, p. 33; 36).

Material e Métodos

Este artigo científico é fruto da pesquisa e elaboração da monografia de conclusão de curso de Direito, tendo a pesquisa descritiva como parâmetro, conforme Cervo, Bervian e da Silva (2007, p.61), para quem este tipo de pesquisa ocorre quando se registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos, sem manipulá-los (CERVO; BERVIAN; DA SILVA, p. 79, 2007).

Foi utilizada a pesquisa bibliográfica em livros de autores renomados, artigos científicos publicados, bem como a coleta e análise de dados secundários em diversos órgãos oficiais atinentes ao assunto aqui pesquisado.

2 O trânsito no Brasil

A desobediência no trânsito pode ser analisada por vários prismas, uma vez que ela é o reflexo de um comportamento social normalmente regado de violência em todos os setores e camadas da convivência social, de modo que o comportamento dos motoristas ao volante é uma consequência natural da falta de cumprimento das regras jurídicas e sociais, sejam nos lares, escolas, bares, estádios de futebol, reivindicações sociais, assim como também no trânsito.

Nesta dinâmica, forçoso é reconhecer que as relações vividas no trânsito são apenas uma reprodução maquinal da importância que o indivíduo atribui às regras individuais e coletivas de respeito à segurança, à vida e à liberdade. Assim, dessa somatória individual de direitos, deveres e obrigações, é que se acarreta uma reprodução massiva ao grau de civilidade que poderá ser produzido positivamente ou não. Nesses termos, pode-se depreender que o trânsito brasileiro é nervoso, competitivo e consequentemente conflituoso. A disputa infindável por espaço no trânsito é a confirmação de uma projeção individual e exacerbada de competição, egoísmo e impaciência sem limites, de modo que o indivíduo sobrepõe seu bem-querer, bem-estar, conveniência e desejos desmedidos sobre os demais (ARAÚJO; CALHAU, 2011, p. 1).

Em razão do aumento elevado de mortes no trânsito, foi necessário o enrijecimento de leis referentes ao trânsito que visassem à diminuição desses índices. Pode-se observar essa estatística através de dados do Ministério da Saúde que apontam o aumento anual de óbitos no trânsito. Na tabela, demonstra-se esse crescimento no período de 1980 a 2011.

Analisando a tabela acima, tomando-se como recorte temporal inicial o ano de 1980, nota-se que o número de mortes no trânsito brasileiro por 100 mil habitantes tem crescido desde 1980, quando era de 17, com picos em 1986, 1996 e 2011, na casa dos 22,5. Mesmo com essa oscilação, a taxa cresceu de 17 para 22,5 em 32 anos, apresentando uma curva ascendente, em que pesem pequenos períodos de recuo. A série histórica aponta para um aumento na relação morte/quantidade de habitantes que preocupa as autoridades brasileiras.

Quanto aos números absolutos de mortes no trânsito, a situação é mais preocupante ainda, de acordo com os dados do gráfico 1.

O gráfico aponta uma linha ascendente, com pequenos períodos de queda entre os anos de 1997 e 2000, traçando um panorama de seríssima situação no trânsito brasileiro. Comparando o número de mortes em 1980 (20.203) com as 43.256 mortes em 2011 tem-se um aumento de 114,1% nesse número.

Sobre esses números, Waiselfisz (2013, p. 20) explica que:

“[…] A partir do novo Código de Trânsito, promulgado em setembro de 1997, e até o ano 2000, os números caem com o rigor do novo estatuto e as campanhas que gerou. Mas, a partir do ano 2000, é possível observar novos e marcados incrementos, da ordem de 4,8% ao ano, fazendo com que os quantitativos retornassem, já em 2005, ao patamar de 1997, para continuar depois crescendo de forma contínua e sistemática”.

 Como se vê, o Código de Trânsito teve efetivo papel de diminuir consideravelmente as mortes no trânsito quando de sua entrada em vigor. As campanhas e fiscalização têm papel também crucial nessa diminuição.

3 O Código de Trânsito brasileiro e o consumo de álcool por motoristas

Antes do Código de Trânsito Brasileiro, as normas de trânsito eram regidas pelo Decreto-Lei n.º 2.994/41, o qual vigorou por oito meses, sendo revogado no mesmo ano pelo Decreto-Lei 3.651/41 e, finalmente em 1966, surgiu o atual Código Nacional de Trânsito.

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Desse modo, através da Lei n. 5.108 de 21/09/66, foi instituído o Código Nacional de Trânsito – CNT. Entretanto, quanto ao delito de embriaguez ao volante, o CNT não o previa como crime, sendo aplicadas apenas as regras contidas no Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).

Todavia, o legislador em atendimento ao clamor público e midiático, após as alterações do Projeto de Lei n.º 3.710/93, aprovou em 23 de setembro de 1997 a Lei 9.503, a qual institui o Código de Trânsito Brasileiro, revogando, portanto, o antigo Código Nacional de Trânsito.

Com a entrada em vigor do novo CTB as normas de circulação de trânsito tiveram diversas mudanças, dentre as quais, a conduta de direção de veículo automotor sob o efeito de álcool, sendo aprovada a Lei 11.275/06, a qual alterou a redação dos artigos 165 (retirando a tolerância admitida no consumo de álcool, nas medidas administrativas), 277 (conferindo ao infrator que incluído no tipo penal de embriaguez, a previsão de prová-la através de outros meios de prova perante a recusa de teste, exame e perícia), e finalmente, em 19/06/2008, o legislador novamente altera o CTB com a aprovação da Lei n.º 11.705, redação esta popularmente conhecida como “Lei Seca”, que dentre outras alterações, modificou a redação dos artigos 165, 276, 277, 291, 296 e 306 do CTB.

Sufocado com as barbáries no trânsito, o novo código trouxe uma relação renovada entre os atores nas vias públicas, elencando os direitos e deveres relativos aos condutores de veículos, pedestres e as entidades que preenchem o Sistema Nacional de Trânsito. Nota-se que, a nova lei priorizou os valores básicos como o direito à vida, à segurança e à saúde de todos (ARAÚJO; CALHAU, 2011, p. 3).

Em 2012, a Lei 12.760, por mais uma vez, trouxe-nos novas alterações, as quais enrijeceram ainda mais a legislação de trânsito, uma vez que foi duplicado o valor da pena administrativa, além de descomplicar a comprovação da embriaguez e aumentou os casos de reincidência (GOMES, 2013, p. 14). O referido artigo sofreu mais uma alteração, não em relação ao caput e a sua natureza administrativa, mas em relação ao preceito secundário do artigo. Ocorre que, em 2008 a pena de multa não foi alterada, a qual permaneceu sendo agravada em “cinco vezes”, entretanto, através do advento da Lei 12.760/12, conhecida como “Nova Lei Seca”, trouxe um tratamento mais rigoroso, no quesito da multa a ser aplicada, sendo agravada “dez vezes”. Foi mantida a penalidade da suspensão do direito de dirigir por doze meses (GOMES, 2013, p.78):

“Art. 165. […]

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1977 – Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”.

Cabette (2013, p. 3) adverte ainda para os casos de reincidência no parágrafo único do artigo o que, sobe a égide dessa Lei 12.760/12, o agente que infringir o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, sofrerá penalidade fixa de 12 meses de suspensão, em sendo o caso de infrator primário; por outro lado, o reincidente do art. 165 do referido código, submete-se à “cassação” da habilitação, de acordo com a previsão do art. 263, II, CTB, o qual, não sofreu alteração. Note-se:

“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:[…]

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; […]”

São, portanto, penalidades que tratam o reincidente de forma rígida, buscando um tratamento exemplar para esses casos.

4. Da comprovação da infração administrativa do art. 165

Gomes (2013, p.77), aborda que durante as modificações sofridas pelo Código de Trânsito, muitas mudanças referentes à comprovação da quantidade de álcool ingerida pelos condutores de veículos também ocorreram, sendo modificadas paulatinamente, sendo, portanto, motivos de muita polêmica.

A redação da Lei n. 9.503/97 dada ao art. 276, estabelecia a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue, a qual seria suficiente para provar se o agente estaria impedido de conduzir veículo. Tal dosagem forçou o Conselho Nacional de Trânsito a prever índices equivalentes para os testes de alcoolemia.

A primeira alteração do art. 276 surgiu na edição da Lei n. 11.705/2008, a qual estabelecia que qualquer concentração de álcool por litro de sangue, submetia o condutor às penas previstas na infração gravíssima do art. 165 do CTB. Este dispositivo foi regulamentado através do Decreto n. 6.466/08, o qual disciplinou a margem de tolerância do álcool no sangue para diferentes exames periciais:

“Art. 1o  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.

§ 1o  As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2o  Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.

§ 3o  Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a  margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. (grifo nosso).”

Observa Gomes (2013, p. 80) que o Regulamento do Poder Executivo inovou ao suprir a omissão legislativa anterior – art. 276, parágrafo único do CTB – o qual não previa a possibilidade de verificação da dosagem de álcool no sangue por meio do bafômetro, cujo indicador de equivalência seria estipulado pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Essas margens de tolerância são extremamente necessárias para isentar a responsabilidade administrativa de agentes encontrados em situações raras, como por exemplo, convidados de uma festa que comem bombons de licor, do padre que toma o cálice de vinho na missa, pessoas que usam antisséptico bucal que contenham álcool, dentre outros.

Assim, com a promulgação da Lei n. 12.760/12, essa falta legislativa foi suprida, pois consta a nova redação do art. 276 do CTB a expressa referência à quantidade do teor alcóolico, o qual dispõe:

“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”

Ressalve-se que, a margem de tolerância fixada recentemente pela Resolução n. 432/13, em seu art. 6º, II, a qual prevê que haverá atipicidade do ato administrativo, quando a medição no teste de etilômetro não equivaler ou ultrapassar a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido da Resolução supramencionada:

“Art. 6. A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I – Exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool  por litro de sangue;

II – Teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro”, constante no Anexo I.[…]”

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Desse modo, resolveu o Poder Executivo que a infração prevista no art. 165 do CTB, será caracterizada pelo inciso I, art. 6º da Resolução supramencionada. Assim, conclui o nobre doutrinador que:

“Nas situações excepcionais de tolerância, a aplicação das penalidades do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro ficará subordinada à submissão do condutor ao teste alveolar. Mas, ainda que se oportunize a realização do exame de sangue, a presente Resolução tornou inoperante seu resultado para o efeito de verificação da tolerância e consequente atipicidade da conduta, pois qualquer concentração enseja a punição do agente. Assim, o condutor é constrangido a exercer o direito à contraprova somente por meio do teste do bafômetro, violando-se o princípio da nau autoincriminação.”

Cabette (2013, p.6) ressalta que a lei anterior a 2012 era obscura quanto às margens de tolerância aceita, e qual seria o órgão que as regulamentaria. Hoje, sabe-se pela dicção da Lei 12.760/12 que: “O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica”.

Aclarou-se também, que somente haverá margem de tolerância “quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição”, leia-se “aparelho de ar alveolar ou etilômetro”. Assim, entende-se que para ele não haverá margem de tolerância, pois qualquer quantidade nele identificada sujeitará o agente às penalidades do art. 165 do CTB. O que conclui é que, de fato a tolerância é zero mesmo, pois o índice abaixo de 0.05 mg./l, nada mais é do que a considerada “margem de erro” do aparelho.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Nesta parte da pesquisa e do artigo, buscou-se analisar os dados coletados e fazer uma comparação entre a incidência de mortes e acidentes no trânsito com a adoção de normas cada vez mais severas e a inexistência de tais normas.

5 Estatísticas antes e após a aplicação da Lei Seca

No site do Portal Saúde (2012), “Saúde Apoia Maior Rigidez à Lei Seca”, o Ministro da Saúde Alexandre Padilha ressaltou que em 2011 o SUS (Sistema Único de Saúde), registou 155 mil internações referentes a acidentes de trânsito, com custo estimado em mais de R$ 200 (duzentos) milhões de reais.

No Brasil, os acidentes de trânsito são a principal causa de mortalidades, e torna o assunto questão de saúde pública. Apenas em 2010, 42.444 (quarenta e duas mil quatrocentas e quarenta e quatro) pessoas tiveram suas vidas findadas pela violência do trânsito, além de milhares terem ficado com sequelas decorrentes de acidentes.

Segundo dados do Departamento de Polícia Rodoviária Federal a Lei Seca teve sua origem da seguinte forma:

Nota-se o positivo alcance da norma imperativa da proibição de beber e dirigir. Vale observar que esta prevenção de acidentes de trânsito e das respectivas mortes não depende da gravidade de uma ou outra sanção, nem da qualidade e abrangência técnica da lei. Do contrário, o que irá fazer com que essas normas valham a sua criação, é a sua intensiva fiscalização, e decorrente punição daqueles que insistirem em infringir a norma e também da conscientização de toda a população.

Dados do Ministério da saúde apontam os gastos e internações por acidentes de trânsito em 2011:

São, portanto, cerca de 205 milhões de reais por ano com essas internações, com um total de mais de 155 mil internações. Esses são números similares a guerras, como a do Vietnã. O Brasil vive um trânsito altamente letal, com pessoas morrendo diariamente. De acordo com esses números, são uma média de mais de 426 internações diárias ou 17,8 internações por hora, somente com acidentes de trânsito. A esses valores gastos pelo SUS com internações devem ser acrescidos os prejuízos econômicos com as faltas ao trabalho, os danos aos automóveis, medicamentos, recuperação dos pacientes, dentre diversos outros prejuízos causados por tais acidentes. Esses números de internações não englobam os casos de vítimas não internadas, sejam aquelas que sofreram apenas pequenos ferimentos ou as que saíram ilesas. De qualquer forma, o país precisa dedicar recursos financeiros e pessoais como que em um esforço de guerra para atender à demanda dos acidentes de trânsito.

A conscientização para a população quanto aos alarmantes perigos do álcool no trânsito pode ser feita na educação, na melhoria das engenharias de tráfego, nas autoescolas, nos órgãos pertinentes, enfim, todos aqueles engajados em propiciar a segurança nas ruas e rodovias deste País. Ainda, os números relativos a óbitos por acidente de trânsito em 2011 foram muito altos:

Esses são números intoleráveis em qualquer país, ensejando medidas que evitem tantas mortes. O Ministro da Saúde Alexandre Padilha afirmou no site Portal Saúde (2012) que: “Apoiamos todas as medidas que puderem ser tomadas para que acidentes sejam evitados e vidas, salvas”.

No site Portal Saúde (2012), “Saúde Apoia Maior Rigidez à Lei Seca”, informa que o Ministério da Saúde lançou pioneiramente o projeto Vida no Trânsito e uma das principais ações deste projeto é a qualificação dos sistemas de informação sobre os acidentes, vítimas fatais e feridas.        

Através de um banco de dados atualizado, facilitou a identificação dos fatores de risco pelos gestores de saúde, tais como, excesso de velocidade e a associação entre álcool e direção – grupo de vítimas mais vulneráveis nos respectivos municípios, assim como os locais onde a incidência de riscos de acidentes é maior.

Informação disponibilizada pela publicação Impacto da Legislação Restritiva do Álcool na Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito de Transporte Terrestre – 2008, (MALTA et al., 2010) lançado pelo Ministério da Saúde, aponta que a Organização Mundial da Saúde, atribui a participação do álcool como causa específica de morte entre vítimas de acidentes de transporte terrestre (ATT), sendo estes responsáveis pela morte de mais de um milhão de pessoas por ano no mundo, além de número superior para os feridos com sequelas permanentes e temporárias. Ainda, de acordo com este estudo, estima-se que 62% das vítimas de ATT fatais procedem de dez países, sendo os de maior incidência: Índia, China, Estados Unidos, Rússia, Brasil, Irã, México, Indonésia, África do Sul e Egito.

No Brasil foi apurado que 82% dos ATT, correspondente a 37.407 (trinta e sete mil e quatrocentos e sete), têm maior incidência entre homens e jovens de 20 a 29 anos. O mais assustador é que mundialmente, as vítimas fatais de ATT relacionam-se ao uso abusivo do álcool, de modo que, quanto maior a ingerência de álcool no sangue, maior a probabilidade de ocorrer um ATT.

Na tabela abaixo os dados de mortalidade adquirida pelo Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde, utilizado através de monitoramento de vigilância epidemiológica de mortalidade por acidentes de trânsito terrestre. Foi procedida uma análise dos bancos de dados por UF e por Capital em relação ao número de óbitos. Explanadas análises comparativas entre os anos de 2008 e 2009.

Tabela 05 – Taxa padronizada de mortalidade (100 mil) por acidentes de transporte terrestre (TPM-ATT), intervalo de confiança de 95% e variação percentual antes e depois da implantação da Lei Seca. Brasil, Estados e Distrito Federal, 2007-2009.

Analisando a tabela acima, pode-se comparar as mortes no período de junho de 2007 a julho de 2008 (antes da Lei Seca) com o período de junho de 2008 a julho de 2009 (após a implantação da Lei Seca).  Verifica-se uma redução significativa de -7,4% na taxa de mortalidade por acidentes, que passou de 18,7/100 mil habitantes para 17,3/100 mil habitantes.  Observa-se essa redução em 74% dos Estados, variando de -1% em Roraima a -32% no Rio de Janeiro.

Pode-se concluir que a adoção de leis mais severas no que se refere ao uso de álcool ao volante tem como resultado excelente diminuição no número de mortes no trânsito. Essa diminuição se deu no Brasil não apenas devido à Lei Seca em si, mas resultado de uma política de fiscalização mais rigorosa.

Ainda, conforme estudos publicados pelo SIM/SVS/MS (2010), intitulado “Taxa padronizada de mortalidade (100 mil) por acidentes de transporte terrestre (TPM-ATT), no sexo masculino, intervalo de confiança de 95% e variação percentual antes e depois da implantação da Lei Seca. Brasil, Estados e Distrito Federal, 2007-2009”, pode-se observar que em 76% das capitais brasileiras houve redução do risco de morte após a implantação da Lei Seca, tendo índice maior no Rio de Janeiro (-58,1%) e menor em João Pessoa (-0,3%). Nas cidades: Salvador (-37%), Recife (-33%), Distrito Federal (-17,4%) e São Paulo (-11,3%).

Em relação à população masculina nas capitais brasileiras, houve uma redução considerada de (-12,6%), 23,7/100 dos homens na época anterior à Lei Seca para 20,8/100 mil após a implantação da Lei. Essa redução significativa ocorreu apenas para os homens residentes nas capitais: Rio de Janeiro (-64,4%), Salvador (-38,9%), Recife (-31,5%) e Distrito Federal (-20,2%).

Estes índices reforçam a aplicabilidade da Lei Seca em conjunto com o combate aos altos índices de mortalidade no trânsito brasileiro.

Considerações finais

Perante todo o exposto, depreende-se que a Lei n.º 11.708/08 – Lei Seca – nasceu em momento oportuno tendo em vista o aumento exacerbado de mortes no trânsito decorrentes de álcool e direção. É notório ainda que a Lei somou bons resultados, pois nota-se uma considerável redução não apenas das mortes no trânsito, mas também de infrações e acidentes com vítimas não fatais e com despesas médicas em internações e tratamentos. Embora utilizando meios questionáveis quanto à aplicação dos exames para aferição da dosagem de álcool no sangue, foi superado todo o imbróglio pela efetividade prometida pela Lei.

Não apenas no âmbito jurídico a Lei resolveu muitos questionamentos, pois, o próprio Ministério da Saúde tem se posicionado favoravelmente a aplicabilidade da Lei Seca, que embora tenha a contragosto sendo rebatida, muito maior tem sido sua contribuição com o maior direito fundamental do ser humano – a vida.

Com a chegada da “tolerância zero” em 2013, em que qualquer quantidade identificada fará o flagranteado assumir uma das infrações previstas nos arts. 165 e/ou 306 do CTB.

O que não se pode olvidar é que, embora a Lei cause discussões em razão de sua polêmica, o que a torna efetiva, em si, não é apenas sua rigidez, mas, a concreta fiscalização pelos órgãos competentes.  É através destes órgãos que a efetividade e aplicabilidade real da Lei serão alcançada. De fato, leis mais ásperas assustam seus destinatários, mas o temor seria ainda maior se, a fiscalização para a conduta altamente reprovável de beber e dirigir seja paulatinamente abolida. 

Referências
ARAÚJO, Marcelo Cunha de; CALHAU, Lélio Braga. Crimes de Trânsito. 2ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
BERVIAN, Pedro A.; CERVO, Amado L.; SILVA, Roberto da. Metodologia Cientifica. São Paulo: PEARSON EDUCATION DO BRASIL, 2007.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.994, de 28 de Janeiro de 1941. Código Nacional de Trânsito. Diário Oficial da União – Seção 1 – 30/1/1941, Página 1725.
BRASIL. Departamento Nacional de Trânsito. RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
BRASIL. LEI Nº 11.275, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.  Altera a redação dos arts. 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
BRASIL. LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
BRASIL. LEI Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.  Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
CABETTE, Eduar Luiz Santos. Nova Lei Seca. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013.
CARVALHO MALTA, D. et alii. Lista de causas de mortes evitáveis por intervenções do Sistema Único de Saúde do Brasil. Epidemiol. Serv. Saúde, Brasília, 16(4):229-233, outubro-dezembro, 2007.
GOMES, Luiz Flávio.  Nova Lei Seca: comentário à Lei 12.760, de 20-12-2012/ Luiz Flávio Gomes, Leonardo Schmitt de Bem. – São Paulo: Saraiva, 2013. – (Coleções saberes monográficos / coordenadores Alice Biachini, Ivan Luís Marques, Luiz Flávio Gomes).
MALTA, Deborah Carvalho, SILVA, Marta Maria Alves da, LIMA, Cheila Marina de et al. Impact of the Legal Alcohol Restriction in the Morbidity and Mortality by Transport-Related Injuries – Brazil, 2008. Epidemiol. Serv. Saúde. [online]. Mar. 2010, vol.19, no.1 [cited 04 September 2014], p.78-78. Available from World Wide Web: . ISSN 1679-4974.
RAIA JR., A. A. A responsabilidade pelos acidentes de trânsito segundo a visão zero. Revista dos Transportes Públicos – ANTP, ano 31, 2009, 1º quadrimestre.
REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 25ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
WAISELFISZ, Julio Jacobo. MAPA DA VIOLÊNCIA 2013: Acidentes de Trânsito e Motocicletas. Rio de Janeiro: FLACSO-Brasil, 2013.
World Health Organization. Global status report on road safety 2013: supporting a   decade of action. Switzerland. WHO, 2013.

Informações Sobre os Autores

Vilmar Antonio da Silva.

Graduado em Direito, especialista em metodologia, mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia. É professor de Direito da Faculdade Cathedral de Boa Vista-RR e assessor jurídico na Defensoria Pública do Estado de Roraima

Michelle dos Santos Souza

Bacharel em Direito da Faculdade Cathedral

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