Liquidação extrajudicial x falência civil – aplicação do artigo 768 da CLT

A Lei nº
6.024/74, estabelece em seu artigo 2º, que a
intervenção extrajudicial de instituições financeiras ocorrerá quando se
verificarem anormalidades nos negócios sociais da instituição. Tais como a
hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do
Decreto–Lei nº  7.661, de 21 de julho de 1945
(lei de falências).

Esta condição especial que a lei
concede às instituições financeiras, em que pese agirem dentro de uma atividade
tipicamente de risco comercial, explica-se pelo fato de que sua insolvência,
ainda que momentânea, não interfere apenas no patrimônio de dois entes
jurídicos impessoais por natureza, como no caso da atividade mercantil comum,
mas, sobretudo, no patrimônio financeiro de pessoas naturais (físicas), o que
exige do Estado tratamento diferenciado da falência civil visando salvaguardar
os depósitos e investimentos, além do Sistema Financeiro como um todo e seus
reflexos na estabilidade econômico, social e política
do país.

Observa-se, contudo, que a Lei nº 6.024/74, contém também disposição praticamente
esquecida pelos advogados trabalhistas, principalmente aqueles que patrocinam
causas contra instituições bancárias e/ou financeiras que estejam sob o regime
de liquidação extrajudicial ou de administração especial temporária (Dec.-Lei nº 2.321/87).

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O artigo 34 deste citado diploma assim
prescreve: “Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couber e não
colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências
(Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945), equiparando-se
ao síndico, o liquidante, ao Juiz da falência, o Banco Central do Brasil
,
sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no art. 55 daquele
Decreto-lei, o Juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição
liquidanda.”
(grifei)

Isto considerado,
devemos combinar o privilégio que a CLT em seu artigo 768 concede aos
feitos cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência, de
terem preferência em todas as fases processuais do dissídio, para concluir-se
que as condições de insolvência ou de “administração temerária” que determinam
a intervenção estatal, quer pelo Juízo falimentar, quer pelo Banco Central do
Brasil, em tudo se equivalem como disposto no inciso III, do art. 2º da Lei nº 6.024/74.

Dessa forma, uma vez que a preferência
nos trâmites processuais determinada pela legislação trabalhista em nada colide
com a disposição legal concernente à liquidação extrajudicial e havendo a
equiparação legal do liquidante ao síndico da massa falida e do Banco Central
ao Juízo de falência, pode-se extrair que a situação legal que se encontra uma
empresa do ramo financeiro sob liquidação extrajudicial ou sob o regime de
administração especial temporária (Dec.-lei nº 2.321/87), equivale ao da empresa em condição falimentar
para os efeitos da aplicação do privilégio contido no artigo 768 da
Consolidação das Leis do Trabalho.

A aplicação prática que vislumbro se
efetivaria mediante provocação dos Juízos para que reconhecessem tal condição,
visando dar maior agilidade aos feitos em que se aplicasse, melhor resguardando
os empregados dos sabidos e notórios problemas de se demandar contra
instituições que nunca se sabe existirão até o fim do
litígio, ou se terão algum patrimônio para saldar as dívidas trabalhistas,
ainda que créditos privilegiados, mesmo nos casos de bancos e caixas econômicas
que porventura estejam na iminência de serem encampadas pelo Estado, pois,
neste caso, acelerando-se o trâmite legal e encerrando-se o litígio, o
trabalhador estaria a salvo dos prejuízos de se aguardar um precatório.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Edson Luiz Muniz da Silva

 

Advogado, Juiz Arbitral e Professor de Direito do Trabalho e Prática Forense Trabalhista, nas Faculdades Integradas do Planalto Central – FIPLAC, em Brasília.

 


 

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