Livre desenvolvimento da personalidade: direito a redesignação do sexo

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Resumo: Este texto traz uma breve reflexão acerca do livre desenvolvimento da personalidade, a partir da ideia de pessoa. A influência religiosa mostrou-se primordial para a construção de um ser humano dotado de valor, depois se abandonou a ideia marcadamente teológica e houve o desenvolvimento do racionalismo que caracterizou o homem como ser com valor em si mesmo, não podendo ser utilizado como objeto, este pensamento deu origem aos direitos fundamentais, entre os quais o que possui uma maior amplitude o direito da dignidade da pessoa humana, dada sua abrangência serve tanto para justificar a liberdade individual como os limites impostos a ela, por fim utiliza-se o caso da redesignação de sexo para exemplificar alguma das ideias explanadas. Este trabalho foi orientado pelo Professor Éfren Porfírio.


Palavras-chave: Personalidade; Livre-Desenvolvimento; Redesignação sexual.


Sumário: 1. Da pessoa. 2. Livre desenvolvimento da personalidade. 2.1. Uma visão teológica. 2.2.Uma visão racional contemporânea. 3. “Mudança de sexo’: um direito a felicidade. Referências bibliográficas


1. Da pessoa


Atualmente, não há dúvida que todo ser humano é, por conseguinte uma pessoa, contudo o que hoje se mostra tão obvio não o era anteriormente. Tomando como exemplo o direito romano, base do direito principalmente de países em que predomina o sistema do civil Law como o Brasil, nesse ordenamento nem todo ser humano era pessoa, havia aqueles considerados tão somente como res (coisa), e como tal eram desprovidos de qualquer direito. Essa realidade não está tão distante, já que há pouco mais de cem anos a escravidão era permitida em território brasileiro. Além das mudanças na extensão da idéia de pessoa, houve também evoluções quanto ao conceito.


A teologia teve grande contribuição na edificação da idéia de pessoa, ao se crer que o homem foi criado a imagem e semelhança de Deus, ele se torna um ente que possui valor em si próprio, não podendo ser utilizado como objeto. Definir pessoa é algo complexo e gera varias discussões que não são relevantes, para o presente texto o que é válido ressaltar é a evolução desse ideal divino para o conceito de pessoa utilizado no atual Código Civil brasileiro, pessoa é todo aquele capaz de direito e deveres na ordem civil. E por ser pessoa o individuo possui uma série de aptidões, o conjunto dessas aptidões formaria a personalidade jurídica.


2. Livre desenvolvimento da personalidade


Herança do pensamento liberal seria a autonomia o principal direito de personalidade, ou seja, a liberdade de tomar suas próprias decisões naquela esfera que só diz respeito a sua individualidade. O homem teria direito a auto-determinação, podendo por exemplo, dispor do seu corpo como bem lhe aprouver, se isso não afetasse terceiros.


As discussões acerca da liberdade sobre o próprio corpo são bastante amplas, principalmente entre os que defendem uma total autonomia do homem sobre seu corpo e aqueles que defendem a existência de limites as ações do homem, mesmo que estas aparentemente só interfiram na sua vida.


2.1. Uma visão teológica


Sobre a faculdade de se dispor da própria pessoa, há uma grande gama de textos, para os fins dessa explanação, será utilizado à interpretação de Azcárraga ao Tratado de Gomes de Amescua. Nesse texto é perceptível o subsídio que a religião deu à ideia de pessoa, como já foi dito, mas também é notável que a sua influência busca se estender além disso.


O fato de o homem possuir valor em si próprio não significa que ele tenha a liberdade de usufruir da sua vida do modo que quiser, já que, segundo o pensamento do autor, a mesma na realidade não lhe pertence, a vida emana de Deus, é ele o dono da vida de cada um, outro fato que corrobora para isso é que só aquilo que se adquire é passível de ser propriedade de alguém, a vida não é adquirível e, portanto, o homem não pode tê-la como sua.


Baseado nessas ideias é que o autor analisado se coloca contra o suicídio, já que a vida de cada um pertence a Deus, quando uma pessoa liquida esse bem, na realidade ela destrói coisa alheia, retira algo de Deus, nem mesmo é licito as autoflagelações que muitos se submetem com intuito de se afastarem do pecado. Já para preservar sua própria vida é aceitável que se elimine a vida outro, isso quando em caso de necessidade extrema. Quanto ao ato que exponha a vida a perigo só é justificável quando visa um fim bom e justo.


È justamente quando coloca em quais situações é lícito se expor a perigo que a teoria mostra uma extrema contradição, já que seria a vida um dom de Deus, por que é aceitável que uma pessoa exponha sua vida para proteger a de um rei ou ainda de bens temporais, a vida que até então era tratada como algo inviolável que nem mesmo o detentor dela possuía autoridade para ceifá-la, se torna maleável ao ponto de se poder abrir mão dela por um bem qualquer ou ainda por uma pessoa tão somente pelo fato de esta possuir algum domínio sobre a outra, na realidade tem se a impressão que esta teoria gradua a vida, sendo a de alguns indivíduos mais importantes que a de outros. Por fim um ideal que parecia limitar tanto as ações humanas que de algum modo venham a afetar a vida, no final é a favor da recompensa pelo sexo (meretrizes) algo tão aparentemente liberal.


No contexto atual, em que se consagrou o Estado Laico, uma idéia tão marcadamente religiosa, dificilmente logrará sucesso ao justificar limites a autonomia, pois, com o advento do racionalismo os argumentos de fé perderam força. Hoje as discussões sobre os limites de ação do homem se colocam no âmbito da razão, assim como dos princípios fundamentais é através da ponderação destes, e não de argumentos religiosos que se chegará a alguma posição acerca do problema estudado.


2.2. Uma visão racional contemporânea


Quando a racionalidade passou a ocupar o lugar antes delegado a religião, o ser humano continuou a ser considerado um ser com valor em si mesmo, mas houve uma mudança no fundamento deste pensamento, o homem é dotado de valor não podendo ser utilizado como meio para nada, segundo a ideia tipicamente kantiana, não porque descende de uma entidade suprema, mas tão somente por sua condição de ser humano. É deste pensamento que decorre o que talvez seja o “pai” de todos os direitos fundamentais a dignidade da pessoa humana, devido ao seu grau de abrangência pode ser utilizada como argumento nas mais variadas situações.


As discussões agora passam a se desenvolver a partir de pensamentos racionais e de uma dignidade própria da pessoa humana. Esses dois tópicos darão novo rumo acerca do estudo sobre o livre desenvolvimento da pessoa, não mais sob uma óptica teológica, mas agora sob uma visão racional. Como já dito a dignidade possui uma vasta amplitude com isso ela pode ser utilizada tanto como meio para garantir uma maior liberdade quanto como modo de limitá-la, dependendo somente do ponto de vista de cada um.


Esse princípio é formado por duas dimensões, é tal característica que dá margem a várias interpretações, uma individual que diz respeitos a escolha, decisões do sujeito e outra social que trata da atuação estatal no sentido de garantir a dignidade, a primeira também é tratada como autonomia e a segunda heteronomia.


A dignidade como autonomia é a possibilidade de realizar escolhas e de assumir a responsabilidade por elas, tal poder é conhecido como capacidade de autodeterminação, o individuo não pode sofrer intervenção naquele âmbito que só diz respeito a sua individualidade e não atinge terceiros, mas não é suficiente dar essa liberdade é necessário o fornecimento de meios para que ela se realize. É perceptível que essa visão prioriza amplamente o individuo, contudo, o mesmo vive em sociedade e é desta condição que deriva a outra dimensão da dignidade. Encarada como heteronomia a dignidade prioriza os laços sociais, ou seja, busca garantir meios para uma convivência pacifica e para tanto é necessário impor limites a liberdade individual.      


A priori as dimensões citadas se mostram divergentes, no entanto, isoladas as duas são insatisfatórias, pois, só autonomia tornaria a convivência harmônica impossível, e somente a prevalência da heteronomia daria margem a um intervencionismo estatal exacerbado, como solução é necessário a coexistência de ambas e o caso concreto dará resposta se no momento haverá a aplicação de uma ou de outra.


É válido ressaltar que os direitos fundamentais são utilizados em prol do sujeito, não devem, portanto, serem utilizados de forma arbitrária impondo excessivos limites a ação de cada um, sob pena de se tornarem o que Luis Roberto Barroso denominou totalitarismo dos direitos humanos. Há muitos casos que demonstram o conflito entre a aplicação da dignidade como autonomia e entendida como heteronomia. Para elucidar melhor a questão será analisado o caso da redesignação sexual à luz do que foi discutido até agora.


3. “Mudança de sexo”: um direito a felicidade


Antes de tentar definir o transexualismo é importante esclarecer alguns pontos. O sexo só diz respeito as características biológicas enquanto o gênero, engloba o sexo, mas se estende além dele envolvendo toda uma construção social, tendo isto em mente pode se adentrar ao tema proposto. A doutrina especializada define o transexualismo como uma incompatibilidade entre o sexo e o gênero, ou seja, apesar do sujeito conter determinado sexo a sua identificação se dá com o gênero oposto, é válido ressaltar que o individuo transexual não apresenta deformações físicas e ainda não podem ser confundidos com os homosexuais, pois, estes estão satisfeitos com sua anatomia tão somente preferem manter relações com pessoas do mesmo sexo. O transexualismo é considerado uma espécie de transtorno mental, dado o enorme conflito psicológico que o indivíduo apresenta, pois, está aprisionado em um corpo que ele sente não ser seu.


O único modo de proporcionar ao sujeito portador desse distúrbio uma vida mais digna é através da cirurgia de redesignação de sexo, popularmente conhecida como “mudança de sexo”, através desse procedimento haveria finalmente uma coincidência entre o sexo que o sujeito possui e o gênero com o qual se identifica, contudo, há discussões acerca da realização dessa cirurgia, muitos a tratam como uma mutilação do corpo, um atentado contra a vida, boa parte dos argumentos contrários encontram fundamento no aspecto religioso.


Para alguns a mudança de sexo é um atentado direto contra os desígnios de Deus e não deveria ser incentivada, porém há um bom tempo a religião deixou de ter um espaço dominante além de que quase sempre as opiniões religiosas são carregadas de preconceitos. Outros se valem da ideia de que tal cirurgia atenta contra a vida apresenta muitos riscos e o estado deveria intervir, contudo as pessoas que se mostram contrárias esquecem que viver é literalmente um risco, grande parte das coisas apresentam algum tipo de risco desde dirigir até o simples ato de comer e nem por isso são tuteladas ou impedidas pelo Estado. É obvio que a cirurgia de redesignação de sexo deve ser rodeada de cuidados talvez nisto o Estado possa intervir para garantir àqueles que se submetem a ela os cuidados indispensáveis para uma cirurgia de sucesso.


Não é justificável a interferência estatal além do ponto já mencionado, ou seja, tão somente para fiscalizar a idoneidade dos profissionais envolvidos assim como do procedimento, papel que já lhe é próprio tanto na saúde quanto em outras áreas. Porém quando se trata da decisão de realizar a cirurgia, esta diz respeito somente à esfera individual de cada um, a Constituição Federal traz em seu art. 3°, IV que entre os objetivos da República está o de promover o bem de todos sem preconceito ou discriminação de nenhuma natureza, é dever do estado auxiliar o indivíduo na busca de sua felicidade e não colocar empecilhos alegando um bem comum, pois, a mudança de sexo não afeta terceiros. Proteger a vida é também permitir à pessoa a liberdade de tomar decisões, em que não há prejuízos para outrem e cujos benefícios serão inquestionáveis para si.





 


Referências bibliográficas:

AZCÁRRAGA, Joaquín de. La Seconda Scolastica Nella Formazione Del Diritto Privato Moderno. Milano: Giuffrè Editore, 1972

BARROSO, Luis Roberto. Legitimidade da Recusa de Transfusão de Sangue por Testemunhas de Jeová. Dignidade Humana, Liberdade Religiosa e Escolha Existenciais. 2010

CHIARINI, Enéas Castilho Júnior. O transexual e a cirurgia de redesignação de sexo. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4176>. Acesso em: outubro/2010.


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Informações Sobre o Autor

Bárbara Patrícia Alves Costa

Estudante de Direito.


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