Mandado de segurança no Direito do Trabalho

Sumário: 1. HISTÓRICO DO MANDANDO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL, 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O M.S. E A EMENDA CONSTITUCIONAL N°. 45/04, 3. CONCEITO E CABIMENTO  DO MANDADO DE SEGURANÇA, 4. A INSTRUMENTALIDADE DO M.S., 5. AS PROVAS NO M.S., 6. AS LIMITAÇÕES PARA A IMPETRAÇÃO DO M.S., 7. O PROVIMENTO JURISDICIONAL NO M.S., 8. DA LIMINAR NO M.S., 9. O PROCEDIMENTO, 10. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, 11. DOS RECURSOS , 12. AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, 13. AUDIÊNCIA TRABALHISTA, O PROTESTO E O M.S., 14. A PENHORA ON-LINE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E O M. S., 15. O MANDANDO DE SEGUNÇA COLETIVO TRABALHISTA, 16. NOTAS CONCLUSIVAS SOBRE O M.S. E A JUSTIÇA DO TRABALHO, 17. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.HISTÓRICO DO MANDANDO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL

As questões trabalhistas, ou seja, os conflitos entre “patrões e empregados” até a Constituição de 1946 e o Decreto n° 9.797 de 09.09 daquele mesmo ano, eram resolvidas na esfera administrativa do Poder Executivo, e foi somente a partir desta data que a Justiça do Trabalho passou a ter status constitucional e reconhecimento de suas atividades como jurisdicionais (atreladas ao Poder Judiciário).

Por sua vez, o Mandado de Segurança[1] foi elevado ao âmbito constitucional em 1934, no art. 113, e foi regulamentado pela Lei n° 191 de 16.01.36, excluindo de sua aplicação a liberdade de locomoção e as questões políticas disciplinares. Com o Código de Processo Civil de 1939, em seus artigos 319 a 331 o mandado de segurança passou a integrar o rol dos “processos especiais”. Mas foi com a Constituição de 1946 que se consolidou como direito constitucional, já que havia sido retirado do texto da Constituição de 1937, a regulamentação do direito garantido no texto constitucional veio com a Lei n° 1533/51 que regulou expressamente o Mandado de Segurança.

A relevância em destacar a concomitância de datas e eventos está em demonstrar que o instituto e a Justiça do Trabalho no Brasil são criações (direitos) recentes, mas plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico atual.

Cumpre destacar, no que tange a esfera trabalhista, que embora a Constituição de 1988 tenha trazido em seus artigos n°.s 111 e seguintes, a previsão da Justiça Especializada, foi somente com a Emenda Constitucional n° 24 de 1999 que o maior ranço da época administrativa da Justiça do Trabalho foi eliminado, qual seja, a exclusão dos Juizes Classistas das juntas e a transformação destas em Varas do Trabalho.

Mas foi somente em 2004, com a Emenda Constitucional n° 45 que a Justiça do Trabalho ganhou autonomia e maior competência, passando a partir de então a ocupar papel de destaque dentro do Poder Judiciário.

A E.C. n° 45/04, em seu art. 114, § 2° limitou o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, que era a possibilidade de a Justiça Laboral em sede de dissídios coletivos exercitarem a regulamentação de questões econômicas que envolviam as partes (sindicatos e empresas) em greve ou em estado de greve.

A eliminação dos juizes classistas, a limitação do Poder normativo e a sedimentação da Justiça do Trabalho para julgar causas que envolvam Relações de Trabalho e não só emprego, possibilitou o ressurgimento voraz da Justiça do Trabalho e do processo trabalhista, e assim, o Mandado de Segurança adquiriu mais espaço e relevância.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O M.S. E A EMENDA  CONSTITUCIONAL N°. 45/04

Com a E.C. n ° 45 de 2004, a Justiça do trabalho passou ser competente para julgar e processar as causas que envolvam “relação de trabalho” e não apenas aqueles que envolviam trabalhadores e empregadores, passando portanto da competência em razão da pessoa para a competência em razão da matéria, ganhando amplitude para apreciar não apenas o trabalho subordinado, mas também o parasubordinado e até o autônomo.

Wagner Giglio expõe que “relação de trabalho consiste no vínculo resultante da prestação pessoal de serviços em proveito de outrem, pessoa física ou jurídica, que os remunera.”[2] Do mesmo autor se abstrai a limitação à expressão “relação de trabalho” para quem, basta que exista vínculo resultante da prestação pessoal de serviços em proveito de outrem, que pode ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, e exista remuneração, em resumo, deve haver prestação de serviço com “intuitu personae” e onerosidade, além da subordinação das partes ao vínculo contratual, somando portanto os requisitos para validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, forma prescrita e não defesa em lei e objeto lícito (art. 104 do Código Civil).[3]

Compreendem-se dentro da nova competência[4] da Justiça do Trabalho as relações:

a) entre empregado e empregador (arts. 3° e 2° da CLT);

b) de pequena empreitada (art. 652, a, III da CLT e arts. 610 a 626 do Código Civil);

c) de prestação de serviços (arts. 593 a 609 do Cód. Civil);

d) de mandato (653 a 692 do Cód. Civil)

e) de comissão e corretagem (arts. 693 a 709 do Cód. Civil);

f) de representação comercial (lei n°. 4.886.65)

g) e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art. 114, inciso IX da Constituição).

Sérgio Pinto Martins deixa explícito que o ato a ser impugnado poderá tanto ser de autoridade judiciária quanto administrativa, sendo esta, p.ex., o auditor fiscal do trabalho ou o delegado Regional do Trabalho em decorrência de aplicação das multas provenientes da fiscalização das relações de trabalho, ou na interdição de estabelecimento ou setor, de máquina ou equipamento, no embargo de obra, como prevê o art. 161 da CLT. Além de ser cabível a ordem contra ato administrativo do Ministério do Trabalho que intervenha ou negue a atividade ou o registro sindical. [5]

3. CONCEITO E CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Para conceituar um instituto necessário analisar a formulação doutrinária acerca do tema, assim, para Helly Lopes Meireles[6] mandado de segurança é o:

meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for sejam quaisquer as funções que exerça.”

Para Carlos Henrique Bezerra Leite[7] o

mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiro, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público.”

A definição legal é apresentada pela própria Constituição, no rol do art. 5° como direito e garantia individual pétrea, além da norma infraconstitucional. Assim, o art. 5°, LXIX, da Constituição de 1988 prevê que:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

E o art. 1° da Lei n° 1.533 de 31.12.1951 prevê que:

“conceder-se-a mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.”

Vistos os conceitos e as definições legais abstraí-se os principais elementos presentes em todos, e ao aclará-los observa-se para quais situações concretas ter-se-à o M.S., vejamos:

a) Direito líquido e certo para fins de Mandado de Segurança, é aquele condicionado a uma situação jurídica para a qual concorrem elementos subjetivos e materiais. Os subjetivos entendidos como um dever do Estado por determinada prestação, que positiva que negativa; e, como materiais o inadimplemento do dever pelo próprio Estado.[8]

Líquido e certo é aquele evidente e incontestável, induvidoso e incontroverso.[9] Como preleciona M. Seabra Fagundes “a referência à liquidez e certeza do direito tem em vista os aspectos de fato da relação jurídica, as circunstancias concretas, determinantes da incidência do Direito Positivo, em suma, os pressupostos materiais da individualização da norma genérica, que a fazendo aplicar-se em espécie, dão origem ao direito subjetivo. Assim, ter-se-á como líquido e certo o direito, cujos aspectos de fato se possam provar, documentalmente, fora de toda a dúvida, aqueles cujos pressupostos materiais se possam constatar, ao primeiro exame. Não importa que se levantem dúvidas, quanto à norma de Direito Positivo, que deve reger a situação ajuizada. Esta será sempre certa no sentido de que existe com preceito regedor de determinadas situações de fato e que se aplica a elas certamente, uma vez provada a sua existência.”[10]

Por sua vez, Wilson de Souza Campos Batalha entende por líquido e certo aquele direito que não depende de provas, cuja existência decorra, claramente, do texto de lei, embora seja este obscuro, duvidoso, controvertido, como apresenta: (…) “por mais obscura, duvidosa ou controvertida que seja a norma, o direito é sempre certo. E líquida e certa se reputa a pretensão que se baseia em normas ou princípios jurídicos, desde que sua verificabilidade independa de provas.”[11]

b) quanto a ilegalidade, no ato do agente responsável como fator qualificante para o Mandado de Segurança, poderá esta ocorrer no âmbito constitucional ou infraconstitucional. Merece destaque que o Estado de Direito baseia-se na lei para sustentar-se, e nesta sustentação inclui-se a garantia de direitos erigidos à esfera suprema constitucional para primar o desenvolvimento da sociedade.

c) quanto ao requisito de abuso de poder, como fator conseqüente na composição do agravo a direito líquido e certo, este poderá configurar-se como por exemplo, pela incompetência do agente para praticar o ato, ou como distorções na aplicação da lei, ou ainda quando o agente, mesmo atuando em nome da lei, não está por ela autorizado ou extrapola suas funções, ou seja, quando existir desvio ou exorbitância do âmbito traçado à atividade discricionária do agente, ensejando a utilização do Mandando de Segurança.[12]

Em sendo impetrado o M.S. contra atos praticados por funcionários ou magistrados na Justiça do Trabalho, a competência para julgá-los e processá-los será dos Tribunais do Trabalho, quer os regionais quer o Superior, conforme o art. 678, I, 3, da CLT e a Lei n° 7701/88, em seus arts. 2°, I, d, e 3°, I, b, respectivamente. Exemplos de atos dos juízes do trabalho[13] que podem ensejar a impetração do mandamus são: erro de procedimento, cerceamento ou restrição do direito de defesa, exigência de antecipação de honorários periciais, indeferimento (do processamento) de agravo de instrumento, proibição de retirada de autos, para liberar a penhora em bem público, desfazer arrematação ou impedir irregular liberação de depósito, ou para impugnar despacho concessivo de liminar acautelatória em benefício do autor, dentre outros.[14]

Mas com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pela nova redação do art. 114 da Constituição dada pela E.C. n° 45.04, os atos de autoridades administrativas trabalhistas também terão seus Mandados de Seguranças impetrados perante a Justiça do Trabalho. São exemplos desses, àqueles praticados por integrantes do Ministério Público do Trabalho, dos fiscais do INSS, dos delegados regionais e dos fiscais do Trabalho, ligados ao Ministério do Trabalho, os fiscais da Caixa Econômica Federal e outros.

Em verdade, todas estas questões envolvendo a competência para julgar o M.S. foram sedimentadas na Justiça do Trabalho com a E.C. n° 45/04, pois a nova redação do art. 114 da Constituição determina que: “compete à Justiça do trabalho processar e julgar: IV – os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”

4. A INSTRUMENTALIDADE DO M.S.

O Mandado de Segurança, em sendo uma ação[15], deve preencher os requisitos necessários para se ter a ação, como:

a) as condições da ação[16], ou requisitos para os quais o Juiz possa dar resposta à pretensão formulada, objetivando antes de tudo o desenvolvimento e a formação da relação processual, e,

b) os elementos da ação[17], que possibilitam a identificação e a individualização da ação.

E, estando todos os requisitos presentes, evitando a carência da ação, o juiz poderá então passar a análise do mérito da ação, no caso do direito líquido e certo, se existente, que se busca tutelar e garantir pelo, Mandado de Segurança.

Para ter-se o Mandado de Segurança, necessário ainda a existência material de fato lesivo, ou de justo receio,[18] concretizando assim o M.S. como meio assecuratório e não meramente declaratório de direito.[19]

A capacidade processual do M.S. está na relação primária entre Estado-indivíduo, que objetiva a tutela jurisdicional neutralizando o ato de uma autoridade, excluindo-se desta feita, a relação meramente privada ou entre particulares.

Quanto a Legitimidade ativa para impetrar o Remédio Constitucional, tem-se que a lei n° 1533/51 no §2° do art.1° autoriza qualquer das pessoas que tiver seu direito ameaçado ou violado, mesmo que sejam varias as pessoas, a requerer a medida. Helly Lopes Meireles[20] destaca que “não só as pessoas físicas ou jurídicas podem utilizar-se e ser passíveis de Mandado de Segurança, como também os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual, como as chefias dos executivos, as presidências das mesas dos legislativos, os fundos financeiros, as comissões autônomas, as superintendências de serviços e demais órgãos da administração centralizada ou descentralizada que tenham prerrogativas ou direitos próprios a defender”. Bem como, serão sujeitos passivos de responderem em Mandado de Segurança como autoridades coatoras, as autoridades judiciárias quando praticarem atos administrativos ou proferirem decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante.

Além dos requisitos e pressupostos já apresentados, o art. 6° da Lei n° 1.533/51 determina que a petição inicial do Mandamus deva conter os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, além de ser apresentado em duas vias idênticas com cópias de todos os documentos necessários em ambas as vias.

Destaca-se ainda, que tal remédio, em caso de urgência, pode ser impetrado por telegrama ou radiograma ao juiz competente, podendo este notificar a autoridade coatora da mesma forma (art. 4° da Lei n° 1.533/51), ou seja, diante da real necessidade de evitar dano irreparável ou de difícil reparação e evidente o direito líquido e certo do titular deste direito, e respeitados os requisitos do arts. 282 e 283 do CPC, possível a utilização de mecanismos céleres de impetração, que além dos citados acrescentam-se fax e até e.mails (internet) nos locais em que exista a informatização dos procedimentos.

Porém, o prazo para impetração do Mandamus será de 120 dias contados da ciência do ato impugnado pelo interessado, e como o mesmo (prazo) se extingue ao término dos dias, diz-se que tal prazo é decadencial e não prescricional, assim deve-se impetrar o M.S. um dia antes do final e não no último dia dos 120 dias.[21]

A falta de preenchimento dos requisitos apresentados ensejará o indeferimento de plano da petição do Mandado de Segurança. Portanto, na prática a petição inicial do Mandado de Segurança, em duas vias, no mínimo, deverá:

1- ser encaminhada: ou para o juiz do trabalho, se o ato for de autoridade coatora administrativa trabalhista; ou para o presidente do TRT ou TST, conforme o caso, se a autoridade coatora for magistrado do trabalho;

2- conter a qualificação das partes;

3- conter a indicação da autoridade coatora (e função ou cargo que ocupa na administração publica);

4- conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (ato da autoridade que ensejou o  M.S., observando a causa de pedir remota e próxima);

5- conter os pedidos (observar que o pedido é para a concessão da segurança do mandado e ainda se houver pedido liminar, a sua ratificação e de seus efeitos ao final);

6- a indicação das provas que demonstrarão os fatos alegados (observando ao parágrafo único do art. 6° da Lei do M.S.), no caso de documentos, todos autenticados e já colacionados à exordial;

7- requerimento para citação do réu; e

8- valor da causa, que corresponderá ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação, em não sendo ficará a cargo do impetrante sua estimativa, destacando-se que não se aplica o procedimento de alçada previsto no art. 2° da Lei n° 5.584/70, o sumário.

5. AS PROVAS NO M.S.

As provas documentais que venham a acompanhar o Writ devem ser todas pré-constituídas, pois se há direito líquido e certo não se admite a produção de novas provas, mas somente provas documentais preexistentes que demonstrem a sua existência. Quanto aos documentos que acompanhem a inicial estes deverão ser também apresentados em duas vias, por meio de certidões públicas, cópias autenticadas ou reproduções mecânicas, como fotocópias autenticadas.

Destaca-se que o art. 283 do CPC determina que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação devam estar presentes na impetração do remédio, ainda mais que o art. 396 do CPC é expresso em mencionar que todas as provas documentais devam ser produzidas com a peça preambular, pelo autor, e no caso do mandamus, tal exigência ainda é maior, pois se o mesmo tem por finalidade atacar o ato ilegal e proteger direito líquido e certo este deve estar evidente, claro e preciso já na distribuição do feito sob pena de indeferimento do pedido, pois não haverá a possibilidade de audiência para justificação ou produção de provas.

Portanto, é inaplicável a regra do art. 284 do CPC de emenda da exordial se a mesma não estiver preenchida com os requisitos mínimos, e se ocorrer o caso não será de emenda mas sim de indeferimento “in limine” já que todos os documentos que provem o direito líquido e certo e todos os requisitos do 282 do CPC já devam estar presentes.[22]

Caso de relevância doutrinária é se ocorrer a impugnação da prova documental apresentada pela parte contrária. Como no mandamus não se admite a discussão ou dilação probatória, uma vez que o direito líquido e certo deva estar presente de forma clara e precisa, como já exposto, se ocorrer a impugnação a via mandamental se torna inviável, devendo o juiz extinguir o feito sem resolução do mérito e remeter as partes ao processo de cognição ampla (ordinário) para que sejam primeiro verificadas as provas produzidas e após prestada a tutela jurisdicional.[23]

A lei n° 1.533/51 em seu art. 6°, parágrafo único, excepciona a determinação do art. 396 do CPC, pois, e se somente neste caso, o documento necessário à prova do alegado se encontre em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recusa fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autenticada e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 (dez) dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para junta-las à segunda via da petição.”

6. AS LIMITAÇÕES PARA A IMPETRAÇÃO DO M.S.

O remédio constitucional não tem sua utilização e emprego livre. A própria norma autorizante cria suas limitações, quais sejam, de somente ser cabível quando não for tal direito amparado por um recurso ou correição parcial (Súmula 267 do STF). Os motivos de tais limitações ao menos são razoáveis, pois quanto à matéria recursal, pelos princípios da unirrecorribilidade da singularidade, nos quais só há uma espécie de recurso para cada ato judicial e que só se pode utilizar para cada ato um recurso, o emprego do Remédio de forma livre inviabilizaria a análise correta da tutela jurisdicional, até porque com os recursos além de haver sucumbência para a interposição postula-se a modificação de uma determinada decisão, diferentemente do M.S. em que se busca resguardar e proteger um direito líquido e certo.[24] [25]

O art. 5° da lei n° 1533/51 determina que não se dê o mandamus quando se tratar:

“I – de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais[26] ou possa ser modificado por via de correição[27]; III – de ato disciplinar, salvo quando praticado pro autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.”

Há ainda a limitação no mandamus de a Justiça do Trabalho somente apreciá-lo quando a matéria for pertinente à relação de trabalho,[28] excluindo assim as relações civis e comerciais, como já expostos.[29]

7. O PROVIMENTO JURISDICIONAL NO M.S.

Quando apreciado e julgado o Mandado de Segurança ter-se-á  o provimento jurisdicional resolutivo de mérito, nos termos do art. 269 do CPC.

No que tange ao tipo de provimento jurisdicional que se aprecia em sede de M.S., necessário partir de um ponto pacífico, que é o da natureza jurídica do M.S., qual seja o de ação. Mas qual o tipo de ação é a dúvida doutrinária e por sua vez qual o tipo de provimento jurisdicional.

Adota-se em parte a posição de Pontes de Miranda acerca do tema, pois para ele as espécies de ações são: meramente declaratórias, constitutivas, condenatórias, satisfativas (executivas) e mandamentais. Dentre estas necessário selecionar e encontrar a que se enquadra com o M.S. Embora o provimento jurisdicional seja de cunho mandamental, como aponta Pontes de Miranda, o pedido será ou meramente declaratório (art. 4° do CPC), ou constitutivo ou condenatório, sendo este o qualificante para determinar a ordem mandamental do juiz[30].

Para ter-se a análise do mérito no M.S. deve-se observar a existência de dois momentos ou situações diversas, quais sejam:

a) na análise preambular das provas produzidas com a exordial, ensejando a plausibilidade do direito líquido e certo evitando maior dano pela ilegalidade ou abuso no ato da autoridade coatora, com, por exemplo, o deferimento da ordem liminar;

b) noutra hipótese, diversa da primeira, é a cognição ampla e completa quando tem-se a análise do mérito no M.S. Em não existindo direito líquido e certo, que só poderá ser constatado com precisão após a vinda das informações pela autoridade coatora, haverá a inépcia da exordial o que por si ensejará a resolução do feito sem análise do mérito (caso do art. 8° da lei n° 1533/51).

Logo, superada a primeira hipótese, ou seja, de análise preambular da liquidez e certeza do direito, admitindo a exordial, o juiz deverá providenciar (se já não estiverem presentes) todos os elementos necessários para a formação do seu convencimento, que se dará através da intimação do réu para responder ao M.S. e o pedido de informações à autoridade coatora. Ato contínuo passará a análise do mérito concedendo ou não a segurança.

A parte impetrante da ordem poderá a qualquer tempo desistir da impetração independente do consentimento do impetrado, sendo que as razões para tal ato podem ser, uma ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, duas, ou por qualquer conveniência pessoal, dispensando assim o quanto disposto no ao art. 267,§ 4° do CPC.[31]

8. DA LIMINAR NO M.S.

Como visto, o Mandado de Segurança é uma ação, e como ação, é possível o provimento acautelatório, ou seja, liminar em relação ao mérito que é a segurança. O fundamento legal está no inciso II, do art. 7° da Lei n° 1.533/51, em que “ao despachar a inicial o juiz ordenará: II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido (…)”

Por ser medida acautelatória, para a concessão da liminar devem estar presentes os requisitos do: “fumus boni iuris” lastreados pelo direito líquido e certo e pela legalidade;  e do “periculum in mora” baseados na lesão ou na grave ameaça, sempre observado o poder de cautela do juiz que pode ou não se convencer da necessidade de tal medida de acordo com os fatos narrados e as provas pré-constituídas produzidas. Para tanto, o próprio art. 7°, inciso II da Lei, em sua parte final menciona: “(…) quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.”

Nos termos da lei n° 4.348/64, no seu art. 1°,b, há a previsão de que a liminar concedida em sede de Mandado de Segurança terá eficácia limitada no tempo, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da  respectiva concessão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias quando houver prova o excesso de processos pendentes para julgamento.

Porém, só terá validade a liminar se o impetrante não criar obstáculos ao normal andamento do processo, caracterizado também pela inércia do mesmo em não promover, por mais de 3 (três) dias, os atos e as diligências que lhe cumprirem ou abandonar a causa por mais de 20 (vinte) dias (art. 2° da Lei 4348/64).[32]

Nos termos da Súmula n° 626 do STF a concessão da liminar em sede de M.S. vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva da concessão da segurança, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o do mérito do M.S.

Tal liminar, se concedida, não será impugnável por meio de outro mandado de segurança, conforme a OJ n° 140 da SDI-2 do TST, devendo se guardar a decisão final em sede de M.S. para que na interposição de recurso ordinário a matéria seja discutida.

9. O PROCEDIMENTO

O M.S. pode ser preventivo, que é aquele pelo qual se busca evitar a concretização ou ocorrência da lesão do direito subjetivo do impetrante, ou pode ser repressivo, quando o ato ilegal ou abusivo já ocorreu e busca-se a correção da ilegalidade, restaurando o direito lesado.[33]

Após a elaboração e a confecção da petição inicial do writ, que deverá ser subscrita por uma advogado, a mesma será distribuída, de acordo com a competência da autoridade judiciária, para que esta determine à autoridade coatora a cessação ou omissão de ato ilegal ou abusivo ao direito líquido e certo do impetrante, assim ou juízo trabalhista de primeiro ou de segundo grau.

A petição inicial seguirá para despacho do juízo competente (art. 7°, da Lei n° 1533/51) que poderá conceder ordem liminar, como já analisado, e mandará notificar a autoridade coatora do conteúdo do writ, com remessa da contrafé dos documentos, a fim de que a mesma preste as informações que entender por necessárias, por prazo não superior a 10 (dez) dias (art. 1° da lei n° 4348/64).

Escoado o prazo de 10 (dez) dias para as informações da autoridade coatora, com ou sem elas, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho para que o mesmo se manifeste no prazo de 8 (oito) dias (art. 5° da lei n° 5584/70).[34]

Após o retorno dos autos do Ministério Público do Trabalho, os autos do M.S. serão conclusos ao juiz para a decisão final no feito. Decisão esta que em sendo de juízo monocrático será sentença (art. 162,§ 1° do CPC) e em sendo órgão colegiado será acórdão (art. 163 do CPC).

Uma vez julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou via correio mediante recibo de entrega, ou ainda por telegrama, radiograma ou telefonema (inclui-se faxmile) o inteiro teor da sentença à autoridade coatora.

10. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

As custas e as despesas processuais também existem em sede de Mandado de Segurança. Pelas mesmas devem arcar às partes que proverem as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, na mesma incumbência incorrerá o autor-impetrante que der causa à resolução do feito sem análise do mérito, conforme o art. 267 do CPC, conforme o art. 789 da CLT (conforme a redação dos arts. 19 e 28 do CPC).

É possível o pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do § 3° do art. 790 da CLT, em que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagara à custa do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.” [35]

Destaca-se que os critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, são alternativos e não cumulativos, ou seja, pelo critério objetivo identifica-se que se a pessoa titular do direito receber até 2 (dois) salários mínimos gozará do benefício ou em outro caso se declarar que não tem condições de arcar com custas e despesas e honorários processuais sem que isto venha a prejudicar seu sustento e de sua família também poderá ser beneficiária da Justiça Gratuita. Neste último caso convém a parte interessada assinar de próprio punho uma declaração com tais afirmações, ou em último caso, outorgar a seu patrono mandato com poderes específicos para tal fim. Por último, cumpre destacar que conforme a Súmula 512 do STF: “não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”

As custas no processo do trabalho devem ser recolhidas ao final, inclusive as despesas processuais (§1°, art. 789, da CLT).[36]

11. DOS RECURSOS

As decisões interlocutórias são irrecorríveis na Justiça do Trabalho pela incompatibilidade com o processo do trabalho, como se verá a seguir. Por tal razão toda as menções feitas pelas leis ou súmulas que tratam do mandado de segurança ou liminares em mandado de segurança nas demais esferas do Poder Judiciário, como processo cível, tributário e penal, são inaplicáveis ao procedimento trabalhista, salvo o caso de análise de mérito com a concessão ou denegação da segurança, que será passível de impugnação pelo recurso ordinário (art. 12 da lei n° 1.533/51 e art. 895 da CLT).[37]

Em existindo a concessão da segurança, obrigatoriamente, tal decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou seja, em re-análise pelo Tribunal competente para apreciar a decisão “a quo” em grau de recurso. Mas mesmo com tal exigência, possível o início da execução provisória do Mandado de Segurança. A remessa “ex offício” para instância superior, da decisão que concede a segurança, total ou parcialmente, ou seja, o M.S. julgado contra a administração pública direta ou indireta, em qualquer esfera de poder, será imediata, conforme o art. 1°, inciso V do decreto-lei n° 779/69.[38]

Quanto ao preparo no recurso cabível da concessão ou não da segurança, este é de responsabilidade da parte que sucumbiu, ou seja, do legitimado para recorrer, e se não o fizer no prazo de 8 dias, que é o da interposição, sofrerá os efeitos da deserção, sendo  que o recurso nem ao menos será conhecido.[39] Bem como se ocorrer o trânsito em julgado da matéria da ação ou do M.S. não caberá um novo ou outro M.S. para discutir matéria fática já transita em julgado.[40]

A extinção do feito mandamental “ab initio” (sem análise do mérito) ensejará o emprego do Recurso Ordinário, caso a parte deseje a modificação da decisão[41], caso contrário, por não fazer coisa julgada possibilita a parte a buscar por ação própria do direito “in questio” ou se a extinção foi por vícios na petição inicial ou falta de um dos requisitos elementares, suprido o problema poderá haver a renovação do pedido.[42]

12. AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

As decisões interlocutórias, que são aqueles atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2° do CPC), na Justiça do Trabalho são impugnáveis.[43] Diversas razões podem ser apresentadas para a limitação da  irrecorribilidade das interlocutórias, destacam-se dentre todas o fato de serem  incompatíveis eventual impugnação da interlocutória por um determinado recurso com os princípios que permeiam o processo do trabalho. Com sapiência Jorge Luiz Souto Maior[44] demonstra que os princípios do processo do trabalho são: a) a oralidade (tendo como características: a busca da simplicidade e da celeridade; prevalência da palavra sobre o escrito; provas produzidas perante o julgador; o juiz que instrui o processo é o que julga; atos realizados em uma única audiência ou em poucas, umas próximas das outras; decisões interlocutórias irrecorrível; impulso do processo por iniciativa do juiz; julgamento com base no sistema da persuasão racional, ou seja, com prevalência da primazia da palavra, imediatidade, identidade física do juiz em audiência, concentração dos aos e a irrecorribilidade das interlocutórias); b) a efetividade; c) a eficácia; d) a celeridade e e) o acesso à justiça.

Ainda, o referido autor, ao comentar a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, menciona que tal fato “é conseqüência da concentração dos atos (em audiência), pois, sendo concentrados os atos, não haverá interesse das partes em recorrer das decisões interlocutórias, uma vez que tais decisões poderão ser impugnadas no recurso que se interpuser da decisão final. Nesse sentido, a concentração doa atos e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias se ligam numa relação de causa e efeito. A concentração é possível porque as decisões interlocutórias são irrecorríveis e as decisões interlocutórias são irrecorríveis porque os atos são concentrados.”[45] A Concentração dos atos em audiência, como apontado pelo autor, não é exceção e sim regra no processo do trabalho, pois no procedimento ordinário e sumário as audiências são unas e no sumaríssimo única, ou seja, em todos os procedimentos ocorrem todos os atos numa única audiência inclusive com a prolatação da sentença, salvo as exceções de desmembramento da audiência em até três (audiência de conciliação; audiência de instrução e audiência de julgamento, conforme critério do juiz – art. 765 da CLT).

Ora, mesmo sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis, as mesmas são comuns no processo do trabalho, quer como tutela antecipada, quer com liminares, quer como decisões que ocorram durante a audiência, e em ocorrendo, estas só poderão ser impugnadas por meio do recurso cabível ao final do processo, por exemplo, da sentença ou do acórdão proferido em 1° grau de jurisdição, o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias (art. 895 da CLT).

Vejamos alguns exemplos das hipóteses de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho:

Tutela antecipada: Caberá antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, se existirem prova inequívoca da alegações e convencimento do juiz da verossimilhança além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório, nos termos do art. 273 do CPC, ou ainda nos casos de concessão ou não da tutela específica nos casos dos arts. 461 e 461 A do CPC;

Liminar em Ação Civil Pública (lei n° 7.345/85): conforme o art. 12 da LACP “poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, assim, mesmo existindo previsão na lei da impugnação de tal liminar por meio do recurso de agravo por falta de regulamentação e previsão legal no processo do trabalho para tal impugnação e nem mesmo impugnar eventual liminar a ser deferida na Cautelar preparatória ou incidental nos termos art. 4° da referida lei, pela mesma razão, falta de previsão legal;

Liminares em reclamação trabalhista: liminar em Reclamação Trabalhista para tornar sem efeito a transferência ilegal de empregado[46] (art. 659, IX, CLT); ou a liminar deferida em reclamação trabalhista que vise reintegrar o dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659, X, da CLT)[47];

Liminares em ação cautelar: liminar em ação cautelar de reintegração de empregado detentor de estabilidade ou garantia provisória no emprego, como por exemplo, o membro da CIPA[48], o dirigente sindical[49], a empregada gestante[50] o empregado que sofre acidente de trabalho após a alta médica[51] até que exista a decisão no inquérito para apuração de falta grave do empregado estável (arts. 853 a 855 da CLT).

Concessão de efeito suspensivo em recurso: a regra, no processo do trabalho, é que os recursos terão somente efeito devolutivo, podendo em caráter de exceção e quando justificado terem o efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Porém em este ocorrendo trata-se de uma decisão interlocutória proferida em sede recursal pelo relator do recurso. Para Sérgio Pinto Martins[52] “não há mais efeito suspensivo, pois a hipótese conferida no antigo § 2°do art. 896 da CLT, que permitia ao presidente do TRT conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, teve sua redação modificada pela Lei n/ 9756/98. Excepcionalmente, os tribunais conferem efeito suspensivo a recurso, quando verificam que a decisão será modificada em grau de recursal.” E destaca que “os meios geralmente utilizados para obtenção de tal fim são a ação cautelar e o mandado de segurança.”[53]

Para tais casos, de concessão ou denegação da liminar pleiteada, em qualquer dos casos apresentados, poderá a parte que possuir seu direito líquido e certo impetrar o M.S. e tentar obter liminar, além da própria segurança, para evitar o abuso de direito ou a ilegalidade. Porém não terá cabimento Mandado de Segurança contra a decisão liminar em Mandado de Segurança, conforme a OJ n° 140 da SDI-2 do TST.[54]

Assim, pode-se concluir que a única hipótese de cabimento de Mandado de Segurança para decisão interlocutória no curso do processo do trabalho é o da concessão da liminar antes da sentença de mérito, pois nos demais casos a mesma deverá ser atacada pelo recurso cabível, por exemplo, recurso ordinário.[55]

Diante da importância do tema, destacam-se as súmulas 414 e 418 do TST acerca do tema:

Súmula nº. 414: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005) I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº. 51 – inserida em 20.09.2000); II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000); III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 – inserida em 13.03.2002 e nº. 139 – DJ 04.05.2004).

Súmula nº 418: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO Á CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SDI-II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005) A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem  faculdade do juiz,  inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs no 120 – DJ 11.08.2003 e nº. 141 – DJ 04.05.2004)

13. AUDIÊNCIA TRABALHISTA, O PROTESTO E O M.S.

Como mencionado no tópico anterior, a regra no processo do trabalho é a concentração dos atos processuais em audiência. Assim, se foi instalada a audiência trabalhista, nesta ocorrerá desde a primeira tentativa de conciliação até a decisão final, a sentença, como via de regra, facultando ao magistrado nos termos do §2° do art. 813 e do art. 765 da CLT fracionar os atos que ocorreriam numa única audiência.[56]

Por estar em audiência, e nesta ocorrerem todos os atos, em existindo decisões interlocutórias, a fim de evitar-se a preclusão do ato, uma vez que as nulidades deverão ser argüidas no primeiro momento oportuno que as partes tiverem para se manifestar nos autos, ou seja, ali em audiência (art. 795 da CLT) e desde que exista o prejuízo a elas (art. 794 da CLT), o meio processual para tal argüição de nulidade é o “protesto” que deverá ser consignado em ata de audiência para que em sede de recurso seja alegada em preliminar os prejuízos causados e postulada a nulidade dos atos processuais viciados.

Por tal procedimento, torna-se inviável a impetração de mandado de segurança no curso da audiência, salvo a hipótese de suspensão ou desmembramento da audiência (em conciliação, instrução e julgamento) e a concessão nesse interregno de medida liminar, como destacado no item II da Súmula 414 do TST (supra).

14. A PENHORA ON-LINE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E O M. S.

Conforme o convênio firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil, é possível a realização de bloqueio de valores nas contas dos devedores trabalhistas (como empresas ou empresários) por ordem emitida eletronicamente pelo Juiz do Trabalho por meio de senha pessoal do juiz do trabalho que não lhe permite acessar as contas (evitando a quebra de sigilo) mas somente a enviara ordem de bloqueio com os valores atualizados, isto nos processos trabalhistas em fase de execução. O ato ocorre mesmo sem a intimação da parte, geralmente empresas, sócios ou ex-sócios das empresas rés (executadas) no processo, e por tal determinação judicial bloqueiam-se os saldos líquidos das contas ou aplicações dos envolvidos. Tal tentativa de bloqueio ocorre periodicamente e é limitada ao montante da dívida,

Estevão Mallet[57] ao discorrer sobre o tema menciona que “a emissão de ordem eletrônica de bloqueio de créditos bancários nada mais é, como já notou a jurisprudência, do que simples adoção de novo expediente, propiciado pelo avanço da tecnologia, para a prática de ato já previsto em lei, correspondente à penhora, o que se mostra perfeitamente natural e até inevitável.” E justifica a adoção de tal mecanismo pelo fator de o “crédito devido ao empregado revestir-se de privilégio legal (CLT, art. 449, § 1°) o que não significa apenas atendimento com vantagem sobre os outros créditos como, ainda, satisfação de modo mais célere por conta de sua natureza alimentar.”

Com a adoção de tal mecanismo para efetivar a satisfação do crédito trabalhista, para àquele que teve sua conta penhorada surge a dúvida se lhe seria ou não lesão a direito líquido e certo, primeiro pelo fato de não ser respeitada a ordem de sucessão pelas responsabilidades trabalhistas, se não o foi, segundo por não ser dado ao devedor a possibilidade de fazer a nomeação de bens para garantir a dívida de modo menos oneroso  a ele, conforme o rol do art. 655 do CPC combinado como art. 656, inciso I do mesmo instituto, e terceiro, pela falta de intimação do devedor o do responsável nos casos de desconsideração a pessoa jurídica. Para ter-se o cabimento de M.S. necessário o direito líquido e certo, só vislumbrado nos casos de erro ou culpa na adoção do mecanismo da penhora on-line. Vale lembrar que em sede de M.S. não cumpre discutir ou provar direitos, estes devem ser líquidos e certos e demonstrados por provas pré-constituídas.

O TST se pronunciou sobre o tema sumulando a matéria com o seguinte entendimento: “Súmula nº. 417 –      MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº. 60 – inserida em 20.09.2000); II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº. 61 – inserida em 20.09.2000); III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº. 62 – inserida em 20.09.2000)”

Cumpre observar que a súmula trata do próprio executado, porém situação diversa é daquele que é terceiro no feito e tem sua conta ou valores penhorados, neste caso a medida judicial não será o writ, mas sim os embargos de terceiro, conforme os arts. 1046 a 1054 do CPC. [58]

Equipara-se à discussão sobre a legalidade do ato da penhora on-line a determinação judicial sobre a penhora de bens ou faturamento da empresa. Nesse sentido a OJ. N° 93 da SDI-2 do TST: “Mandado De Segurança. Possibilidade Da Penhora Sobre Parte Da Renda De Estabelecimento Comercial. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.”

Sobre o tema a melhor conclusão foi de Estevão Mallet[59] ao constatar que não há ilegalidade o mesmo inconstitucionalidade no procedimento de bloqueio eletrônico de valores, pois “trata-se, na verdade, de desdobramento, no campo do direito, dos avanços propiciados pela tecnologia. Antes de levantar oposição à prática, cumpre aprimorar a sua forma de aplicação, (…) assegurando-se (enquanto não houver o aprimoramento) a rápida liberação de créditos penhorados além do necessário e garantindo-se sempre, outrossim, o amplo direito de defesa de terceiros atingidos indevidamente pela constrição judicial.” Caso em que o mandado de segurança poderá ser um instrumento útil para garantir direito líquido e certo de terceiros o não, e até erros, ilegalidades ou abuso de poder por parte do Poder Judiciário.

15. O MANDANDO DE SEGUNÇA COLETIVO TRABALHISTA

Nos termos do art. 5° inciso LXX, da Constituição de 1988 “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (…) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”

Wagner Giglio[60] ao comentar o instituto do Mandado de Segurança Coletivo, aponta que não se trata de criação da Constituição de 1988, mas sim ampliação da legitimidade ativa para tal ação, respeitando os demais preceitos como competência, procedimentos e efeitos, ou seja, trata-se de um remédio que pode ser utilizado por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, pelas organizações sindicais, entidades de classe e associações civis que já funcionem há mais de um ano para a defesa dos direitos de seus associados, além daqueles detentores da legitimidade extraordinária, que na Justiça do Trabalho, especificadamente, destacam-se o Ministério Público do Trabalho e os Sindicatos.

No mesmo sentido destaca Alfredo Buzaid[61] ao mencionar “que ambos os Mandados de Segurança têm os mesmos pressupostos constitucionais, distinguindo-se entre si apenas quanto ao impetrante que, no individual, é sempre pessoa física ou jurídica, que atua em nome próprio e por seu direito ameaçado ou violado, ao passo que,  no coletivo, atua ora em nome próprio, ora na defesa de direitos de seus membros ou associados.”

As condições de admissibilidade do M.S. Coletivo são: a) direito líquido e certo do impetrante; b) legitimidade “ad causam”; c) interesse processual, qualificados pelo caráter coletivo, que como menciona Alfredo Buzaid[62] podem ser (de caráter coletivo) “o direito à vida, à saúde, ao trabalho, ao bem-estar, à educação, ao meio ambiente e à segurança” tendo todos uma conotação social, e acrescentamos o direito ao trabalho e do trabalho. Tais direitos além do qualificante coletivo são dotados pelo próprio legislador de instrumentos processuais que viabilizam a sua concretude e eficácia, além de legitimar agentes e órgãos para tutela destes interesses coletivos, como os sindicatos, os órgãos de classes ou associações e o Ministério Público[63].

16. NOTAS CONCLUSIVAS SOBRE O M.S. E A JUSTIÇA DO  TRABALHO

Para qualquer que seja a finalidade do processo, não fugirá da instrumentalização da ação, que é o meio pelo qual se acessa o Estado Jurisdicional para se obter a solução de conflitos. Ora se o processo é o instrumento para o meio que é a ação, o Mandado de Segurança é o mecanismo mais bem elaborado pelo legislador nacional para concretizar a aplicação e proteção célere do direito material por intermédio do direito processual.

O estudo do Mandado de Segurança, além de atual e importante viabiliza a concretização do princípio do acesso à justiça, que para Mauro Capelletti[64]serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, quais sejam: o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do estado. Assim, pelo primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos, e pelo segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.

Se acessar a justiça está para a produção de resultados justos a todos, em última análise, a utilização de mecanismos que guarnecem os direitos fundamentais, quer individuais quer coletivos, são as melhores ferramentas disponibilizadas pelo Estado para controlar o abuso de seu poder e da ilegalidade praticada pelos seus agentes.

Com efeito, Norberto Bobbio[65] centraliza que o problema fundamental dos direitos humanos, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los, transpondo o problema da filosofia para a política, e se este é o problema, uma das soluções é justamente disponibilizar os instrumentos populares de controles do poder, para vários legitimados, individuais ou coletivos, sendo um deles o Mandado de Segurança.

O processo do trabalho, como mecanismo para a efetividade do direito do trabalho, que é um dos direitos do homem por excelência, é permeado pelos princípios: da oralidade, da celeridade, da eficácia, da efetividade e do acesso à justiça, e uma das marcas centrais do rito é o da simplificação e da concentração dos atos processuais em audiência, o que viabiliza a garantia do acesso à justiça, reduzindo as desigualdades e o abuso do poder, além de ser forma de exteriorização destes princípios, permitindo assim o trabalho (e a ciência que o estuda e o protege) atingir o seu valor social (art. 1°, IV, da Constituição).

O M.S. como instrumento eficaz para concretizar o processo do trabalho existe e para tanto, basta conhecê-lo e utilizá-lo corretamente. A lesão a direitos fundamentais não gera somente prejuízos de ordem individual, mas também coletivos, quer pela lesão coletiva quer pela lesão individualizada potencializada pelo tempo e pela reiteração com a lesão dos demais cidadãos. O emprego de mecanismo como o habeas corpus e o mandado de segurança, permite com que o ser humano seja tratado como cidadão, titular de direitos e que deve ser respeitado pelo Estado e por seus pares, pois só com o respeito e limites mútuos é que se concretizarão os ideais de uma sociedade mais justa e fraterna.

 

Referências bibliográficas
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Notas:
[1] Utilizar-se-á ao longo do texto, como sinônimos de Mandado de Segurança, as palavras”mandamus”, “writ” e a abreviação M.S.
[2] In Direito processual do trabalho, p. 37
[3] Ainda não há explicitação da limitação ou alcance da nova competência, buscam-se sim parâmetros para acomodação das novas ações. Fato é que o ano de 2006 servirá como base para estipular novos critérios uma vez existir um terreno nebuloso para o que vem a ser “relação de trabalho”. Por enquanto, convém adotar uma posição mais restrita, incluindo como prestador de serviços (agente ativo) uma pessoa física, caso contrário teríamos o deslocamento para a Justiça do trabalho, inclusive de relações de consumo, abrangidas pela lei  n° 8.078/90 o Código de Defesa do Consumidor.
[4] Para as ações na Justiça do Trabalho discutindo ou postulando direitos tipicamente civis, o TST baixou a resolução n° 126/05 instituindo a Instrução Normativa n° 27 disciplinando que todas as ações sujeitas à competência da Justiça Especializada Trabalhista após a EC 45/04 terão por aplicação  o rito processual previsto na CLT.
[5] In Competência da Justiça do Trabalho para analisar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, in revista Ltr n° 69-07/810, vol 69, n° 07 de julho de 2005
[6] In Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data, p. 21-22
[7] In mandado de segurança no processo do trabalho, p. 23
[8] J.M.Othon SIDOU, in do mandando de segurança, p. 234
[9] Wagner GIGLIO, in direito processual do trabalho, p. 327
[10] Apud Wilson De Souza Campos BATALHA, in Tratado, p. 605
[11] In op.cit. p. 606
[12] Idem, p. 242- 249
[13] Não se pode esquecer os casos em que Juízes Cíveis, investidos de jurisdição trabalhista praticam atos ligados à Justiça do Trabalho, nos termos do Art. 112 da Constituição. Casos em que a competência para julga o Mandado de Segurança será do Tribunal do Trabalho competente de acordo com a região que circunscreve.
[14] Manoel Antonio TEIXERIA FILHO, in Mandado de segurança na Justiça do Trabalho, p. 151, e Ainda nesse sentido merece destaque a Súmula 433 do STF: “É competente o Tribunal regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente, em execução de sentença trabalhista”.
[15] Assim se entende a natureza jurídica do Mandado de Segurança. Ação, caracterizada como: um direito público, subjetivo, abstrato, constitucional e cívico conferido à pessoa, natural ou jurídica, ou entes com capacidade processual de provocar a tutela jurisdicional.
[16] São condições da ação: a legitimidade das partes para a causa, entendido como o autor (impetrante) titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu; a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, que o pedido consista em uma pretensão, mesmo que abstratamente, tutelada ou admitida pelo direito objetivo; e o interesse de agir (art. 3° do CPC), este subdividido em: necessidade de alcançar a pretensão (interesse primário) e a adequação do objeto utilizado além desse ser útil para os fins desejados (interesse secundário).
[17] São elementos da ação: as partes – autor e réu – a causa de pedir, quer remota, como fato gerador da pretensão, quer próxima, como os fundamentos jurídicos lastreados na natureza do direito controvertido, e o pedido (art. 282, IV, do CPC) imediato, que é a providência jurisdicional solicitada, quer de condenar, declarar, constituir, satisfazer ou executar, cautelar e mandamental (assecuratório) e o pedido mediato que é o bem da material ou imaterial pretendido pelo autor.
[18] Justo receio está limitado ao ato constitutivo quer ilegal quer abusivo da autoridade, ou seja, para a impetração do Mandado de Segurança é preciso que haja justo  receio de que se venha efetivar a violação do direito.
[19] J.M. Othon SIDOU, in op.cit. p. 237
[20] In op.cit. p. 22
[21] Súmula 632 do STF: “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança” e ainda a OJ n° 127 da SDI-2 do TST: “Mandado de segurança. Decadência. Contagem. Efetivo ato coator. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.”
[22] Sobre o tema destaca-se a Súmula 415 do TST: “Mandado De Segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.”
[23] Celso Agrícola BARBI,  do mandado de segurança, p. 132.
[24] Nesse sentido as seguintes Orientações Jurisprudenciais do TST, da Sessão de Dissídios Individuais II:
n° 54 – Mandado de segurança. Embargos de terceiro. Cumulação. Inviabilidade. ajuizados embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, inviável a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.
N° 69 – Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o TST. Recebimento como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental
N° 92 – Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
[25] OJ n° 144 da SDI-2 do TST: “Mandado De Segurança. Proibição De Prática De Atos Futuros. Sentença Genérica. Evento Futuro. Incabível. O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.”
[26] OJ n° 92 da SDI-2 do TST: “Mandado De Segurança. Existência De Recurso Próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.”
[27]  Vide O exemplo da O.J n° 66 da SDI-2, do TST: “Mandado De Segurança. Sentença Homologatória De Adjudicação. Incabível. É incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).”
[28] Outra limitação interessante é a de que caso ocorra alteração no valor de uma causa (p.ex. reclamação trabalhista), o que na Justiça do Trabalho pode ser de ofício inclusive, como autoriza o art. 2° da lei n° 5.584/70, não caberá Mandado de Segurança para discutir tal alteração, pois há o “recurso” específico de pedido de revisão ao Presidente do Tribunal ou ainda, se tal foi feito na sentença, a parte deverá recolher as custas no valor do preparo e discutir a matéria ou os motivos da alteração do valor da causa em sede de Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias e Nesse sentido a OJ n° 138 da SDI-2 do TST: Mandado de segurança. Incompetência da Justiça do Trabalho. Cobrança de honorários advocatícios. Contrato de natureza civil.  A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 8.906/1994, em face da natureza civil do contrato de honorários.
[29] Nesse sentido, OJ n° 88 da SDI-2, do TST: “Mandado de segurança. Valor da causa. Custas processuais. Cabimento. Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.”
[30] Alfredo BUZAID, in op. Cit. P., 76 e Amauri Mascaro NASCIMENTO, in iniciação ao processo do trabalho, p. 434.
[31] Helly Lopes MEIRELES, in op. Cit. P. 110-111
[32] Outra limitação legal à concessão de liminar em sede de M.S. é o caso do art. 5° da Lei 4.348/64 para evitar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens entre eles, sempre no âmbito da Justiça do Trabalho. O problema quanto a este tema será de competência, pois devido à ressalva do art. 109 da Constituição, se a União ou autoridade da União (já que a Justiça do Trabalho é órgão especializado da Justiça Federal) for parte no feito a competência será da Justiça federal e não da Justiça do Trabalho. Mas Sobre a nomeação de magistrado pelo presidente da república, este será a autoridade coatora, conforme a súmula 627 do STF, deslocando a competência para STF face a prerrogativa da função e a competência em razão da pessoa ser absoluta.
[33] Carlos Henrique Bezerra LEITE, in op.cit., p. 26
[34] Vide arts. 81 a 84 do CPC sobre atos e manifestações do “parquet”
[35] OJ N° 91 da SDI-2 do TST: “Mandado De Segurança. Autenticação De Cópias Pelas Secretarias Dos Tribunais Regionais Do Trabalho. Requerimento Indeferido. Art. 789, § 9º, DA CLT. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pelas Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de instrumento.”
[36] OJ n°98 da SDI-2 do TST: “Mandado De Segurança. Cabível Para Atacar Exigência De Depósito Prévio De Honorários Periciais. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.”
[37] Nesse sentido a súmula 201 do TST: “Recurso Ordinário Em Mandado De Segurança – Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.”
[38] Se houver mandado de segurança como objetivo de reclassificação funcional ou adição de vencimentos dos funcionários públicos, e for a matéria pertinente e administrativa-interna da Justiça do trabalho, ressalvado os casos do art. 109 da Constituição, o recurso voluntário ou “ex officio” terá o efeito suspensivo (art. 7° da lei n° 4348/64).
[39] Nesse sentido, OJ n° 148 da SDI-2 do TST: “Custas. Mandado de Segurança. Recurso Ordinário. Exigência do Pagamento. É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.”
[40] OJ n° 99, da SDI-2 do TST: “Mandado de Segurança. Esgotamento de Todas as Vias Processuais Disponíveis. Trânsito em Julgado Formal. Descabimento. Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.”
[41] Observa-se a OJ n° 69  da SDI-2 do TST: “Fungibilidade Recursal. Indeferimento Liminar de Ação Rescisória ou Mandado de Segurança. Recurso para o TST. Recebimento como Agravo Regimental e Devolução dos Autos ao TRT. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.”
[42] Arts. 15 e 16 da Lei n° 1533/51 e súmula 304 do STF
[43] diferentemente da Justiça Cível em que para as interlocutórias cabe o recurso de agravo nos termos do art. 522 do CPC
[44] In temas de processo do trabalho, p. 11 e ss.
[45] In ob.cit. p. 15-16
[46] Nesse sentido a OJ n° 67 da SDI-2 do TST: “Mandado de segurança. Transferência. Art. 659, IX, da CLT.  Não fere direito líqüido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.”
[47] OJ n° 142 da SDI-2 do TST: “Mandado De Segurança. Reintegração. Liminarmente Concedida. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº. 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.Legislação:CLT, artigo 659, inciso X”
[48] Art. 10, II, a, dos ADCT da Constituição de 1988 e súmula Nº 339          CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº. 339 – Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº. 25 – Inserida em 29.03.1996); II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº. 329 – DJ 09.12.2003)
[49] Súmula nº 379, do TST: “Dirigente Sindical. Despedida. Falta Grave. Inquérito Judicial. Necessidade. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº. 114 – Inserida em 20.11.1997)”
[50] Art. 10, II, b, dos ADCT da Constituição de 1988
[51] Súmula 378 do TST: “Estabilidade Provisória. Acidente do Trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº. 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº. 105 – Inserida em 01.10.1997) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte – ex-OJ nº. 230 – Inserida em 20.06.2001) “
[52] In Comentário à CLT, art. 899, nota 2, p. 1006
[53] Atenção quanto a hipótese de ação cautelar para obter efeito suspensivo em R.O. interposto para impugnar decisão em sede de M.S. , pois pela OJ n° 113 da SDI-2 do TST: “Ação Cautelar. Efeito Suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Incabível. Ausência de Interesse. É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.”
[54] OJ n° 140 da SDI-2 do TST: “Mandado de Segurança contra Liminar, Concedida ou Denegada em outra Segurança. Incabível. (Art. 8º da lei Nº 1.533/51). Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.”
[55] Porém, cumpre observar a determinação do art. 4° da Lei n° 4.348/64, que cria a hipótese de pedido ao Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ordinário para suspender os efeitos da decisão liminar proferida em sede de M.S. quando a pessoa jurídica de direito público buscar evitar grave lesão a ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, mas não caberá, diferentemente do cível, o recurso de agravo.
[56] “Art. 765 da CLT: os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimentos delas”
[57] In  direito, trabalho e processo em transformação, p. 263 e ss.
[58] Atenção quanto a OJ n° 54 da SDI-2 do TST:  “Mandado de Segurança. Embargos de Terceiro. Cumulação. Penhora. Incabível. Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é  incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.”
[59] In op.cit, p. 276
[60] In op.cit. p. 327
[61] In considerações sobre o mandado de segurança coletivo, p. 9
[62] Ibidem, p. 14
[63] Ao mencionar direitos coletivos, merece destaque o fato dos direito metaindividuais (coletivos) se dividirem
em difusos, coletivos e individuais homogêneos, tendo cada as seguintes características: AÇÕES COLETIVAS (Quadro conforme Gianpaolo Poggio Smanio, interesses difusos e coletivos, ed. Atlas, 4ª edição, São Paulo, 2001, p. 110 _ adaptado)
DIREITOS
RELAÇÃO
PESSOAS
INTERESSES
COISA JULGADA
DIFUSOS
FATO
INDETERMINÁVEIS
INDIVISÍVIES
“erga omnes”
COLETIVOS
JURÍDICA
DETERMINÁVEIS
INDIVISÍVEIS
“ultra partes”
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
FATO
DETERMINÁVEIS
DIVISÍVEIS
“erga omnes”
[64] In acesso à Justiça, p. 8
[65] In A era dos Direitos, p. 24

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Aarão Miranda da Silva

 

Advogado e professor de Direito, especialista, mestre e cursando doutorado em Direito

 


 

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