Marco regulatório da pós-graduação lato sensu e o direito adquirido em questão: contratos de chancela de diplomas de pós-graduação entre não IES e IES

Resumo: O presente artigo trata do novo marco regulatório para pós-graduação lato sensu e as instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC e avaliadas pela CAPES. Evidente que neste contexto temos as empresas que fomentam este mercado lucrativo da pós-graduação e que contribuem para o faturamento das faculdades e universidades privadas. Tais empresas não possuem as autorizações do Ministério da Educação para emitirem os certificados e dependem das certificações das Instituições de ensino superior autorizadas pelo MEC – Ministério da Educação. Ainda, segundo no novo marco regulatório as próprias instituições de ensino superior estão restritas a emissão de certificados de pós-graduação, onde, devem preencher requisitos mínimos como, nota de avaliação, composição do corpo docente, áreas de expertises, região de abrangência da autorização da instituição entre outros parâmetros que fazem parte do rol taxativo. A diante veremos que não poderá existir direito adquirido e tão pouco os contratos existentes entre as empresas que oferecem os cursos de pós-graduação e as instituições de ensino superior, devem ser revistos.

Palavras Chaves: Lato Sensu, MEC, Direitos, Coletividade.

Resumen: Este artículo trata sobre el nuevo marco regulador de las sensu post-graduación y las instituciones de educación superior acreditadas por el MEC y evaluados por la CAPES. Claro que, en este contexto tenemos empresas que promueven este lucrativo mercado de los graduados y contribuyen a los ingresos de los colegios y universidades privadas. Tales empresas no cuentan con la autorización del Ministerio de Educación para emitir certificados y dependen de la certificación de las instituciones de educación superior autorizados por el MEC – Ministerio de Educación. Aún así, de acuerdo con el nuevo marco regulatorio sus propias instituciones de educación superior están restringidos a la expedición de títulos de posgrado, que deberá cumplir los requisitos mínimos como la nota de evaluación, la composición de la facultad, áreas de especialización, la autorización del área de cobertura la institución entre otros parámetros que forman parte de la lista exhaustiva. La parte delantera vemos que no puede estar protegida y tan poco los contratos existentes entre las empresas que ofrecen cursos de postgrado e instituciones de educación superior, debe ser revisada.

Palabras Clave: lato sensu, MEC, los derechos, la colectividad.

Sumário: Introdução. 1. O Marco Regulatório. 2. Pareceres e Posições do MEC. 3. Direito e Coletividade. Conclusão. Referencias

Introdução

O novo marco regulatório que será avaliado em breve pelo Ministério da Educação e entrará em vigor no próximo ano, vem causando preocupação aos donos de empresa que oferecem cursos de pós-graduações e não estão enquadradas como instituições de ensino superior e, dependem das instituições de ensino superior autorizadas para chancelar a dar legalidade aos seus cursos.

O Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Educação – CNE MEC, tentam barrar a abertura descontrolada de cursos de pós-graduação lato sensu com o uso de uma legislação mais especifica e abrangente, com isso, criam modelos de avaliação em busca da qualidade do ensino e dos profissionais que se lançam no mercado de trabalho após o termino dos cursos de pós-graduação lato sensu.

Os pontos nevrálgicos do marco regulatório, na visão da maioria dos interessados, são as instituições certificadoras com nota 4 (índice de qualidade no ensino, determinado pelo MEC), titulação dos professores (mestres, doutores), forma de contratação dos professores, que devem fazer parte do quadro de funcionários instituição de ensino superior ofertante ou certificadora e o oferecimento de cursos em sua área de atuação além, a existência de outras exigências serão comentadas em artigo futuro.

1. O Marco Regulatório

O Marco regulatório teve sua discussão aberta a sociedade, interessados que emitiram sugestões, ora, quem são os maiores interessados? A sociedade acadêmica? Os alunos ou as empresas privadas não detentoras de registro junto ao MEC ou as próprias intuições de ensino superior que lucram com a certificação?

Neste sentido, o Marco Regulatório é uma realidade que farão que os investimentos em educação sejam mais consistentes e os resultados mais concretos. Senão vejamos: No que diz respeito ao índice de avaliação, atualmente as faculdades e universidades certificadoras devem possuir nota 3 e com o novo marco regulatório, as instituições tem que possuir nota 4 de avaliação e que possuem expertise nas áreas oferecidas.

[1]Pelo novo texto, no caso das instituições que oferecem graduação, será necessário ter conceito 4 ou superior na avaliação de curso do Ministério da Educação (MEC) – que vai de 1 a 5. A pós-graduação também deverá ser oferecida na mesma área dos cursos de graduação oferecidos pela instituição. Além disso, deve ser ofertada nos municípios e polos definidos no credenciamento ou recredenciamento. Atualmente o conceito exigido é 3 e não é necessário oferecer cursos na mesma área ou município. http://www.semesp.org.br/semesp_beta/sera-o-fim-da-pos-graduacao/ visualizado em 26 junho 2016

Atualmente o corpo docente é formado[2] por 50% (cinquenta por cento) de mestres e doutores e os outros 50% (cinquenta por cento) de especialistas, segundo o marco regulatório esta porcentagem deverá privilegiar uma composição mais especializada, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) devem ser mestres e doutores e, continua sendo obrigatório a contratação deste corpo docente pela instituição que certifica.

Ainda, existe a negativa de parcerias para o oferecimento destes cursos por empresas especializadas não IES, ou seja, somente as faculdades e universidades poderão fornecer este tipo de serviço e dentro de sua área de atividade. Outro ponto está na necessidade da aplicação da diretriz que determina que os cursos de especialização devem ser alinhados com a graduação oferecida pela instituição, se oferece engenharia jamais poderá ministrar pós-graduação na área de saúde.[3]

2. Pareceres e Posições do MEC

Recentemente houve a Reanálise do Parecer CNE/CES nº 66, de 24/2/2005, que manteve o art. 6º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3/4/2001, onde estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, e mantém as determinações de que são necessárias ás instituições, especialmente credenciadas, para atuar nesse nível educacional poderão ofertar outros cursos de especialização, única e exclusivamente, na área definida no ato de seu credenciamento[4].

Desta maneira, o Marco Regulatório trará mudanças importantes para a qualidade do ensino de pós-graduação, porém, as empresas que oferecem estes cursos, que não são consideradas como instituição de ensino superior, devem ter seus contratos com as IES certificadoras revistos e adaptados sendo que muitos devem ser cancelados, em razão da nova legislação.

Em um panorama mais crítico, o cancelamento destes contratos pode causar as pequenas IES um prejuízo em torno de 50% (cinquenta por cento) no seu faturamento, causar demissões e sem falar das arrecadações tributárias.

Segundo as diversas discussões apresentadas nas mídias digitais, fóruns de discussões e a consulta pública aberta pelo Ministério da Educação, as alegações são de que o Marco Regulatório ao entrar em vigor não afetará os contratos existentes. O principal embasamento jurídico está no direito adquirido e no ato juridicamente perfeito. Vejamos que no artigo 5º, XXXVI da CF/88: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, mas como enquadrar os contratos entre não IES e as certificadoras sem o devido processo legal a fim de que se enquadram na coisa julgada?

Manifesto e evidente, que temos que intervir neste contexto para chamar em tela o direito da coletividade ou seja, o interesse público, quando adotar se à o Marco Regulatório as partes envolvidas estarão obrigados ao oferecimento de um produto de melhor qualidade e com isto beneficiará a coletividade e não apenas o interesse individual.

3. Direito e Coletividade

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar de interesse público, dispõe o seguinte: “as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, tem o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, o homem não pode ser mais visto como o fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais”.

Destarte, evidente que não há que se falar em direito adquirido em razão da nova norma vez que, não atingirá contratos anteriores ou, que existe o direito adquirido e a nova lei não retroagirá.

Conclusão

Na realidade é que todas as empresas certificadoras que exploram a atividade de pós-graduação têm que se adaptar a fim de que continuem suas atividades, aumentem seus índices de qualidade, melhores seus docentes com a contratação e profissionais com qualificação exigida agora as empresas que necessitam de certificações, senão houver alteração no marco regulatório, devem se transformar em instituições de ensino superior para continuarem a existir. Portanto, será mais fácil e logico que a resolução receba algumas alterações para que permitam as parcerias existentes.

 

Referencias
Di Pietro, M S Z. Direito administrativo – Imprenta: São Paulo, Atlas, 2015.
Constituição Federal do Brasil. www.planalto.gov.br. Visualizado em 24 de junho de 2016.
http://www.semesp.org.br/semesp_beta/sera-o-fim-da-pos-graduacao/visualizado em 26 de junho 2016.
Marco Regulatório. Pós-Graduação Lato Sensu. Ministério da educação. www.mec.gov.br. Visualizado em 24 de junho de 2016.
Resolução CNE/CES 1/2001 – Ministério da Educação. www.mec.gov.br. Visualizado em 24 de junho de 2016.
___Resolução CNE/CES 1/2007 – Ministério da Educação. www.mec.gov.br. Visualizado em 24 de junho de 2016.
___Resolução CNE/CP Nº 1/2011 – Ministério da Educação. www.mec.gov.br. Visualizado em 24 de junho de 2016.

Notas
[1] http://www.semesp.org.br/semesp_beta/sera-o-fim-da-pos-graduacao/visualizado e26 de junho 2016,

[2] Resolução CNE/CES nº 1 de 2001, no Art. 9º

[3] Resolução CNE/CES nº 1 de 201

[4] Resolução CNE/CES nº 1 de 2001, no Art. 6º, no § 4º


Informações Sobre o Autor

Peter Caio Tufolo

Advogado Professor e Conferencista Mestrando em Direito. Especialista em Direito Empresarial Tributário Trabalhista e Direitos Humanos – Afrodescendentes. Coordenador Jurídico do Instituto Malcolm X – Inclusão Social. Diretor Regional em Salvador Bahia da Seven – Faculdade Evangélica do Meio


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