Medida provisória e anterioridade tributária nas contribuições previdenciárias

Resumo: O presente artigo analisa a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal nas contribuições previdenciárias instituídas ou modificadas por medidas provisórias e sua posterior conversão em lei. 

Palavras-chave: Anterioridade nonagesimal, contribuições previdenciárias, medidas provisórias

Sumário: 1. Notas introdutórias. 2. Aplicabilidade da noventena nas contribuições previdenciárias criadas por medidas provisórias.

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1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

Prevê o artigo 62, parágrafo 2º, CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 32/2001:

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (…)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

É cediço que às contribuições previdenciárias é aplicada a chamada anterioridade nonagesimal ou mitigada, prevista no art. 195, parágrafo 6º, da CF/88. Somente podendo ser exigidas após o decurso do prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da lei que as instituiu ou modificou.

Vale ressaltar a importância da anterioridade nonagesimal que, ao lado da chamada anterioridade anual ou de exercício, busca garantir a segurança jurídica. Evitando, desta forma, a não surpresa do contribuinte.

Nota-se também que o legislador constitucional afastou a aplicação da anterioridade anual, prevista no art. 150, III, “b”, da CF/88 à espécie tributária em questão. Para alguns tributaristas, o afastamento em comento não significaria uma exceção à anterioridade anual prevista no art.150, III, “b”, da CF/88, ao lado daquelas expressamente excepcionadas no parágrafo 1º, do mencionado artigo.

Neste sentido, é o magistério de Eduardo Sabbag:

“Em uma interpretação sistêmica, vê-se que o legislador, quando quis excepcionar o tributo deste princípio, fê-lo, de uma só vez, conjuntamente, no taxativo rol de “exceções” constantes do art. 150, parágrafo 1, da CF, prevendo-se duas listas de ressalvas, sem que fizesse constar em quaisquer delas à menção à contribuição social-previdenciária.

Destarte, a exegese que nos parece mais acertada é a de que, no comando em tela, o legislador originário apenas quis demonstrar a existência de um prazo de anterioridade especial para um tributo específico – a contribuição social-previdenciária-, ao qual não se aplica o art. 150, III , “b”, CF.”[1]

2. APLICABILIDADE DA NOVENTENA NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CRIADAS POR MEDIDAS PROVISÓRIAS

Pois bem. No que tange às contribuições previdenciárias instituídas ou modificadas por medida provisória, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento no sentido de que a noventena prevista constitucionalmente para esta espécie de contribuição social tem como termo a quo a data da edição da medida provisória, e não da sua final conversão em lei; salvo se houver relevante mudança quando da conversão da medida provisória em lei. Nesta hipótese, o prazo nonagesimal teria como termo inicial a data da publicação da lei de conversão.[1]

Com o advento da EC 32/2001, a vigência das medidas provisórias passaram a ser de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta.

Por conseguinte, se a medida provisória for convertida em lei sem significativa alteração em seu texto, a cobrança instituída ou modificada originariamente prevista quando da edição da medida provisória continua.

Porém, caso haja substancial alteração no corpo do texto da medida provisória editada, deve-se reiniciar a contagem da noventena da data da publicação da lei de conversão.

E mais. Caso a medida provisória seja rejeitada ou perca sua eficácia pelo decurso do lapso temporal de 120 dias, a instituição ou a modificação do tributo deixa imediatamente de ser aplicada, nos termos do art. 62, parágrafos 3 e 11, da CF.

Entendemos que a linha seguida pelo STF vai de encontro ao elemento axiológico do princípio da anterioridade tributária, eis que, se não há qualquer alteração significativa na lei de conversão da medida provisória, passível de causar algum gravame ao contribuinte, não haveria surpresa por parte do mesmo. Diferentemente do caso de haver relevante alteração na lei de conversão, quando será iniciada a contagem da noventena a partir da publicação desta lei de conversão. Respeitando, assim, o vetor axiológico do princípio da anterioridade tributária.

 

Referências bibliográficas:
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 12ª Ed. rev. e atual., Editora Saraiva: São Paulo, 2006.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 14ª Ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2007.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 1ª Ed, Editora Método: São Paulo, 2007.

Notas:

[1] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie. 2. Lei 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. (RE 275791 AgR-ED, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, DJ 21-06-2002 PP-00129 EMENT VOL-02074-04 PP-00878)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie. 2. Lei 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo. Agravo regimental não provido. (RE 275791 AgR, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23/10/2001, DJ 15-03-2002 PP-00045 EMENT VOL-02061-03 PP-00587)
Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º). O termo "a quo" do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que – após sucessivas reedições – tenha sido convertida em lei. Precedentes 2. Agravo regimental: provimento, para condenar a agravada ao pagamento das custas e de honorários de advogado, fixados estes em 20% do valor da causa, dado a pequenez de sua fixação.CF195§ 6º (291555 SP , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 29/05/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 20-06-2003 PP-00070 EMENT VOL-02115-25 PP-05127, undefined)

Informações Sobre o Autor

Rachel Neves Soares

Procuradora da Fazenda Nacional Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP


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