Medidas preventivas e de proteção no Estatuto da criança e do adolescente


1 Introdução

O presente trabalho abordará as medidas de prevenção e de proteção previstas no estatuto da criança e do adolescente.

Para expor o tema, e entendê-lo, necessário será que se trace algumas considerações iniciais, para posteriormente, apresentar o conceito, a aplicabilidade, em seguida estudar-se-á as medidas preventivas uma a uma, bem como as sanções a elas inerentes.

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Em seguida desenvolvendo o trabalho se verificará as medidas de proteção, seu conceito, aplicabilidade, a competência a ela inerente e por fim a delimitação dessas medidas de proteção elencando-as e informando a forma dela ser regularizada.

Ao final traça-se uma conclusão sobre o tema abordando as conclusões de ordem jurídica e dentro do próprio contexto da sociedade atual, com uma análise final da efetividade dessas medidas dentro da sociedade em que se vive, onde, apesar do ordenamento de vanguarda, ainda temos uma realidade sociais aquém das necessidades das crianças.

Dito isso, há de ser necessário se iniciar aos estudos sob a ótica jurídica, inserta no Estatuto da Criança e do Adolescente, que inegavelmente é de extrema qualidade mesmo dentre os ordenamentos mais importantes do mundo.

2 Considerações iniciais

As medidas de prevenção e proteção consistem nos dispositivos insertos[1] no Estatuto da Criança e do  Adolescente com o objetivo de prevenir  e proteger seus tutelados da ameaça ou violação de seus direitos.

Assim elas objetivam evitar que os menores sejam postos em situação de ameaça dos direitos a ele inerentes, ou seja, aqueles já insertos no próprio dispositivo Constitucional da prioridade absoluta, ou a doutrina da proteção integral, adotada pelo ECA, com base na Constituição Federal e Normativa Internacional.

Como já visto, dentre os direitos fundamentais dos tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se a prioridade absoluta, significando esta, por imposição do mesmo,  preferência na formulação e execução de políticas sociais pública e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (artigo 227, caput da Constituição Federal[2] e artigo 4º [3], caput e parágrafo  único,  alíneas “c” e “d” do Estatuto da Criança e do Adolescente).

No artigo 4º, § único, o ECA procura explicitar o que se deve envolver na garantia de prioridade preconizada pelo caput do mesmo dispositivo (que por sua vez, praticamente reprodução do artigo 227, caput inserto na Constituição Federal, com o acréscimo de que também  é dever  da  comunidade  em  que  vive  a criança ou adolescente a garantia de seus direitos fundamentais, harmonizando-se assim com outros dispositivos estatutários que a ela se referem), a saber:

– a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

– precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

– preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas. Nos termos do disposto no artigo 87[4], inciso I do ECA, que ao relacionar as linhas de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente, estabeleceu que deve a preocupação do administrador público para com a área começar já através do direcionamento das políticas sociais básicas para o atendimento prioritário de crianças e adolescentes, através da previsão da criação de programas específicos de atendimento, nos moldes do previsto nos arts.90[5], 101[6], 112 [7] do Estatuto da Criança e Adolescente, como também o artigo 129[8], o que afinal se constitui numa das diretrizes dessa mesma política de atendimento, nos moldes do disposto no artigo 88, inciso III[9] do ECA);

– destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude. Tal prioridade resta agora normatizada face ao disposto na Lei Complementar n.º 101/2000, apelidada de  “Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Vê-se claramente pela simples integração dos artigos do ECA que o princípio da  prioridade absoluta preconizado pela norma constitucional deve ser ampliado a outros setores, como por exemplo na atuação do  Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.

Assim é inquestionável que o Poder Judiciário deve destinar à área da infância e juventude um tratamento privilegiado, com preferência no próprio trâmite das ações de forma a evitar os efeitos maléficos da morosidade da Justiça atinja também as crianças e os adolescentes.

3 Medidas de prevenção

Como já verificado no item retro, não há como se estudar as medidas de prevenção sem, ao menos um rápida passagens pelo princípio da prioridade absoluta, que certamente é a base para que se discuta os outros direitos dos tutelados pelo Estatuto, bem como as responsabilidades das pessoas físicas e jurídicas, de assegurarem medidas cujo objetivo serão, como se verificará, salvaguardar o menor de situações de riscos.

3.1 Considerações gerais

As medidas de prevenção especial vem inserta no Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 74 a 85 e visão estabelecer direitos, assegurando a todas as crianças e  adolescentes direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento – artigo 71 do ECA.

Há que se verificar que a própria lei estabeleceu uma restrição a esses direitos que passariam a respeitar condições peculiares.

Assim admite-se que o Poder Público, através de órgão responsável, regule as diversões e os espetáculos. Todavia tal atribuição não será exclusiva do Poder Público que a exercerá em concorrência com a própria   autoridade    judiciaria,  que   nos   termos  do  disposto no artigo e  artigo 149[10], §§ 1º e 2º do ECA, autorizará através de portaria ou alvará a entrada ou permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:  estádio, ginásio e campo desportivo;  bailes ou promoções dançantes;  boate ou congêneres;  casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;  estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. Ou ainda a participação de criança e adolescente em:  espetáculos públicos e seus ensaios;  certames de beleza.

Há de se considerar que a decisão do juiz nos termos do disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal deverá ser fundamentada e levará em conta os critérios, a saber:

– os princípios desta Lei;

– as peculiaridades locais;

– a existência de instalações adequadas;

– tipo de freqüência habitual ao local;

– a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

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– a natureza do espetáculo.

Verificada o cumprimento das restrições asseveradas poderá a criança e adolescente o direito de livremente assistir a espetáculos e diversões pública, sendo certo, outrossim, que o menor de 10 anos, sempre exigirá o acompanhamento de um responsável.

As medidas de prevenção em caráter genérico ainda abordará a restrição advinda da venda de fitas e revistas, sem a observância da proibição adstrita a idade, ou melhor dizendo, a  faixa etária da criança ou do adolescente.

3.1.1 Conceito

De Plácito e Silva em seu vocabulário jurídico, define medida preventiva, como sendo:

“É a medida cautelar pedida e processada no curso do processo da ação principal.

Diz-se justamente preventiva, porque, não sendo ainda caso de sua concessão (medida), vem para prevenir ou evitar que possa a parte ser privada de ver cumprido seu objetivo, exarado no pedido, por embaraço decorrente de ato da outra parte, ou vem para prevenir ou evitar gravame de maior monta, em conseqüência de violência praticada contra sua pessoa ou contra seus direitos.”

Assim pode-se concluir que a  medidas de prevenção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente,  nada mais são do que prevenir a ocorrência de atos violadores dos direitos e integridade dos tutelados pelo  Estatuto da Criança e do Adolescente.

3.1.2 Aplicabilidade

Essas restrições a que se refere o artigo 74  do Estatuto da Criança e do Adolescente deverão ser estabelecidas através, como já vimos do Poder Público, todavia a mesma não é restrita a União, sendo  facultado ao Ministério da Justiça, a quem se lega legitimidade para publicar Portaria de Restrição de horário, como exemplo, a Portaria 773, de 19 de outubro de 1990, que regulamentava a “classificação , para efeitos indicativos, de diversões públicas e de programas de rádio e de televisão”, que aliás foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, que levou o n.º 392-5, e que foi  julgada carente ao final.

Há que se admitir essa inclusive que é possível que a autoridade judiciária, mediante portaria ou alvará, discipline a entrada e permanência de crianças e adolescentes, quando estiverem desacompanhadas de seus pais ou responsáveis, em (art.149, inciso I do ECA):

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congênere;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

O mesmo se podendo dizer em relação à participação de criança ou adolescente, esteja ela ou não autorizada ou acompanhada dos pais ou responsável, em (art.149, inciso II do ECA):

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

Entendo importante estabelecer aqui que  “responsável” não é, como querem estabelecer alguns, “qualquer pessoa maior”, ainda que expressamente autorizada pelos pais da criança ou adolescente, mas sim deve ser entendido apenas como o tutor ou guardião, razão pela qual não basta estar a criança ou adolescente, para fins de evitar a incidência da portaria judicial disciplinadora, estar acompanhado de seu “irmão”, “primo” ou qualquer outra pessoa capaz.

O entendimento supra decorre da interpretação sistemática do ECA, na medida em que, quando o legislador entendeu suficiente a presença de “pessoa maior”, expressamente autorizada pelo pai ou mãe, o fez expressamente, como é o caso do disposto nos arts.82 (que trata da hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão ou congênere) e 83, §1º, alínea “b”, in fine (que trata da viagem de criança desacompanhada dos pais no território nacional), do citado Diploma Legal.

Importante também observar que, caso não haja a expedição de portaria, a entrada nos locais relacionados no art.149, inciso I será livre, pois como vimos, a criança e o adolescente têm o direito de “ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais” (art.16, inciso I do ECA).

3.2 Espécies de medidas preventiva

Pelo conceito apresentado essas medidas visam a evitar situação de risco ao criança ou adolescente, assim o legislador dividiu essas medidas em três seções.

A primeira dela visa proteger o adolescente quando esse freqüentar locais de cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos; a segunda são proibições quanto a produtos e serviços; e a terceira se refere a autorização para viagem.

A primeira das medidas já foi estudada no item anterior quando estudou-se a aplicabilidade das medidas preventivas.

Quanto às proibições de venda de produtos e serviços as crianças e adolescente, há que se especificá-las, conforme insertas no artigo 81 do Estatuto analisado.

Assim é vedada a venda:

a) armas, munições e explosivos (art.81, inciso I do ECA), inclusive sob pena de caracterização do crime previsto no art.242 do ECA, na parte referente à venda de arma de fogo e explosivos foi tacitamente revogado pela lei n.º 9.437, de 20/02/97, que instituiu o sistema nacional de armas (SINARM) e previu, em seu art.10, penas mais rigorosas para tais condutas;

b) bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida (art.81, incisos II. e III do ECA), sob pena da prática do crime previsto no art.243 do ECA. [11]

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c) fogos de estampido e artifício, exceto os que por seu reduzido potencial não possam causar dano físico no caso de utilização indevida (art.81, inciso IV do ECA), sob pena da caracterização do crime previsto no art.244 do ECA;

d) revistas e publicações a que alude o art.78 do ECA (art.81, inciso V do ECA);

e) bilhetes lotéricos e equivalentes (art.81, inciso vi do ECA), valendo lembrar que a entrada de criança e adolescente em casas que realizam apostas é vedada (art.80 do ECA), sob pena da prática da infração administrativa prevista no art.258 do ECA.

Veda-se também:

a) hospedagem – art.82 do ECA – é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se expressamente autorizado (e a autorização deve ocorrer por escrito, através de documento idôneo) ou devidamente acompanhado pelos pais ou responsável, importando o descumprimento desta regra na infração administrativa prevista no art.250 do ECA. esta regra visa coibir a prostituição infanto-juvenil, embora seja irrelevante, para fins de caracterização da infração, que a “hospedagem” tenha esta finalidade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 83 a 85 do ECA , apresenta como terceira forma de prevenção a exigência de autorização para viajar, da forma a seguir:

a) viagem dentro do território nacional: nenhuma criança (não há, portanto, qualquer restrição para viagem de adolescente) poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial (art.83 do ECA), sendo dispensada tal autorização apenas em se tratando de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação (no mesmo estado), ou incluída na mesma região metropolitana ou, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável (art.83, §1º do ECA).

A pedido dos pais ou responsável poderá ser fornecida autorização de viagem válida por até dois anos.

b) viagem ao exterior: a regra é a necessidade da autorização judicial tanto para a viagem da criança quanto para a viagem do adolescente, que somente será dispensada caso estejam eles acompanhados de ambos os pais ou responsável ou, quando na companhia de apenas um dos pais, houver autorização expressa do outro, através de documento com firma reconhecida. esta regra visa impedir que, quando da separação de um casal, um dos pais “fuja” com seus filhos para o exterior.

3.3 Sanção em caso de descumprimento

Todas as medidas preventivas que visam assegurar os direitos das criança e adolescentes, trazem em seu bojo uma sanção para cada hipótese de descumprimento, assim cumpre-se estabelecer que:

a) venda de armas, munições e explosivos a menores implicaram na  caracterização do crime previsto no art.242[12] do ECA, na parte referente à venda de arma de fogo e explosivos foi tacitamente revogado pela lei n.º 9.437, de 20/02/97, que instituiu o sistema nacional de armas (SINARM) e previu, em seu art.10, penas mais rigorosas para tais condutas;

b) venda de bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, implica na  prática do crime previsto no art.243 [13] do ECA.

c) venda de fogos de estampido e artifício, implica na pratica de  crime previsto no art.244[14] do ECA;

d) venda de revistas e publicações a que alude o art.78 do ECA (art.81, inciso V do ECA);

e)venda de bilhetes lotéricos e equivalentes , implica na prática da infração administrativa prevista no art.258[15] do ECA.

A hospedagem em desatenção ao estabelecido no artigo 82 do ECA importa, o descumprimento desta regra na infração administrativa   prevista   no  art. 250[16]   do  ECA  esta  regra  visa  coibir  a  prostituição infanto-juvenil, embora seja irrelevante, para fins de caracterização da infração, que a “hospedagem” tenha esta finalidade. há ainda a proibição de hospedagem de crianças, que podem significar que  o local está sendo utilizado para a exploração sexual de crianças e/ou adolescentes, interessante observar o disposto nos §§1º e 2º do art.244 do ECA (acrescido pela lei n.º 9.975, de 23/06/2000), segundo os quais os proprietários, gerentes, e/ou responsáveis pelos estabelecimentos onde ocorre a prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes estão sujeitos a uma pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, sendo que, na forma da lei, “constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento”

– a prática de transporte de criança ou adolescente com inobservância do disposto nos arts.83 a 85 do ECA importa na prática de infração administrativa prevista no art.251[17] do mesmo diploma legal.

4 Medidas de proteção

Tem-se agora que estudar, ainda que de forma sucinta, as medidas de proteção as crianças e adolescente.

Para tanto parece ser necessário que se conceitue, primeiramente o próprio instituto.

Posteriormente será necessário verificar-se as medidas de proteção que visam evitar que a criança e o adolescente sejam atingidos por atitudes do próprio Estado ou dos pais ou responsáveis.

As medidas de proteção estão inserta no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Título III, artigos 98 a 102.

4.1 Conceito

De Plácito e Silva conceitua proteção da forma a seguir:

“Do latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou de auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra os males que lhes possam advir.

Em certas circunstâncias, a prostituição revela-se o favor ou o benefício, tomando, assim, o caráter de privilégio ou de regalia. Desta acepção é que se deriva o conceito de protecionismo, na linguagem econômica e tributária.”

Com base no conceito retro poder-se-á concluir que  as medidas de proteção previstas no ECA são aquelas aplicadas pela autoridade competente (juiz, promotor, conselheiro tutelar) a crianças e adolescentes que tiverem seus direitos fundamentais violados ou ameaçados.

Assim sempre que as crianças e adolescentes se encontrarem em situação de risco pessoal ou social na forma do disposto no art.98[18] do Estatuto da Criança e do Adolescente, serão passíveis de proteção.

4.2 Aplicabilidade

O artigo 98 do ECA estabelece que as medidas de proteção à criança e ao adolescente serão  aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos, a elas, pelo Estatuto forem ameaçados  ou violados, quer  por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;  ou ainda na hipótese de  falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; bem compele sua própria conduta infracional.

Assim sempre que verificada quaisquer dessas condições poderá a autoridade competente determinar, nos termos do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família substituta.

Há de se considerar que o abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

4.3 Competência

As medidas de proteção especificadas no artigo 101 serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, conforme disposto nos artigos 136, I[19]; 98[20] e 105[21] do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Há de esclarecer que as Varas de Infância e Juventude será competente para administrar as medidas, além de aplicá-las, enquanto não instituído os Conselhos Tutelares, nos termos do disposto no artigo 262 [22]do ECA.

4.4 Diferenciação das medidas de proteção

1. Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade: Providência para os casos de menos gravidade e não preocupantes (como o de criança que se perdeu, por exemplo). Intima-se os pais e se entrega a criança e/ou o adolescente mediante termo de responsabilidade;

2. Orientação, apoio e acompanhamento temporários – Difere da primeira porque está condicionada a um lapso temporal e será executada pela equipe multidisciplinar. Casos bastante comuns em que a criança e a família, normalmente desestruturadas, são trabalhadas (aplicando-se esta, em tal caso, cumulativamente com uma ou mais das medidas previstas no art.129 do ECA);

3. Matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino – Para os casos de evasão escolar, falta de matrícula ou negativa de sua aceitação por parte do estabelecimento de ensino público (devendo ser aplicada em conjunto com a prevista no art.129, inciso V do ECA, através da qual os pais ou responsáveis são obrigados não apenas a providenciar a matrícula, mas também a acompanhar a freqüência E o aproveitamento escolar de seus filhos, procurando fazer com que estes se interessem pelos estudos. Vide também art.55 do ECA e art.246 do CP);

4. Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à criança, à família e ao adolescente – São os programas que vão atingir as causas da carência e do abandono, conforme previsto no art.90, incisos I e II do ECA (guardam ainda correlação e devem ser objeto de aplicação conjunta com a medida prevista no art.129, inciso I do ECA);

5. Requisição de tratamento médico, psicológico, psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial – regra que decorre do direito fundamental à vida e à saúde, previsto no art.227, caput da CF e arts.4º, caput e 7º a 14 do ECA, valendo observar o disposto no art.208, inciso VII do ECA. A aplicação dessa medida deve ser precedida de laudo técnico idôneo que assevere sua necessidade, devendo ser aplicada em conjunto com a medida destinada aos pais ou responsável prevista no art.129, inciso VI do ECA, de modo a obrigar estes a providenciar que a criança ou adolescente se submeta ao tratamento que se revele necessário.

6. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos – a existência de programas dessa natureza é expressamente prevista pelo art.227, §3º, inciso VII da CF, sendo que o tratamento pode ser realizado tanto em regime hospitalar quanto ambulatorial. Em qualquer caso, tendo em vista que as medidas de proteção não são coercitivas, nem importam na privação da liberdade de seu destinatário, é imprescindível que seja este convencido da necessidade de se submeter ao tratamento, ainda que antes tenham de ser aplicadas as medidas previstas no art.101, incisos II e V do ECA, sem perder de vista a necessidade de, também aqui, aplicar a medida prevista no art.129, inciso VI do ECA;

7. Abrigo em entidade – O abrigo é medida de caráter excepcional e provisório (conforme enunciado do art.101, par. único do ECA). Deve a permanência ser pelo tempo necessário (porém o mais breve possível) para que seja entregue à família de origem (providência primeira a ser tentada, inclusive através da aplicação, aos pais ou responsável, das medidas previstas no art.129 do ECA que se fizerem necessárias) ou para a colocação em família substituta. Não importa em privação de liberdade, sendo portanto vedada a utilização do abrigo como forma de “internação” de crianças e adolescentes;

8. Colocação em família substituta, nas três modalidades, sendo sua aplicação, como dito anteriormente, medida de competência EXCLUSIVA da AUTORIDADE JUDICIÁRIA (em razão do contido no art.136, inciso I do ECA, o CT somente pode aplicar a crianças e adolescentes as medidas de proteção que vão do art.101, incisos I ao VII, valendo a respeito do tema ainda observar o contido no art.30 do ECA);

4.4.1 Regularização registral

Todas as medidas de proteção serão acompanhadas da devida regularização  do registro civil da criança e do adolescente, exatamente nos termos do disposto no artigo 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim conjuntamente com as medidas de proteção deve-se, também, providenciar o devido registro do menor, posto que, enquanto não registrado ele não existe dentre da ótica do universo jurídico.

Há de se esclarecer, que também, se providenciará a retificações, que se façam  necessárias no registro do menor.

No caso da inexistência de registro, há de se fazer uma pesquisa, expedindo-se ofício à Vara de Registros Públicos, devendo a mesma expedir edital que será respondido pelos Cartórios de Registros Públicos, assim não havendo, ou suspeitando-se que não há, imediatamente se ordenará a lavratura de registro, fundamentado nos dados do menor.

A importância do registro ou averbação previstas no ECA, serão isentas de custo, conforme previsto no Provimento CG n.º 26/96.

5 Conclusão

Estudadas as medidas de prevenção e proteção estabelecidas pelo ECA, nos deixa diante de um questionamento bastante complicado.

Primeiramente porque, indubitavelmente, a proposta da lei é ampla, complexa e importante para a obtenção de uma sociedade mais justa e com menor índice de desigualdades socio-educativas.

Todavia o que se vê na pratica, no dia a dia de nossa sociedade, são crianças desamparadas, exploradas pelos seus pais ou responsáveis e com conivência do próprio Estado que simplesmente se omite da sua responsabilidade apesar dos dispositivos do Estatuto serem claros e cristalinos.

O que se vê é falta de vagas nas escolas, falta de vagas em abrigos, a inexistência de lares substitutos de forma que a Lei não é efetivamente aplicada.

Assim o que temos que discutir é a efetividade das Leis aprovados, pois de nada adianta leis de vanguarda se as mesmas são reiteradas vezes descumpridas, por todos, e simplesmente ignorados pelos próprios Conselhos Tutelares.

Aliás, o que se dizer dos Conselhos Tutelares ou Conselhos Municipais, se em uma cidade como são Paulo, desenvolvida a votação para dita instituição é maculada com denunciais de corrupção, que simplesmente, tornam invalida a própria votação.

Assim o que se deve agora é tentar obter a obrigação de que uma Lei completa e importante como o Estatuto da Criança e do Adolescente seja, efetivamente, levado a sério pelos governantes, doutrinadores, membros do Poder Judiciário.

Talvez, somente assim conseguir-se-á um cumprimento das Leis, e conseqüentemente o restabelecimento de uma sociedade mais justa, com menos desigualdades sociais e educacionais, e por via de conseqüência, com um menor reflexo de violência.

Não se pode  desconsiderar a melhora no trato das crianças, por conseqüência da lei, todavia, também não se pode olvidar que muito ainda se tem que melhorar, conforme demonstrado na conclusão.

6 Bibliografia
ISHIDA. Valter Kenji. 2001. Estatuto da criança e do adolescente – doutrina e jurisprudência. 3ª edição. Editora Atlas: São Paulo
MACHADO. Fernando. 1991. Guia do comissário de menores – agente da infância e juventude. 2ª edição. Editora Saraiva: São Paulo
NEGRÃO. Theotônio. 1999. Código civil e legislação civil em vigor. 18ª edição. Editora Saraiva: São Paulo
RIEZO. Barbosa. 1999. Estatuto da criança e do adolescente interpretado – lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. 3ª edição. Lexbook editora: São Paulo
SILVA, De Plácido. 1999. Vocabulário jurídico. 15ª edição. Editora Forense: Rio de Janeiro
SILVA. Moacyr Motta da. e VERONESE. Josiane Rose Petry. 1998. A tutela jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente. LTr: São Paulo.
SILVA. José Luiz Mônaco da. 1994. Estatuto da criança e do adolescente – comentários. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.
VERONESE. Josiane Rose Petry e SILVA. Moacyr Motta da. 1998. A tutela jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente. LTr: São Paulo.

Notas:
[1] Artigos 70 a  85  do ECA – Medidas de Prevenção
Artigos 98 a 102 do ECA – Medidas de Proteção
[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[3] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
[4] Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas;
[5] Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I – orientação e apoio sócio-familiar; II – apoio sócio-educativo em meio aberto; III – colocação familiar; IV – abrigo; V – liberdade assistida;  VI – semi-liberdade; VII – internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
[6] Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – abrigo em entidade; VIII – colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
[7] Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
[8] Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência; VIII – perda da guarda; IX – destituição da tutela; X – suspensão ou destituição do pátrio poder.
[9] Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
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III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
[10] Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
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II – a participação de criança e adolescente em:
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§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
[11] tendo em vista que o art.81 do ECA faz distinção entre “bebidas alcoólicas” e “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, entende-se (embora não de forma pacífica) que apenas que a venda, fornecimento etc. destes últimos é que caracterizaria o crime previsto no art.243 do ECA, caracterizando a venda de bebidas alcoólicas a pessoas com menos de 18 anos apenas a contravenção penal prevista no art.63, inciso I do dec. lei n.º 3688/41 .
[12] Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.
[13] Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
[14] Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.
[15] Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
[16] Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
[17] Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
[18] Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
[19] Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
[20] As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
[21] Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
[22] Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Maria Cristina Zainaghi

 

Doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP; Mestre em Direito Processual Civil, pela Universidade Mackenzie/SP; professora de Direito Processual Civil; Advogada em São Paulo.

 


 

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