Resumo: No Brasil existem várias formas de se exercer empresa. Quando se fala de sociedade limitada ou mesmo empresa individual, esta pode ser ainda uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), que possuem tratamento diferenciado pela lei, assim, estas empresas podem optar, por exemplo, por pagar tributos de forma menos burocrática, como o SIMPLES criado pela Lei Complementar 123/06. O presente trabalho, utilizando o método lógico-dedutivo analisará o SIMPLES e a tributação nele prevista.
Palavras-chave: Lei Complementar 123/06, Tributação, Empresas.
Abstract:In Brazil there are many ways to exert firm. When speaking of a limited liability company or even individual company, this can still be a Microenterprise (ME) or Small Businesses (EPP), which have different treatment by the law, so, these companies may choose, for example, to pay tributes less bureaucratic way as the SIMPLE created by Complementary Law 123/06. The present work, using the logical-deductive method analyze the SIMPLE and taxation stated therein.
Keywords: Complementary Law 123/06, Taxation, Business.
Sumário: Introdução. 1. O que são Empresas. 2. O que são Tributos. 3. O ‘SIMPLES’ ou ‘SUPERSIMPLES’. 4.Benefícios do Programa. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
No Brasil existem centenas de milhares de empresas, sendo que boa parte delas são Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, sociedades ou não.
Decidir ter uma empresa é algo louvável, entretanto, o empresário, ou mesmo os sócios de uma empresa devem ter em mente ao decidirem abrir um negócio que terão de arcar com diversos tributos, sendo impostos, taxas, contribuições, das mais variadas espécies.
Entretanto, tendo em vista que Microempresas (ME) faturam até R$ 360.000,00 e as Empresas de Pequeno Porte R$ 3.600.000,00 precisam recebem incentivos fiscais a fim de que a carga tributária não seja responsável por ruir essas empresas, posto que geram empregos, renda, pagam tributos, fornecem bens ou serviços, enfim, são essenciais para a manutenção da economia.
Uma das principais vantagens da microempresa e empresa de pequeno porte diz respeito a diminuição da burocracia, pois geralmente são menos sócios, menos empregados, não fazem muitas transações internacionais e assim podem atender de forma mais específica clientes e fornecedores.
Se uma empresa tem um lucro menor, por certo que deverá pagar tributos correspondentes ao seu lucro, sob pena de haver um enriquecimento injusto do ente público.
O empresário deve estar sempre atento à sua contabilidade, gerindo de forma transparente, a fim de evitar problemas com o fisco, que caso ocorram, podem trazer sérios prejuízos para a empresa como não poder participar de licitações, nome inserido em cadastros de empresas devedoras, entre outros.
Empresas, diferentemente de associações e fundações visam o lucro, e, desta maneira, o Estado deve incentivar a manutenção de empresas, tendo em vista que trazem benefícios para toda a coletividade.
No presente trabalho analisaremos alguns dos tributos existentes no país, bem como aqueles que devem ser pagos pelas empresas, e algumas medidas de planejamento tributário, como a elisão tributária, ressaltando que, muito embora ocorram incentivos fiscais, sem uma gestão de qualidade dos recursos, despesas, mão de obra, matéria-prima, tecnologia, entre outros, a empresa certamente estará condenada a passar por dificuldades financeiras, correndo o risco de ter de encerrar as atividades.
1 . O que são empresas
Desde o começo dos tempos as empresas são fortes aliadas do comércio, a princípio era de forma desorganizada, no sistema de troca, entretanto, com o passar dos séculos a oferta, produção e circulação de bens e serviços foi ficando de forma mais organizada e profissional.
Vale lembrar que uma empresa é uma pessoa jurídica, ou seja, possui personalidade a partir do momento que é registrada em órgão competente.
De acordo com Palaia (2011, p. 85), “Pessoa é todo ente sujeito de direitos e obrigações. Pode se tratar de pessoa física ou pessoa jurídica. A pessoa física é o ser humano, é a pessoa natural. A pessoa jurídica é um agrupamento de pessoas ligadas por um interesse e fins comuns”.
Assim, no âmbito social é possível a existência de pessoas físicas (naturais) e pessoas jurídicas, sendo que estas últimas em geral são as empresas, que serão estudadas no presente trabalho.
Na atualidade a empresa é a responsável pelo fornecimento de bens e serviços, e, portanto, possibilita a movimentação econômica.
Ressalta Teixeira (2013, p. 28) que: “O nascimento e evolução do Direito Comercial ocorreram pela necessidade de estruturação do setor econômico. Diferente do Direito Civil, que é estático, o Direito Comercial sempre esteve em constante evolução”.
De acordo com Coelho (2007, p. 08), as primeiras legislações de regulamentação do comércio, os denominados atos do comércio, desde meados da Idade Média, entretanto, no século XIX as regras que disciplinavam basicamente o comerciante em atos de compra e venda já não estavam sendo suficientes. No século XX ganhou repercussão a Teoria da Empresa, que surgiu na Itália e ganhou repercussão mundial.
Para Teixeira (2013, p. 28),
“(…) na Idade Média as pessoas começaram a migrar do campo para as cidades, onde artesãos e mercadores passavam a exercer atividades negociais. Assim, desenvolveram-se as feiras e os mercados, que facilitaram o encontro dos comerciantes, o que, por sua vez, contribuiu para o desenvolvimento de um comércio interno e internacional forte na Europa.”
Desde 1808 o Brasil realiza comércio com o estrangeiro e teve a instalação no país das primeiras fábricas, a principal lei referente ao comércio é o Código Comercial, datado de 1850, que ainda possui alguns dispositivos em vigor, outros foram revogados com o Código Civil de 2002, que trata a partir do artigo 966 do direito de empresa, além de outras leis esparsas, como a Lei Complementar 123, que disciplina regras especiais para Micro e Empresas de Pequeno Porte.
De acordo com Teixeira (2013, p. 29), na vigência dos atos de comércio, regidos pelo Código Comercial de 1850, “(…) atos de comércio ou mercancia pressupunham habitualidade, atuação contínua no exercício da atividade comercial, que basicamente consistia na compra para revenda, além de outras atividades, como a bancária, a securitária, a de transporte e outras”.
Para se exercer empresa, nos ditames da lei Civil, é necessário que o indivíduo, ou seja, o empresário respeite alguns ditames legais, como registrar nos órgãos competentes a sua empresa, realizar arquivamentos dos atos constitutivos, bem como suas modificações, ter organizado os livros empresariais, entre outros.
Segundo Palaia (2011, p. 173), o registro público das empresas mercantis visa assegurar a publicidade dos atos do empresário, seja na abertura ou manutenção da empresa, a fim de que interesses de terceiros e do ente público sejam assegurados.
De acordo com Coelho (2007, p. 11),
“Empresário é definido na lei como o profissional exercente de "atividade económica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (CC, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade económica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
Assim, exerce a empresa aquele que atua em determinado ramo, o faz com profissionalismo, ou seja, com habitualidade, com intuito de obter lucro através da circulação de bens ou serviços.
Para Teixeira (2013, p. 38) aponta que: “O objeto do direito empresarial é, essencialmente, regular as relações entre empresários e dispor sobre as regras das sociedades empresariais”.
Nos dizeres de Palaia (2011, p. 174):
“Empresa pode ser definida como o conjunto dos fatores de produção que, sob a direção de uma pessoa (empresário), são organizados em vista da produção de bens e serviços para o mercado. São fatores de produção o capital e o trabalho. Aplicado na empresa, o capital pode ser transformado em prédios, terrenos, maquinas, instalações, ferramentas, móveis e utensílios, veículos etc”.
Existem várias formas de empresas no país, tais como a empresa individual e as sociedades, aonde as mais comuns são sociedade limitada e sociedade anônima.
Aponta Coelho (2007, p. 19) que “o empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual: no segundo, sociedade empresária”.
Se o indivíduo atua na empresa, de forma profissional, conforme já dito, com o intuito de obter lucro, com o auxilio ou não de empregados, com a produção de bens ou serviços, é um empresário.
Caso a empresa não atue de forma a respeitar as leis, tanto a empresa, como o empresário ou administradores podem ser responsabilizados, sendo que, via de regra, a empresa que arcará com a reparação dos danos causados, a menos que seja comprovado o dolo por parte do empresário ou de quem o represente, podendo ocorrer, inclusive, a despersonalização da pessoa jurídica a fim de que direitos de terceiros não sejam prejudicados em virtude de má-fé na administração e desenvolvimento da empresa.
2. O que são tributos
Tributos são valores pagos em dinheiro, via de regra, aos cofres públicos para a manutenção do Estado e dos serviços públicos.
De acordo com Sabbag (2012, p. 39), “O Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas”.
Para Palaia (2011, p. 71), os tributos decorrem de relação jurídica patrimonial onde há o sujeito ativo – Estado, sujeito passivo – contribuinte, objeto, sendo que esta última autoriza o sujeito ativo a exigir a obrigação do sujeito passivo.
Todos os tributos só podem ser cobrados se houver uma lei anterior à cobrança prevendo a incidência.
Para que um tributo possa ser cobrado, então, deve ocorrer uma lei prevendo tal medida, a ocorrência do fato gerador previsto em lei e o lançamento, ou seja, deve ocorrer o procedimento administrativo correspondente a analisar se o fato gerador ocorreu, bem como a apuração do valor devido, quem é o devedor, data para pagamento e possível penalidade para o caso de o devedor não o pagar.
Embora os entes federativos tenham todo o direito de cobrar tributos, é importante ressaltar que estes não podem ser abusivos, sob pena de impossibilitarem o indivíduo de prover a sua própria manutenção.
De acordo com Palaia (2011, p. 75), os tributos podem ser: impostos, taxas (que pode ocorrer em razão do poder de polícia ou utilização efetiva dos serviços públicos), e contribuições, que podem ser em decorrência de prestação de serviço público, como as contribuições de melhoria.
No que cabe aos impostos, de competência da União, são 7, dos estados 3 e dos municípios 3.
Tanto União, quanto estados como municípios podem cobrar contribuições, desde que estejam realizando benefícios ao contribuinte, ou venham a realizar, como no caso das contribuições de cunho previdenciário.
Impostos de responsabilidade da União são: Imposto de Importação (I.I.), Imposto de Exportação (I.E.), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto de Renda (I.R.), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).
Quanto aos estados, tem competência para recolherem: Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotor (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
No caso dos municípios, possuem competência para cobrarem: Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Transmissões Inter Vivos (ITBI).
Enfim, são muitos os tributos existentes, e caso não houvesse nenhum tipo de incentivo, certamente empresas pequenas estariam fadadas ao fracasso.
O empresário precisa exercer a empresa de forma condizente com os seus objetivos, assim, é essencial que possa atuar de forma eficaz na gestão de pessoas, tributos, tecnologia, produção de bens e serviços, entre outros, a fim de que a empresa possa perdurar no mercado, gerando empregos, produtos de qualidade e, claro, possa arcar com os tributos exigidos pelas normas jurídicas.
Conforme dito, no Brasil existem várias formas de se exercer empresa, podendo ser de forma individual ou através de uma sociedade.
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 123/06, podem ser classificados como ME ou EPP o empresário individual, a sociedade empresária, empresa individual de responsabilidade limitada ou a sociedade simples, desde que a receita bruta seja condizente com o que a mesma lei prevê.
Para que uma empresa possa ser considerada uma Microempresa ou uma Empresa de Pequeno Porte, segundo a Lei Complementar 123/06, devem ter um lucro bruto anual de R$ 360.000,00 para a ME e até 3.600.000,00 para a EPP.
3. O ‘SIMPLES’ ou ‘SUPERSIMPLES’
Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, (SIMPLES) foi criado através da Lei 9.317/96, que tinha por principal objetivo tornar mais acessível e menos burocrática a atividade empresarial no país.
Atualmente a referida lei foi revogada pela sua sucessora, a Lei Complementar 123/06, que instituiu o SIMPLES Nacional– ou “SUPERSIMPLES” –, em substituição ao anterior, e abrange tributos federais, estaduais e municipais.
Em 2008 a Lei Complementar 128/08 veio atualizar alguns dispositivos da lei anterior, sem revoga-la.
Nos dizeres de Sabbag (2012, p. 548),
“O SUPERSIMPLES não é um tipo de “imposto”, nem um tipo de “tributo”; também não é “isenção” ou “conjunto de benefícios”. Trata se, em verdade, de um sistema de pagamento unificado de vários tributos, em regra, mais benéfico do que a tributação convencional, em que a adesão é facultativa (ver art. 146, III, “d”, parágrafo único, I, CF), exceto no caso de empresas cuja opção esteja vedada (art. 17, I a XIV, da LC n. 123/2006).”
De acordo com Chiavenato (2007, p. 48):
“Os deveres legais são bastante simplificados. A microempresa é dispensada da escrituração dos livros fiscais e sua contabilidade pode ser feita na própria microempresa ou por meio de um escritório externo de contabilidade, com a obrigação de manter demonstrativos contábeis.”
Ressalte-se que mesmo a ME e EPP são obrigada a manterem em ordem o Livro Diário, único livro empresarial exigido para todos os tipos de atividade empresarial.
O SIMPLES veio para tentar diminuir a burocracia e consequentemente incentivar o desenvolvimento de empresas no país, tendo em vista que quanto mais empresas, maiores serão os benefícios para governo e sociedade.
Para se ter uma ideia do quanto as empresas são essenciais para o bom andamento da economia local e nacional, uma única empresa pode gerar diversos empregos, recolher tributos federais, estaduais e municipais, produzir bens e serviços, o que aumenta a livre concorrência e a livre iniciativa, entre outros.
Ou seja, uma empresa que inicia atividades deve ser comemorado. E cada uma que fecha as portas deve ser questionado, evitado, enfim, todos devem contribuir para que empresas permaneçam em todas as localidades.
De acordo com Chiavenato (2007, p. 48-49):
“Anualmente, as microempresas têm de apresentar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, a Declaração de Microempresa para a Secretaria Estadual da Fazenda, a Declaração de Microempresa para a Prefeitura e a escrituração dos livros. Mensalmente, as microempresas devem recolher a contribuição ao INSS de seus empregados, a parcela do empregador, o FGTS, o
Darf de Imposto de Renda retido nos pagamentos dos empregados e/ou salários e a contribuição da empresa ao INSS. Além disso, todas as obrigações trabalhistas devem ser recolhidas periodicamente. Devem ser mantidos na empresa os livros de registro dos empregados (cuja abertura tem de ser registrada no Ministério do Trabalho), a folha de pagamentos e os recibos dos empregados, a ficha do salário-família e o termo anual de responsabilidade, a ficha de salário-maternidade, as guias de recolhimento de impostos, as taxas e as contribuições (como FGTS, INSS), todos os documentos dos sócios da empresa, bem como as notas fiscais”.
Como as ME e EPP são empreendimentos menores, que lucram bem menos, a própria Constituição Federal, em seu artigo 146 já previu que essas empresas teriam tratamento diferenciado:
“Art. 146. Cabe à lei complementar (…)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto.”
Além do citado artigo, ainda na Constituição Federal de 1988 está previsto que, conforme Sabbag (2012, p. 546) que: “Os arts. 170, IX, e 179, ambos da CF, preveem o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)”.
A lei trata a ME e a EPP de forma um pouco diferenciada a fim de que estes tipos empresariais possam ter as mesmas oportunidades de competir no mercado, gerar lucro aos empresários, possa gerar empregos, enfim, cumprir a função social da empresa.
De acordo com o Sebrae (2014, p. 01),
“Desde que entrou em vigor, a Lei Geral recebeu quatro ajustes por meio das seguintes leis complementares: 127/07, que regulamenta a inclusão de categorias no Supersimples; 128/08, que criou o MEI; 133/09, beneficiando atividades culturais; e 139/11, que ampliou de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões o teto da receita bruta anual das empresas do Supersimples e de R$ 36 mil para R$ 60 mil o teto do MEI. O microempreendedor individual também conquistou avanços como a redução da alíquota previdenciária, que passou de 11% sobre o salário mínimo para 5%, e a dispensa de várias obrigações burocráticas.”
Pois bem, a lei concedeu o tratamento diferenciado às ME e EPP, agora resta saber se o que foi previsto é suficiente para garantir que essas empresas continuem a desenvolver suas atividades e não sejam engolidas pelo mercado.
É importante ressaltar que não basta uma diminuição de obrigações tributárias ou jurídicas para que o sucesso ou o fracasso de uma empresa seja decidido, é preciso uma boa gestão de todo o patrimônio, seja ele material ou imaterial.
Assim, é imprescindível que o empresário invista em tecnologia, matéria-prima e no desenvolvimento de produtos de qualidade, que respeitem as normas de cada categoria.
É essencial, ainda, que o empresário atue de forma a valorizar a sua mão de obra, incentivando o colaborador a se qualificar e contribuir cada vez mais com a empresa.
Investimentos em propriedade intelectual como fórmulas, marcas, bem como em publicidade, desde que não seja enganosa e não tenha o intuito de trazer prejuízos a outras pessoas, são sempre boas alternativas para garantir o sucesso do negócio.
4. Benefícios do programa
Através do SIMPLES é possível que as pessoas jurídicas, recolham, mensalmente, de uma forma simplificada, por meio de um único documento de arrecadação (DARF), os seguintes impostos e contribuições, todos federais: Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além das contribuições: PIS/PASEP COFINS CSLL Contribuições Patronais (Folha de Pagamentos).
Vale ressaltar, de acordo com Sabbag (2012, p. 546),
“Frise-se que as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo SIMPLES – e, hoje, pelo SUPERSIMPLES –, estão sujeitas à incidência e recolhimento normais do FGTS, sem a sua inclusão no sistema unificado.”
Quanto a outros tributos, devem ser pagos separadamente como Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre propriedade Territorial Rural, FGTS, Contribuições a cargo do Trabalhador, entre outros.
Ressalta Sabbag (2012, p. 548-549), comentando a Lei Complementar 128/08 que algumas empresas, em virtude de algumas características não poderão ser optantes do SIMPLES, tais como empresas que explore atividade de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos e atividades congêneres (inciso I); que tenha sócio domiciliado no exterior (inciso II); de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal (inciso III); que possua débito, sem exigibilidade suspensa, com o INSS ou com outro Fisco (inciso V); que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (inciso VI); que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica (inciso VII); que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas (inciso VIII); que exerça atividade de importação de combustíveis (inciso IX); que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes (inciso X, “a”); bebidas (alcoólicas; refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas para elaboração de bebida refrigerante; cervejas sem álcool) (inciso X, “b”); entre outros.
Entretanto, no que cabe ao SIMPLES, é inegável que trouxe benefícios aos empresários que optaram por desenvolver empresas, embora possuindo pouco capital.
Conforme a Agência Sebrae (2014, p. 01),
“Sistema especial que simplifica e reduz a tributação para as micro e pequenas empresas, o Simples Nacional (Supersimples) conta com mais de 6,8 milhões de negócios. São 5,5 milhões a mais do que os 1,3 milhão de julho de 2007, ano em que o regime entrou em vigor.”
Ou seja, segundo os dados acima, pode-se perceber que são muitos os casos de empresários de ME e EPP que foram beneficiados pelo novo sistema de tributação, que pode ser percebida em virtude do aumento expressivo em adesões à nova forma de tributação.
Segundo dados do Sebrae (2014, p. 01), até 2015 a expectativa é que sejam em média 10 milhões de empresários optantes pelo simples, o que certamente demonstrará o sucesso da nova lei e das medidas propostas por ela.
Um fator decisivo na nova lei é que beneficia também empreendedores individuais, pois,
“Entre os negócios do Simples estão 2,5 milhões de Microempreendedores Individuais (MEI) – trabalhadores por conta própria que ganham no máximo R$ 60 mil por ano em atividades como cabeleireiros, eletricistas, costureiros e artesãos. Projeções do Sebrae apontam que até 2015 eles serão quatro milhões – quando o Supersimples deverá ter 10 milhões de empreendimentos (SEBRAE, 2014, p. 01).”
Pessoas que estavam na clandestinidade estão encontrando no SIMPLES uma alternativa para seus negócios, eficiente e capaz de trazer muitos benefícios, tanto para o empresário, que estará desenvolvendo sua atividade dentro da lei, bem como para os consumidores, que terão produtos e serviços de procedência sendo oferecidos, como também beneficia o Estado, que recolhe tributos, gera empregos e renda, entre outros.
Vale ressaltar ainda que com a Lei Complementar 123/06, entidades governamentais podem aderir em compras de até R$ 80.000,00 serem efetuadas exclusivamente em estabelecimentos participantes do SIMPLES.
Conforme o Sebrae (2014, p. 01),
“Balanço do Sebrae aponta que o capítulo de compras é um dos eixos da lei que já estão sendo efetivamente praticados por 624 municípios, com reflexos positivos para 30 milhões de pessoas. Esse resultado supera a meta da instituição que era de 548 cidades até dezembro de 2012. No plano estadual há casos de programas priorizando o setor como em Sergipe, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Rondônia. O Sebrae prepara um termo de referência para incentivar essas iniciativas pelo País”.
Enfim, por certo que, como toda lei o SIMPLES ainda poderá ser melhorado, tendo em vista a própria evolução e novas necessidades sociais, entretanto, como se demonstrou, a Lei Complementar 123/06 trouxe melhorias em diversos setores da economia, tendo em vista que tornou mais fácil o desenvolvimento da atividade empresária, contribuindo para melhorias na qualidade de vida de milhões de pessoas, direta e indiretamente.
Conclusão
A Lei Complementar 123/06 trouxe a possibilidade de milhares de empresas de diferentes formas terem alternativas e incentivos tributários para que possam se tornar mais competitivas e atuem de forma ainda mais satisfatória no mercado brasileiro.
Incentivos fiscais contribuem para que a empresa permaneça no mercado, produzindo e circulando bens e serviços, gerando empregos, enfim, contribui para o crescimento de todo o país.
Milhares de empreendedores deixaram de lado a clandestinidade e passaram a atuar em conformidade com a lei e a ter a proteção desta.
O Super SIMPLES tem superado todas as melhores expectativas, e, uma vez que a adesão é facultativa, o aumento expressivo de empresários, seja individual ou sociedades, que optam todos os dias pelo novo sistema é certamente uma fiel comprovação de que o sistema trouxe melhorias.
Boa parte das novas invenções é desenvolvida em ME e EPP, o que comprova o quanto é importante que esse tipo empresarial possa encontrar respaldo e incentivo.
Enfim, com o SIMPLES as empresas pequenas e médias puderam comprovar que possuem qualidade e capacidade para permanecerem no mercado, de oferecer produtos com qualidade e preços competitivos, bem como gerar empregos e recolher tributos, fazendo com que a função social da empresa seja respeitada, bem como a dignidade humana.
Informações Sobre o Autor
Paula de Abreu Pirotta Castilho
Bancária na Empresa Banco do Brasil. Bacharel em Direito pela Faculdade Unitoledo de Araçatuba/SP