Multas, juros, honorários e encargo legal nas execuções fiscais falimentares

Resumo: Na apuração dos haveres públicos diante do espólio falimentar, a norma nacional prevê alguns regimes jurídicos diferenciados conforme a natureza do crédito a se recuperar, especialmente multas, juros, honorários e encargo legal. Neste trabalho, tecemos comentários sobre alguns destes regimes.

Palavras chave: Falência Fazenda Pública Recuperação de Créditos Créditos Públicos Multa Juros Moratórios Encargo Legal Honorários.

MULTAS

As multas aplicadas à empresa falida, com natureza tributária ou não, devem ser inscritas no rol de credores na posição dada pelo art. 83, inciso VII da lei Falimentar, abaixo dos créditos quirografários.

Portanto, quando presentes na Certidão da Dívida Ativa e incluídas no cálculo do valor em execução, devem ser separadas para efeitos de inscrição no rol falimentar.

Os créditos públicos, em regra, são inscritos na ordem dada pelo inciso III, havendo ali expressa indicação de que não são compatíveis, nesta natureza, as multas tributárias. Estas, por sua vez, são equiparadas às penalidades administrativas pelo inciso VII, que as alberga. É neste sentido que devem ser lidas, hoje, as súmulas 192 e 565 do STF. A ideia é que os valores referentes à multa não se inscrevam conjuntamente com o principal e acessórios permitidos, na ordem do inciso III, mas destacadamente na ordem do inciso VII.

Neste sentido, ao se proceder a inicial da execução fiscal, no caso de ré já sabidamente falida, ou no momento de se efetuar a penhora no rosto dos autos falimentares, ou ainda no momento de se fixar os valores para efetivo pagamento, essa diferenciação precisará ser efetuada, compartimentando-se o crédito exequendo de maneira que a multa reste determinada com valor individualizado.

A multa, deve-se atentar, não é indevida. A multa não é perdoada ou remida, ou de qualquer forma eliminada. Apenas tem inscrição em rubrica falimentar diferenciada. Na prática significa, na maioria das vezes, a mesma coisa que eliminá-la, porém é tecnicamente incorreto o “desaparecimento” deste valor.

JUROS MORATÓRIOS

Em linha semelhante se trabalha com os juros de mora apurados nos créditos públicos, os quais são devidos até a data da quebra conjuntamente com o valor principal . Os juros apurados após a data da quebra são também relegados à sobra do espólio.

Até a data da quebra são computados conforme a lei de regência. Após a data da quebra, na visão de precedentes do STJ (REsp 1070149), são devidos na base de 12% ao ano se a massa comportá-los.

No caso dos processos ainda regidos pelo Decreto-Lei 7.661/45, o artigo 26 determina que os juros somente serão devidos pela massa falida se o valor nela apurado bastar ao pagamento do “principal”, ou seja, se saldo houver no encontro de contas após pagos os valores principais dos credores.

A nova lei falimentar é mais precisa quando indica, em seu artigo 124, que somente serão pagos juros apurados após a quebra se o ativo bastar ao pagamento, primeiro, dos créditos até os “subordinados”, ou seja, após pagos todos os créditos até o total dos previstos pelo inciso VIII. Logo, o valor do crédito público deve ser compartimentado em três partes, a saber:

1. Principal + juros até a quebra + encargo legal respectivo (inciso III)

2. Multas tributárias ou administrativas + encargo legal respectivo (inciso VII)

3. Juros após a quebra (12% a.a.) + encargo legal respectivo (após inciso VIII)

ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69

O encargo legal previsto pelo Decreto-lei 1.025/69, na base de 20% sobre o valor em execução, é devido juntamente com o principal e os juros até a data da quebra, na proporção do que está sendo inscrito nesta rubrica.

Na verdade, ele é devido proporcionalmente em cada rubrica inscrita separadamente, na fração respectiva como demonstrado nos itens acima.

Diversas ações e exceções já questionaram a constitucionalidade de tal cobrança, tendo a jurisprudência (STJ – EAResp  1078692) pacificado o tema pelo cabimento da exigência, que substitui os honorários de sucumbência. Logo, onde é cobrado encargo legal, não podem ser cobrados honorários sucumbenciais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Já a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, pertencentes à representação da Fazenda Pública em juízo, devem ser pagos na base de 10% nas causas previdenciárias e conforme fixado pelo Juízo nos demais casos.

Tal espécie de crédito deve ser inscrito no quadro de credores na rubrica do inciso VI, ou seja, na condição de quirografários.

Os honorários advocatícios, por terem origem em sentença judicial, não carecem de inscrição em dívida ativa, devendo passar por habilitação pura e simples diretamente nos autos da quebra, através do procedimento descrito pelo artigo 9º da Lei Falimentar.

GENERALIDADES

O destaque dos valores referentes à multa e aos juros a que faz jus a Fazenda Pública se dá apenas em privilégio da massa falida, jamais aos sócios solidários, os quais são responsáveis de uma só vez pelo todo da dívida.

Note-se que não há perdão ou remissão ou qualquer outra forma de dispensa de pagamento, seja em favor da massa, seja em favor de seus solidários. O que há é um destaque e um diferimento na oportunidade de pagamento, de maneira a promover uma melhor e mais justa distribuição do ativo do espólio entre seus credores.

Esta previsão, legal, contudo, não favorece terceiros, outros que não o espólio falimentar. Este último componente, entretanto, será objeto de outro trabalho.


Informações Sobre o Autor

Flavio Machado Vitoria

Procurador da Fazenda Nacional na 4ª Região, Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção do DF, Acadêmico do curso de MBA em Gestão Empresarial da Escola da Administração da UFRGS e Pós-graduado em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro


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