Novos Entendimentos no Direito Médico

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Resumo: Objetivo: Oferecer informações, auxiliando profissionais da saúde a não incorrer em situação de Infrações Civis e Penais no exercício de suas funções, podendo esses profissionais diferenciar e evitar erros tais como ERRO MEDICO, ERRO DO MÉDICO E IATROGENIA, além do uso correto do Termo de Consentimento Informado. Métodos: Estudo literário do Direito Médico, analisando situações que facilmente podem ser resolvidas ou evitadas se os profissionais da saúde adotarem medidas de cuidado quando atuando, levando em consideração não só o paciente em si, mas todos os documentos que devem serem feitos com máximo de zelo, fazendo constar no Prontuário Médico tudo que foi realizado no/e para o  paciente. Conclusão: Pelo exposto, resta evidenciado que lamentavelmente uma parte significativa dos profissionais da saúde, talvez por um vício de formação negligenciam aspectos relevantes voltados ao registro dos atendimentos prestados, não adotam no exercício de suas atividades profissionais, os cuidados necessários, o que faz que fiquem passíveis, a processos evitáveis nas esferas Ética, Civil e Penal.

Palavras-chave:Erro Médico – Imperícia – Negligencia – Imprudencia

Abstract: Purpose: Provide information, assisting healthcare professionals not to incur situation of Civil and Criminal Offences in the exercise of their duties, and these professionals differentiate and avoid mistakes such as MEDICAL ERROR, ERROR DOCTOR AND iatrogenic beyond the correct use of the term Informed consent. Methods: A Literary Study of Medical Law, analyzing situations that can easily be resolved or avoided if health professionals adopt measures of care when acting, taking into account not only the patient themselves, but all documents must be made ​​with maximum zeal, setting forth the Medical Health Record everything that was done in / and for the patient. Conclusion: From the foregoing, it remains woefully evident that a significant part of health professionals, perhaps an addiction training neglect relevant aspects related to the record of services rendered, do not adopt in the exercise of their professional activities, the necessary precautions, which makes become amenable, preventable processes in the spheres Ethics, Civil and Criminal.                      .
Keywords – Medical Error – Malpractice – Negligence – Recklessness

Sumário: Introdução. 1. Erro do Médico. 1.1. O erro na prática da medicina pode ocorrer por. 1.1.2. Imperícia. 1.1.3. Imprudencia. 1.1.4. Negligencia. 1.1.5. Falha Médica. 1.1.5. Falha Médica. 1.1.6. Omissão de Dados e informações. 1.1.7. Letras Ilegíveis. 2. Erro Médico. 3. Erros dos profissionais da Saúde. 4.Iatrogenia. 5. Intercorrencia Médica.

Introdução:

O Direito Médico e da Saúde reúne profissionais do direito e profissionais da área da saúde, incluindo nesse quesito as instituições que prestam serviços específicos na área da saúde, e que muitas vezes confundem-se com uma terminologia que aos olhos do autor desse artigo são diferentes, porém na área da Justiça tudo termina numa coisa só. Assim, ERRO MÉDICO não é a mesma coisa que ERRO DO MÉDICO;  IATROGENIA, não é o que normalmente os médicos dizem ser, camuflando erros grotescos com justificativas corporativistas e de dificil compreensão pelos militantes do direito, advogados, promotores,  magistrados. Este artigo  baseia-se em pesquisas em todos os meios idôneos de informações específicas nas áreas acima descritas, tais como, livros, revistas especializadas, internet através dos sites com fontes altamente confiáveis, trabalhos científicos entre muitos outros, incluindo as especializações e as experiências do autor. A  atuação dos profissionais da Saúde de vê ser pautada pelo “ máximo zelo e o melhor da capacidade profissional’’, primeiramente pelo respeito e defesa da vida e saúde do paciente, e em segundo como meio de evitar eventuais processos judiciais ou éticos. Além do aprimoramento profissional, da evolução científica para a melhora no atendimento ao doente, faz-se necessário ao profissional da saúde o  conhecimento, a compreensão  dos  reflexos civis, penais e administrativos no exercício do seu mister,  portanto este artigo demonstra a importância de uma visão mais crítica e adequada dos conceitos vigentes. Iniciaremos pelas definições clássicas de cada palavra, termos ou conjuntos de ações, e sequencialmente analisaremos as diferenças entre os termos Erro Médico, Erro do Médico e Iatrogenia  Estas diferenciações possibilitarão,  conforme nosso entendimento, que o rito processual decorra com maior rapidez e menor custo processual, uma vez que na exordial as partes  que equivocadamente foram arroladas sejam excluídas do processo quer seja, administrativo, ético ou judicial.

1. Erro do Médico

É o todo e qualquer dano causado ao paciente cometido, exclusivamente, pelo médico no exercício regular da profissão.  É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas, conscientemente, pelo médico para tratar um mal maior em favor de um bem maior. O alvo de toda a atenção do médico é a saúde o ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional(nota: III princípio fundamental, CEM), mas jamais poderá assegurar o resultado/fim.Frise-se sempre que a ação médica em regra é de meio, salvo na cirurgia plástica estética que é de resultado.

O erro na prática da medicina pode ocorrer por:

1.1.2. Imperícia. É a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos no exercício da arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber. Decorre da falta de observação das normas técnicas, por despreparo prático ou por insuficiência de conhecimentos dos profissionais da saúde. No entanto entendemos que considerar um médico imperito é discutível, visto que na Lei No 3.268, de 30 de setembro de 1957. “Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências”, consta:

“Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

No Decreto nº 20.931 de 11 de Janeiro de 1932, temos:

“Art. 9º Nas localidades onde não houver autoridade sanitária, compete às autoridades policiais e judiciárias verificar se o profissional se acha devidamente habilitado para o exercício da sua profissão.”

[1] “Art. 10. Os que, mediante anúncios ou outro qualquer meio, se propuserem ao exercício da medicina ou de qualquer dos seus ramos, sem titulo devidamente registrado, ficam sujeitos, ainda que se entreguem excepcionalmente a essa atividade, às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da medicina.”

E no Parecer do CFM nº 21/10 em sua EMENTA, está claro que:  “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho”. Considerando ainda o artigo intitulado "a culpabilidade do médico e a lex artis", Gilberto Baumann de Lima[1] observa que, a rigor, toda intervenção cirúrgica importa em lesão corporal. Mas tal lesão não será ilícita se praticada pelo profissional no exercício regular do direito de exercer a medicina. Diante do acima considerado como definição para imperícia,  classificar em qualquer situação que o profissional médico devidamente habilitado por Instituições de Ensino autorizadas pelo MEC – Ministerio da Educação e Cultura, regularmente inscrito junto ao Conselho de Medicina, em nosso entendimento jamais poderá em  um processo judicial ser julgado  por IMPERÍCIA.

1.1.3. Imprudência: Caracterizada pela ausência do devido cuidado em uma ação.  Alguns exemploso anestesista deixar o paciente anestesiado na sala e ir cuidar de outro paciente em outra sala cirúrgica.” “O cirurgião vai operar sozinho sem o auxiliar”. O médico coloca o paciente numa situação de risco, praticando ou indicando atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País, portanto é vedada a ele essa atitude, conforme preconiza o Art 14, do Código de ètica Médica.

1.1.4. Negligencia: é a ausência de cuidado razoável exigido, é a omissão da conduta esperada e recomendável. O profissional da saúde não adota os devidos cuidados para proceder um determinado ato e, em razão desta omissão vem causar um dano  ao paciente. Por exemplo, o enfermeiro que não ministrou o remédio do paciente no horário, omitindo inconsequentemente, de não informar ao médico assistente. É a forma mais freqüente, porém menos observada nos processos que envolvem, médicos, profissionais da saúde, e as instalações dentro de um hospital de acordo com sua complexidade na prestação de serviços médico hospitalares, e não somente ao médico e seu paciente. Outro exemplo claro é o anestesista que inicia um ato médico sem que a equipe de cirugiões esteja no centro cirurgico, ou seja ele negligencia o fato da equipe não chegar dentro do tempo esperado, fazendo o paciente correr risco e mínimamente usar medicamento desnecessariamente, ou por um periodo maior que o previsto

Essas são as formas mais freqüentes, porém menos observada nos processos que envolvem, médicos, profissionais da saúde, e as instalações dentro de um hospital de acordo com sua complexidade na prestação de serviços médico hospitalares, e não somente ao médico e seu paciente

1.1.5. Falha médica: os profissionais da saúde não podem errar a conduta,  por isso que estabelecem nos Setores dos serviços Hospitalares um manual de Normas e Condutas, fundamentadas na Medicina Baseadas em Evidencias, seguindo a evolução clínica,  e de acordo com a evolução do quadro clinico do paciente em determinados prazos, estipulados com o esperado para cada tipo de patologias. Muitas vezes pode o Médico usar o efeito colateral de um medicamento para atenuar o curar uma doença, sem prejuizo maior para o paciente, embora possa parecer para muitos leigos como erro de conduta na realidade essa conduta foi pensada e estudada para ser usada em determinados casos.

1.1.6. Omissão de Dados e informações :pelo paciente também contribuem para o erro do médico,  assim considera-se aquele decorrente de falha não imputável ao médico, e que depende das naturais limitações da Medicina que não possibilitam sempre e com certeza o estabelecimento de um diagnóstico exato, levando a um tratamento que poderá trazer efeitos não esperado para o paciente, como por exemplo se o paciente for alergico a determinado material ou medicamento e não informar ao médico ou equipe de profissionais da saude.

1.1.7. Letras ilegíveis: podem realmente ocorrer negligência ou falhas nos procedimentos, como quando uma prescrição com má caligrafia pode  levar à dispensa do medicamento errado por parte do farmacêutico, o que poderá agravar o estado do doente.

2. Erro médico:

É o erro cometido ao paciente  durante o seu  atendimento médico hospitalar desde sua internação até sua alta definitiva ou óbito,  pode ser  procedente de falhas estruturais das Instituições Hospitalares ou similares, dos recursos humanos dos hospitais, quando os meios ou as condições de trabalho na instituição por ocasião do atendimento médico são insuficientes ou ineficazes para uma resposta satisfatória. Exemplos comuns de Erro Médico as falhas dos materiais e equipamentos especificos para um tratamento médico hospitalar adequado desde a um simples termômetro a equipamento especializados para cada setor, tipo para serem usados nas Enfermarias, Centro Cirúrgico, UTI entre outros. O hospital não dispor de ambulâncias ou de serviços contratados para transferencias de paciente para outra Instituição onde ele será melhor tratado. As ações indevidas dos funcionarios responsáveis pelas condições de higiene pode colocar o paciente em risco de adquirir uma infecção hospitalar. Erros dos profissionais que prestam serviços a saúde do paciente, tais como a enfermagem que por equivoco aplica medicamento trocado ao paciente. O profissional responsável pelo setor de Imagem que identifica erroneamente o paciente no laudo, o que causará erro no diagnostico e consequentemente em seu tratamento. O profissional que faz o transporte do paciente para os diversos setores do hospital, através das macas, se por descuido deixa cair um paciente da maca e que com esse erro possa agravar o quadro clinico do paciente.

3. Erros dos profissionais da Saúde: poderão ser alvo de processos judiciais, fundamentados em vários artigos das leis Brasileiras, tanto nas esfera civil ou penal, senão vejamos:

“Decreto-Lei No. 20.931/32 de 11 de janeiro de 1932:” em seu art. 11 Revigorado pelo Decreto de 12 de julho de 1991.

Art. “Os médicos, (…) que cometerem falta grave ou erro de ofício, poderão ser suspensos do exercício de sua profissão pelo prazo de seis meses a 2 anos e, se exercerem função pública, serão demitidos dos respectivos cargos.(…)"

São também responsáveis pela reparação civil:

III – O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele.                .
Neste artigo estão implicadas as demandas dos hospitais, quer sejam eles dos governos ou privados. (…)

“Art. 1.545 do CC – Os médicos (…) são obrigados a satisfazer o dano sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento. (…)"

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Código Penal consta em seu artigo 18 que o crime pode ser:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo:
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (…)

“Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.(…)"

Do ponto de vista jurídico o erro do profissional da saúde é o mau resultado involuntário do seu serviço profissional prestado, sem a intenção de produzí-lo. Já na situação em que fique comprovado a intenção de fazer, ou fazer algo sabendo o que poderá acontecer com o paciente,  e mesmo assim o faz e acontece o mau, qualifica-se como uma infração penal. Infrigem a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 37 – XXI em seu parágrafo 6º"(…)[2].As instituições de saúde sendo pessoas jurídicas de direito público,  são diretamente responsáveis por todos os atos praticados por seus agentes públicos. Estes, agindo nessa qualidade, em produzindo danos ao patrimônio alheio, geram a obrigação de indenizar para o ente público ao qual estão vinculados. É o que se chama de responsabilidade objetiva.                     .
Assim, se o profissional da saúde do serviço público (SUS), por exemplo, no exercício de sua profissão, por culpa (negligência ou imprudência) provocar dano à saúde de algum paciente, provado o fato e caracterizado o nexo causal, a União será obrigada, por sentença, a indenizar a vítima, independentemente das sanções penais, cíveis, éticas e administrativas a que o autor do ato ilícito estiver sujeito. O mesmo raciocínio se aplicará, as Instituições particulares, por ações praticadas pelo preposto  a serviço deles, desde que lesem o patrimônio juridicamente protegido de terceiros.Caberá aos inicialmente responsabilizados o direito de regresso sobre o último, isto é, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indenizam o paciente e depois cobrarão o dano indenizado do profissional da saúde através de ação judicial específica.

4. IATROGENIA

Pesquisamos  um conceito melhor para o tema e que pudesse traduzir de uma forma mais fácil de ser entendida por todos os profissionais que se especializam no Direito Médico e da Saúde, diante disso é que entendemos o seguinte: Iatrogenia refere-se a um estado de doença, efeitos adversos ou complicações causadas por resultantes do tratamento médico. Contudo, o termo deriva do grego iatros (médico, curandeiro) e genia (origem, causa), pelo que pode aplicar-se tanto a efeitos bons ou maus. Quanto ao uso de Medicamentos o termo iatrogenia refere-se a doenças ou alterações patológicas criadas por efeitos colaterais dos medicamentos, com o devido conhecimento do médico de todos esses efeitos colaterais, porém somente o médico mode mensurar o que é menos grave para o paciente, os efeitos deletérios de fármaco, mas que melhore o estado geral do paciente. Condições iatrogênicas não resultam de erros médicos, tais como falhas durante uma cirurgia, ou a prescrição do medicamento errado. De fato, tanto os efeitos intrínsecos como os colaterais de um tratamento médico podem ser iatrogênicos. Mas muitas vezes entendida como sinonimos, mas na realidade não o são. Por exemplo, a radioterapia ou quimioterapia, devido à agressividade necessária dos agentes terapêuticos, causam perda de cabelo (alopécia), anemia, vomitos e náuseas, entre outros. Estes efeitos são consequência do tratamento médico, desde que o médico tome o cuidado de informar o paciente tudo que poderá ou não acontecer  no curso do tratamento de sua doença. Outro exemplo é a perda de função resultante da necessidade de remover um órgão doente, como no caso da diabetes iatrogênica,  após remoção de parte ou todo o pâncreas, por um tumor maligno, essa situação é a IATROGENIA real. Ainda dentro da patologia da Diabetes, o clássico diagnóstico do Pé Diabético, onde é realizado uma lesão  corporal com o intuito de salvar a vida do paciente, ou seja, é realizada a amputação do Pé Comprometido pela necrose, devido a descompensação da Diabetes. Quando um médico retira um orgão ou parte dele, portanto causando uma lesão corporal proposital com o unico objetivo de salvar a vida, portanto é uma lesão corporal sem punibilidade nos Códigos civil e Penal Brasileiro, desde que o médico tome sempre o cuidado de fazer constar no Termo de Consentimento Informado. A evolução de resistência aos antibióticos pelas bactérias pode ser abuso do uso desses medicamentos, prescritos pelos médicos que não estudaram qual o melhor antibiotico para aquela determinada doença, e em não fazendo exames complementares, tais como o de CULTURA E ANTIBIOGRAMA, onde determina qual a bacteria e qual o antibiotico que a combate.Quando o médico prescreve sem critério, ou o farmaceutico, manipula um antibiotico sem prescrição, participa diretamente para o  crescimento da atual SUPER BACTÉRIA, que apareceu na mídia em 2010, senão vejamos:-

“EQUILÍBRIO / SAÚDE  em 05.11.10 | 20h37”

Superbactéria KPC é suspeita de matar 11 pessoas em Londrina (PR) Casos foram registrados no Hospital.Onze pessoas morreram, só em outubro, com suspeita da superbactéria KPC, no Hospital Universitário de Londrina, segundo a diretoria da instituição.A informação não pode ser confirmada porque há um ano o hospital não tem um médico infectologista. Procedimentos médicos não provados, existem muitos exemplos, quer no passado como no presente, em que procedimentos foram ou são usados sem provas de que funcionem. Estes tratamentos sem amparo de pesquisas médicas especialisadas e em laboratórios, podem ser uma fonte de doença ou morte, por erro do médico, pois o mesmo ainda não tinha certeza do resultado esperado, era apenas uma experiência que o mesmo queria fazer para descobrir um tratamento novo ou cirurgia preventiva de doença mais grave, porém sem o respaldo de uma equipe academica e de um suporte de uma unidade Hospitalar Universitária. Atualmente, há casos de novos medicamentos que são usados antes de estarem completas todas as fases do ciclo de experimentos dos medicamentos, pelo que ainda são desconhecidos muitos dos seus efeitos. A justificativa para o seu uso, mesmo correndo o risco de causar efeitos colaterais graves, é a de que esse doente esgotou todas as hipóteses de tratamento disponíveis, e tenta assim uma "cura desesperada" com um novo medicamento.Também verificaram situações semelhantes durante o desenvolvimento dos primeiros medicamentos contra a SIDA, numa época em que não havia opções de tratamento, isso é legalmente possivel num Núcleo Universitário com termo de consentimento informado ao paciente e a autorização e vontade do paciente em participar desse EXPERIMENTO CIENTÍFICO, isso comprova que a adesão a teorias médicas especulativas já provocou também dano desnecessário a doentes.

5. Intercorrencia Médica: é o termo que define a ocorrência de um evento inesperado em um procedimento médico, que não poderia ser em geral previsto ou alertado ao paciente, diferente nesse sentido da iatrogenia. Todo e qualquer procedimento, desde o mais simples até o mais complexo, está sujeito a complicações inesperadas, o que não incorre necessariamente em erro médico, ou erro do médico. Isso ocorre devido ao fato de que, muito embora o médico possa realizar o procedimento corretamente, seguindo todos os padrões de segurança e todas as normas técnicas, as reações orgânicas dos pacientes ao tratamento podem variar de pessoa para pessoa, o processo de cicatrização pode ser pior que a média, a pessoa pode ser mais susceptível que outras a infecções ou a pessoa pode ter variações anatômicas imprevisíveis em relação à normalidade, que são genéticas e impossível ao médico prever.Um exemplo possível é a de um médico que, ao iniciar uma cirurgia de fígado em um paciente, descobre, durante a cirurgia, que este paciente tem veias a mais em relação ao normal de outros pacientes, e localizadas em locais diferentes, o que pode provocar uma mudança intra-operatória para adaptar-se ao imprevisto, que pode gerar sangramentos inesperados.Outro exemplo é a de uma paciente que faz uma cirurgia plástica para colocação de prótese de mama. O médico faz tudo corretamente, limpeza, assepsia, colocação absolutamente correta da prótese, e ainda assim a paciente apresenta rejeição à prótese e encapsulamento da mesma. Nestes casos, a justiça entende que não houve erro do médico, uma vez que todos os protocolos corretos e passíveis de seguimento pelo médico foram seguidos, e os maus resultados ocorreram em decorrência de reações imprevistas do organismo do paciente.Alergias são outro bom exemplo. É absolutamente impossível prevenir ou prever o aparecimento de alergias quando o paciente não relata ao médico já as ter tido a alguma substância, pois alergias são completamente impossíveis de evitar a menos que conheça-se previamente sua causa.Portanto, um paciente que toma um medicamento que nunca tomou e que apresenta alergia ao mesmo apresenta uma "intercorrência médica"; uma variação a reação de seu próprio organismo.Isso também se aplica ao processo de cicatrização de um paciente. Quando de uma cirurgia plástica ou procedimento estético, embora realizado corretamente, a estética da cicatriz (como aparecimento de quelóides, cicatrizes hipertróficas ou atróficas) depende muito mais das reações orgânicas do paciente do que das técnicas utilizadas, e em se observando conduta adequada do profissional quando da realização do procedimento, também são classificadas como intercorrência médica, devemos ter muito cuidado pois de uma maneira geral entende-se que a atividade do cirugião plástico.

Conclusão:

Defendemos em todos nossos estudos, livros e artigos que a obrigação do profissional de medicina pelos seus atos profissionais pode ser de meio ou de resultado, devendo-se sempre analisar de forma concreta o procedimento médico realizado e o acordo pactuado entre este e o paciente, definido no termo de concentimento informado, agindo assim o médico  deixa claro sua conduta diante de cada caso e sabendo que cada paciente é um ser individualizado e não pode o profissional médico tratar mesmo que só na conduta como se todos sejam iguais,  evitando assim um processo jurídico com com senteça contrario a sua carreira, muitas vezes promissora.Necessário se faz, portanto, que os referidos profissionais da área da saúde médicos, enfermagem, entres outros, sejam "reeducados", no sentido de proteger-se documentalmente, antes mesmo de uma ação indenizatória, nos moldes do ordenamento jurídico vigente, de forma a facilitar a prova de sua inocência na instrução processual de um eventual procedimento de indenização a seu desfavor. Conhecer melhor o que venha ser a verdadeira Iatrogenia, muitas vezes utilizadas por interesse dos advogados, defensores dos médicos que cometem erros tanto na Imprudência e ou Negligência. Cabendo ao Magistrado responsável pela causa, coibir as extrapolações processuais daqueles pacientes que ingressam com um processo contra determinado médico, ou profissional da saúde visando apenas o enriquecimento ilícito.

Referências:
BRUNO, Aníbal. Direito Penal – Parte Geral – v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., 1978;
DIREITO, Carlos Augusto. Responsabilidade médica nas cirurgias estéticas, in www.solar.com.br/~amatra/carlosgustavo_1.html;
KFOURI NETO, Miguel, Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais: 2ª edição revista e ampliada, 1999;
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989;
STOCO, Rui. Iatrogenia e Responsabilidade Civil do Médico. in RT 784/105;
 
Notas:
[1] Advogado, formado pela Faculdade de São Bernardo do Campo, autor de  4 livros e vários artigos publicados no Brasil e no Exterior, com cursos nos EUA, Argentina e França e palestras ministradas no Brasil e no Exterior.

[2] “Art. 37 – XXI – parágrafo 6º.: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(…)"


Informações Sobre o Autor

Luiz Henrique Magacho Volu

Médico pela Faculdade de Medicina de Campos -RJ 1981; Especialização em Ginecologia e Obstetrícia realizada no Hospital de Ipanema do Instituto Nacional de Previdência Social RJ; Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia pelo Conselho Federal de Medicina


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