Nuances Entre a Blindagem e a Proteção Patrimonial: da Licitude à Ilicitude

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Alessandra Lignani de Miranda Starling e Albuquerque[1]

Carolina Coelho Barbosa[2]

Letícia Poubel Trés Henriques[3]

Resumo: O presente artigo se ocupará do estudo da blindagem patrimonial e os seus diversos aspectos gerados a partir de sua ilicitude. Ademais, serão estabelecidas distinções entre a blindagem patrimonial e a proteção patrimonial, esta decorrente de um planejamento jurídico feito de forma lícita. Por fim, será abordada a importância da governança corporativa para a gestão do patrimônio e a organização das atividades patrimoniais de modo geral. Para isso, foi realizado o estudo legal, bem como da bibliografia existente, destacando-se autores como Mamede e Mamede.

Palavras – Chave: PATRIMÔNIO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. PROTEÇÃO. PLANEJAMENTO. GOVERNANÇA.

Abstract: This article is based on the study of the patrimonial shield and its various aspects generated from its illegality. In addition, there going to be delineated distinctions between patrimonial shielding and patrimonial protection, which is a result from legal planning in a lawful manner. Finally, the importance of corporate governance for the management of equity and the organization of the patrimonial activities in general is going to be approached. To achieve this our results a legal study was carried out, as well as the pre-existing bibliography, highlighting authors such as Mamede and Mamede.

Keywords:  Patrimony. Patrimonial Shield. Protection. Planning. Governance.

Sumário: Introdução; 1. Patrimônio Empresarial; 2. Blindagem patrimonial; 2.1 Conceito; 2.2 Blindagem Patrimonial: Contexto Ilícito; 2.3 Blindagem Patrimonial x Planejamento: Vertente Lícita; 3. Blindagem Patrimonial x Proteção Patrimonial; 4. Governança Corporativa; Considerações Finais; Referências.

 

INTRODUÇÃO

Em um cenário de crise econômica é fundamental que as empresas apresentem um planejamento jurídico que envolva um sistema de proteção patrimonial para que a atividade empresarial se desenvolva da forma mais organizada e lucrativa possível, atendendo aos mais diversos interesses de modo equilibrado.

Ocorre que, por diversas vezes, empresas se valem de meios ilegais para se absterem do cumprimento de obrigações geradas a partir de suas relações jurídicas. Tais meios fraudulentos podem gerar uma série de consequências negativas para a empresa e para os seus credores, provocando diversos desdobramentos jurídicos.

Uma das formas de fraude que atualmente tem sido amplamente estudada é a blindagem patrimonial. Este mecanismo ilícito terá os seus aspectos detalhados ao longo deste trabalho e, além disso, serão especificadas as diferenças entre a preocupação da empresa em proteger o seu patrimônio de forma lícita e a faceta irregular da blindagem patrimonial.

Ademais, um elemento fundamental para o gerenciamento lícito do patrimônio de uma empresa é a governança corporativa, que também será estudada de forma específica no desenvolvimento deste estudo.

Assim, no primeiro capítulo deste artigo será abordado o conceito de patrimônio, que envolve definições fundamentais para o estudo da presente temática. O segundo capítulo apresentará uma análise sobre a blindagem patrimonial, bem como as suas aproximações e divergências com o planejamento empresarial. O terceiro capítulo trará a apreciação da proteção patrimonial, destacando-se a sua licitude, o que a difere de forma essencial da blindagem patrimonial. Por fim, será estudada a governança corporativa e o seu papel para a organização e monitoramento do patrimônio da empresa.

  1. PATRIMÔNIO EMPRESARIAL

Antes de adentrarmos no tema da blindagem patrimonial, é fundamental neste início esclarecer o conceito de patrimônio. Nesse sentido, Mamede e Mamede destacam que “patrimônio é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico (artigo 91 do Código Civil), incluindo-se dois pontos: o que se tem (patrimônio ativo) e o que se deve (patrimônio passivo). ”[4]

Para uma melhor divisão e apontamentos, o complexo de relações jurídicas que envolvem o patrimônio pode deve ser dividido da seguinte forma: patrimônio ativo, patrimônio passivo e patrimônio líquido. Primeiramente, o patrimônio ativo envolve as relações jurídicas em que a pessoa seja credora ou titular de direito. O patrimônio passivo por sua vez, está ligado à parte negativa do patrimônio, ou seja, àquelas contidas nas relações em que a pessoa seja devedora. Por fim, a diferença entre o patrimônio ativo e passivo é o que resulta o chamado patrimônio líquido.[5]

Esclarecidos os seguintes pontos, há a necessidade ainda de diferenciar patrimônio do termo capital, o qual é comumente utilizado para designar o valor inicial a ser integralizado para que se inicie determinada atividade empresarial. O capital possui várias características, a primeira importante é quanto ao registro, que pode ser realizado no contrato social ou no estatuto social.

Pode- se afirmar, portanto, que a partir do capital inicial começa a se formar o patrimônio da empresa, ou seja, as relações jurídicas que podem ser positivas ou negativas. [6]

Ademais, ainda a que se refere ao capital, conforme preceituam os princípios da realidade e da intangibilidade, aquele deve ser um valor certo e determinado, devendo, necessariamente, ser utilizado apenas em favor da empresa, não podendo apresentar outra finalidade. O capital ainda deve ser fixo e registrado de forma pública, respeitando-se dessa forma os princípios da fixidez e da publicidade.[7]

Outro princípio essencial é o da garantia geral, que contempla o conjunto de bens da pessoa que servem de garantia de solvabilidade, isto é, uma segurança de que tem condições de cumprir com as suas eventuais obrigações. Caso tal garantia não seja observada, podem ser adotadas medidas judiciais cabíveis.[8]

Ao tomar-se a diferença entre o patrimônio líquido e o capital, chega-se ao lucro ou ao prejuízo. Quando à lucro, este pode ser dividido entre os sócios.

Ocorre que, apesar da clara definição dos conceitos acima, a organização da empresa é algo complexo e o planejamento jurídico é essencial para se afastar uma situação de irregularidade, como irá se explanar posteriormente.

Destaca-se assim que existem uma série de mecanismos ilícitos que buscam quebrar com as funções da garantia geral e visam ocultar o patrimônio. Estes mecanismos são utilizados pelas empresas com uma função primordial a de desincumbir-se de obrigações decorrentes de suas relações jurídicas. Nesse contexto encontra-se a temática sobre blindagem patrimonial.

 

  1. BLINDAGEM PATRIMONIAL

2.1 CONCEITO

O conceito de blindagem, segundo Ferreira é a “proteção contra ataques ou influências externas”[9]. Dessa forma, o termo “blindar” na sua forma pura seria proteger algo de elementos ou ataques externos.

Nesse sentido, cumpre esclarecer, que quando se fala de blindagem patrimonial, os mencionados ataques e influências externas citados acima, devem ser analisadas sob a ótica da arriscada relação obrigacional existente entre o credor e o devedor, sendo este último representado pela figura do empresário. Ou seja, a blindagem patrimonial é comumente utilizada por sócios como uma saída para proteger o patrimônio da pessoa física de possíveis execuções de débitos fiscais, trabalhistas entre outros, com o fim de aferir “imunidade” ao patrimônio.

Nos tópicos seguintes serão esclarecidas as principais diferenças entre a blindagem e o planejamento, em quais âmbitos tais termos se desenvolvem e se os mecanismos utilizados são lícitos ou ilícitos.

  • BLINDAGEM PATRIMONIAL: CONTEXTO ILÍCITO

Diante do panorama de uma crise financeira, os empresários fazem uma reflexão de forma mais acentuada sobre os riscos inerentes à atividade empresarial e sobre como manter a segurança do seu patrimônio. Frente a esta preocupação, portanto, “surgem promessas” de profissionais como contadores, advogados oferecendo uma forma de “blindagem patrimonial” que pode ser mera ilusão além de muitas vezes configurar-se como ilícito.

Nesse sentido, a utilização de tal instituto acaba adquirindo um sentido de ilegalidade, e as consequências são uma série de operações e investigações como as Monte Éden, Castelhana e Bicho Mineiro, realizadas pelo fisco e pela justiça com o objetivo de exterminar tal abordagem.

relacionam a expressão blindagem patrimonial com algo que pressupõe uma ilicitude, conforme afirmam Mamede e Mamede:

“A blindagem patrimonial é um ato ilícito complexo, ou seja, envolve a prática de diversos atos que são considerados ilegais por disciplinas jurídicas diversas: ilícitos civis, ilícitos tributários e ilícitos penais, entre outros. Assim, tanto os profissionais, quanto os clientes, podem ser responsabilizados, inclusive por meio de processo criminal”. [10]

Logo, o objetivo da blindagem patrimonial não é lícito, pois rompe com o principio da garantia geral, cuja eficácia manifesta-se entre as porções ativas e passivas do patrimônio de cada pessoa.[11]

Ademais, aduz que o conceito de principio da garantia geral, por sua vez, segundo Mamede, serve:

“[…] à eficácia dos direitos, e, assim é instrumento de soberania estatal, por estar no art. 1 da CF. Ele é parâmetro elementar que orienta o direito o fato de que as obrigações legais ou convencionais de cada pessoa devem ser voluntariamente cumpridas, ou o estado deverá aplicar as consequências jurídicas previstas para seu descumprimento”.[12]

Dessa forma, são vários os mecanismos que acabam por romper com tal princípio, quais sejam: pessoas denominadas laranjas, que são pessoas que apresentam titulares de bens ou de empresas, sem efetivamente praticar a titularidade, como uma forma de ocultação do verdadeiro titular, permanecendo o mesmo inatingível.[13]

Outros mecanismos são a sonegação de tributos e a simulação de negócios jurídicos, que é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. As partes manifestam uma vontade contrária daquela real, com intuito de aparentar um negócio jurídico que não corresponde com aquele que realmente almejam.[14]

Por fim, a Constituição de “offshore companies” é uma forma mais apreciada e sofisticada para tais operações e tal expressão se traduz em uma pessoa jurídica estrangeira, ou melhor, constituída no estrangeiro. Importante salientar, que esse termo foi criado com o objetivo de se referir a sociedades constituídas em locais com regime fiscal e/ou societário mais liberal comumente chamado de paraísos fiscais sendo totalmente lícitas. Entretanto, na maioria das vezes são utilizadas para cometimento de fraude.[15]

As operações de blindagem patrimonial são ilegítimas, pois se utilizam de ações não previstas em lei, e insurge em práticas criminosas ou infrações administrativas, rompendo com um dos principiais princípios do patrimônio, qual seja o princípio da garantia geral, anteriormente citado.

  • BLINDAGEM PATRIMONIAL X PLANEJAMENTO: VERTENTE LÍCITA

Como fora aludido anteriormente, o termo blindagem patrimonial tem sido utilizado como um pressuposto de ilicitude devido ao envolvimento dele em diversos casos de fraudes, no entanto, cumpre afirmar que algumas doutrinas e especialistas consideram que tal artifício não é considerado ilegal quando utilizado sob a forma de planejamento.

Tal planejamento, portanto, consiste em um meio idôneo de forma a garantir a preservação legal do patrimônio através de um estudo multidisciplinar e minucioso, fruto de uma consultoria e assessoria jurídica qualificada, cujo objetivo é moldar a melhor estratégia e/ou planejamento de como proteger o patrimônio “blindado”.[16]

Conforme afirmam Mamede e Mamede, o desafio do planejamento societário, portanto, é estabelecer uma arquitetura corporativa lícita e legítima que atenda às demandas que lhe foram apresentadas, como funcionalidade, eficiência, segurança etc.[17]

Dessa forma, tal arquitetura indicada por Mamede são as soluções e os mecanismos legais e mais vantajosos que podem ser utilizados para garantir a proteção patrimonial. Essas soluções, portanto, conseguem ser extraídas através do planejamento, seja de ordem tributária/fiscal, trabalhista, previdenciária, familiar (sucessão) e, principalmente, de ordem societária.

O principal objetivo desse planejamento é atribuir uma maior segurança jurídica ao investidor, minimizando custos e evitando prejuízos, mas dentre os benefícios efetivos da blindagem patrimonial e do planejamento pode-se destacar: a proteção dos bens da entidade familiar e o controle do orçamento familiar; a escolha dos ativos corretos para investir; a análise do enquadramento tributário correto e a partir dele sugerir medidas eficazes de redução da carga tributária; programas de “compliance”;  constituição de sociedades “Joint Venture”, holdings (pura, familiar, mista, entre outros tipos); planejamento de previdência privada; e a transmissão planejada dos bens aos sucessores, evitando os conflitos familiares e os altos custos dos inventários.[18]

Afirma-se que a blindagem patrimonial e o planejamento jurídico são direcionados para diferentes tipos societários, e o cenário empresarial tem revelado que, tanto o empresário individual (MEI) quanto as pequenas (ME e EPP) e médias empresas, podem experimentar as vantagens desse método.

Ademais, diante da análise de um planejamento deve-se verificar sempre se há a presença da ilicitude, da validez e da eficácia perante terceiros, pois o empresário tem o direito subjetivo de organizar sua atividade da maneira que lhe convier, visando a forma menos onerosa e mais benéfica, desde que não configure em ilícito.

A blindagem lícita, portanto, está em consonância com o princípio da preservação da empresa, o qual dispõe que se deve conservar a atividade empresarial, de forma a manter a sua finalidade. Ressalta-se que até mesmo em casos de falência, aplica-se este principio para que o empresário continue exercendo sua atividade empresarial conforme a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências).

Ademais, o art. 187 do Código Civil dispõe que “aquele que ao exercer seu direito excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito”.  Assim, aduz-se que se por um lado o empresário tem o direito de planejar o exercício de sua atividade, por outro lado tal planejamento não pode se exceder em seus limites. Ou seja, é preciso que o planejamento da atividade empresarial não seja abusivo sob pena de cometer ato ilícito.

Dessa forma, em suma, o devido planejamento visa implementar mecanismos para que o empresário não seja obrigado a encerrar suas atividades, contemplando o principio da continuidade da empresa sem caracterizar nenhum meio ilícito de ocultação de bens do fisco.

  1. BLINDAGEM PATRIMONIAL X PROTEÇÃO PATRIMONIAL

Inicialmente, busca-se aduzir que muitos são os mecanismos utilizados pelos empresários com o objetivo de blindar seu patrimônio, mas fazem essa blindagem sonegando tributos, para não cumprir com obrigações comerciais e trabalhistas. Dessa forma, tais práticas são consideradas verdadeiras fraudes contra o fisco e tipificadas muitas vezes como crimes, demonstrando assim, a blindagem patrimonial desenvolvida na ilicitude.

Desse modo, não há de se confundir a chamada blindagem patrimonial com a  expressão Proteção Patrimonial, a qual se perfaz na:

“capacidade de aplicação das normas legais para garantia e preservação dos próprios bens (dinheiro, investimentos, coisas, imóveis, marcas, etc) e direitos pessoais e/ou empresariais, a ser planejada e executada à qualquer tempo, para cidadãos ou empresas ricos ou não e, especialmente, em tempos turbulentos de crise econômica”.[19]

Em resumo, essa proteção se caracteriza por uma estratégia de gestão patrimonial, possuindo natureza preventiva e ficando à disposição da atividade empresária que está diariamente sujeita a riscos trabalhistas, fiscais, ambientais, societários e comerciais.[20]

Dada essa natureza preventiva os mecanismos de Proteção Patrimonial, conseguem prever os possíveis problemas que podem vir a acometer a empresa futuramente. Logo, essa natureza demonstra a eficácia e os benefícios para o empresário dessa proteção, pois ela se antecipa nos problemas, elaborando soluções.

Sendo assim, a estrutura de Proteção Patrimonial busca atuar de forma a se criar cenários favoráveis e que resguardem os bens pessoais dos sócios de penhoras futuras em caso de falência ou simples dificuldades financeiras da empresa.

A forma mais usual de se formar uma estrutura de Proteção Patrimonial é através da constituição de uma ou mais “empresas holding”. Vale lembrar, que o seu objetivo vai para além do mero resguardo de bens, mas procura em outros mecanismos como a redução de impostos e planejamento sucessório, redução de custos administrativos ou implantação de regras de governança corporativa visando sempre a continuidade da empresa.[21]

Logo, as holdings familiares, por exemplo, foram criadas como estratégia de proteção patrimonial no planejamento sucessório. O objetivo dessas empresas é garantir que a sucessão do patrimônio comum entre os herdeiros ocorra de forma tranquila, evitando assim as já conhecidas discussões familiares. Tal sociedade pode agregar todos os bens de uma família, facilitando e viabilizando um planejamento sucessório e tributário de acordo com os interesses dos envolvidos.

Em uma holding familiar é possível estabelecer normas de sucessão envolvendo a pessoa jurídica, realizar a elaboração de cláusulas de restrição de direito sobre os bens, organizando a divisão de quotas, doações, inalienabilidade ou qualquer outro aspecto que os sócios considerem importantes.[22]

Ressalta-se, que sob a perspectiva tributária, esse modelo de negócio permite uma redução significativa na tributação dos bens tanto em vida quanto após o falecimento de um dos sócios.

Conclui-se, portanto, que a Proteção Patrimonial prima pela aplicação dos meios legítimos do direito para a garantia e a preservação do patrimônio do empresário, seja o empresarial ou pessoal, por meio de sua natureza preventiva de análise de situações de risco inerentes a qualquer negócio. Ela de fato não se perfaz em um mero planejamento tributário, mas se presta à proteção de herdeiros, preservação da sociedade empresária, transparência da administração, viabilidade econômica e operacional do negócio em si, harmonizando todo o contexto citado acima.

  1. GOVERNANÇA CORPORATIVA

Tendo-se em vista o atual cenário de crises no Brasil e buscando-se a proteção patrimonial dentro da licitude, a governança corporativa ganha destaque no meio empresarial. Dessa forma, é possível que o patrimônio seja gerenciado de forma funcional e que as previsões legais sejam respeitadas, evitando-se a blindagem patrimonial.

Como já destacado, a proteção patrimonial realizada por meio de um adequado planejamento jurídico pode garantir o bom funcionamento da empresa de modo a se minimizar a ocorrência de tensões internas e externas, além de se afastar de forma adequada de complicações jurídicas desnecessárias.

Nesse sentido, a governança corporativa pode ser definida como uma série de limitações as quais os administradores devem se submeter, seja por determinação própria ou pela aplicação dos investidores, de forma a reduzir o mau gerenciamento de recursos. Assim, devido aos mais diversos interesses presentes em meio à gestão da empresa, é necessário que haja um controle das decisões da administração, bem como dos demais seguimentos da organização.[23]

A governança se faz necessária e pode ser aplicada frente à configuração de problemas contratuais e conflitos de interesses na organização, seja entre proprietários, administradores, empregados ou clientes. Assim, em caso de não ocorrência de desordens dessa natureza, não haveria a necessidade de se desenvolver um sistema de governança, prescindindo-se de uma formatação de atividades, de modo que os indivíduos conduziriam a empresa de modo orgânico, simplesmente maximizando lucros e minimizando os custos.

A implementação da governança busca justamente o equilíbrio entre os indivíduos envolvidos na atividade organizacional, uma vez que a empresa não se concentra em uma única pessoa, mas trata-se de uma ficção legal que esconde uma série de interesses. Para que a governança seja articulada é preciso determinar uma hierarquização das decisões e que cada uma delas seja monitorada e ratificada. Dessa forma, deve haver um conselho de administração para acompanhar as decisões mais relevantes da empresa, havendo o devido monitoramento dos administradores de nível mais elevado. Ademais, é fundamental a existência de estruturas de incentivo para que os administradores se monitorem mutualmente.[24]

A governança apresenta uma série de mecanismos, quais sejam: aqueles que visam garantir o bom funcionamento da empresa no que se refere à legalidade e à boa política da empresa; aqueles que buscam avaliar o mercado de capitais, as suas funções e aquisições; aqueles que aferem a competitividade da empresa em seu setor de atuação; por fim, aqueles que regulam as questões internas.[25]

Dentre tais mecanismos para a implementação da governança, um dos mais importantes é o que faz a averiguação da legalidade da empresa e da implementação de sua política. Ademais, além de muito importantes, tais aspectos estão intimamente ligados ao desenvolvimento de um planejamento jurídico que visa a proteção patrimonial e a evita expressões ilegais como a blindagem patrimonial.

Por sua vez, os mecanismos de capitais e as fusões e aquisições buscam garantir a eficiência e a lucratividade da empresa. São adotadas medidas para incentivar os investimentos na empresa e a sua expansão, ocorrendo o gerenciamento dos recursos disponíveis.

Já o mecanismo referente ao mercado competitivo seria como um “alinhador”[26] entre administradores e acionistas, de modo a equilibrar interesses para que a atividade empresarial se desenvolva frente ao mercado e atinja a sua finalidade de forma equânime.

Por fim, a regulação interna, como já destacado, deve se pautar por meio de um conselho de administração, havendo o monitoramento das atividades de todos os indivíduos envolvidos com a empresa, principalmente os administradores, que devem ter as suas funções reguladas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do estudo do conceito de patrimônio e de seus princípios, com destaque para o da garantia geral, observa-se que existem diversos mecanismos ilícitos que rompem com tais princípios. Objetivando alcançar uma maior lucratividade, muitas empresas se valem de instrumentos que fogem à legalidade para se absterem de obrigações legais de forma a mascarar a sua realidade patrimonial. Como visto, a blindagem patrimonial é uma das formas mais expressivas de se romper com a garantia geral.

É preciso ressaltar que as intervenções que envolvem a blindagem patrimonial são ilegítimas, uma vez que se valem de engenhos não previstos em lei, resultando em crimes ou infrações administrativas.

Uma alternativa lícita à blindagem patrimonial envolve um aprofundado planejamento jurídico da empresa que leva à proteção patrimonial, fazendo com que os bens da empresa sejam resguardados de forma regular e com base em uma organização estruturada.

Observou-se que para o planejamento e consequente bom funcionamento da empresa, é importante que haja uma governança corporativa que apresente mecanismos legais para que a empresa possa se expandir de forma sadia e monitorada, atingindo a sua finalidade. Para isso, os interesses dos diversos agentes envolvidos na atividade empresarial devem ser alinhados e as suas funções delimitadas.

Dessa forma, conclui-se que a proteção patrimonial visa a implementação de meios legítimos para a preservação do patrimônio de forma preventiva, atentando-se para as possíveis situações de risco próprias da atividade empresarial exercida. Tal implementação é complexa e depende de diversos fatores, tais como a transparência da administração, a viabilidade econômica e operacional, a proteção de herdeiros, a preservação da sociedade empresária, dentre tantos outros que devem ser desenvolvidos de forma harmônica.

REFERÊNCIAS

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Paraná: Positivo, 2008.

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GRUPO FATOS CONTABILIDADE E SOLUÇÕES CORPORATIVAS. Conheça a relação entre planejamento sucessório e proteção patrimonial. Disponível em: <https://blog.grupofatos.com.br/conheca-a-relacao-entre-planejamento-sucessorio-e-protecao-patrimonial/. Acesso em: 05/04/2018.

JOARY, Márcia Valéria da Paixão. Blindagem patrimonial – aspectos legais e jurisprudenciais. Rio de Janeiro. 2012. Disponível em: <http://www.avm.edu. br/docpdf/monografias_publicadas/K221059.pdf>. Acesso em 31/03/2018.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. São Paulo: Editora Atlas S.A.

OKIMURA, Rodrigo Takashi. Estrutura de propriedade, governança corporativa, valor e desempenho das empresas no Brasil. Disponível em:<http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12139/tde-11122003-162833/

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OLIVEIRA, Breno Garcia de. Blindagem Patrimonial x Proteção Patrimonial: entenda as diferenças. Disponível em: <http://www.garciadeoliveira.adv.br/con teudo/blindagem-patrimonial-x-protecao-patrimonial-entenda-as-diferencas/>. Acesso em: 02/04/2018.

VENOSA, Silvio Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.

 

[1]Mestre em Empresarial pelas Faculdades Milton Campos, FMC. Especialista Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho, UGF. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Professora de Direito Empresarial na Faculdade de Direito de Vitória. E-mail: [email protected]

[2]Graduanda em Direito na Faculdade de Direito de Vitória – FDV. E-mail: [email protected]

[3]Graduanda em Direito na Faculdade de Direito de Vitória – FDV e membro do Grupo de Pesquisa CNPq Teoria Crítica do Constitucionalismo. E-mail: [email protected]

[4] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. São Paulo: Editora Atlas S.A. p. 21

[5] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. São Paulo: Editora Atlas S.A. p. 22 e 23

[6] Idem p. 25

[7] Idem

[8] Idem

[9] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª edição. Paraná: Positivo, 2008. p.113.

[10] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2012. p.43.

[11] MAMEDE, Eduarda Cotta; MAMEDE, Gladston. Blindagem Patrimonial e planejamento Jurídico. 5ª Ed. Editoria Atlas, São Paulo. 2015. p. 29.

[12] Ibidem, p. 29.

[13] JOARY, Márcia Valéria da Paixão. BLINDAGEM PATRIMONIAL – ASPECTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. Rio de Janeiro. 2012. Disponível em: <http://www.avm.edu. br/docpdf/monografias_publicadas/K221059.pdf>. Acesso em 31/03/2018.

[14] VENOSA, Silvio Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.

[15] MAMEDE, Eduarda Cotta; MAMEDE, Gladston. Blindagem Patrimonial e planejamento Jurídico. 5ª Ed. Editoria Atlas, São Paulo. 2015. p.45

[16] GOMES, Arthur Rodrigues. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. Disponível em: < https://arthurrodriguesgomes.jusbrasil.com.br/artigos/477038958/blindagem-patrimonial-e-planejamento-juridico>. Acesso em: 05/04/2018.

[17] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.p.80.

[18] GOMES, Arthur Rodrigues. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. Disponível em: < https://arthurrodriguesgomes.jusbrasil.com.br/artigos/477038958/blindagem-patrimonial-e-planejamento-juridico>. Acesso em: 05/04/2018.

[19] GOUVÊA. Luciana G. Importância da proteção patrimonial em tempos de crise. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/importancia-da-protecao-patrimonial-em-tempos-de-crise/>. Acesos em: 05/04/2018.

[20] OLIVEIRA, Breno Garcia de. Blindagem Patrimonial x Proteção Patrimonial: entenda as diferenças. Disponível em: <http://www.garciadeoliveira.adv.br/con teudo/blindagem-patrimonial-x-protecao-patrimonial-entenda-as-diferencas/>. Acesso em: 02/04/2018.

[21] Ibidem, 2018.

[22] GRUPO FATOS CONTABILIDADE E SOLUÇÕES CORPORATIVAS. Conheça a relação entre planejamento sucessório e proteção patrimonial. Disponível em: <https://blog.grupofatos.com.br/conheca-a-relacao-entre-planejamento-sucessorio-e-protecao-patrimonial/. Acesso em: 05/04/2018.

[23] OKIMURA, Rodrigo Takashi. Estrutura de propriedade, governança corporativa, valor e desempenho das empresas no Brasil. Disponível em:< http://www.teses.usp.br/teses/disponi

veis/12/12139/tde-11122003-162833/en.php>. Acesso em: 05 de abril de 2018.

[24] OKIMURA, Rodrigo Takashi. Estrutura de propriedade, governança corporativa, valor e desempenho das empresas no Brasil. Disponível em:< http://www.teses.usp.br/teses/disponi

veis/12/12139/tde-11122003-162833/en.php>. Acesso em: 05 de abril de 2018.

[25] Idem

[26] Idem