O acusado tem direito de mentir?

Uma
questão que sempre intriga a população é se o acusado tem o direito de mentir,
impunemente, quando se defende de uma acusação criminal.

Na
verdade aquele que é acusado de um crime tem direito a se defender, usando de
todos os meios dos quais disponha, o que lhe é assegurado constitucionalmente
pelo princípio da ampla defesa.

Outro
princípio alçado à categoria de garantia constitucional é aquele de que ninguém
está obrigado a fornecer prova contra si mesmo, portanto, direito que o acusado
dispõe, para não fornecer elementos e informações que no processo possam lhe
ser prejudiciais.

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Evidentemente,
que o exercício de um direito não pode ser punido ou ser objeto de censura,
razão pela qual, quer na ampla defesa ou na negativa do fornecimento de
informações contrárias ao interesse do acusado, nada há de errado, imoral ou
ainda condenável, o que não significa que o acusado possa, deliberadamente,
mentir.

Milita
ainda em favor do acusado, o direito de permanecer calado, previsto pelo
legislador constituinte, no art. 5-, inciso LXIII da Constituição vigente, sem contudo tal expediente – que é direito – poder ser
interpretado em desfavor desse mesmo acusado.

O
limite, tênue, que define quando o acusado está no exercício de um direito ou
infringindo algum dispositivo legal reside na conduta observada isoladamente,
isto é, se o acusado estiver mentindo à autoridade, sobre sua identidade,
haverá de responder pelo crime de falsa identidade, o qual comina penas de três
meses a um ano de detenção. Predomina o entendimento que o direito de ficar
calado não compreende o de mentir sobre sua própria identidade.

Outro
enfoque que afasta a hipótese de se constituir direito do acusado a mentira,
vem à luz, quando analisamos o crime de auto-acusação falsa,
previsto em nosso ordenamento jurídico para proibir que alguém se
auto-atribua, falsamente, a autoria de um crime, transtornando completamente o
sistema punitivo, que punirá o inocente e deixará impune o verdadeiro culpado.

Nesse
caso fica patente que se o acusado mentir se auto-acusando falsamente,
responderá por esse crime, o qual prevê punição de três meses a dois anos de
detenção.

Dessa
forma fica evidente que o acusado criminalmente não tem direito de mentir
impunemente, pois mesmo que utilize-se do princípio da
ampla defesa, de não produzir prova contrária a si mesmo ou de permanecer
calado, jamais estará autorizado a mentir sobre sua identidade ou a se
auto-acusar falsamente, respondendo por tais crimes se assim proceder.


Informações Sobre o Autor

Luíz Flávio Borges D’Urso

Advogado Criminalista, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRAC, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal – ABDCRIM, foi Presidente do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo e foi Membro do Conselho Penitenciário Nacional, é Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP, e integra o Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.


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